Doença no Trabalho

This page was last updated on: 2023-12-30

Baixa por doença paga

Direito do Trabalho  prevê 30 dias de licença por doença em um período de 12 meses. Se um trabalhador é incapaz de retornar ao trabalho após a expiração de trinta dias, o contrato de trabalho é suspenso até que o trabalho é capaz de retornar ao trabalho. Um contrato suspenso é encerrada somente quando tornou-se evidente que trabalhador é incapaz de retomar o trabalho.

Empregador não é obrigado a pagar prestações pecuniárias de doença para os trabalhadores doentes. Os benefícios são pagos pelo Instituto da Segurança Social a partir do quarto dia de doença (após um período de espera de três dias). O montante das prestações de doença depende do comprimento e da natureza da doença. É igual a 55% da remuneração média por dia durante os primeiros 30 dias de doença; 60% da remuneração média diária para a doença de 31 a 90 dias; 70% da remuneração média diária para a doença com duração de 91 a 365 dias; e 75% da média da remuneração diária para a doença com duração superior a 365 dias. O benefício mínimo a doença é ou 30% da referência de indexação de apoio social (indexante dos Apoios Sociais, IAS) ou os ganhos médios diários utilizados para o cálculo prestação pecuniária de doença, o que for menor. O subsídio de doença é pago por um período máximo de três anos, após o qual o segurado está coberto pelo seguro de invalidez. Para a tuberculose, o benefício é pago desde que a pessoa é incapaz de trabalhar.

(Fonte do artigo: §296 do Código do Trabalho 2009; http://www.seg-social.pt/subsidio-de-doenca)

Reformas Relacionadas ao COVID-19

Para a alta do trabalhador em isolamento profilático de 14 dias, o período de isolamento é considerado doença e o benefício é pago a partir do primeiro dia. Caso o trabalhador necessite acompanhar o isolamento profilático de uma criança ou outro dependente, a ausência ao trabalho é justificada, mas não é remunerada. O mesmo se aplica aos aposentados que necessitam de auxílio a um neto e aos trabalhadores que, em razão da suspensão das atividades escolares, devem prestar auxílio a filho ou outro dependente menor de 12 anos, portador de deficiência ou doença crônica.

Cuidados de saúde

Todas as pessoas que residam legalmente em Portugal têm direito a cuidados de saúde. Nenhum período de residência prévia é necessária e os cuidados de saúde são prestados, desde que a doença dura, sem qualquer limite no tempo. Os segurados têm acesso a cuidados preventivos e curativos que inclui consultas com clínicos gerais e especialistas, assistência médica, testes de diagnóstico, tratamento especializado, aparelhos médicos e hospitalização. Há alguma partilha de custos (sob a forma de co-pagamento).

Fonte do artigo: http://www.seg-social.pt/prestacoes-em-especie

Segurança do posto de trabalho em período de doença

Lei permite 30 dias de licença por doença em um período de 12 meses. Se um trabalhador é incapaz de retornar ao trabalho após a expiração de trinta dias, o contrato de trabalho é suspenso até que o trabalho é capaz de retornar ao trabalho. Um contrato suspenso é encerrada somente quando tornou-se evidente que trabalhador é incapaz de retomar o trabalho.

Se a doença dura mais de 60 dias e empregado é incapaz de retomar o trabalho, o caso é encaminhado para o conselho médico. Não há necessidade de intervenção junta médica se o trabalhador está hospitalizado ou está doente no exterior. O conselho pode justificar faltas por doença dos trabalhadores por períodos sucessivos de 30 dias até 18 meses. Uma vez que o limite de 18 meses é atingido, o trabalhador poderá solicitar no prazo de 30 dias da sua apresentação à junta médica e pode requerer a aposentadoria, caso preencham as condições mínimas para aposentadoria (5 anos de serviço). Dentro de trinta dias, um funcionário pode igualmente pedir licença sem vencimento de até 90 dias, por um ano ou de longo prazo, independentemente da duração do serviço. Assim, é evidente que o trabalho do empregado é seguro, pelo menos durante os primeiros 18 meses de doença.

(Fonte do artigo: §296 do Código do Trabalho de 2009; Decreto-Lei nº 100/99 de faltas e licenças dos empregados do setor público)

Legislação sobre a doença no trabalho

  • Código do Trabalho Lei No. 7/2009 / Labour Code 2009 (Law No. 7/2009), amended in 2017
  • Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais Lei n.º 98/2009 / Law No. 98/2009 regarding accidents at work and occupational diseases
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