Acordo coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, SA e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros - Revisão global

Acordo IC CP Ferrovia

CAPÍTULO I Âmbito, área e vigência

Cláusula 1.a Âmbito e área

1-O presente acordo coletivo de trabalho (ACT), aplica-se a todo o território nacional e obriga a Infraestruturas de Portugal, SA, a IP Património, SA, a IP Engenharia, SA e a IP Telecom, SA, referidas neste acordo como empresa, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes, bem como os trabalhadores que individualmente a ele adiram, no setor de atividade correspondente ao objeto principal das empregadoras que consiste na prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante das redes ferroviária e rodoviária nacionais, na gestão do património imobiliário, exploração comercial da rede de estações e interfaces de transporte, valorização e rentabilização, na consultoria e engenharia de transportes especializada no setor rodoferroviário, operador de telecomunicações e de serviços data center e cloud computing.

2-O presente ACT abrange as referidas entidades empregadoras e um número estimado de 3200 trabalhadores.

Cláusula 2.a Vigência

1-O presente ACT entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE).

2-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente ACT vigora pelo prazo de 60 meses, renovando-se sucessivamente por períodos de 12 meses.

3-As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo prazo de 12 meses com efeitos a partir de um de janeiro de cada ano.

4-A denúncia do presente ACT deve ser feita nos termos da lei, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global, com uma antecedência de pelo menos 3 meses relativamente ao termo do prazo de vigência inicial ou renovada.

CAPÍTULO II Direitos, deveres e garantias

Cláusula 3.a Deveres da empresa

A empresa deve:

a)Proporcionar boas condições de trabalho, designadamente no que respeita à segurança e saúde no trabalho, criando e mantendo, no mínimo, um posto de primeiros socorros devidamente localizado nas suas instalações;

b)Não exigir aos trabalhadores atividades incompatíveis com a sua categoria profissional, salvo o disposto nos termos da lei e do presente ACT;

c)Disponibilizar a todos os trabalhadores os instrumentos adequados ao exercício das suas funções;

d)Proporcionar a todos os trabalhadores meios de formação e de aperfeiçoamento profissional, de acordo com as necessidades surgidas no âmbito das respetivas carreiras profissionais;

e)Exigir dos trabalhadores colocados em funções de direção ou chefia que respeitem todos aqueles com quem profissionalmente tenham de se relacionar;

f)Garantir o normal exercício da atividade sindical na empresa, sem perda para os trabalhadores que a exerçam de quaisquer direitos e regalias nos termos da lei;

g)Fornecer às organizações sindicais, em tempo útil, informações relativas às relações de trabalho referentes aos trabalhadores seus associados, sempre que aquelas as solicitem;

h)Deduzir às retribuições pagas aos trabalhadores as quotizações sindicais e enviá-las às respetivas organizações sindicais, até ao dia dez do mês seguinte àquele a que respeitem;

i)Prestar apoio técnico ao trabalhador arguido de responsabilidade criminal resultante do exercício da profissão e, na medida em que tal se justifique, assistência judiciária;

j)Cumprir todas as demais obrigações decorrentes deste ACT e da lei.

Cláusula 4.a Deveres dos trabalhadores

O trabalhador deve:

a)Exercer de forma diligente e leal, e de harmonia com as suas aptidões e categoria profissional, as funções que lhe forem confiadas;

b)Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;

c)Cooperar, na medida do possível, nos atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, e da qualidade de serviço, desde que seja salvaguardada a sua dignidade e lhe sejam convenientemente assegurados os meios técnicos indispensáveis;

d)Zelar pelo bom estado de conservação dos instrumentos de trabalho, do material e das instalações que lhe forem confiadas;

e)Cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho;

f)Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os empregadores, os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e todos aqueles com quem profissionalmente tenha que se relacionar;

g)Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios;

h)Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do presente ACT e da lei.

Cláusula 5.a Garantias dos trabalhadores

1-É proibido à empresa:

a)Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b)Diminuir a retribuição do trabalhador, salvo os casos previstos na lei;

c)Baixar a categoria do trabalhador, salvo o disposto na lei;

d)Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nas condições constantes deste ACT;

e)Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;

f)Incentivar, realizar ou promover comportamentos discriminatórios ou outros com o objetivo de perturbar ou constranger o trabalhador, afetar a sua dignidade ou criar-lhe um ambiente intimidativo e hostil.

2-A prática pela empresa de qualquer ato em contravenção do disposto no número anterior é considerada violação do contrato e dá ao trabalhador a faculdade de o resolver, com direito à indemnização fixada na lei.

3-O trabalhador pode requerer que as ordens e instruções que lhe são dadas sejam confirmadas por escrito nos casos em que o seu cumprimento o possa colocar em responsabilidade disciplinar ou criminal perante a empresa, salvo em casos de extrema urgência.

CAPÍTULO III Condições de admissão e preenchimento de vagas

Cláusula 6.a Condições de admissão

As condições gerais de admissão são as seguintes:

a)Idade mínima legal;

b)Habilitações adequadas ao desempenho da função a que os interessados se candidatam;

c)A admissão é precedida da seleção entre dois ou mais candidatos, salvo se particulares exigências, devidamente fundamentadas, inerentes à atividade contratada, justifiquem a escolha de um único candidato;

d)A seleção obedece a um processo simplificado e a critérios objetivos de avaliação, devendo o mesmo ser publicitado pelos meios adequados.

Cláusula 7.a Preenchimento de vagas

1-O recrutamento e seleção de trabalhadores far-se-á com base nos seguintes procedimentos:

a)Definição prévia e objetiva das exigências do posto de trabalho a preencher, nomeadamente em relação a competências técnicas, académicas, de experiência e físicas necessárias;

b)O recrutamento interno deve constituir instrumento prioritário relativamente ao externo.

2-Ao preenchimento de vagas:

a)Feito por recurso a recrutamento ou concurso internos poderão concorrer todos os trabalhadores que respondam aos requisitos definidos, incluindo os contratados a termo;

b)Feito por recurso a recrutamento externo, as respetivas condições de seleção devem tomar em consideração os requisitos exigidos para o desempenho das funções, sendo fator distintivo eventual a comprovada experiência em funções similares.

3-Os processos de recrutamento e concurso internos serão objeto de divulgação geral a todas as empresas do grupo, pelos meios adequados e garantindo um período de divulgação de duração suficiente à adequada tomada de conhecimento por parte dos colaboradores.

4-A publicitação da oferta de emprego por recurso a recrutamento externo deverá ser objeto de informação interna, pelos meios adequados, aos colaboradores das empresas do grupo e às estruturas representativas dos trabalhadores.

5-Nos processos de seleção, no âmbito de recrutamento interno ou externo, serão sempre respeitados os princípios da igualdade e não discriminação.

CAPÍTULO IV Trabalho em regime de comissão de serviço

Cláusula 8.a Âmbito

1-Podem ser exercidos em regime de comissão de serviços cargos de direção, responsabilidade e confiança, incluindo aqueles que não envolvam a coordenação de outras chefias.

2-As funções de secretariado aos membros do conselho de administração e relativas aos titulares dos cargos de chefia a que alude o número anterior podem ser igualmente exercidos em regime de comissão de serviço.

Cláusula 9.a Forma

O exercício de cargos em regime de comissão de serviço é objeto de acordo, sujeito a forma escrita, que deve ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a)Identificação, domicílio e sede dos outorgantes;

b)Cargo ou funções a desempenhar com menção expressa do regime de comissão de serviço;

c)Categoria ou funções exercidas pelo trabalhador ou, não estando este vinculado à entidade empregadora, a categoria em que se deverá considerar colocado na sequência da cessação da comissão de serviço, se for esse o caso.

Cláusula 10.a Cessação da comissão de serviço

1-A todo o tempo pode qualquer das partes fazer cessar a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço. A cessação da comissão de serviço está sujeita a um aviso prévio de 30 ou 60 dias, consoante a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço tenha tido uma duração até dois anos ou mais de dois anos.

2-Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:

a)Ao regresso às funções correspondentes à categoria que antes detinha ou para que tenha sido, entretanto, promovido ou às funções que vinha exercendo, quando estas confiram direito a categoria ou nível remuneratório previsto no presente acordo coletivo de trabalho;

b)À colocação na categoria constante do acordo de comissão de serviço, salvo se neste as partes tiverem convencionado a extinção do contrato com a cessação da comissão de serviço;

c)À rescisão do contrato nos 30 dias seguintes à decisão da entidade empregadora que ponha termo à comissão de serviço e a uma indemnização calculada nos termos da lei.

CAPÍTULO V Categorias e carreiras profissionais

Cláusula 11.a Categorias

Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT são classificados, de acordo com as funções efetivamente desempenhadas, numa das categorias previstas no anexo I do presente ACT (capítulo IV - Carreiras e categorias profissionais).

Cláusula 12.a Carreiras

A evolução nas carreiras profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT processa-se de acordo com as regras, grelhas salariais e bandas salariais estabelecidas no anexo I do presente ACT (capítulos II, III e V).

Cláusula 13.a Formação profissional

1-A empresa deve promover a formação profissional dos trabalhadores ao seu serviço, tendo em vista o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador.

2-A empresa deverá proporcionar aos trabalhadores a formação profissional adequada à adaptação a mudanças tecnológicas, organizacionais e outras, promovendo assim a qualidade do emprego e o desenvolvimento da empresa.

3-A empresa organiza, com base no diagnóstico das necessidades dos seus serviços e da qualificação dos seus trabalhadores, tendo em conta ainda o resultado da avaliação de desempenho, um plano de formação, anual ou plurianual, do qual dá conhecimento aos trabalhadores e às organizações sindicais, após parecer da comissão de trabalhadores.

4-Para além da formação prevista no plano de formação, a empresa poderá apoiar a formação por iniciativa do trabalhador.

5-A realização das ações de formação preencherá, em média, o número de horas previsto na lei para o efeito.

6-Quando a frequência do curso ou ação de formação implicar deslocação ou alojamento fora da área do local de trabalho aplica-se o disposto neste acordo sobre despesas de deslocação ou ajudas de custo, com exceção das situações referidas no número 4 da presente cláusula.

7-Na realização das ações de formação dever-se-á encontrar o necessário equilíbrio entre estas e o normal funcionamento dos serviços da empresa.

8-A empresa deve elaborar um processo formativo com vista ao escrupuloso cumprimento das normas de segurança exigidas para trabalhos nas vias ferroviárias e rodoviárias, conforme os níveis e as funções desempenhadas.

CAPÍTULO VI Transferências

Cláusula 14.a Princípio geral

1-Considera-se transferência a mudança do trabalhador para outro local de trabalho diferente daquele a que pertencia.

2-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se local de trabalho a área administrativa do aglomerado populacional (área metropolitana, cidade, vila, aldeia ou lugar) ou, verificando-se a sua inexistência, uma concentração de atividades da empresa.

3-A empresa, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou, se resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço.

4-No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada pelas disposições legais em vigor, salvo se a empresa provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.

5-A empresa custeará as despesas feitas pelo trabalhador, diretamente impostas pela transferência, salvo se a transferência resultar de pedido expresso do trabalhador.

Claúsula 15.a Vítima de violência doméstica

1-O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:

a)Apresentação de queixa-crime;

b)Saída da casa de morada de família no momento em que se efective a transferência.

2-Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, ou até que exista posto de trabalho compatível disponível.

3-A empresa deve garantir a confidencialidade da situação que motiva as alterações se solicitada pelo interessado.

CAPÍTULO VII Prestação de trabalho

SECÇÃO I Organização do tempo de trabalho

Claúsula 16.a Princípio geral

Dentro dos limites decorrentes dos termos da lei e do presente ACT, compete à empresa fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dirigi-lo e controlá-lo, diretamente ou através da hierarquia.

Cláusula 17.a Horário de trabalho

1-Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso e do descanso semanal.

2-O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.

3-Compete à empresa estabelecer o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos impostos pela lei, consultando para tal a comissão de trabalhadores ou a comissão intersindical, comissão sindical ou delegados sindicais, por esta ordem de precedência.

4-A empresa deve adequar os horários de trabalho ao tipo de prestação e condições que permitam aos trabalhadores prestá-lo nas melhores condições físicas e psíquicas.

5-Os horários de trabalho a que estão sujeitos os trabalhadores são, em princípio, os que lhes correspondem nas respetivas sedes.

6-Os trabalhadores deslocados ficam sujeitos aos horários existentes no local de trabalho para onde foram deslocados se aí existir horário para o serviço a executar.

7-Na organização dos horários de trabalho, a empresa deve ter em conta os seguintes critérios especiais:

a)Facilitar aos trabalhadores a frequência de cursos escolares, em especial os de formação técnica ou profissional;

b)Adotar para os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida os horários de trabalho que se mostrem mais adequados às limitações que a redução da capacidade implica;

c)Conferir prioridade às exigências de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

d)Ponderar a situação de trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar.

8-Em todos os locais de trabalho, incluindo os veículos automóveis afetos à atividade da empresa, deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho.

9-As alterações dos horários de trabalho devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, à comissão de trabalhadores ou à comissão intersindical, comissão sindical ou delegados sindicais, por esta ordem de precedência.

Cláusula 18.a Duração do tempo de trabalho

1-O período normal de trabalho não poderá ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas semanais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2-O período normal de trabalho a praticar para as diversas categorias profissionais é de quarenta horas semanais, ressalvando-se os horários de menor duração atualmente praticados na empresa.

3-O período normal de trabalho é ainda aplicável nas situações de mudança de carreira profissional ou de categoria profissional, nos termos do sistema de carreiras profissionais, desde que da mudança resulte uma retribuição horária de valor superior à imediatamente anterior.

4-Nos horários de trabalho organizados por escalas, nos termos da cláusula 23a., a duração normal do trabalho semanal é definida em termos médios, com períodos de referência até ao máximo de oito semanas.

5-Nos centros de comando operacional, a duração normal do trabalho semanal é definida em termos médios, com períodos de referência até ao máximo de doze semanas.

6-O período normal de trabalho em cada dia pode ser superior em duas horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar dez horas.

7-O período normal de trabalho diário pode ter o seu termo no dia seguinte ao do seu início.

8-Para todos os efeitos decorrentes das diversas situações de prestação de trabalho, entende-se por semana o período compreendido entre cada domingo e o sábado seguinte.

9-Nos horários de trabalho em regime de turnos ou de escalas de serviço, os períodos normais de trabalho diário iniciados depois das 22 horas de sábado da última semana são incluídos no cômputo da média do tempo de trabalho do período de referência seguinte.

10-Para efeitos de determinação da média fixada, ao abrigo dos números 4 e 5 da presente cláusula, as situações de ausência de um período normal de trabalho diário deverão ser computadas por oito horas, ou pelo período correspondente, consoante a duração do horário.

Cláusula 19.a Horário flexível

1-A empresa poderá estabelecer horários flexíveis nos serviços em que considerar adequada a sua adoção.

2-Entende-se por horário flexível a distribuição das horas correspondentes ao período normal de trabalho diário em que se comete ao trabalhador o direito e a responsabilidade de escolher para prestação do seu trabalho uma parte dessas horas.

Cláusula 20.a Isenção de horário de trabalho

1-Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das situações previstas na lei.

2-Para além das situações previstas na lei, pode ainda estar isento de horário de trabalho o trabalhador que desempenhe funções necessárias para assegurar a continuidade do serviço e a regularidade da operação.

3-A retribuição específica a atribuir por isenção de horário de trabalho rege-se pelo disposto na lei.

Cláusula 21.a Irregularidade de horário

1-A empresa atribui um abono por irregularidade de horário ao trabalhador cuja prestação de trabalho dependa das condições de exploração ferroviária e se encontre afeto a funções de manutenção das infraestruturas ferroviárias, nas suas diferentes especialidades.

2-Para efeitos do número anterior considera-se irregularidade de horário a prestação de trabalho fora do horário numa quantidade de tempo superior a 50 % do período normal de trabalho previsto para determinado dia e que não constitua trabalho extraordinário, ou trabalho em dia de descanso semanal ou feriado.

3-Em caso de prestação de trabalho com irregularidade de horário, o trabalhador terá direito a um abono diário, por cada dia de trabalho prestado fora do período normal de trabalho, com o seguinte valor:

a)3 € (três euros) em 2019;

b)6 € (seis euros) em 2020;

c)9 € (nove euros) a partir de 2021.

4-O abono por irregularidade de horário não integra o conceito de retribuição, não sendo considerado, nomeadamente, para efeitos de cálculo de retribuições variáveis, de quaisquer compensações ou indemnizações decorrentes do contrato de trabalho.

5-Não integra o conceito de irregularidade de horário:

a)O trabalho prestado nos regimes que constam das cláusulas 20.a, 22.a e 23.a;

b)O tempo despendido em deslocações em serviço na parte não abrangida pelo período normal de trabalho.

Cláusula 22.a Trabalho por turnos

1-A empresa poderá organizar turnos de pessoal nos serviços de funcionamento permanente e naqueles cujo período de funcionamento seja superior ao período normal de trabaIho definido pelas disposições do presente acordo coletivo de trabalho.

2-Quando pretenda organizar turnos, fixos ou rotativos, a empresa organizará os turnos de acordo com as necessidades de serviço e tendo em atenção os interesses e preferências manifestados pelos trabalhadores.

3-Quando haja turnos rotativos, a mudança de turno (denominada «transição») será efetuada periodicamente, após os dias de descanso semanal. Por acordo prévio e escrito, entre os trabalhadores interessados e a empresa, poderá efetuar-se mais de uma mudança de turno por semana.

4-Nos casos em que o período de funcionamento dos serviços ultrapasse o limite máximo do período normal de trabalho semanal e em que seja necessário assegurar a rotatividade dos descansos semanais, o repouso associado à mudança de turno para o pessoal que labore em regime de turnos com a duração de oito horas diárias e quarenta horas semanais poderá ser reduzido para oito horas.

5-Nos casos a que se refere o número anterior, o valor médio da duração de repouso associado ao descanso semanal não pode ser, por cada período de 12 semanas, inferior a 12 horas.

Cláusula 23.a Escalas de serviço

1-O horário de trabalho poderá constar de escalas de serviço sempre que, em função da natureza da atividade, a empresa decida adotar esse regime.

2-Entende-se por escalas de serviço, os horários de trabalho individualizados, destinados a assegurar a prestação de trabalho em períodos não regulares, quanto à duração diária e semanal e às horas de entrada e saída.

3-Os horários de trabalho que constem de escalas de serviço não podem conter períodos de trabalho superiores a dez horas de serviço.

4-As escalas de serviço deverão ser constituídas pelos elementos seguintes:

I-Um horário, do qual deverá constar:

a)Designação dos serviços a prestar pelos trabalhadores;

b)Número de ordem correspondente a cada serviço;

c)Indicações gráficas ou numéricas do período horário de cada serviço;

d)Indicação numérica dos períodos de tempo correspondentes a trabalho efetivo e intervalo de descanso, respeitante a cada serviço.

II-Um livro de folhas, numeradas, das quais deverá constar:

a)Nome dos trabalhadores;

b)Categoria dos trabalhadores;

c)Número de ordem correspondente aos serviços que os Trabalhadores executam;

d)Dias de descanso semanal dos trabalhadores, distinguindo os descansos obrigatórios dos descansos complementares;

e)Registo das alterações respeitantes ao horário de trabalho e de descanso semanal dos trabalhadores e, bem assim de outros quaisquer factos excecionais relacionados com as suas condições de prestação de trabalho.

5-As escalas de serviço do pessoal serão afixadas nos locais de trabalho com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

6-Nos casos em que o período de funcionamento dos serviços ultrapasse o limite máximo do período normal de trabalho semanal e em que seja necessário assegurar a rotatividade dos descansos semanais, o repouso associado à mudança de serviço para o pessoal que labore em regime de escalas poderá ser reduzido para nove horas.

7-Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o número de trabalhadores afetos à estação e que se encontrem ao serviço o permita, o repouso associado à mudança de serviço para o pessoal que labore em regime de escalas será progressivamente aumentado até às 12h, nos seguintes termos:

a)Até ao final do ano de 2019, nas estações ferroviárias principais com cabine de circulação isolada (Lisboa St.a Apolónia, Entroncamento, Pampilhosa, Cais do Sodré e V. N. Gaia) e nas estações ferroviárias com um mínimo de 5 trabalhadores de cada categoria profissional da carreira profissional de circulação ferroviária, o período de repouso associado à mudança de serviço passa a ser de 10 horas;

b)Até ao final do ano de 2020, nas estações ferroviárias principais com cabine de circulação isolada (Lisboa St.a Apolónia, Entroncamento, Pampilhosa, Cais do Sodré e V. N. Gaia), o período de repouso associado à mudança de serviço passa a ser de 11 horas;

c)Até ao final do ano de 2021, nas estações não previstas nas alíneas a) e b), o período de repouso associado à mudança de serviço passa a ser de 10 horas;

d)Até ao final do ano de 2022 - nas estações com um mínimo de 5 trabalhadores de cada categoria profissional da carreira profissional de circulação ferroviária, o período de repouso associado à mudança de serviço passa a ser de 11 horas;

e)Até ao final do ano de 2023 - o período de repouso associado à mudança de serviço passa a ser no mínimo de 12 horas em todas as estações.

8-Em cada semana não poderá verificar-se mais de uma mudança de serviço que implique diminuição do período de repouso mínimo.

9-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para os trabalhadores que desempenhem funções nos centros de comando operacional e no posto de comando central o repouso diário é sempre de doze horas.

10-Sempre que um trabalhador entre na situação de descanso semanal ou feriado, a empresa obriga-se a dar-lhe a conhecer, antes da sua saída do serviço, o período de trabalho que irá prestar após o regresso daquela situação.

11-Os horários de trabalho dos trabalhadores da carreira de circulação devem constar de escalas, enquanto a empresa considerar, em cada caso, que se mantêm os requisitos de facto exigidos no número 1 da presente cláusula.

Cláusula 24.a Períodos de trabalho sem especificação de serviço

1-Por conveniência de serviço poderão ser previstos nas escalas períodos de trabalho sem especificação de serviço, não podendo os trabalhadores, durante esses períodos, recusar-se a permanecer no local de trabalho ou noutra dependência da empresa que para o efeito lhes for indicada, executando quaisquer tarefas compatíveis com a respetiva categoria profissional.

2-Considera-se trabalho efetivo o tempo em que os trabalhadores permaneçam na situação referida no número um da presente cláusula.

3-Nos períodos de trabalho sem especificação de serviço constantes das escalas, a atribuição do serviço será comunicada aos trabalhadores com 24 horas de antecedência ou antes da respetiva saída de serviço, caso o trabalhador entre na situação de descanso semanal ou feriado.

Cláusula 25.a Intervalos de descanso

1-O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo destinado à refeição, com a duração mínima de 30 minutos e máxima de 2 horas, podendo os trabalhadores prestar até seis horas de trabalho consecutivo.

2-O intervalo de descanso poderá ser dispensado ou aumentado, nos termos da lei.

3-Quando não possa ser concedido o intervalo de descanso fixado no horário, o trabalhador deverá gozar diferidamente esse descanso dentro do mesmo período de trabalho, respeitando o limite de duração de trabalho estabelecido no número 1 da presente cláusula.

4-Nos casos previstos no número anterior e quando se trate de impedimento de gozo do intervalo de descanso decorrente de motivos imperiosos relacionados com o comando e controlo da circulação ferroviária, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição horária durante o tempo em que estiver ocupado, contado por frações de 15 minutos.

Cláusula 26.a Repouso

1-Entre dois períodos consecutivos de trabalho diário, noturno ou misto, haverá um repouso de duração não inferior a 12 horas, sem prejuízo de repousos de menor duração associados ao regime de turnos ou escalas previstos no presente acordo coletivo de trabalho.

2-Ressalvam-se do disposto no número anterior os repousos de duração diferente, atualmente praticados pela empresa.

3-Por acordo prévio e escrito entre os trabalhadores interessados e a empresa poderá ser estabelecido um período de repouso inferior.

4-Sempre que não seja respeitado o período mínimo de repouso consagrado nos números anteriores, as horas de repouso não gozadas que afetem esses mínimos serão retribuídas com um acréscimo de 100 % da retribuição horária, quer a redução do repouso resulte da antecipação do início do período de trabalho ou do prolongamento do respetivo termo.

5-O pagamento das horas de repouso não gozadas previsto no número anterior substitui todas as outras situações em que o trabalhador se encontre, com exceção do trabalho noturno.

6-Para efeito da contagem dos períodos de repouso apenas releva o tempo de trabalho efetivamente prestado, pelo que não são aplicáveis as disposições constantes da presente cláusula, antes ou após um dia de não prestação de trabalho.

Cláusula 27.a Contagem do tempo de trabalho efetivo

1-O tempo de trabalho efetivo conta-se desde a hora de apresentação ao serviço até que este termine, sem prejuízo do disposto na cláusula 25.a

2-O tempo dispensado pelo trabalhador na comparência, por motivos de serviço em organismos exteriores à empresa ou em dependências desta, é considerado de serviço, contando-se como tempo efetivo os períodos normais de trabalho que realizaria se não estivesse nessa situação.

3-O tempo dispensado na viagem de ida e regresso, nos casos referidos no número anterior e na parte não abrangida pelos períodos normais de trabalho, é considerado e abonado quanto às horas de viagem e ao tempo de espera, nos termos da cláusula 40.a

4-As condições previstas no número 2 não prejudicam a aplicação do disposto na cláusula 25.a

Cláusula 28.a Condições de trabalho para a categoria profissional de guarda de passagem de nível

1-O período normal de trabalho dos trabalhadores com a categoria profissional de guardas de passagem de nível será de 8 horas diárias.

2-Esses horários são considerados sem interrupção, devendo os trabalhadores tomar as refeições nos intervalos que, sem prejuízo para o serviço, mais lhes convierem.

3-No caso de a empresa aplicar aos trabalhadores com a categoria profissional de guarda de passagem de nível as disposições especiais constantes da cláusula 23.a ficará sem efeito o disposto nos números anteriores.

Cláusula 29.a Trabalho noturno

1-Considera-se trabalho noturno o prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2-O recurso ao trabalho noturno será pago com acréscimo de 25 % sobre a retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado fora do período fixado nos números anteriores.

Cláusula 30.a Trabalho extraordinário

1-Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho.

2-O trabalho extraordinário prestado por trabalhadores sujeitos a horários de trabalho cuja duração se afere em termos médios determina-se pelo número de horas que excede a média de duração prevista para o período de referência em causa e após o decurso deste.

3-Nos horários a que se alude no número anterior, consideram-se, no cômputo do trabalho extraordinário, as situações de prestação de trabalho que por dia excedam as 10 horas.

4-Em casos devidamente justificados os trabalhadores poderão ser dispensados, a seu pedido, de prestar trabalho extraordinário.

5-O recurso ao trabalho extraordinário não poderá ser superior a 2 horas num período de trabalho, nem superior a 10 horas numa semana.

6-Os limites estabelecidos no número anterior, quanto ao número de horas de trabalho extraordinário, podem ser ultrapassados em situações excecionais, nomeadamente as motivadas por anomalias na circulação ferroviária.

7-As horas de trabalho extraordinário são pagas com um acréscimo de 50 % sobre a retribuição horária.

8-Sem prejuízo do disposto no número 6 da presente cláusula, o trabalho suplementar previsto no número 1 do artigo 227.° do Código Trabalho está sujeito ao limite anual de 200 horas.

Cláusula 31.a Trabalho de emergência

1-Considera-se emergência a situação resultante de acidente nas vias ferroviárias ou ocorrência semelhante, em que poderão ser organizadas medidas de exceção sem subordinação ao preceituado no presente acordo coletivo de trabalho e que ficarão sujeitas ao tratamento previsto nos números seguintes.

2-Se o trabalho de emergência se iniciar durante o período normal de trabalho, todo o tempo que exceder esse período será contado como sendo de emergência, ainda que se prolongue sobre o período normal de trabalho seguinte.

3-Se o trabalho realizado em situação de emergência se iniciar dentro do período de repouso, descanso semanal ou feriado, a situação de trabalho de emergência manter-se-á até ao fim, ainda que se prolongue pelo período normal de trabalho seguinte.

4-A retribuição do trabalho efetuado em situação de emergência é independente da retribuição mensal, e será igual à retribuição hora, acrescida de 100 % nos dias de trabalho normal e de 200 % nos dias de descanso semanal ou feriado, sem prejuízo do gozo efetivo do descanso semanal ou feriado.

5-Terminado o trabalho realizado em situação de emergência, os trabalhadores ficam obrigatoriamente em condição de repouso, o qual respeitará os limites mínimos estabelecidos, salvo se o trabalho de emergência se iniciar dentro do mesmo período de trabalho.

6-As horas de viagem gastas em virtude da situação de emergência, tanto no início como no termo, serão consideradas, para todos os efeitos, como trabalho de emergência.

Cláusula 32.a Serviço de prevenção

1-Considera-se prevenção a situação em que o trabalhador, fora do período normal de trabalho ou em dia de descanso semanal ou feriado, se encontra à disposição da empresa em local em que possa ser facilmente contactado e que permita a execução, em tempo útil, dos trabalhos requeridos.

2-O serviço de prevenção reveste as seguintes modalidades:

a)Prevenção com deslocação ao local, a que se recorre nas situações em que não se mostre possível executar remotamente o serviço que justificou a prevenção;

b)Prevenção com intervenção remota, a que se recorre nas situações em que se mostre possível executar remotamente o serviço que justificou a prevenção.

3-Os trabalhadores na situação de prevenção têm direito a um abono de 5,24 € (cinco euros e vinte e quatro cêntimos) por cada dia de prevenção, salvo se a prevenção se verificar em dias de descanso semanal ou feriado, situação em que este abono será acrescido de valor igual ao da retribuição diária.

4-Quando o trabalhador, na situação de prevenção, for chamado a prestar trabalho efetivo, remotamente ou com deslocação ao local do serviço requerido, terá direito ao abono de 5,24 € (cinco euros e vinte e quatro cêntimos), acrescido:

a)da retribuição que for devida em consequência do trabalho efetivamente prestado, de acordo com as disposições do presente acordo coletivo de trabalho, quando o trabalho for prestado em dia normal de trabalho;

b)da retribuição que for devida em consequência do trabalho efetivamente prestado e de acordo com as disposições do presente acordo coletivo de trabalho, mas nunca inferior a uma retribuição diária, quando o trabalho for prestado em dia de descanso semanal, ou em dia feriado.

5-Devem elaborar-se escalas de prevenção, de modo a proporcionar alternância de descansos que permitam respeitar os princípios de descanso e recuperação do trabalhador.

Cláusula 33a. Rondas nas linhas ferroviárias

Em situações anómalas, designadamente intempéries e/ ou avisos da proteção civil, o trabalho prestado em rondas de vigilância ao longo das linhas ferroviárias será retribuído do seguinte modo:

a)Dentro do período normal de trabalho, com um acréscimo de 25 % da retribuição horária;

b)Fora do período normal de trabalho, com um acréscimo de 75 % da retribuição horária.

SECÇÃO II Deslocações

Cláusula 34a. Conceito de sede

Para efeitos de atribuição do abono por deslocação, por ajudas de custo e por horas de viagem, considera-se sede o seguinte:

Deslocações - Considera-se sede a área de um círculo de 5 km de raio, cujo centro é o local de trabalho onde estiver colocado o trabalhador.

Ajudas de custo - Considera-se sede a área de um círculo de 20 km de raio, cujo centro é o local de trabalho onde estiver colocado o trabalhador.

Horas de viagem - Considera-se sede o local de trabalho onde estiver colocado o trabalhador.

Cláusula 35a. Deslocações em serviço no país

1-Os trabalhadores das carreiras de circulação ferroviária, infraestruturas e categorias de técnico de exploração e infraestruturas, técnico operacional e técnico de suporte de gestão deslocados da sua sede por necessidade de serviço terão direito, nos termos dos números seguintes, a abono por deslocação.

2-As deslocações que impliquem um afastamento da sede superior a 4 horas e inferior ou igual a 10 horas darão direito ao abono por deslocação no valor de 6,29 € (seis euros e vinte e nove cêntimos).

3-As deslocações que impliquem um afastamento da sede superior a 10 horas darão direito ao abono por deslocação, no valor de 19,54 € (dezanove euros e cinquenta e quatro cêntimos).

4-As deslocações que impliquem um afastamento da sede superior a 10 horas e que impliquem repouso fora da sede darão direito ao abono por deslocação no valor de 10,71 € (dez euros e setenta e um cêntimos), a partir do termo do quarto repouso consecutivo na mesma localidade ou local.

5-Para efeitos da presente cláusula, conta-se como tempo de deslocação todo o tempo que mediar entre a partida do trabalhador e o seu regresso à sede, à exceção do pessoal com funções de motorista.

6-Os trabalhadores colocados nas estações fronteiriças da RENFE não têm, por este facto, direito ao abono por deslocação.

7-As deslocações dos trabalhadores nos aglomerados populacionais onde exista mais de um local de trabalho não dão direito ao abono por deslocação.

8-O abono por deslocação não afasta o pagamento do subsídio de refeição.

Cláusula 36a. Ajudas de custo

1-Os trabalhadores da carreira técnica superior e categorias de assistente de gestão e operador de apoio geral deslocados da sua sede por necessidades de serviço terão direito, nas condições estabelecidas na presente cláusula, ao abono de ajuda de custo diária no valor fixado pela empresa.

2-O abono a que se refere o número anterior será efetuado dentro dos seguintes limites de percentagem da ajuda de custo diária:

a)Desde que a deslocação abranja, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas, 25 %;

b)Desde que a deslocação abranja, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas, 25 %;

c)Desde que a deslocação implique dormida, 50 %.

3-Os trabalhadores referidos no número 1 da presente cláusula também terão direito:

a) A 25 % da ajuda de custo diária, se o período de deslocação for superior a 6 horas e inferior a 12 horas e não coincidir com nenhum dos períodos indicados nas alíneas a)

e b) do número dois da presente cláusula;

b) A 50 % da ajuda de custo diária, se o período de deslocação for igual ou superior a 12 horas e não coincidir com nenhum dos períodos indicados nas alíneas a) e b) do número dois da presente cláusula.

4-Quando, em virtude de deslocação, for devida a percentagem da respetiva ajuda de custo prevista na alínea a) do número 2, não será devido subsídio de refeição ou qualquer outro equivalente.

5-As deslocações dos trabalhadores nos aglomerados populacionais onde exista mais de um local de trabalho não dão direito ao abono por ajuda de custo diária.

6-A empresa poderá exigir documentação comprovativa das despesas efetuadas.

7-Os valores da ajuda de custo diária fixada no número 1 não poderão ser inferiores aos correspondentes praticados para os trabalhadores em funções públicas.

8-Quando a empresa optar por fornecer local para dormida em instalações sociais, hoteleiras ou outras, o trabalhador não terá direito a auferir o abono referido no número 2, alínea c) da presente cláusula.

9-Para definição das unidades hoteleiras para dormida, a empresa terá por referência os valores praticados para os trabalhadores em funções públicas.

10-O regime definido nos números anteriores não é cumulável com o disposto nas cláusulas 35a. e 38a.

11-No omisso, aplica-se o disposto na lei.

Cláusula 37a. Abono de transporte

1-Além dos abonos previstos nas cláusulas 35a. e 36a., o trabalhador tem direito ao reembolso das despesas de transporte efetuadas ao serviço da empresa.

2-Para receber o reembolso das despesas de transporte efetuadas, o trabalhador tem de cumprir os procedimentos estabelecidos pela empresa para o efeito.

Cláusula 38a. Pernoita

1-A empresa deve garantir aos trabalhadores deslocados nos termos da cláusula 35a. condições de pernoita em instalações sociais próprias ou, quando tal não seja possível, em estabelecimento hoteleiro.

2-A escolha do local para pernoita cabe à empresa, que deverá assegurar as condições em que a mesma se processa.

3-Para definição das unidades hoteleiras para pernoita, a empresa deverá ter por referência os valores praticados para os trabalhadores em funções públicas.

4-A disponibilização de local para dormida é cumulável com os abonos previstos na cláusula 35a.

Cláusula 39a. Deslocações em serviço ao estrangeiro

1-Nas deslocações em serviço ao estrangeiro, a empresa garantirá a assistência médica e medicamentosa necessária em caso de doença ou acidente.

2-Os acidentes ocorridos no exercício das funções que o trabalhador desempenhar, no trajeto de ida e volta para o local onde estiver instalado, serão considerados como acidentes de trabalho.

3-Durante o período de doença sem internamento hospitalar, o trabalhador manterá o direito ao subsídio atribuído por deslocação ao estrangeiro. No caso de doença com internamento hospitalar, o trabalhador receberá o excedente do subsídio atribuído por deslocação ao estrangeiro sobre o custo global do internamento e da assistência médica e medicamentosa, não podendo nunca o trabalhador receber menos de 50 % daquele subsídio.

4-No caso de morte, a empresa compromete-se a fazer a transladação, desde que solicitada.

5-O valor de abono de ajudas de custo nas deslocações em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro será o fixado para os trabalhadores em funções públicas.

6-Para efeitos de definição das restantes condições de deslocação ao estrangeiro, deve ter-se por referência os termos definidos para os trabalhadores em funções públicas.

Cláusula 40a. Atribuição de horas de viagem para prestação de trabalho fora da sede

1-Têm direito à atribuição de horas de viagem para prestação de trabalho fora da sede os trabalhadores deslocados nos termos da cláusula 35a.

2-As horas de viagem só podem ser consideradas como tal, quando ligadas a um período de repouso, descanso se-manal ou feriado, que terminou ou se vai iniciar, na parte não abrangida pelo período normal de trabalho. São também consideradas horas de viagem os períodos correspondentes a intervalos de descanso, quando abrangidos pela viagem.

3-O tempo de espera entre a chegada do trabalhador ao local de trabalho, utilizando o transporte que lhe for determinado, e o início do seu período normal de trabalho é considerado horas de viagem.

4-Do mesmo modo, é considerado horas de viagem o tempo de espera para o transporte de regresso, para repouso, na sede ou fora desta, ou descanso semanal, desde o fim do período de trabalho até ao início da viagem.

5-Se o tempo de espera pelo transporte de regresso para descanso semanal ou repouso for superior a 11 horas e o trabalhador dispuser de local de dormida fornecido pela empresa para repousar, esse tempo ser-lhe-á contado como de repouso.

6-Se as horas de viagem afetarem o repouso mínimo, o trabalhador passa a ser considerado, a partir do início de tal afetação, na situação de trabalho em tempo de repouso.

7-Cada hora de viagem será paga com o valor da retribuição hora (RH), sem qualquer adicional.

Cláusula 41a. Condições especiais de dispensa de trabalho

1-Os trabalhadores, quando em serviço em território nacional continental, a mais de 145 km (cento e quarenta e cinco quilómetros) da sua sede, serão dispensados do serviço, por cada duas semanas de trabalho seguidas, um dia ligado ao descanso semanal seguinte, sem qualquer perda de retribuição.

2-Quando as necessidades de serviço o justifiquem, a empresa pode fixar, para todos os trabalhadores de uma mesma equipa, o dia em que será gozada a dispensa prevista no número um.

3-O disposto na presente cláusula não é aplicável aos trabalhadores deslocados para frequência de ações de formação.

CAPÍTULO VIII Retribuição

Cláusula 42.a Retribuição por trabalho normal

A retribuição mínima mensal ou retribuição base mensal devida aos trabalhadores, abrangidos pelo presente ACT, pelo seu período normal de trabalho, é a constante do anexo I, capítulo V do presente ACT.

Cláusula 43.a Definições

Para efeito do disposto neste acordo coletivo de trabalho, considera-se:

a)Retribuição Mensal (RM) - O montante correspondente ao somatório da retribuição devida ao trabalhador como contrapartida da prestação do seu período normal de trabalho, cujo valor mínimo é o fixado no anexo I, capítulo V deste acordo coletivo de trabalho, de acordo com o posicionamento em que se enquadra, com o valor das diuturnidades a que o trabalhador tiver direito, nos termos da cláusula 45a. Integram-se ainda na RM os valores do subsídio por isenção de horário de trabalho, do subsídio de turno ou subsídio de escala, enquanto se verificarem as condições específicas determinantes da respetiva retribuição.

b)Retribuição Diária (RD) - O valor determinado segundo a fórmula:

RD = RM / 30

c)Retribuição Hora (RH) - O valor determinado segundo a fórmula:

(Sendo HS número de horas do período normal de trabalho semanal).

Cláusula 44.a Pagamento da retribuição

1-A retribuição do trabalho deverá ser paga até ao último dia útil de cada mês.

2-Antes do pagamento, a empresa entregará a cada trabalhador um documento onde constem os elementos exigidos nos termos da lei.

3-No mês de janeiro de cada ano civil, a empresa informará os trabalhadores sobre o dia em que se vence o pagamento mensal da retribuição no decurso desse ano, dentro do limite fixado no número um, caso exista alteração em relação à data que tenha vigorado no ano anterior.

CAPÍTULO IX Prestações pecuniárias

Cláusula 45.a Diuturnidades

1-Reportando-se à data de início de aplicação do presente acordo coletivo de trabalho ao trabalhador, vencem-se diuturnidades por períodos de cinco anos de serviço.

2-O valor de cada diuturnidade é de 22,70 € (vinte e dois euros e setenta cêntimos).

3-O valor das diuturnidades é considerado para todos os efeitos como fazendo parte integrante da retribuição, devendo ser tomado em conta, nomeadamente, para o cálculo do valor da retribuição horária e diária.

4-O direito a vencer novas diuturnidades cessa a partir do momento em que o trabalhador atinja o limite de cinco diuturnidades.

5-É considerado para contagem das diuturnidades o mês de início de aplicação do presente acordo coletivo de trabalho ao trabalhador.

6-Aos trabalhadores que já eram abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva ou por norma de empresa anteriores é aplicada a presente cláusula com as seguintes adaptações:

a)Para efeitos do vencimento de diuturnidades ao abrigo do presente instrumento de regulamentação coletiva os trabalhadores aproveitam o tempo de trabalho decorrido desde a data de admissão, ou da data de vencimento da última diuturnidade no instrumento de regulamentação coletiva ou norma de empresa anteriores que lhes eram aplicados;

b)Da aplicação da alínea anterior nunca pode resultar para o trabalhador um valor de diuturnidades superior à multiplicação por cinco do valor determinado no número dois;

c)Sem prejuízo do determinado na presente cláusula, ao trabalhador não pode ser reduzido o valor de diuturnidades que já auferia ao abrigo de instrumento de regulamentação coletiva ou norma de empresa anteriores.

Cláusula 46.a Subsídio de refeição

1-Os trabalhadores têm direito ao abono de um subsídio de refeição no valor de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos) nas condições dos números seguintes.

2-Têm direito ao subsídio de refeição por inteiro os trabalhadores que cumpram totalmente o respetivo período normal de trabalho diário e por cada dia em que se verifique esse cumprimento.

3-Têm direito ao subsídio de refeição por inteiro os trabalhadores que num período normal de trabalho diário, interrompido por um intervalo de descanso, prestem apenas, nos dois meios períodos em que aquele se divide, uma quantidade de trabalho não inferior a meio período normal de trabalho diário acrescido de 30 minutos.

4-O disposto no número anterior aplica-se, de igual modo, aos trabalhadores cujo período normal de trabalho diário não seja interrompido por um intervalo de descanso, desde que prestem seguidamente uma quantidade de trabalho não inferior a meio período normal de trabalho diário acrescido de 30 minutos.

5-Têm direito a metade do valor do subsídio de refeição os trabalhadores que prestem trabalho apenas em meio período normal de trabalho diário e numa quantidade não inferior a este.

6-O disposto no número anterior aplica-se também aos trabalhadores cujo período normal de trabalho diário não seja interrompido por um intervalo de descanso, desde que prestem seguidamente uma quantidade de trabalho não inferior a meio período normal de trabalho diário.

Cláusula 47a. Subsídio de turno

1-Os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho em turnos rotativos com folga fixa têm direito ao abono de um subsídio mensal no valor de 6 % (seis por cento) da respetiva retribuição indiciária, com o valor mínimo de 40 € (quarenta euros).

2-Os trabalhadores sujeitos a horário de trabalho em turnos rotativos sem folga fixa têm direito ao abono de um subsídio mensal no valor de 10 % (dez por cento) da respetiva retribuição indiciária.

3-O subsídio de turno integra, para todos os efeitos, a retribuição mensal (RM) do trabalhador.

4-O presente subsídio de turno não inclui a remuneração especial por trabalho noturno.

5-Os trabalhadores que deixem de estar afetos ao regime de turnos rotativos, e que hajam completado cinco anos consecutivos de laboração em tal regime, manterão o direito a receber, a título de complemento de vencimento, um abono correspondente à diferença de retribuição que auferiam (remuneração indiciária + diuturnidades + subsídio de turno) e a retribuição mensal (convencional) que passam a auferir (remuneração indiciária + diuturnidades), absorvível por futuros acréscimos da retribuição mensal, tal como esta se encontra definida convencionalmente.

6-A absorção referida em 5 não pode ser superior a 1/4 dos futuros acréscimos ou aumentos de retribuição mensal referidos.

7-Os trabalhadores que deixem de estar afetos ao regime de turnos rotativos e que mudem para categoria profissional a que corresponda um vencimento igual ou superior à soma do vencimento da anterior categoria com o subsídio de turno, deixam de receber este subsídio.

Cláusula 48a. Subsídio de escala

1-Os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho que constem de escalas de serviço, cuja duração normal de trabalho seja definida em termos médios e com as especificidades constantes da cláusula 23a. têm direito, enquanto se mantiverem efetivamente sujeitos à variação dos horários e dos respetivos períodos diários e semanais de trabalho, ao abono de um subsídio mensal no valor de 19 % (dezanove por cento) da respetiva retribuição indiciária.

2-O subsídio de escala integra, para todos os efeitos, a retribuição mensal (RM) do trabalhador, enquanto se verificarem as condições específicas determinadas da respetiva retribuição.

3-O subsídio de escala não inclui a remuneração especial por trabalho noturno.

4-Os trabalhadores que deixem de estar afetos ao regime de escalas de serviço e que hajam completado cinco anos consecutivos de laboração em tal regime manterão o direito a receber, a título de complemento de vencimento, um abono correspondente à diferença de retribuição que auferiam (remuneração indiciária + diuturnidades + subsídio de escala) e a retribuição mensal (convencional) que passam a auferir (remuneração indiciária + diuturnidades ou remuneração indiciária + diuturnidades + subsídio de turno) absorvível por futuros acréscimos da retribuição mensal tal como esta se encontra definida convencionalmente.

5-A absorção referida em 4 não pode ser superior a 1/4 dos futuros acréscimos ou aumentos de retribuição mensal referidos.

6-Os trabalhadores que deixem de estar afetos ao regime de escalas de serviço e que mudem para categoria profissional a que corresponda um vencimento igual ou superior à soma do vencimento da anterior categoria com o subsídio de escala, deixam de receber este subsídio.

Cláusula 49a. Subsídio de exploração

1-Os trabalhadores pertencentes às carreiras de circulação ferroviária e de infraestruturas têm direito a um subsídio de exploração, com o valor fixo diário de 4,41 € (quatro euros e quarenta e um cêntimos).

2-O subsídio de exploração será abonado na sua totalidade aos trabalhadores que cumpram totalmente o respetivo período normal de trabalho diário.

3-Os trabalhadores, quando em qualquer situação de ausência justificada, nomeadamente faltas, férias e licenças sem retribuição ou dispensa, de duração igual ou inferior a metade do período normal completo de trabalho diário, apenas terão direito à atribuição de 50 % do subsídio de exploração que lhes é aplicável.

4-Nos casos em que o período normal de trabalho diário seja interrompido por intervalo de descanso, o disposto no número anterior aplicar-se-á também, desde que seja totalmente cumprido um dos dois períodos em que aquele se divide.

5-Relativamente às situações de trabalho em tempo parcial, o subsídio de exploração é devido nos mesmos termos em que é devida a retribuição do trabalho assim prestado, sofrendo, pois, a redução proporcional à da retribuição em função do número de horas de trabalho ajustado.

6-Não implicam a perda nem a redução do subsídio de exploração as faltas ou ausências motivadas por:

a)Exercício da atividade sindical até ao limite dos créditos conferidos pela lei aplicável;

b)A incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional.

7-Será atribuído um subsídio anual de exploração no valor de 4,41 €/dia (quatro euros e quarenta e um cêntimos/dia) que será pago, faseadamente, na proporção de um terço, respetivamente, com a retribuição referente ao período mínimo obrigatório de férias, com o subsídio de férias e com o subsídio de Natal, cujo valor anual será calculado da seguinte forma:

a)Se o número de subsídios diários completos auferidos no ano anterior àquele em que o subsídio anual é pago for igual ou superior a 200, o trabalhador receberá um subsídio anual equivalente ao montante de 66 subsídios diários;

b)Se o número de subsídios diários completos for inferior a 200, o trabalhador receberá um subsídio anual proporcional ao número de subsídios diários auferidos no mencionado período de referência.

8-Os subsídios de exploração diário e anual não integram o conceito de retribuição, não sendo considerados, nomeadamente, para efeitos de cálculo de retribuições variáveis ou de quaisquer compensações ou indemnizações decorrentes do contrato de trabalho.

Cláusula 50a. Abono para falhas para os trabalhadores pertencentes aos terminais ferroviários

Aos trabalhadores pertencentes aos terminais ferroviários, responsáveis pelos fundos fixos de caixa, será pago em cada mês de prestação de trabalho um abono para falhas, cujo montante é de 10 € (dez euros).

Cláusula 51a. Abono por exercício de funções em postos de trabalho de especial complexidade no comando e controlo da circulação ferroviária

1-Nas estações em que estejam vários trabalhadores afetos à circulação ferroviária e que pela sua dimensão e complexidade assim o justifiquem, a empresa poderá designar um desses trabalhadores com grau de responsabilidade compatível com o desempenho de funções de coordenação do funcionamento geral da estação (tarefas de circulação, administrativas e coordenação de pessoal), sem prejuízo do desempenho das restantes funções descritas no anexo I para a respetiva categoria profissional.

2-As funções de comando e controlo da circulação ferroviária em mesas de operação/supervisão (circulação e permanente geral de infraestruturas) nos centros de comando operacional e posto de comando central, pela sua especificidade e criticidade, são consideradas de elevada complexidade e responsabilidade, dando por esse motivo direito aos trabalhadores que as exerçam o direito a auferir um abono nas condições determinadas na presente cláusula, quando exista prestação efetiva de trabalho.

3-As funções de comando e controlo de circulação nas cabines de circulação podem ser consideradas de especial complexidade.

4-Aos trabalhadores que desempenhem as funções referidas no número 1 da presente cláusula, será atribuído um abono mensal, pago 12 meses por ano, no valor de 32,90 € (trinta e dois euros e noventa cêntimos), que será devido apenas e enquanto se mantiver a situação efetiva que o justifica.

5-Aos trabalhadores que desempenham as funções referidas no número 2 da presente cláusula, será atribuído um subsídio mensal, pago 12 meses por ano, de 75 € (setenta e cinco euros), que será devido apenas e enquanto se mantiver a situação efetiva que o justifica.

6-Aos trabalhadores que laborem nas cabines de circulação referidas no número 3 será atribuído um subsídio diário de 2 € (dois euros) que será devido apenas e enquanto se mantiver a situação efetiva que o justifica.

7-A empresa divulga em cada ano quais as estações, mesas de operação/supervisão e cabines de circulação compreendidas nos números 1, 2 e 3 da presente cláusula.

8-Nos casos referidos no número 1 da presente cláusula, as funções de coordenação ali referidas serão desempenhadas pelo trabalhador designado para o efeito.

9-Apenas auferem o abono referido nos números 4, 5 e 6 da presente cláusula os trabalhadores que executem na totalidade as funções correspondentes às estações, cabines de circulação e às funções relativas às mesas de operação/supervisão nos centros de comando operacional e posto de comando central identificadas nos termos do número 7, e cumpram, sem qualquer restrição ou necessidade de adaptação, todos os serviços da escala prevista nos gráficos de serviço das respetivas unidades de estrutura em que estão colocados.

10-Para efeitos do número anterior, as ausências por motivo de parentalidade que ocorram nos termos da lei são consideradas como prestação de serviço efetivo, não determinando a perda do abono previsto nos números 4 e 5.

11-A empresa deve estabelecer os requisitos específicos com vista ao processo de qualificação profissional dos trabalhadores dos centros de comando operacional (circulação e permanente geral de infraestruturas).

12-Os abonos pagos ao abrigo da presente cláusula não integram o conceito de retribuição, não sendo considerados, nomeadamente, para efeitos de cálculo de retribuições variáveis, de quaisquer compensações ou indemnizações decorrentes do contrato de trabalho.

Cláusula 52a. Abono por exercício de funções de dono da obra

1-O trabalhador designado de modo expresso, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento Geral de Segurança XII - Vias interditas à circulação, para executar as funções de dono da obra, tem direito a um abono com o valor de 2 € (dois euros) por cada período normal de trabalho em que desempenhe efetivamente aquelas funções.

2-O abono pago ao abrigo da presente cláusula não integra o conceito de retribuição, não sendo considerado, nomeadamente, para efeitos de cálculo de retribuições variáveis, de quaisquer compensações ou indemnizações decorrentes do contrato de trabalho.

Cláusula 53.a Subsídio de Natal

1-Os trabalhadores terão direito a receber até ao último dia útil do mês de novembro de cada ano um subsídio correspondente a um mês de retribuição.

2-No decurso do mês de janeiro de cada ano civil a empresa informará os trabalhadores sobre o dia em que se vence o pagamento do subsídio de Natal, dentro do limite fixado no número 1, caso exista alteração em relação à data que tenha vigorado no ano anterior.

3-Se o trabalhador tiver sido admitido no decurso do ano civil, o subsídio será proporcional ao tempo de trabalho prestado.

4-Aos trabalhadores cujo contrato esteja suspenso por impedimento prolongado ou tenha cessado, o subsídio será pago em valor proporcional ao tempo de trabalho prestado.

5-No caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado com baixa atestada pela Segurança Social, a empresa adiantará o montante da prestação pecuniária devida pela Segurança Social a título de indemnização, por perda da totalidade ou de parte do subsídio de Natal, nos termos do número anterior.

6-Se os trabalhadores que se encontrarem na situação de doença prevista no número anterior não tiverem direito a receber prestação pecuniária da Segurança Social, a título de indemnização por perda do subsídio de Natal, a empresa garantir-lhes-á o montante líquido do mesmo subsídio a que os trabalhadores teriam direito caso estivessem ao serviço.

7-Se os trabalhadores tiverem direito a receber a prestação pecuniária da Segurança Social, a título de indemnização por perda da totalidade ou parte do subsídio de Natal, a empresa garantirá igualmente o pagamento de um complemento dessa prestação, de modo que a soma da prestação paga pela Segurança Social, do complemento pago pela empresa e do proporcional pago nos termos do número 3, seja igual ao montante líquido do subsídio de Natal, a que os trabalhadores teriam direito caso estivessem ao serviço.

8-As importâncias devidas aos trabalhadores por força dos números 4, 5 e 6 serão satisfeitas no prazo referido no número 1.

9-Para o cálculo do montante do subsídio previsto no número 2 será contado por inteiro o mês de admissão.

10-Os trabalhadores contratados a termo terão direito a um subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado em cada ano.

11-Os trabalhadores a tempo inteiro que, durante o ano, tenham passado ao regime de tempo parcial, ainda que temporariamente, e os que, estando a tempo parcial, tenham passado a tempo inteiro, terão direito a um subsídio calculado na base da retribuição mensal (RM) em vigor, no mês de dezembro, para a respetiva categoria ou escalão, de acordo com a seguinte fórmula:

Subsídio = RM (Dez.) x (A + b x C)

Sendo:

número de dias de calendário a tempo inteiro

A =365

período semanal de trabalho a tempo parcial

período semanal de trabalho a tempo inteiro

número de dias de calendário a tempo parcial

C =365

Cláusula 54.a Subsídio de férias

1-Os trabalhadores receberão, antes do período obrigatório mínimo de 12 dias úteis seguidos de férias, um subsídio correspondente à retribuição mensal, à data do mesmo, calculado nos termos da lei.

2-O subsídio a que se refere o número anterior deve ser pago de uma só vez, no mês anterior ao dia do início do período de férias ou, quando estas são interpoladas, no mês anterior ao do período mínimo que se estabelece neste acordo coletivo de trabalho para ser gozado seguidamente.

3-No ano de admissão, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias proporcional às férias vencidas, nos termos dos números 2 e 3 da cláusula 63.a

4-O pagamento do subsídio de férias não depende do gozo efetivo das mesmas pelo que nas situações em que trabalhador se encontrar na situação de baixa comprovada pela Segurança Social e impedido por esse facto de gozar as férias no decurso do ano a que dizem respeito, o subsídio de férias ser-lhe-á abonado no mês de dezembro.

5-O pagamento do subsídio de férias será acrescido de três retribuições diárias no caso dos trabalhadores que à data de 31 de dezembro de 2014 já as vinham auferindo.

Cláusula 55.a Cumulação de situações que conferem direito a retribuição especial

Quando se verificarem, simultaneamente, duas ou mais situações que confiram direito a tratamento especial, apenas será considerada a que se traduzir num tratamento mais favorável para o trabalhador, exceto quando uma das situações for a correspondente ao trabalho noturno, que será sempre tomado em consideração.

Cláusula 56.a Retribuição por acumulação de funções de motorista e operação com veículos especiais

1-Os trabalhadores da categoria de operador de infraestruturas afetos a funções ferroviárias que, quando as necessidades de serviço o impuserem, acumulem o exercício das funções próprias da sua categoria profissional com o exercício de funções de motorista, bem como os encarregados de infraestruturas que, na ausência daqueles, os substituam na referida função de acumulação de funções de motorista, terão direito a uma retribuição especial diária, por cada período de trabalho em que se verifique tal acumulação, no montante de 1,90 €.

2-Os trabalhadores habilitados a conduzir, nomeadamente dresinas, veículos pesados associados ao espalhamento de sal e remoção de neve, veículos limpa neves e rotativas e os que operam gruas ou equipamentos associados a carga ou descarga de contentores, terão direito, quando exerçam aquelas funções em regime de acumulação, a uma retribuição especial diária por cada período de trabalho em que se verifique tal acumulação, no montante de 2,44 € (dois euros e quarenta e quatro cêntimos).

3-No caso de detenção motivada por presumíveis responsabilidades criminais, e ainda no caso de condenação, desde que por crime não doloso nem gravemente culposo, resultante de acidente de viação ocorrido ao serviço da empresa, em veículos especiais ou não especiais, esta obriga-se ao pagamento da retribuição do trabalhador impossibilitado de prestar o seu trabalho por motivo da referida detenção ou condenação.

CAPÍTULO X Suspensão da prestação de trabalho

SECÇÃO I Descanso semanal

Cláusula 57a. Descanso semanal

1-Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso obrigatório e a um dia de descanso complementar.

2-Os dias de descanso semanal totalizam 48 horas consecutivas, com início às 0 horas, devendo ser precedidos ou seguidos de um ou dois períodos de repouso, podendo verificar-se apenas um dos casos. A duração destes dois períodos de repouso - ou do único período, se for um só - não pode ser inferior a 12 horas na sua totalidade, sem prejuízo do regime definido no ACT para mudança de turno quando estes impliquem diminuição do período de repouso mínimo.

3-O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo e o dia de descanso semanal complementar é o sábado, sem prejuízo das situações seguintes:

a)Trabalho por turnos em que se mostre necessária a prestação de trabalho ao sábado e ao domingo e a organização do tempo de trabalho exija a existência de descansos semanais rotativos;

b)Trabalho em postos de trabalho em que se mostre necessária a prestação de trabalho ao sábado e ao domingo, inexistindo regime de turnos.

4-Nas matérias não reguladas na presente cláusula e sem prejuízo do referido na cláusula 58.a, deverá atender-se ao regime que consta da lei e dos regulamentos internos de empresa.

SECÇÃO II Descanso semanal dos trabalhadores afetos a funções ferroviárias

Cláusula 58a. Descanso semanal dos trabalhadores com funções no comando e controlo da circulação ferroviária e na conservação e manutenção da infraestrutura ferroviária

1-O descanso semanal dos trabalhadores que exercem funções no comando e controlo da circulação ferroviária, ou na conservação e manutenção ferroviária e, cumulativamente, estão enquadrados nas carreiras profissionais de circulação ferroviária, de infraestruturas ou de apoio técnico à exploração e infraestruturas, corresponde a dois períodos de não prestação do trabalho, com a duração de 24 horas cada um, sendo um deles denominado descanso complementar - que será o primeiro - e o outro denominado descanso obrigatório, os quais deverão ser gozados conjuntamente.

2-O descanso semanal é de 48 horas consecutivas, com início às 0 horas, devendo ser precedido ou seguido de um ou dois períodos de repouso, podendo verificar-se apenas um dos casos. A duração destes dois períodos de repouso - ou do único período, se for um só - não pode ser inferior a 12 horas na sua totalidade, sem prejuízo do regime definido no acordo coletivo de trabalho para mudança de turno ou de serviço quando estes impliquem diminuição do período de repouso mínimo.

3-Nos casos em que o horário de trabalho conste de escalas de serviço ou de turnos de pessoal, as escalas e os regimes de turnos serão organizados de modo a que os trabalhadores tenham, em cada semana, dois dias de descanso seguidos e de modo a que, de oito em oito semanas, coincidam com o sábado e o domingo.

As variações nos dias de descanso provocadas pela entrada em vigor de uma nova escala não dão direito a qualquer abono.

4-As escalas de serviço e os regimes de turnos poderão também ser organizados de forma a que, em cada sete semanas, os dias de descanso semanal relativos a uma das semanas possam ser separados, desde que ligados aos dias de descanso das semanas anterior ou posterior.

5-Quando, por mudança de escala ou por motivo de alteração de serviço, o descanso semanal coincida com um feriado, subsiste para o trabalhador o direito a gozar esse feriado.

6-Por motivos imprevistos, nomeadamente de acidente, interrupção de via, atrasos de circulação, resguardo, arrumação, abastecimento, falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno ou serviço seguinte, ou outras circunstâncias análogas, o dia de descanso semanal para o pessoal necessário pode iniciar-se depois das 0 horas.

7-As primeiras 4 horas de trabalho prestadas nas condições referidas no número anterior serão retribuídas com o acréscimo de 50 % sobre o valor da retribuição horária, passando o trabalhador a ser considerado na situação de trabalho em dia de descanso semanal a pedido da empresa caso aquelas 4 horas sejam ultrapassadas.

8-Para o pessoal afeto ao comando e controlo da circulação ferroviária, o disposto no número anterior aplica-se em relação às duas primeiras horas prestadas nas condições previstas no número 6.

9-Na situação prevista no número 6 da presente cláusula, deverão ser observadas as regras respeitantes ao repouso associado ao descanso semanal, as quais não são, contudo, aplicáveis aos dias feriados.

Cláusula 59a. Alteração da data do descanso semanal

1-Quando o trabalho não permita a concessão de descanso semanal nos dias fixados, o trabalhador entra na condição de trabalho em dia de descanso semanal a pedido da empresa, previsto nos números 1 a 9 da cláusula 60a.

2-Quando por conveniência do trabalhador, e o serviço o permita, houver alteração do descanso semanal, o trabalhador entra na condição de trabalho em dia de descanso semanal a seu pedido, segundo a cláusula 60a., número 10 do presente acordo coletivo de trabalho.

Cláusula 60a. Trabalho prestado nos dias de descanso semanal

1-Quando os trabalhadores referidos no número 1 da cláusula 58a. forem chamados a prestar serviço, em dias de descanso semanal obrigatório, terão direito a gozar esse dia de descanso num dos 10 dias seguintes, antes ou depois dos dias marcados para o descanso semanal e entram na condição de trabalho em dia de descanso semanal compensado a pedido da empresa, sem prejuízo do regime estabelecido nos números 6 a 9 da cláusula 58a.

2-O trabalho prestado em dia de descanso semanal é pago pelo valor da retribuição horária com o acréscimo de 50 % por cada hora ou fração.

3-No caso do tempo de serviço exceder o período normal de trabalho, esse tempo será retribuído com o valor da retribuição horária, acrescido de 100 %.

4-Quando relativamente ao dia de descanso semanal obrigatório não se verificar o disposto no número 1, o trabalhador fica na condição de trabalho em dia de descanso semanal não compensado, sem prejuízo do disposto nos números 6 a 9 da cláusula 58a.

5-Nas condições do número anterior, o trabalhador terá direito ao pagamento de 250 % do valor da retribuição diária nos dias de descanso trabalhados.

6-A quantidade de tempo de trabalho prestada que exceder a duração do período normal de trabalho será retribuída com o valor da retribuição horária, acrescido de 100 %.

7-Quando os trabalhadores referidos no número 1 da cláusula 58a. forem chamados a prestar serviço em dias de descanso semanal complementar, numa quantidade de tempo superior a 4 horas, terão direito a descanso compensatório pela prestação desse trabalho.

8-O descanso compensatório referido no número 7 corresponderá a 1 dia de não prestação de trabalho e poderá ser gozado num dos 20 dias seguintes, de acordo com as conveniências de serviço.

9-Nas situações em que, por imperativos de serviço, não se mostre possível garantir aos trabalhadores referidos no número 7 o gozo do descanso compensatório por trabalho prestado em dia de descanso complementar, o trabalhador terá direito ao pagamento de 250 % do valor da retribuição diária nos dias de descanso trabalhados.

10-Quando o trabalho for prestado em dias de descanso semanal a pedido do trabalhador, este não terá direito a qualquer acréscimo de retribuição, sem prejuízo do gozo desses dias de descanso.

SECÇÃO III Feriados

Cláusula 61a. Feriados obrigatórios

1-São feriados obrigatórios:

a)1 de janeiro;

b)Sexta-Feira Santa;

c)Domingo de Páscoa;

d)25 de abril;

e)1 de maio;

f)Corpo de Deus (feriado móvel);

g)10 de junho;

h)15 de agosto;

i)5 de outubro;

j)1 de novembro;

k)1 de dezembro;

l)8 de dezembro;

m)25 de dezembro.

2-São, para todos os efeitos, considerados feriados obrigatórios:

a)Terça-Feira de Carnaval;

b)Feriados municipais.

3-Os feriados municipais a que os trabalhadores têm direito são os que correspondem ao concelho da respetiva sede.

Cláusula 62a. Não concessão de feriados obrigatórios

1-Os trabalhadores que, por motivos de serviço, não possam ser dispensados nos feriados estabelecidos na cláusula 61a. ficarão sujeitos ao regime que lhes for aplicável para a prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, podendo o descanso compensatório respetivo ser gozado dentro dos 20 dias seguintes.

2-Quando os feriados coincidirem com os dias de descanso semanal não gozados, a compensação faz-se considerando apenas o descanso semanal não gozado.

SECÇÃO IV Férias

Cláusula 63.a Direito a férias

1-O direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.

2-No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

3-No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente.

4-Da aplicação do disposto nos números 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.

Cláusula 64.a Duração do período de férias

1-O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis, não estando condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço, salvo o estipulado na cláusula anterior, bem como nas seguintes situações, que será efetuada de acordo com a lei:

a)Nos contratos com duração inferior a seis meses;

b)No ano da cessação do impedimento prolongado;

c)No ano da cessação do contrato de trabalho.

2-As férias poderão ser gozadas interpoladamente, por solicitação expressa do trabalhador e desde que de tal facto não advenham inconvenientes para o serviço ou para os restantes trabalhadores.

3-Será sempre obrigatório o gozo de 12 dias consecutivos de férias, caso os trabalhadores já tenham direito a esse número de dias de férias.

4-Para efeitos do cômputo das férias só não se consideram dias úteis os dois dias de descanso semanal e feriados.

Cláusula 65.a Marcação do período de férias

1-A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre a empresa e o trabalhador.

2-Na falta de acordo, caberá à empresa a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito, nos termos da lei, os órgãos representativos dos trabalhadores na empresa.

3-A empresa elaborará o mapa definitivo de férias até 15 de abril e, afixá-lo-á, nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.

Cláusula 66.a Alteração da marcação do período de férias

1-Se depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado, pela entidade patronal, dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, no pressuposto de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

2-Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias.

3-Terminado o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes o disposto no número anterior.

Cláusula 67.a Irrenunciabilidade do direito a férias

O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.

SECÇÃO V Faltas

Cláusula 68.a Definição de falta

1-Falta é ausência por inteiro do trabalhador durante o período normal de trabalho diário a que está obrigado.

2-Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados, para determinação do período normal de trabalho diário em falta.

Cláusula 69.a Tipos de faltas

1-As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2-São consideradas faltas justificadas:

a)As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento do trabalhador;

b)As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do número 4;

c)As motivadas pela prática de atos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de Previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores ou representantes dos trabalhadores para a saúde e segurança no trabalho;

d)As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da lei;

e)As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, doença profissional, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

f)As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;

g)As ausências não superiores a 4 horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação do menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;

h)As motivadas por doação de sangue, nos termos da lei;

i)As autorizadas ou aprovadas pela entidade patronal;

j)As que por lei forem como tal qualificadas.

3-São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.

4-Para efeitos da alínea b) do número 2, o trabalhador pode faltar justificadamente:

a)Até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de parente ou afim no 1.° grau da linha reta, bem como por falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos na lei;

b)Até 2 dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha reta ou 2.° grau da linha colateral.

5-Para o cômputo do período de ausência previsto no número 4 da presente cláusula, não relevam os dias de descanso intercorrentes e os dias feriados, sendo que as faltas por falecimento de familiar têm início, segundo opção do trabalhador:

a)No dia do falecimento;

b)No dia do seu conhecimento;

c)Ou no dia da realização da cerimónia fúnebre.

Cláusula 70.a Participação das faltas

1-A ausência, quando previsível, é comunicada ao superior hierárquico, acompanhada do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias.

2-Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação é feita ao superior hierárquico, logo que possível, num prazo máximo de 48 horas.

3-As comunicações referidas nos números anteriores poderão fazer-se de forma escrita ou oral, sem prejuízo de posterior justificação por escrito.

Cláusula 71a. Consequências das faltas justificadas

1-As faltas justificadas não determinam perda de quaisquer direitos ou prejuízo de quaisquer regalias, salvo o disposto nos números seguintes e as disposições em contrário contidas neste acordo coletivo de trabalho.

2-Determinam perda da retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:

a)As motivadas pela prática de atos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de Previdência e na qualidade de delegado sindical, de membro de comissão de trabalhadores ou de representante dos trabalhadores para a saúde e segurança no trabalho;

b)As dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito ao subsídio de Previdência respetivo;

c)As dadas por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;

d)As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membro do agregado familiar e as dadas nos termos das disposições legais relativas à parentalidade;

e)As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

3-As faltas motivadas por doença estranha ao serviço, dadas por trabalhadores com direito aos benefícios na doença, concedidos pela Segurança Social, e que tenham sido justificadas por meio de atestado passado por médico particular, não dão direito a qualquer retribuição, nem mesmo ao complemento do subsídio de doença.

Cláusula 72.a Faltas injustificadas

1-As faltas injustificadas serão descontadas na antiguidade do trabalhador e poderão constituir infração disciplinar grave se forem reiteradas ou tiverem consequências graves para a empresa.

2-As faltas injustificadas implicam perda de retribuição, não implicando, porém, qualquer desconto no período de férias nem perda de qualquer outra regalia.

Cláusula 73.a Licença sem retribuição

Sem prejuízo dos demais direitos estabelecidos na lei, os trabalhadores têm direito a uma licença sem retribuição por quadrimestre, com a duração de 1 dia.

CAPÍTULO XI Cessação do contrato de trabalho

Cláusula 74.a Disposição geral

À presente matéria, são aplicáveis as disposições legais em vigor.

CAPÍTULO XII Proteção da parentalidade

Cláusula 75.a Parentalidade

1-Durante o gozo da licença parental inicial, que terá a duração estabelecida na lei, a empresa atribuirá um complemento do subsídio devido pela Segurança Social, de modo a que a soma destes dois seja igual à sua retribuição normal.

2-A empresa garante a retribuição normal referida no número anterior, mesmo nos casos em que os trabalhadores não tenham ainda vencido o prazo de garantia previsto para a concessão do subsídio parental inicial em virtude do regime da Segurança Social.

3-O pai e a mãe podem ter ausências ao trabalho, até ao limite máximo de 3 dias em cada mês, com perda de retribuição, durante um período de 12 meses a contar da data de nascimento do filho.

4-As ausências referidas no número anterior serão concedidas nos termos do estatuído no artigo 53.° do Código do Trabalho.

CAPÍTULO XIII Segurança Social

Cláusula 76.a Contribuições para a Segurança Social

A empresa e os trabalhadores contribuirão para os respetivos regimes da Segurança Social, nos termos impostos por lei.

Cláusula 77.a Complemento do subsídio de doença

1-Os trabalhadores ao serviço da empresa têm direito a um complemento do subsídio de doença que lhes é atribuído no âmbito do regime geral da Segurança Social.

2-O complemento referido no número anterior terá um valor que, acrescido ao subsídio atribuído pela Segurança Social, perfaça o montante que o trabalhador receberia se estivesse ao serviço.

3-O complemento em causa será concedido, mesmo nos casos em que os trabalhadores ainda não tenham vencido o prazo de garantia, e será pago desde o primeiro dia de doença, inclusive.

4-O trabalhador beneficiará sempre de qualquer aumento na retribuição que ocorrer no período de doença, o que determinará a correção do complemento atribuído pela empresa.

5-A empresa disponibilizará, em tempo útil, ao trabalhador o documento descritivo onde constem os valores correspondentes ao subsídio de doença pago pela Segurança Social.

Cláusula 78.a Incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional

1-No caso de incapacidade temporária ou doença profissional, a empresa garantirá ao trabalhador, enquanto durar essa incapacidade, a retribuição mensal líquida que lhe seria devida se não tivesse sido afetado pela incapacidade.

2-O trabalhador beneficiará sempre de qualquer aumento da retribuição que ocorrer durante o período de incapacidade temporária, o que determinará a correção do complemento atribuído pela empresa.

Cláusula 79.a Incapacidade permanente por acidente de trabalho ou doença profissional

1- Em caso de incapacidade permanente para o trabalho habitual, proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço na empresa, esta diligenciará para conseguir a reclassificação ou reconversão dos diminuídos físicos para função compatível com as diminuições verificadas e as aptidões do trabalhador.

2-Se a retribuição mensal (RM) da nova função for inferior à retribuição mensal (RM) correspondente à categoria do trabalhador à data do acidente de trabalho ou de doença profissional, a empresa pagará a diferença entre essas retribuições reportadas àquela data, independentemente de qualquer pensão que seja devida ao trabalhador e sem prejuízo dos aumentos de retribuição mensal (RM) que vierem a ser atribuídos àquela nova função.

3-Caso a reclassificação ou reconversão não sejam possíveis, a empresa pagará a diferença entre o montante da retribuição mensal líquida a que o trabalhador tinha direito na data do acidente de trabalho ou doença profissional e o montante global das pensões por acidente de trabalho, doença profissional, invalidez, velhice ou quaisquer outras relacionadas com a atividade prestada ao serviço da empresa que lhe sejam atribuídas.

4-Em qualquer das situações, os complementos referidos são devidos a partir do momento em que as pensões sejam devidas, nunca podendo ser reduzido o seu valor inicial.

Cláusula 80.a Pensão por morte

1-Sobre a presente matéria aplica-se o disposto nos números seguintes, sem prejuízo das disposições legais em vigor.

2-Em caso de morte por acidente de trabalho ou doença profissional, a empresa garante, a título de pensão por morte, o quantitativo igual a 80 % da última retribuição líquida normal da vítima, que será paga mensalmente aos familiares desta que, nos termos e condições da lei dos acidentes de trabalho, tenham direito a receber pensões por morte.

3-Quando e enquanto houver mais do que um familiar com direito à pensão por morte, o quantitativo referido no número anterior será sujeito a rateio entre os familiares, de acordo com o esquema de proporções adotado na lei dos acidentes de trabalho.

4-Deve entender-se por retribuição líquida normal da vítima, para os efeitos previstos nos números anteriores, a retribuição fixa do dia do acidente, incluindo as diferenças por eventual exercício de funções de categoria superior e deduzidos os descontos legais obrigatórios de carácter geral, acrescida da média da retribuição por trabalho extraordinário auferido pela vítima no ano anterior ao do acidente, nos casos em que o trabalho extraordinário, assumindo caráter de regularidade, for considerado parte integrante da retribuição, para efeitos de acidente de trabalho.

Cláusula 81.a Acidentes de percurso

A matéria relativa aos acidentes de percurso rege-se pelo disposto na Lei n.° 98/2009, de 4 de setembro.

CAPÍTULO XIV Segurança e saúde

Cláusula 82.a Disposição geral

A matéria relativa à segurança e saúde no trabalho rege-se pelo disposto na lei.

CAPÍTULO XV Medicina no trabalho

Cláusula 83.a Disposição geral

A matéria relativa à medicina no trabalho rege-se pelo disposto na lei.

CAPÍTULO XVI Atividade sindical na empresa

Cláusula 84.a Disposição geral

Ao exercício da atividade sindical na empresa são aplicáveis as disposições legais em vigor, com exceção do previsto nas cláusulas 85a. e 86a.

Cláusula 85.a Crédito de horas e faltas de membro da direção

1-Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, as associações sindicais beneficiarão de um número de dirigentes a tempo inteiro, a atribuir em função do número de associados de que disponham nos seguintes termos:

a)Até 250 associados: 0 (zero) membros a tempo inteiro;

b)De 251 a 750 associados: 2 (dois) membros a tempo inteiro;

c)A partir de 751 associados: 4 (quatro) membros a tempo inteiro.

2-Os dirigentes sindicais a tempo inteiro não perdem o direito à remuneração base, acrescida das diuturnidades e têm direito a quatro dias de subsídio de refeição e subsídio de exploração ou prémio de produtividade, por cada mês.

3-Os restantes membros de direção de associação sindical têm direito a um crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas nos termos da lei.

4-O número de membros de direção com direito a crédito de horas é determinado de acordo com o disposto na lei.

5-Sem prejuízo do disposto em 4, é permitido o rateamento do crédito de horas determinado de acordo com o disposto na lei por mais do que um membro de direção, desde que na totalidade não sejam excedidos os limites ali previstos.

6-O crédito mensal referido em 3 é insuscetível de cumulação ou compensação com os créditos dos outros meses.

Cláusula 86.a Delegados sindicais e crédito de horas

1-O número de delegados sindicais será calculado de acordo com a fórmula prevista na lei, aplicada ao número de trabalhadores sindicalizados registado na empresa e será distribuído proporcionalmente pelas várias associações sindicais, em função da sua representatividade (número de associados registado na empresa).

2-Cada delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de 5 horas por mês, ou 8 horas por mês se fizer parte da comissão intersindical.

3-Os créditos referidos em 2 não determinam perda de retribuição diária, nem do respetivo subsídio de refeição e prémio de produtividade.

CAPÍTULO XVII Benefícios sociais

Cláusula 87.a Concessões de viagem

A atribuição aos trabalhadores de concessões de viagem no operador CP rege-se pelo disposto no regulamento de concessões de 2017.

Cláusula 88.a Seguro de saúde

Os trabalhadores que se encontrem ao serviço das empresas terão direito a um seguro de saúde.

Cláusula 89.a Comissão paritária do acordo coletivo de trabalho

As partes outorgantes deste ACT obrigam-se a constituir uma comissão paritária com competência para interpretar as disposições deste ACT, bem como para integrar as lacunas que a sua aplicação suscite ou revele, nos termos da lei.

CAPÍTULO XVIII Disposições gerais e transitórias

Cláusula 90.a Revogação de regulamentação coletiva anterior

Com a entrada em vigor do presente acordo coletivo de trabalho é revogada, nas matérias correspondentes, toda a regulamentação aplicável às relações de trabalho dos trabalhadores ao serviço da empresa, designadamente o acordo de empresa entre a Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP e o SIFA - Sindicato Independente dos Ferroviários e Afins e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.° 27, de 22 de julho de 1998, o acordo de empresa entre a Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP e o SINFB - Sindicato Nacional dos Ferroviários Braçais e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.° 27, de 22 de julho de 2002, o acordo de empresa entre a Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP e Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1a. série, n.° 22, de 15 de junho de 2008 e o acordo de empresa entre a Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP e Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1a. série, n.° 2, de 15 de janeiro de 2011, operando a revogação apenas relativamente às organizações sindicais outorgantes da presente acordo coletivo de trabalho bem como a regulamentação complementar criada pela empresa, incluindo também a aplicável às empresas participadas do Grupo IP.

Cláusula 91.a Elaboração de regulamentação complementar pela empresa

Toda a regulamentação complementar criada pela empresa, tais como regulamentos internos, ordens de serviço, orientações, manuais ou instruções, deverá respeitar integralmente a lei e o disposto no presente ACT.

Cláusula 92.a Norma transitória

1-Mantêm o direito ao prémio de produtividade estabelecido na cláusula 47a. do acordo de empresa outorgado entre a REFER - Rede Ferroviária Nacional, EP e diversas associações sindicais publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 2, de 15 de janeiro de 2011, os trabalhadores que à data de 31 de dezembro de 2014 já o vinha auferindo e que não aufiram o subsídio de exploração referido na cláusula 49a. do presente acordo coletivo de trabalho, salvo nos casos em que os mesmos passem a integrar a carreira técnica superior.

2-Os prémios de produtividade diário e anual referidos na cláusula 47a. do instrumento de regulamentação coletiva identificado no número 1 não integram o conceito de retribuição, não sendo considerados, nomeadamente, para efeitos de cálculo de retribuições variáveis, de quaisquer compensações ou indemnizações decorrentes do contrato de trabalho.

Cláusula 93.a Maior favorabilidade global

A regulamentação constante do presente acordo coletivo de trabalho é globalmente mais favorável do que a anteriormente aplicável.

Cláusula 94.a Regime supletivo

Os aspetos não previstos na presente convenção coletiva de trabalho regem-se pelo disposto no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.

ANEXO I Sistema de carreiras profissionais

CAPÍTULO I

I- Definições

1-Carreira profissional

Define o percurso profissional potencial para cada trabalhador que a integre, constituído por um conjunto de categorias hierarquizadas entre si, de acordo com as regras específicas definidas.

2-Categoria profissional

Compreende uma ou mais funções exercidas com carácter de permanência e predominância e que exigem qualificação, conhecimentos e competências específicos.

3-Função

Caracteriza-se por uma missão e um conjunto de responsabilidades atribuídas (atividades), exercidas com carácter de permanência e predominância e que exigem qualificação, conhecimentos e competências específicos, globalmente diferentes de outros, de acordo com a área de atividade e especialidade.

4-Responsabilidade

É uma atividade importante da função, que conduz normalmente a um resultado principal. Pode subdividir-se em tarefas, que constituem os meios para a obtenção dos resultados.

5-Perfil

Define os requisitos mínimos necessários que cada trabalhador titular ou potencial titular deve possuir, de forma a assegurar o correto desempenho das funções. Estes requisitos dependem do conteúdo funcional, grau de exigência, responsabilidade, ou outras caraterísticas relevantes das funções.

6-Especialidade

Domínio técnico ou área especifica inerente à atividade da empresa.

7-Índice salarial

Corresponde ao posicionamento salarial do trabalhador na sua categoria profissional. O conceito de índice salarial não tem aplicação na carreira técnica superior.

8-Promoção

Alteração da categoria profissional do trabalhador para outra de maior complexidade e/ou responsabilidade, com consequente progressão salarial. Implica o desempenho de atividades globalmente diferentes e a adequação ao perfil de acesso definido.

9-Progressão salarial

Acréscimo salarial que decorre de promoção, reposicionamento salarial do trabalhador por decisão da gestão ou ajustamento do salário do trabalhador dentro da categoria, de acordo com a carreira à qual é aplicável e sujeita às regras específicas definidas.

10-Mudança de carreira profissional

É a passagem do trabalhador de uma categoria profissional a outra, pertencente a carreira profissional diferente, de acordo com as regras definidas. Implica o desempenho de atividades globalmente diferentes e a adequação ao perfil de acesso definido.

11-Mudança de categoria profissional

É a passagem do trabalhador de uma categoria profissional a outra de acordo com as regras específicas definidas. Implica o desempenho de atividades globalmente diferentes e a adequação ao perfil de acesso definido.

12-Banda salarial

Intervalo de valores correspondente aos valores mínimo e máximo dos salários base que se deverão praticar para cada uma das categorias da carreira técnica superior.

II-Classificação global da avaliação de desempenho

1-A classificação global da avaliação de desempenho compete ao superior hierárquico ou outro gestor de desempenho designado pela empresa para o efeito.

2-A classificação global de desempenho deve ser apresentada anualmente e é constituída pelos seguintes níveis:

-Desempenho Insuficiente;

-Desempenho Satisfaz;

-Desempenho Bom;

-Desempenho Muito Bom.

3-A classificação global deve ser apresentada anualmente nos termos que a empresa vier a definir como os mais adequados.

III-Norma genérica para acessos

1-O acesso às categorias profissionais faz-se genericamente mediante concurso, que atenderá ao conjunto de requisitos relevantes para a categoria de destino e à classificação de desempenho, estando sujeito à existência prévia de vagas.

2-A exigência de concurso constante do número anterior não se aplica nos casos de:

a.Reclassificação ou reconversão profissional;

b.Recrutamento externo.

CAPÍTULO II

I- Normas genéricas para mudança de índice de progressão nas carreiras de circulação ferroviária, de infraestruturas, de apoio técnico e operacional, de apoio técnico à exploração e infraestruturas e de suporte de gestão

I.I- Tempo de permanência dos trabalhadores nos índices salariais

1-Todos os índices salariais do presente sistema de carreiras profissionais exigem um tempo de permanência mínimo de 3 anos.

I.II- Mudança de índice para efeitos de progressão salarial

2-A obtenção da classificação global «Satisfaz» conduz à progressão de índice salarial ao fim do tempo de permanência mínimo no índice.

3-Exceções:

a)Nas categorias com 7 ou mais índices, a progressão salarial ao antepenúltimo índice opera-se do seguinte modo:

i.Com a obtenção de uma classificação global mínima de «Bom», nos três anos imediatamente anteriores, é permitida a progressão salarial com o tempo mínimo de três anos;

ii.Sem obtenção de uma classificação global mínima de «Bom», nos quatro anos imediatamente anteriores, é permitida a progressão salarial com o tempo mínimo de quatro anos.

b)Nas categorias com 7 ou mais índices, a progressão salarial ao penúltimo índice opera-se do seguinte modo:

i.Com a obtenção de duas classificações globais mínimas de «Bom», nos três anos imediatamente anteriores, é permitida a progressão salarial com o tempo mínimo de três anos;

ii.Com a obtenção de uma classificação global mínima de «Bom», nos quatro anos imediatamente anteriores, é permitida a progressão salarial com o tempo mínimo de quatro anos;

iii.Sem obtenção de uma classificação global mínima de «Bom», nos quatro anos imediatamente anteriores, é permitida a progressão salarial com o tempo mínimo de cinco anos.

c)A progressão salarial para o último índice de cada categoria profissional opera-se do seguinte modo:

i.Com a obtenção de três classificações globais mínimas de «Bom», nos três anos imediatamente anteriores, é permitida a progressão salarial com o tempo mínimo de três anos;

ii.Com a obtenção de duas classificações globais mínimas de «Bom», nos quatro anos imediatamente anteriores, é permitida a progressão salarial com o tempo mínimo de quatro anos;

iii.Com a obtenção de uma classificação global mínima de «Bom», nos cinco anos imediatamente anteriores, é permitida a progressão salarial com o tempo mínimo de cinco anos.

4-A obtenção da classificação global «Insuficiente» não permite a mudança de índice e acresce 1 ano à contagem dos tempos mínimos previstos nos pontos I.I e I.II do presente capítulo.

II- Reenquadramento salarial e profissional de trabalhadores nas carreiras de circulação ferroviária, de infraestruturas, de apoio técnico e operacional, de apoio técnico à exploração e infraestruturas e de suporte de gestão

Os trabalhadores do Grupo IP que adiram ao presente ACT e, consequentemente, ao presente Sistema de Carreiras Profissionais serão, à data de entrada em vigor do mesmo ou à data de adesão se posterior, reenquadrados numa das suas categorias profissionais, em conformidade com as funções efetivamente desempenhadas, o que será objeto da necessária avaliação funcional, em processo específico a desenvolver pela direção de capital humano, e tendo como referência genérica o mapa de «correspondência entre as categorias anteriores e as novas categorias» (capítulo V, ponto IV).

Não são consideradas mudança de carreira profissional ou de categoria profissional, para os efeitos previstos no ponto 3 da cláusula 18.a do presente acordo coletivo de trabalho, as transições entre categorias previstas no referido mapa de «Correspondência entre as categorias anteriores e as novas categorias» (capítulo V, ponto IV).

O reenquadramento salarial dos trabalhadores na grelha salarial do novo sistema de carreiras profissionais processa-se do seguinte modo:

1-Para os trabalhadores integrados no anterior AE, quando no novo sistema de carreiras profissionais existam índices correspondentes àqueles em que se encontravam, serão os mesmos reenquadrados nesses índices, mantendo a respetiva antiguidade;

2-Para os trabalhadores integrados no anterior AE, quando no novo sistema de carreiras profissionais não exista índice igual àquele em que estavam enquadrados, o seu reenquadramento será feito para o índice do novo sistema de carreiras profissionais de valor imediatamente superior, recomeçando a contagem de tempo de antiguidade nesse índice, desde que já detenham um mínimo de 3 anos no índice do anterior AE e salvaguarda de anterior expetativa imediata mais favorável;

3-No âmbito do ponto anterior, e para os trabalhadores que não detenham à data de integração um mínimo de 3 anos com a referida remuneração, a colocação no índice do novo sistema de carreiras ocorrerá quando perfizerem os 3 anos;

4-Para os trabalhadores não integrados no anterior AE, serão os mesmos enquadrados salarialmente, tomando como referência a categoria profissional adequada às funções efetivamente exercidas, e de acordo com as seguintes regras:

a)Integração em índice salarial de valor equivalente ao da remuneração base do trabalhador, mantendo a respetiva antiguidade;

b)Caso não exista índice salarial de valor equivalente ao da remuneração base do trabalhador, este será colocado no índice de valor imediatamente superior àquela, recomeçando a contagem de tempo de antiguidade nesse índice, desde que já detenha um mínimo de 3 anos com a referida remuneração e salvaguardada anterior expetativa imediata mais favorável;

c)No âmbito do ponto anterior, e para os trabalhadores que não detenham à data de integração um mínimo de 3 anos com a referida remuneração, a colocação no índice de valor imediatamente superior ocorrerá quando se quando perfizerem os 3 anos;

d)Nos casos referidos em b), quando do posicionamento do trabalhador na integração inicial em novo índice salarial resulte um incremento remuneratório superior a 5 %, essa integração inicial garante o aumento de 5 %, seguindo-se equivalentes incrementos anuais até atingir o valor do índice salarial em causa;

e)Caso a remuneração base do trabalhador seja superior ao valor do índice máximo da respetiva categoria profissional, o trabalhador fica posicionado fora da grelha indiciária da respetiva categoria, com a remuneração que detém, a qual se mantém inalterada até que ocorram condições de atribuição de categoria diferente, nos termos previstos no presente sistema de carreiras;

f)Para efeitos dos números anteriores releva, no caso dos trabalhadores integrados no Regulamento Retributivo da ex-EP, o valor da posição salarial correspondente ao escalão de progressão onde se encontram;

g)Para efeitos do previsto no ponto b), no caso dos trabalhadores integrados no Regulamento Retributivo da ex-EP, considera-se expetativa imediata aquela que decorreria dos termos previstos no respetivo Regulamento de Carreiras para progressão na categoria e na condição de obtenção de classificação global não inferior a «Satisfaz».

5-Os trabalhadores a serem integrados nas categorias de guarda de passagem de nível e de operador de apoio geral não poderão ser colocados em índice salarial inferior ao 124.

CAPÍTULO III

I- Normas genéricas para reenquadramento profissional e salarial de trabalhadores da carreira técnica superior

1-São estabelecidas quatro categorias profissionais, cujo conteúdo funcional se apresenta no capítulo IV:

-Técnico superior I;

-Técnico superior II;

-Técnico superior III;

-Técnico superior IV

2-A cada categoria profissional corresponde um nível de desenvolvimento diferente, associado a uma banda salarial.

3-Os trabalhadores do Grupo IP que adiram ao presente ACT e, consequentemente, ao presente Sistema de Carreiras Profissionais serão, à data de entrada em vigor do mesmo ou à data de adesão se posterior, reenquadrados numa das suas categorias profissionais, em conformidade com as funções efetivamente desempenhadas, o que será objeto da necessária avaliação funcional, em processo específico a desenvolver pela direção de capital humano, e tendo como referência genérica o mapa de «correspondência entre as anteriores e as novas categorias» (capítulo V, ponto IV).

4-Para efeitos do reenquadramento referido em 3, tomar-se-ão em consideração a existência de habilitações académica superiores, assim como critérios de valorização do tempo de experiência profissional em carreira técnica superior e tempo em funções de gestão.

5-Não são consideradas mudança de carreira profissional ou de categoria profissional, para os efeitos previstos no ponto 3 da cláusula 18.a do presente acordo coletivo de trabalho, as transições entre categorias previstas no referido mapa de «Correspondência entre as categorias anteriores e as novas categorias» (capítulo V, ponto IV).

6-O reenquadramento salarial dos trabalhadores na carreira técnica superior prevista no presente sistema processa-se, de acordo com a categoria profissional adequada, do seguinte modo:

a.Se a remuneração base do trabalhador se situar dentro da banda salarial da categoria de integração, a remuneração mantém-se;

b.Se a remuneração base do trabalhador se situar abaixo da banda salarial da categoria de integração, o trabalhador será posicionado na base da referida banda;

c.Nos casos mencionados em b., quando do referido posicionamento do trabalhador no momento da integração inicial resulte um incremento remuneratório superior a 5 %, essa integração inicial garante o aumento de 5 %, seguindo-se equivalentes incrementos anuais até atingir o valor da base

da banda. Nestas situações o incremento remuneratório sobrepõe-se e pode excluir o valor da percentagem de atualização salarial anual prevista para cada intervalo de valores de remuneração, salvo desta sobreposição resulte remuneração menos favorável;

d.Se a remuneração base do trabalhador for superior ao valor máximo previsto para a banda salarial da categoria de integração, o trabalhador fica posicionado fora de banda, com a remuneração que detém, a qual se mantém inalterada até que ocorram condições de atribuição de categoria diferente, nos termos previstos no presente sistema de carreiras.

II- Progressão salarial e promoção na carreira técnica

A evolução profissional processar-se-á considerando a evolução na mesma categoria e banda salarial e/ou a promoção para outra categoria profissional.

II.I- Progressão salarial na categoria profissional

1-A progressão dentro das bandas salariais respetivas ocorrerá anualmente, tendo em conta as percentagens anuais previstas para cada banda salarial e intervalo de valores de remuneração, podendo as mesmas ser objeto de atualizações no âmbito da negociação coletiva;

2-A progressão anual nos termos referidos em 1. exige uma classificação global de desempenho equivalente, no mínimo, ao nível «Satisfaz» e tempo mínimo de permanência de 1 ano na mesma posição salarial;

3-A classificação global de desempenho de «Insuficiente» não permite a progressão definida em 1;

4-Para efeitos da progressão anual referida no ponto 1. será salvaguardada, no primeiro ano de vigência do presente acordo, anterior expetativa mais favorável.

5-Por cada triénio será aferida uma percentagem adicional a atribuir por mérito de desempenho, que tomará em consideração as classificações anuais de desempenho obtidas nos últimos três anos, de acordo com o seguinte:

a.A cada classificação global de desempenho com o nível de «Satisfaz» correspondem 0 pontos;

b.A cada classificação global de desempenho com o nível de «Bom» corresponde 1 ponto;

c.cada classificação global de desempenho com o nível de «Muito Bom» correspondem 2 pontos.

6-Para efeitos da percentagem adicional a atribuir nos termos do ponto anterior, o mérito de desempenho, correspondente às classificações de «Bom» e «Muito Bom», está sujeito a uma quota máxima de 30 %, nela se considerando a quota máxima de 5 % para classificações de «Muito Bom».

7-Por cada ponto aferido nos termos indicados em 5, será, desde que não seja ultrapassado o valor máximo da banda respetiva, atribuída uma percentagem adicional de incremento por mérito, de valor equivalente à percentagem base fixada para o intervalo de valores de remuneração em que o trabalhador se encontra, como dispõe a tabela seguinte:

Intervalos remunerações base Valor percentual adicional por cada ponto Valor máximo de incremento por mérito - Triénio -
1123,00 € a 1616,00 € 1 ponto = 1,50 % 9,00 %
1616,01 € a 2485,00 € 1 ponto = 1,00 % 6,00 %
2485,01 € a 3460,00 € 1 ponto = 1,00 % 6,00 %
3460,01 € a 4485,00 € 1 ponto = 0,75 % 4,50 %

8-A obtenção da percentagem adicional por mérito requer que o trabalhador não tenha obtido qualquer classificação de «Insuficiente» no triénio em referência.

II.II- Promoção

A promoção para uma categoria profissional diferente requer e pondera um capital de experiência acumulado, ao nível de funções de cariz técnico superior, ao nível do exercício de funções de gestão ou acrescida responsabilidade e ao nível de desenvolvimento verificado no conjunto de competências objeto de avaliação de desempenho.

1- Na generalidade, a elegibilidade para avaliação de condições de promoção para uma categoria profissional superior na carreira técnica superior obedece aos seguintes requisitos:

a)Tempo de experiência profissional mínimo na carreira de técnico superior (ou equivalente):

i.De técnico superior I para técnico superior II - 8 anos;

ii.De técnico superior II para técnico superior III - 15 anos;

iii.De técnico superior III para técnico superior IV - 25 anos.

b)Outros a considerar:

i.Nível das classificações globais de desempenho obtidas durante o tempo na categoria;

ii.Nível de desenvolvimento verificado nas competências objeto de avaliação de desempenho;

iii.Tempo de experiência profissional na categoria;

iv.Tempo de exercício e tipo de funções de gestão ou acrescida responsabilidade.

c)Processo

i.Seleção dos trabalhadores de acordo com os critérios apresentados;

ii.Aprovação do CA;

iii.Data de efetividade: Abril.

CAPÍTULO IV

Carreiras e categorias profissionais

conteúdos funcionais

Carreiras Categorias
Carreira técnica superior

Técnico superior I

Técnico superior II

Técnico superior III

Técnico superior IV

Carreira apoio técnico à exploração e infraestruturas Técnico de exploração e infraestruturas
Carreira apoio técnico e operacional Operador apoio geral Técnico operacional
Carreira de suporte à gestão Assistente de gestão

Técnico de suporte de gestão

Carreira de circulação Guarda de passagem de nível

Operador de manobras

Operador de circulação

Controlador de circulação

Operador de comando ferroviário

Inspetor de circulação

Supervisor de comando ferroviário

Carreira de infraestruturas Operador de infraestruturas

Encarregado de infraestruturas

Supervisor de infraestruturas

Carreira profissional: Técnica superior

Categoria profissional: Técnico superior I

Missão

Desenvolver as atividades de natureza técnica, no âmbito da sua área de especialidade e conhecimento, de acordo com os objetivos do órgão e a autonomia delegada, de forma a apoiar os órgãos e contribuir para o desenvolvimento das melhores soluções globais para a empresa.

Responsabilidades

No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:

a)Assegurar a realização e o controlo das atividades de natureza técnica, no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento, de acordo com os requisitos de qualidade e prazos definidos e procedimentos de natureza jurídica, fiscal e técnica;

b)Desenvolver projetos estudos ou projetos no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento, de forma a contribuir para o desenvolvimento e implementação de novas soluções;

c)Analisar e emitir pareceres técnicos ou propostas relativos a documentos ou temas no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento, de forma a contribuir para a adoção das melhores soluções;

d)Desenvolver e propor a atualização do normativo, no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;

e)Assegurar o apoio técnico à direção e aos demais órgãos da empresa no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;

f)Garantir a produção, análise e tratamento de indicadores relativos à atividade e de informação estatística ou outra, para reporte à estrutura hierárquica da empresa ou entidades externas e apoio às decisões de gestão;

g)Analisar, propor e implementar as alterações aos processos e métodos de trabalho, de forma a melhorar a eficiência dos mesmos e contribuir para a rentabilização dos resultados do órgão;

h)Ministrar formação técnica ou no âmbito das temáticas, procedimentos, instrumentos ou outros relativos à respetiva área de especialidade;

i)Promover o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho, bem como a fiscalização da sua observância por parte de empreiteiros e prestadores de serviços.

Carreira profissional: Técnica superior

Categoria profissional: técnico superior II

Missão

Assegurar o desenvolvimento das atividades de natureza técnica da sua responsabilidade, de acordo com os objetivos estratégicos ou operacionais do órgão e a autonomia delegada, de forma a apoiar e assessorar o CA/órgãos e contribuir para o desenvolvimento das melhores soluções globais para a empresa.

Responsabilidades

No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:

a)Assegurar o planeamento, execução, acompanhamento, gestão e controlo das atividades previstas no plano de atividades no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;

b)Coordenar, elaborar ou desenvolver estudos ou projetos no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento, de forma a contribuir para o desenvolvimento e implementação de novas soluções;

c)Analisar e emitir pareceres técnicos ou propostas relativos a documentos ou temas no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento, de forma a contribuir para a adoção das melhores soluções;

d)Pesquisar, elaborar, desenvolver e propor a atualização do normativo, no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;

e)Assegurar o apoio técnico e acompanhamento aos órgãos da empresa, no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;

f)Manter e desenvolver o intercâmbio com outras redes de infraestruturas, de forma a manter atualizado na IP o normativo técnico internacional e o conhecimento das práticas internacionais;

g)Definir, propor e implementar métodos, técnicas e procedimentos relativos à respetiva área de especialidade e conhecimento, com o objetivo de garantir a adequação e eficiência dos mesmos e contribuir para a normalização dos processos de trabalho;

h)Recolher, analisar, tratar e reportar a informação estatística ou referente a pontos de situação ou à atividade global, para tomada de conhecimento e apoio às decisões de gestão;

i)Ministrar formação técnica no âmbito das temáticas, procedimentos, instrumentos ou outros relativos à respetiva área de especialidade e conhecimento;

j)Promover a inovação tecnológica e atualização sistemática do conhecimento no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;

k)Promover o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho, bem como a fiscalização da sua observância por parte de empreiteiros e prestadores de serviços;

l)Orientar tecnicamente as atividades e supervisionar funcionalmente os trabalhadores no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento, de forma a contribuir para a concretização das atividades previstas e cumprimento dos objetivos.

Carreira profissional: Técnica superior

Categoria profissional: Técnico superior III

Missão

Assegurar o desenvolvimento das atividades de natureza técnica da sua responsabilidade, de acordo com os objetivos estratégicos ou operacionais do órgão e a autonomia delegada, de forma a apoiar e assessorar o CA/órgãos e contribuir para o desenvolvimento das melhores soluções globais para a empresa.

Responsabilidades

No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:

a)Assegurar o planeamento, execução, acompanhamento, gestão e controlo das atividades previstas no plano de atividades ou no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;

b)Coordenar, elaborar ou desenvolver estudos ou projetos no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento, de forma a contribuir para a investigação, desenvolvimento e implementação de novas soluções;

c)Analisar e emitir pareceres técnicos ou propostas relativos a documentos ou temas no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento, de forma a contribuir para a adoção das melhores soluções;

d)Pesquisar, elaborar, desenvolver e propor a atualização do normativo, no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;

e)Assegurar o apoio técnico/acompanhamento aos órgãos da empresa, no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;

f)Manter e desenvolver o intercâmbio com outras redes de infraestruturas, de forma a manter atualizado na IP o normativo técnico internacional e o conhecimento das práticas internacionais;

g)Definir, propor e implementar métodos, técnicas e procedimentos relativos à respetiva área de especialidade e conhecimento, com o objetivo de garantir a adequação e eficiência dos mesmos e contribuir para a normalização dos processos de trabalho;

h)Recolher, analisar, tratar e reportar a informação estatística ou referente a pontos de situação ou à atividade global, para tomada de conhecimento e apoio às decisões de gestão;

i)Ministrar formação no âmbito das temáticas, procedimentos, instrumentos ou outros da respetiva área de especialidade e conhecimento;

j)Promover a inovação tecnológica e atualização sistemática do conhecimento no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;

k)Promover o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho, bem como a fiscalização da sua observância por parte de empreiteiros e prestadores de serviços;

l)Coordenar funcionalmente equipas de trabalho no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento.

Carreira profissional: Técnica superior

Categoria profissional: Técnico superior IV

Missão

Promover a investigação, o desenvolvimento e a atualização do conhecimento da empresa, no âmbito da respetiva área de especialidade, de forma a contribuir para o desenvolvimento das melhores soluções globais para a empresa.

Responsabilidades

No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:

a)Assessorar e assegurar o apoio técnico ao CA e demais órgãos da empresa no desenvolvimento do plano de atividades, no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;

b)Identificar, investigar os problemas no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento, e propor as soluções adequadas, transversais à empresa;

c)Assegurar o acompanhamento e atualização da empresa face ao enquadramento político nacional e comunitário no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;

d)Desenvolver e propor a atualização do normativo, no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;

e)Coordenar, elaborar ou desenvolver estudos ou projetos no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento, de forma a contribuir para a investigação, desenvolvimento e implementação de novas soluções;

f)Analisar e emitir pareceres técnicos ou propostas relativos a documentos ou temas no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento, de forma a contribuir para a adoção das melhores soluções;

g)Promover o intercâmbio com outras redes de infraestruturas, de forma a manter atualizado na IP o normativo técnico internacional e o conhecimento das práticas internacionais;

h)Promover a inovação tecnológica, atualização sistemática e transmissão do conhecimento no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;

i)Promover a investigação e o desenvolvimento de novos sistemas, técnicas e instrumentos de trabalho, no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;

j)Ministrar formação técnica no âmbito das temáticas, processos de trabalho, sistemas, instrumentos ou outros relativos à respetiva área de especialidade e conhecimento;

k)Promover o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho, bem como a fiscalização da sua observância por parte de empreiteiros e prestadores de serviços;

l)Coordenar funcionalmente equipas de trabalho no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento.

Carreira profissional: Apoio técnico à exploração e infraestrutura

Categoria profissional: Técnico de exploração e infraestruturas

Missão

Desenvolver as atividades de natureza técnica de apoio às atividades de manutenção e exploração da infraestrutura ou a atividades de natureza técnica específica no âmbito do negócio, de acordo com os objetivos definidos e a autonomia delegada, de forma a contribuir para a implementação das melhores soluções globais para a empresa.

Responsabilidades

No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:

a)Assegurar o apoio técnico às atividades que se inserem no âmbito da manutenção da infraestrutura ferroviária e/ou rodoviária, da exploração ferroviária ou às de natureza técnica específica do negócio de acordo com requisitos de qualidade definidos e correto enquadramento pelos normativos e procedimentos de natureza técnica ou outros aplicáveis;

b)Planear e orientar tecnicamente as atividades e supervisionar os trabalhadores, de forma a contribuir para a concretização das atividades previstas e cumprimento dos objetivos definidos;

c)Monitorizar a atividade, analisar, propor e implementar as alterações aos processos e métodos de trabalho, de forma a melhorar e contribuir para a eficiência interna;

d)Elaborar, analisar e acompanhar estudos ou projetos e emitir pareceres técnicos ou propostas de forma a contribuir para o desenvolvimento e implementação de novas soluções com valor acrescentado;

e)Garantir a produção, análise e tratamento de indicadores relativos à atividade e de informação estatística ou outra, para apoio às decisões de gestão e reporte aos stakeholders internos e externos;

f)Assegurar a supervisão e bom funcionamento das redes de comunicações e sistemas de datacenter, cloud e segurança da informação e propor melhorias e novas soluções potenciadoras do negócio;

g)Garantir a supervisão e acompanhamento da resolução das avarias promovendo o primeiro nível de resolução e assegurando a gestão de incidentes aos clientes empresariais, de acordo com os seus níveis de contrato e o cumprimento dos níveis de serviço (SLA) definidos;

h)Operar veículos especiais, máquinas, equipamentos e outros instrumentos de trabalho colocados ao seu dispor, para os quais esteja devidamente habilitado, de forma a contribuir para a funcionalidade dos órgãos e/ou equipas;

i)Executar as funções que lhe sejam atribuídas de acordo com a regulamentação aplicável, no âmbito da sua especialidade e de acordo com a habilitação e formação detidas;

j)Assegurar a formação técnica no âmbito das temáticas, procedimentos, instrumentos ou outros relativos à sua especialidade e valências;

k)Promover o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho, bem como a fiscalização da sua observância por parte de empreiteiros, prestadores de serviços e terceiros.

Especialidades:

Baixa tensão, catenária, construção civil, edificações, energia de tração, exploração ferroviária, geotecnia, pavimentos, redes de dados e telecomunicações, segurança do trabalho (safety), segurança de pessoas e bens (security), segurança ferroviária, segurança rodoviária, sinalização, via e outras que a empresa considerar necessárias.

Carreira profissional: Apoio técnico e operacional

Categoria profissional: Operador apoio geral

Missão

Executar tarefas diversas de apoio administrativo, operacional, logístico ou outras com caráter tendencialmente generalista, relativas ao órgão ou equipa de trabalho em que se insere, de forma a contribuir para o bom funcionamento e operacionalidade dos órgãos e equipas.

Responsabilidades

No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:

a)Executar as tarefas de apoio geral à atividade administrativa e operacional dos órgãos, de acordo com as orientações e solicitações e em cumprimento dos procedimentos estabelecidos, de forma a contribuir para o bom funcionamento e operacionalidade dos órgãos e/ou equipas;

b)Executar as tarefas de apoio às operações de logística e aprovisionamento, de acordo com os procedimentos definidos e orientações superiores, de modo a contribuir para o seu adequado desenvolvimento;

c)Rececionar, efetuar cargas e descargas, armazenar e registar os materiais, apoiar as ações de inventário, bem como garantir o controlo e fiscalização das atividades externas, de acordo com os procedimentos definidos, de forma a garantir o correto aprovisionamento, a qualidade e integridade dos materiais e eficiência do processo de expedição;

d)Efetuar a preparação do terreno, salas e demais instalações, materiais, equipamentos e peças, proceder à sua manutenção e limpeza, para apoio às atividades;

e)Efetuar as deslocações ao exterior para entregas de documentos, material ou outras solicitações;

f)Rececionar, separar, registar e distribuir internamente ou enviar para o exterior o expediente;

g)Organizar, executar e apoiar atividades específicas do equipamento social «Ninho», em colaboração com a respetiva equipa docente e garantir as condições de segurança, higiene e bem-estar das crianças;

h)Operar veículos especiais, máquinas, equipamentos e outros instrumentos de trabalho colocados ao seu dispor, para os quais esteja devidamente habilitado, de forma a contribuir para a funcionalidade dos órgãos e/ou equipas;

i)Cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas com o trabalho.

Áreas funcionais:

Ação educativa, administrativa, logística, manutenção, entre outras previstas no âmbito do negócio.

Carreira profissional: Apoio técnico e operacional

Categoria profissional: Técnico operacional

Missão

Desenvolver atividades de apoio de natureza técnica, tecnológica, operacional, logística, de transporte, vigilância ou outras, atenta a área funcional de enquadramento e de acordo com os procedimentos instituídos e a autonomia delegada, de forma a contribuir para a concretização dos objetivos e o correto funcionamento e operacionalidade dos órgãos e equipas.

Responsabilidades

No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:

a)Coordenar as atividades de natureza logística e de aprovisionamento, bem como as relativas a controlo e fiscalização das atividades externas ligadas à gestão dos materiais, de acordo com procedimentos instituídos e orientações emanadas, de forma a garantir o seu adequado desenvolvimento e integração com outros processos relacionados;

b)Desenvolver e implementar medidas de otimização da gestão de materiais e assegurar a gestão interna e o controlo da atividade externa de gestão dos resíduos valorizáveis e não valorizáveis;

c)Elaborar e proceder a alterações nos estudos, desenhos e gráficos, efetuar as medições e definir as condições de aplicação dos materiais e proceder a orçamentação de acordo com as instruções superiores, com a informação topográfica e os levantamentos efetuados no terreno, de forma a contribuir para o correto dimensionamento e concretização dos projetos;

d)Prestar informações técnicas e esclarecimentos, verificar desenhos/plantas e dar apoio a projetistas, no âmbito das várias especialidades, de forma a contribuir para a conformidade da execução das obras;

e)Assegurar as tarefas de constituição, organização e arquivo das peças e dos processos, de forma a contribuir para a boa organização do órgão e garantir o acesso, a disponibilidade e integridade da informação e peças;

f)Executar os trabalhos relativos à elaboração de plantas topográficas, cadastrais e dominiais, bem como fiscalizar, orientar e apoiar a execução de obras no âmbito da área funcional, de forma a contribuir para a correta realização dos projetos;

g)Assegurar a atividade de operação do centro de controlo de tráfego rodoviário e monitorizar o tráfego, acionar os mecanismos de emergência nas situações de acidente/incidente junto das devidas entidades de apoio internas e externas, garantindo a rápida normalização da circulação rodoviária bem como a manutenção das inerentes condições de segurança;

h)Assegurar a monitorização da utilização da infraestrutura através de imagens de videovigilância e monitorizar a alarmística dos sistemas de segurança e emergência, garantindo o alerta para resposta imediata em situações de emergência e coordenando as medidas e os meios necessários para a resolução das ocorrências, contribuindo para a sua rápida resolução e reposição das condições de operacionalidade da infraestrutura e segurança de pessoas e bens;

i)Assegurar a inspeção do estado da via em unidades móveis, recolhendo informação relativa a deficiências ou acontecimentos que condicionem a normal circulação rodoviária, com o objetivo de promover a rápida resolução dos acidentes/incidentes, repor as condições de circulação e salvaguardar a segurança dos utilizadores;

j)Efetuar a supervisão das redes e sistemas de telecomunicações e assegurar a primeira linha de suporte a clientes, a interface com as equipas de engenharia e de manutenção para a eficaz gestão de incidentes e o garante da qualidade do atendimento e cumprimento dos níveis de serviço (SLA) definidos;

k)Assegurar o transporte de pessoas e bens, garantindo a eficiência na definição dos percursos e as melhores condições de segurança, rapidez e conforto, assim como a limpeza e manutenção de veículos sob a sua responsabilidade;

l)Efetuar a aquisição, recolha, transporte e distribuição de expediente, documentação e cargas e descargas de mercadoria, material ou consumíveis pelos órgãos da empresa ou por entidades externas;

m)Assegurar o planeamento de meios e recursos e a realização de ensaios, de acordo com as orientações e os procedimentos instituídos, de forma a contribuir para um efetivo controlo de qualidade de materiais, empreitadas e obras;

n)Utilizar metodologias, ferramentas e sistemas de tratamento de informação para a recolha, análise e produção de dados e informação relevantes da atividade ou para reporte aos stakeholders internos e externos;

o)Operar veículos especiais, máquinas, equipamentos e outros instrumentos de trabalho colocados ao seu dispor, para os quais esteja devidamente habilitado, de forma a contribuir para a funcionalidade dos órgãos e/ou equipas;

p)Pode planear e orientar tecnicamente atividades e supervisionar funcionalmente trabalhadores, de forma a contribuir para a concretização das atividades previstas e cumprimento dos objetivos definidos;

q)Promover o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho, bem como a fiscalização da sua observância por parte de prestadores de serviços;

r)Pode assegurar a formação ou transmissão do conhecimento no âmbito das temáticas, procedimentos, instrumentos ou outros relativos à sua área funcional e valências.

Áreas funcionais:

Condução de pessoas e bens, controlo do tráfego, desenho, inspeção da rede rodoviária, logística, materiais, topografia, telecomunicações, segurança, videovigilância, entre outras previstas no âmbito do negócio.

Carreira profissional: Suporte à gestão

Categoria profissional: Assistente de gestão

Missão

Planear, organizar e executar as atividades de apoio técnico-administrativo no âmbito da sua área de atuação e responsabilidade e controlar os respetivos resultados, de acordo com as orientações superiores e a autonomia delegada, de forma a contribuir para o bom funcionamento e operacionalidade do órgão.

Responsabilidades

No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:

a)Planear, executar e controlar as atividades de natureza técnico-administrativa para apoio à direção e/ou equipa, de acordo com as orientações superiores, os procedimentos instituídos e os requisitos de qualidade e prazos de execução, de forma a contribuir para o cumprimento dos objetivos definidos;

b)Assegurar o registo, tratamento, a produção e divulgação de informação no âmbito da sua área de intervenção, de forma a contribuir para a qualidade do reporte e apoio às decisões de gestão;

c)Assegurar a correta tramitação dos processos de natureza administrativa e documentos do órgão e garantir a gestão do arquivo, de acordo com os procedimentos instituídos, de forma a contribuir para a funcionalidade e eficaz resposta ao cliente e para a disponibilidade, integridade e fácil acesso à informação;

d)Analisar, propor e implementar novos processos e procedimentos técnico-administrativos ou melhorias aos existentes, de forma a contribuir para o bom funcionamento e eficiência interna do órgão;

e)Pode coordenar, controlar e executar atividades de apoio no âmbito da gestão orçamental, tesouraria, gestão de contratos e afins, de acordo com as orientações superiores e a autonomia delegada e em cumprimento dos normativos e procedimentos internos aplicáveis;

f)Atualizar e manter bases de dados e preparar apresentações no âmbito da atividade do órgão e/ou equipa, de acordo com instruções superiores e a autonomia delegada;

g)Operar equipamentos e utilizar outros instrumentos de trabalho colocados ao seu dispor, para os quais esteja devidamente habilitado, de forma a contribuir para a funcionalidade dos órgãos e/ou equipas;

h)Cumprir e sensibilizar para o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas com o trabalho;

i)Pode ministrar formação no âmbito das suas áreas de conhecimento e competência.

Áreas funcionais: transversal (todas as áreas).

Carreira profissional: Suporte à gestão

Categoria profissional: Técnico de suporte de gestão

Missão

Desenvolver as atividades técnicas e de apoio especializado no âmbito das áreas funcionais não core do negócio, de acordo com os normativos e procedimentos internos aplicáveis e a autonomia delegada, de forma a contribuir para a implementação das melhores soluções globais para a empresa.

Responsabilidades

No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:

a)Assegurar as atividades técnicas e de apoio especializado no âmbito das áreas funcionais não core do negócio, de acordo com os normativos e procedimentos de natureza técnica ou outros aplicáveis e os requisitos de qualidade definidos;

b)Planear, orientar as atividades e supervisionar funcionalmente os trabalhadores, de acordo com a autonomia delegada, de forma a contribuir para a concretização das atividades previstas e cumprimento dos objetivos definidos;

c)Analisar, propor e implementar alterações aos processos e métodos de trabalho, de forma a contribuir para a eficiência interna do órgão e uma eficaz resposta ao cliente;

d)Analisar, acompanhar, realizar estudos e emitir pareceres e propostas, de forma a contribuir para o desenvolvimento e implementação de soluções com valor acrescentado para o órgão ou empresa;

e)Prestar apoio especializado, no âmbito da área de intervenção, aos utilizadores e clientes internos, de forma a contribuir para a funcionalidade e elevados níveis de serviço dos órgãos;

f)Acompanhar e desenvolver as ações necessárias ao desenvolvimento e manutenção de sistemas de gestão informatizados;

g)Garantir a produção, análise e tratamento de indicadores relativos à atividade e de informação estatística ou outra, para apoio às decisões de gestão e reporte aos stakeholders internos e externos;

h)Operar equipamentos e utilizar outros instrumentos de trabalho colocados ao seu dispor, para os quais esteja devidamente habilitado, de forma a contribuir para a funcionalidade dos órgãos e/ou equipas;

i)Assegurar a formação no âmbito das temáticas, procedimentos, instrumentos ou outros relativos à sua área de intervenção e valências;

j)Promover o cumprimento das normas e procedimentos de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas com o trabalho, bem como a fiscalização da sua observância por parte de prestadores de serviços e terceiros.

Áreas funcionais:

Administrativa, comercial, financeira, licenciamentos, logística, informática, património, recursos humanos, segurança, entre outras previstas no âmbito das atividades não core do negócio.

Carreira profissional: Circulação ferroviária

Categoria profissional: Guarda de PN

Missão

Controlar a circulação de veículos e peões no atravessamento de PN de acordo com a regulamentação específica da sua atividade, de forma a contribuir para a segurança e regularidade da circulação.

Responsabilidades

No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:

a)Proceder ao fecho e/ou abertura da passagem de nível, com base no horário estabelecido e informação recebida, de forma a contribuir para a segurança e o controlo do atravessamento da passagem de nível, por veículos e peões;

b)Efetuar os sinais regulamentares à passagem do comboio, com o objetivo de contribuir para a segurança da circulação;

c)Elaborar o registo diário de ocorrências em conformidade com o regulamento;

d)Prestar informação relativa a incidentes, avaria ou acidente na PN ao responsável pela circulação na estação da sua área de atuação;

e)Esclarecer os utilizadores da passagem de nível sobre as anomalias ou atrasos na circulação dos comboios;

f)Cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho;

g)Garantir a limpeza e manutenção das instalações à sua responsabilidade.

Carreira profissional: Circulação ferroviária

Categoria profissional: Operador de manobras

Missão

Assegurar a realização das operações de apoio à circulação, incluindo o serviço de manobras, de acordo com os procedimentos instituídos e as orientações superiores, assim como outras tarefas de apoio, de forma a contribuir para o bom funcionamento da estação e para as melhores condições da circulação.

Responsabilidades

No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:

a)Efetuar as operações necessárias à realização de itinerário de circulação e manobras, de acordo com as indicações transmitidas e os procedimentos instituídos, de forma a assegurar as mudanças de percurso do comboio ou material circulante em perfeitas condições de segurança e de oportunidade;

b)Orientar e executar todos os procedimentos relativos a manobras, nomeadamente formação, de formação e engatagem de comboios e imobilização de material circulante;

c)Identificar e alertar para a resolução das irregularidades que possam afetar a circulação dos comboios;

d)Proceder à limpeza das linhas e outras dependências das estações, e às operações de manutenção dos equipamentos para que está habilitado, de acordo com as tarefas atribuídas, de forma a contribuir para a conservação e imagem das instalações e serviços;

e)Assegurar as operações de controlo e atravessamento de passagens de nível, de acordo com instruções superiores;

f)Conduzir e operar veículos para transporte e manuseamento de cargas para as quais esteja devida e legalmente habilitado, garantindo a segurança do carregamento e promovendo a eficiência do serviço (terminais ferroviários);

g)Cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho, no âmbito das atividades de apoio à circulação;

h)Realizar atividades auxiliares diversas ao serviço das estações.

Carreira profissional: Circulação ferroviária

Categoria profissional: Operador de circulação

Missão

Assegurar a realização e execução de todas as operações de comando, controlo e apoio da circulação e manobras, de acordo com os procedimentos estabelecidos e regulamentação em vigor, de forma a contribuir para o desempenho da atividade segundo os padrões de qualidade, segurança e pontualidade definidos.

Responsabilidades

No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:

a)Assegurar os procedimentos de comando e controlo da circulação e manobras dos comboios na estação e dependências, de acordo com as instruções recebidas, de forma a contribuir para a pontualidade e a segurança da circulação;

b)Operar em postos de sinalização eletromecânicos, elétricos ou eletrónicos;

c)Coordenar e efetuar as operações de manobras de comboios e a realização de itinerários nas estações e dependências;

d)Verificar as condições das instalações da estação garantindo o estado de conservação e limpeza, detetar anomalias e proceder à sua correção ou alertar para o efeito, por forma a assegurar a segurança e conforto dos clientes e assim contribuir para a boa imagem da IP;

e)Realizar atividades diversas de apoio ao serviço das estações e dependências, nomeadamente as de manobras, «chefe de comboio» e outras contratualizadas com as ETF;

f)Exercer funções de videovigilância e de informação ao público, no âmbito da manutenção da segurança das instalações e da informação a prestar aos clientes;

g)Operar em sistemas de gestão de informação relativos à circulação, procedendo ao registo e tratamento de dados, e disponibilizando-os aos diversos intervenientes nas atividades de gestão das infraestruturas;

h)Cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho, no âmbito das atividades desenvolvidas;

i)Identificar oportunidades, propor e garantir a implementação de medidas conducentes à melhoria dos processos e procedimentos existentes;

j)Pode operar em mesa de comando centralizado na gestão local da circulação e emitir as instruções adequadas para intervenientes locais e dos comboios, se para tal tiver a qualificação adequada.

Carreira profissional: Circulação ferroviária

Categoria profissional: Controlador de circulação

Missão

Garantir as operações de gestão e controlo da circulação e demais atividades no âmbito da responsabilidade atribuída, de forma a contribuir para as melhores condições de segurança, pontualidade e regularidade da circulação e para a qualidade do serviço a prestar às ETF.

Responsabilidades

No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:

a)Efetuar, em postos de comando centralizado, as operações de gestão da circulação e emitir as instruções adequadas para as estações e pessoal dos comboios, de forma a contribuir para o correto desempenho e segurança da circulação;

b)Operar em sistemas de gestão de informação relativos à circulação, procedendo ao registo e tratamento de dados, e disponibilizando-os aos diversos intervenientes nas atividades de gestão das infraestruturas;

c)Coordenar e apoiar as atividades ligadas à realização de itinerários e efetuar o comando da circulação nas cabinas de sinalização da estação e dependências e a informação relativa à circulação dos comboios;

d)Exercer funções de «chefe de linha» em regimes especiais de exploração;

e)Chefiar estações principais de complexidade elevada, garantindo a gestão das suas atividades, pessoas e meios;

f)Assegurar a verificação do bom estado das instalações da estação, detetar eventuais anomalias e promover a sua correção numa perspetiva de apoio ao cliente e promoção da imagem pública da IP;

g)Executar funções do âmbito das ETF para as quais esteja habilitado;

h)Assegurar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho, no âmbito das atividades de comando e controlo da circulação;

i)Ministrar formação nos domínios técnicos da circulação, no âmbito da competência profissional e responsabilidade atribuída;

j)Colaborar na gestão dos recursos humanos da equipa de trabalho, de forma a garantir o cumprimento das atividades previstas e a integração e desenvolvimento dos trabalhadores.

Carreira profissional: Circulação ferroviária

Categoria profissional: Operador de comando ferroviário

Missão

Garantir as operações de gestão e comando operacional da circulação e demais atividades no âmbito das responsabilidades atribuídas, através da operação em mesas de comando e garantia dos circuitos e registo de informação, com vista à melhoria da qualidade do serviço prestado e cumprimento das normas de segurança aplicáveis.

Responsabilidades

No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:

a)Garantir a execução das operações de comando e controlo da circulação, através da interpretação e análise dos dados disponíveis nas ferramentas de apoio à exploração, bem como da operação em mesas de comando, com vista a otimização dos tempos e garantia das condições de segurança;

b)Regular, na sua responsabilidade e de acordo com as instruções do supervisor, a circulação de comboios nos troços de linha sob o seu comando e nos não inseridos em comando centralizado;

c)Inserir e atualizar toda a informação relativa à circulação nas ferramentas de exploração, possibilitando a sua visualização nos sistemas de graficagem;

d)Fornecer e/ou receber, antecipadamente, os elementos necessários à boa receção das circulações na sua área de responsabilidade, nomeadamente no que se refere às condições da circulação, restrições de velocidade e outras regularmente exigidas, garantindo o seu registo em modelos e/ou aplicações próprias;

e)Partilhar as informações relevantes relativas à atividade de circulação com a supervisão e restantes intervenientes da sala de comando operacional;

f)Operar o sistema de informação ao público (SIP), gerindo a informação sonora e visual, assegurando a sua constante atualização assim como o reporte de avarias;

g)Acompanhar/alterar, nas estações sob sua gestão, o gráfico de ocupação de linhas, de acordo com o pedido elaborado pelas ETF, com a orientação do supervisor e participar eventuais não conformidades;

h)Identificar as causas de ocorrências, acidentes e incidentes com impacto na circulação, efetuar o seu registo e transmissão à supervisão, indicando, se necessário, propostas de solução para a sua eliminação;

i)Receber ou solicitar, em tempo útil, informações referentes aos anúncios de hora efetiva e atraso de comboios, bem como dos tempos perdidos por estes em trajeto, garantindo o seu registo com indicação da justificação e respetivos responsáveis;

j)Implementar de forma eficaz as medidas de segurança, de acordo com o regulamentado e em estreita articulação com o supervisor e demais áreas, assegurando o correto registo da informação em aplicações/instrumentos apropriados;

k)Executar funções do âmbito do controlador de via interdita, sempre que necessário;

l)Participar na realização de inquéritos técnicos sobre acidentes e incidentes na circulação e do âmbito geral da atividade;

m)Assegurar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho, no âmbito das atividades de comando e controlo da circulação;

n)Ministrar formação nos domínios técnicos da circulação, no âmbito da competência profissional e responsabilidade atribuída;

o)Colaborar na gestão dos recursos humanos da equipa de trabalho, de forma a garantir o cumprimento das atividades previstas e a integração e desenvolvimento dos trabalhadores.

Carreira profissional: Circulação ferroviária

Categoria profissional: Inspetor de circulação

Missão

Coordenar, supervisionar, assegurar e orientar as ações de gestão e comando da circulação na sua área de atuação, de acordo com o plano aprovado e atribuições ou autonomia delegada, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade do serviço prestado, no respeito pelas regras e normas de segurança aplicáveis.

Responsabilidades

No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:

a)Gerir a circulação e as suas ocorrências, de forma a assegurar as condições de segurança, com o nível de desempenho esperado;

b)Avaliar as condições e as informações dos sistemas de comando e controlo da circulação, de forma a disponibilizar atempadamente a informação necessária, com o objetivo de garantir o cumprimento do plano de circulação em segurança e em conformidade com os critérios acordados;

c)Coordenar a atuação dos trabalhadores, em função dos desvios pontuais do plano de circulação aprovado, com o objetivo de gerir os conflitos da circulação e minorar as perturbações;

d)Controlar a pontualidade dos comboios nas estações, identificar as causas dos atrasos ou incidências na circulação, de forma a garantir a informação a transmitir às ETF e contribuir para a monitorização do desempenho da circulação;

e)Garantir o diálogo com os representantes locais das ETF, com o objetivo de assegurar a resposta às suas necessidades e as melhores condições de funcionamento para a atividade da circulação;

f)Coordenar a atividade de segurança da circulação inerente à realização de trabalhos na infraestrutura, garantindo o cumprimento dos procedimentos regulamentares;

g)Realizar auditorias periódicas aos locais de trabalho, de forma a garantir as melhores condições de operação e assegurar o cumprimento das normas e procedimentos regulamentares de circulação;

h)Gerir localmente situações anormais e de emergência com impacto na circulação, em concertação com o órgão de comando e controlo da circulação, com o objetivo de repor a circulação, em condições de segurança, no mais curto espaço de tempo;

i)Participar na realização de inquéritos técnicos sobre acidentes e incidentes na circulação e do âmbito geral da atividade;

j)Instruir processos disciplinares no âmbito da autonomia delegada e da sua competência profissional;

k)Assegurar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho, no âmbito da sua área de atuação;

l)Ministrar formação nos domínios técnicos da circulação, no âmbito da competência profissional e responsabilidade atribuída, assim como assegurar a formação, sensibilização e esclarecimento dos trabalhadores no âmbito da regulamentação e documentação técnica;

m)Analisar métodos e processos, de forma a propor eventuais alterações aos procedimentos, numa ótica de melhoria contínua;

n)Gerir os recursos humanos sob a sua responsabilidade, de forma a garantir o cumprimento das atividades previstas e a integração e desenvolvimento dos trabalhadores.

Carreira profissional: Circulação ferroviária

Categoria profissional: Supervisor de comando ferroviário

Missão

Coordenar, supervisionar e orientar a atividade de circulação e as ações de gestão e comando operacional da circulação na sua área de atuação, de acordo com orientações e autonomia atribuídas, de forma a garantir ação uniforme e alinhada dos órgãos que intervêm na exploração e infraestrutura, com vista a melhoria da qualidade do serviço prestado e cumprimento das normas de segurança aplicáveis.

Responsabilidades

No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:

a)Assegurar o comando e a coordenação das atividades dos comandos operacionais, garantindo a uniformização de procedimentos referentes à atividade de circulação;

b)Garantir a atuação eficaz de forma conjunta, integrada e programada das várias valências existentes nos centros de comando operacional, em estreito alinhamento com os órgãos internos que atuam no âmbito da exploração e infraestrutura;

c)Coordenar as diversas funções do CCO, em alinhamento com as orientações emitidas pela circulação ferroviária, assegurando todos os elementos necessários a uma plena articulação entre os agentes que nele atuam;

d)Assegurar a gestão operacional da circulação de forma a contribuir para as melhores condições de pontualidade, regularidade e segurança da circulação e para a qualidade do serviço a prestar às ETF;

e)Garantir a execução das operações de comando e controlo da circulação, emitindo instruções à operação e assegurando o comando e controlo da circulação através das estações e/ou das mesas de operação, sempre que necessário;

f)Elaborar, quando necessário, canais horários e programar os comboios publicados e efetuar o respetivo anúncio nos termos regulamentares e com a antecedência necessária;

g)Garantir a produção adequada de indicadores e de relatórios que caracterizam e fundamentam o desempenho da circulação ferroviária e da exploração da infraestrutura, possibilitando a otimização dos processos destas atividades e a melhoria contínua dos serviços prestados;

h)Assegurar o registo e respetiva validação de todos os atrasos e tempos perdidos em trajeto dos comboios, bem como da sua justificação e respetivas responsabilidades, nos sistemas de graficagem e de gestão de ocorrências;

i)Analisar métodos e processos, de forma a propor eventuais alterações aos procedimentos, numa ótica de melhoria contínua;

j)Avaliar as condições e as informações dos sistemas de comando e controlo da circulação, de forma a disponibilizar ou solicitar, aos diversos agentes que atuam no comando ferroviário, informação tida como necessária, com o objetivo de garantir o cumprimento do plano de circulação em segurança e em conformidade com os critérios acordados;

k)Assegurar a coordenação e implementação de medidas e meios para a resolução das ocorrências, bem como a necessária articulação com órgãos internos e locais, tendo em vista a reposição das condições normais de exploração da infraestrutura;

l)Coordenar a atividade de segurança da circulação inerente à realização de trabalhos na infraestrutura, garantindo o cumprimento dos procedimentos regulamentares;

m)Validar a programação de trabalhos na infraestrutura não previstos e assegurar a necessária articulação entre a IP e as ETF, garantindo o cumprimento dos procedimentos regulamentares, com vista à realização de trabalhos em segurança e as melhores condições de exploração;

n)Coordenar, na sua zona de atuação, todas as ações necessárias ao estabelecimento das interdições de via e cortes de tensão na catenária, sendo responsável pela transmissão dos respetivos telegramas;

o)Assumir as funções de CE (Coordenador de Emergência) sempre que o plano de emergência em vigor for ativado, realizando todos os procedimentos ali definidos;

p)Participar na realização de inquéritos técnicos sobre acidentes e incidentes na circulação e do âmbito geral da atividade;

q)Assegurar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho, no âmbito da sua área de atuação;

r)Ministrar formação nos domínios técnicos da circulação, no âmbito da competência profissional e responsabilidade atribuída, assim como assegurar a formação, sensibilização e esclarecimento dos trabalhadores no âmbito da regulamentação e documentação técnica;

s)Desempenhar, sempre que necessário, as atividades previstas para a operação nos CCO;

t)Gerir os recursos humanos sob a sua responsabilidade, de forma a garantir o cumprimento das atividades previstas e a integração e desenvolvimento dos trabalhadores.

Carreira profissional: Infraestruturas

Categoria profissional: Operador de infraestruturas

Missão

Executar os trabalhos de construção, montagem, conservação e manutenção da infraestrutura ferroviária ou rodoviária e dos respetivos equipamentos, de acordo com as orientações superiores e os procedimentos instituídos, de forma a contribuir para a fiabilidade e para as melhores condições de operacionalidade das infraestruturas.

Responsabilidades

No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:

a)Executar as atividades da manutenção da infraestrutura no âmbito da sua especialidade, de acordo com os planos anuais aprovados para a atividade, as orientações superiores e em cumprimento dos normativos e procedimentos em vigor, de forma a contribuir para o seu adequado estado de conservação e funcionalidade;

b)Efetuar a manutenção dos equipamentos, no âmbito da sua especialidade ou de acordo com as solicitações superiores, garantindo a sua preservação e limpeza, bem como as revisões periódicas que sejam aplicáveis;

c)Operar veículos especiais, máquinas, equipamentos e outros instrumentos de trabalho colocados ao seu dispor, para os quais esteja devidamente habilitado, de forma a contribuir para a funcionalidade dos órgãos e/ou equipas;

d)Executar as funções que lhe sejam atribuídas de acordo com a regulamentação aplicável, no âmbito da sua especialidade e de acordo com a habilitação e formação detidas;

e)Cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho;

f)Exercer o enquadramento funcional de pessoas e subactividades da atividade principal, temporariamente e por delegação, quando lhe seja requerido.

Especialidades:

Baixa tensão, catenária, construção civil, energia de tração, geotecnia, pavimentos, sinalização, via.

VI - Carreira profissional: Infraestruturas

Categoria profissional: Encarregado de infraestruturas

Missão

Organizar, orientar e assegurar a realização de atividades no âmbito da construção, manutenção, inspeção, fiscalização, exploração das instalações fixas e monitorização da infraestrutura, de acordo com o planeamento e as necessidades, de forma a garantir a fiabilidade e assegurar as melhores condições de operacionalidade das infraestruturas.

Responsabilidades

No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:

a)Assegurar a inspeção das instalações da infraestrutura, de acordo com o plano anual aprovado, tendo por base os normativos e procedimentos em vigor;

b)Assegurar as intervenções anuais ou pontuais na infraestrutura, de forma a contribuir para o seu adequado estado de manutenção e operacionalidade;

c)Efetuar as atividades de fiscalização dos trabalhos contratados e de terceiros, de forma a contribuir para o adequado estado de conservação e funcionalidade da infraestrutura, tendo por base os normativos e procedimentos estabelecidos;

d)Assegurar o cumprimento do programa de trabalhos estabelecido, orientando tecnicamente as atividades e gerindo e otimizando a afetação de recursos, de forma a garantir o cumprimento dos níveis de qualidade exigidos dentro dos prazos de execução acordados e nas devidas condições de segurança;

e)Assegurar que se reúnem as condições para garantir a execução dos trabalhos na infraestrutura, bem como a reposição das condições de disponibilidade e segurança no mais curto espaço de tempo;

f)Elaborar relatórios e fazer propostas, de forma a zelar pelo cumprimento dos contratos estabelecidos com empreiteiros ou prestadores de serviços;

g)Garantir as ações de vistoria para verificação do estado de conservação dos equipamentos e sistemas;

h)Assegurar o apoio técnico no âmbito da área de especialidade na resolução de anomalias, elaborando propostas de alteração às normas e condições de funcionamento, apontando as medidas corretivas adequadas;

i)Executar o comando e a monitorização das instalações fixas para tração elétrica e a pesquisa e colaboração na resolução de avarias de forma a minimizar o seu impacto na circulação ferroviária;

j)Acompanhar e registar em sistema a informação referente às intervenções e ao estado de disponibilidade da infraestrutura, acompanhando a evolução das avarias e a sua resolução, reportando essa informação aos órgãos diretamente interessados e promovendo a gestão otimizada dos ativos;

k)Operar veículos especiais, máquinas, equipamentos e outros instrumentos de trabalho colocados ao seu dispor, para os quais esteja devidamente habilitado, de forma a contribuir para a funcionalidade dos órgãos e/ou equipas;

l)Executar as funções que lhe sejam atribuídas de acordo com a regulamentação aplicável, no âmbito da respetiva especialidade e de acordo com a habilitação e formação detidas;

m)Promover o cumprimento por parte da sua equipa das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas com o trabalho, bem como a fiscalização da sua observância por parte de empreiteiros, prestadores de serviços e terceiros;

n)Ministrar formação nos domínios técnicos das infraestruturas, no âmbito da sua especialidade e valências, e de acordo com a responsabilidade atribuída;

o)Analisar processos e métodos, de forma a identificar oportunidades de implementar novos procedimentos e métodos de trabalho numa ótica de melhoria contínua;

p)Colaborar na gestão dos recursos humanos da equipa de trabalho, de forma a garantir o cumprimento das atividades previstas e a integração e desenvolvimento dos trabalhadores.

Especialidades:

Baixa tensão, catenária, construção civil, edificações, energia de tração, geotecnia, pavimentos, permanente geral de infraestruturas (PGI), sinalização, via.

Carreira profissional: Infraestruturas

Categoria profissional: Supervisor de infraestruturas

Missão

Planear, supervisionar e assegurar a realização de atividades no âmbito da construção, manutenção, inspeção, fiscalização, exploração das instalações fixas e monitorização da infraestrutura, de acordo com o planeamento e as necessidades, de forma a garantir a fiabilidade e as melhores condições de operacionalidade das infraestruturas.

Responsabilidades

No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:

a)Garantir a inspeção/monitorização das instalações da infraestrutura de acordo com plano anual aprovado ou instruções superiores, tendo por base os normativos e procedimentos em vigor e propor as intervenções anuais ou pontuais adequadas, de forma a contribuir para o seu adequado estado de manutenção e operacionalidade;

b)Assegurar o cumprimento dos programas de trabalhos estabelecidos, orientando tecnicamente as atividades, gerindo e otimizando a afetação de recursos, de forma a garantir o cumprimento dos níveis de qualidade exigidos e dos prazos de execução acordados;

c)Garantir a fiscalização dos trabalhos contratados e de terceiros, de acordo com o plano de intervenções estabelecido e as orientações superiores, tendo por base os normativos e procedimentos estabelecidos;

d)Elaborar relatórios e fazer propostas, de forma a zelar pelo cumprimento dos contratos estabelecidos com empreiteiros ou prestadores de serviços;

e)Analisar, investigar e padronizar as anomalias verificadas, de forma a estabelecer relações causais e definir, propor e implementar medidas corretivas de melhoria do desempenho da infraestrutura e/ou propostas de alteração às normas e condições de funcionamento;

f)Assegurar que se reúnem as condições para garantir a execução dos trabalhos na infraestrutura, bem como a reposição das condições de disponibilidade e segurança no mais curto espaço de tempo;

g)Supervisionar o comando das instalações fixas para tração elétrica, executar e garantir as restrições temporárias de capacidade para a realização de trabalhos nas infraestruturas ferroviárias e colaborar na pesquisa e resolução de avarias de forma a minimizar o seu impacto na circulação ferroviária;

h)Participar na receção das instalações e equipamentos e elaborar os respetivos relatórios de receção, bem como assegurar a identificação de eventuais não conformidades impeditivas do seu bom desempenho;

i)Assegurar a manutenção dos equipamentos sob a sua responsabilidade, garantindo as revisões periódicas necessárias e as certificações de qualidade legalmente requeridas;

j)Acompanhar e registar em sistema, a todo o momento, a informação referente ao estado e disponibilidade da infraestrutura e acompanhar a evolução das avarias, resolução das situações anómalas verificadas e reportar essa informação às equipas e órgãos diretamente interessados;

k)Participar na realização de inquéritos técnicos sobre acidentes e incidentes e instruir processos disciplinares no âmbito geral da atividade, de acordo com a autonomia delegada;

l)Analisar processos e métodos, de forma a identificar oportunidades de implementar novos procedimentos e métodos de trabalho numa ótica de melhoria contínua;

m)Operar veículos especiais, máquinas, equipamentos e outros instrumentos de trabalho colocados ao seu dispor, para os quais esteja devidamente habilitado, de forma a contribuir para a funcionalidade dos órgãos e/ou equipas;

n)Executar as funções que lhe sejam atribuídas de acordo com a regulamentação aplicável, no âmbito da respetiva especialidade e de acordo com a habilitação e formação detidas;

o)Promover o cumprimento por parte da sua equipa das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas com o trabalho, bem como a fiscalização da sua observância por parte de empreiteiros, prestadores de serviços e terceiros;

p)Gerir os recursos humanos sob a sua responsabilidade, de forma a garantir o cumprimento das atividades previstas e a integração e desenvolvimento dos trabalhadores;

q)Ministrar formação nos domínios técnicos das infraestruturas, no âmbito da sua especialidade ou valências, de acordo com a responsabilidade atribuída.

Especialidades:

Baixa tensão, catenária, construção civil, edificações, energia de tração, geotecnia, pavimentos, permanente geral de infraestruturas (PGI), sinalização, via.

CAPÍTULO V

I - Grelha salarial

II - Tabela de índices salariais

III - Bandas salariais da carreira técnica superior

IV - Correspondência entre as categorias anteriores e as novas

I - Grelha salarial

Carreira de circulação ferroviária
Guarda de passagem de nível 122 124 128 132
Operador de manobras 128 136 145 151 158 165 172
Operador de circulação 151 158 165 172 181 192 202 212
Controlador de circulação 165 178 192 202 212 220 238 254 277
Operador de comando ferroviário 165 178 192 202 212 220 238 254 277
Inspetor de circulação 254 277 306 341 373 403 421 443
Supervisor de comando ferroviário 254 277 306 341 373 403 421 443
Carreira de infraestruturas
Operador de infraestruturas 151 158 165 172 181 192 206
Encarregado de infraestruturas 165 178 192 202 212 220 238 254 277
Supervisor de infraestruturas 254 277 306 341 373 403 421 443
Carreira de apoio técnico e operacional
Operador apoio geral 122 124 128 136 142 151 158 165 172
Técnico operacional 158 165 172 181 192 202 212 220 238 254 270
Carreira de apoio técnico à exploração e infraestruturas
Técnico exploração e infraestruturas 181 198 220 238 254 277 306 341 373 403 421 443 461
Carreira de suporte à gestão
Assistente de gestão 158 165 172 181 192 202 212 220 238 254 270 306 341
Técnico de suporte de gestão 181 198 220 238 254 277 306 341 373 403 421 443 461

II - Tabela de índices salariais

Índice Valor €
122 626,67
124 636,05
128 654,84
132 673,61
136 692,62
139 707,04
142 721,46
145 735,89
149 755,10
151 764,71
158 798,36
165 831,98
172 865,62
178 894,44
181 908,87
192 961,74
198 990,56
202 1 009,78
206 1 029,01
212 1 057,84
220 1 095,23
231 1 148,60
238 1 182,70
242 1 184,77
254 1 242,37
270 1 319,18
277 1 345,77
306 1 484,98
341 1 652,99
373 1 803,13
403 1 945,72
421 2 024,19
443 2 127,42
461 2 200,00

III- Bandas salariais da carreira técnica superior

Remuneração base 1123,00€ 1616,00€
Técnico superior I 1.50 %
Remuneração base 1416,00€ 1616,00€ 2485,00€
Técnico superior II 1.50 % 1.25 %
Remuneração base 2 110 € 2 485 € 3 460 €
Técnico superior III 1.25 % 1.00 %
Remuneração base 3 010 € 3 460 € 4 485 €
Técnico superior IV 1,00 % 0,75 %

IV- Correspondência entre as categorias anteriores e as novas

Categoria nova Categoria anterior Origem
Circulação ferroviária Inspetor de circulação Inspetor de circulação (estação) REFER
Supervisor de comando ferroviário Inspetor de circulação (CCO) REFER
Controlador de circulação Controlador de circulação (estação) REFER
Operador de comando ferroviário Controlador de circulação (CCO) REFER
Operador de circulação Operador de circulação REFER
Operador de manobras Operador de manobras REFER
Guarda de passagem de nível Guarda de passagem de nível REFER
Infraestruturas Supervisor de infraestruturas Supervisor de infraestruturas REFER
Quadro médio EP
Técnico auxiliar EP
Encarregado de infraestruturas Encarregado de infraestruturas REFER
Técnico auxiliar EP
Apoio EP
Operador de infraestruturas Operador de infraestruturas REFER
Apoio EP
Apoio técnico e operacional Técnico operacional Técnico de desenho REFER
Técnico de logística REFER
Motorista REFER /EP
Operador de circulação REFER
Controlador de circulação REFER
Técnico auxiliar EP
Apoio EP
Técnico administrativo - motorista Participadas
Assistente técnico Participadas
Técnico operacional Participadas
Técnico telecomunicações e/ou sistemas Participadas
Operador apoio geral Auxiliar de apoio geral REFER
Operador apoio administrativo REFER
Operador de logística REFER
Apoio EP
Auxiliar administrativo Participadas
Apoio técnico à exploração e infraestruturas Técnico de exploração e infraestruturas Especialista REFER
Quadro médio EP
Técnico auxiliar EP
Técnico B Participadas
Assistente técnico Participadas
Técnico especialista Participadas
Suporte de gestão Técnico de suporte de gestão Assistente de gestão REFER
Especialista REFER
Quadro médio EP
Técnico auxiliar EP
Assistente técnico Participadas
Assistente técnico administrativo Participadas
Técnico B Participadas
Assistente de gestão Assistente de gestão REFER
Apoio EP
Técnico auxiliar EP
Assistente administrativo Participadas
Auxiliar administrativo Participadas
Administrativo GIL Participadas
Assistente técnico Participadas
Assistente técnico administrativo Participadas
Técnico administrativo Participadas
Técnico B Participadas
Técnico GIL Participadas
Técnica superior Técnico superior Técnico júnior REFER
Técnico REFER
Técnico especialista REFER
Técnico sénior REFER
Quadro médio EP
Quadro superior EP
Consultor EP
Técnico A Participadas
Técnico B Participadas
Técnico coordenador GIL Participadas
Diretor Participadas
Chefe de serviços Participadas
Técnico superior Participadas

Data de celebração: o presente acordo coletivo de trabalho foi celebrado em 27 de março de 2019.

O presente acordo coletivo de trabalho é celebrado pelas seguintes entidades, representadas pelos signatários abaixo indicados e na qualidade aí referida:

Pela Infraestruturas de Portugal, SA:

António Carlos Laranjo da Silva, presidente do conselho de administração executivo da Infraestruturas de Portugal, SA, nomeado em assembleia geral anual de 29 de março de 2018, com poderes para negociar convenções coletivas de trabalho nos termos do artigo 13.°, dos estatutos da Infraestruturas de Portugal, SA, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.° 91/2015, de 29 de maio, e vinculando a empresa nos termos do artigo 15.° dos referidos estatutos.

Alexandra Sofia Vieira Nogueira Barbosa, vogal do conselho de administração executivo da Infraestruturas de Portugal, SA, nomeada em assembleia geral anual de 29 de março de 2018, com poderes para negociar convenções coletivas de trabalho nos termos do artigo 13.°, dos estatutos da Infraestruturas de Portugal, SA, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.° 91/2015, de 29 de maio, e vinculando a empresa nos termos do artigo 15.° dos referidos estatutos.

Pela IP Património - Administração e Gestão Imobiliária, SA:

Carlos Alberto João Fernandes, presidente do conselho de administração da IP Património - Administração e Gestão Imobiliária, SA, nomeado por deliberação social unânime de 1 de março de 2019, com poderes para negociar convenções coletivas de trabalho nos termos do disposto no artigo 19.° dos estatutos da IP Património - Administração e Gestão Imobiliária, SA e vinculando a empresa nos termos do artigo 20.° dos referidos estatutos.

Alexandra Sofia Vieira Nogueira Barbosa, vogal do conselho de administração da IP Património - Administração e Gestão Imobiliária, SA, nomeada por deliberação social unânime de 1 de março de 2019, com poderes para negociar convenções coletivas de trabalho nos termos do disposto no artigo 19.° dos estatutos da IP Património - Administração e Gestão Imobiliária, SA e vinculando a empresa nos termos do artigo 20.° dos referidos estatutos.

Pela IP Engenharia, SA:

António Carlos Laranjo da Silva, presidente do conselho de administração da IP Engenharia, SA, nomeado por deliberação social unânime de 1 de março de 2019, com poderes para negociar convenções coletivas de trabalho nos termos do disposto no artigo 19.° dos estatutos da IP Engenharia, SA e vinculando a empresa nos termos do artigo 20.° dos referidos estatutos.

Alexandra Sofia Vieira Nogueira Barbosa, vogal do conselho de administração da IP Engenharia, SA, nomeada por deliberação social unânime de 1 de março de 2019, com poderes para negociar convenções coletivas de trabalho nos termos do disposto no artigo 19.° dos estatutos da IP Engenharia, SA e vinculando a empresa nos termos do artigo 20.° dos referidos estatutos.

Pela IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, SA:

Vanda Cristina Loureiro Soares Nogueira, presidente do conselho de administração da IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, SA, nomeada por deliberação social unânime de 1 de março de 2019, com poderes para negociar convenções coletivas de trabalho nos termos do disposto no artigo 19.° dos estatutos da IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, SA e vinculando a empresa nos termos do artigo 20.° dos referidos estatutos.

Alberto Manuel de Almeida Diogo, vogal do conselho de administração da IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, SA, nomeado por deliberação social unânime de 1 de março de 2019, com poderes para negociar convenções coletivas de trabalho nos termos do disposto no artigo 19.° dos estatutos da IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, SA e vinculando a empresa nos termos do artigo 20.° dos referidos estatutos.

Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário:

Nuno Filipe Marreiros Martins, dirigente;

João Pedro Alves Ricardo, dirigente;

Abílio Manuel de Albuquerque Rolo Botelho de Carvalho, dirigente.

Pela ASCEF - Associação Sindical das Chefias Intermédias de Exploração Ferroviária:

Joaquim António Amador de Carvalho, presidente da direção;

João José Ribeiro Tomás, vice-presidente da direção.

Pelo FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas:

Paulo Alexandre Custódia Lopes, mandatário.

Pelo SINAFE - Sindicato Nacional dos Ferroviários do Movimento e Afins:

Jorge Manuel Oliveira Coelho, secretário-geral;

Fernando Bregeiro Carvalho Ferreira, vice-secretário-geral.

Pelo SINDEFER - Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia:

Francisco António Fortunato, membro do secretariado nacional;

Cipriano Almeida Soares, membro do secretariado nacional.

Pelo SINFB - Sindicato Independente Nacional dos Ferroviários:

António José Pereira, presidente;

José Oliveira Vilela, vice-presidente;

Mário Pedro Ferreira Mendes, vogal.

Pelo SINFA - Sindicato Nacional de Ferroviários e Afins:

Fernando Manuel Cabrita Silvestre, secretário-geral;

António José Guterres Salvado, membro do secretariado nacional.

Pelo SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:

Alexandra Sofia da Silva Matos Martins, mandatária;

Joaquim Grácio Ribeiro, membro do secretariado nacional.

Pelo SIOFA - Sindicato Independente dos Operacionais Ferroviários e Afins:

Paulo da Cunha Fevereiro, presidente da direção;

Luís Manuel Vicente Mendes, vice-presidente da direção.

Pela APROFER - Associação Sindical dos Profissionais do Comando e Controlo Ferroviário:

Adriano Alberto Leal Filipe, membro da direção;

João Manuel Branco Pereira, membro da direção;

António Joaquim Pereira, membro da direção;

João Paulo Fernandes Ferreira, membro da direção.

Pelo SNAQ - Sindicato Nacional de Quadros Técnicos:

António Manuel Pereira Santos Dâmaso, vice-presidente da direção;

Fernando Correia Gonçalves, presidente da mesa da assembleia-geral.

Pelo STF - Sindicato dos Transportes Ferroviários:

Nuno Filipe Gonçalves Cardoso, vice-presidente.

Pelo SINTTI - Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Transportes e Indústria:

Maria Amália Nogueira A. Santos, vice-presidente;

Carlos de Sousa Amaro, tesoureiro.

Pelo SIFA - Sindicato Independente dos Ferroviários e Afins:

Carlos Alberto Lopes Gil Chorão, presidente da mesa da assembleia-geral.

Pelo SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços:

Joaquim Martins, secretário-geral.

Pela FE - Federação dos Engenheiros, em representação do SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos e do SERS - Sindicato dos Engenheiros:

António Manuel Rodrigues Marques, mandatário;

Pedro Manuel de Oliveira Gamboa, mandatário.

Pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos - STE:

Maria Helena Correia da Silva Rodrigues, presidente;

José Carlos Fragoso, vice-presidente.

Pelo SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo:

José Augusto Santos, mandatário.

Pelo Sindicato Português dos Engenheiros Graduados na União Europeia - SPEUE:

José Manuel de Lima Barbosa, presidente da direção nacional;

João Manuel Granjo Machado Lima, tesoureiro;

Joaquim Vieira Soares, secretário.

Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho:

José Antunes Gonçalves, dirigente.

Pelo SE - Sindicato dos Economistas:

João N. Neves, representante.

Depositado em 3 de junho de 2019, a fl. 95 do livro n.° 12, com o n.° 136/2019, nos termos do artigo 494.° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro.

Acordo coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, SA e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros - Revisão global 2019 - 2019

Data de inicio → 2019-06-04
Data de encerramento → 2024-06-03
Nome da indústria → Transporte, logística, comunicações
Sector público/privado → No sector público
concluido por
Nome da empresa → 
Nomes de sindicatos → 
Nome de outros assinantes pela parte dos trabalhadores → Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário:

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Não

Doença e deficiência

Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → Não
Dias de menstruação pagos → Não
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Não
Acordo de assistência médica para familiares → Não
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Sim
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Sim
Acordo sobre formação de saúde e segurança → Não
Equipamento protector distrubuído → Não
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → Não
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → No clear provision
Subsídio de morte → Não

Arranjos de trabalho e de família

Segurança do emprego após a licença-maternidade → 
Proibição de discriminação sobre a maternidade → 
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Não
Licença com vencimento para cuidar de familiares → No provision dias
Duração da licença de luto/nojo por morte de familiar → No provision dias

Problemas com a desigualdade de géneros

Pagamaneto igual para trabalho igual → Não
Claúsulas sobre discriminação no trabalho → Não
Oportunidades iguais para a promoção da mulher → Não
Igualdade de oportunidades para a formação profissional da mulher → Não
Representante sindical para a igualdade de génros → Não
Claúsulas sobre assédio sexual no trabalho → Não
Claúsulas sobre violencia no trabalho → Não
Licença especial para trabalhadores sujeitos a violencia doméstica → Sim
Apoio para mulheres trabalhadoras com deficiencias → Não
Monitorização da igualdade de géneros → Não

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Horas de trabalho por semana → 40.0
Máximo de horas extras → 10.0
Férias anuais remuneradas → 12.0 dias
Férias anuais remuneradas → -9.0 semanas
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Máximo número de Domingos/feriados que podem ser trabalhados num ano? → 
Tempo sindical pago →  dias
Tempo para serviços judicial ou trabalho administrativo pago →  dias
Provisões de acordos de trabalho flexível → Sim

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in more than one table
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

pagamento extra de apenas uma vez

pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Não
realiza-se pagamento extra de apenas uma vez → 2019-11

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

pagamento para trabalho em espera

pagamento para trabalho em espera → EUR 5.24
pagamento para trabalho em espera apenas no domingo → Não
pagamento para trabalho em espera todos dias por semana → Sim

pagamento extra para ferias anuais

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho aos domingos

Diuturnidades

Diuturnidades → EUR 22.7 por mês
Diuturnidades após → 5 anos de serviço

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
→ 7.5 por refeição
Free legal assistance: → Não
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