Contrato coletivo entre a Associação dos Distribui­dores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços - SITESE - Revisão global

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Revisão global ao contrato coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.° 16, de 29 de abril de 2006, e alterações seguintes, cuja última publicação foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 21, de 8 de junho de 2015.

CAPÍTULO I : Área, âmbito, vigência e denúncia

Cláusula 1.a : Área e ãmbito

  1. A presente convenção coletiva de trabalho, adiante designada por contrato coletivo (CC) obriga, por um lado, as empresas que no território de Portugal continental e Regiões Au­tónomas exerçam a atividade de comércio de armazenagem e ou distribuição de produtos alimentares por grosso, distribuição de bebidas, armazenagem, importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem, importação e exportação de azeites, filiadas nas associações ADIPA, ANAIEF e Casa do Azeite e, por outro, os trabalhadores ao serviço dessas empresas filiados nas associações sindicais outorgantes.
  2. O âmbito profissional é o constante do anexo I.
  3. Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.° do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho 449 empresas e 19 470 trabalhadores.
  4. As partes outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao ministério responsável pela área laboral, no momento do depósito para publicação, a respetiva portaria de extensão a todas as empresas e seus trabalhadores que desenvolvendo atividade económica no âmbito desta convenção não se encontrem filiadas e filiados nas organizações patronais e sindicais outorgantes.

Cláusula 2.a : Vigência

  1. A presente CC entra em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, produzindo efeitos a 1 de abril de 2016.
  2. A convenção coletiva vigora por um período de três anos, renovando-se por períodos sucessivos de um ano, sem prejuízo do disposto nesta cláusula e na cláusula seguinte.
  3. A tabela de retribuições de base mínimas e as cláusulas de expressão pecuniária têm um prazo de vigência de 12 meses e são revistas anualmente.

Cláusula 3.a : Revisão e denúncia

  1. A revisão da convenção ou a sua denúncia podem ser feitas após seis meses de vigência a partir de qualquer dos prazos previstos na cláusula anterior, através de comunicação escrita dirigida à outra parte.
  2. A denúncia deve ser acompanhada de proposta negocial global e respetiva fundamentação.
  3. A parte que recebe a proposta de revisão ou a denúncia, desde que respeitado o previsto no número 1 desta cláusula, fica obrigada a responder, por escrito e de modo fundamentado, aceitando, recusando ou contrapropondo, em prazo não superior a 30 dias após a sua receção, devendo a negociação iniciar-se até 15 dias subsequentes à receção da resposta.
  4. Em caso de denúncia, a presente CC mantêm-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses.
  5. Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se, não podendo exceder o prazo de 18 meses.
  6. Decorridos os prazos previstos nos números 4 e 5 da presente cláusula, a convenção coletiva mantém-se em vigor até 45 dias após a comunicação ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte, por qualquer das partes, sobre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
    1. Que a conciliação e/ou a mediação se frustraram;
    2. Que, tendo sido proposta a realização de arbitragem voluntária, não foi possível obter decisão arbitral.
  7. Esgotado o prazo referido no número 6 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a convenção coletiva caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de uma outra convenção coletiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a:
    1. Retribuição do trabalhador;
    2. Categoria do trabalhador e respetiva definição;
    3. Duração do tempo de trabalho;
    4. Regimes de proteção social;
    5. Formação pofissional.
  8. Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficiará dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do Código do Trabalho.

CAPÍTULO II : Admissão, carreiras profissionais e período experimental

Cláusula 4.a : Condições de admissão e contrato de trabalho

  1. A idade mínima de admissão é de 16 anos.
  2. Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha concluído a escolaridade obrigatória e disponha de capacidade física e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
  3. O contrato individual de trabalho, bem como as suas alterações, será sempre reduzido a escrito e as condições contratuais dele resultantes não poderão ser inferiores às estabelecidas no presente contrato coletivo e na lei.

Cláusula 5.a : Mobilidade funcional

  1. O trabalhador deve exercer as tarefas correspondentes à categoria para que foi contratado.
  2. As entidades patronais podem, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de desempenhar outras tarefas para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria.
  3. O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho das tarefas normais se mantiver como atividade principal do trabalhador, não podendo as tarefas exercidas acessoriamente corresponder a grupos ou carreiras profissionais abaixo daquela em que se encontra enquadrado.
  4. Caso o trabalhador desempenhe predominantemente tarefas que correspondam a grupos ou carreiras profissionais acima daquelas em que está enquadrado, terá direito à remuneração correspondente ao desempenho da função.

Cláusula 6.a : Período experimental

  1. Durante o período experimental, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
  2. Em qualquer caso, será sempre garantida ao trabalhador a retribuição correspondente ao período de trabalho prestado.
  3. Para os trabalhadores admitidos por tempo indeterminado, o período experimental segundo a grelha dos níveis de qualificação prevista no anexo III, tem a seguinte duração:
    1. 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou 90 dias caso haja ação de formação profissional;
    2. 120 dias para os quadros médios, chefias intermédias e profissionais altamente qualificados;
    3. 240 dias para os quadros superiores.
    1. Para os trabalhadores admitidos por contrato a termo certo o período experimental tem a seguinte duração:
      1. 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
      2. 15 dias nos contratos a tempo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite;
      3. Nos contratos sem termo, a violação do pré-aviso implica a nulidade, prevalecendo a relação laboral.
    2. Findo o período experimental, a antiguidade do trabalhador conta-se a partir do início do período experimental.

    CAPÍTULO III : Formação profissional

    Cláusula 7.a : Planos de formação

    1. No âmbito do sistema de formação profissional, com vista a promover o incremento da produtividade da empresa tendo-se em conta o setor de atividade desta e o âmbito das funções a cargo do trabalhador, compete às empresas:
      1. Promover o desenvolvimento das qualificações dos respetivos trabalhadores, através do acesso à formação profissional;
      2. Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação e aumentando o investimento em capital huma­no, de modo a garantir a permanente adequação das qualificações dos seus trabalhadores;
      3. Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores, através da introdução de créditos à formação ou outros benefícios, de modo a estimular a sua participação na formação;
      4. Garantir um número mínimo de horas de formação anuais a cada trabalhador, seja em ações a desenvolver na empresa seja através da concessão de tempo para o desenvol­vimento da formação por iniciativa do trabalhador.
    2. A formação contínua de ativos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores com contrato sem termo de cada empresa.
    3. O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das obrigações específicas em matéria de formação profissional a proporcionar aos trabalhadores contratados a termo.

    Cláusula 8.a : Formação contínua

    1. O empregador deve assegurar aos trabalhadores a formação profissional contínua, nos termos da lei e sempre ajustado às alterações desta, e assegurar o direito à sua informação e consulta pelos trabalhadores.
    2. As horas de formação vencidas e vincendas poderão ser acumuladas, sendo a média apurada por referência a um período de três anos.
    3. O trabalhador tem direito a um certificado de frequência ou aproveitamento de formação profissional contando o respetivo tempo de formação ministrada para os limites mínimos fixados na lei.
    4. O crédito de horas para formação contínua previsto na lei pode ser utilizado pelos trabalhadores mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias, se esta não for assegurada pelo empregador ao longo de três anos, por motivo que lhe seja imputável.

    CAPÍTULO IV : Direitos, deveres e garantias das partes

    Cláusula 9.a : Deveres da empresa

    São deveres da empresa:

    1. Cumprir rigorosamente a presente convenção;
    2. Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
    3. Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalhador;
    4. Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
    5. Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionar-lhe formação pro­fissional;
    6. Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação profissional a exija;
    7. Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
    8. Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador;
    9. Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
    10. Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
    11. Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades doscontratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda de retribui­ção ou diminuição dos dias de férias.

    Cláusula 10.a : Deveres dos trabalhadores

    São deveres do trabalhador:

    1. Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
    2. Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
    3. Realizar o trabalho com zelo e diligência;
    4. Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e ga­rantias;
    5. Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
    6. Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
    7. Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
    8. Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no tra­balho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
    9. Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador;
    10. Cumprir os regulamentos internos da empresa, uma vez aprovados pela Inspeção-Geral do Trabalho, mediante parecer prévio da comissão sindical, comissão intersindical ou, na falta destas, do sindicato representativo dos trabalhadores.

    Cláusula 11.a : Garantias dos trabalhadores

    1. É proibido ao empregador:
      1. Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
      2. Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;
      3. Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
      4. Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na presente convenção;
      5. Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na presente convenção;
      6. Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na presente convenção ou por acordo escrito do trabalhador;
      7. Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada;
      8. Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele in­dicada;
      9. Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
      10. Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
    2. A violação das garantias estabelecidas nesta cláusula constitui justa causa de rescisão por parte do trabalhador, com direito às indemnizações previstas nesta convenção.
    3. Constituem violação das leis do trabalho e como tal serão punidas as infrações ao disposto nesta cláusula.

    Cláusula 12.a : Mobilidade geográfica

    1. Quando o interesse da empresa o exija, a entidade patronal pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, desde que dessa transferência não resulte prejuízo sério para o trabalhador.
    2. As entidades patronais podem, ainda, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
    3. No caso de o trabalhador ser transferido nos termos dos números 1 e 2, a empresa custeará as despesas impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência, se esta se justificar.
    4. No caso previsto no número anterior, se houver prejuízo sério para o trabalhador este, pode rescindir o contrato, tendo nesse caso direito a uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade.

    CAPÍTULO V : Contratos a termo

    Cláusula 13.a : Admissibilidade do contrato

    1. O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
    2. Consideram-se necessidades temporárias da empresa as seguintes:
      1. Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
      2. Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;
      3. Substituição direta ou indireta de trabalhador em situa­ção de licença sem retribuição;
      4. Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
      5. Atividades sazonais ou outras atividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas;
      6. Acréscimo excecional de atividade de empresa;
      7. Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.
    3. Além das situações previstas no número 2, pode ser celebrado um contrato a termo nos seguintes casos:
      1. Lançamento de uma nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;
      2. Contratação de trabalhadores à procura de primeiro em­prego ou de desempregados de longa duração prevista em legislação especial de política de emprego.
    4. O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente.

    Cláusula 14.a : Justificação do termo

    1. A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe às entidades patronais.
    2. Considera-se sem termo o contrato de trabalho que viole o estipulado na cláusula anterior.

    Cláusula 15.a : Formalidades

    1. Do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações:
      1. Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
      2. Atividade contratada e retribuição do trabalhador;
      3. Local e período normal de trabalho;
      4. Data de início do trabalho;
      5. Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
      6. Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respetiva cessação;
      7. O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
    2. Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do número anterior.

    Cláusula 16.a : Contratos sucessivos

    1. A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
    2. O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
      1. Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
      2. Acréscimos excecionais da atividade da empresa, após a cessação do contrato;
      3. Atividades sazonais;
      4. Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime da contratação de primeiro emprego.
    3. Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no número 1 da presente cláusula, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a empresa em cumprimento dos sucessivos contratos.

    Cláusula 17.a : Informações

    As entidades patronais devem afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que se encontrem disponíveis na empresa ou estabelecimento.

    Cláusula 18.a : Preferência na admissão

    1. Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que a empresa proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas aquelas para que foi contratado.
    2. A violação do disposto no número anterior obriga a empresa a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição.
    3. Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no número 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.

    Cláusula 19.a : Contratos a termo certo

    1. O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes.
    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior da presente cláusula a duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos, caso se trate de um contrato previsto na alínea a) do número 3 da cláusula 13.a
    3. O contrato celebrado ao abrigo do regime de primeiro emprego não pode ter uma duração superior a 18 meses.

    Cláusula 20.a : Contrato a termo incerto

    É admitida a celebração de contrato a termo incerto nas condições previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do número 2 da cláusula 13.a

    Cláusula 21.a : Duração

    1. O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a sua celebração.
    2. Terminados os motivos que deram origem à celebração do contrato a termo incerto e o trabalhador se mantiver ao serviço da empresa, decorridos oito dias após aquela data, considera-se que o trabalhador está contratado sem termo.
    3. Na situação a que se refere o número anterior, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação do trabalho.

    Cláusula 22.a : Termo resolutivo

    Os contratos a termo que não respeitem o consignado no presente capítulo tornam-se nulos, dando direito ao trabalhador à admissão como efetivo.

    CAPÍTULO VI : Prestação do trabalho

    Cláusula 23.a : Local de trabalho

    1. O trabalhador deve desempenhar as suas funções no local de trabalho para onde foi contratado.
    2. Excetua-se do número anterior as situações previstas na cláusula 12.a, que passará a ser o novo local de trabalho do trabalhador

    Cláusula 24.a : Duração do trabalho

    1. O período normal de trabalho semanal para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção é de 40 horas.
    2. Excetuam-se do número anterior os horários de trabalho de menor duração em vigor nas empresas.
    3. O período máximo de trabalho diário é de 8 horas.
    4. Compete ao empregador definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos desta convenção.
    5. As empresas podem organizar o horário de trabalho semanal de segunda-feira a sexta-feira ou de segunda-feira a sábado.
    6. Os trabalhadores que prestem serviço em regime de horário de trabalho de segunda-feira a sábado conferem direito a um suplemento de retribuição mensal de 20 % sobre a retribuição normal - com o limite máximo de 200,00 €, sem prejuízo de valores superiores já praticados à entrada em vigor da presente convenção - e, bem assim, a descanso complementar de um dia por semana.
    7. Aos trabalhadores que prestem serviço ao sábado, e aos quais se não aplique o regime do número anterior, é aplicável o disposto na cláusula 51.a desta convenção.

    Cláusula 25.a : Alteração do horário de trabalho

    1. Não podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados.
    2. Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, ser afixados na empresa com a antecedência de sete dias e comunicadas à entidade inspetiva pela área laboral.
    3. O prazo a que se refere o número anterior é de três dias em caso de microempresa.
    4. Excetua-se do disposto no número 2, a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o empregador recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registado em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
    5. As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito ao reembolso das despesas efetuadas pelo trabalhador.

    Cláusula 26.a : Adaptabilidade

    1. O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado no horário de trabalho devidamente elaborado e afixado nos locais habituais pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas.
    2. O acréscimo de trabalho previsto no número anterior vigorará por períodos de 10 semanas, não contando como trabalho suplementar.
    3. O acerto das horas realizadas no regime previsto nos números anteriores processar-se-á nas 10 semanas seguintes à sua execução.

    Cláusula 27.a : Banco de horas

    1. Sem prejuízo dos acordos em vigor nas empresas, o empregador poderá instituir um banco de horas na empresa, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
    2. O período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e pode atingir cinquenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite cem horas por ano.
    3. A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mesmo.
    4. O empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
    5. A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equivalente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com dois dias de antecedência.
    6. O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, nesse caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
    7. No final de cada ano civil deverá estar saldada a diferença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo ainda a mesma ser efetuada até ao final do 1.° trimestre do ano civil subsequente.
    8. No caso de no final do 1.° trimestre do ano civil subsequente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
    9. As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.° trimestre do ano civil subsequente ou por cessação do contrato de trabalho serão pagas pelo valor da retribuição horária, acrescida de 50 %.
    10. O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não podendo, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
    11. O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho, a adaptabilidade e o trabalho suplementar não integram o conceito de banco de horas.
    12. A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
    13. O trabalho prestado neste âmbito em dia feriado ou em dia de descanso semanal complementar confere ao trabalhador o direito a uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária.

    Cláusula 28.a : Intervalo de descanso

    O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

    Cláusula 29.a : Descanso diário

    1. É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
    2. O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho, nem quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade, devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.

    Cláusula 30.a : Trabalho a tempo parcial

    1. Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75 % do praticado a tempo completo numa situação comparável.
    2. O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por mútuo acordo.
    3. As situações de trabalhadores a tempo parcial e de trabalhadores a tempo completo são comparáveis quando, no mesmo estabelecimento, prestem idêntico tipo de trabalho, devendo ser levada em conta a qualificação técnica ou profissional.
    4. Do contrato de trabalho a tempo parcial deve constar a indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.
    5. Quando não tenha sido observada a forma escrita, presume-se que o contrato foi celebrado por tempo completo.
    6. Se faltar no contrato a indicação do período normal de trabalho semanal, presume-se que o contrato foi celebrado para a duração máxima do período normal de trabalho semanal.
    7. O trabalhador a tempo parcial pode passar a tempo completo, mediante acordo escrito com a entidade patronal.

    Cláusula 31.a : Trabalho por turnos

    1. Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, que pode ser contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
    2. Serão organizados turnos com pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
    3. Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com o interesse e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
    4. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos nesta convenção.
    5. O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.
    6. O empregador que organize um regime de trabalho por turnos deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
    7. A prestação de trabalho em regime de turnos confere aos trabalhadores o direito a um complemento de retribuição de 44,00 €.

    Cláusula 32.a : Trabalho noturno

    1. Considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
    2. O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores em regime de turnos ou com isenção de horário de trabalho.
    3. Para os trabalhadores admitidos após a data de publicação do presente CC, será considerado noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

    Cláusula 33.a : Trabalho suplementar

    1. Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
    2. O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
    3. O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
      1. Cento e cinquenta horas de trabalho por ano;
      2. Duas horas por dia normal de trabalho;
      3. Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário em dia de descanso semanal ou feriado;
      4. 175 horas para as microempresas.
      1. O empregador deve possuir um registo de trabalho onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar
      2. O registo das horas de trabalho suplementar deve ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação.
      3. Do registo previsto no número anterior deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar e ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
      4. O empregador deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas e indicação dos dias em que gozaram o respetivo descanso compensatório.
      5. Nos meses de janeiro e julho de cada ano o empregador deve enviar à entidade inspetiva responsável pela área laboral relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador sindicalizado, pelo respetivo sindicato.
      6. O trabalhador, dentro dos limites previstos no número 3 desta cláusula, é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
      7. Quando o trabalhador prestar horas suplementares, não poderá entrar novamente ao serviço sem que antes tenham decorrido pelo menos onze horas.

      Cláusula 34.a : Descanso compensatório

      1. A prestação de trabalho suplementar em dia útil confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.
      2. Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar e em dia feriado, o trabalhador tem direito a gozar, num dos três dias úteis seguintes, um número de horas igual ao tempo de trabalho prestado.

      Cláusula 35.a : Descanso semanal

      1. É considerado dia de descanso semanal obrigatório o domingo.
      2. Será dia de descanso semanal complementar o sábado ou outro dia acordado entre a empresa e o trabalhador.

      Cláusula 36.a : Feriados

      1. São feriados obrigatórios:
        1 de janeiro;
        Sexta-Feira Santa;
        Domingo de Páscoa;
        25 de abril;
        1 de maio;
        Corpo de Deus (festa móvel);
        10 de junho;
        15 de agosto;
        5 de outubro;
        1 de novembro;
        1, 8 e 25 de dezembro.
      2. O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
      3. São ainda considerados feriados obrigatórios a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade onde se encontre localizado o estabelecimento.

      Cláusula 37.a : Férias

      1. O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
      2. Para efeitos de determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
      3. Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
      4. No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade, total ou parcial, do gozo das férias já vencidas, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
      5. Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço da mesma empresa será concedida a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente, salvo se houver prejuízo grave para o empregador.
      6. A época de férias deve ser estabelecida de comum acordo entre a entidade patronal e o trabalhador. Não havendo acordo, compete à entidade patronal fixar entre 1 de maio e 31 de outubro um período de férias, que não pode ser superior a 18 dias úteis, cabendo ao trabalhador marcar os restantes dias.
      7. Até 15 de abril de cada ano, as empresas afixarão nas respetivas secções, para conhecimento do pessoal interessado, os mapas definitivos de férias, os quais deverão permanecer afixados até 31 de outubro.
      8. No caso de a entidade patronal obstar, com culpa, ao gozo das férias nos termos previstos nesta cláusula, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período total ou parcial das férias em falta.

      Cláusula 38.a : Faltas

      1. Por falta entende-se a ausência durante um dia de trabalho.
      2. Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos tempos serão adicionados, contando-se estas ausências como faltas na medida em que perfaçam um ou mais dias completos de trabalho.

      Cláusula 39.a : Tipos de faltas

      1. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
      2. São consideradas justificadas:
        1. As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
        2. As motivadas por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.° grau na linha reta ou de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, até cinco dias consecutivos;
        3. Por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.° grau da linha colateral, até dois dias consecutivos;
        4. As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino nos termos da lei;
        5. As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome­adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
        6. As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agrega­do familiar nos termos da lei;
        7. As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos da lei;
        8. As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;
        9. As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
        10. As que por lei forem como tal qualificadas.
      3. São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior

      Cláusula 40.a : Comunicação, justificação e prova de faltas

      1. As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora com a antecedência mínima de cinco dias.
      2. Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.
      3. As entidades patronais podem, nos 15 dias seguintes, exigir ao trabalhador a prova dos factos invocados para a justificação da falta.
      4. A entidade empregadora, nas situações de doença, pode sempre requerer à segurança social, uma ação de fiscalização àquela situação de doença.

      Cláusula 41.a : Efeitos das faltas justificadas

      1. As faltas justificadas não determinam a perda ou preju­ízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte e do anexo IV
      2. Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
        1. Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença;
        2. Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
        3. As que por lei forem como tal qualificadas, quando superiores a 30 dias por ano;
        4. As autorizadas ou aprovadas pelo empregador
      3. Nos casos das faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, se o impedimento do trabalhador se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
      4. No caso das faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à retribuição relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.

      CAPÍTULO VII : Retribuição do trabalho

      Cláusula 42.a : Conceito de retribuição

      1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
      2. Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
      3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

      Cláusula 43.a : Retribuição mista

      1. As retribuições certas mínimas auferidas pelos trabalhadores serão as constantes no anexo V e serão pagas mensalmente.
      2. Sempre que um trabalhador aufira uma retribuição mista, isto é, constituída por uma parte certa e uma parte variável, ser-lhe-á sempre assegurada, independentemente desta, a retribuição certa prevista neste CC.
      3. A retribuição mista referida no número anterior deverá ser considerada para todos os efeitos previstos neste CC, nomeadamente para efeitos de subsídio de Natal, férias e outros, e determina-se pela adição da parte fixa à média da retribuição variável auferida nos últimos 12 meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver duração inferior.

      Cláusula 44.a : Subsídio de Natal

      1. As entidades patronais obrigam-se a pagar até ao dia 15 de dezembro um subsídio correspondente a 100 % da retribuição global mensal.
      2. No caso de ainda não ter um ano de serviço, o trabalhador receberá um subsídio correspondente à proporcionalidade do número de meses de serviço que medeiam entre a data da sua admissão e 31 de dezembro e ainda a proporcionalidade do tempo de serviço do mês de admissão, quando incompleto.
      3. Os trabalhadores no ano da incorporação no serviço militar ou do seu regresso, ou noutros casos de impedimento prolongado, terão direito a um subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço nesse ano, com o mínimo de 25 % do seu montante. Porém, nos casos em que o trabalhador recebe ou tenha direito a receber algum complemento de subsídio por parte da segurança social ou entidade seguradora, a entidade patronal completará o subsídio até ao montante estabelecido neste CC.
      4. Cessando o contrato de trabalho, este subsídio será pago em proporção dos meses de serviço prestado.

      Cláusula 45.a : Retribuição do período de férias

      1. Antes do início das férias, os trabalhadores abrangidos por este contrato receberão das entidades patronais um subsídio igual à retribuição correspondente ao período de férias, sem prejuízo da retribuição normal.
      2. Este subsídio beneficiará sempre de qualquer aumento de retribuição que se efetue até ao início das férias.
      3. Cessando o contrato de trabalho, os trabalhadores têm direito ao pagamento correspondente ao período de férias vencido e respetivo subsídio, salvo se já o tiverem gozado, bem como às férias e subsídio proporcionais aos meses e serviço prestado no próprio ano da cessação do contrato.

      Cláusula 46.a : Isenção de horário de trabalho

      1. Por acordo escrito, pode o trabalhador ser isento no horário de trabalho.
      2. Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho, será concedida retribuição especial correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, sem prejuízo de retribuições superiores que estejam a ser praticadas.
      3. Entende-se que o trabalhador isento de horário de trabalho não está condicionado aos períodos de abertura e fecho do estabelecimento, não podendo porém ser compelido a exceder os limites de horário semanal fixado no contrato.
      4. A isenção de horário não prejudica o direito ao dia de descanso semanal obrigatório, complementar e em dia feriado.

      Cláusula 47.a : Remuneração do trabalhador que exerça funções inerentes a diversas categorias

      1. Sempre que um trabalhador execute serviços inerentes a diferentes categorias, ser-lhe-á atribuída a retribuição mínima na empresa para a mais elevada.
      2. Qualquer trabalhador poderá, porém, ser colocado em funções de categoria superior, a título experimental, durante um período que não poderá exceder o total de 60 dias, seguidos ou não, por ano, findo o qual será promovido automaticamente à categoria em que foi colocado a título experimental.
      3. Quando se verifique a situação referida no número anterior, será dado imediato conhecimento, por escrito, ao trabalhador e ao sindicato respetivo.
      4. O trabalho ocasional em funções diferentes de grau mais elevado não dá origem a mudança de categoria.
      5. Considera-se ocasional um trabalho que não ocorra por um período superior a trinta horas por mês, não podendo, no entanto, durante o ano, exceder duzentas horas.

      Cláusula 48.a : Remuneração por substituição temporária

      1. Sempre que um trabalhador substitua integralmente outro de categoria e retribuição superior, passará a receber esta última retribuição durante o tempo em que a substitui­ção durar.
      2. Se a substituição durar mais de 180 dias seguidos, o trabalhador substituto manterá o direito à retribuição do substituído quando, finda a substituição, regressar ao desempenho das funções anteriores.

      Cláusula 49.a : Trabalho noturno

      O trabalho noturno será retribuído com um acréscimo de 25 % relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia.

      Cláusula 50.a : Trabalho suplementar

      O trabalho suplementar em dia útil é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

      1. 50 % pela primeira hora ou fração desta;
      2. 60 % pela segunda hora e subsequentes.

            Cláusula 51.a
            : Trabalho em dia de descanso semanal ou feriado

            1. O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago a 100 %, sem prejuízo da remuneração mensal, isto é, acrescendo sempre a estae no valor mínimo equivalente a meio dia de trabalho.
            2. O trabalho prestado nas condições previstas no número anterior dá ainda ao trabalhador direito a descansar num dos três dias seguintes com a correspondência ao mesmo tempo de trabalho prestado, sem perda de remuneração.
            3. Para efeitos do número 1, aplica-se a fórmula prevista na cláusula 56.a

            Cláusula 52.
            a : Idades

            1. Às retribuições mínimas deste CC será acrescida uma diuturnidade de 9,37 € por cada dois anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, até ao limite de cinco diuturnidades.
            2. No caso de promoção, o trabalhador não poderá auferir remuneração inferior à que resulte da soma da sua remuneração anterior com as diuturnidades que vinha recebendo.
            3. Quando o trabalhador auferir remuneração superior à mínima da respetiva categoria, apenas terá direito ao pagamento, a título de diuturnidades, de importância correspondente à diferença entre a sua remuneração e a soma da retribuição mínima da sua categoria com as diuturnidades a que tenha direito.
            4. Para efeitos desta cláusula considera-se «acesso obrigatório» as promoções obrigatórias previstas no artigo 4.° do anexo II e o sistema de promoções salariais obrigatórias previstos na convenção que deu origem a esta cláusula, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 19, de 22 de maio de 2011.

            Cláusula 53.a : Ajudas de custo

            1. Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária mínima de 49,64 € para despesas de alimentação e alojamento, tendo os trabalhadores direito de opção pelo pagamento destas despesas contra a apresentação de documento comprovativo, com a devida justificação.
            2. Sempre que a deslocação não implique uma diária com­pleta, serão abonadas as seguintes quantias, com o direito de opção referido no número anterior. Alojamento............................................................... 30,36 €;
              Almoço ou Jantar..................................................... 10,45 €;
              Pequeno-almoço......................................................... 2,10 €.
              Nota - O pequeno-almoço será devido quando o trabalhador se ache deslocado ou inicie o serviço antes do seu horário de trabalho.
            3. Se o trabalhador utilizar a sua viatura ao serviço da entidade patronal, esta pagar-lhe-á o produto do coeficiente 0,25 sobre o litro da gasolina sem chumbo 95, por cada quilómetro percorrido, além de um seguro contra todos os riscos, incluindo responsabilidade civil ilimitada, compreendendo passageiros transportados gratuitamente.
            4. O pessoal deslocado em serviço será seguro pela empresa contra acidentes de trabalho por todo o tempo de deslocação, entendendo-se por tempo de deslocação o que medeia entre a data da saída e a do regresso do trabalhador.
            5. Aos trabalhadores no desempenho de serviço externo, isto é, fora da empresa ou sua delegação, serão pagas as deslocações que não sejam efetuadas em viatura da entidade patronal e bem assim as refeições que as deslocações em serviço impliquem.
            6. Todas as empresas que não possuam refeitórios e tenham mais de 150 trabalhadores terão de pôr à sua disposição um local condigno, arejado e asseado, com mesas e cadeiras suficientes, água canalizada, meios para aquecimento de refeições e lava-louça, onde os trabalhadores possam tomar ou aquecer as suas refeições.

            Cláusula 54.a : Abono para falhas

            Os trabalhadores que exerçam habitual e predominantemente funções de pagamento ou recebimento de valores, têm direito a um abono mensal para falhas de 20,00 €.

            Cláusula 55.a : Subsídio de frio

            Os trabalhadores que prestem serviço predominantemente em câmaras frigoríficas têm direito a um subsídio mensal no valor de 33,90 €.

            Cláusula 56.a : Cálculo do valor da retribuição horária

            1. Para o cálculo da retribuição do trabalho suplementar e demais efeitos previstos neste CC utilizar-se-á a fórmula seguinte:

            RH =   12 x Retribuição mensal  
                   52 x horas trabalho semanal

            sendo RH a retribuição horária.

            Cláusula 57.a : Forma e lugar do cumprimento

            1. As entidades patronais podem efetuar o pagamento da retribuição ao trabalhador em dinheiro, cheque bancário, transferência bancária ou depósito bancário à ordem do trabalhador.
            2. O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior
            3. O tempo que o trabalhador comprovadamente gastar para receber a retribuição será considerado como tempo de trabalho.
            4. No ato do pagamento da retribuição, a empresa entregará ao trabalhador documento do qual conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição de segurança social, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efetuados e o montante líquido a receber

            CAPÍTULO VIII : Suspensão da prestação do trabalho

            Cláusula 58.a : Licenças sem retribuição

            1. As entidades patronais podem conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.
            2. Considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.
            3. A concessão da licença determina a suspensão do contrato, mantendo-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.
            4. O tempo da suspensão conta-se para efeitos de anti­guidade.
            5. Cessando a licença, o trabalhador tem que comunicar à entidade patronal a sua disponibilidade para num prazo de 15 dias retomar o posto de trabalho que detinha aquando da concessão da licença.

            Cláusula 59.a : Impedimentos prolongados

            1. Quando o trabalhador estiver temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente serviço militar, doença ou acidente, manterá o direito ao lugar com a categoria, antiguidade, subsídios contratuais e outras regalias que não pressuponham efetiva prestação de serviço e que, por este contrato ou iniciativa da entidade patronal, lhe estavam atribuídas.
            2. Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro do prazo de 30 dias, apresentar-se à entidade patronal para retomar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar, não podendo a entidade patronal opor-se a que ele o retome.

            CAPÍTULO IX : Cessação do contrato de trabalho

            Cláusula 60.a : Proibição de despedimento sem justa causa

            São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

            Cláusula 61.a : Modalidades de cessação do contrato de trabalho

            1. Caducidade:
              1. Verificando-se o seu termo;
              2. Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
              3. Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
            2. Revogação - Por acordo escrito e assinado entre as partes, em documento de onde constem a data da produção de efeitos e a compensação pecuniária para liquidação de todos os créditos;
            3. Resolução - Por evocação de justa causa por qualquer das partes, nos termos das cláusulas 62.a e 63.a;
            4. Denúncia - Por parte do trabalhador durante o prazo do aviso prévio previsto para o despedimento coletivo, caso em que o trabalhador não tem que indemnizar, no todo ou em parte, a empresa.

            Cláusula 62.a : Justa causa de despedimento pela entidade patronal

            1. O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
            2. Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
            3. Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
              1. Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
              2. Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
              3. Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
              4. Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
              5. Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
              6. Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
              7. Faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
              8. Incumprimento dos regulamentos internos da empresa, os quais respeitarão os princípios reconhecidos pela presente convenção e pela lei e só se considerarão em vigor após receção pela entidade inspetiva responsável pela área laboral;
              9. Falta culposa de observância das regras de higiene e segurança no trabalho;
              10. Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
              1. Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
              2. Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas;
              3. Reduções anormais de produtividade.

            Cláusula 63.a : Cessação do contrato por iniciativa do trabalhador

            1. Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
            2. Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
              1. Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
              2. Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
              3. Aplicação de sanção abusiva;
              4. Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
              5. Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
              6. Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo;
              7. Alteração substancial e duradoura das suas condições de trabalho.
            3. Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço.

            Cláusula 64.a : Indemnização devida ao trabalhador

            A título de indemnização, por qualquer causa de cessação do contrato de trabalho nos termos do número 2 da cláusula anterior, por facto não imputável ao trabalhador, é devido ao trabalhador a quantia mínima de 30 dias por cada ano de antiguidade, contando para esse efeito, a fração do último ano como um ano completo, sendo sempre devido ao trabalhador um mínimo de três meses de retribuição.

            CAPÍTULO X : Disciplina

            Cláusula 65.a : Poder disciplinar

            1. O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.
            2. O poder disciplinar tanto pode ser exercido diretamente pelo empregador como pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele estabelecidos.

            Cláusula 66.a : Sanções disciplinares

            1. No exercício do poder disciplinar a que se reporta a cláusula anterior, a entidade patronal poderá aplicar as seguintes sanções:
              1. Repreensão;
              2. Repreensão registada;
              3. Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
              4. Perda de dias de férias;
              5. Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
            2. A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais do que uma sanção pela mesma infração.

            Cláusula 67.a : Limites às sanções disciplinares

            1. A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.
            2. A suspensão do trabalho não pode exceder por cada infração 12 dias e, em cada ano civil, o total de 30 dias.

            Cláusula 68.a : Processo disciplinar

            1. O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente mediante processo disciplinar escrito, exceto se a sanção aplicável for a repreensão verbal ou registada. Nestes casos é, porém, obrigatória a audiência prévia do trabalhador.
            2. O processo disciplinar iniciar-se-á, sob pena de caducar, no prazo de 45 dias a contar do conhecimento da infração pela entidade patronal ou superior hierárquico do trabalhador com competência disciplinar.
            3. Iniciado o processo disciplinar, pode a entidade patronal suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição.

            Cláusula 69.a : Sanções abusivas

            1. Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o trabalhador, por si ou pelo sindicato que o represente:
              1. Haver reclamado legitimamente contra condições de trabalho;
              2. Recusar-se a cumprir ordem a que não deva obediência;
                1. Exercer ou candidatar-se a funções em organismos sindicais, de delegado sindical, comissão de trabalhadores ou outras inerentes a este contrato ou previstas na lei;
                  1. Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar direitos e garantias que lhe assistem.
            2. Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplica­ção de qualquer sanção quando levada a efeito até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número 1 desta cláusula ou até dois anos após o termo do exercício ou da data de apresentação da candidatura às funções referidas na alínea c) do número 1 desta cláusula.

            CAPÍTULO XI : Condições particulares de trabalho

            SECÇÃO I : Igualdade e não inação

            Cláusula 70.a : Proibição de discriminação

            1. As entidades patronais não podem praticar qualquer discriminação direta ou indireta, baseada, nomeadamente, na idade, sexo, orientações sexuais, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
            2. Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos fatores indicados no número anterior sempre que, em virtude da natureza das atividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse fator constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.
            3. Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos fatores indicados no número anterior.

            Cláusula 71.a : Igualdade e não discriminação em função do sexo

            Toda a exclusão ou restrição de acesso de um candidato a emprego ou trabalhador em razão do respetivo sexo a qualquer tipo de atividade profissional ou à formação exigida para ter acesso a essa atividade constitui uma discriminação em função do sexo.

            SECÇÃO II : Parentalidade

            Cláusula 72.a : Proteção na parentalidade

            1. Para efeitos do regime de proteção na parentalidade previsto neste CC, no Código do Trabalho e legislação complementar, consideram-se abrangidos os trabalhadores que informem o empregador, por escrito e com comprovativo adequado, da sua situação.
            2. O regime previsto neste capítulo é ainda integrado pelas disposições legais mais favoráveis ao trabalhador.

            Cláusula 73.a : Licença parental

            1. A licença parental compreende as seguintes modalidades:
              1. Licença parental inicial;
              2. Licença parental inicial exclusiva da mãe;
              3. Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibi­lidade da mãe;
              4. Licença parental exclusiva do pai;
              5. Licença parental complementar.
            2. A licença parental, em qualquer das modalidades, terá a duração e obedecerá aos condicionalismos estipulados pela lei.
            3. Sempre que o pai ou a mãe trabalhadores o desejarem, têm direito a gozar as suas férias anuais imediatamente antes ou após a licença parental.

            Cláusula 74.a : Licença parental inicial exclusiva da mãe

            1. A mãe trabalhadora pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
            2. É obrigatório o gozo, por parte da mãe trabalhadora, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
            3. A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

            Cláusula 75.a : Licença parental inicial exclusiva do pai

            1. É obrigatório o gozo pelo pai trabalhador de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
            2. Após o gozo da licença a que alude o número anterior, o pai trabalhador tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
            3. No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
            4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com antecedência possível que, no caso previsto do número 2, não deve ser inferior a cinco dias.

            Cláusula 76.a : Licença por adoção

            1. Em caso de adoção de menor de 15 anos os trabalhadores candidatos a adotantes têm direito à licença parental inicial e demais regalias, nos termos e condições legalmente definidos.
            2. O candidato a adotante não tem direito a licença em caso de adoção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto.

            Cláusula 77.a : Dispensa para avaliação para a adoção

            Os trabalhadores têm direito a 3 dispensas de trabalho, devendo apresentar a devida justificação ao empregador, para deslocação aos serviços de segurança social ou receção dos técnicos no seu domicílio, para efeitos de realização de avaliação para a adoção.

            Cláusula 78.a : Dispensas para consultas, amamentação e aleitação

            1. A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários.
            2. A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré-natal fora do horário de trabalho.
            3. Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalha­dora a apresentação de prova desta circunstância e da reali­zação da consulta ou declaração dos mesmos factos.
            4. O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.
            5. A mãe que comprovadamente amamenta o filho tem direito, para esse efeito, a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora cada, durante todo o tempo que durar a amamentação, sem perda de retribuição.
            6. No caso de não haver amamentação, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito, por decisão conjunta, a uma dispensa diária por dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada para aleitação aos filhos, até 12 meses após o parto e sem perda da retribuição, salvo se outro regime for acordado entre o trabalhador e a empresa.

            Cláusula 79.a : Falta para assistência a filho

            1. O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até um limite máximo de 30 dias por ano.
            2. O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, terá que fazer parte do seu agregado familiar.
            3. Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.
            4. Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar, se se tratar de menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica.
            5. A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.

            Cláusula 80.a : Falta para assistência a neto

            1. O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho, até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que viva consigo em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.
            2. Se houver dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
            3. O trabalhador pode também faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

            Cláusula 81.a : Redução do horário de trabalho

            1. Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm direito a redução de dez horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições especiais, para assistência ao filho.
            2. Não há lugar ao exercício do direito referido no número anterior quando um dos progenitores não exerça atividade profissional e não esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
            3. Se a deficiência ou doença crónica assim o justificar, por acordo entre a empresa e o trabalhador a duração média do trabalho semanal, incluindo a redução do horário referida no número anterior, poderá ser aferida mensalmente, não excedendo 40 ou 43 horas para os trabalhadores cujo período normal de trabalho seja, respetivamente, igual ou inferior a 35 ou superior a 35 horas semanais.
            4. Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário parcial ou flexível, nas condições legalmente definidas.
            5. O trabalho em tempo parcial ou flexível aplica-se, independentemente da idade, aos trabalhadores com filhosportadores de deficiência ou doença crónica, nos termos e condições legalmente estabelecidos.

            Cláusula 82.a : Proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

            1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, em atividades suscetíveis de apresentarem risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, grau e duração da exposição da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou amamentação, informando a trabalhadora dos resultados dessa avaliação, bem como das medidas de proteção adotadas.
            2. Se a avaliação revelar qualquer risco para a segurança e saúde da trabalhadora ou repercussões sobre a gravidez ou amamentação, deve o empregador tomar as medidas necessárias para evitar a exposição das trabalhadoras a esses riscos, nomeadamente:
              1. Adaptar as condições de trabalho;
              2. Em caso de impossibilidade de adaptação ou esta se mostrar excessivamente demorada ou demasiado onerosa, serão atribuídas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
              3. Se a adoção das medidas anteriores se revelarem inviáveis, a trabalhadora fica dispensada da prestação do trabalho, durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.
              1. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante fica dispensada da prestação de trabalho suplementar ou noturno, nos termos legalmente previstos.

              Cláusula 83.a : Regime de licenças, faltas e dispensas

              1. Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho, as ausências ao trabalho resultantes de:
                1. Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
                2. Licença por interrupção de gravidez;
                3. Licença parental, em qualquer das modalidades;
                4. Licença por adoção;
                5. Licença parental complementar, em qualquer das modalidades;
                6. Falta para assistência a filho;
                7. Falta para assistência a neto;
                8. Dispensa de prestação de trabalho no período noturno;
                9. Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
                10. Dispensa para avaliação para adoção.
                1. As dispensas para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determinam perda de quaisquer direitos.

                Cláusula 84.a : Adoção

                1. Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito a 100 dias consecutivos de licença não remunerada para acompanhamento do menor de cuja adoção se trate, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adoção.
                2. Sendo dois os candidatos a adotantes, a licença a que se refere o número anterior pode ser repartida entre eles.

                SECÇÃO III : Trabalhador-estudante

                Cláusula 85.a : Trabalhador-estudante

                1. A entidade patronal obriga-se a dispensar até seis horas semanais para frequência das aulas sem perda de quaisquer direitos ou retribuição os trabalhadores-estudantes matriculados no ensino oficial ou oficializado.
                2. A entidade patronal poderá retirar a regalia consignada no número anterior desde que, por informação da entidade competente, se não comprove o aproveitamento do trabalhador-estudante ou quando a continuada ausência às aulas determine a sua reprovação.
                3. O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se justificadamente ao trabalho, sem perda de quaisquer regalias ou remuneração, para prestação de provas de avaliação nos seguintes termos:
                  1. Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
                  2. No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quan­tas as provas de avaliação a efetuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
                  3. Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano letivo.
                4. Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar prova avaliação, não sendo retribuídas, independentemente do número de disciplinas, mais de 10 faltas.
                5. O trabalhador-estudante deve comprovar perante a entidade patronal a sua condição de estudante apresentando igualmente o respetivo horário escolar.
                6. O trabalhador-estudante deve apresentar à entidade patronal comprovativo das faltas dadas previstas no número 3.

                SECÇÃO IV : Trabalhador estrangeiro

                Cláusula 86.a : Trabalhador estrangeiro

                O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma atividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.

                CAPÍTULO XII : Exercício da atividade sindical na empresa

                Cláusula 87.a : Atividade sindical na empresa

                1. Os trabalhadores e os sindicatos têm direito de organizar e desenvolver a atividade sindical dentro da empresa, nomeadamente através dos delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
                2. Aos dirigentes sindicais da empresa e aos representantes dos sindicatos devidamente credenciados, é facultado o acesso às empresas, nos termos da lei.
                3. À entidade patronal é vedada qualquer interferência na atividade sindical de trabalhadores ao seu serviço.

                Cláusula 88.a : Reuniões de trabalhadores

                1. Os trabalhadores da empresa podem reunir-se em assembleia nos locais de trabalho durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contará para todos os efeitos como tempo de serviço efetivo, sendo para isso convocados pelas comissões sindicais de empresa ou pelos delegados sindicais através de comunicação ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, e desde que assegure o funcionamento dos serviços urgentes se os houver.
                2. Fora do horário normal de trabalho, podem os trabalhadores reunir-se em assembleia no local de trabalho, sempre que convocados pelas comissões sindicais de empresa ou delegados sindicais ou ainda por 50 ou um terço dos trabalhadores da empresa, sem prejuízo da normalidade da laboração.
                3. Para efeitos dos números anteriores, a entidade patronal obriga-se a garantir a cedência de local apropriado no interior da empresa ou na sua proximidade.

                Cláusula 89.a : Direito a instalações

                A entidade patronal é obrigada a:

                1. Pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local adequado para a realização de reuniões, nas empresas com menos de 150 trabalhadores;
                2. Pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, a título permanente, nas empresas com mais de 150 trabalhadores, local situado no interior da empresa ou na sua proximidade que seja apropriado ao exercício das suas funções.

                Cláusula 90.a : Número de delegados sindicais

                O número máximo de delegados sindicais por associação sindical que beneficiam de crédito de horas, em cada empresa, é determinado da seguinte forma:

                1. Estabelecimento com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - um membro;
                2. Estabelecimento com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - dois membros;
                3. Estabelecimento com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - três membros;
                4. Estabelecimento com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - seis membros;
                5. Estabelecimento com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - oito membros.

                Cláusula 91.a : Direitos e garantias dos delegados sindicais

                1. Os sindicatos obrigam-se a comunicar às entidades patronais a identificação dos seus delegados sindicais por meio de carta registada com aviso de receção, de que será afixada cópia nos locais reservados às comunicações sindicais, bem como daqueles que integram a sua comissão sindical ou comissão intersindical de empresa.
                2. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
                3. Os delegados sindicais têm o direito a afixar no interior da empresa e em local apropriado para o efeito, reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicados ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
                4. Os delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo.
                5. Cada delegado sindical dispõe de um crédito de cinco horas mensais para o exercício das suas funções sindicais.
                6. O crédito de horas atribuído no número anterior é remunerado e conta para todos os efeitos como tempo de serviço.
                7. Sempre que os delegados sindicais pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, deverá o organismo sindical avisar, por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de um dia, salvo casos de urgência, em que tal comunicação será feita, nas quarenta e oito horas seguintes.

                Cláusula 92.a : Número de dirigentes sindicais

                O número máximo de dirigentes sindicais por associação sindical que beneficiam de crédito de horas, em cada empresa, é determinado da seguinte forma:

                1. Estabelecimento com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - um membro;
                2. Estabelecimento com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - dois membros;
                3. Estabelecimento com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - três membros;
                4. Estabelecimento com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - quatro membros;
                5. Estabelecimento com 500 a 999 trabalhadores sindicalizados - seis membros;
                6. Estabelecimento com 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados - sete membros.

                Cláusula 93.a : Direitos e garantias dos dirigentes sindicais

                1. Todos os trabalhadores eleitos para os órgãos sociais dos organismos sindicais, têm direito a um crédito de quatro dias por mês para o exercício das suas funções sindicais, sem perda de remuneração e contam para todos os efeitos como tempo de serviço.
                2. Para além do crédito atribuído, as faltas dadas pelos trabalhadores referidos no número anterior para desempenho das suas funções sindicais consideram-se faltas justificadas e contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, embora sem direito à remuneração.
                3. A associação sindical interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e os números de dias de que os respetivos membros necessitam para o exercício das suas funções sindicais, ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas.
                4. As faltas dadas por membros dos corpos sociais dos sindicatos, mesmo que ultrapassem 30 dias seguidos não implicam a suspensão do contrato de trabalho.
                5. As direções dos sindicatos comunicarão às entidades patronais a identificação dos seus dirigentes sindicais, por meio de carta registada, bem como a identificação dos dirigentes com direito a crédito de horas, de que será afixada cópia nos locais reservados à informação sindical.

                Cláusula 94.a : Quotizações sindicais

                As entidades patronais obrigam-se a deduzir no salário dos trabalhadores e a enviar ao sindicato respetivo, até ao dia 15 do mês seguinte aquele a que digam respeito, as quotizações dos trabalhadores neles sindicalizados, se estes tiverem individualmente declarado, por escrito, autorizar esta dedução ou tiverem solicitado expressamente tal dedução e envio.

                CAPÍTULO XIII : Segurança e saúde no trabalho

                Cláusula 95.a : Princípios gerais

                1. Os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde asseguradas pela entidade patronal.
                2. As entidades patronais são obrigadas a organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
                3. A execução de medidas em todas as fases da atividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
                  1. Planificação e organização da prevenção de riscos pro­fissionais;
                  2. Eliminação dos fatores de risco e de acidente;
                  3. Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
                  4. Informação, formação, consulta e participação dos tra­balhadores e seus representantes;
                  5. Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.

                  Cláusula 96.a : Comissões de segurança e saúde no trabalho

                  1. A defesa das garantias dos trabalhadores no campo da segurança e saúde no trabalho compete à vigilância dos próprios trabalhadores e, particularmente, a comissões constituídas e para esse efeito criadas.
                  2. Ao abrigo desta convenção, são criadas nas empresas comissões de segurança e saúde no trabalho de composição paritária.
                  3. As competências e modo de funcionamento das comissões de segurança e saúde no trabalho serão definidas em regulamento próprio a aprovar pela comissão

                  Cláusula 97.a : Representantes dos trabalhadores

                  1. Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto direto e secreto, sendo o princípio da representação pelo método de Hondt.
                  2. Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
                  3. Cada lista deve indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
                  4. O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.

                  Cláusula 98.a : Formação dos representantes dos trabalhadores

                  1. Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho têm direito formação adequada fornecida pela empresa.
                  2. A formação profissional frequentada pelos representantes dos trabalhadores é sempre suportada pela empresa.
                  3. As faltas dadas para a frequência dos cursos de segurança, higiene e saúde no trabalho são justificadas e não dão direito a desconto nos dias de férias nem perda de quaisquer direitos ou regalias dos trabalhadores, incluindo a remuneração.

                  Cláusula 99.a : Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores

                  1. Os representantes dos trabalhadores têm direito a um crédito de cinco horas mensais para o exercício das suas funções.
                  2. O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.
                  3. O crédito de horas referido no número 1 desta cláusula não dá direito a perda de retribuição nem perda de demais direitos e regalias do trabalhador.

                  CAPÍTULO XIV : Segurança social

                  Cláusula 100.a : Subsídio complementar de doença

                  1. Em caso de doença, as entidades patronais pagarão aos trabalhadores a diferença entre a retribuição auferida à data da baixa e o subsídio atribuído pela respetiva instituição de previdência.
                  2. O subsídio previsto no número anterior é devido a partir do quinto dia a contar da data da baixa, não podendo ultrapassar 90 dias.

                  Cláusula 101.a : Subsídio complementar de acidente de trabalho

                  1. Em caso de incapacidade permanente parcial ou absoluta para o trabalho habitual e proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional, ao serviço da empresa, as entidades patronais diligenciarão conseguir a reconversão dos diminuídos para função compatível com as diminuições verificadas.
                  2. Se a incapacidade for parcial, a empresa pagará um subsídio igual à diferença entre a retribuição líquida que o trabalhador recebia antes do acidente ou doença profissional e a que passa a auferir durante o período da incapacidade, até ao limite máximo de 90 dias.

                  CAPÍTULO XV : Comissão paritária

                  Cláusula 102.a : Comissão paritária

                  É constituída uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste CC.

                  Cláusula 103.a : Constituição, funcionamento e deliberação

                  1. Constituição:
                    1. É constituída uma comissão formada por três representantes de cada uma das partes outorgantes; que poderão ser assessorados. Os assessores, todavia, não terão direito a voto;
                    2. Por cada representante efetivo, será designado um substituto para desempenho de funções, no caso de ausência do efetivo;
                    3. Cada uma das partes indicará por escrito à outra parte, nos 30 dias subsequentes à publicação deste CC, os nomes respetivos dos representantes efetivos e suplentes, considerando-se a comissão paritária apta a funcionar logo que indicados os nomes dos seus membros;
                    4. A indicação dos membros que constituem a comissão paritária, terá de ser objeto de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, cabendo à parte sindical proceder ao depósito dos respetivos documentos;
                    5. A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor a presente CC, podendo os seus membros ser substituídos pela parte que os nomearam, em qualquer altura, mediante comunicação por escrito, à outra parte, tendo que ser também esta alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego.
                  2. Normas de funcionamento:
                    1. Salvo acordo em contrário, a comissão paritária funcionará em local a determinar pelas partes;
                    2. A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das partes mediante convocatória com a antecedência mínima de 15 dias, com a indicação da agenda de trabalhos, local, dia e hora da reunião, cabendo o secretariado à parte que convocar a reunião;
                    3. A entidade secretariante deverá elaborar as atas das reuniões, bem como remeter aos organismos outorgantes cópias das deliberações tomadas.
                  3. Atribuições: Interpretação de cláusulas e integração de lacunas da presente CC.
                  4. Deliberações:
                    1. A comissão paritária só poderá deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, dois membros de cada uma das partes;
                    2. Para deliberação, só poderão pronunciar-se igual número de membros de cada uma das partes, cabendo a cada elemento um voto;
                    3. As deliberações da comissão paritária, tomadas por unanimidade, são automaticamente aplicáveis às empresas e seus trabalhadores abrangidos por esta CC;
                    4. As deliberações devem ser remetidas pela entidade secretariante ao ministério responsável pela área laboral, passando a partir da sua publicação a fazer parte integrante desta convenção.

                  CAPÍTULO XVI : Disposições gerais e transitórias

                  Cláusula 104.a : Efeitos deste contrato coletivo

                  1. O presente contrato coletivo pode ser articulado por convenção coletiva celebrada por todas as entidades signatárias, relativamente à regulação das seguintes matérias:
                    1. Mobilidade geográfica e funcional;
                    2. Organização do tempo de trabalho;
                    3. Retribuição.
                  2. Aplica-se à articulação referida no número anterior, as regras referentes ao depósito e publicação da convenção coletiva.

                  Cláusula 105.a : Reclassificação das profissões e carreiras profissionais

                  1. Com a entrada em vigor da presente convenção, os trabalhadores continuarão a desempenhar as funções atribuídas mas serão objeto de uma reclassificação horizontal para o grau de entrada da carreira profissional, nos termos do anexo II, salvo a disposição prevista no número seguinte.
                  2. As profissões ou categorias profissionais, com carreira profissional anterior à publicação da presente convenção, são reclassificadas horizontalmente, mantendo-se no mesmo grau atribuído.
                  3. No caso de dúvida sobre a atribuição do grau ou do nível remuneratório a interpretação do disposto na presente convenção será da competência da comissão paritária que reunirá para o efeito, desde que requerida por qualquer das partes.

                  Cláusula 106.a : Regime transitório

                  As categorias profissionais que agora se eliminam podem manter-se temporariamente enquanto houver profissionais com tal classificação, mantendo o direito à retribuição respeitante ao grupo salarial em que se encontram inseridos, até à extinção do posto de trabalho.

                  Cláusula 107.a : Revogação e tratamento mais favorável

                  1. A presente revisão revoga as convenções coletivas de trabalho publicadas nos Boletim do Trabalho e Emprego, respetivamente, 1.a série, n. ° 16, de 29 de abril de 2006, n.° 19, de 22 de maio de 2011, n.° 28, de 29 de julho de 2013 e n.° 21, de 8 de junho de 2015, com a entrada em vigor do presente contrato coletivo e são substituídas pelas agora acordadas, entendendo-se o regime neste constante como globalmente mais favorável.
                  2. Todas as dúvidas ou lacunas que se suscitarem na aplicação desta convenção deverão ser resolvidas pela comissão paritária constante deste CC, sem prejuízo do recurso aos tribunais nos termos da lei.
                  3. São nulas e sem quaisquer efeitos as cláusulas dos contratos individuais de trabalho que desviem ou revoguem as disposições desta convenção ou que estabeleçam condições menos favoráveis para os trabalhadores.
                  4. Os trabalhadores, aos quais seja atribuída nova categoria profissional, por força da alteração da designação das categorias profissionais, não perdem direito às diuturnidades já adquiridas nem ao tempo adquirido para aquisição de nova diuturnidade.

                  ANEXO I : Definição de funções

                  Ajudante de motorista - Trabalhador/a que acondiciona os produtos em armazém e os prepara para distribuição. Executa, ainda, tarefas indiferenciadas, acompanha o motorista, auxiliando-o nas manobras e na conservação do veículo, procedendo às cargas e descargas, entrega e cobrança de mercadorias e registo de atividade.

                  Assistente administrativo/a - Trabalhador/a que, dentro da área em que se insere, procede ao tratamento adequado de toda a correspondência, documentação, valores e materiais diversos. Prepara, colige e ordena elementos para consulta e tratamento informático. Utiliza os meios tecnológicos adequados ao desempenho da sua função.

                  Assistente administrativo coordenador - Trabalhador/a que organiza e coordena o trabalho de um grupo de profissionais administrativos que constituem uma secção da empresa, podendo executar as tarefas de maior responsabilidade que a eles incumbem.

                  Assistente operacional - É o trabalhador/a que, de acordo com a sua formação e ou as suas aptidões específicas, está habilitado a prestar serviços de eletricista, mecânico e serralheiro, quer manuseando e dando assistência a equipamentos, máquinas e meios de transporte utilizados pela empresa, quer zelando pela sua manutenção, limpeza e conservação.

                  Auxiliar de armazém - É o trabalhador/a que efetua serviços de apoio ao operador de loja, designadamente no que respeita a movimentação, arrumação, preparação de encomendas, cargas e descargas de viaturas, escolha e substituição de vasilhame, limpeza e acondicionamento dos armazéns e verificação das máquinas que utiliza e executa outras tarefas indiferenciadas.

                  Chefe de compras - Trabalhador/a que efetua compras e assegura o aprovisionamento das mercadorias nas melhores condições, verificando qualidade, preços e outras características: coordena um grupo de compradores de modo a assegurar o correto funcionamento do serviço; pesquisa e analisa o mercado relativamente a produtos novos; pesquisa produtos com características de qualidade/preço equilibradas; efetua compras e negoceia condições favoráveis; assegura o abastecimento e os fornecimentos em tempo útil; elabora relatórios sobre a situação e funcionamento geral do serviço e perspetivas de evolução.

                  Chefe de serviço, de departamento ou divisão - Trabalhador/a responsável pelo estudo, coordenação e organização de toda a atividade de um serviço, departamento ou divisão da empresa, com base em orientações superiores.

                  Chefe de vendas - Trabalhador/a que coordena supervisores/ inspetores de vendas ou equipas de vendedores a fim se incrementarem as vendas: planeia, organiza, dirige e controla as áreas de vendas e eventualmente do marketing da empresa; participa nas políticas de vendas e eventualmente do marketing; coordena a ação diária dos vendedores, monitorizando a sua ação, verificando os desvios e propondo alternativas; efetua visitas a clientes com ou sem a presença de vendedores; angaria novos clientes e efetua contratos; controla as cobranças, especialmente no que se refere a grandes clientes; analisa o mercado e a concorrência; mantém a visibilidade da empresa e dos produtos através de materiais publicitários. Em empresas pequenas este profissional pode acumular a função «compras».

                  Cortador/a de carnes verdes - Trabalhador/a que desmancha e corta carnes verdes e miudezas utilizando instrumentos apropriados, com vista à sua comercialização: desmancha a carne de diversos animais, nomeadamente vaca, porco e ovelha, previamente pendurada; corta a carne em pedaços de acordo com as encomendas e atendendo ao seu total aproveitamento; tira ossos, miudezas e gorduras; pesa, embala e identifica a carne; pica-a utilizando máquina adequada. Por vezes, recebe os valores correspondentes às vendas efetuadas.

                  Cortador/a de carnes verdes coordenador - Trabalhador/a que desempenha as mesmas funções e tarefas previstas para o/a cortador/a de carnes verdes, podendo coordenar trabalhadores do mesmo grupo profissional.

                  Cozinheiro/a - Trabalhador/a que prepara, tempera, cozinha e emprata os alimentos destinados a refeições. Participa na elaboração e composição das ementas. É responsável pela qualidade e conservação dos alimentos e géneros que utiliza, bem como pela limpeza dos utensílios da cozinha. É responsável pelo registo da atividade e consumo das matérias-primas.

                  Diretor/a de serviços - Trabalhador/a que estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes que lhe são atribuídos, as atividades do serviço em que se insere. Colabora na determinação da política da empresa, planeia a utilização de mão de obra, equipamento, materiais, instalações e capitais.

                  Diretor/a de marketing - Trabalhador/a que elabora e implementa planos de marketing, efetuando a sua coordenação e desenvolvimento de acordo com a estratégia global da empresa: propõe o plano de marketing e respetivo orçamento; assegura a gestão e o desenvolvimento do plano; lidera a equipa de marketing, define responsabilidades e atribuições tendo em vista manter a motivação e a satisfação e incrementar a produtividade e a rentabilidade; define a estratégia da marca e o seu posicionamento no mercado de modo a atingir os objetivos definidos; assegura a implementação da estratégia e o planeamento das vendas tendo em vista o cumprimento dos objetivos; avalia oportunidades, define e implementa novos negócios de modo a reforçar o posicionamento da marca no mercado e da empresa em geral; assegura a análise da evolução do negócio segundo os indicadores de gestão selecionados e toma as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos; propõe, analisa e controla o orçamento da sua área de responsabilidade de modo a detetar desvios e implementa as ações corretivas necessárias.

                  Distribuidor/a - Trabalhador/a que entrega as mercadorias aos clientes, de acordo com solicitações previamente efetuadas; recebe dos serviços competentes as mercadorias a entregar e os respetivos documentos de transporte; entrega a mercadoria na morada indicada, contra a assinatura da guia de remessa; colabora na carga e descarga da mercadoria, sempre que necessário. Por vezes acondiciona ou desembala os produtos com vista à sua expedição ou armazenamento. Pode proceder à cobrança da mercadoria que entrega.

                  Embalador/a (Operador/a de máquinas de empacotamento) - Trabalhador/a que regula, opera e vigia o funcionamento de uma máquina destinada a empacotar produtos diversos, nomeadamente chá, café, cigarros, manteiga, etc., podendo acondicionar, embalar e rotular manualmente produtos e materiais diversos com vista à sua expedição ou armazenamento: envolve os produtos a embalar com o material indicado às suas características; coloca-os e acondiciona-os no interior das embalagens, nomeadamente caixas, sacos, latas e frascos; limpa os artigos e produtos e protege-os da corrosão; prepara as embalagens para a expedição, nomeadamente colando, cintando, tampando ou agrupando e efetua a respetiva identificação e inscrição de destinatários; alimenta a máquina de empacotamento com os materiais necessários, tais como papel celofane, papel de prata, fita, cola, etc.; introduz as películas através de rolos de transporte e prendeas no mecanismo de embrulhar; regula os sistemas que comandam a temperatura das cabeças de colagem, a tensão das bobinas e a velocidade de deslocamento das películas; regula o datador para a data de validade requerida; aciona os comandos, a fim de movimentar os mecanismos de embrulhar e fechar portermocolagem, por dobragem das pontas ou outro processo; introduz os produtos a embalar nos respetivos depósitos ou coloca-os sobre uma tela transportadora que alimenta a máquina; verifica a qualidade das mercadorias antes e depois de embrulhadas e retira para recipiente de retorno as embalagens defeituosas; controla por amostragem, o peso das embalagens procedendo a diversas pesagens durante o processo.

                  Empilhador/a - Trabalhador/a que conduz e manobra um empilhador, acionando os comandos de marcha, direção e elevação, para transportar e empilhar mercadorias em depósitos, armazéns ou outros locais: conduz o empilhador, efetuando as respetivas manobras de modo a movimentar a plataforma elevatória, tendo em conta as respetivas normas de segurança; descarrega ou empilha as mercadorias depositando-as no solo ou sobrepondo-as de acordo com a sua proveniência ou destino; verifica os níveis de lubrificantes e da água e procede à lubrificação e limpeza das partes móveis do equipamento.

                  Empregado/a comercial (mesa/balcão) - Trabalhador/a que se ocupa do serviço de balcão e ou de mesa, atende e serve os clientes e procede à arrumação, limpeza e conservação de mesas, bar, balcão ou snack.

                  Encarregado/a de armazém - Trabalhador/a que desempenha basicamente funções semelhantes às do encarregado geral de armazém, mas assegura apenas a gestão de um armazém de pequena ou média dimensão ou de um setor de armazém de grande dimensão.

                  Encarregado/a geral de armazém - É o trabalhador/a que planeia e assegura a gestão de um armazém de grande dimensão ou de mais do que um armazém e a movimentação de mercadorias, designadamente a organização dos espaços, a manutenção de equipamentos e a distribuição e o carregamento de produtos para os clientes; assegura operacionalmente a gestão da frota, orientando e coordenando o pessoal de transportes e garagem e efetuando a sua distribuição pelas viaturas e as respetivas entregas; assegura a manutenção de instalações; monta no dia anterior as operações de entrega, das vendas; soluciona problemas com clientes; efetua relatórios para a hierarquia.

                  Fiel de armazém - É o trabalhador/a que recebe, armazena, entrega e zela pela conservação de matérias-primas, ferramentas, materiais, produtos acabados e outros artigos, providenciando pela manutenção dos níveis de existências: verifica a conformidade entre as mercadorias recebidas ou expedidas e a respetiva documentação e regista eventuais danos e perdas; arruma-os de modo a facilitar a sua conservação e acesso; confere e entrega os produtos pedidos pelos setores, registando em documento apropriado a respetiva saída; verifica os níveis das existências e faz, quando necessário, as respetivas encomendas tendo em vista a reposição de stocks; confere periodicamente os dados relativos às existências inventariadas e os respetivos registos; orienta, quando necessário, cargas e descargas.

                  Gerente comercial - Trabalhador/a que planeia, organiza e dirige as atividades comerciais da empresa ou de um estabelecimento comercial com vista a assegurar o bom estado do negócio: coordena o grupo de trabalho de topo de uma empresa ou de um estabelecimento comercial, designadamente nas áreas de fornecimentos, vendas, distribuição, escritório, etc.; gere o bom estado dos equipamentos, assegurando que se efetua a manutenção/conservação periodicamente; avalia a situação das vendas e identifica oportunidades de negócio; determina, ou efetua consulta superior para o efeito, as tabelas de preços, as condições de desconto e de entrega e fixa os orçamentos relativos aos vendedores e à promoção de vendas; define e estabelece o programa de vendas e de marketing; define e gere o orçamento; relaciona-se com entidades exteriores de diversa natureza; pode interferir diretamente nos contratos de venda, especialmente os mais relevantes, bem como organizar e contratar os estudos de mercado referentes às operações de venda; pode tratar com agências da preparação e apresentação das campanhas publicitárias.

                  Gestor/a de produto - Trabalhador/a que concebe um produto/serviço de acordo com uma necessidade latente ou expressa de um determinado tipo de público consumidor, controlando o ciclo de vida de um produto ou serviço, nomeadamente nas fases de lançamento e crescimento do mesmo: identifica a necessidade de um determinado produto/ serviço para uma população alvo e concebe-o, tendo em conta as características e utilizações possíveis, dentro da área de atividade em que se insere; analisa os estudos sobre a viabilidade económico-financeira e de aceitação do produto proposto, procedendo a eventuais correções no sentido de compatibilizar a otimização dos resultados com a procura do cliente; propõe a fabricação do produto, segundo as características definidas dentro dos parâmetros de normalização; elabora a previsão de vendas baseada nas potencialidades do mercado ou nas informações sobre a concorrência; apresenta o produto e negoceia com os canais de distribuição, a fim de o colocar no mercado; promove o lançamento do produto através de ação publicitária selecionada (media, «outdoor» ou posto de venda); afere os resultados comparando as vendas/plano de vendas para o mercado consumidor.

                  Motorista (pesados e ligeiros) - Trabalhador/a que possuindo a adequada carta de condução, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis, competindo-lhe ainda zelar pela boa manutenção, conservação e limpeza decorrentes do uso normal do veículo, pela carga que transporta e pelas operações de carga e descarga.

                  Motorista (Vendedor/a, distribuidor/a) - Trabalhador/a que entrega aos clientes mercadorias conduzindo veículos de transporte, ligeiros ou pesados, após assegurar-se do bom funcionamento dos veículos que conduz, efetua autovenda, venda por telefone (televendas) e cobranças, bem como elabora pedidos de abastecimento de máquinas de vending, abastece-as e acompanha a respetiva manutenção, de modo a garantir o bom funcionamento da área e o cumprimento dos objetivos definidos; efetua as ações necessárias para que a viatura que conduz se encontre em bom estado de funcionamento, assegurando a sua manutenção mecânica, conservação e limpeza; recebe e verifica as rotas estipuladas para a entrega dos produtos aos clientes; acompanha o carregamento do veículo; conduz o veículo de acordo com as rotas anteriormente estipuladas; efetua o descarregamento dos produtos no cliente e procede ao carregamento de vasilhame; procede à cobrança dos valores faturados aos clientes; após o regresso à empresa procede ao descarregamento do vasilhame; presta contas no escritório sobre as cobranças efetuadas aos clientes eas quantidades de vasilhame recebidas.

                  Operador/a de informática - É o trabalhador/a que efetua a instalação de software de escritório, redes locais, internet e outra aplicações informáticas, bem como a manutenção de computadores, periféricos e redes locais, tendo em conta as especificações técnicas dos equipamentos informáticos e os instrumentos e ferramentas adequados e respeitando as normas de segurança e saúde no trabalho e de proteção do ambiente.

                  Operador/a de loja V - Trabalhador/a que atende os clientes de uma loja, vendendo-lhes mercadorias e registando as suas encomendas para satisfação das necessidades dos clientes: atende os clientes numa loja comercial apoiando-os nas suas compras; regista encomendas de clientes a fim de satisfazer as suas necessidades; efetua as vendas, regista-as informaticamente, recebe os pagamentos, emite faturas/recibos e é responsável pela caixa; dinamiza as promoções em curso junto dos clientes; colabora no controlo das temperaturas de máquinas refrigeradoras; colabora na supervisão e na reposição das mercadorias para venda nos locais pertencentes ou não à entidade patronal; colabora na contagem física das mercadorias para inventário das existências; colabora na higiene e limpeza do estabelecimento.

                  Operador/a de loja IV - Trabalhador/a que desempenha basicamente funções semelhantes ao operador de loja V, ascendendo a esta categoria de acordo com os conteúdos clau­sulares estipulados no contrato coletivo de trabalho para as carreiras profissionais.

                  Operador/a de loja III - Trabalhador/a que desempenha basicamente funções semelhantes ao operador de loja IV, ascendendo a esta categoria de acordo com os conteúdos clausulares estipulados no contrato coletivo de trabalho para as carreiras profissionais.

                  Operador/a de loja II - Trabalhador/a que desempenha basicamente funções semelhantes ao operador de loja III, ascendendo a esta categoria de acordo com os conteúdos clausulares estipulados no contrato coletivo de trabalho para as carreiras profissionais.

                  Operador/a de loja I - Trabalhador/a que efetua serviços de apoio ao operador de loja II, designadamente verificando a validade dos produtos, efetuando reposições nos locais pertencentes ou não à entidade patronal, arrumando prateleiras e outros expositores, apoiando na manutenção da higiene e limpeza da loja e iniciando-se em operações mais complexas, sob orientação superior, a fim de se preparar para o exercício de funções de operador de loja II.

                  Operador/a de loja encarregado - Trabalhador/a que planeia, organiza e dirige as atividades de uma loja, assegurando dinâmica comercial e bom estado no negócio: coordena o grupo de trabalho da loja; relaciona-se com clientes e gere as suas necessidades e encomendas; dinamiza as promoções em curso junto dos clientes; gere o bom estado dos equipamentos, assegurando que se efetua a manutenção/conservação periodicamente; pode determinar condições de desconto de acordo com regras superiormente aprovadas; assegura-se dos prazos de validade dos produtos e gere a sua reposição; assegura-se da limpeza e do asseio do estabelecimento; elabora relatórios de vendas.

                  Operador/a de manutenção - Trabalhador/a que o profissional que efetua operações gerais de eletricidade, pequenas reparações diversas. Assegura a manutenção e o bom funcionamento dos diversos equipamentos existentes nas empresas.

                  Promotor/a de vendas - Trabalhador/a que promove e efetua a venda de produtos e/ou serviços junto dos clientes, tendo em vista a satisfação das suas necessidades; assegura o serviço de apoio ao cliente; organiza a informação decorrente da sua atividade; colabora na angariação de novos clientes, identificando e localizando potenciais clientes e oportunidades de negócio, transmitindo esta informação à empresa.

                  Rececionista/Telefonista - Trabalhador/a que, prestando serviço numa receção, opera uma central telefónica, estabelecendo as ligações e comutações necessárias. Atende, identifica, informa e encaminha os visitantes. Quando necessário, executa complementarmente trabalhos administrativos inerentes à função.

                  Supervisor/a de vendas - Trabalhador/a que coordena o trabalho de uma ou mais equipas de vendas a fim de se incrementarem as vendas: participa nas políticas e programas de vendas; controla a execução do programa de vendas acompanhando e supervisionando os vendedores junto dos clientes e através de relatórios de vendas e outros indicadores; coordena a ação diária dos vendedores, monitorizando a sua ação, verificando os desvios e propondo alternativas; efetua visitas a clientes com ou sem a presença de vendedores, auscultando necessidades e recebendo reclamações; verifica as notas de encomenda avaliando o desempenho da força de vendas; analisa as potencialidades do mercado recolhendo indicadores sobre mercados e concorrência; propõe e colabora em campanhas e ações promocionais de produtos ou serviços; pode promover e realizar vendas sem prejuízo da sua atividade de supervisão.

                  Técnico/a administrativo/a - Trabalhador/a que executa atividades técnico-administrativas diversificadas no âmbito de uma ou mais áreas funcionais da empresa. Elabora estudos e executa funções que requerem conhecimentos técnicos de maior complexidade e tomada de decisões correntes. Pode coordenar funcionalmente, se necessário, a atividade de outros profissionais administrativos.

                  Técnico/a de contabilidade - Trabalhador/a que organiza e classifica os documentos contabilísticos da empresa; efetua o registo das operações contabilísticas da empresa ou serviço público, ordenando os movimentos pelo débito e crédito nas respetivas contas, de acordo com a natureza do documento, utilizando aplicações informáticas e documentos e livros auxiliares e obrigatórios; contabiliza as operações da empresa ou serviço público, registando débitos e créditos; prepara, para a gestão da empresa a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e ao controlo das atividades; recolhe dados necessários à elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente, orçamentos, planos de ação, inventários e relatórios; organiza e arquiva todos os documentos relativos à atividade contabilística.

                  Técnico/a de controlo de qualidade - Trabalhador/a que inspeciona produtos, controla serviços ou processos de fabrico, a fim de verificar a sua conformidade com as normas de qualidade, de prevenção da saúde e segurança, assim como com as normas legais, profissionais, comerciais e outras: inspeciona os produtos visualmente e ou em laboratório, efetuando, se necessário, análises químicas e ensaios físicos e utilizando modelos e diversos instrumentos e aparelhos de medida a fim de verificar a conformidade com as normas; avalia a frequência e a importância das deficiências a fim de dar o encaminhamento adequado aos produtos e informa os serviços de fabrico; verifica se as normas definidas são respeitadas na produção, embalagem, acondicionamento, armazenamento, distribuição e transporte e ainda nas construções e instalações; aprecia os resultados e as reclamações dos clientes em função dos critérios de qualidade e de aceitação definidos e fornecidos a fim de decidir ou recomendar medidas corretivas relativamente aos defeitos ou desvios; efetua cálculos e estatísticas periódicas sobre defeitos detetados a fim de fornecer, superiormente, dados relativos aos níveis e custos de qualidade e às ações corretivas a implementar; elabora relatórios, recomendando eventualmente alterações de normas, métodos, práticas. Por vezes procede à recolha de amostras utilizando o método de amostragem previamente definido. Pode ser designado em função do produto ou serviço que inspeciona.

                  Técnico/a de informática - Trabalhador/a que, a partir de especificações recebidas, instala, mantém e coordena o funcionamento de diversos programas (software), hardware e sistemas de telecomunicações, a fim de criar um ambiente informático estável que responda às necessidades da empresa. Pode integrar equipas de desenvolvimento na área da informática, concebendo, adaptando e implementando aplicações. Mantém um suporte ativo ao utilizador, executando treino específico e participando em programas de formação.

                  Técnico/a operacional - Trabalhador/a detentor da adequada formação técnica polivalente e ou experiência profissional para prestar serviço de eletricista, mecânico, serralheiro. Sob orientação superior, executa com autonomia trabalhos especializados que requerem a aplicação de técnicas qualificadas. Pode coordenar funcionalmente grupos de trabalho ou coadjuvar a sua chefia.

                  Técnico/a de marketing - Trabalhador/a que colabora na elaboração do plano de marketing da empresa, bem como no planeamento e implementação de ações de marketing pontuais, nomeadamente recolhendo e organizando os elementos necessários à sua execução; operacionaliza as políticas de gestão do marketing mix da empresa executando tarefas respeitantes à análise das vendas, preços e produtos; operacionaliza as políticas de comunicação da empresa, nomeadamente contactando com clientes, fornecedores ou outras entidades ligadas direta ou indiretamente à atividade da empresa; operacionaliza as políticas de apresentação dos produtos no ponto de venda; colabora na definição de políticas de atendimento, acompanhamento e fidelização de cliente; colabora na elaboração e realização de estudos de mercado.

                  Técnico/a especialista ou generalista - Trabalhador/a normalmente habilitado com uma licenciatura ou outra formação universitária, de quem se requerem conhecimentos profundos no domínio da aplicação de processos científicos e cujas funções consistem na realização, em qualquer das áreas da empresa, de estudos e análise dos respetivos resultados. Pode coordenar e orientar profissionais com menos qualificação.

                  Técnico/a de secretariado - Trabalhador/a que assegura a organização e execução de atividades no apoio à chefia ou direção/administração de empresa. Planeia e organiza a rotina diária e mensal do gabinete, providenciando para o cumprimento dos compromissos de agenda; assegura a comunicação da chefia ou direção/administração com interlocutores internos e externos, em língua portuguesa ou estrangeira; organiza e executa as tarefas como o expediente geral do secretariado da chefia ou direção/administração; executa tarefas inerentes à gestão e organização do secretariado.

                  Tesoureiro - Trabalhador/a que dirige a tesouraria em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados, verifica as diversas caixas e confere as respetivas existências, prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamento e verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.

                  Torrefator/a - Trabalhador/a que assegura a responsabilidade da torrefação, dentro da empresa, através de processos manuais ou mecânicos.

                  Trabalhador/a de limpeza - Trabalhador/a que, entre várias tarefas indiferenciadas, mantém as instalações em bom estado de limpeza.

                  ANEXO II : Carreiras profissionais

                  Artigo 1.° : Conceitos

                  Para efeitos deste anexo, consideram-se:

                  1. Categoria profissional - Designação atribuída a um trabalhador correspondente ao desempenho de um conjunto de funções da mesma natureza e idêntico nível de qualificação e que constitui o objeto da prestação de trabalho;
                  2. Carreira profissional - Conjunto de graus ou de categorias profissionais no âmbito dos quais se desenvolve a evolução profissional potencial dos trabalhadores;
                  3. Grau - Situação na carreira profissional correspondente a um determinado nível de qualificação e remuneração.

                  Artigo 2.° : Condições gerais de ingresso

                  1. São condições gerais de ingresso nas carreiras profissionais:
                    1. Ingresso pelo grau mais baixo da profissão ou categoria profissional;
                    2. Habilitações académicas, qualificações profissionais ou experiência profissional adequadas.
                  2. O ingresso poderá verificar-se para grau ou categoria profissional superior, atendendo às habilitações profissionais, experiência profissional, ao nível de responsabilidade ou ao grau de especialização requeridos.
                  3. As condições de acesso às profissões de natureza técnica pressupõem formação profissional reconhecida.
                  4. As habilitações académicas ou profissionais específicas de ingresso nas categorias profissionais poderão deixar de prevalecer no caso de experiência profissional relevante e adequada às funções a desempenhar, nas condições que forem fixadas por cada empresa.

                  Artigo 3.° : Evolução nas carreiras profissionais

                  1. A evolução nas carreiras profissionais faz-se através de promoção por acesso vertical, com caráter definitivo, a categoria ou grau profissional superior que corresponda maior retribuição.
                  2. Não se considera promoção o exercício temporário de chefia ou a coordenação de um grupo específico onde haja rotação na coordenação.

                  Artigo 4.° : Promoções

                  1. As promoções são da iniciativa da entidade empregadora e terão suporte em mudanças de conteúdo funcional e em sistemas de avaliação de desempenho a aplicar nas empresas.
                  2. A evolução nos graus profissionais desenvolve-se pela alteração dos conteúdos funcionais, designadamente desenvolvimento tecnológico do posto de trabalho, pela aquisição de novos conhecimentos e competências profissionais, pelo acréscimo de responsabilidades, pelo desempenho de funções correspondentes a diversos postos de trabalho e ainda pelo reconhecimento no desempenho da profissão.
                  3. Não existindo um sistema de avaliações o trabalhador pode apresentar uma proposta fundamentada de mudança de grau, quando perfizer 2 anos de exercício de profissão ou grau, salvo se o empregador deduzir oposição fundamentada por escrito ou antecipar a promoção.
                  4. Na contagem dos anos de permanência para efeitos de promoção, apenas serão levados em linha de conta os dias de presença efetiva, sendo descontados os tempos de ausência, com exceção do tempo de férias, dos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, licenças de parentalidade, cumprimento de obrigações legais e o exercício de crédito de horas por dirigentes sindicais e delegados sindicais.

                  ANEXO III : Integração de níveis de qualificação

                  1. Quadros superiores Diretor/a de marketing;
                    diretor/a de serviços; gerente comercial; chefe de serviços, departamento, divisão.
                  2. Quadros médios
                    2.1 Técnicos administrativos

                    Tesoureiro.
                    2.2 Técnicos de produção e outros
                  3. Encarregados, mestres, contramestres e chefes de equipa
                    Assistente administrativo coordenador; encarregado/a de armazém; cortador/a de carnes verdes coordenador; operador/a de loja V; operador/a de loja encarregado/a
                  4. Profissionais altamente qualificados
                    4.1 Admi., comércio e out.

                    Técnico/a administrativo/a; técnico/a de contabilidade; técnico/a de informática; técnico/a de marketing; técnico/a operacional; técnico/a de secretariado; técnico/a de vendas.
                    4.2 Produção
                  5. Profissionais qualificados
                    5.1 Administrativos

                    Assistente administrativo; operador/a de informática; operador/a de loja IV
                    5.2 Comércio
                    Assistente operacional; cortador/a de carnes verdes; fiel de armazém; promotor/a de vendas.
                    5.3 Produção
                    5.4 Outros

                    Cozinheiro/a; motorista (pesados e ligeiros); motorista (Vendedor/a, distribuidor/a); operador/a de manutenção
                  6. Profissionais semiqualificados (especializados)
                    6.1 Administrativos, comércio e outros

                    Auxiliar de armazém; distribuidor/a; embalador/a (operador/a de máquinas de empacotamento); empilhador/a; operador/a de loja III, II, I; Rececionista/Telefonista; torrefator/a
                    6.2 Produção
                  7. Profissionais não qualificados (indiferenciados)
                    7.1 Adm., com., e out.

                    Ajudante de motorista; trabalhador/a de limpeza.
                    7.2 - Produção
                    A - Praticantes e aprendizes
                    A - 1- Praticantes administrativos
                    A - 2 - Praticantes de comércio
                    A - 3 - Praticantes de produção
                    A - 4 - Aprendizes de produção

                    Nota 1 - Quadros médios ou superiores: chefe de serviço; gestor de pro­duto; encarregado geral de armazém; técnico/a especialista ou generalista; supervisor/a de vendas.
                    Nota 2 - Quadros médios ou encarregados, mestres, contramestres e chefes de equipa: chefe de vendas; chefe de compras.
                    Nota 3 - Profissionais qualificados ou semiqualificados: empregado/a comercial (mesa/balcão/refeitório).

                  ANEXO IV : Tipos e comprovação de faltas

                  São consideradas justificadas as faltas dadas e comprovadas nas seguintes condições:

                  Natureza da falta Documento comprovativo
                  a) Durante cinco dias consecutivos completos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, ou pessoa que viva com o trabalhador em união de facto ou economia comum, nos termos previstos na legislação específica, e respetivos pais, sogros, noras e genros, filhos e enteados, padrastos e madrastas. O pai que exerça o direito à licença parental por morte da mãe não pode cumular aquela com as faltas previstas nesta alínea; Declaração certificativa emitida pela junta de fregue­sia ou agência funerária; certidão de óbito ou boletim de enterro.
                  b) Durante dois dias consecutivos completos por falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados seus ou do seu cônjuge; Declaração certificativa emitida pela junta de fregue­sia ou agência funerária; certidão de óbito ou boletim de enterro.
                  c) Durante quinze dias seguidos, por altura do casamento; Certidão de casamento.
                  d) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos do regime legal aplicável ao trabalhador-estudante; Documento emitido pelo estabelecimento de ensino.
                  e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente, parentalidade ou cumprimento de obrigações legais; Atestado médico ou declaração hospitalar; contrafé ou aviso.
                  f) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos da lei; Ofício do sindicato.
                  g) As dadas por motivo de consulta, tratamento e exame médico, sempre que não possam realizar-se fora das horas de serviço e desde que não impliquem ausência continuada de dias completos e sucessivos; Documento passado pela entidade respetiva.
                  h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da lei; Certidão.
                  i) Todas aquelas que a empresa pontualmente autorizar e nas condições em que for expressa e claramente definida tal autorização; Documento escrito de autorização
                  j) Até um dia, por doação benévola de sangue; Documento emitido pela entidade recetora da doação.
                  k) As motivadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filho, neto ou a membro do agregado familiar, nos termos e com os limites previstos no Código do Trabalho e em legislação especial; Documento a provar o fundamento da falta, nos ter­mos da lei.
                  l) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um; Documento emitido pelo estabelecimento de ensino.
                  m) As que por lei forem como tal classificadas. Documento idóneo a provar o fundamento da falta, de acordo com o regime legal aplicável ao caso.

                  ANEXO V : Tabela de retribuições de base mensais

                  Grupos Categorias profissionais Retribuições (em euros)
                  1
                  Diretor/a de marketing
                  Diretor/a de serviços
                  Gerente comercial
                  1 250
                  2
                  Chefe de serviço, de departamento ou de divisão
                  Encarregado/a geral de armazém
                  Técnico/a especialista ou generalista II
                  Tesoureiro
                  1 150 1)
                  3
                  Chefe de compras
                  Chefe de vendas
                  Gestor de produto II
                  Operador/a de loja encarregado
                  Supervisor/a de vendas II
                  Técnico/a II (administrativo/a, contabilidade, controlo de qualidade, informática, marketing, operacional, secretariado)
                  Técnico/a especialista ou generalista I
                  761
                  4
                  Assitente administrativo coordenador
                  Encarregado/a de armazém
                  Cortador/a de carnes verdes coordenador
                  Fiel de armazém II
                  Gestor/a de produto I
                  Operador/a de loja V
                  Supervisor/a de vendas I
                  Técnico/a I: (administrativo/a, contabilidade, controlo de qualidade, informática, secretariado, operacional, marketing)
                  703
                  5
                  Assistente administrativo/a II
                  Cozinheiro/a II
                  Cortador/a de carnes verdes II
                  Fiel de armazém I
                  Motorista (pesados e ligeiros) II
                  Motorista (vendedor/a, distribuidor/a) II
                  Operador/a de informática II
                  Operador/a de loja IV
                  Operador/a de manutenção II
                  Promotor/a de vendas II
                  653
                  6
                  Assistente administrativo I
                  Auxiliar de armazém II
                  Cozinheiro/a I
                  Cortador/a de carnes verdes I
                  Motorista (pesados e ligeiros) I
                  Motorista (vendedor/a, distribuidor/a) I
                  Empregado/a comercial (mesa/balcão/refeitório) II
                  Operador/a de informática I
                  Operador/a de loja III
                  Operador/a de manutenção I
                  Promotor/a de vendas I
                  Rececionista/telefonista II
                  591
                  7
                  Ajudante de motorista II
                  Auxiliar de armazém I
                  Distribuidor/a II
                  Embalador/a (operador/ de máquinas de empacotamento II)
                  Empilhador II
                  Empregado/a comercial (mesa/balcão/refeitório) I
                  Rececionista/Telefonista I
                  Torrefator/a II
                  557
                  8
                  Ajudante de motorista I
                  Distribuidor/a I
                  Embalador/a (operador/ de máquinas de empacotamento I)
                  Empilhador I
                  Operador/a de loja II
                  Torrefator/a I
                  Trabalhador/a de limpeza II
                  539
                  9
                  Operador/a de loja I
                  Trabalhador/a de limpeza I
                  RMMG em vigor

                  1) De modo a adequar este nível (2) aos valores praticados atualmente nas empresas, subsistindo a dúvida que poderá haver valores inferiores, a atualização deste será a de um aumento mínimo de 10 % anual - obrigatoriamente - sobre o valor nominal existente e pago aos trabalhadores, até perfazer o valor estabelecido de 1150,00 €.

                  Notas

                  1. Os promotores de vendas e motoristas/vendedores/distribuidores que aufiram apenas remuneração fixa ficam inseridos no grupo 5 de enquadramento profissional. Aqueles que aufiram retribuição mista ficarão integrados no grupo 6, não podendo, no entanto, nunca o somatório das partes fixa e variável ser inferior à retribuição fixada para o grupo 5.
                  2. Os ajudantes de motorista e os auxiliares de armazém poderão executar, por conveniência de serviço, as tarefas de qualquer das categorias dos grupos 7 e 8.

                  ANEXO VI : Regulamento de utilização do teste antialcoolemia

                  Artigo 1.°

                  O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que, no exercício das suas funções, conduzam viaturas por conta da entidade empregadora e respetivos ajudantes nas mesmas circunstâncias.

                  Artigo 2.°

                  Diariamente, através de método absolutamente aleatório, será sorteado um número de profissionais a submeter à prova do balão alcoolteste.

                  Artigo 3.°

                  O método do sorteio será escolhido por cada empresa, devendo ser regulamentada a sua utilização, a qual será objeto de ampla divulgação nos locais de trabalho com a antecedência mínima de 60 dias da entrada em vigor.

                  Artigo 4.°

                  O número de profissionais a sortear dependerá do número de trabalhadores existente em cada empresa abrangidos pelo presente regulamento, de acordo com o seguinte critério:

                  • Até 50 ou mais trabalhadores abrangidos, serão sorteados 8;
                  • Até 20 trabalhadores abrangidos, serão sorteados 4;
                  • Até 10 trabalhadores abrangidos, será sorteado 1.

                  Artigo 5.°

                  Nas empresas em que o número de trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento seja igual ou inferior a cinco, o sorteio realizar-se-á semanalmente em dia a determinar pela entidade empregadora, sem pré-aviso.

                  Artigo 6.°

                  Poderão ainda, a título excecional, ser submetidos ao teste todos aqueles que, por manifesta suspeita de apresentarem indícios de embriaguez, a entidade empregadora, através do seu representante, entenda dever submeter à prova, sendo aquela decisão comunicada, por escrito, imediatamente ao trabalhador.

                  Artigo 7.°

                  Serão ainda sujeitos ao teste todos os trabalhadores que o solicitem.

                  Artigo 8.°

                  Todos os trabalhadores abrangidos entrarão no sorteio quando este tenha lugar, pelo que ficará assim, através das probabilidades, assegurada a igualdade na sujeição ao teste.

                  Artigo 9.°

                  O teste a utilizar será o alcoolteste Drager ou outro equivalente.

                  Artigo 10.°

                  Apenas serão considerados positivos os testes acusando taxas iguais ou superiores a 0,5 % de alcoolemia.

                  Artigo 11.°

                  Os testes serão realizados no dia do sorteio, nos locais de trabalho, pela entidade patronal.

                  Artigo 12.°

                  No momento da execução do teste, deverá estar presente, como observador, um delegado sindical da empresa, caso exista, ou, na sua falta, um elemento da empresa apresentado pelo trabalhador, caso queira.

                  Artigo 13.°

                  A sujeição ao teste é obrigatória, não podendo ser recusada.

                  Artigo 14.°

                  A recusa de submissão ao teste equivale, para todos os efeitos e consequências, às de um teste positivo.

                  Artigo 15.°

                  No caso de teste positivo, será elaborada uma ata, da qual será dada obrigatoriamente cópia ao trabalhador.

                  Artigo 16.°

                  Sempre que o teste resulte positivo, de acordo com o disposto no artigo 10.°, o trabalhador será impedido de continuar ao serviço até ao final do dia de trabalho em que se realizar o teste, não havendo lugar a remuneração no período de trabalho não efetuado e sem que se possa considerar qualquer sanção disciplinar.

                  Artigo 17.°

                  Porém, a partir do 3.° teste positivo, aquela ausência ao serviço será considerada falta injustificada.

                  Lisboa, 27 de abril de 2016.

                  Pela Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA):
                  Carlos Alberto dos Santos Martins Moura, mandatário.
                  Luís Filipe Cervela de Bastos Pereira Brás, mandatário.
                  Marcelino da Silva Dias, mandatário.
                  Nuno Manuel Raposo Pettermann Relvas Fraústo, mandatário.

                  Pela ANAIEF - Associação Portuguesa dos Grossistas de Hortifruticolas e dos Operadores dos Mercados Abastecedores:
                  Carla Alexandra Casanova, mandatário.

                  Pela Casa do Azeite - Associação do Azeite de Portugal:
                  Nuno Manuel Raposo Pettermann Relvas Fraústo, man­datário.

                  Pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços - SITESE:
                  Victor Manuel Vicente Coelho, mandatário.

                  Depositado em 11 de maio de 2016, a fl. 190 do livro n.° 11, com o n.° 58/2016, nos termos do artigo 494.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro.

                  PRT Food Products Distributors Association (ADIPA) - 2016

                  Data de inicio → 2016-04-01
                  Data de encerramento → 2019-03-31
                  Nome da indústria → Comércio a retalho
                  Nome da indústria → Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados  , Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco  
                  Sector público/privado → No sector privado
                  concluido por
                  associações de nome → Associação dos Distribui­dores de Produtos Alimentares (ADIPA)
                  Nomes de sindicatos → 
                  Nome de outros assinantes pela parte dos trabalhadores → Victor Manuel Vicente Coelho

                  Formação

                  Programas de formação → Sim
                  Estágios → Não
                  Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Não

                  Doença e deficiência

                  Máximo de dias pagos por baixa médica → 30 dias
                  Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → Não
                  Dias de menstruação pagos → Não
                  Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

                  Assistência de saúde e segurança e médica

                   Acordo de assistência médica → Não
                  Acordo de assistência médica para familiares → Não
                  Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Não
                  Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
                  Acordo sobre saúde e segurança → Sim
                  Acordo sobre formação de saúde e segurança → Sim
                  Equipamento protector distrubuído → Não
                  Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → Não
                  Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → Professional risks, Employee involvement in the monitoring
                  Subsídio de morte → Não

                  Arranjos de trabalho e de família

                  Licença-maternidade remunerada → 10 semanas
                  Segurança do emprego após a licença-maternidade → Sim
                  Proibição de discriminação sobre a maternidade → Sim
                  Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → Sim
                  Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → Sim
                  Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → Sim
                  Licença para consultas pré-natais → Sim
                  Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → Não
                  Proibição de examinar gravidez antes de promoção → Não
                  Instalações para cuidado das mães → Sim
                  Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
                  Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
                  Subídio para a edução/ ensino das crianças → Não
                  Licença com vencimento para cuidar de familiares → 30 dias
                  Licença-paternidade remunerada → 25 dias
                  Duração da licença de luto/nojo por morte de familiar → 5 dias

                  Problemas com a desigualdade de géneros

                  Pagamaneto igual para trabalho igual → Não
                  Claúsulas sobre discriminação no trabalho → Sim
                  Oportunidades iguais para a promoção da mulher → Não
                  Igualdade de oportunidades para a formação profissional da mulher → Sim
                  Representante sindical para a igualdade de génros → Não
                  Claúsulas sobre assédio sexual no trabalho → Não
                  Claúsulas sobre violencia no trabalho → Sim
                  Licença especial para trabalhadores sujeitos a violencia doméstica → Não
                  Apoio para mulheres trabalhadoras com deficiencias → Não
                  Monitorização da igualdade de géneros → Não

                  Contratos de trabalho

                  Duração do periodo de estágio → 60 dias
                  Compensação paga depois de 5 anos de serviço (número de dias pagos) → Insufficient data dias
                  Compensação paga depois de um anos de serviço (número de dias pagos → 91 dias
                  Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → Não
                  Provisões acerca de trabalho temporário → Não
                  Estagiários excluídos de qualquer provisão → Não
                  Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → Não

                  Horas de trabalho, horários e férias

                  Horas de trabalho por dia → 8.0
                  Horas de trabalho por semana → 40.0
                  Dias de trabalho por semana → 5.0
                  Máximo de horas extras → 10.0
                  Férias anuais remuneradas → 22.0 dias
                  Férias anuais remuneradas → 3.1 semanas
                  Feriados remunerados → Christmas Day, Chile Independence Day (18th September), John Chilembwe Day (15th January), Madaraka Day / International Children’s Day / Indonesia's Pancasila Day (1st June), Hero's Day (first Monday in July)
                  Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
                  Máximo número de Domingos/feriados que podem ser trabalhados num ano? → 
                  Provisões de acordos de trabalho flexível → Sim

                  Salários

                  Salários organizados por tabela salarial → Yes, in one table
                  Ajustamento para crescentes custos de vida → 

                  Aumento de salário

                  Aumento de salário → 10.0 %

                  pagamento extra de apenas uma vez

                  pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Não

                  remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

                  remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → EUR 44.0 por mês
                  remuneração apenas para trabalho à noite → Não

                  pagamento extra para ferias anuais

                  remuneração para trabalho de horas extras

                  remuneração para trabalho de horas extras → 160 % do salário básico

                  remuneração para trabalho aos domingos

                  remuneração para trabalho aos domingos → 100 %

                  Diuturnidades

                  Diuturnidades → EUR 9.37 por mês
                  Diuturnidades após → 2 anos de serviço

                  Subsídio de refeição

                  Subsídio de refeição providenciado → Não
                  Free legal assistance: → Não
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