CAPÍTULO I Âmbito e vigência
Cláusula 1.a Âmbito
1-O presente acordo de empresa (adiante designado por «AE») obriga, por um lado, a SOMINCOR - Sociedade Mineira de Neves-Corvo, SA, (adiante designada por «empresa»), cuja atividade consiste na prospeção, extração e valorização de substâncias minerais, bem como, no âmbito das suas atividades mineiras, a comercialização e transporte, nacional e internacional, dos respetivos produtos e, por outro, os «trabalhadores do interior» ao seu serviço que detenham as categorias profissionais indicadas no anexo único do AE, que dele faz parte integrante, representados pelo STIM - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira ou que venham a ser abrangidos pelo AE nos termos da lei.
2-Para efeitos do conceito de «trabalhador do interior», previsto no presente AE, entende-se o trabalhador que exerce habitualmente a sua atividade para além da boca do poço ou de galeria, bem como aquele que manobra as máquinas de extração.
3-O AE aplica-se em todas as instalações da empresa, nomeadamente em Neves-Corvo e Setúbal.
4-Os outorgantes acordam em requerer em conjunto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no momento do depósito do presente acordo de empresa a respetiva portaria de extensão a todos os trabalhadores do interior com as categorias profissionais indicadas no anexo único do AE não filiados na associação sindical outorgante.
5-São salvaguardados os direitos e regalias adquiridas anteriormente à entrada em vigor do presente AE que não sejam incompatíveis com o regime e direitos previstos no presente AE.
Cláusula 2.a Vigência
O AE entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigora pelo prazo de 6 meses, renovando-se por prazos sucessivos de 36 meses, se nenhum dos outorgantes o denunciar nos termos legais.
CAPÍTULO II Regime de tempo de trabalho, intervalos e descansos
Cláusula 3.a Duração e organização do tempo de trabalho
1-O período normal de trabalho semanal é 37 horas e 30 minutos e o período normal de trabalho diário é de 7 horas e 30 minutos, apurados em termos médios num período de referência não inferior a 8 semanas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2-O período normal de trabalho semanal pode ser aumentado, por iniciativa da empresa, até ao máximo de 52 horas e 10 minutos e o período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de 10 horas e 42 minutos.
3-Por forma a assegurar o acerto da média do período normal de trabalho, em conformidade com os limites previstos no número 1, o período normal de trabalho semanal realizado em acréscimo nos termos previstos no número anterior, pode ser compensado mediante redução de tempo de trabalho distribuído em três dias de trabalho ou em dois dias de trabalho consecutivos.
4-Os horários de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo AE podem, nos termos de escala de horário de trabalho previamente afixadas, estabelecer a prestação de trabalho diurno e/ou noturno, incluindo em regime de turnos rotativos, abrangendo qualquer dia da semana de calendário, desde que sejam observadas as regras previstas nos números anteriores.
Cláusula 4.a Intervalo de descanso e refeições
1-Nos casos em que o período normal de trabalho diário atinja o limite previsto no número 2 da cláusula anterior, o trabalhador terá direito a um intervalo de descanso de 1 hora, a usufruir no fundo da mina, para tomada de refeição, que será computado como tempo de trabalho para efeitos do referido limite.
2-O período de intervalo será fixado pela empresa, por forma a ser gozado, entre a 5.a (inclusive) e a 6.a hora (inclusive) de trabalho diário consecutivo, de molde a não prejudicar o normal funcionamento do trabalho no fundo da mina.
3-Caberá ao trabalhador providenciar e transportar a refeição que pretenda tomar.
Cláusula 5.a Descanso semanal e trabalho suplementar
1-Nos casos em que o trabalhador pratique um horário de trabalho nos termos definidos nos números 2 a 4 da cláusula 3.a, será considerado como dia de descanso semanal obrigatório o último dos dias de descanso consecutivos previstos na escala de serviço dessa semana.
2-No caso de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório, que ultrapasse 3 horas, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório, sem prejuízo da remuneração, o qual deverá ser gozado no prazo legal.
3-O prazo previsto no número anterior pode, por razões de serviço ou por opção do trabalhador e acordo da empresa, ser prorrogado até ao limite de 90 dias, desde que nesse período seja assegurado ao trabalhador, por escala de serviço, pelo menos dois dias de descanso em cada semana de calendário.
4-O dia de descanso compensatório deve ser marcado por acordo, cabendo na falta deste a sua marcação à empresa.
5-Por acordo escrito com o trabalhador, desde que no ano civil a que respeite(m) o(s) dia(s) de descanso compensatório em causa o trabalhador goze, pelo menos, 48 dias de descanso semanal, pode o descanso compensatório decorrente da aplicação do disposto no número 1 ser remido em dinheiro, em valor igual a um dia de trabalho, com base no período normal de trabalho de 10h42, calculada cada hora através da seguinte fórmula:
[ (RM + subsídios fixos) x 12 ] / (37,5 h x 52)
Em que:
RM = remuneração base mensal
Subsídios fixos considerados = subsídio de fundo, subsídio de laboração contínua, subsídio de isenção de horário de trabalho, anuidades.
6-No ano de admissão, suspensão ou cessação do contrato de trabalho o limite de 48 dias de descanso semanal previsto no número anterior será calculado proporcionalmente ao tempo de prestação efetiva de trabalho no ano civil respetivo.
7-Os dias de descanso compensatório devidos pela prestação, em data anterior à entrada em vigor do presente AE, de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório ou dia de descanso semanal complementar podem:
a)Por acordo escrito com o trabalhador, ser remidos a dinheiro, nos termos e condições previstos na fórmula no número 5 da presente cláusula, com base no período normal de trabalho de 7h30, majorado em 25 %;
b)Ser gozados, aplicando-se neste caso o disposto no número 4. Neste caso, o facto do descanso compensatório decorrer da prestação de um dia de trabalho com a duração de 7h30 não obstará a que possa ser gozado num dia de trabalho cuja duração se compreenda dentro do limite de 10h42.
CAPÍTULO III Férias, dias especiais, feriados e ausências não remuneradas
Cláusula 6.a Duração e marcação das férias
1-O período anual de férias tem a duração de 22 dias de acordo com as regras previstas na presente cláusula.
2-O período anual de férias pode ser acrescido até 3 dias, indexado ao absentismo do ano anterior, nos termos seguintes:
Falta até 1 dia: mais 3 dias de férias;
Falta entre 1 e 2 dias (seguidos ou acumulados): mais dois dias de férias;
Falta entre 2 e 3 dias (seguidos ou acumulados): mais um dia de férias;
Falta num período superior a 3 dias (seguidos ou acumulados): sem acréscimo de férias.
3-Os dias de férias serão marcados em dias de escala de serviço.
4-Os dias de férias podem ser marcados para serem gozados em dias interpolados, por acordo escrito entre a empresa e o trabalhador, desde que sejam cumpridas as regras constantes dos números anteriores e desde que pelo menos um dos períodos de férias garanta 10 dias, de acordo com as regras definidas nesta cláusula.
5-O regime previsto nesta cláusula será ajustado, com as devidas adaptações, nos casos de férias no ano de admissão, bem como noutras situações previstas na lei em que o trabalhador não tenha o direito ao gozo de 22 dias de férias.
Cláusula 7.a Dias especiais
1-Para efeitos do presente AE são considerados «dias especiais» os seguintes:
a)1 de janeiro (até à hora de início do turno da noite, ou seja 20h30 como tal denominado nas escalas de horário);
b)1 de maio;
c)4 de dezembro (dia de Santa Bárbara, padroeira dos mineiros);
d)24 de dezembro;
e)25 de dezembro;
f)31 de dezembro (a partir do final do turno de dia, ou seja 20h30 como tal denominado nas escalas de horários).
2-Nos dias especiais os trabalhadores estão dispensados do dever de comparência ao trabalho, sem perda da retribuição.
3-Nos casos em que o trabalhador preste trabalho em dia especial, por convite da empresa, terá direito a uma remuneração especial por cada hora de trabalho prestado, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
{ [ (RM + subsídios fixos) x 12 ] / (37,5 h x 52) } x 300 %
Em que:
RM = remuneração base mensal
Subsídios fixos considerados = subsídio de fundo, subsídio de laboração contínua, subsídio de isenção de horário de trabalho, anuidades.
4-Nas situações previstas no número precedente, o trabalhador terá também direito a um dia de descanso compensatório que, mediante opção do trabalhador, manifestada por escrito no prazo de 5 (cinco) dias a contar da prestação de trabalho em dia especial, será remida a dinheiro em valor correspondente ao apurado por aplicação da fórmula constante da presente cláusula.
Cláusula 8.a Feriados
No caso de prestação de trabalho normal em dia feriado, com exclusão dos feriados que sejam considerados dias especiais, aos quais se aplicará o regime previsto na cláusula anterior, o trabalhador terá direito a pagamento de uma remuneração especial por cada hora de trabalho prestado, calculada segundo a seguinte fórmula:
[ (RM x 12) / (37,5 h x 52) ] x 125 %
Em que:
RM = remuneração base mensal.
Cláusula 9.a Ausências ao trabalho não remuneradas
1-As ausências ao trabalho que determinem a perda de remuneração serão descontadas à razão de um dia de trabalho por cada ausência.
2-Para efeitos de desconto no salário, o valor de cada dia de trabalho será calculado nos seguintes termos:
RD = (RM + S) / DM
Em que:
RD = remuneração diária
RM = remuneração base mensal
S = subsídios mensalmente auferidos pelo trabalhador, com exceção do subsídio de habitação se as ausências forem inferiores a um mês de calendário
DM = número de dias do mês de calendário em que tenha ocorrido a ausência.
CAPÍTULO IV Disposições finais
Cláusula 10.a Revogação de regulamentação anterior
Com a entrada em vigor do presente AE são revogados todos os protocolos, regulamentos e normativos que incidam sobre as matérias reguladas no AE, ou que se mostrem incompatíveis com as disposições nele constantes.
Cláusula 11.a Maior favorabilidade global
O regime e as condições de trabalho decorrentes do presente AE foram submetidos à aprovação dos trabalhadores abrangidos pelas mesmas, tendo a sua maioria votado pela sua aplicação.
ANEXO ÚNICO (cláusula í.a, número 1 do AE)
Trabalhadores do interior abrangidos pelo AE -
Categorias profissionais
Declaração
Em cumprimento do disposto na alínea c) do número 4 do artigo 494.°, e na alínea g) do número 1 do artigo 492.°, ambos do Código do Trabalho, declara-se que o presente AE abrange uma entidade empregadora, estimando a associação sindical outorgante que à data da assinatura do AE sejam abrangidos 524 trabalhadores.
Neves-Corvo, 30 de julho de 2019.
Pela SOMINCOR - Sociedade Mineira de Neves-Corvo, SA:
Eng. Kenneth Lee Norris, na qualidade de administrador delegado.
Dr.11 Maria João Varela Ramalho Ferreira Esteves, na qualidade de procuradora.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira:
Sr Luís Manuel Conceição Cavaco, na qualidade de dirigente sindical.
Sr. Jacinto Alves Anacleto, na qualidade de dirigente sindical.
ANEXO ÚNICO
Trabalhadores do interior abrangidos pelo AE -
Categorias profissionais
Auxiliar
Auxiliar departamento de estudos 2.a
Auxiliar departamento de estudos 1.a
Auxiliar departamento de estudos especializado
Auxiliar departamento geologia 2.a
Auxiliar departamento geologia 1.a
Auxiliar departamento geologia especializado
Colhedor preparador de amostras
Electricista especializado
Electricista oficial
Electricista principal
Encarregado geral
Indiferenciado
Instrumentista
Instrumentista I
Instrumentista II
Maquinista poço extracção especializado
Mineiro 1.a
Mineiro 2.a
Mineiro especializado
Mineiro principal I
Mineiro principal II
Praticante
Registador topógrafo II
Serralheiro mecânico/civil 1.a
Serralheiro mecânico/civil 2.a
Serralheiro mecânico/civil 3.a
Serralheiro mecânico/civil especializado
Serralheiro mecânico/civil principal
Supervisor I
Supervisor II
Técnico superior
Topógrafo 2.a
Topógrafo 1.a
Topógrafo principal
Topógrafo auxiliar
Depositado em 28 de agosto de 2019, a fl. 106 do livro n.° 12, com o n.° 212/2019, nos termos do artigo 494.° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro.