Acordo de empresa entre a OPERESTIVA - Empresa de Trabalho Portuário de Setúbal, L.da e o S.E.P. 265 - Sindicato Estivadores Portuários Setúbal - STPSET

OPERESTIVA

CAPÍTULO I Âmbito, área, locais de trabalho, vigência e denúncia do contrato

Cláusula 1.a Âmbito

O presente acordo de empresa (AE) obriga, por um lado, a OPERESTIVA - Empresa de Trabalho Portuário de Setúbal, L.da, e, por outro, os trabalhadores representados pelo S.E.P. 265 - Sindicato Estivadores Portuários Setúbal - STPSET, que lhe prestem serviço em conformidade com o previsto neste contrato.

Cláusula 2.a Área e local de trabalho

A atividade setorial portuária exercida pelos trabalhadores abrangidos pelo presente AE é desempenhada na zona portuária de Setúbal dentro dos limites das áreas portuárias de prestação de serviço público sob jurisdição da autoridade portuária, objeto de concessão, de licença ou de uso privativo de parcelas do domínio público, nas quais se realizem atividades de movimentação de cargas.

Cláusula 3.a Âmbito de prestação de trabalho

São considerados locais de trabalho e áreas funcionais dos trabalhadores abrangidos pelo presente AE: a bordo de navios, embarcações e outros engenhos, estruturas ou aparelhos flutuantes suscetíveis de serem utilizados como meios operacionais de carga e ou descarga de bens ou mercadorias ou transporte sobre água, os cais, terraplenos, armazéns, terminais, parques, operados pelas entidades empregadoras ou utilizadoras de mão-de-obra portuária, situados nas áreas a que se refere a cláusula anterior.

Cláusula 4.a Vigência

1-Este AE entra em vigor após a sua publicação nos termos da lei, e vigorará pelo prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, renovando-se sucessivamente por períodos de dois anos, sem prejuízo da observância de períodos diferentes de vigência que a lei imperativamente tenha fixado.

2-Excetua-se do disposto no número anterior a matéria relativa às cláusulas de expressão pecuniária, a qual pode ser revista anualmente.

Cláusula 5.a Denúncia e revisão

1-Este AE pode ser denunciado mediante comunicação escrita, para efeitos de revisão total ou parcial, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do seu período de vigência, sem prejuízo da observância do que a lei imperativamente estabelecer, não equivalendo a uma denúncia a apresentação de proposta ou propostas de revisão do mesmo, ainda que de conteúdo global.

2-Caso esta convenção coletiva de trabalho não tenha sido denunciada dentro do prazo referido no número anterior, a sua vigência considera-se automaticamente renovada por períodos sucessivos, em relação a cada um dos quais a denúncia poderá ser feita com a antecedência mínima fixada naquele mesmo número.

3-Se se verificarem os pressupostos processuais que possam implicar a eventual caducidade deste AE, as partes comprometem-se a estabelecer, por acordo e em período anterior a essa caducidade, o âmbito, a natureza e a prevalência das condições coletivas, até então vigentes, que devam subsistir para além da data em que aquela possa vir a verificar-se, seguindo-se o respetivo depósito e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

4-A(s) entidade(s) a quem seja dirigida uma proposta negocial de revisão, total, ou parcial, deste AE fica(m) obrigada(s) a responder, por escrito, no prazo de 30 a 60 dias, iniciando-se as respetivas negociações nos 15 dias subsequentes à receção da resposta.

5-No decurso de cada período de vigência podem as partes, por mútuo acordo, introduzir alterações ao teor da presente convenção coletiva de trabalho, independentemente do termo de cada período de vigência que esteja em curso, bem como proceder, nos termos da lei, à integração de lacunas de regulamentação ou à interpretação de dúvidas de aplicação, mediante deliberações da comissão paritária a que se refere a cláusula 102a.

CAPÍTULO II Âmbito profissional, categorias profissionais, exercício da atividade e qualificação

Cláusula 6.a Classificação

1-Para efeitos de aplicação deste AE, os trabalhadores são classificados e agrupados em:

a)Trabalhadores portuários com vínculo contratual de trabalho sem termo - os que à data anterior da entrada em vigor deste AE exercem a sua atividade no setor ao abrigo deste vínculo contratual, bem como outros que venham a adquirir esse vínculo;

b)Trabalhadores portuários admitidos em regime de contrato de trabalho a termo - os que iniciam o exercício da profissão ao abrigo deste vínculo contratual de trabalho de duração limitada;

c)Trabalhadores eventuais - todos os que, para satisfação de necessidades intermitentes de mão-de-obra, determinadas por flutuações da atividade de movimentação de cargas no porto durante dia/dias ou partes de dia/dias, sejam contratados por parte de empresa de trabalho portuário, ficando subordinados no exercício das suas tarefas à orientação e direção de trabalhadores portuários que desempenhem funções próprias da hierarquia da profissão, sem que constitua requisito profissional para aquele efeito a posse de qualquer especialização individualizada.

2-Os trabalhadores referidos no número anterior constituem o efetivo do porto.

Cláusula 7.a Âmbito profissional da atividade

1-A presente convenção aplica-se às relações de trabalho estabelecidas com os trabalhadores a que se refere o número 1 da cláusula anterior, contratados para o exercício das tarefas ou funções que integrem o âmbito de intervenção profissional previsto neste contrato para o trabalho portuário.

2-Para efeitos do número anterior, considera-se âmbito de atuação profissional dos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato, na zona portuária, ainda que explorada em regime de concessão ou licença, o trabalho prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas, compreendendo as atividades de estiva, desestiva, conferência, carga ou descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais.

3-As atividades indicadas no número anterior referem-se a cargas manifestadas ou a manifestar, importadas ou a exportar, em regime de baldeação, reexportação e trânsito, ainda que de tráfego costeiro, fluvial ou de cabotagem, e outras previstas e ou não excluídas por lei.

Cláusula 8.a Categorias profissionais e respetivo conteúdo funcional

1-As categorias profissionais dos trabalhadores portuários abrangidos por este AE são as de:

-Chefe de operações;

-Coordenador;

-Trabalhador portuário de base.

2-O conteúdo funcional de cada uma das categorias profissionais previstas no número anterior é definido e explicitado na cláusula 1.a do anexo I deste AE.

3-O exercício da categoria profissional de chefe de operações é desempenhado de modo transitório e de forma amovível, em regime de comissão de serviço, nos termos melhor definidos na cláusula 9.a do presente AE.

Cláusula 9.a Exercício das funções correspondentes à categoria de chefe de operações

1-O exercício das funções correspondentes à categoria profissional de chefe de operações, dada a sua especificidade e a especial relação de confiança que exige, será exercida em regime de comissão de serviço.

2-A nomeação para o exercício da categoria de chefe de operações é da competência da entidade empregadora, devendo o posto de trabalho inerente a tal categoria ser preenchido por trabalhador portuário que, à data da nomeação, preencha os seguintes requisitos cumulativos:

a)Já tenha contrato de trabalho portuário sem termo há pelo menos 3 anos;

b)Já tenha desempenhado, de forma seguida ou interpolada, pelo período equivalente a um ano, mesmo que ao abrigo do regime da mobilidade funcional, as funções correspondentes à categoria profissional de coordenador.

3-O exercício de funções em regime de comissão de serviço será precedido de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador, elaborado em consonância com as disposições legais e convencionais aplicáveis.

4-O chefe de operações é designado para o cargo, nos termos da presente cláusula, por um período de três anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos de três anos, se a entidade empregadora não se opuser à renovação com uma antecedência mínima de 8 dias relativamente ao termo do período em curso.

5-Não obstante o disposto no número anterior, tanto o trabalhador como a entidade empregadora poderão pôr termo à comissão de serviço, em qualquer momento, mediante aviso prévio por escrito enviado à outra parte com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a comissão tenha durado, respetivamente, até dois anos ou por período superior.

6-O trabalhador que se mantenha ao serviço da entidade empregadora a exercer a atividade que desempenhava antes da comissão de serviço, caso tal comissão tenha cessado por iniciativa da entidade empregadora que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, terá direito a indemnização pelos danos sofridos por tal cessação, correspondendo esses danos à diferença entre o valor que receberia até ao fim da comissão de serviço, caso esta não tivesse cessado e o valor que irá receber como trabalhador portuário, até ao final desse período.

7-Salvo acordo escrito em contrário entre a entidade empregadora e o trabalhador, a indemnização a que se refere o número anterior não será devida caso a comissão cesse por iniciativa da entidade empregadora nos primeiros seis meses do primeiro período de três anos de vigência da comissão de serviço.

8-A indemnização indicada no número 6 da presente cláusula também não será devida se o trabalhador, cessando a comissão de serviço, resolver o contrato ao abrigo do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 164.° do Código do Trabalho.

9-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são diretamente aplicáveis as normais legais em vigor relativas às formalidades, à cessação e efeitos da cessação da comissão de serviço, bem como à contagem de tempo de serviço.

Cláusula 10.a Exercício da atividade profissional pelos trabalhadores portuários de base

1-Todos os trabalhadores portuários de base abrangidos pelo presente AE estão disponíveis para o exercício da to

talidade das diversas tarefas e funções de movimentação de cargas integradas no âmbito de intervenção profissional definido no número 2 da cláusula 7.a, incluindo as funções especializadas de:

-Portaló;

-Operador de equipamentos de movimentação vertical;

-Operador de equipamentos de movimentação horizontal;

-Conferente.

2-O enunciado das funções especializadas está previsto no anexo I deste contrato.

3-As funções especializadas a que se refere a presente cláusula só podem ser exercidas por trabalhadores portuários que tenham obtido aprovação nos respetivos cursos de formação profissional.

4-A atribuição de capacidade para o exercício de funções especializadas, bem como o seu posterior exercício efetivo, não constitui função exclusiva, devendo o trabalhador estar disponível para o exercício das funções inerentes à sua categoria, conforme o disposto no número 1 desta cláusula.

CAPÍTULO III Admissão e contrato de trabalho

Cláusula 11a. Condições de acesso ao trabalho portuário no porto

São considerados requisitos indispensáveis para o acesso ao exercício da profissão de trabalhador portuário:

a)A escolaridade mínima obrigatória;

b)Ter 18 anos;

c)Possuir licença de condução de veículos automóveis ligeiros;

d)Fruir de comprovada condição física e perfil psíquico necessário para o exercício da profissão, nomeadamente através de aproveitamento em exames médicos, psicotécnico, psicomotor de admissão ou outros, realizados para o efeito.

Cláusula 12.a Período experimental

1-A matéria relativa ao período experimental será regida pela legislação geral do trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2-A admissão do trabalhador não implica a sua sujeição a período experimental na medida em que este já tenha sido contratado para prestação de trabalho portuário no porto em regime de prestação eventual de trabalho temporário durante, pelo menos, 180 dias seguidos nos 12 meses que precedam essa admissão.

Cláusula 13.a Admissão de mão-de-obra complementar por parte de empresa de trabalho portuário

Quando se verificar insuficiência persistente de trabalhadores para o exercício da atividade de movimentação de cargas portuárias, a empresa de trabalho portuário poderá contratar direta ou indirectamente os trabalhadores necessários ao seu reequilíbrio, sob o regime legal do contrato de trabalho a termo ou de trabalho eventual, ou com recurso a relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, nas condições que fixar, assente em critérios de ponderação e valoração de fatores que se prendam com a operacionalidade do porto, com as necessidades tecnicamente exigíveis de mão-de-obra profissionalmente apta para o efeito e com a racionalidade dos custos e encargos económicos, financeiros e sociais decorrentes dessa insuficiência, aos quais as disposições desta convenção colectiva serão aplicáveis supletivamente.

Cláusula 14.a Admissão para os quadros privativos das empresas que exerçam a atividade de movimentação de cargas

A admissão de trabalhadores para os quadros privativos das empresas que exerçam a atividade de movimentação de cargas rege-se pelo disposto na lei.

Cláusula 15.a Situação contratual

1-Com exceção dos trabalhadores contratados com recurso a relações contratuais celebradas com as empresas de trabalho temporário, os demais trabalhadores a que este instrumento de regulamentação coletiva se aplica estarão formalmente vinculados à respetiva entidade empregadora por contrato individual de trabalho.

2-As condições estipuladas nos contratos individuais de trabalho a que se refere o número anterior não podem ser inferiores às previstas na lei nem às estabelecidas nesta convenção coletiva de trabalho.

3-O contrato de trabalho, bem como as respetivas alterações, serão sempre reduzidos a escrito pela entidade empregadora e pelo trabalhador.

Cláusula 16.a Princípio do tratamento mais favorável

As disposições desta convenção só podem ser afastadas por contrato individual de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e daquelas não resulte o contrário.

CAPÍTULO IV Contratação, regimes de trabalho e afetação dos trabalhadores

Cláusula 17.a Contratação dos trabalhadores portuários

1-A contratação de trabalhadores portuários eventuais para prestação de trabalho é da competência exclusiva da empresa de trabalho portuário em atividade no porto de Setúbal.

2-Nos quadros da empresa de trabalho portuário só existirão as categorias profissionais de trabalhador portuário de base.

3-A cedência, por parte da empresa de trabalho portuário, de trabalhadores às empresas de estiva far-se-á em regime de colocação prioritária dos trabalhadores do efetivo do porto, profissionalmente aptos para o exercício efetivo das diversas tarefas e ou funções que integrem a atividade de movimentação de cargas.

4-Para efeito do que dispõe o número 1, compete à empresa de trabalho portuário a cedência dos trabalhadores às referidas empresas utilizadoras, sem prejuízo de colocação prioritária dos trabalhadores com contrato de trabalho sem termo profissionalmente aptos para o exercício efetivo das diversas tarefas e ou funções da atividade de movimentação de cargas.

Cláusula 18.a Contratação de mão-de-obra a título excecional

1-A celebração de contratos de trabalho a termo ou o recurso a trabalho eventual terão, por regra, caráter excecional e efetuar-se-ão em obediência ao disposto na cláusula 13.a

2-As disposições desta convenção são aplicáveis aos trabalhadores contratados a termo e aos trabalhadores eventuais na parte em que não excedam as disposições específicas destes contratos.

3-Serão permitidas requisições em regime de requisição prolongada à empresa de trabalho portuário de trabalhadores dos seus quadros que sejam titulares de contrato sem termo para afetação aos quadros privativos das empresas que exerçam a atividade de movimentação de cargas, em regra por períodos não superiores a um ano nem inferiores a seis meses.

4-Enquanto se mantiverem na situação prevista no número anterior, aplicam-se aos trabalhadores a que se refere o número anterior todas as disposições deste contrato que se referem aos trabalhadores dos quadros privativos das empresas que exercem a atividade de movimentação de cargas.

5-será objeto de regulamento específico da empresa de trabalho portuário.

Cláusula 19.a Regime de afetação ao exercício de funções - Acesso a cargos de hierarquia profissional

1-As empresas que exerçam a atividade de movimentação de cargas portuárias devem observar, na afetação de funções aos trabalhadores requisitados para o seu quadro, os requisitos exigíveis a estes em matéria de qualificação profissional, nomeadamente, entre outros e tanto quanto possível, a prova da frequência e aproveitamento por parte dos mesmos de cursos de formação profissional adequados e o grau da sua competência profissional comprovada.

2-As funções correspondentes à categoria de coordenador deverão ser assumidas por trabalhadores portuários de base dos quadros privativos das empresas que exerçam a atividade de movimentação de cargas ou, esgotadas que sejam as disponibilidades daquelas, por trabalhadores com contrato de trabalho sem termo, constantes das listagens de disponíveis para o exercício temporário de funções de coordenador das empresas de trabalho portuário.

Cláusula 20.a Atividade dos trabalhadores dos quadros privativos das empresas que exerçam a atividade de movimentação de cargas

1-Os trabalhadores dos quadros privativos de empresas que exerçam a atividade de movimentação de cargas exercerão prioritariamente as suas funções de acordo com o respetivo âmbito, em conformidade com o conteúdo funcional dos respetivos postos de trabalho e da respetiva categoria profissional.

2-O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.

3-O disposto no número anterior não pode implicar diminuição da retribuição, sendo que o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas.

Cláusula 21.a Atividade dos trabalhadores dos quadros da empresa de trabalho portuário

1-Os trabalhadores requisitados à empresa de trabalho portuário consideram-se exclusivamente contratados pelo período que seja objeto de requisição, sem prejuízo da sua afetação a outras eventuais prestações de trabalho que aceitem ou tenham de prestar nos termos do presente AE.

2-Os trabalhadores apresentar-se-ão no local que lhes foi previamente determinado para exercerem trabalho, ao serviço da empresa requisitante, de acordo com o respetivo âmbito e conteúdo funcional, conforme previsto na cláusula 8a.

3-Durante o período de trabalho respetivo, os trabalhadores dos quadros da empresa de trabalho portuário poderão ser deslocados pela empresa requisitante para outros navios e ou serviços.

4-Quando a empresa requisitante não utilizar os trabalhadores requisitados, estes deverão regressar ao local de colocação para, no caso de o quadro de trabalhadores da empresa de trabalho portuário se encontrar esgotado, serem novamente colocados nesse mesmo turno ou período pela empresa de trabalho portuário.

Cláusula 22.a Substituição temporária dos trabalhadores dos quadros privativos das empresas que exerçam a atividade de movimentação de cargas

1-Nos seus impedimentos temporários, os trabalhadores portuários dos quadros privativos das empresas que exerçam a atividade de movimentação de cargas poderão ser substituídos por outros trabalhadores do mesmo nível de qualificação ou, na falta destes, por trabalhadores da categoria imediatamente inferior.

2-Sempre que a empresa empregador não disponham de trabalhadores que reúnam as condições previstas neste AE para as substituições referidas no número anterior, deverão recorrer aos trabalhadores dos quadros de empresa de trabalho portuário, nos termos que forem definidos por esta.

3-A necessidade de recurso aos trabalhadores dos quadros de empresa de trabalho portuário, para os efeitos previstos no número anterior, será notificada à empresa de trabalho portuário com, pelo menos, 15 dias de antecedência quando se tratar de impedimento previsto ou previsível. Nos impedimentos que ocorram por motivos imprevistos ou imprevisíveis, a necessidade de recurso aos trabalhadores dos quadros de empresa de trabalho portuário será notificada logo que possível.

4-As substituições entendem-se sempre sem prejuízo da situação profissional do trabalhador substituído.

5-Os substitutos terão sempre direito, enquanto durar a substituição, ao tratamento mais favorável que couber ao trabalhador substituído.

Cláusula 23a. Requisição dos trabalhadores dos quadros de empresa de trabalho portuário

1-A cedência pela empresa de trabalho portuário de trabalhadores dos seus quadros será formalizada mediante requisição da entidade utilizadora, nos termos do presente AE e nas condições regulamentares aplicáveis.

2-As entidades utilizadoras deverão requisitar à empresa de trabalho portuário os trabalhadores de que careçam para reforçar as equipas de trabalho, quando não disponham nos seus quadros privativos de trabalhadores suficientes.

3-A requisição a que se referem os números anteriores pode ser efetuada para um determinado período de trabalho, pelo período de tempo necessário para substituir outros trabalhadores nos seus impedimentos e ainda nos termos do número 3 da cláusula 18a. deste contrato.e empresa (AE) obriga, por u

4-As entidades utilizadoras poderão recusar à empresa de trabalho portuário a cedência de qualquer trabalhador para o seu serviço, por razões devidamente fundamentadas.

5-O exercício temporário de funções de trabalhador classificado como quadro médio ou superior não confere a este o direito à titularidade de qualquer das categorias profissionais correspondentes a essas funções.

Cláusula 24a. Requisições em situações especiais

Não haverá qualquer limitação quanto a horário de requisição e quanto à devida comunicação aos trabalhadores nos casos de incêndio, água aberta, encalhe, abalroamento ou outras, bem como, quando solicitados, nos serviços destinados à satisfação de intervenções das entidades oficiais, nomeadamente em missões de fiscalização ou de controlo.

Cláusula 25a. Apresentação dos trabalhadores nos locais de trabalho

1-As entidades empregadoras indicarão aos trabalhadores o local de trabalho em que se devem apresentar, mediante a afixação de avisos ou por outras formas adequadas.

2-Quando não figurarem nos avisos a que se refere o número anterior ou na sua falta, os trabalhadores apresentar-se-ão nos locais habituais determinados pela entidade empregadora em cujo quadro estão integrados, neles permanecendo até que a entidade empregadora lhes comunique o local de trabalho ou os dispense.

3-Os trabalhadores apresentar-se-ão no local para que forem previamente designados, para realizarem o trabalho que lhes for indicado, às horas de início dos períodos de trabalho determinados, devidamente equipados, de modo a que a hora de início daqueles períodos corresponda à hora de início efetivo das respetivas operações.

4-Durante o período de trabalho respetivo, os trabalhadores poderão ser deslocados pela empresa de estiva para outros navios e ou serviços, sem prejuízo do disposto na cláusula 20a.

Cláusula 26a. Mapas e quadros de pessoal

As entidades empregadoras cumprirão, dentro dos prazos legais, as prescrições legais respeitantes à atividade social da empresa, nomeadamente quanto ao conteúdo dos mapas e quadros de pessoal da empresa, quanto à afixação dos mesmos nos locais de trabalho e quanto à sua remessa às entidades oficiais competentes.

CAPÍTULO V Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 27a. Direitos fundamentais dos trabalhadores

1-Aos trabalhadores são reconhecidos, de acordo com a lei, em especial, os seguintes direitos:

a)Direito ao trabalho;

b)Direito à ocupação profissional efetiva, sempre que existam oportunidades de trabalho, nos termos previstos neste AE;

c)Direito à prestação de trabalho em condições adequadas de segurança e saúde;

d)Direito à formação profissional e à promoção social e profissional;

e)Direito à retribuição que for devida como contrapartida do trabalho prestado e ou da sua disponibilidade para o prestar, nos termos previstos neste AE;

f)Direito à greve, em conformidade com a lei.

2-As entidades empregadoras terão a preocupação, sempre que possível, de procurar assegurar a repartição equitativa do trabalho existente, quer em função das necessidades do serviço, quer das aptidões e qualificações profissionais dos trabalhadores, quer da sua assiduidade, produtividade e disponibilidade regular para a prestação de trabalho, quer em função do seu vínculo contratual.

Cláusula 28a. Deveres da entidade empregadora

As entidades empregadoras ficam constituídas, entre outros deveres impostos pela legislação geral ou específica do setor e por normas convencionais, na obrigação de:

a)Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;

b)Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;

c)Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

d)Promover, nos termos da lei, a organização de cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento profissional, de forma a poder satisfazer as necessidades normais do serviço e a realizar a valorização profissional do trabalhador;

e)Observar todas as normas e determinações legais respeitantes aos trabalhadores, ao trabalho e ao local onde este é prestado e às condições de segurança e saúde, de forma a prevenir riscos e doenças profissionais, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e ou pela perda ou lesão de bens patrimoniais seus, desde que comprovadamente ocorridos no âmbito do trabalho e como resultantes do desempenho das suas funções;

f)Prestar, quando legitimamente solicitado, ao sindicato signatário e a entidades oficiais interessadas todas as informações e esclarecimentos necessários ou convenientes ao desenvolvimento normal das relações de trabalho;

g)Dispensar, nos termos do presente contrato, os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício das funções sindicais, devidamente comprovadas, sem prejuízo de qualquer direito, salvo o pagamento da retribuição correspondente aos dias de falta que excederem aqueles que devam ser pagos por força de disposições legais aplicáveis.

Cláusula 29.a Deveres dos trabalhadores

1-Os trabalhadores do contingente, sejam contratados sem termo, a termo ou em regime de trabalho temporário, ficam constituídos, entre outros deveres impostos pela legislação geral ou específica do setor e por normas convencionais, na obrigação de:

a)Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que, no âmbito do trabalho, se relacionem com a empresa;

b)Não divulgar informações de caráter confidencial referentes à organização, métodos de produção ou negócios da sua entidade empregadora, nem intervir por qualquer forma na livre concorrência entre as empresas;

c)Cumprir os horários estabelecidos com pontualidade e assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;

d)Não abandonar o trabalho ou ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico, salvo se manifestamente a não puder obter, caso em que deverá informar um representante legal da entidade empregadora que se encontre no local;

e)Manipular ou movimentar as mercadorias e utilizar os instrumentos de trabalho, mecânicos ou não, com os cuidados necessários para que não sofram danos;

f)Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

g)Abster-se de todo e qualquer ato de que possa resultar prejuízo ou desaparecimento das mercadorias ou de quaisquer bens situados nos locais ou zonas de trabalho;

h)Desempenhar as tarefas de que forem incumbidos de acordo com a sua categoria profissional e aptidões físicas, nos termos do presente contrato;

i)Participar, nos termos previstos neste AE, de forma ativa e interessada, na frequência dos cursos de formação profissional e nas ações de sensibilização na área de prevenção e segurança, sem prejuízo da retribuição;

j)Respeitar e fazer respeitar os regulamentos de higiene, segurança e disciplina do trabalho, nomeadamente utilizando devidamente o equipamento de uso individual ou coletivo que lhes for distribuído.

2-Os trabalhadores cumprirão os regulamentos legalmente adotados pelas entidades empregadoras, desde que não colidam com a lei aplicável, nem com o disposto neste AE.

3-É também dever específico do trabalhador que se encontre no exercício de cargo hierárquico funcional participar, por escrito, à empresa de estiva, no prazo de dois dias úteis, as ocorrências suscetíveis de constituir infração disciplinar em relação aos trabalhadores que se encontrem sob as suas ordens.

Cláusula 30.a Garantias dos trabalhadores

Não é permitido à entidade empregadora:

a)Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b)Diminuir a retribuição ou baixar a categoria do trabalhador, sem o seu expresso acordo escrito, salvo quando, nos termos do presente AE, aquele retomar as suas funções anteriores depois de ter substituído temporariamente outro de categoria profissional superior ou, se for o caso, regressar aos quadros da empresa de trabalho portuário;

c)Atuar, por qualquer modo, em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO VI Organização geral do trabalho

Cláusula 31.a Organização, direção e execução do trabalho

1-Compete às empresas de estiva e seus representantes hierárquicos da profissão, designados para o efeito, a organização, planificação e orientação do trabalho, incluindo a determinação dos trabalhadores de que necessitam para a realização das correspondentes operações portuárias, devendo, para o efeito, tomar como referência a natureza das mercadorias, o equipamento a utilizar e o tipo de serviços a realizar.

2-No exercício da competência referida no número ante

rior, as empresas de estiva deverão observar as prescrições legais e regulamentares aplicáveis no âmbito das exigências de segurança, de higiene e de saúde no trabalho.

Cláusula 32.a Novos métodos de trabalho

1-Poderá ser implementada a aplicação de novos equipamentos, sistemas ou métodos de trabalho desde que da sua utilização não resulte qualquer infração das regras de segurança aplicáveis.

2-Para efeitos do que dispõe o número anterior, aos trabalhadores será proporcionada a adequada formação profissional.

3-Quando a implementação suscite dúvidas relativamente ao cumprimento das regras de segurança no trabalho deverá, de imediato, submeter-se a sua apreciação à comissão prevista na cláusula 102.a deste AE.

Cláusula 33.a Disponibilidades dos trabalhadores

1-Todos os trabalhadores estarão disponíveis para a execução de qualquer tipo de operação portuária e para a sua plena utilização durante todo o período de trabalho para que forem contratados.

2-Em obediência ao princípio da gestão livre e racional de meios humanos, as empresas de estiva poderão, dentro de cada turno ou período de trabalho, deslocar quaisquer dos trabalhadores ao seu serviço no mesmo navio ou para outros navios ou serviços, exercendo as mesmas funções ou outras que lhe sejam determinadas, sempre sem prejuízo da observância das mais elementares regras de segurança.

3-Os trabalhadores contratados nos termos do número 1 não podem recusar-se a prestar o seu trabalho durante todo o período da sua contratação, em estreita observância das instruções fixadas pela empresa na qual se encontram ao serviço, sob pena de procedimento disciplinar.

Cláusula 34.a Afetação de trabalhadores

1-A afetação de trabalhadores ao trabalho a ser executado será determinada pela respetiva empresa de estiva através da hierarquia da profissão de trabalhador portuário.

2-O número de trabalhadores a afetar às operações ou serviços será definido pela empresa de estiva tendo em atenção os seguintes fatores:

a)As necessidades técnicas da operação;

b)A natureza das mercadorias;

c)O equipamento a utilizar;

d)O tipo de serviço a prestar;

e)A rentabilidade pretendida;

f)As aptidões pessoais dos trabalhadores e as respetivas qualificações profissionais;

g)As prescrições de prevenção e segurança aplicáveis.

3-No decurso da operação e ou serviço, o número de trabalhadores que lhes estão afetos pode ser aumentado ou reduzido em função da evolução do próprio serviço ou da necessidade de organização do trabalho.

Cláusula 35.a Tempo de trabalho

1-Considera-se «tempo de trabalho» qualquer período durante o qual o trabalhador está a exercer a atividade ou permanece adstrito à realização da sua prestação.

2-Para efeitos do número anterior, consideram-se tempos de trabalho os seguintes:

a)Turnos ou períodos normais de trabalho;

b)Antecipação/repetição de turnos;

c)Horas de refeição quando ao serviço da entidade empregadora;

d)Períodos de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriados.

3-Consideram-se também compreendidos no tempo de trabalho as interrupções e os intervalos previstos nos termos da lei.

Cláusula 36.a Período normal de trabalho

O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se, respetivamente, período normal diário de trabalho e período normal semanal de trabalho.

Cláusula 37.a Horário de utilização e funcionamento do porto de Setúbal

1-O porto de Setúbal pode funcionar vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

2-Os serviços portuários funcionarão de modo que possa ser prestado um serviço regular e contínuo.

Cláusula 38.a Trabalho diário

1-A duração do trabalho diário é a estabelecida neste AE, tendo a duração máxima de 8 horas, em conformidade com os tempos de trabalho nele fixados, sendo o limite máximo semanal de 40 horas.

2-A prestação de trabalho pode ser organizado em regime de turnos rotativos.

3-Quando a organização do trabalho for feita em regime de turnos, os mesmos serão rotativos, num de dois regimes, um de laboração contínua, sendo de seis horas a duração do respectivo período normal de trabalho diário, ou sem laboração contínua, caso em que a duração do respectivo período normal de trabalho diário será de oito ou de sete horas.

4-As empresas de estiva podem estabelecer com os seus trabalhadores regimes de trabalho diário diferentes do previsto no número anterior.

4-É considerado trabalho normal o prestado no turno ou período a que o trabalhador estiver afecto.

5-Havendo rendição, os trabalhadores devem assegurar a efectiva transferência do trabalho, independentemente dos horários normais fixados neste AE, bem como a não interrupção do trabalho, quando tal lhes seja determinado.

6-Se forem alteradas as condições e as situações da prestação dos serviços que enformam o presente AE, poderá também ser alterada a organização do trabalho.

Cláusula 39.a Turnos

1-A afectação de trabalhadores a turnos será determinada pela respectiva entidade empregadora.

2-Quando os turnos sejam de laboração contínua, são considerados turnos de trabalho os seguintes:

a)1.° turno - das 1 às 7 horas;

b)2.° turno - das 7 às 13 horas;

c)3.° turno - das 13 às 19 horas;

d)4.° turno - das 19 às 1 horas.

3-Quando os turnos não sejam de laboração contínua, são considerados turnos de trabalho os seguintes:

a)1.° turno - das 8 às 17 horas;

b)2.° turno - das 17 à 1 hora;

c)3.° turno - da 1 hora às 8 horas.

4-O trabalho por turnos será prestado de segunda-feira a domingo.

Cláusula 40.a Horas de refeição

1-Os trabalhadores não afectos ao regime de turnos e que prestem oito horas de trabalho diário terão direito ao tempo necessário para tomar uma refeição, sendo este, em princípio, de sessenta minutos.

2-Na eventual situação de necessidade de repetição consecutiva de algum turno, as entidades empregadoras facultarão aos trabalhadores o tempo necessário para que estes, sem que deixe de ser assegurada a continuidade do serviço, possam tomar uma refeição ligeira.

3-Quando os turnos não sejam de laboração contínua, o período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

4-Quando os turnos não sejam de laboração contínua, e havendo prosseguimento do trabalho sem interrupção nas horas de refeição, as entidades empregadoras facultarão aos trabalhadores o tempo necessário para tomar uma refeição, desde que a sua duração não seja inferior a 30 minutos.

Cláusula 41.a Organização do trabalho por turnos

1-A afetação de trabalhadores aos turnos será determinada pela respetiva entidade empregadora, devendo, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.

2-Na afetação a que se refere o número anterior será tomada em consideração a idade dos trabalhadores e também os trabalhadores mais idosos ou diminuídos em consequência de acidentes de trabalho por forma que sejam distribuídos proporcionalmente por cada turno.

3-O trabalhador só poderá mudar de turno após o dia de descanso semanal.

4-Quando o trabalhador regressa de um período de ausência, qualquer que seja o motivo desta, retomará o turno que lhe competiria se a ausência não se tivesse verificado.

5-São permitidas as trocas de turno entre trabalhadores de mesma categoria profissional desde que previamente acor-dadas entre os interessados e comunicadas com antecedência aos serviços competentes, exceto as que impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos.

6-O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.

Cláusula 42.a Antecipações e repetições de turno

1-Considera-se «antecipação de turno» o trabalho suplementar prestado num turno por trabalhadores afetos ao turno seguinte.

2-Considera-se «repetição de turno» o trabalho suplementar prestado por trabalhadores afetos ao turno anterior.

3-Por via de regra, nenhum trabalhador, no mesmo dia, conforme a duração do trabalho diário definido na cláusula 38.a, poderá prestar mais de uma antecipação ou repetição de turno.

Cláusula 43.a Isenção do horário de trabalho

1-Por acordo escrito, os trabalhadores podem celebrar acordos de isenção de horário de trabalho com as respetivas entidades empregadoras/utilizadores quando as circunstâncias o justifiquem.

2-Na falta de acordo sobre regime diferente, presume-se que as isenções acordadas nos termos do número anterior significam a não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.

3-A isenção de horário de trabalho pode cessar por decisão da respectiva entidade empregadora, caso em que cessa igualmente a prestação de trabalho sob aquele regime, e o complemento remunerátório específico pela organização do horario em modo de isenção.

4-A isenção de horário não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.

Cláusula 44.a Trabalho em situações especiais

1-Consideram-se «especiais» as condições de trabalho em situação de incêndio, água aberta, encalhe, abalroamento ou qualquer outra situação de perigo iminente para os navios ou para a carga.

2-A prestação do trabalho nas situações especiais referidas no número anterior será livremente organizada pela empresa em observância, na medida do possível, do cumprimento das

disposições contidas no presente AE, nomeadamente quanto à utilização prioritária dos trabalhadores do efetivo abrangidos ou não por regime de isenção de horário de trabalho.

Cláusula 45.a Trabalho ao largo

1-As horas de início e final do trabalho ao largo serão consideradas relativamente à hora de chegada e saída do navio em que os trabalhadores prestem serviço.

2-As refeições, no decurso da execução de trabalho ao largo, terão lugar a bordo do navio.

3-Nas situações de acréscimo do tempo de trabalho, a empresa obriga-se, em alternativa, a proporcionar transporte aos trabalhadores para que possam tomar a refeição em terra.

Cláusula 46.a Trabalho suplementar

1-Considera-se «trabalho suplementar» o prestado:

a)Nas horas das refeições;

b)Em dia de descanso ou em feriado;

c)Em antecipação ou repetição de turno nas condições previstas na cláusula 42.a;

d)Quando exceder os 21 turnos/períodos mensais.

2-Para efeitos do que dispõe o número anterior, as entidades empregadores darão prioridade na colocação de trabalho suplementar aos trabalhadores portuários inscritos no setor em data anterior à da publicação do Decreto-Lei n.° 280/93, de 13 de agosto, assente na valoração da sua carreira profissional e na experiência acumulada, proporcionando-lhes melhores contributos para a sua carreira contributiva, reunidos que se encontrem os requisitos de aptidão e qualificação para o exercício efetivo do trabalho a realizar.

3-A organização do trabalho suplementar incumbe à entidade empregadora.

Cláusula 47.a Limites de duração do trabalho suplementar

1-A prestação do trabalho suplementar só pode ser feita até ao limite máximo de 250 horas anuais.

2-Para o limite máximo referido no número anterior não são contabilizadas as horas de trabalho suplementar prestadas em dia de descanso obrigatório, dia de descanso complementar e feriados, tendo em atenção que o funcionamento do porto está vocacionado para todos os dias da semana, sem prejuízo de ser necessário recorrer ao trabalho nesses dias de forma excepcional para dar resposta a solicitações pontuais dos utentes do porto. A remuneração dada é a legalmente devida nessas condições; no entanto, a extensão do limite para esses dias impediria a capacidade de resposta do porto às suas solicitações numa base de 365 dias por ano.

3-O limite referido no número 1 não é aplicável aos trabalhadores de empresas de operação portuária e de trabalho portuário abrangidos pelo regime de transição previsto nos artigos 11.° a 15.° do Decreto-Lei n.° 280/93, de 13 de agosto.

Cláusula 48.a Disponibilidade para prestar trabalho suplementar

1-Sempre que a entidade empregadora o solicite, o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

2-O trabalho suplementar previsto no número anterior abrangerá obrigatoriamente o que deva ser prestado em dias úteis, em dia de descanso semanal, e em feriados.

3-Desde que avisem os serviços competentes até às 14 horas do dia útil anterior, poderão os trabalhadores solicitar a não afetação a trabalho suplementar, cuja inaceitação por parte das entidades empregadoras decorrerá do caráter insuprível da respetiva necessidade de prestação do trabalho.

Cláusula 49.a Comunicação do trabalho suplementar

1-A comunicação do trabalho suplementar incumbirá às entidades empregadoras, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2-A comunicação para trabalho suplementar será feita até duas horas antes da necessidade de prestar trabalho suplementar ou até uma hora caso se verifique um motivo atendível.

3-A comunicação do trabalho suplementar será feita exclusivamente aos trabalhadores necessários à execução da operação ou serviço.

4-Uma vez comunicado o trabalho suplementar, não poderá ser recusada a sua prestação nem retirado o pagamento correspondente.

Cláusula 50.a Condições de prestação de trabalho suplementar

Nas operações em que o trabalho tenha de ser contínuo, nomeadamente nos navios de granéis líquidos, roll-on/roll-off, lash, abastecimento de plataformas petrolíferas, paquetes, navios de correio e gado vivo, os trabalhadores não poderão recusar a prestação de trabalho suplementar nas horas de refeição.

Cláusula 51.a Descanso compensatório devido pela prestação de trabalho suplementar

1-Os trabalhadores que prestarem trabalho suplementar entre as 0 e as 8 horas só retomarão o trabalho depois de gozarem uma folga de, pelo menos, 24 horas consecutivas.

2-Coincidindo a folga a que se refere o número anterior com sábados, domingos ou feriados, o descanso será gozado em dia útil a ser acordado entre o trabalhador e a entidade empregadora/utilizadora.

3-O trabalho suplementar prestado aos domingos em qualquer dos períodos compreendidos entre as 8 e as 24 horas dará direito a uma folga a gozar num dos três primeiros dias úteis seguintes.

4-Sempre que se verifique a acumulação de folgas a que se referem os números 1 e 3, estas serão gozadas de acordo com as disponibilidades indicadas pela entidade empregadora.

5-As folgas consignadas no presente AE, a que têm direito os trabalhadores quando desempenharem funções correspondentes a categorias profissionais de remuneração superior à categoria em que estejam classificados, serão retribuídas de acordo com a tabela aplicável a esta remuneração superior à categoria correspondente.

6-Quando o direito ao descanso compensatório resultar da prestação de trabalho suplementar em dia útil ou em dia feriado, o gozo do mesmo pode, por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora/utilizadora, ser substituído por trabalho remunerado com um acréscimo de 100 % na respetiva retribuição normal.

7-O disposto no número 1 desta cláusula é aplicável nos dias úteis enquanto não entrar em funcionamento o 3.° turno.

Cláusula 52.a Descanso semanal e complementar

1-Nos horários que sejam organizados por forma a preverem prestação de trabalho em todos os sete dias da semana, o descanso semanal será organizado para que coincida pelo menos com quinze domingos por ano, incluindo, para esse efeito, os domingos que ocorram nos períodos de férias, dos quais cinco desses domingos deverão combinar, preferencialmente, com o descanso ao sábado, excluindo-se os sábados compreendidos nas férias.

2-Os dias de descanso semanal serão gozados em dias completos, preferencialmente consecutivos, sendo o 1.° dia considerado de descanso complementar e o 2.° obrigatório.

CAPÍTULO VII Feriados, férias, faltas, licença sem retribuição e impedimento prolongado

SECÇÃO I Feriados

Cláusula 53.a Feriados obrigatórios e facultativos

1-São considerados «dias feriados» os que a lei consagra ou os que venha a determinar como tal em legislação específica.

2-Os trabalhadores têm direito ao dia de Terça-Feira de Carnaval e ao feriado municipal.

SECÇÃO II Férias

Cláusula 54.a Princípio geral

1-Todos os trabalhadores portuários têm direito a gozar férias retribuídas em virtude do trabalho prestado em cada ano civil.

2-O direito a férias vence-se em 1 de janeiro do ano civil subsequente.

3-O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que com o consentimento do trabalhador, salvos nos casos expressamente previstos na lei.

4-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores abrangidos pelo presente AE terão direito a gozar, em cada ano civil, sem prejuízo da retribuição, um período mínimo de férias correspondente a 22 dias úteis.

5-No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, com o limite de 20 dias úteis, a gozar nos termos previstos no Código do Trabalho.

Cláusula 55.a Férias complementares

1-A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

a)Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;

b)Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;

c)Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.

2-Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as licenças em situação de risco clínico durante a gravidez; por interrupção de gravidez; parental, em qualquer das modalidades; por adopção; e parental complementar em qualquer das modalidades.

Cláusula 56.a Regime de férias

Às matérias respeitantes à duração, marcação, planeamento e alteração de férias, bem como aos efeitos e ou direitos em casos de suspensão e cessação de contrato, e todas as demais matérias sobre férias contempladas no Código do Trabalho, aplica-se o disposto neste código e na legislação que lhe suceda.

SECÇÃO III Faltas

Cláusula 57.a Noção de falta

1-«Falta» é a ausência do trabalhador durante o período de trabalho a que está obrigado.

2-As ausências inferiores a um período de trabalho são adicionadas para determinação da falta.

3-Para efeitos do regime de faltas aplicam-se as disposições da lei geral.

SECÇÃO IV Licenças

Cláusula 58a. Licença sem retribuição

1-A pedido do trabalhador, as entidades empregadoras poderão conceder licenças sem retribuição.

2-A concessão da licença e seus efeitos são regulados pela lei geral.

SECÇÃO V Impedimentos

Cláusula 59a. Impedimento prolongado ao trabalho

O regime a aplicar em caso de impedimento temporário por facto que não seja imputável ao trabalhador bem como a consequente suspensão do contrato serão os previstos na lei geral.

CAPÍTULO VIII Retribuição do trabalho

Cláusula 60a. Conceito de retribuição

1-Considera-se «retribuição» a prestação que, nos termos da lei, deste AE, do contrato individual de trabalho e das normas que o regem, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.

2-A retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.

3-A retribuição pode ser constituída por uma parte certa e outra variável.

4-Presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade empregadora paga ao trabalhador.

5-Não constituem retribuição as gratificações ou prestações extraordinárias previstas no capítulo IX.

Cláusula 61a. Local, formas e data de pagamento

1-O pagamento da retribuição aos trabalhadores, qualquer que seja a sua categoria, deve ser feito até ao último dia útil do mês a que respeita.

2-O pagamento da remuneração devida por trabalho suplementar será efetuado nos termos do número 1, embora reportado ao trabalho prestado do dia 16 do mês anterior até ao dia 15 desse mês, sem prejuízo da empresa poder a qualquer momento alterar o esquema de processamento.

3-Do recibo de pagamento da retribuição, de que será entregue cópia ao trabalhador, constarão o nome completo, número de beneficiário da segurança social, número de contribuinte, categoria profissional, período a que a retribuição corresponde, diversificação e discriminação das modalidades e importâncias do trabalho suplementar, subsídios e todos os descontos e deduções, incluída a quota sindical, com a indicação dos montantes ilíquidos e líquidos.

4-A empresa empregadora enviará mensalmente ao sindicato listagem donde constem os valores ilíquidos retribuídos aos trabalhadores sindicalizados, discriminando o montante retido a título de quotização sindical.

5-O pagamento das retribuições poderá ser efetuado por meio de cheque, depósito bancário ou transferência bancária.

6-A retribuição, bem como quaisquer outras prestações, compensações ou indemnizações devidas pela empresa empregadora por força da cessação do contrato de trabalho, serão pagas até ao final do mês seguinte ao da referida cessação.

Cláusula 62a. Retribuição do trabalho suplementar

1-O trabalho suplementar prestado é remunerado nos termos da tabela constante do anexo II.

2-Para efeitos de retribuição como trabalho suplementar, considera-se o trabalho prestado entre as 0 e as 24 horas de dia de descanso obrigatório e ou complementar e o prestado entre as 0 e as 24 horas de dia feriado.

3-O trabalho prestado nos termos do número anterior é remunerado em conformidade com a tabela constante do anexo II e pelos períodos para que o trabalhador tiver sido contratado.

4-O disposto nesta cláusula é igualmente aplicável aos trabalhadores que não prestarem trabalho em regime de turnos.

Cláusula 63a. Retribuição por isenção de horário de trabalho

1-O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição específica acordada entre o trabalhador e a entidade empregadora.

2-O subsídio de isenção de horário de trabalho incidirá sobre a remuneração base mensal da respetiva categoria, acrescida das diuturnidades.

3-As situações de impedimento por acidente de trabalho ou dispensa remunerada, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, são consideradas para efeitos de atribuição de subsídios e de IHT.

Cláusula 64a. Período e vigência

1-A vigência de cada acordo de isenção de horário de trabalho (IHT) corresponderá exclusivamente ao ano civil.

2-A isenção apenas poderá ser rescindida no fim de cada ano civil, com aviso prévio de 30 dias, podendo, contudo, durante a vigência de cada período, ser revogada por acordo das partes em qualquer altura.

3-A empresa poderá em qualquer momento denunciar o acordo de IHT, excluindo o trabalhador desse regime.

4-As situações previstas nos números 2 e 3 fazem cessar o correspondente regime específico de prestação e remuneração.

Cláusula 65a. Diuturnidades

1-Todos os trabalhadores que desenvolvam a sua atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, que venham a ser abrangidos por este AE, têm direito a uma diuturnidade no valor constante do anexo II, por cada quatro anos de antiguidade, contados a partir da data do início da aplicação deste AE, até ao limite de seis diuturnidades.

2-As diuturnidades integram, para todos os efeitos, a retribuição mensal.

Cláusula 66a. Subsídio de turno e por trabalho noturno

1-Todos os trabalhadores com contrato sem termo e a termo terão direito a receber em cada mês, a título de retribuição por trabalho noturno e por trabalho em turnos, um subsídio único, fixada no anexo II.

2-O subsídio a que se refere o número anterior integra o conceito de retribuição para todos os efeitos.

3-O subsídio a que se refere o número 1 não é devido aos trabalhadores contratados em regime de trabalho eventual nos termos da cláusula 13a. deste AE.T CAPÍTULO I Âmbito, área, locais de trabalho,

Cláusula 67a. Retribuição do período de férias e subsídio de férias

1-Os trabalhadores têm direito anualmente a um subsídio de férias correspondente à retribuição do respetivo período.

2-A retribuição a que se refere o número anterior integrará a remuneração base mensal correspondente e, se devido, as diuturnidades, o valor do subsídio de turno e por trabalho noturno, bem como o subsídio previsto na cláusula 63a.

3-A retribuição correspondente ao período de férias e subsídio de férias dos trabalhadores contratados sem termo e a termo deverá ser pago imediatamente antes do início das férias, ou de cada um dos períodos se forem gozadas fracionadamente, salvo se o contrário for acordado entre a entidade empregadora e o trabalhador.

Cláusula 68a. Subsídio de Natal

1-Os trabalhadores contratados sem termo e a termo têm direito a receber, no fim de cada ano civil, um subsídio de Natal correspondente à respetiva retribuição, cujo pagamento tem de ser feito até ao dia 15 de dezembro do respetivo ano.

2-No ano de admissão do trabalhador, o quantitativo do subsídio de Natal será proporcional ao tempo de serviço que o trabalhador complete até 31 de dezembro.

3-Cessando o contrato de trabalho, a entidade empregadora pagará ao trabalhador o subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no próprio ano de cessação.

4-Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da Lei do Serviço Militar, receberá um subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado naquele ano.

5-No caso de o subsídio ser devido antes da data prevista no número 1 desta cláusula, o pagamento será efetuado aquando da cessação ou suspensão do respetivo contrato de trabalho.

6-A retribuição a que se refere o número 1 será calculada nos termos do número 2 da cláusula anterior.

Cláusula 69a. Subsídio por situações especiais

1-As operações em condições de trabalho descritas na cláusula 44a., número 1, darão lugar à atribuição de um subsídio de 100 %, independentemente do dia da semana, e unicamente nos períodos de trabalho em que a situação ocorrer.

2-O subsídio previsto no número anterior é exclusivamente atribuído aos trabalhadores que, efetivamente, prestem o seu trabalho no local afetado pela ocorrência de qualquer das situações descritas.

3-O subsídio referido no número 1 desta cláusula apenas será devido quando os factos que o originam sejam comprovados pelo relatório da empresa de peritagem afeta ao serviço por conta do armador.

Cláusula 70a. Subsídio de alimentação

Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito a um subsídio de alimentação de valor correspondente ao previsto e fixado nos termos definidos no anexo II.

CAPÍTULO IX Das gratificações e prestações extraordinárias por resultados da empresa ou desempenho do trabalhador

Cláusula 71a. Gratificações ou prestações extraordinárias

1-As entidades empregadoras podem conceder aos trabalhadores gratificações ou prestações extraordinárias, como recompensa ou prémio em virtude do desempenho ou mérito profissionais do trabalhador.

2-A empresa de trabalho portuário concederá ainda gratificações ou prestações extraordinárias aos seus trabalhadores, periódicas ou não, sempre que receber indicação para o efeito por parte das empresas requisitantes, como prémio ou recompensa pela avaliação favorável ou especial satisfação que a empresa revele acerca da prestação do trabalhador utilizado num determinado serviço ou conjunto de serviços, e pelo montante que forem especificados.

3-As gratificações ou prestações a que se referem os números anteriores não são de pagamento antecipadamente garantido, podendo ser livremente concedidas, ou não, pelas entidades empregadoras no valor e no momento que entenderem e sem necessidade de especial procedimento, devendo explicar ao trabalhador a respetiva justificação.

CAPÍTULO X Do poder disciplinar e do respetivo processo

Cláusula 72.a Infração disciplinar

Constitui infração disciplinar a violação culposa, por parte do trabalhador, de deveres emergentes da relação contratual de trabalho.

Cláusula 73.a Sanções disciplinares

Nas relações jurídico-laborais entre a empresa de trabalho portuário e as empresas que exercem a atividade de movimentação de cargas e os trabalhadores portuários, são aplicáveis as seguintes sanções:

a)Repreensão oral;

b)Repreensão registada;

c)Sanção pecuniária;

d)Perda de dias de férias;

e)Suspensão da prestação de trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;

f)Despedimento sem indemnização ou compensação.

Cláusula 74.a Resposta à nota de culpa

O trabalhador dispõe de 20 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.

Cláusula 75.a Competência para o exercício do poder disciplinar

O exercício do poder disciplinar sobre os trabalhadores portuários é da competência da respetiva entidade empregadora, sendo-lhe aplicável os princípios da lei geral.

CAPÍTULO XI Direitos sociais

Cláusula 76.a Segurança Social e contribuições

1-As entidades empregadoras e os trabalhadores abrangidos por este AE contribuirão obrigatoriamente para as instituições de Segurança Social respetivas.

2-As contribuições incidirão, nos termos da lei, sobre as formas de retribuição e com base nas taxas igualmente previstas na lei.

Cláusula 77.a Crédito por morte do trabalhador

1-Por morte do trabalhador todos os créditos patrimoniais emergentes do seu contrato de trabalho e bem assim da sua cessação reverterão a favor dos seus herdeiros.

2-Além de outros eventualmente exigíveis, aos herdeiros do trabalhador serão pagas as partes proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado pelo trabalhador no ano em que ocorra a sua morte.

CAPÍTULO XII Seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais

Cláusula 78.a Caracterização

1-É «acidente de trabalho» aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou morte.

a)Entende-se por «local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo da empresa de estiva.

b)Sendo considerado tempo de trabalho, além do período normal de trabalho, o que precede o seu início em atos de preparação ou com ele relacionados e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

2-Considera-se também nos termos previstos na Lei n.° 98/2009, de 4 de setembro, como acidente de trabalho, o que ocorra:

a)Nos intervalos de descanso e antes ou depois dos períodos de trabalho, enquanto os trabalhadores permaneçam nos locais de trabalho e disponíveis para trabalhar, em instalações das entidades empregadoras ou do porto;

b)No trajeto normal que os trabalhadores têm de percorrer na deslocação do seu domicílio às instalações da entidade empregadora e ou para o local de trabalho ou no regresso, na deslocação entre os locais de trabalho e instalações sociais e de apoio da empresa, ainda que fora dos locais previstos neste contrato;

c)No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representantes dos trabalhadores ou quando em frequência de ações de formação profissional;

d)No local de pagamento da retribuição ou onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para o efeito;

e)Entre o local de trabalho e o local de refeição;

f)Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela empresa de estiva ou por esta consentidos.

Cláusula 79.a Responsabilidades

1-As entidades empregadoras, mediante contrato de seguro, assegurarão aos trabalhadores a retribuição líquida por inteiro nos casos de incapacidade permanente, total ou parcial, bem como em caso de incapacidade temporária absoluta, que resultem de acidente de trabalho.

2-As indemnizações por acidentes de trabalho e doenças profissionais serão suportadas, nos termos deste AE e da lei, pela companhia de seguros para a qual as entidades empregadoras tenham transferido a sua responsabilidade e, complementarmente, por estas, na eventual falta ou insuficiência da cobertura do seguro.

3-A participação dos danos a que se refere o número anterior será efetuada, no decurso do período de trabalho, à respetiva entidade empregadora pelo responsável pelas operações.

4-O trabalhador a quem for atribuída pensão vitalícia, por incapacidade permanente parcial, receberá o respetivo montante independentemente da retribuição a que tiver direito pelo exercício da profissão.

5-O montante segurável por trabalhador deverá corresponder à retribuição total líquida que receberia se estivesse a trabalhar, sendo tomados em consideração, para determinação da mesma, a remuneração base mensal, a média das remunerações auferidas pela prestação de trabalho suplementar nos últimos 12 meses e, quando existirem, o subsídio de turno, o subsídio de requisição prolongada, o subsídio de antiguidade, as diuturnidades e o subsídio de isenção de horário de trabalho.

6-Sempre que entre em vigor nova tabela salarial, a entidade empregadora garantirá aos trabalhadores acidentados o pagamento da diferença que se verifique entre a retribuição de base líquida que vigorava e a que tiver passado a vigorar na pendência da situação de baixa pelo seguro.

7-Os trabalhadores obrigam-se a entregar à entidade empregadora as prestações que, a título de férias, subsídios de férias e de Natal, receberem das entidades responsáveis nas situações de incapacidade para o trabalho desde que tenham já recebido essas importâncias por inteiro ou na proporciona¬lidade que lhes couber.

8-Para efeitos de cálculo das prestações por morte do trabalhador, o montante respeitante às respetivas férias e aos subsídios de férias e de Natal terá por base a média das retribuições globais por ele auferidas nos 12 meses anteriores ao falecimento.

Cláusula 80.a Igualdade de condições

Os trabalhadores beneficiarão das mesmas condições de seguro quer integrem quadros permanentes de empresa que exerça a atividade de movimentação de cargas ou façam parte do contingente de mão-de-obra a cargo de empresa de trabalho portuário.

Cláusula 81.a Doenças profissionais

1-São consideradas «doenças profissionais» as que constam de listas oficiais e as que vierem a ser nelas incluídas.

2-A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais é assumida pela Segurança Social, nos termos da lei.

Cláusula 82.a Seguro de viagem

1-Quando o trabalhador se deslocar em serviço da empresa de estiva para além do âmbito geográfico normal da sua atividade, será segurado por aquela em relação aos riscos de acidentes pessoais.

2-Ocorrendo acidentes com o veículo próprio do trabalhador ao serviço da empresa de estiva que determinem perda de bónus de prémio de seguro, aquela será responsável pela respetiva compensação.

CAPÍTULO XIII Medicina, higiene e segurança no trabalho

Cláusula 83.a Medicina no trabalho

A entidade empregadora dos trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho é obrigada a assegurar serviços de medicina do trabalho nos termos da lei.

Cláusula 84.a Higiene e estruturas de apoio aos trabalhadores nos locais de trabalho

1-Compete à entidade empregadora/utilizadora de mão-de-obra portuária prover, na área portuária abrangida por este AE, pela existência e boa manutenção de instalações destinadas a proporcionar aos trabalhadores condições adequadas de higiene e bem-estar, tais como instalações sanitárias, balneários, vestiários e bebedouros de água potável nos locais de trabalho.

2-Igualmente compete à empresa empregadora criar as melhores condições de higiene e saúde nas instalações e locais de trabalho, promovendo a necessária vigilância, conservação, desinfeção e limpeza das mesmas.

3-A entidade empregadora assegura aos trabalhadores uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.

Cláusula 85.a Segurança no trabalho

1-Os trabalhadores têm direito a exercer a sua atividade em condições técnicas, ambientais e de conceção e organi

zação do trabalho que não envolvam riscos para a sua saúde e integridade física, nomeadamente no que respeita à comprovada existência de adequadas condições de segurança dos meios e equipamentos de execução do trabalho.

2-Relativamente ao disposto no número anterior, é dever exigível e indeclinável da entidade empregadora/utilizadora o cumprimento rigoroso das prescrições legais e regulamentares respetivas, bem como de recomendações ou diretivas que nesse domínio provenham de quaisquer entidades nacionais ou internacionais competentes para o efeito.

Cláusula 86.a Equipamentos individuais e coletivos

1-Constitui obrigação da entidade empregadora/utilizadora de mão-de-obra portuária fornecer gratuitamente aos trabalhadores os equipamentos individuais e coletivos de prevenção, de proteção e de segurança que sejam tidos como adequados à natureza das respetivas operações, devendo, igualmente, proceder à sua substituição e devida higienização, quando se torne justificado.

2-É dever do trabalhador acatar as normas e instruções respeitantes ao uso ou utilização dos equipamentos a que se refere o número anterior, nomeadamente quanto à sua adequada conservação.

Cláusula 87a. Controlo antialcoólico

Atenta a natureza do trabalho portuário, as partes outorgantes desta convenção coletiva estabelecem em anexo um regime regulamentar de controlo alcoólico que, primordialmente, vise e contribua para prevenir riscos de sinistralidade na execução do trabalho.

Cláusula 88.a Comissão de prevenção, segurança e saúde no trabalho

1-Para efeitos de execução permanente de medidas atinentes à implementação e preservação das condições de segurança e saúde no trabalho, é instituída uma comissão de prevenção, segurança e saúde, composta por um representante empresarial e outro sindical.

2-O trabalhador que faça parte da comissão não pode ser prejudicado nos seus direitos, designadamente em matéria de prestações retributivas idênticas às que auferiram no exercício efetivo da profissão.

CAPÍTULO XIV Formação profissional

Cláusula 89.a Direito à formação profissional

1- É reconhecido a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente AE o direito à formação profissional, inicial e contínua, quer a mesma se traduza na prestação de conhecimentos básicos de caráter geral e específico da atividade portuária quer em ações ou cursos de aperfeiçoamento e/ou de aquisição de valências de qualificação profissional especializada, inclusive no domínio de novas tecnologias de interesse para o exercício da profissão, bem como a formação prevista na cláusula 84.a, número 3.

2- Em áreas setoriais específicas da profissão, os monitores dos cursos serão, tanto quanto possível, trabalhadores portuários reconhecidamente aptos ou habilitados para o efeito, com as qualificações que se mostrem exigíveis.

Cláusula 90.a Dever de participação dos trabalhadores em ações de formação profissional

1-Constitui dever irrecusável dos trabalhadores abrangidos por este AE a sua participação e frequência interessada e assídua de cursos e ações de formação profissional, promovidos pela empresa de trabalho portuário, empresas operadoras e ou entidades competentes.

2-A recusa injustificada na frequência ou a falta culposa de aproveitamento em cursos ou ações de formação constituem fundamento legítimo suscetível de obstar à progressão na carreira profissional do trabalhador ou à sua colocação em oportunidades suplementares de ganhos.

Cláusula 91.a Promoção das ações de formação profissional

Compete ao empregador promover e organizar a formação a que se refere o número 1 da cláusula 89a., devendo para o efeito estruturar planos de formação anuais de acordo com a legislação geral e específica.

CAPÍTULO XV Quotização sindical

Cláusula 92.a Quotização sindical e prestação de informação social

1-O sindicato comunicará diretamente à entidade empregadora dos trabalhadores o montante da quota sindical em vigor, para efeitos de desconto na retribuição daqueles que o solicitem e posterior remessa.

2-Os montantes cobrados serão processados até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, a favor do sindicato, acompanhados dos mapas próprios adotados pelas entidades empregadoras.

3-A entidade empregadora dos trabalhadores enviará, nos termos da lei, à organização sindical a informação social legalmente exigível.

CAPÍTULO XVI Exercício de direitos sindicais

Cláusula 93.a Atividades sindicais na empresa

1-Os trabalhadores e o sindicato têm direito a exercer e a desenvolver, nos termos da lei, atividade sindical nas instalações da empresa ou nos locais de trabalho.

2-Os representantes sindicais, devidamente identificados como tais, podem, sem prejuízo da laboração normal, exercer os direitos a que se refere o número anterior.

Cláusula 94.a Informações sindicais

A empresa obriga-se, nos termos da lei, a pôr e manter à disposição dos dirigentes sindicais locais apropriados à afixação, resguardados dos efeitos do tempo, de textos, avisos, comunicados, convocatórias ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores.

Cláusula 95.a Reuniões de trabalhadores

1-As reuniões de trabalhadores, convocadas pelo sindicato para apreciação, debate ou deliberação sobre assuntos de caráter laboral ou social, poderão realizar-se dentro do horário normal de trabalho quando as circunstâncias o justificarem e desde que não ultrapassem os limites máximos previstos na lei e sempre com salvaguarda dos serviços de natureza urgente.

2-As reuniões de caráter sindical, designadamente para aprovação de contas, orçamentos, alterações estatutárias e regulamentares, poderão realizar-se no âmbito temporal e geográfico previstos no número anterior, devendo, no entanto e por regra, ter lugar fora do período anual legalmente fixado para as reuniões gerais de trabalhadores, preferencialmente em sábados, domingos ou feriados.

Cláusula 96.a Identificações dos representantes sindicais

O sindicato obriga-se a comunicar às respetivas entidades empregadoras e a afixar nos locais a que se refere a cláusula 94.a os nomes dos dirigentes sindicais efetivos nos oito dias subsequentes à eleição, bem como as eventuais alterações intercalares dos corpos sociais.

Cláusula 97.a Procedimentos ilícitos

1-É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito o acordo ou ato que vise despedir, transferir ou por qualquer modo prejudicar um trabalhador por motivo da sua atividade sindical.

2-É igualmente vedado às entidades empregadoras intervir na organização, direção e exercício das atividades sindicais.

3-As entidades que violarem o disposto nesta cláusula são passíveis das coimas previstas na lei.

CAPÍTULO XVII Da cessação do contrato de trabalho

Cláusula 98.a Formas de cessação do contrato de trabalho

1-O contrato de trabalho pode cessar nomeadamente por:

a)Caducidade;

b)Revogação por acordo das partes;

c)Despedimento promovido pela entidade empregadora, ocorrendo justa causa;

d)Resolução ou denúncia do contrato por parte do trabalhador;

e)Abandono do trabalho.

2-Presume-se «abandono do trabalho» a ausência do trabalhador, não justificada nem comunicada nos termos da lei, por um período igual ou superior a 10 dias úteis seguidos.

3-O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, mas só pode ser invocada pela entidade empregadora após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada enviada com aviso de receção para a última morada conhecida deste.

Cláusula 99.a Reforma do trabalhador

1-Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes (ou seja do empregador e do trabalhador), da sua reforma por velhice.

2-No prazo de dez dias após o recebimento da comunicação da Segurança Social informando o trabalhador de que passou à situação de reforma, o próprio trabalhador obriga-se a comunicar tal situação à entidade empregadora.

3-Na falta da comunicação indicada no número anterior, o trabalhador está obrigado a pagar à entidade empregadora uma indemnização.

4-A indemnização referida no número anterior será no valor igual à retribuição base correspondente ao período que tiver decorrido entre a data em que o trabalhador teve conhecimento da sua passagem à situação de reforma, e a data em que deu conhecimento dessa situação à entidade empregadora, ou a data em que a entidade empregadora comprovadamente tomou conhecimento da situação do trabalhador ter passado à reforma.

CAPÍTULO XVIII Transmissão da empresa ou do estabelecimento e transferência do trabalhador

Cláusula 100.a Transmissão de empresa ou estabelecimento

1- Em caso de fusão, incorporação ou transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimen

to que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição da entidade empregadora nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.

2-A entidade transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.

3-O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.

4-As garantias emergentes do disposto nos números anteriores serão documentadas em protocolo, no qual se definirão os direitos e regalias dos trabalhadores, devendo o mesmo ser subscrito pela anterior e pela nova empresa, bem como pelo(s) trabalhador(es), o(s) qual(ais) se poderá(ão) fazer assistir pelo sindicato para esse efeito.

CAPÍTULO XIX Comissão paritária

Cláusula 101.a Princípio geral

As partes obrigadas pelo presente AE comprometem-se a respeitar a letra e o espírito das normas que o integram e seus anexos e a envidar esforços recíprocos no sentido de resolver, pelo diálogo expedito, os diferendos resultantes do mesmo, quer no tocante à sua interpretação ou integração de lacunas quer no que respeita à sua aplicação, no mais curto espaço de tempo possível.

Cláusula 102.a Comissão paritária

1-No âmbito deste AE funcionará uma comissão paritária, cujos membros serão designados pelas partes outorgantes até 30 dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, em que a cada uma corresponderá igual número de votos.

2-A comissão paritária tem competência para interpretar as disposições da presente convenção coletiva de trabalho, para resolver os conflitos emergentes da sua aplicação, para colmatar eventuais lacunas de regulamentação e para se pronunciar sobre outras questões emergentes das condições em que ocorra a prestação de trabalho.

3-A comissão paritária reunirá a pedido de qualquer das partes, devendo deliberar no prazo máximo de vinte e quatro horas após o referido pedido.

4-As decisões da comissão paritária serão comunicadas às entidades a quem a sua aplicação possa respeitar.

5-A comissão paritária reger-se-á pelas normas constantes de regulamento próprio.

CAPÍTULO XX Violação do contrato

Cláusula 103.a Violação de disposições ou estipulações deste AE

1-As entidades empregadoras/utilizadoras obrigadas por esta convenção coletiva de trabalho que infringirem culposamente as disposições ou estipulações nela contida ficam sujeitas às sanções previstas nos termos da lei geral e da legislação específica do setor, sem prejuízo de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais a que o respetivo incumprimento possa dar lugar.

2-Por sua vez, o trabalhador que infrinja as normas deste contrato fica sujeito a ação disciplinar.

CAPÍTULO XXI Disposições finais e transitórias

Cláusula 104.a Declaração de maior favorabilidade

1-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as partes outorgantes desta convenção coletiva de trabalho reconhecem para todos os efeitos a natureza globalmente mais favorável do presente AE relativamente aos anteriores instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis ao setor, bem como em relação a outros acordos, protocolos e contratos de eficácia meramente obrigacional anteriormente celebrados, pelo que estes se dão aqui por revogados.

2-Sem prejuízo da possibilidade de renegociação, subsistem, para os atuais trabalhadores com vínculo contratual de trabalho sem termo, reconhecidos como tal pelo Decreto-Lei n.° 280/93, de 13 de agosto, após a entrada em vigor deste AE, as condições de trabalho e de remuneração mais favoráveis que tenham vindo a ser praticadas, independentemente de se encontrarem, ou não, reduzidas a forma escrita.

Cláusula 105.a Remissão para a lei

1-Em tudo quanto neste AE for omisso são aplicáveis as disposições legais supletivas vigentes, quer à data da sua publicação quer no período da sua execução, sem prejuízo da sua clarificação em sede de intervenção da comissão paritária prevista na cláusula 102a.

2-As remissões que no presente AE se encontrem feitas para a lei geral ou para a legislação em vigor entendem-se como feitas para o Código do Trabalho e respetiva legislação regulamentar ou complementar, bem como para a legislação específica do setor.

Cláusula 106.a Aplicabilidade geral

Todo o clausulado contido no presente AE e respetivos anexos que não se refira, em exclusivo, aos trabalhadores dos quadros privativos das empresas que exerçam a atividade de movimentação de cargas ou aos trabalhadores de empresa de trabalho portuário, será de aplicação geral a todos os trabalhadores abrangidos por este contrato.

Cláusula 107.a Adesão individual à convenção coletiva

1-De acordo com o disposto no artigo 492.°, número 4, do Código do Trabalho, os trabalhadores não sindicalizados podem pedir por escrito a sua adesão individual à presente convenção coletiva de trabalho, através de documento devidamente datado e cuja assinatura seja objecto de reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei, produzindo a presente convenção efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de adesão.

2-Ao aderir à presente convenção coletiva de trabalho, o trabalhador não sindicalizado no sindicato que negociou e acordou a presente convenção coletiva de trabalho concorda em comparticipar nas despesas de negociação, celebração e revisão do mesmo, procedendo ao pagamento de prestação correspondente a 1 % da remuneração ilíquida mensal durante o período de vigência da convenção.

3-Os pedidos de adesão à presente convenção são feitos diretamente e voluntariamente ao S.E.P. 265 - Sindicato Estivadores Portuários Setúbal - STPSET.

4-A contribuição prevista no número 2 é satisfeita voluntariamente ao S.E.P. 265 - Sindicato Estivadores Portuários Setúbal - STPSET, a qual deverá ser paga mensalmente, através de desconto autorizado pelo trabalhador realizado mensalmente no salário pela entidade empregadora durante o período de vigência da convenção, a qual reenviará os montantes descontados para o sindicato, até ao quinto dia sobre a data do desconto, comunicando no mesmo prazo ao sindicato a relação dos trabalhadores a quem foram realizados os descontos.

5-O trabalhador deverá, quando comunicar ao sindicato e/ ou quando da primeira prestação da contribuição, indicar a designação da entidade empregadora, morada, remuneração ilíquida e situação profissional, e data de início e termo do contrato para os trabalhadores com contrato a termo.

6-Nos pedidos de adesão que forem feitos ao sindicato subscritor da presente convenção, este passará ao trabalhador uma declaração da adesão, com a identificação do trabalhador e da entidade empregadora, devendo o sindicato comunicar a essa entidade empregadora a adesão do trabalhador para que este possa passar a estar abrangido pelo AE.

7-A interrupção do pagamento da contribuição prevista no número 2 dá origem à suspensão imediata da adesão do trabalhador à presente convenção coletiva de trabalho.

8-A adesão à presente convenção coletiva de trabalho não abrange os direitos de defesa do próprio sindicato em caso de conflito laboral e demais regalias sociais, os quais são exclusivos aos membros do S.E.P. 265 - Sindicato Estivadores Portuários Setúbal - STPSET.

Cláusula 108.a Cláusula de paz social

1-O sindicato compromete-se, durante o prazo de vigência do AE, a não apresentar qualquer pré-aviso de greve, salvo em caso de alegada violação ou incumprimento do AE.

2-Qualquer questão a propósito do número anterior deve ser previamente apreciada pela comissão paritária.

3-A violação do número um da presente cláusula permite que a entidade empregadora dê por interrompida a progres-são salarial dos trabalhadores contratados em regime de contrato de trabalho sem termo que, por efeitos do presente acordo de empresa, tenha a natureza de progressão automática.

ANEXO I Categorias profissionais e funções especializadas

SECÇÃO I Categorias profissionais

Cláusula 1.a Conteúdo funcional

1-Para efeitos de definição do conteúdo funcional das categorias profissionais dos trabalhadores portuários abrangidos pela convenção coletiva de trabalho de que o presente anexo faz parte integrante, considera-se que:

-O chefe de operações é o profissional que, exclusivamente integrado no quadro privativo da empresa, superiormente dirige, coordena e orienta todos os serviços com vista à organização e adaptação da política definida pela empresa e em colaboração com os restantes setores da mesma.

-O coordenador é o profissional que, exclusivamente integrado no quadro privativo de empresa e sob a direção dos seus superiores hierárquicos, dirige e orienta a execução do trabalho a ele distribuído, competindo-lhe, nomeadamente:

a)Promover a formação de equipas de trabalho e dirigir o trabalho por elas executado nos navios e ou serviços que dele dependam;

b)Fiscalizar e promover o cumprimento das regras de segurança no trabalho e de outras disposições normativas, nomeadamente o AE em vigor, propondo as alterações que possam melhorar ou assegurar a regularidade da correta execução do trabalho;

c)Colaborar na planificação do serviço, nas requisições e substituição de pessoal e no controlo e utilização de máquinas e demais ferramentas inerentes às tarefas a executar;

d)Anotar, informar de imediato e responder perante os seus superiores hierárquicos sobre avarias, sinistros e outras anomalias decorrentes das operações;

e)Assegurar aos trabalhadores portuários de base as condições e o apoio indispensável ao cabal desempenho das suas tarefas.

-O trabalhador portuário de base é o profissional que:

a)A bordo, compete-lhe o exercício das funções de estiva e desestiva, peagem e despeagem quando não efetuadas pela tripulação do navio e outras operações complementares previstas e ou não excluídas por lei, nomeadamente cargas e descargas de matérias sólidas, líquidas e liquefeitas, limpeza de porões ou tanques, vazador de graneis, operador de graneis líquidos, montar mangueiras, coser sacaria, apanha dos derrames para aproveitamento de carga, arrumação de madeiras ou paletas, movimentação de ferramentas e equipamentos;

b)No cais, terrapleno ou armazém, compete-lhe exercer as funções de lingação e ou deslingação, manuseamento e movimentação de produtos e mercadorias e demais operações complementares previstas e ou não excluídas por lei, cargas e descargas de matérias sólidas, líquidas e liquefeitas, desde que utilizando qualquer meio de movimentação, apartação, marcação e separação das mercadorias, movimentação de ferramentas e equipamentos, incluindo guindastes, bem como o controlo, orientação e o planeamento operacional tendente à carga e descarga de contentores nos terminais.

2-Compete ainda ao trabalhador portuário de base o exercício das funções especializadas previstas na cláusula 10.a

3-O trabalhador eventual é o trabalhador que desempenhará todas as tarefas de movimentação de cargas portuárias, durante o período para que tiver sido contratado.

SECÇÃO II Funções especializadas

Cláusula 2.a Conteúdo funcional

1- As funções especializadas inerentes à execução da operação portuária são exercidas em exclusivo por trabalhadores portuários, comprovadamente aptos para o efeito, correspondendo-lhes as seguintes designações e o respetivo conteúdo funcional:

a)Portaló - É o trabalhador que a bordo, posicionando-se em lugar que lhe permita a completa e simultânea visibilidade do porão e do operador de equipamento de elevação instalado no navio ou no cais, coordena através de sinais manuais o movimento das lingadas de e para bordo, para os quais a observância dos trabalhadores e do manobrador do equipamento é obrigatória, assegurando que com tal coordenação se evitem danos aos trabalhadores, à carga ou ao navio;

b)Operador de equipamentos de movimentação vertical e horizontal - É o trabalhador que, integrado no quadro privativo da empresa que exerce a atividade de movimentação de carga ou no da empresa de trabalho portuário, quando no desempenho destas funções, opera com os meios mecânicos de movimentação horizontal e vertical existentes a bordo ou em cais, fixos ou móveis, sejam gruas, guindastes, guinchos, pórticos de cais e de parque, empilhadores, bulldozers, pás mecânicas ou qualquer outro tipo de equipamento, quer seja movimentado ou acondicionado por meio de força motriz ou braçal, camiões, tratores ou qualquer outro tipo de veículo automóvel.

Compete-lhe deslocar por esses meios a bordo, no cais, terminais de contentores, terraplenos ou armazéns quaisquer mercadorias ou equipamentos suscetíveis de movimentação por tal processo.

Compete-lhe ainda zelar pela manutenção e conservação das máquinas que lhe sejam distribuídas e dar conhecimento ao seu superior hierárquico de quaisquer deficiências que verifique;

c)Conferente - É o trabalhador a quem compete:

Conferir todas as mercadorias e unidades de carga/descarga, assegurando-se da sua perfeita identificação e anotando todas as anomalias verificadas no seu estado;

Distribuir as cargas de acordo com os destinos e as instruções recebidas;

Controlar e colher o resultado das pesagens efetuadas;

Medir e obter a cubicagem dos volumes medidos, relacionar avarias, faltas e deficiências apresentadas pela carga;

Verificar e anotar as avarias das unidades de carga e sua localização;

Selar contentores ou outras unidades de carga, verificar a existência e inviolabilidade do respetivo selo e fazer observações em conformidade;

Utilizar os meios informáticos necessários e à disposição no âmbito da operação portuária de conferência;

Dar conhecimento imediato ao superior hierárquico de todas as ocorrências relacionadas com o serviço;

Identificar-se em todos os documentos por si movimentados.

2-Constitui obrigação das entidades empregadoras/utilizadoras promover ações de formação profissional apropriada que abranja todas as funções especializadas de forma a possibilitar a aptidão a todos os trabalhadores, derivando dessa formação as qualificações necessárias ao seu efetivo exercício, beneficiando, por um lado, os trabalhadores pela atividade diversificada das ações e, por outro, as operações e ou serviços em ganhos de operacionalidade e produtividade resultante dessa polivalência.

3-As funções de portaló e a de operador de equipamento vertical quando na movimentação de gruas, guindastes ou de equipamento de elevação instalado no próprio navio devem ser exercidas em alternativa rotativa dentro de cada turno ou período de trabalho.

Cláusula 3.aRequisitos de acesso

O acesso ao exercício de cada uma das funções especializadas está dependente do preenchimento por parte do trabalhador dos seguintes requisitos:

a)Ser detentor de carta de condução de automóveis para o exercício de funções relativas à utilização de equipamentos de movimentação de horizontal;

b)Obter a aceitação em provas de seleção físicas, psicotécnicas e médicas para o exercício de qualquer das funções especializadas.

ANEXO II Cláusulas de expressão pecuniária

Cláusula 1.a Progressão

1-A progressão remuneratória dos trabalhadores contratados em regime de contrato de trabalho sem termo far-se-á nos seguintes termos:

a)A progressão da base I para a base II ocorrerá, automaticamente, no prazo de 4 anos após a celebração do contrato de trabalho sem termo;

b)A progressão da base II para a base III, e da base III para a base IV ocorrerá em função do mérito do trabalhador, mediante avaliação escrita do seu desempenho efectuada pela entidade empregadora, aferindo-se a disponibilidade manifestada pelo trabalhador para a execução das tarefas inerentes à atividade que exerce, e o cumprimento dos seus deveres funcionais;

c)A progressão por mérito da base II para a base III abrange, no mínimo, 25 % dos trabalhadores que tenham ingressado na mesma há quatro anos;

d)A progressão por mérito da base III para a base IV abrange, no mínimo, 25 % dos trabalhadores que tenham ingressado na mesma há três anos;

e)A partir da base IV os trabalhadores serão promovidos automaticamente, de 4 em 4 anos, até à base VIII (inclusive);

f)A partir da base VIII os trabalhadores apenas serão promovidos e designados por escolha do empregador.

Cláusula 2.a Subsídio de turno e nocturno

O trabalhador que exerça a sua actividade em regime de trabalho por turnos tem direito a um subsídio que abrange quer o trabalho por turnos quer nocturno, que tem a designação unica de «subsídio de turno».

Cláusula 3.a Subsídio de alimentação

1-O valor referido na cláusula 70.a do AE é de 11,20 € por dia.

2-Em cada período de trabalho prestado em sábados, domingos e feriados, antecipações e repetições de turno, o valor do subsídio de alimentação é de 11,20 €.

3-O subsídio a que se reporta esta cláusula é devido por cada dia útil de trabalho efetivo ou disponibilidade para o trabalho e não abrange situações de inoperatividade, ainda que originadas por baixa ou férias.

4- O subsídio previsto nesta cláusula não integra os subsídios de férias e de Natal.

Cláusula 4.ª Tabela salarial

1- A grelha salarial aplicável nos termos dos cláusulas anteriores é a seguinte:

Grelha salarial em Euros €
Diuturnidades Trabalhador base Coordenador Chefe

de operações

Base 10 Base 2 Base 3 Base 4 Base 5 Base 6 Base 7 Base 8 Base 9 Base 10
Total 864,08 963,02 1165,21 1225,43 1367,69 1531,82 1715,64 1852,68 2002,91 2253,35
Salário base 724,63 807,75 988,25 1028,16 1147,66 1285,38 1439,63 1685,50 1685,50 1888,33
Subs, turno 139,44 156,27 176,95 197,27 220,03 246,44 276,01 317,41 317,41 365,02
Total 890,87 989,82 1192,27 1252,50 1394,76 1558,89 1742,71 2029,98 2029,98 2280,42
1 Salário base 724,63 807,75 988,25 1028,16 1147,66 1285,38 1439,63 1685,50 1685,50 1888,33
Subs, turno 139,44 155,27 176,95 197,27 220,03 246,44 276,01 317,41 317,41 365,02
Diuturnidade 26,80 26,80 27,07 27,07 27,07 27,07 27,07 27,07 27,07 27,07
Total 917,92 1016,86 1219,55 1279,78 1422,04 1586,17 1769,99 2057,26 2057,26 2307,70
2 Salário base 724,63 807,75 988,25 1028,16 1147,66 1285,38 1439,63 1685,50 1685,50 1888,33
Subs, turno 139,44 155,27 176,95 197,27 220,03 246,44 276,01 317,41 317,41 365,02
Diuturnidade 53,84 53,84 54,35 54,35 54,35 54,35 54,35 54,35 54,35 54,35
Total 944,84 1043,79 1246,73 1306,95 1449,21 1613,34 1797,16 2084,43 2084,43 2334,87
3 Salário base 724,63 807,75 988,25 1028,16 1147,66 1285,38 1439,63 1685,50 1685,50 1888,33
Subs, turno 139,44 156,27 176,95 197,27 220,03 246,44 276,01 317,41 317,41 365,02
Diuturnidade 80,77 80,77 81,52 81,52 81,52 81,52 81,52 81,52 81,52 81,52
Total 971,76 1070,71 1273,90 1334,13 1476,38 1640,52 1824,33 1961,38 2111,60 2362,04
4 Salário base 724,63 807,75 988,25 1028,16 1147,66 1285,38 1439,63 1560,11 1685,50 1888,33
Subs, turno 139,44 155,27 176,95 197,27 220,03 246,44 276,01 292,57 317,41 365,02
Diuturnidade 107,69 107,69 108,69 108,69 108,69 108,69 108,69 108,69 108,69 108,69
Total 998,69 1097,63 1301,07 1361,30 1503,56 1667,69 1988,55 1988,55 2138,78 2389,22
5 Salário base 724,63 807,75 988,25 1028,16 1147,66 1285,38 1560,11 1560,11 1685,50 1888,33
Subs, turno 139,44 156,27 176,95 197,27 220,03 246,44 292,57 292,57 317,41 365,02
Diuturnidade 134,61 134,61 135,87 135,87 135,87 135,87 135,87 135,87 135,87 135,87
Total 1025,61 1124,55 1328,25 1388,47 1530,73 1694,86 2015,72 2015,72 2165,95 2416,39
6 Salário base 724,63 807,75 988,25 1028,16 1147,66 1285,38 1560,11 1560,11 1685,50 1888,33
Subs, turno 139,44 156,27 176,95 197,27 220,03 246,44 292,57 292,57 317,41 365,02
Diuturnidade 161,53 161,53 163,04 163,04 163,04 163,04 163,04 163,04 163,04 163,04

2-Todos as bases da tabela salarial serão actualizados anualmente durante os primeiros 60 meses de aplicação da pre-sente convenção colectiva à razão de 1,3 % por cada ano, ao qual acrescerá o valor da inflação determinada pelo Instituto Nacional de Estatística.

3-Os trabalhadores que na data de celebração da presente convenção colectiva se encontrarem na base III beneficiarão, exceptionalmente, de uma subida para a base IV, até seis anos após a entrada em vigor da presente convenção colectiva.

Cláusula 5.a Retribuição do trabalho suplementar

A tabela referida nos números 1 e 3 da cláusula 62.a do AE é a seguinte:

Trabalho suplementar/Extraordinário em euros €
Diuturnidades Base 1 Base 2 Base 3 Base 4 Base 5 Base 6 Base 7 Base 8 Base 9 Base 10
Dia útil - Rep/Antecip. 43,2 48,15 57,69 60,71 67,76 75,89 84,99 92,50 100,00 112,50
Dia útil - 3.º turno 72,01 80,25 96,15 101,78 112,93 126,48 141,66 154,17 166,67 187,50
Dia útil - 12/13 e 20/21 5,4 6,02 7,21 7,59 8,47 9,49 10,62 11,56 12,50 14,09
S/D/Feriado (1 e 2 turnos) 57,61 64,20 76,92 80,95 90,34 101,18 113,33 123,33 133,33 150,00
S/D/Feriado - 3.º turno 86,41 96,30 115,38 121,42 135,51 151,78 169,99 185,00 200,00 225,00
S/D/F - 12/13 e 20/21 7,20 8,03 9,61 10,12 11,29 12,65 14,17 15,42 16,67 18,75
1 Dia útil - Rep/Antecip. 44,54 49,49 59,03 62,05 69,1 77,23 86,33 93,84 101,34 113,84
Dia útil - 3.º turno 74,24 82,48 98,38 103,42 115,16 128,71 143,89 156,4 168,9 189,73
Dia útil - 12/13 e 20/21 5,57 6,19 7,38 7,76 8,64 9,65 10,79 11,73 12,67 14,23
S/D/Feriado (1 e 2 turnos) 59,39 65,99 78,71 82,73 92,13 102,97 115,11 125,12 135,12 151,79
S/D/Feriado - 3.º turno 89,09 98,98 118,06 124,1 138,19 154,46 172,67 187,68 202,68 227,68
S/D/F - 12/13 e 20/21 7,42 8,25 9,84 10,34 11,52 12,87 14,39 15,64 16,89 18,97
2 Dia útil - Rep/Antecip. 45,9 50,84 60,38 63,4 70,45 78,58 87,69 95,19 102,69 115,19
Dia útil - 3.º turno 76,49 84,78 100,64 105,67 117,42 130,97 146,14 158,65 171,15 191,99
Dia útil - 12/13 e 20/21 5,74 6,36 7,55 7,93 8,81 9,82 10,96 11,9 12,84 14,4
S/D/Feriado (1 e 2 turnos) 61,19 67,79 80,51 84,54 93,93 104,77 116,92 126,92 136,92 153,59
S/D/Feriado - 3.º turno 91,79 101,69 120,76 126,8 140,9 157,16 175,37 190,38 205,38 230,38
S/D/F - 12/13 e 20/21 7,65 8,47 10,06 10,57 11,74 13,1 14,61 15,87 17,12 19,2
3 Dia útil - Rep/Antecip. 47,24 52,19 61,73 64,75 71,8 79,93 89,03 96,54 104,04 116,54
Dia útil - 3.º turno 78,74 86,98 102,88 107,91 119,66 133,21 148,39 160,9 173,4 194,23
Dia útil - 12/13 e 20/21 5,91 6,52 7,72 8,09 8,97 9,99 11,13 12,07 13 14,57
S/D/Feriado (1 e 2 turnos) 62,99 69,59 82,3 86,33 95,73 106,57 118,71 128,72 138,72 155,38
S/D/Feriado - 3.º turno 94,48 104,38 123,46 129,5 143,59 159,85 178,07 193,08 208,08 233,08
S/D/F - 12/13 e 20/21 7,87 8,7 10,29 10,79 11,97 13,32 14,84 16,09 17,34 19,42
4 Dia útil - Rep/Antecip. 48,59 53,54 63,07 66,09 73,14 81,27 90,38 97,88 105,38 117,88
Dia útil - 3.º turno 80,98 89,23 105,12 110,16 121,9 135,45 150,63 163,14 174,64 196,47
Dia útil - 12/13 e 20/21 6,07 6,69 7,88 8,26 9,14 10,16 11,3 12,24 13,17 14,74
S/D/Feriado (1 e 2 turnos) 64,78 71,38 84,1 88,12 97,52 108,36 120,51 130,51 140,51 157,18
S/D/Feriado - 3.º turno 97,18 107,07 126,15 132,19 146,28 162,54 180,76 195,77 210,77 235,77
S/D/F - 12/13 e 20/21 8,1 8,92 10,51 11,02 12,19 13,55 15,06 16,31 17,56 19,65
5 Dia útil - Rep/Antecip. 49,93 54,88 64,42 67,44 74,49 82,62 91,73 99,23 106,73 119,23
Dia útil - 3.º turno 83,22 91,47 107,37 112,4 124,15 137,07 152,88 165,38 177,88 198,72
Dia útil - 12/13 e 20/21 6,24 6,86 8,05 8,43 9,31 10,33 11,47 12,4 13,34 14,9
S/D/Feriado (1 e 2 turnos) 66,58 73,18 85,89 89,92 99,32 110,16 122,3 132,31 142,31 158,97
S/D/Feriado - 3.º turno 99,87 109,76 128,84 134,88 148,98 165,24 183,45 198,46 213,46 238,46
S/D/F - 12/13 e 20/21 8,32 9,15 10,74 11,24 12,41 13,77 15,29 16,54 17,79 19,87
6 Dia útil - Rep/Antecip. 51,28 56,23 65,77 68,79 75,83 83,96 93,07 100,58 108,08 120,58
Dia útil - 3.º turno 85,47 93,71 109,61 114,64 126,39 139,94 155,12 167,63 180,13 200,96
Dia útil - 12/13 e 20/21 6,41 7,03 8,22 8,6 9,48 10,5 11,63 12,57 13,51 15,07
S/D/Feriado (1 e 2 turnos) 68,37 74,97 87,69 91,71 101,11 111,95 124,09 134,1 144,1 160,77
S/D/Feriado - 3.º turno 102,56 112,46 131,53 137,57 151,67 167,93 186,14 201,15 216,15 241,15
S/D/F - 12/13 e 20/21 8,55 9,37 10,96 11,46 12,64 13,99 15,51 16,76 18,01 20,1

Cláusula 6.a Vigência

Os valores constantes deste anexo têm efeitos desde 1 de junho de 2019.

ANEXO III Regulamento de controlo e prevenção do consumo de bebidas alcoólicas e substâncias toxicológicas

1-O presente regulamento tem como objectivo definir as regras orientadoras para a realização do controlo de alcoolemia e do consumo de substâncias toxicológicas e é aplicável a todos os trabalhadores da empresa.

2-Todos os trabalhadores poderão ser submetidos ao controlo do consumo de álcool e drogas no âmbito dos exames de medicina no trabalho, bem como local de trabalho e durante a prestação de trabalho.

3-O controlo do consumo de álcool e drogas no âmbito dos exames de medicina no trabalho pode ser efectuado através de análises clínicas ao sangue ou à urina e, de acordo com os resultados, poderá ocasionar a atribuição de restrições médicas temporárias ou definitivas para as funções desempenhas pelos trabalhadores.

4-O controlo do consumo de álcool no local de trabalho é efectuado através de testes de sopro, e o controlo do consumo de substâncias toxicológicas efectuado por teste de saliva.

5-Os testes de controlo da alcoolemia bem como do controlo do consumo de substâncias toxicológicas efectuados no local de trabalho devem, sempre que possível, ser realizados em zona reservada dos próprios locais em que se encontram os trabalhadores que vão ser submetidos aos controlo, e com a presença de uma testemunha, caso o trabalhador assim o entenda.

6-Os testes serão sempre efectuados por pessoal (interno ou externo) devidamente credenciado (técnico de higiene e segurança, médico de trabalho ou outro profissional de saúde por delegação do médico do trabalho).

7-É de competência das respectivas hierarquias determinar quais os trabalhadores que serão sujeitos ao controlo da alcoolemia e ao controlo do consumo de substâncias toxicológicas, de acordo com os critérios estabelecidos no número seguinte.

8-Os testes de controlo (de consumo de álcool e de substâncias toxicológicas) a efectuar nos locais de trabalho poderão ser determinados do seguinte modo:

a)Sorteio;

b)Indícios de ingestão de álcool o e/ou drogas;

c)Acidente de trabalho precedente, que haja ocorrido em circunstâncias que façam supor ter sido originado por diminuição da capacidade física ou psíquica do trabalhador;

d)Anterior controlo positivo.

9-Sempre que o resultado do controlo de alcoolemia seja igual ou superior a 0,5 gramas/litro, o trabalhador será considerado sob a influência de álcool e ficará impedido de prestar trabalho.

10-Sempre que o resultado da análise toxicológica (teste de saliva) acuse a presença de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, o trabalhador será considerado sobre a influência de produtos toxicológicos e ficará impedido de prestar trabalho.

11-A prestação de trabalho sob influência de álcool ou de substâncias toxicológicas, constitui infracção disciplinar grave.

12-A recusa pelo trabalhador de sujeição a qualquer dos exames em causa (controlo de alcoolemia ou controlo de substâncias toxicológicas) constitui infração disciplinar grave.

13-Sem prejuízo do recurso a outros meios de contraprova legalmente admissíveis, todos os trabalhadores submetidos a teste de controlo de alcoolemia ou de controlo de consumo de substâncias toxicológicas cujo resultado seja positivo poderão, se assim o entenderem, submeter-se a novo teste.

14-A contraprova do teste de alcoolemia por sopro deverá ser realizada com um novo teste de sopro, decorridos entre 15 a 20 minutos sobre o primeiro teste.

15-A contraprova do teste toxicológico por saliva deverá ser realizada através de teste de urina, recolhida no momento seguinte ao teste de saliva, em área reservada do próprio local de trabalho, numa embalagem a disponibilizar para o efeito pelo técnico que tenha efectuado o teste de saliva. A referida embalagem deverá ser selada na presença do trabalhador.

O teste em causa será remetido para um laboratório credenciado.

16-A inaptidão do trabalhador para a prestação de trabalho, em resultado de teste positivo de controlo de álcool ou de substâncias toxicológica, será de imediato comunicada à respectiva hierarquia que deverá assegurar a respetiva confidencialidade.

17-Sempre que existam indícios de que o trabalhador se encontra a prestar serviço sob influência de álcool ou de qualquer substância toxicológica e não seja possível efectuar, de imediato, os testes de controlo, compete à respectiva hierarquia directa (ou respectivo representante no local de trabalho), adoptar as medidas adequadas para garantir a segurança do trabalhador e ou de outras pessoas colocadas em perigo, bem como das instalações, equipamentos e outros bens de que a empresa seja possuidora ou pelos quais seja responsável.

18-Após a adopção das medidas consideradas adequadas face à situação concreta, compete à hierarquia directa (ou respectivo representante no local de trabalho) diligenciar a imediata realização dos testes de controlo da alcoolemia ou de controlo toxicológico.

O presente acordo de empresa foi celebrado em Setúbal, aos 28 dias do mês de maio de 2019.9

Pela OPERESTIVA - Empresa de Trabalho Portuário de Setúbal, L.da:

Diogo Vaz Marecos, na qualidade de gerente.

Ignacio Javier Rodríguez López, na qualidade de gerente.

Pelo S.E.P. 265 - Sindicato Estivadores Portuários Setúbal - STPSET:

Amália Maria Cabeleira, na qualidade de presidente da direção e mandatária.

José Miguel da Silva Baineta, na qualidade de vice-presidente da direção e mandatário.

Alena Ivanovna Ramos, na qualidade de membro da direção suplente.

Declaram os outorgantes, para o efeito do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.° do Código do Trabalho, que a convenção colectiva de abrange um empregador e cerca de 8 trabalhadores.

Depositado em 28 de junho de 2019, a fl. 99 do livro n.° 12, com o n.° 160/2019, nos termos do artigo 494.° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro.

Acordo de empresa entre a OPERESTIVA - Empresa de Trabalho Portuário de Setúbal, L.da e o S.E.P. 265 - Sindicato Estivadores Portuários Setúbal - STPSET 2019 - 2019

Data de inicio → 2019-07-28
Data de encerramento → 2024-07-27
Nome da indústria → Transporte, logística, comunicações
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
Nome da empresa → 
Nomes de sindicatos → 

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Não

Arranjos de trabalho e de família

Segurança do emprego após a licença-maternidade → 
Proibição de discriminação sobre a maternidade → 
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Não

Contratos de trabalho

Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → Não
Provisões acerca de trabalho temporário → Não
Estagiários excluídos de qualquer provisão → Não
Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → Não

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Horas de trabalho por semana → 40.0
Máximo de horas extras → 5.0
Férias anuais remuneradas → 22.0 dias
Férias anuais remuneradas → 5.0 semanas
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Provisões de acordos de trabalho flexível → Não

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in one table
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

pagamento extra de apenas uma vez

pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Não

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração apenas para trabalho à noite → Não

pagamento extra para ferias anuais

pagamento extra para ferias anuais → 100.0 % do salário básico

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho de horas extras → EUR 86.41 Horas Extraordinárias

Diuturnidades

Diuturnidades → EUR 26.8 por mês
Diuturnidades após → 4 anos de serviço

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
→ 11.2 por refeição
Free legal assistance: → Não
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