Aviso Prévio e Indemnização por Despedimento

This page was last updated on: 2023-12-30

Requerimento de aviso prévio para cessação do contrato

O Código do Trabalho permite a rescisão do emprego por iniciativa do empregador por razões subjetivas atribuíveis ao empregado (conduta baseada motivos / demissões disciplinares) ou por razões objectivas, relacionadas ao empregado (inadaptação) ou outras (razões económicas: despedimento colectivo ou eliminação da posição).

De acordo com o Código do Trabalho, a decisão de despedimento (seja por razões disciplinares, razão inadequação, por conta da redundância física ou despedimento colectivo) devem ser transmitidas por escrito.

No caso de despedimento disciplinar, o empregador não é obrigado a notificar a rescisão do contrato. No entanto, nos casos de despedimento por inadaptação, redundância indivíduo (eliminação de post) e despedimentos colectivos por motivos económicos, observe período tem de ser observado. O período de aviso prévio é definido de acordo com a antiguidade do trabalhador, como segue:

15 dias para o tempo de serviço inferior a um ano;
30 dias para o tempo de serviço maior do que um, mas menos de 5 anos;
60 dias para o tempo de serviço superior a cinco e inferior a 10 anos; e
75 dias para tempo de serviço superior a 10 anos;

Durante o período de estágio, o período de aviso prévio varia entre 7-15 dias. Para os contratos de comissão de serviço, o período de aviso exigido é de 30 dias (menos de 2 anos de serviço) ou 60 dias (2 anos ou mais de serviço).

O Código do Trabalho não permite o pagamento em lugar do aviso prévio para os despedimentos individuais. No entanto, para despedimentos colectivos e demissões devido à inadequação, pagando em lugar do aviso prévio é permitido.

Um trabalhador pode também rescindir o contrato de trabalho por tempo indeterminado depois de cumprir uma notificação por escrito. A duração do aviso prévio depende da antiguidade de um trabalhador: 30 dias para menos de dois anos de serviço e 60 dias para dois ou mais anos de serviço. (Artigo

Fonte: §163 e 338-403 do Código do Trabalho 2009)

Indemnização por despedimento colectivo ou por eliminição do posto de trabalho/inadaptação

Os trabalhadores têm direito a indenização em caso de despedimento colectivo, a eliminação do trabalho (redundância indivíduo) e despedimento por inadaptação (inadaptação). Nenhuma indenização é paga em caso de despedimento disciplinar.

Em caso de rescisão do contrato, os trabalhadores têm direito a pagamentos de remuneração e antiguidade básicos de 12 dias para o emprego de cada ano completo. Se um empregado trabalhou para a parte do ano, este montante é calculado proporcionalmente. Em caso de contrato com prazo determinado, o pagamento pela rescisão é equivalente a 18 dias do salário base acrescido por um adicional por tempo de serviço referente a cada ano de trabalho.

Os pagamentos de remuneração e antiguidade mensais de base no total não pode exceder 20 vezes o salário mínimo mensal (RMMG), ou seja, enquanto o montante máximo da indemnização não pode ser superior a 12 meses ou 240 vezes o salário mínimo.

A indenização é paga pelo empregador e do fundo de compensação de emprego ou outro regime em causa. Empregador é responsável por todo o pagamento em caso de nenhum fundo de compensação emprego existe ou empregador não tem sido um membro de um.

Os trabalhadores que se opuseram à transmissão de empresa ou estabelecimento, mas que não exerceram o seu direito, ao abrigo da Lei n.º 14/2018, têm o direito de resolver o contrato de trabalho por justa causa e de receber uma indemnização tal como se aplica no caso de despedimento coletivo/económico.

artigo Fonte: §366, 372 e 379 do Código do Trabalho de 2009 será alterado pela Lei nº 69/2013 de 30 de Agosto de 2013

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