Acordo coletivo entre a LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL e outra e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras e outro - Revisão global

Lacticoop

Revisão global - Cláusula prévia

Âmbito da revisão

A presente revisão altera a convenção publicada no BTE - Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.° 34, de 15 de setembro de 2017.

CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.a Área e âmbito

1-O presente ACT adiante designado por ACT, aplica-se em todo o território nacional, obriga, por um lado, a LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL e a LACTICOOP SGPS - Unipessoal L.da e por outro, os trabalhadores ao serviço daquelas empresas e representados pelo Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras e pelo STRUP - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal.

2-A presente convenção aplica-se aos sectores de comércio por grosso de leite, bovinicultura, comércio de fatores de produção, serviços de apoio ao agricultor, transportes, manutenção e reparação de viaturas e equipamentos agrícolas.

3-A presente convenção abrange 2 empresas, num total de 100 trabalhadores.

Cláusula 2.a Vigência, denúncia e revisão

1-O presente ACT entra em vigor nos termos da lei.

2-O prazo de vigência deste acordo é de dois anos, salvo o disposto no número seguinte:

3-As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária serão revistas anualmente, produzindo efeitos em 1 de janeiro de cada ano.

4-A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respetiva fundamentação.

5-A parte que recebe a denúncia deve responder no prazo de 30 dias após a receção da proposta, devendo a resposta, devidamente fundamentada, conter, pelo menos, contraproposta relativa a todas as matérias da proposta que não sejam aceites.

6-As negociações iniciar-se-ão dentro de 15 dias a contar a partir do prazo fixado no número anterior.

7-As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passagem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.

8-Enquanto esta convenção não for alterada ou substituída no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes dos números 2 e 3.

CAPÍTULO II Admissão, classificação e carreira profissional

Cláusula 3.a Condições gerais de admissão

1-Só podem ser admitidos os trabalhadores que satisfaçam as seguintes condições gerais:

a)Idade não inferior a 16 anos;

b)Escolaridade mínima imposta por lei;

c)Possuírem cédula ou carteira profissional, devidamente atualizada, sempre que o exercício da profissão esteja legalmente condicionado por essa exigência.

2-A escolaridade mínima ou as habilitações específicas referidas neste ACT serão dispensadas:

a)Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente ACT estejam ao serviço do empregador;

b)Aos trabalhadores que demonstrem já ter desempenhado funções correspondentes às de qualquer das profissões previstas nos anexos do presente ACT.

Cláusula 4.a Classificação profissional

1-Os trabalhadores abrangidos por esta convenção serão classificados, de harmonia com as suas funções, numa das categorias profissionais ou graus constantes do anexo I.

2-Compete à comissão paritária, a pedido das associações sindicais ou do empregador, deliberar sobre a criação de novas profissões ou categorias profissionais, que passarão a fazer parte integrante do presente ACT, após publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, competindo-lhe igualmente definir as respetivas funções e enquadramentos.

Cláusula 5.a Período experimental

1-A admissão dos trabalhadores será feita com um período experimental:

a)De 60 dias para a generalidade dos trabalhadores, podendo alargar-se a 90 dias no caso de frequência de ações de formação profissional;

b)De 180 dias para os trabalhadores que exercem cargos de complexidade técnica ou de elevado grau de responsabilidade;

c)De 240 dias para o pessoal da direção e quadros superiores.

2-No caso de admissão de trabalhadores com contrato a termo, o período experimental será de 30 ou de 15 dias, consoante o prazo de contrato seja superior ou até seis meses, respetivamente.

3-As condições de prestação de trabalho previstas no número anterior deverão constar de documento escrito assinado pelas partes.

4-Os trabalhadores podem despedir-se ou ser despedidos durante o período experimental sem que haja lugar a aviso prévio ou indemnização.

5-Findo o período de experiência, a admissão torna-se efetiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data da admissão a título experimental.

Cláusula 6.a Admissão para substituição

1-A admissão de qualquer trabalhador para substituir temporariamente outro considera-se feita a título provisório.

2-O contrato deve ser celebrado pelo período correspondente à duração previsível do impedimento.

3-A categoria, escalão ou grau profissional do trabalhador substituto não poderá ser inferior à do substituído.

4-Se durante a vigência dos contratos dos trabalhadores admitidos provisoriamente se verificarem vagas, ser-lhes-á dada preferência, desde que reúnam as condições exigidas, salvo se, dentro da organização, existir qualquer outro trabalhador candidato ao lugar nas condições exigidas. Neste caso, o trabalhador contratado provisoriamente terá de qualquer modo assegurada a sua colocação dentro da organização na vaga que se verificar.

Cláusula 7.a Acesso

1-Constitui promoção ou acesso a passagem do trabalhador à categoria, grau ou escalão superior da mesma categoria ou mudança para outro serviço de natureza e hierarquia superior.

2-Os trabalhadores das categorias divididas em escalões ascenderão ao escalão superior decorridos três anos de permanência nesse escalão.

3-Os estagiários ascenderão à categoria seguinte após um ano de estágio.

Cláusula 8.a Enquadramento

As profissões e categorias previstas são enquadradas em níveis de remunerações nos termos constantes do anexo II.

CAPÍTULO III Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 9.a Deveres do empregador

São deveres do empregador:

a)Cumprir as cláusulas deste ACT;

b)Providenciar para que haja bom ambiente moral e instalar os trabalhadores em boas condições de segurança, higiene e prevenção de doenças profissionais;

c)Não exigir dos trabalhadores a execução de atos ilícitos ou contrários a princípios deontológicos objetivamente definidos pelas entidades legalmente reconhecidas para o efeito ou que violem inequivocamente normas de segurança;

d)Não deslocar nenhum trabalhador para serviços manifestamente incompatíveis com as suas aptidões profissionais e físicas, salvo nos casos previstos na lei;

e)Garantir aos trabalhadores a frequência de cursos de formação ou de especialização profissional promovidos pelas organizações outorgantes;

f)Dispensar, nos termos legais, os dirigentes, delegados sindicais e ou trabalhadores com funções em instituições de segurança social para o exercício dos seus cargos sem que daí possam resultar quaisquer prejuízos para a sua atividade profissional;

g)Exigir do trabalhador investido em funções de chefia ou fiscalização que trate com correção os trabalhadores sob as suas ordens;

h)Prestar aos sindicatos outorgantes os esclarecimentos que lhe sejam pedidos relacionados com os interesses dos trabalhadores;

i)Quando expressamente solicitado, por escrito, pelo trabalhador, proceder à cobrança e enviar ao sindicato respetivo a importância da sua quotização sindical até ao dia 20 do mês seguinte a que diz respeito;

j)Autorizar, sempre que solicitada pelos respetivos sindicatos, a divulgação de quaisquer informações relativas às atividades dos mesmos;

k)Pôr à disposição dos trabalhadores locais adequados para a afixação de documentos informativos de carácter sindical e não pôr quaisquer dificuldades à sua entrega ou difusão, mas sempre sem prejuízo do normal funcionamento da empresa;

l)Facultar local para reuniões para os trabalhadores sempre que estes o solicitem, sem prejuízo do normal funcionamento da empresa;

m)Passar atestados de competência e comportamento profissional aos seus trabalhadores quando por estes solicitados, donde constem, além da categoria, a data de admissão e o respetivo vencimento;

n)Segurar todos os trabalhadores durante o período de trabalho.

Cláusula 10.a Garantias dos trabalhadores

1-É vedado ao empregador:

a)Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b)Diminuir a retribuição do trabalhador de qualquer forma direta ou indireta, salvo nos casos previstos na lei;

c)Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho próprias ou dos restantes trabalhadores;

d)Baixar a categoria do trabalhador;

e)Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na cláusula 30.a;

f)Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por pessoas por ela indicadas;

g)Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos relacionados com o trabalho para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;

h)Despedir e readmitir um trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridos;

i)Opor-se a que os dirigentes dos sindicatos outorgantes ou os seus representantes, devidamente credenciados, entrem nas instalações da empresa quando no exercício das suas funções;

j)Impedir a eficaz atuação do delegado sindical, designadamente a afixação de avisos ou comunicados de interesse para os trabalhadores e os contactos daquele diretamente com estes no local de trabalho, num período de uma hora subsequente ao tempo do período normal de trabalho.

2-Os trabalhadores, sem prejuízo da normalidade da laboração e funcionamento dos serviços de natureza urgente, têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

3-As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais de um sindicato.

4-Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar ao empregador e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e a hora a que pretendem que elas se efetuem, devendo afixar as respetivas convocatórias.

Cláusula 11.a Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores:

a)Cumprir as cláusulas do presente ACT;

b)Zelar pela conservação e boa utilização dos bens que lhes sejam confiados;

c)Ter para com os outros trabalhadores as atenções e o respeito que lhes são devidos, prestando-lhes, em matéria de serviço, todos os conselhos e ensinamentos necessários no desempenho das funções;

d)Executar o serviço segundo as normas e instruções recebidas ou sugerir o seu aperfeiçoamento, salvo na medida em que se mostre contrário aos seus direitos e garantias;

e)Cumprir as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;

f)Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

g)Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com quem profissionalmente tenham de privar;

h)Não negociar por conta própria ou alheia em concorrência com o empregador e cooperativas associadas, salvo acordo em contrário;

i)Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos do empregador cuja revelação possa causar prejuízos à mesma, nomeadamente técnicas, métodos e processos de fabricos ou condições de comercialização, sem prejuízo do direito de os trabalhadores, através das vias adequadas, assegurarem os seus direitos ou cooperarem nos atos tendentes à melhoria da produtividade;

j)Cumprir o horário de trabalho, não abandonando o posto de trabalho, uma vez cumprido o seu horário, sem que sejam substituídos ou sem que o responsável direto providencie no mais curto espaço de tempo a sua substituição, por forma a sua permanência não ultrapasse o período seguinte, se desse abandono resultarem danos diretos e imediatos sobre pessoas, equipamentos e matérias-primas.

CAPÍTULO IV Prestação do trabalho

Cláusula 12.a Horário de trabalho - Definição e fixação

1-Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo do período de trabalho diário normal, bem como a dos intervalos de descanso diários.

2-Compete ao empregador estabelecer os horários de trabalho, dentro dos condicionalismos legais e do presente ACT.

3-Os períodos e regimes de funcionamento, os períodos normais de trabalho e os horários de trabalho serão considerados por atividades e, dentro de cada uma destas, por estabelecimentos ou instalações, sendo fixados dentro dos condicionalismos previstos na lei e neste ACT.

Cláusula 13.a Tipos de horário

Para os efeitos deste ACT, entende-se por:

a)Horário normal aquele em que existe um único horário e cujas horas de início e termo, bem como o início e a duração do intervalo para refeição ou descanso, são fixas;

b)Horário especial aquele em que, respeitando a duração máxima diária e semanal, as horas de início e termo poderão variar de dia para dia e ou o intervalo para a refeição poderá ser aumentado de acordo com as exigências de serviço, com descanso semanal variável mas coincidente com o domingo pelo menos de dois em dois meses;

c)Horário desfasado aquele em que, para o mesmo posto de trabalho, existem dois ou mais horários de trabalho com início e termo diferentes e com sobreposição parcial entre todos eles não inferiores a duas horas.

Cláusula 14.a Período normal de trabalho

1-Sem prejuízo de horários de trabalho de menor duração já praticados, o período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este ACT será de quarenta horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, podendo, todavia, os trabalhadores do comércio trabalhar até às 19 horas de sábado se para tal derem o seu acordo expresso por escrito, obrigando-se a entidade empregadora a fazer coincidir um fim-de-semana completo de sábado e domingo pelo menos duas vezes por mês.

2-A duração do trabalho normal diário não poderá exceder oito horas.

3-Sem prejuízo do disposto na cláusula 13.a, o período normal de trabalho será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo o trabalhador prestar mais de cinco horas seguidas de serviço.

4-Sempre que um trabalhador assegure o funcionamento de um posto de trabalho ou serviço durante o intervalo de descanso, este ser-lhe-á contado como tempo de trabalho efetivo.

5-Só poderão prestar trabalho no regime de horário especial os trabalhadores afetos à receção, transporte, concentração, classificação do leite recolhido, vulgarização, colheita de amostras, inseminação artificial e distribuição de mercadorias e produtos.

6-A todos os trabalhadores são garantidas semanalmente as horas de trabalho correspondentes à duração máxima de trabalho normal em cada semana.

Cláusula 15.a Trabalho suplementar

1-Considera-se suplementar todo o trabalho prestado fora do período normal de trabalho diário.

2-Não se compreende na noção de trabalho suplementar:

a)O trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho;

b)O trabalho prestado para compensar suspensões de atividade de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre o empregador e o trabalhador.

3-Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, por motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.

4-Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior deficientes, mulheres grávidas, bem como trabalhador ou trabalhadora com filhos com idade inferior a 12 meses e ainda os trabalhadores menores.

5-Sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar e fique impossibilitado de tomar normalmente a refeição no seu período de descanso ou intervalo respetivo, o empregador deverá fornecer-lha ou reembolsá-lo nos termos da cláusula 32.a

6-Não se poderá recorrer a trabalho suplementar como forma de evitar o preenchimento de postos de trabalho com carácter permanente.

7-Sempre que o trabalhador tenha de efetuar trabalho suplementar, antes ou depois do trabalho normal, o empregador suportará o custo decorrente do transporte de ou para a empresa, caso se verifique a impossibilidade de utilização do meio normal de transporte, por parte do trabalhador, no período de cinquenta minutos após o termo ou início do trabalho suplementar.

8-Encontrando-se o trabalhador em período de descanso, o empregador assumirá o encargo do transporte de e para a empresa.

9-Desde que o trabalhador utilize viatura própria, para os efeitos do disposto nos números 7 e 8, a empresa terá de observar o disposto no número 7 da cláusula 32.a

Cláusula 16.a Limite do trabalho suplementar

O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

a)Duzentas horas por ano;

b)Duas horas por dia normal de trabalho;

c)Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e nos feriados;

d)Um número de horas igual a meio período normal de trabalho em meio-dia de descanso complementar.

Cláusula 17.a Trabalho noturno

Considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

CAPÍTULO V Retribuição de trabalho

Cláusula 18.a Definição e âmbito

1-Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos da lei e do presente ACT, o trabalhador tem direito a receber, regular e periodicamente, como contrapartida do seu trabalho.

2-A retribuição ilíquida mensal compreende, para além da retribuição base, não inferior à tabela salarial do anexo II, as diuturnidades, o abono para falhas, as comissões, os subsídios de turno, de férias e de Natal, a isenção do horário de trabalho e a antiguidade.

Cláusula 19.a Local, forma e data do pagamento da retribuição

1-O empregador procede ao pagamento da retribuição até ao fim do último dia útil de cada mês, durante o período normal de trabalho e no lugar onde o trabalhador exerce a sua atividade, salvo acordo em contrário.

2-No ato de pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento donde constem o nome completo, a categoria profissional, o número de inscrição na previdência, o período de trabalho a que corresponde a remuneração, discriminando as importâncias relativas a trabalho normal e a trabalho suplementar ou a trabalho prestado nos dias de descanso semanal ou feriados, os subsídios, os descontos e o montante líquido a receber.

Cláusula 20.a Diuturnidades

1-Às remunerações mínimas fixadas pela tabela salarial constante do presente ACT para os trabalhadores em regime de tempo completo será acrescida uma diuturnidade de 3 % sobre a remuneração prevista para o nível VII da tabela salarial, por cada três anos de permanência na mesma categoria profissional, até ao limite de cinco, com arredondamento para o décimo cêntimo superior.

2-O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores de profissão ou categorias profissionais com acesso automático ou obrigatório.

3-Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a diuturnidades de valor proporcional ao horário de trabalho completo, nos termos do disposto no número 1.

4-A antiguidade para os efeitos do disposto nos números 1 e 3 conta-se a partir do ingresso na respetiva profissão ou categoria profissional.

Cláusula 21.a Subsídio de Natal

1-Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT terão direito a receber, pelo Natal, um subsídio de montante igual a um mês de retribuição.

2-O seu pagamento será efetuado até ao dia 15 de dezembro do ano a que diz respeito.

3-Aos trabalhadores com baixa médica ou acidente de trabalho será assegurado o subsídio integral, devendo o empregador complementar os montantes recebidos a esse título das instituições de segurança social ou empresa seguradora.

4-Os trabalhadores chamados a prestar serviço militar receberão no ano da incorporação ou no ano de regresso tantos duodécimos quanto os meses em que prestaram trabalho.

5-No ano de admissão, os trabalhadores receberão um subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado.

6-Os trabalhadores contratados a termo receberão o subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado.

7-Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador terá direito ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho.

Cláusula 22.a Remuneração do trabalho suplementar em dia útil

1-O trabalho suplementar em dia útil é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

a)25 % Pela primeira hora ou fração desta;

b)37,5 % Por hora ou fração subsequente.

2-Para o cálculo da remuneração horária, será utilizada a seguinte fórmula:

Retribuição horária = RNM x 12 HT x 52

Sendo:

RNM - retribuição normal mensal - retribuição de base, nunca superior à tabela do anexo III, diuturnidades, abonos para falhas, comissões, subsídios de turno, retribuição por isenção do horário de trabalho e antiguidade; HT - horário de trabalho semanal.

Cláusula 23.a Remuneração do trabalho suplementar em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado

1-O trabalho prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado é pago:

a)Pelo valor da retribuição horária com o acréscimo de 50 % por cada hora ou fração.

2-O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório confere ao trabalhador o direito a um dia de descanso compensatório remunerado a gozar num dos três dias seguintes.

3-O trabalho prestado ao domingo, por o dia de descanso semanal não coincidir com o mesmo, será remunerado com um acréscimo calculado pela seguinte fórmula:

A = VM x 0,75 : 30

Sendo:

A - acréscimo.

VM - vencimento mensal.

Cláusula 24.a Abono para falhas

1-O trabalhador que, independentemente da sua classificação profissional, exerça também regularmente funções de pagamento ou recebimento tem direito a um abono mensal para falhas no valor de 3 % sobre a remuneração fixada para o nível VII da tabela salarial, com arredondamento para o décimo cêntimo superior.

2-Sempre que o trabalhador referido no número anterior seja substituído nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.

Cláusula 25.a Retribuição especial por trabalho noturno

A retribuição do trabalho noturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.

Cláusula 26.a Isenção de horário de trabalho

Os trabalhadores isentos de horário de trabalho terão direito a uma retribuição especial mensal igual a 20 % da sua remuneração base enquanto se mantiver essa isenção.

Cláusula 27.a Antiguidade

Às retribuições mínimas estabelecidas neste ACT acrescerá uma percentagem em cada categoria de 5 % para o trabalhador com mais de 10 anos e até 15 anos de casa e de 7,5 % com mais de 15 anos de casa.

Cláusula 28.a Subsídio de alimentação

1-Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT têm direito a um subsídio de alimentação no valor de 4,50 € por cada dia de trabalho.

2-O trabalhador perde o direito ao subsídio nos dias em que faltar ao trabalho durante mais de uma hora.

3-Não implicam, porém, perda do direito ao subsídio de refeição as faltas justificadas, sem perda de retribuição, até ao limite de meio período de trabalho diário.

4-Não se aplica o disposto no número 1 aos trabalhadores que usufruam ou possa vir a usufruir, no que respeita às refeições, de condições mais favoráveis.

5-Não se aplicará, também, o disposto no número 1 nos dias e em relação aos trabalhadores aos quais o empregador assegure a refeição do almoço em espécie.

6-O valor do subsídio previsto nesta cláusula não será considerado no período de férias nem para cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

Cláusula 29.a Substituições temporárias

1-Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superiores, terá direito a receber uma remuneração correspondente à categoria do substituído durante o tempo em que essa substituição durar.

2-Entende-se por substituição temporária a ocupação de um posto de trabalho cujo titular se encontre temporariamente impedido, devendo o substituto desempenhar a função normal do substituído.

CAPÍTULO VI Transferência e deslocações em serviço

Cláusula 30.a Deslocações e transferências - Princípio geral

1-Entende-se por deslocação em serviço a realização temporária de trabalho fora do local habitual.

2-Por transferência entende-se a mudança definitiva do local habitual de trabalho.

3-O empregador, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial, de estabelecimento onde aquele presta serviço.

4-No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito a uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a três meses, salvo se o empregador provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.

5-O empregador custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador diretamente impostas pela transferência.

6-No caso de a transferência implicar mudança de residência do trabalhador, o empregador pagará um diferencial de renda de casa igual à diferença entre o valor da renda que pagava e o valor efetivamente pago pela renda de casa situada no novo local de trabalho, não podendo efetuar-se a transferência sem que o trabalhador disponha de nova residência com características idênticas.

7-Os trabalhadores transferidos terão ainda direito ao pagamento do transporte do trabalhador, cônjuge e filhos ou qualquer outro familiar que viva em regime de comunhão de mesa e do mobiliário e outros bens que o trabalhador julgue indispensáveis.

8-O trabalhador transferido terá direito a uma licença, com retribuição, nos três dias anteriores e nos três primeiros dias posteriores na altura da transferência.

Cláusula 31.a Local de trabalho habitual

Entende-se por local habitual de trabalho aquele para o qual o trabalhador foi contratado.

Cláusula 32.a Deslocações em serviço

1-Entende-se por deslocação em serviço a prestação de trabalho fora do local habitual.

2-O trabalhador tem direito, enquanto estiver deslocado em serviço, a ser compensado de todas as despesas impostas pela deslocação nos termos e nos limites previstos neste ACT.

3-Nas deslocações em serviço, o trabalhador terá direito:

a)Ao pagamento das despesas de transporte, salvo se o empregador lho proporcionar;

b)Ao pagamento das despesas com alojamento e refeições que ocorram durante o período de trabalho e que o trabalhador esteja impossibilitado de tomar no local habitual nos seguintes períodos:

-Pequeno-almoço: se tiver iniciado o serviço até às 7 horas, inclusive;

-Almoço: das 11 horas e 30 minutos às 14 horas;

-Jantar: das 19 horas às 21 horas e 30 minutos;

-Ceia: das 24 às 2 horas.

4-O pagamento das refeições referidas no número anterior será feito de acordo com os seguintes valores:

-Pequeno-almoço3,35 €;

-Almoço ou jantar11,90€;

-Ceia3,35 €.

5-Sempre que o trabalhador tiver de interromper o tempo de trabalho suplementar para a refeição, esse tempo ser-lhe-á pago como suplementar.

6-Nos locais onde existam cantinas, o trabalhador não terá direito ao pagamento dos valores estabelecidos no número 4 desta cláusula, sendo-lhe fornecida nessa cantina, gratuitamente, uma refeição completa.

7-Nos casos de uso, pelo trabalhador, de transporte próprio e do acréscimo de quilómetros a percorrer pela mudança do local de trabalho, a entidade empregadora pagará por cada quilómetro percorrido, uma importância correspondente a 65 % do quantitativo do subsídio de transporte em automóvel próprio fixado anualmente aos funcionários públicos, para além de garantir a cobertura de seguro de acidentes de trabalho que ocorram no percurso de ida da sua residência para o local de trabalho e volta.

8-Os trabalhadores que efetuem deslocações ao estrangeiro, serão reembolsados, contra apresentação de documento comprovativo, de todas as despesas efetuadas, nomeadamente, alojamento, alimentação e representação.

9-Em caso de acidente de trabalho, confirmado pela companhia de seguros, o empregador pagará as seguintes indemnizações:

a)36 Meses de retribuição efetiva em caso de morte ou de incapacidade total e permanente;

b)24 Meses de retribuição efetiva no caso de incapacidade parcial e permanente entre 50 % e 75 %;

c)12 Meses de retribuição efetiva no caso de incapacidade parcial e permanente entre 25 % e 49 %.

CAPÍTULO VII Suspensão da prestação do trabalho

Cláusula 33.a Descanso semanal

O dia de descanso semanal é o domingo, sendo o sábado considerado dia de descanso complementar, exceto para os trabalhadores que cumpram o horário especial previsto na alínea b) da cláusula 13.a

Cláusula 34.a Feriados

1-Serão considerados feriados obrigatórios:

-1 de janeiro;

-Sexta-Feira Santa;

-Domingo de Páscoa;

-25 de abril;

-1 de maio;

-Corpo de Deus (festa móvel);

-10 de junho;

-15 de agosto;

-5 de outubro;

-1 de novembro;

-1 de dezembro;

-8 de dezembro;

-25 de dezembro.

2-O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.

3-Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira subsequente.

4-Além dos feriados obrigatórios referidos no número 1, serão ainda observados:

a)O feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital;

b)A Terça-Feira de Carnaval.

5-Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.

Cláusula 35.a Férias

1-Os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.

2-O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.

3-No ano civil da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos da execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato nesse ano, até ao máximo de 20 dias úteis.

4-No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo do número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até ao dia 30 de junho do ano civil subsequente.

Cláusula 36.a Duração do período de férias

1-O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.

2-Para efeitos de férias, são úteis os dias de semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados.

3-A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

a)Três dias de férias, até uma falta ou dois meios-dias;

b)Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios-dias;

c)Um dia de férias, até três faltas ou seis meios-dias.

4-A entidade empregadora pode encerrar total ou parcialmente a empresa ou estabelecimento nos seguintes termos:

a)Durante pelo menos 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro;

b)Por tempo superior a 15 dias consecutivos ou fora do período referido na alínea anterior, mediante acordo da maioria dos trabalhadores.

5-Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da empresa ou estabelecimento não prejudica o gozo efetivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.

6-Os trabalhadores que tenham direito a um período de férias superior ao do encerramento podem optar por receber a retribuição e o subsídio de férias correspondente à diferença, sem prejuízo de ser sempre salvaguardado o gozo efetivo de 15 dias úteis de férias ou por gozar no todo ou em parte o período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.

7-Os trabalhadores admitidos por contrato a termo cuja duração inicial ou renovada não atinja um ano têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.

8-Para os efeitos de determinação do mês completo de serviço, devem contar-se todos os dias seguidos ou interpolados em que foi prestado trabalho.

Cláusula 37.a Marcação do período de férias

1-A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre o empregador e o trabalhador.

2-O período de férias terá início no dia útil seguinte ao descanso semanal, podendo, por acordo entre as partes, ser considerado outro dia de início.

3-Na falta de acordo, caberá ao empregador a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.

4-No caso previsto no número anterior, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nelas referidas.

5-As férias podem ser marcadas para serem gozadas interpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador e desde que salvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.

6-O mapa de férias definitivo deverá ser elaborado e afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de abril de cada ano.

7-Salvo se houver prejuízo para o empregador, devem gozar as férias no mesmo período os cônjuges que trabalhem na empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

8-No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador seja do facto informado, prosseguindo logo após a alta o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados.

9-No caso de o empregador obstar ao gozo das férias nos termos previstos neste ACT, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá, obrigatoriamente, ser gozado no 1.° trimestre do ano civil subsequente.

10-Terão direito a acumular férias de dois anos:

a)Os trabalhadores que exerçam a sua atividade no continente quando pretendam gozá-las nos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

b)Os trabalhadores que exerçam a sua atividade quando pretendam gozá-las no Continente;

c)Os trabalhadores que pretendam gozar as férias com familiares emigrados no estrangeiro.

11-Os casos omissos neste ACT referentes a férias serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor, ouvido para o efeito o delegado ou os delegados sindicais.

Cláusula 38.a Retribuição durante as férias

1-A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo.

2-Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, o qual deverá ser pago antes do início do período de férias.

3-Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber:

a)A retribuição correspondente ao período de férias vencido e o respetivo subsídio, salvo se já as tiver gozado;

b)A retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respetivo subsídio.

4-No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respetivo subsídio.

5-No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, após a prestação de três meses de efetivo serviço, a um período de férias e ao respetivo subsídio equivalentes aos que se teriam vencido em 1 de janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

Cláusula 39.a Definição de falta

1-Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

2-Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.

Cláusula 40.a Tipos de faltas

1-As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2-São consideradas faltas justificadas:

a)As dadas durante 15 dias seguidos por altura do casamento;

b)Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, pais, filhos, sogros, genros, noras padrastos e enteados, durante cinco dias consecutivos;

c)Falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, cunhados, irmãos ou pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação, durante dois dias consecutivos;

d)As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da lei vigente;

e)As motivadas por impossibilidade de prestação do trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

f)As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos da lei vigente e deste ACT;

g)As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa de filho menor;

h)As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos da lei vigente;

i)As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;

j)As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;

k)As que por lei forem como tal justificadas.

3-Determinam perda de retribuição, ainda que justificadas, as seguintes faltas:

a)Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença;

b)Dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;

c)As previstas na alínea k) do número 2 da presente cláusula, quando superiores a 30 dias por ano.

4-No caso previsto na alínea i) do número 2 da presente cláusula, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à retribuição relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios-dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.

5-São consideradas injustificadas todas as não previstas nos números anteriores.

Cláusula 41.a Comunicação e prova de falta

1-As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.

2-Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que possível.

3-O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.

4-O empregador pode exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.

5-A apresentação das provas necessárias nunca poderá ultrapassar cinco dias úteis após a comunicação verbal ou escrita das faltas.

6-O não cumprimento por parte do trabalhador do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas, salvo se tal facto não lhes for imputável.

Cláusula 42.a Efeitos das faltas

1-As faltas justificadas não determinam perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, exceto na retribuição e nos termos previstos neste ACT.

2-As faltas injustificadas determinam sempre perda da retribuição correspondente ao período da ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.

3-Tratando-se de faltas injustificadas a um ou a meio período normal de trabalho, o período de ausência a considerar para o efeito do número anterior abrangerá os dias, os meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.

4-As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

5-Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perdas de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.

Cláusula 43.a Licença sem retribuição

1-O empregador pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.

2-O período de licença sem retribuição conta-se para os efeitos de antiguidade.

3-Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.

4-O trabalhador beneficiário mantém o direito ao lugar.

5-A licença caducará no momento em que o trabalhador iniciar a prestação de qualquer trabalho remunerado, salvo se a mesma tiver sido concedida especificamente para esse fim.

Cláusula 44.a Impedimento prolongado

1-Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente serviço militar, doença ou acidente, manterá o direito ao lugar com a categoria, antiguidade e demais regalias que por este ACT lhe estavam a ser atribuídas.

2-É garantido o lugar ao trabalhador impossibilitado de prestar serviços por detenção ou prisão preventiva enquanto não for proferida sentença com trânsito em julgado.

3-Os trabalhadores terão direito às retribuições normais relativas ao período fixado no número anterior desde que se prove, por sentença, ter o facto criminoso sido praticado por aliciamento do empregador.

4-O disposto no número 1 começará a observar-se, mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior ao prazo.

5-O contrato caducará, porém, no momento em que se torna certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis sobre previdência.

Cláusula 45.a Cessação do impedimento prolongado

1-Terminado o impedimento prolongado, o trabalhador deve, dentro de oito dias, apresentar-se ao empregador para retomar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar, salvo se não lhe for possível, por motivo comprovado, apresentar-se nesse prazo.

2-O trabalhador retomará o serviço nos oito dias subsequentes à sua apresentação, em dia a indicar pelo empregador, de acordo com as conveniências do serviço, ressalvando a existência de motivos atendíveis que impeçam a comparência no prazo previsto.

3-Se o empregador se opuser a que o trabalhador retome o serviço no prazo de oito dias a contar da data da sua apresentação, terá de indemnizá-lo por despedimento, salvo se este, de acordo com a legislação em vigor, tiver optado pela sua reintegração na empresa.

CAPÍTULO VIII Cessação do contrato de trabalho

Cláusula 46.a Cessação do contrato de trabalho

1-É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

2-O presente capítulo rege-se pelo disposto no Código do Trabalho, Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro, nomeadamente quanto aos assuntos a seguir discriminados:

a)Secção I - disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho;

b)Secção II - caducidade de contrato de trabalho;

c)Secção IIII - revogação de contrato de trabalho;

d)Secção IV - despedimento por iniciativa do empregador.

Divisão I - despedimento por facto imputável ao trabalhador;

Divisão II - despedimento coletivo;

Divisão III - despedimento por extinção de posto de trabalho;

Divisão IV - despedimento por inadaptação.

a) Secção V - cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.

Cláusula 47.a Despedimento de representantes dos trabalhadores

1- O despedimento de representantes dos trabalhadores fica sujeito ao disposto nas alíneas seguintes, durante o desempenho das suas funções e até cinco anos após o seu termo:

a)Elaborado o processo disciplinar nos termos da lei, o despedimento só pode ter lugar por meio de ação judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores, no caso de se tratar de um seu membro, ou a associação sindical, no caso de se tratar de um membro dos seus corpos gerentes ou de delegado sindical;

b)Neste último caso, a nota de culpa e a cópia do processo disciplinar serão enviadas ao sindicato em que o trabalhador se encontra inscrito, para o efeito de emissão do respetivo parecer;

c)A suspensão preventiva de representantes dos trabalhadores deve ser comunicada por escrito à respetiva comissão de trabalhadores, ao sindicato em que esteja inscrito e à inspeção do trabalho da respetiva área.

2-Enquanto durar a suspensão preventiva, a entidade empregadora não pode, em nenhum caso, impedir ou dificultar o exercício das funções para que foram eleitos.

3-O empregador quando sem justa causa despedir um trabalhador que exerça funções de dirigente ou de delegado sindical ou que haja exercido há menos de cinco anos, com início em data posterior a 25 de abril de 1974, pagará ao mesmo uma indemnização correspondente ao dobro da prevista na cláusula 46.a e nunca inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.

4-O trabalhador despedido pode optar pela reintegração na empresa, recebendo todos os vencimentos, gratificações, subsídios ou abonos que teria auferido até à data da reintegração e conservando todos os restantes direitos emergentes do contrato de trabalho como se ele nunca tivesse sido extinto.

CAPÍTULO IX Condições particulares de trabalho

Cláusula 48.a Parentalidade

1-A maternidade e paternidade constituem valores sociais eminentes.

2-Os trabalhadores têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação ao exercício da parentalidade.

3-Em tudo o mais aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterações seguintes, nomeadamente Lei n.° 120/2015, de 1 de setembro.

Cláusula 49.a Trabalho de menores

Aplica-se o disposto no código do trabalho, Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro.

Cláusula 50.a Trabalhador-estudante

1- Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com a duração igual ou superior a seis meses.

2-A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

3-Em tudo o mais aplica-se o disposto no código do trabalho, Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro.

Cláusula 51.a Atividade sindical na empresa

Aplica-se o disposto no código do trabalho, Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro.

Cláusula 52.a Quotização sindical

Aplica-se o disposto no código do trabalho, Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro.

CAPÍTULO X Atividade sindical na empresa

Aplica-se o disposto no código do trabalho, Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro.

CAPÍTULO XI Segurança, higiene e saúde no trabalho

Cláusula 53.a Segurança, higiene e saúde no trabalho

O empregador cumprirá e fará cumprir a legislação vigente sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho, de acordo com as normas estabelecidas nas Leis n.os 99/2003, de 27 de agosto e n.° 35/2004, de 29 de julho e n.° 102/2009, de 10 de setembro na formulação dada pela Lei n.° 3/2014, de 28 de janeiro.

Cláusula 54.a Medicina do trabalho

1-O empregador manterá em funcionamento um serviço médico do trabalho, de acordo com as disposições legais.

2-Exceto no ato de admissão, o empregador tomará as providências necessárias para que os trabalhadores apresentem o boletim de sanidade nos termos da lei, assumindo os encargos com a obtenção da microradiografia, boletim de sanidade e tempo despendido pelo trabalhador.

3-Compete, em especial, aos médicos do trabalho:

a)Realizar exames médicos de admissão, bem como exames periódicos especiais aos trabalhadores, tendo particularmente em vista as mulheres, os menores e os trabalhadores por qualquer modo diminuídos;

b)Os resultados da inspeção referida na alínea anterior devem ser registados e assinados pelo médico nas respetivas fichas ou em caderneta própria;

c)Vigiar a adaptação dos trabalhadores no seu trabalho, bem como a sua readaptação profissional, quando for caso disso;

d)Aconselhar os responsáveis pelos serviços na reclassificação dos trabalhadores;

e)Velar e inspecionar periodicamente as condições de higiene nos locais de trabalho e instalações anexas;

f)Fomentar a educação do pessoal em matéria de saúde, higiene e segurança, ministrando os conselhos necessários.

4-Não é permitido ao médico do trabalho exercer a fiscalização das ausências dos trabalhadores ou servir de perito ou testemunha dos processos judiciais que envolvam assuntos da sua profissão e ponham em confronto os interesses do empregador e dos trabalhadores.

Cláusula 55.a Seguros

1-Em caso de baixa por acidente de trabalho, o empregador procederá, no fim de cada mês, ao pagamento integral do vencimento auferido à data da baixa, devendo o profissional em causa fazer-lhe entrega das verbas que receber da companhia seguradora.

§ único. O trabalhador fica obrigado a devolver o valor da baixa recebida da companhia de seguros até 60 dias após a data em que retomar o trabalho, podendo a entidade empregadora, no caso de incumprimento, pedir judicialmente a sua devolução ou descontar na retribuição as verbas recebidas da seguradora.

2-O empregador fará um seguro que cubra os acidentes ocorridos no trajeto da residência para o local de trabalho, ou vice-versa, por motivo de serviço.

CAPÍTULO XII Comissão paritária

Cláusula 56.a Comissão paritária

1-É criada, ao abrigo da legislação em vigor, uma comissão paritária, não apenas para interpretação e integração de lacunas deste ACT mas também como organismo de conciliação dos diferendos entre o empregador e os trabalhadores.

2-A comissão paritária é constituída por:

a)Um membro efetivo e outro suplente em representação do empregador;

b)Um membro efetivo e outro suplente em representação do sindicato;

c)Os sindicatos não previstos na composição da comissão e outorgantes do presente ACT serão sempre chamados quando se trate de assuntos relacionados com os seus associados.

3-Na sua função de interpretar e integrar lacunas, é exigível a presença de 50 % do número total dos membros efetivos. Na sua função conciliatória, a comissão pode reunir apenas com dois membros, um de cada parte.

4-As reuniões da comissão realizar-se-ão na sede do empregador.

5-As reuniões serão convocadas a pedido dos interessados, mas a convocatória será feita pela secretaria do empregador, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo ser acompanhada de elementos suficientes para que os representantes se possam documentar.

6-Em casos reconhecidamente urgentes, a convocatória pode ser feita ou acordada telefonicamente.

7-No prazo de 30 dias após a publicação do ACT, as partes indicarão os seus representantes.

Cláusula 57.a Deliberações

As deliberações tomadas por unanimidade dos presentes, no âmbito da comissão paritária, consideram-se, para todos os efeitos, como regulamentação deste ACT e serão depositadas e publicadas nos mesmos termos das convenções coletivas de trabalho.

CAPÍTULO XIII Sistema de mediação laboral

Cláusula 58.a Princípio geral

Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior «Comissão paritária», as partes aceitam, quando o considerem adequado, utilizar o sistema de mediação laboral em momento prévio a qualquer outro meio de resolução de conflitos, para qualquer litígio laboral decorrente do presente ACT ou em relação ao mesmo, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis ou não resultem de acidentes de trabalho.

CAPÍTULO XIV Direito à informação e consulta

Cláusula 59.a Princípio geral

1-As partes outorgantes do presente ACT comprometem-se a prestar mutuamente e em tempo útil toda a informação possível que permita aprofundar o conhecimento da realidade sectorial, das implicações e impacte das normas contratuais estabelecidas e aferir o respetivo cumprimento e adequações.

2-As partes outorgantes do presente ACT reconhecem a necessidade de promover, desenvolver e concretizar, de forma continuada e regular, mecanismos que incentivem o diálogo entre as entidades direta ou indiretamente outorgantes deste ACT e acionar em tempo útil a consulta prévia e participações dos agentes sociais intervenientes neste sector.

Cláusula 60.a Informação e consulta

1- A LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL, e a LACTICOOP, SGPS - Unipessoal L.da na qualidade de outorgantes deste ACT, asseguram aos representantes dos trabalhadores ao seu serviço - delegados sindicais dos sindicatos outorgantes deste ACT, o direito à informação e consulta, nos termos da Directiva Comunitária n.° 2002/14/CE, de 11 de março, transposta para a legislação nacional através do Código do Trabalho, Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro.

2- As partes outorgantes deste ACT acordarão durante a sua vigência a metodologia para a criação da Instância de Informação e Consulta.

CAPÍTULO XV Disposições finais

Cláusula 61.a Prémio de antiguidade

O direito ao prémio de antiguidade previsto na cláusula 27.a, exclusivamente para os trabalhadores de escritório e do comércio, será extensivo aos restantes trabalhadores da empresa a partir de 1 de março de 1994.

Cláusula 62.a Garantia de manutenção de regalias

1-As partes outorgantes reconhecem o carácter globalmente mais favorável do presente ACT relativamente a todos os instrumentos de regulamentação coletiva anteriormente aplicáveis, que ficam integralmente revogados.

2-Da aplicação do presente ACT não poderá resultar qualquer prejuízo para os trabalhadores, designadamente baixa ou mudança de categoria ou classe, bem como diminuição de retribuição, diuturnidades, comissões ou outras regalias de carácter regular ou permanente que já estejam a ser praticadas pelo empregador.

ANEXO I Definição de funções

Ajudante (eletricista) - É o trabalhador eletricista que completou a sua aprendizagem e que coadjuva os oficiais, preparando-se para ascender à categoria de pré-oficial. Ajudante - chefe de laboratório - É o trabalhador com curso médio ou superior adequado que coadjuva o chefe de laboratório e substitui este nos seus impedimentos ou faltas e executa as tarefas que lhe forem determinadas, compatíveis com a sua categoria.

Ajudante - chefe de laboratório - É o trabalhador com curso médio ou superior adequado que coadjuva o chefe de laboratório e substitui este nos seus impedimentos ou faltas e executa as tarefas que lhe forem determinadas, compatíveis com a sua categoria.

Ajudante de encarregado de armazém - É o trabalhador que coadjuva o encarregado, assumindo as funções deste no seu impedimento.

Ajudante de encarregado de secção - É o trabalhador que coadjuva o encarregado de secção, substitui-o nos seus impedimentos ou faltas e executa as tarefas que lhe forem determinadas, compatíveis com a sua categoria.

Analista - É o trabalhador com formação especializada que executa serviços de análise. Estes trabalhadores classificam-se em analista de 1.a, de 2.a e de 3.a

Analista auxiliar - É o trabalhador sem formação especializada, mas com prática laboratorial que executa análises mais simples ou auxilia o analista no exercício das suas funções.

Analista principal - É o trabalhador que, sem funções de chefia, mas pelo seu grau de experiência, conhecimentos e aptidão, executa serviços mais qualificados de análise.

Assessor técnico - É o trabalhador que, pelo seu grau de conhecimentos técnicos, assessora um chefe de serviços ou departamento, podendo coordenar e controlar o desenvolvimento de determinados projetos ou ações. Será classificado no grau I, II ou III consoante o nível do profissional cuja ação coordena e controla seja igual ou inferior.

Assistente administrativo - É o trabalhador que executa tarefas relacionadas com o expediente geral da empresa, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equipamento e utensílios de escritório; receciona e regista a correspondência e encaminha-a para os respetivos serviços ou destinatários em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma; efetua o processamento de texto em memorandos, cartas/ofícios, relatórios e outros documentos, com base em informação fornecida; arquiva a documentação, separando-a em função do tipo de assunto ou do tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arquivo; procede à expedição da correspondência, identificando o destinatário, e acondicionando-a de acordo com os procedimentos adequados; prepara e confere documentação de apoio à atividade comercial da empresa, designadamente documentos referentes a contratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, faturas, recibos e outros) e documentos bancários (cheques, letras, livranças e outros); regista atualiza, manualmente ou utilizando aplicações informáticas específicas da área administrativa, dados necessários à gestão da empresa, nomeadamente os referentes ao economato, faturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, stocks e aprovisionamento; atende e encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa, nomeadamente clientes, fornecedores e funcionários, em função do tipo de informação ou serviço pretendido.

Assistente administrativo principal - É o trabalhador que, sem funções de chefia, mas pelo seu grau de experiência, conhecimentos e aptidão, possui um nível de qualificação que permita a execução, com autonomia, das tarefas mais complexas do âmbito da secção em que trabalha e da profissão de escriturário, podendo coordenar, segundo instruções do chefe de secção, o trabalho de outros profissionais de qualificação inferior.

Assistente comercial - É o trabalhador que presta apoio aos clientes na assistência pós-venda, ausculta a sua opinião sobre os produtos, imagem do empregador e condições técnico-comerciais das relações estabelecidas, segundo diretrizes estabelecidas pelo seu superior hierárquico. Pode efetuar trabalhos de prospeção, promoção e fomento e ações de regularização de pagamentos.

Auxiliar de laboração - É o trabalhador que coadjuva e complementa o operário de laboração nas tarefas por estas desempenhadas.

Bate-chapas (chapeiro) - É o trabalhador que procede à execução e reparação de peças em chapa fina, que enforma e desempena por martelagem, usando as ferramentas adequadas. Procede ainda à montagem e reparação de peças de chapa fina da carroçaria e partes afins.

Caixa (esc.) - É o trabalhador que efetua as operações de caixa e o registo e controlo do movimento relativo às transações respeitantes à gestão da entidade empregadora.

Chefe do centro de informática - É o trabalhador que dirige e controla o funcionamento do equipamento de processamento de dados, coordena a atividade de grupo de operação, zela pela operacionalidade do sistema e pelo cumprimento do plano de trabalhos. Desenvolve programas e rotinas de novo ou para otimizar os existentes; gere as bibliotecas de programas, ficheiros, rotinas utilitárias e manuais técnicos de fornecedores.

Chefe de laboratório - É o trabalhador com o curso superior adequado que chefia os serviços de laboratório.

Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais da mesma área funcional.

Chefe de serviços - É o trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, num ou vários dos serviços que chefia e nos limites da sua competência, funções de direção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do serviço, segundo as orientações e os fins definidos, e propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão do pessoal necessário ao bom funcionamento do serviço.

Comercial - É o trabalhador que vende mercadorias que exijam conhecimentos especiais, fala com o cliente no local de venda, informa-se do género de produto que deseja, auxilia o cliente a efetuar a escolha fazendo uma demonstração do artigo, se for possível, evidenciando as qualidades comerciais e vantagens do produto e salientando as características de ordem técnica, enuncia o preço e as condições de crédito, recebe encomendas, elabora notas de encomenda e transmite-as para execução, cuida da exposição das mercadorias, entrega e ou toma as medidas necessárias para a entrega do produto e recebe o pagamento ou faz apor ao cliente a sua assinatura no contrato.

Conferente - É o trabalhador que procede às verificações das mercadorias, controlando a sua entrada e saída.

Diretor de departamento - É o trabalhador que, dependendo diretamente do diretor-geral, exerce cargos de responsabilidade diretiva e ou administrativa sobre vários grupos em assuntos interligados, no campo de ação que lhes está adstrito, estuda, organiza e coordena as atividades da empresa nos diferentes ramos, dedica-se à investigação, dirigindo uma equipa de estudos de novos acessos para o desenvolvimento das ciências aplicadas e da tecnologia e visando adquirir independência em técnicas de alto nível, colabora na elaboração da política geral da empresa, participa na orientação geral dos estudos e do desenvolvimento ao nível empresarial, com possível coordenação com funções de produção e exploração, assegurando a realização de programas superiores sujeitos somente à política global e ao controlo financeiro da empresa, exerce cargos de responsabilidade de gestão com coordenação de funções dos diferentes ramos de atividade da empresa de acordo com os objetivos de política geral da empresa, exerce a sua atividade com amplo grau de autonomia de julgamento e iniciativa, em conformidade com a política geral da empresa, e realiza trabalho de consultoria de reconhecido valor no seu campo de atividade, traduzindo propriedade intelectual em realizações industriais e trabalho científico autónomo.

Diretor fabril - É o trabalhador que coordena a atividade administrativa e técnica de uma unidade industrial e dos serviços que lhe estão agregados, na dependência direta do diretor-geral.

Diretor-geral - É o trabalhador que elabora e determina, nos limites dos poderes que lhe são delegados pela direção social a política geral e estabelece o programa com vista à sua concretização, determina os métodos que permitam atingir os objetivos do programa, controla e coordena o funcionamento geral da empresa e aprova as nomeações dos quadros superiores.

Distribuidor - É o trabalhador que distribui mercadorias por clientes ou sectores de vendas, podendo auxiliar nos serviços de embalagem e acondicionamento.

Encarregado de armazém - É o trabalhador que dirige os trabalhadores e o serviço no armazém ou secção de armazém, assumindo a responsabilidade pelo bom funcionamento deste.

Encarregado eletricista - É o trabalhador eletricista que exerce funções de planeamento, coordenação e chefia da atividade dos respetivos profissionais.

Encarregado de local de recolha - É o trabalhador que mede o leite entregue pelos produtores, anotando as respetivas quantidades. Executa a ordenha mecânica, se for essa a natureza do local de recolha, e armazena o leite e cuida do funcionamento do tanque de refrigeração, se de tal estiver equipado. Cuida das instalações e dos equipamentos na sua funcionalidade e na sua higiene. Preenche os talões de remessa e efetua os pagamentos de leite aos produtores.

Encarregado metalúrgico - É o trabalhador que exerce funções de planeamento, coordenação e chefia da atividade dos respetivos funcionários.

Encarregado de secção - É o trabalhador que orienta os serviços de uma secção, o ciclo de um fabrico, tal como queijo, manteiga, leite em pó, engarrafamento, embalagem, etc.

Encarregado de transportes - É o trabalhador que planeia, orienta e dirige todo o movimento do sector de transportes da empresa.

Encarregado de vulgarizador - É o trabalhador que exerce funções de planeamento, coordenação e chefia da atividade de vulgarizador.

Estagiário - É o trabalhador que estagia durante um ano para a profissão em que está inserido.

Fiel de armazém - É o trabalhador que assume a responsabilidade pela mercadoria que existe no armazém, controlando as suas entrada e saída.

Inseminador artificial - É o trabalhador que faz a inseminação artificial em animais com vista à sua reprodução e a um melhoramento da espécie, tendo em conta o estado de cio e utilizando a técnica que superiormente lhe for determinada. Possui preparação específica para o desempenho das suas funções e é responsável pela informação do estado higio-sanitário dos animais ao subcentro de inseminação artificial donde depende. Faz o registo dos trabalhos efetuados e demais documentos necessários. Pode fazer pequenos tratamentos dos órgãos genitais, segundo orientação do diretor do subcentro de inseminação artificial ou do médico veterinário ligado ao próprio serviço.

Lavador - É o trabalhador que procede à lavagem interior e exterior das viaturas, simples ou completa, e assiste a pneus ou câmaras-de-ar.

Lubrificador - É o trabalhador especialmente incumbido de proceder à lubrificação dos veículos automóveis, podendo ainda proceder a operações de lavagem, sempre que a conveniência do serviço o justifique.

Mecânico auto - É o trabalhador que deteta as avarias mecânicas, afina, repara, monta e desmonta os órgãos dos automóveis e outras viaturas e executa outros trabalhos relacionados com esta mecânica.

Mecânico de frio - É o trabalhador que monta, conserva e repara instalações de refrigeração, ar condicionado, ventilação e aquecimento e a sua aparelhagem de controlo. Procede a limpeza, vazio e desidratação das instalações e à sua carga com fluido frigorogénico. Faz o ensaio e o ajustamento das instalações após a montagem e a afinação da respetiva aparelhagem de proteção e controlo.

Monitor - É o trabalhador que ministra cursos tendo em vista o aperfeiçoamento profissional dos instruendos. Para tanto, recebe o programa das matérias a ministrar e estuda-o, prepara a sua aplicação prática, determinando os métodos a aplicar, ministra ensinamentos, exemplificando exercícios vários e fornecendo elementos de ordem teórica necessários ao bom desempenho dos exercícios práticos, verifica e orienta o instruendo na aplicação prática dos conhecimentos adquiridos, procede à avaliação das capacidades dos instruendos, determina o seu grau de aproveitamento e elabora relatórios contendo os resultados obtidos.

Motorista (de pesados ou ligeiros) - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (pesados ou ligeiros), competindo-lhe ainda o estabelecimento diário dos níveis de óleo e água, a verificação do nível de combustível, da pressão e do estado dos pneumáticos, zelar, sem execução, pelas boas conservação e limpeza do veículo e pela carga que transporta e orientar a carga e descarga.

Oficial (eletricista) - É o trabalhador eletricista que instala, conserva e repara circuitos e aparelhagem elétrica em instalações fabris. Guia frequentemente a sua atividade por desenhos, esquemas e outras especificações técnicas, que interpreta.

Operário de laboração - É o trabalhador que se integra diretamente na laboração ou produção, podendo conduzir máquinas e equipamentos. Estes trabalhadores classificam-se em de 1.a, 2.a e 3.a

Operário de laboratório - É o trabalhador responsável pela conservação, pela limpeza e pela esterilização do material que coadjuva o analista auxiliar.

Operário não diferenciado - É o trabalhador com 18 ou mais anos de idade admitido expressamente para esta categoria que executa predominantemente tarefas não integradas na laboração ou produção.

Porteiro - É o trabalhador que atende os visitantes, informando-se das suas pretensões, e anuncia-os, indicando-lhes os serviços a que devem dirigir-se. Por vezes é incumbido de controlar as entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos. Pode ainda ser encarregado da receção da corres¬pondência. Faz vigilância das instalações e de outros valores que lhe estão confiados.

Programador de informática - É o trabalhador que estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento informático da informação por computador, prepara os ordinogramas e procede à codificação dos programas, escreve instruções para o computador na linguagem adequada, procede a testes para verificar a validade do programa e introduz-lhe alterações sempre que necessário e, por vezes, fornece instruções ao pessoal encarregado de trabalhar com o computador.

Secretário da direção - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da direção da empresa. De entre outras, competem-lhe, nomeadamente, as seguintes funções: redigir actas das reuniões de trabalho, assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diária do gabinete e providenciar a realização das assembleias gerais, das reuniões de trabalho, dos contratos e das escrituras.

Serralheiro mecânico - É o trabalhador que executa peças, monta, repara e conserta vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, com exceção dos instrumentos de precisão e das instalações elétricas, podendo eventualmente proceder a operações de soldadura.

Servente de armazém - É o trabalhador que cuida do arrumo das mercadorias no armazém e executa tarefas indiferenciadas.

Servente de limpeza - É o trabalhador que procede à limpeza das instalações, dos escritórios e dos estabelecimentos.

Técnico de higiene e segurança (industrial) - É o trabalhador que, no âmbito do serviço de higiene e segurança, controla e verifica as instalações fabris para avaliar o cumprimento das normas sobre higiene e segurança no trabalho. Elabora relatórios sobre acidentes e sugere as providências necessárias para evitar a sua repetição. Prepara, organiza e põe em execução campanhas de educação para a prevenção de acidentes.

Tratador de vacaria - É o trabalhador que distribui os alimentos aos animais de acordo com as instruções recebidas, faz as limpezas dos estábulos e das instalações que lhes são anexas, vigia o estado sanitário do efetivo, alertando para qualquer anomalia verificada, participa nas ações de controlo sanitário, tais como vacinações, colheitas de sangue, etc., controla as entradas e saídas dos efetivos e procede às operações de ordenha mecânica ou mungição, segundo a técnica que lhe for determinada.

Vulgarizador - É o trabalhador cuja função consiste em executar ou orientar a aplicação de medidas destinadas a fomentar e a melhorar a produção leiteira da zona que lhe estiver adstrita, incluindo o serviço de colheita de amostras, a instrução e a vigilância do funcionamento das salas de ordenha e a conferência de mapas de registo de postos e salas, podendo também executar pagamento a postos e salas. Estes trabalhadores classificam-se em de 1.a, 2.a e 3.a

ANEXO II Condições específicas

A)Trabalhadores de escritório, comércio e armazém

B)Profissionais de engenharia

C)Trabalhadores de lacticínios

D)Trabalhadores rodoviários e de garagens

E)Trabalhadores eletricistas

F)Trabalhadores metalúrgicos

G)Trabalhadores fogueiros

H)Trabalhadores da construção civil

I)Trabalhadores de hotelaria

ANEXO III Enquadramentos e tabela de remunerações mínimas mensais

Níveis Categorias profissionais Remunerações mínimas mensais
I Diretor-geral 1 370,50 €
II Diretor de departamento

Diretor fabril

1 238,50 €
III Assessor técnico do grau III

Chefe de serviços

1 083,00 €
IV Assessor técnico do grau II

Chefe de laboratório

985,00 €
V Assessor técnico de grau I

Assistente comercial

Chefe de centro de informática

862,50 €
VI Ajudante chefe de laboratório

Chefe de secção

Monitor Programador

782,50 €
VII Assistente administrativo principal

Encarregado de armazém

Inseminador artificial

Secretário(a)

Técnico de higiene e segurança industrial

751,00 €
VIII Ajudante de encarregado de armazém

Analista principal Assistente administrativo de 1.”

Caixa

Encarregado eletricista

Encarregado metalúrgico

Encarregado de transportes

Encarregado de vulgarizadores

Fiel de armazém Comercial

704,00 €
IX Analista de 1.”

Assistente administrativo de 2.”

Bate-chapas de 1.”

Encarregado de secção

Mecânico auto de 1.”

Mecânico de frio de 1.”

Motorista de pesados

Oficial eletricista de mais de três anos

Serralheiro mecânico de 1.”

674,00 €
X Ajudante encarregado de secção

Vulgarizador de 1.”

Distribuidor

654,00 €
XI Analista de 2.” Analista auxiliar Assistente administrativo de 3.”

Bate-chapas de 2.”

Mecânico auto de 2.”

Mecânico de frio de 2.” Motorista de ligeiros Oficial eletricista até 3 anos

Operário de laboração de 1.”

Serralheiro mecânico de 2.”

Vulgarizador de 2.

639,00 €
XII Analista de 3.”

Bate-chapas de 3.”

Lubrificador

Mecânico auto de 3.”

Mecânico de frio de 3.”

Operário de laboração de 2.”

Serralheiro mecânico de 3.”

Conferente

612,00 €
XIII Lavador

Operário de laboração de 3.”

Operário de laboratório

Vulgarizador de 3.”

596,00 €
XIV Servente de armazém 582,50 €
XV Auxiliar de laboração

Porteiro

580,00 €
XVI Ajudante de eletricista do 2.° ano

Operário não diferenciado

Praticante metalúrgico do 2.° ano

Servente de limpeza

580,00 €
XVII Ajudante eletricista do 1.° ano

Estagiário

Praticante metalúrgico do 1.° ano

Tratador de vacaria

580,00 €
XVIII Encarregado de local de recolha 3,71€ /hora

Aveiro, 10 de agosto de 2018.

Pela LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL:

Daniela Peres Martins Brandão, na qualidade de mandatário.

Mário Alberto Rodrigues Nogueira, na qualidade de mandatário.

Pela LACTICOOP - SGPS, Unipessoal L.da:

Daniela Peres Martins Brandão, na qualidade de mandatário.

Mário Alberto Rodrigues Nogueira, na qualidade de mandatário.

Pelo Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras:

António Manuel dos Santos Ribeiro, na qualidade de mandatário.

Pelo STRUP - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal:

Hélder Borges, na qualidade de mandatário.

Depositado em 22 de novembro de 2018, a fl. 74 do livro n.° 12, com o n.° 224/2018, nos termos do artigo 494.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro.

Acordo coletivo entre a LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL e outra e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras e outro - Revisão global 2018 - 2018

Data de inicio → 2018-11-22
Data de encerramento → 2020-11-21
Nome da indústria → Indústria de transformação
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
associações de nome → 
Nomes de sindicatos → 
Nome de outros assinantes pela parte dos trabalhadores → Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Não

Doença e deficiência

Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → Sim
Dias de menstruação pagos → Não
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Não
Acordo de assistência médica para familiares → Não
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Não
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Não
Acordo sobre formação de saúde e segurança → 
Equipamento protector distrubuído → 
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → 
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → 
Subsídio de morte → Não

Arranjos de trabalho e de família

Segurança do emprego após a licença-maternidade → 
Proibição de discriminação sobre a maternidade → 
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → Não
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → Não
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → Não
Licença para consultas pré-natais → Não
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → Não
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → Não
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Não
Licença com vencimento para cuidar de familiares → No provision dias
Duração da licença de luto/nojo por morte de familiar → 1 dias

Contratos de trabalho

Duração do periodo de estágio → 60 dias
Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → Não
Provisões acerca de trabalho temporário → Não
Estagiários excluídos de qualquer provisão → Não
Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → Não

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Horas de trabalho por semana → 40.0
Dias de trabalho por semana → 5.0
Máximo de horas extras → 10.0
Férias anuais remuneradas → 22.0 dias
Férias anuais remuneradas → 5.0 semanas
Dias para férias anuais remuneradas → 15.0 dias
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Máximo número de Domingos/feriados que podem ser trabalhados num ano? → 
Tempo sindical pago → -10.0 dias
Tempo para serviços judicial ou trabalho administrativo pago →  dias
Provisões de acordos de trabalho flexível → Não

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in one table
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

pagamento extra de apenas uma vez

pagamento extra de apenas uma vez → 100 %
pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Não
realiza-se pagamento extra de apenas uma vez → 2018-12

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 125 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

pagamento extra para ferias anuais

pagamento extra para ferias anuais → 100.0 % do salário básico

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho aos domingos

Diuturnidades

Diuturnidades → 5.0 % do salário básico
Diuturnidades após → 10 anos de serviço

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
→ 4.5 por refeição
Free legal assistance: → Não
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