ACT entre a CIMIANTO — Soc. Técnica Hidráulica, S. A., e outra e a FETESE — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros — Revisão global.

Cimianto

CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência da convenção

Cláusula 1.a Área e âmbito

1— O presente acordo colectivo de trabalho (ACT) aplica-se em todo o território nacional e obriga, por um lado, todas as empresas cuja actividade seja a indústria de fibrocimento e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local de trabalho, que desempenhem funções inerentes às categorias e profissões previstas neste ACT e representados pelas associações sindicais outorgantes.

2— É reconhecida, no âmbito deste ACT, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e da entidade patronal, incluindo as pessoas singulares que a representam, e do normal funcionamento da empresa.

3— Nos casos em que se encontrem em vigor na empresa mais de um ACT, os trabalhadores não filiados em sindicato outorgante, susceptíveis de ser abrangidos pelo âmbito profissional em causa, devem escolher, por escrito, o ACT que lhes é aplicável, no prazo de 30 dias.

4— Para cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 543.o, conjugado com os artigos 552.o, 553.o e 15.o da Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, serão abrangidos pelo presente ACT duas entidades patronais e, nesta data, 249 trabalhadores ao serviço das mesmas.

5— Sempre que neste ACT se refira as designações «trabalhador» ou «trabalhadores», devem ter-se as mesmas por referentes a ambos os sexos.

Cláusula 2.a Vigência, denúncia e revisão

1— O presente ACT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

2— As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência de 12 meses contados a partir de 1 de Maio de cada ano e serão revistas nos termos previstos na cláusula 22.a

3— O restante clausulado terá uma vigência de três anos.

4— A denúncia deste ACT pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de pelo menos três meses contados a partir de um dos seus termos de vigência.

5— No caso de não haver denúncia, a vigência do clausulado geral será prorrogada automaticamente por períodos de dois anos até ser denunciado por qualquer das partes.

6— As denúncias far-se-ão com o envio às demais partes contraentes da proposta de revisão, através de carta registada com aviso de recepção.

7— O processo negocial inicia-se com a apresentação da proposta fundamentada, devendo a entidade destinatária responder ou manifestar vontade de negociar, até 30 dias após a data da sua recepção.

8— A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.

9— A contraproposta pode abordar outras matérias não previstas na proposta que deverão ser, também, consideradas pelas partes como objecto de negociação.

10— Nos termos do número anterior a contraproposta deverá ser apreciada no prazo de 10 dias úteis.

11— As negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação, nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.

12— Sempre que se verifiquem, pelo menos, três alterações ou modificações em mais de 10 cláusulas, com excepção da tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária será efectuado depósito com o texto consolidado para republicação.

13— Da proposta e contraproposta serão enviadas cópias ao ministério da tutela, nos 15 dias seguintes à sua apresentação.

14— Este ACT manter-se-á em vigor até ser substituído por outro que o renove.

CAPÍTULO II Admissão e carreira profissional

Cláusula 3.a Período experimental

1— Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou penalização, salvo o disposto nos números seguintes.

2— Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato, nos termos previstos no número anterior, a entidade patronal terá de dar um aviso prévio de 7 dias, sob pena de indemnizar o trabalhador até ao final do período experimental inicialmente previsto.

3— O período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato, compreendendo as acções de formação ministradas pela entidade patronal ou frequentadas por determinação desta.

4— Para contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a)90 dias para a generalidade das trabalhadores;

b)120 dias para trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança;

c)240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

5— Para os contratos a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a)30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;

b)15 dias para contratos de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

6— Para os contratos em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no respectivo acordo. Todavia, nestes casos, o período experimental não pode ser superior a 120 dias.

7— Por acordo escrito das partes o período experimental pode ser excluído.

8— Para todos os efeitos, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

Cláusula 4.a Admissões provisórias

1— Na admissão de qualquer profissional para efeitos de substituição temporária aplica-se o regime do contrato a termo, salvaguardando-se o lugar e demais direitos e regalias do profissional substituído, que, após o regresso, ocupará de imediato as funções que vinha desempenhando antes da ausência.

2— No caso de o profissional admitido nestas condições continuar ao serviço por mais de 30 dias após o substituído ter retomado de forma efectiva o exercício das suas funções, deverá a admissão considerar-se definitiva, para todos os efeitos, a contar da data da entrada ao serviço na empresa, salvo se tal prolongamento resultar de ainda se não ter atingido o prazo fixado no contrato celebrado entre a empresa e o trabalhador substituto.

3— Se durante a vigência dos contratos dos profissionais admitidos provisoriamente se verificarem vagas na respectiva categoria, ser-lhes-á dada preferência no preenchimento da vaga desde que reúnam os necessários requisitos.

Cláusula 5.a Recrutamento

A)Interno

1— Sem prejuízo da liberdade de a entidade patronal efectuar admissões directas do exterior, o preenchimento de postos de trabalho faz-se prioritariamente por recrutamento interno, podendo concorrer os trabalhadores do quadro permanente e os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições.

2— Para satisfação do estipulado no número anterior, a entidade patronal poderá sujeitar o trabalhador a um período de estágio de dois a seis meses, durante o qual qualquer das partes poderá tomar a iniciativa de regresso à situação anterior.

3— Durante o período de estágio, o trabalhador mantém a retribuição correspondente à sua situação anterior mas, logo que seja confirmado na nova situação, terá direito às diferenças salariais desde o início do estágio.

4— A entidade patronal compromete-se a anunciar, por escrito, a abertura de concurso para o preenchimento de postos de trabalho, fornecendo todas as indicações necessárias sobre a candidatura e o processo de selecção aos trabalhadores eventualmente interessados.

B)Externo

1— O recrutamento externo de candidatos deve processar-se através de concurso, com identificação dos aspectos genéricos da categoria ou profissão.

2— Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as entidades patronais devem submeter os trabalhadores aos exames de saúde seguidamente indicados, suportando todos os encargos com os mesmos, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica para o exercício da sua actividade:

a)Exame de admissão — antes do início da prestação do trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 10 dias seguintes;

b)Exames periódicos e anuais — anualmente a menores de 18 anos e a maiores com idade superior a 50 anos e de dois em dois anos aos restantes trabalhadores;

c)Exames ocasionais — sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no ambiente e na organização do trabalho susceptíveis de repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como nos casos de regresso ao trabalho após ausência superior a 30 dias por motivo de acidente ou de doença.

3— O médico responsável pela avaliação dos testes e exames médicos só pode comunicar à entidade patronal se o candidato está ou não apto para desempenhar a actividade profissional.

4— Se o trabalhador for reprovado por inaptidão física, deve o médico comunicar ao interessado as razões da sua exclusão com informação pormenorizada do seu estado de saúde.

Cláusula 6.a Categorias profissionais

1— As condições específicas de admissão, no que respeita às exigências académicas e profissionais, são as que se encontram previstas neste ACT.

2— As condições referidas no número anterior não são exigidas aos trabalhadores que à data de entrada em vigor deste ACT façam parte do quadro de efectivos da entidade patronal.

3— São condições de preferência de admissão a formação profissional adequada ao posto de trabalho e a certificação profissional.

4— Os trabalhadores abrangidos por este ACT serão classificados de harmonia com as funções nas categorias ou profissões constantes do anexo I.

5— É vedado às entidades patronais atribuir categorias diferentes das previstas neste ACT.

6— As categorias profissionais omissas serão definidas e integradas no grupo a que correspondem através da comissão paritária prevista neste ACT.

7— Sempre que o exercício de determinada profissão se encontre legalmente condicionado à posse de carteira profissional ou título com valor legal equivalente a sua falta determina a nulidade do contrato.

8— A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.

9— Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o início.

Cláusula 7.a Quadros de pessoal

1— As empresas enviarão, de acordo com as disposições legais em vigor, o mapa dos trabalhadores ao seu serviço, durante o mês de Novembro de cada ano, com dados actualizados em relação a Outubro anterior, às seguintes entidades:

a)Às respectivas delegações ou subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;

b)Um exemplar às entidades representativas dos empregadores e às entidades representativas dos trabalhadores com assento no Conselho Económico Social.

2— Na mesma data do envio, as entidades patronais afixarão nos locais de trabalho e por forma bem visível, durante um prazo de 45 dias, cópias dos mapas previstos nos números anteriores, a fim de que os trabalhadores interessados possam reclamar, por escrito, directamente ou através dos respectivos sindicatos, quanto às irregularidades detectadas.

3— Os exemplares dos mapas dos quadros de pessoal referidos no número anterior serão mantidos em arquivo pelas entidades patronais pelo prazo de cinco anos.

4— As infracções ao disposto serão punidas com multa, conforme a gravidade da infracção.

5— Constituem contra-ordenação leve:

a)A não afixação dos mapas;

b)A afixação, no local de trabalho, de mapa do quadro de pessoal diferente do enviado às entidades referidas no n.o 1;

c)A afixação do mapa do quadro de pessoal por prazo inferior a 45 dias;

d)A omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ao serviço da empresa ou entidade patronal que nele devam figurar de acordo com o regime previsto na lei, bem como de elementos que do mesmo devessem constar;

e)O não envio a qualquer das entidades referidas no n.o 1 nos prazos estabelecidos;

f)A prestação de declarações falsas;

g)A não rectificação ou substituição dos mapas, sempre que ordenadas pela inspecção do trabalho com base em irregularidades detectadas.

Cláusula 8.a Atribuição de categorias e dotações mínimas

1— Chefias e técnicos administrativos:

1.1— O número de chefes de secção e de assistentes administrativos não será nunca inferior a 15 % dos profissionais de escritório, sem prejuízo de número existente mais elevado.

Para determinar a existência destas categorias profissionais não serão incluídos técnicos de vendas, técnicos de desenho, técnicos de produção e de apoio e industriais e as categorias inseridas nos serviços auxiliares de escritório (contínuo, cobrador, telefonista, guarda e porteiro).

§ único. Será, porém, obrigatória a existência de um chefe de secção ou de categoria hierarquicamente superior nas empresas que tenham, pelo menos, cinco profissionais de escritório ao seu serviço abrangidos por esta convenção colectiva de trabalho.

1.2— O número de chefes de serviço e de técnicos/licenciados/bacharéis, tomado no seu conjunto, não poderá ser inferior a 50% do número total de chefes de secção e de assistentes administrativos apurados nos temos do n.o 1.1.

1.3— O número de chefes de divisão, contabilistas/técnicos de contas e chefes de departamento e técnicos/licenciados/bacharéis, tomado no seu conjunto, não poderá ser inferior a 50% do número de chefes de serviço, calculado nos termos do número anterior.

1.4— Sempre que, por força da percentagem, o resultado obtido não corresponder a uma unidade inteira, será arredondado por excesso ou por defeito, consoante a diferença seja pelo menos igual a 0,5 ou inferior a este valor, sem prejuízo da subsistência de critério mais favorável aos trabalhadores seguido nas empresas.

2— Escriturários:

2.1— Na classificação dos escriturários serão respeitadas as proporções previstas no anexo II.

3— Técnicos de vendas:

3.1— Sem prejuízo das categorias que lhes competirem pelas funções que efectivamente exercerem, os profissionais abrangidos pela presente convenção serão obrigatoriamente classificados nos seguintes termos:

a)Por cada grupo de três trabalhadores de categoria de promotor de vendas, tomado no seu conjunto, a entidade patronal terá de atribuir obrigatoriamente a um deles a categoria de inspector/prospector de vendas;

b)Nas empresas em que haja dois trabalhadores com a categoria de inspector/prospector de vendas é obrigatória a existência de um chefe de vendas e ou de um trabalhador com a categoria superior. Contudo, nas empresas onde haja apenas a categoria de inspector/prospector de vendas observar-se-á a existência de um chefe de vendas por cada três inspectores/prospectores de vendas.

Cláusula 9.a Promoções

Constitui promoção a passagem do trabalhador ao escalão superior da mesma profissão ou a mudança para outra categoria profissional de natureza e hierarquia superiores a que corresponda um grau de remuneração mais elevado.

Cláusula 10.a Acessos

1— A passagem referida na cláusula anterior, quando resultar das normas contratuais, chamar-se-á acesso automático ou obrigatório.

2— Administrativos:

2.1— Os estagiários ascenderão automaticamente à categoria imediata quando perfaçam dois anos de permanência, extinguindo-se esta categoria.

2.2— Os terceiros-escriturários e os segundos-escriturários ascenderão automaticamente às classes seguintes logo que perfaçam três anos numa delas.

3— Técnicos de vendas — os promotores de vendas até três anos nesta categoria serão considerados estagiários na função, independentemente da empresa em que esta seja prestada.

4— Técnicos/licenciados/bacharéis (graus):

4.1— Os técnicos do grau 1 ascenderão automaticamente ao grau 2-A após um ou dois anos de antiguidade na categoria, conforme sejam licenciados ou não.

4.2— Após um ou dois anos de permanência na categoria, respectivamente, para licenciados e não licenciados, os técnicos do grau 2-A ascenderão ao grau 2-B.

5— A antiguidade na categoria conta-se a partir da data da última promoção.

6— Os trabalhadores que à data da entrada em vigor desta convenção tenham nas categorias ou escalões de acesso automático tempo de permanência igual ou superior ao agora fixado ascenderão automaticamente à categoria ou escalão imediatamente superior.

Cláusula 11.a Provimento

1— O provimento dos trabalhadores no escalão B e nas categorias profissionais designadas «principal» é da livre disposição da empresa, segundo as suas necessidades.

2— A passagem dos técnicos/licenciados/bacharéis do escalão B ao escalão C far-se-á mediante avaliação e não é condicionada à existência de vagas.

CAPÍTULO III Garantias, deveres e direitos das empresas e dos trabalhadores

Cláusula 12.a Deveres das entidades patronais

Sem prejuízo de outras obrigações, a entidade patronal deve:

a)Cumprir as normas deste ACT;

b)Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;

c)Pagar pontualmente a retribuição;

d)Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

e)Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;

f)Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;

g)Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija;

h)Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

i)Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram para a empresa da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

j)Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;

l)Prestar aos sindicatos, sempre que lhes sejam solicitados, todos os elementos referentes às relações de trabalho na empresa;

m)Proceder aos descontos nos salários dos trabalhadores e enviar aos sindicatos em numerário, cheque ou transferência bancária, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, o produto das quotizações acompanhado dos respectivos mapas mensais;

n)Informar os trabalhadores, através dos delegados sindicais, acerca da situação e objectivos da empresa, sempre que o solicitem;

o)Facilitar a consulta de cópia do processo individual sempre que o trabalhador o solicite;

p)Submeter a expensas suas todos os trabalhadores ao seu serviço a exame médico, pelo menos uma vez por ano, para detecção de doenças profissionais ou outras;

q)Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada estabelecimento, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo de férias e faltas que impliquem perda de retribuição ou diminuição dos dias de férias.

Cláusula 13.a Deveres dos trabalhadores

Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:

a)Cumprir o estabelecido neste ACT;

b)Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com quem profissionalmente tenham de privar sejam eles companheiros de trabalho, superiores hierárquicos, elementos dos corpos sociais da empresa e demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa, desde que os trabalhadores tenham conhecimento dessa qualidade;

c)Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

d)Executar, de harmonia com as suas aptidões, as funções que lhe forem confiadas com competência, zelo e diligência;

e)Cumprir as ordens e instruções da entidade patronal ou dos seus superiores hierárquicos em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;

f)Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização e métodos de produção;

g)Zelar pelo bom estado de conservação das instalações da empresa e da ferramenta e material que lhes estiver confiado;

h)Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade;

i)Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;

j)Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e neste ACT;

l)Submeter-se, sem restrições, no âmbito da medicina do trabalho, aos exames médicos determinados pela entidade patronal;

m)Não prestar falsas declarações sobre a justificação de faltas;

n)Ter para com os demais trabalhadores a atenção e respeito que lhe sejam devidos, prestando-lhes, em matéria de serviço, todos os conselhos e ensinamentos que lhe sejam solicitados.

Cláusula 14.a Garantias dos trabalhadores

1— É proibido à entidade patronal:

a)Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;

b)Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;

c)Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou de outros trabalhadores;

d)Diminuir a retribuição do trabalhador salvo a pedido expresso do mesmo e nos casos previstos na lei e neste ACT;

e)Baixar a categoria ou classe do trabalhador para que foi contratado ou promovido, salvo nos casos nos casos previstos na lei e neste ACT;

f)Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto neste ACT ou quando haja acordo;

g)Ceder trabalhadores do quadro de pessoal para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos na lei;

h)Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada;

i)Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;

j)Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;

l) A prática de lockout. É entendido como lockout qualquer decisão unilateral da entidade patronal que se traduza na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.

2— Em conformidade com os preceitos da Constituição política da República Portuguesa, é garantido o direito à greve.

3— São proibidos quaisquer acordos entre as empresas no sentido de, reciprocamente, limitarem a admissão de trabalhadores que a elas tenham prestado serviço.

4— A prática pela entidade patronal de qualquer acto em contravenção do disposto nesta cláusula dá ao trabalhador a faculdade de rescindir o contrato de trabalho, com direito às indemnizações fixadas na cláusula 43.a

CAPÍTULO IV Prestação do trabalho

Cláusula 15.a Trabalho a tempo parcial

1— Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal não inferior a 30% nem superior a 75% do período normal de trabalho semanal, para situação comparável.

2— A duração do trabalho diário não poderá ser inferior a quatro horas nem superior a oito horas.

3— O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou em alguns dias da semana, sem prejuízo de descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho, se possível, ser fixado por acordo.

4— Se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média num período de referência de seis meses.

5— O contrato a tempo parcial obriga a forma escrita. Assim, se faltar no contrato o período normal de trabalho semanal, presume-se que o contrato foi celebrado para a duração máxima do período normal de trabalho a tempo parcial admitido por este ACT.

6— O trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição base prevista neste ACT, na proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

7— O trabalhador a tempo parcial tem direito a outras prestações, com ou sem carácter retributivo, previstas neste ACT ou, caso seja mais favorável, auferidas pelos trabalhadores a tempo completo, na proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

8— O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto neste ACT, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

9— O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo com a entidade patronal.

10— O acordo referido no número anterior pode cessar por iniciativa do trabalhador até ao 7.o dia seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita enviada à entidade patronal.

Cláusula 16.a Tempo de trabalho

1— O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este ACT será, em princípio, distribuído de segunda-feira a sexta-feira, não sendo, em média, superior a quarenta horas semanais, sem prejuízo de horários de menor duração que estejam já a ser praticados.

2— A duração média do período normal semanal é apurada por referência a quatro meses.

3— Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar a fixação do horário de trabalho deve tomar em conta esse facto.

4— Nas funções de produção, em casos excepcionais e unicamente durante um mês, por cada ano civil, o período normal de trabalho pode ser aumentado, desde que a sua duração média mensal não seja superior ao estabelecido no n.o 1.

5— Nas funções de produção o período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas.

6— As horas de trabalho prestado em regime de alargamento do período de trabalho normal, de acordo com o disposto nos n.os 4 e 5, serão compensadas com a redução do horário normal em igual número de horas ou por redução em meios dias ou dias inteiros, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição e do estabelecido no n.o 4 da cláusula 36.a

7— O período de referência poderá ser alterado durante a sua execução por motivos objectivamente justificados pela entidade patronal.

8— As entidades patronais poderão praticar um horário desfasado, dentro do período de segunda-feira a sexta-feira, no horário compreendido entre as 8 e as 20 horas.

Nestes casos, os trabalhadores terão direito a um subsídio mensal de € 33, actualizado aquando das revisões salariais.

9— Sempre que a natureza das funções ou serviços a isso possibilitem, poderão vir a ser praticados horários do tipo flexíveis; nestes casos o período de trabalho diário poderá ser aumentado até ao limite de duas horas diárias, sem prejuízo de a laboração semanal não poder ser superior a quarenta horas semanais.

10— Os trabalhadores de transportes terão um horário móvel ou fixo, podendo efectuar-se a alteração de qualquer destes regimes desde que haja acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.

11— Os trabalhadores de transportes têm direito a um descanso mínimo de doze horas consecutivas no decurso das vinte e quatro horas anteriores ao momento em que se inicia o período de trabalho diário.

12— Para os trabalhadores cujo contrato seja acentuadamente intermitente ou de simples presença, os seus períodos normais diários de trabalho podem ser superiores aos previstos neste ACT, desde que não sejam, em média, ultrapassadas as quarenta horas semanais.

13— O período normal de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de seis horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do estabelecido na cláusula 18.a

14— Na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário haverá, se necessário, uma tolerância de quinze minutos para serviços iniciados e não concluídos, não sendo, porém, de admitir que tal tolerância deixe de revestir carácter excepcional, devendo o acréscimo de trabalho ser pago, como trabalho normal, quando perfizer quatro horas ou no termo de cada ano civil, sem prejuízo do estabelecido no n.o 4 da cláusula 36.a

Cláusula 16.a A Regime de horário para os serviços de apoio

1— As empresas poderão adoptar para os trabalhadores de produção e apoio (manutenção, revisão, construção civil, transportes e refeitórios) e serviços (contínuo, guarda, porteiro, recepcionistas, motoristas e serviços de limpeza) um horário de trabalho escalonado, distribuído de segunda-feira a sexta-feira e de terça-feira a sábado, com excepção do regime de trabalho por turnos fixos ou rotativos e de laboração contínua que se encontra expresso na cláusula 18.a

2— Para os trabalhadores integrados nos serviços referidos no número anterior que pratiquem regime de horário diferente, inclusive o regime de turnos, será necessário o seu acordo para a prática do horário acima referido.

3— Aos trabalhadores sujeitos ao regime de trabalho referido no n.o 1 desta cláusula, será garantido um subsídio mensal no valor de € 111 para além de outros subsídios devidos à prática de horários em regime diferente, inclusive o regime de turnos.

Cláusula 16.aB Trabalho nocturno

1— Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia imediato.

2— A remuneração pelo trabalho nocturno será superior em 50% à fixada para o trabalho prestado durante o dia, salvo serviço de turno.

3— Não se aplica a remuneração especial devida por prestação de trabalho nocturno aos trabalhadores incapacitados que deixem de desempenhar as suas funções e passem a desempenhar outras, sem que ocorra reclassificação profissional, desde que a sua retribuição global seja igual ou superior à retribuição prevista para as novas funções. Sendo a retribuição inferior, completar-se-á até perfazer o valor estabelecido para as novas funções desempenhadas, adicionando-se àquele a remuneração devida por prestação de trabalho nocturno, quando este ocorra.

Cláusula 17.a Trabalho suplementar

1— Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho.

2— Não se compreende na noção de trabalho suplementar:

a)O trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho;

b)O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a empresa e os delegados sindicais.

3— Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.

4— Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:

a)Deficientes;

b)Trabalhadoras grávidas ou com filhos de idade inferior a 12 meses;

c)Menores.

5— Nenhum trabalhador poderá prestar mais de duzentas horas de trabalho suplementar por ano. Este número poderá ser ultrapassado quando se reconheça a iminência de prejuízos importantes para a empresa ou quando se trate de assegurar o trabalho de laboração contínua, devidamente comprovados pelas empresas aos órgãos representativos dos trabalhadores.

6— A prestação de trabalho suplementar dá direito a remuneração especial, a qual será igual à retribuição normal, acrescida da percentagem de 75% por cada hora praticada.

7— O trabalho prestado em dias feriados e de descanso semanal obrigatório ou complementar será pago com o acréscimo de 150 %.

8— O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório dá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

9— O trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas do trabalho suplementar realizado.

10— A remuneração prevista nos n.os 6 e 7 desta cláusula não isenta o trabalhador de receber a retribuição especial de 50 % por cada hora devida por trabalho nocturno, quando o trabalho seja prestado entre as 20 horas de um dia e às 7 horas do dia seguinte.

11— O trabalhador terá direito a uma refeição fornecida pela empresa ou a um subsídio no valor de € 6 sempre que:

a)O trabalho suplementar se prolongue para além das 20 horas;

b)O número de horas de trabalho suplementar em dia de descanso semanal ou feriado ultrapassar as quatro horas.

12— Caso haja acordo, os períodos de descanso previstos nos n.os 8 e 9 desta cláusula poderão ser substituídos por trabalho efectivo com acréscimo de 100 % (coeficiente 2) sobre a retribuição normal e sem prejuízo da mesma.

13— O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes, sem prejuízo do estabelecido no n° 4 da cláusula 36.a

14— As despesas de deslocação em que o trabalhador incorra, a mais, em consequência da prestação de trabalho suplementar serão sempre suportadas pela entidade patronal.

15— Os trabalhadores que exerçam a sua actividade em regime de turnos têm direito a 200 % sobre a sua retribuição, além desta, relativamente às horas de trabalho prestadas em dias feriados, sem direito ao estabelecido no n.o 9 desta cláusula.

Cláusula 18.a Trabalho por turnos

1— Entende-se por turnos fixos aqueles em que o trabalhador cumpre o horário de trabalho sem rotação e por turnos rotativos aqueles em que o trabalhador mude regular ou periodicamente de horário.

2— Os trabalhadores em regime de turnos rotativos, em laboração contínua ou não, têm horário de rotação periódica, o que significa que só após o respectivo descanso semanal, incluído na respectiva escala, mudam de turno.

3— Os horários por turnos rotativos são definidos por uma escala de serviço estabelecida por acordo entre os trabalhadores e a entidade patronal; no que se refere, porém, aos sectores de laboração contínua, na falta de acordo quanto à escala a adoptar, aplicar-se-á a constante do anexo III-A deste ACT.

4— O trabalho por turnos fixos confere ao trabalhador os seguintes subsídios:

a)Para o regime das 0 às 8 horas com folga fixa — € 240;

b)Para o regime das 16 às 24 horas com folga fixa — € 200.

Nota. — Este regime só é admitido nas linhas de produção.

Para evitar riscos em matéria de saúde, segurança e produtividade os turnos fixos ora previstos poderão alternar pelo menos de três em três meses.

5— O trabalho por turnos rotativos confere ao trabalhador os seguintes subsídios:

a)Para o regime de três turnos sem folga fixa — € 206,50;

b)Para o regime de três turnos com folga fixa — € 172;

c)Para o regime de dois turnos com folga fixa, abrangendo total ou parcialmente o período entre as 0 e as 8 horas — € 146,50;

d)Para o regime de dois turnos com folga fixa — € 122.

Nota. — Os subsídios referidos nos n.os 4 e 5 não são aplicados na parte correspondente às faltas que motivam perda de remuneração.

6— No regime por turnos o trabalhador terá direito a um período diário de trinta minutos para refeição, o qual, nos regimes de três turnos, será considerado, para todos os efeitos, como tempo de trabalho, sem prejuízo do funcionamento regular dos equipamentos.

7— As empresas poderão, sempre que se torne necessário, alterar o número de turnos, sendo ouvidos para o efeito a comissão de trabalhadores, os delegados sindicais, ou, na falta destes, o sindicato a quem serão prestadas todas as informações por estes consideradas necessárias.

No caso do regime de laboração contínua, os trabalhadores serão informados, obrigatoriamente, do início da mesma com uma antecedência de oito dias úteis.

8— Os trabalhadores que exerçam as funções em regime de turnos não poderão abandonar o seu posto de trabalho sem serem rendidos.

Quando a rendição não se efectuar à hora prevista, além da entidade patronal promover a substituição o mais rapidamente possível, aplicar-se-á, quanto à antecipação e prolongamento, o disposto nos n.os 6, 7 e 10 da cláusula 17.a

9— O período de trabalho em regime de turnos não poderá ser superior, em média, a quarenta horas semanais, sem prejuízo de horários de menor duração que estejam já a ser praticados.

A duração média do período normal semanal é apurada por referência a quatro meses.

10— No caso em que o trabalhador preste trabalho extraordinário quatro ou mais horas, além do período normal de trabalho, terá direito a uma refeição fornecida pela empresa ou a um subsídio no valor de € 6.

11— Os trabalhadores que atinjam 25 anos de serviço na empresa e 50 de idade serão dispensados, a seu pedido, da prestação de trabalho por turnos caso apresentem documento médico comprovativo da impossibilidade definitiva de prosseguirem essa prestação de trabalho, tendo as empresas o direito de promover o competente exame médico em caso de dúvida.

Os trabalhadores que estejam nessa situação manterão direito ao subsídio de turno que vinham auferindo nos três meses seguintes.

12— Os trabalhadores em regime de turnos têm direito a descanso obrigatório:

a)Regime de três turnos sem folga fixa — aplica-se o previsto no anexo III-A;

b)Regimes com folga fixa — após cinco dias de trabalho consecutivo.

13— Os trabalhadores em regime de três turnos durante pelo menos seis meses no mesmo ano terão direito a dispensa ao trabalho com a duração de quatro dias por ano, a verificar-se, em princípio, no período de Novembro a Maio, sem perda de quaisquer regalias, nomeadamente remuneração, podendo ser substituído por trabalho efectivo remunerado, a pedido do trabalhador. O período de descanso, caso seja esse o acordo, poderá ser gozado seguido ou alternadamente, mediante acordo entre o trabalhador e a empresa.

14— No caso de não se completarem seis meses em regime de três turnos, será considerado meio dia de dispensa por cada mês, contando como mês completo, para efeito de acerto, o período de trabalho para além de 15 dias.

15— Os trabalhadores em turnos fixos têm os direitos consignados nos nos n.os 6, 13 e 14 desta cláusula.

Cláusula 19.a Contratos de trabalho a termo

1— A entidade patronal poderá celebrar contratos de trabalho a termo certo e ou incerto para satisfazer as necessidades da empresa e pelo período necessário à satisfação dessas necessidades.

2— Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias:

a)Substituição directa ou indirecta do trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;

b)Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da ilicitude do despedimento;

c)Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;

d)Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período indeterminado;

e)Outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do mercado;

f)Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

g)Acréscimo excepcional de actividade da empresa ou necessidade de reposição de stock;

h)Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária;

i)Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de uma linha de produção;

j)Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.

3— A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as renovações.

4— O disposto no número anterior não é aplicável, se se verificar:

a)Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para sua substituição;

b)Acréscimos excepcionais da actividade da empresa, após a cessação do contrato;

c)Tratar-se de trabalhador anteriormente contratado ao abrigo da alínea j) do n° 2 desta cláusula.

5— Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda ao recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.

6— A violação do disposto no número anterior obriga a entidade patronal a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.

7— Sempre que a duração do contrato inicial ou com renovações exceda seis meses, a entidade patronal deve proporcionar formação profissional ao trabalhador.

8— A formação profissional prevista no número anterior corresponde aos limites seguintes:

a)Se o contrato durar menos de um ano, a formação corresponde a um número de horas igual a 1% do período normal de trabalho;

b)Se o contrato durar entre um a três anos, a formação corresponde a um número de horas igual a 2 % do período normal de trabalho;

c)Se o contrato durar mais de três anos, a formação corresponde a um número de horas igual a 3% do período normal de trabalho.

9— A área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.

10— O incumprimento do disposto no número anterior confere ao trabalhador um crédito correspondente ao valor do período de formação que deveria ter sido realizada.

11— O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

12— Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações, o contrato pode ser objecto de mais uma renovação, desde que a respectiva renovação não seja inferior a um ano nem superior a três.

13— Nos casos previstos nas alíneas i) e j) do n° 2 desta cláusula, a duração máxima, incluindo renovações, não pode exceder dois anos, salvo quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego cuja contratação a termo não pode exceder 18 meses.

14— O contrato a termo certo caduca no termo do prazo estipulado, desde que a entidade patronal ou o trabalhador comunique, respectivamente, com 15 ou 8 dias antes do prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.

15— Nos contratos a termo incerto o contrato caduca quando a entidade patronal, prevendo a ocorrência do termo, comunique ao trabalhador a cessação do mesmo com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.

16— A caducidade do contrato que decorra de declaração da entidade patronal confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três e ou a dois dias de retribuição base acrescida das diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante o mesmo tenha durado por período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses, sem prejuízo das partes proporcionais do ordenado em férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

17— No contrato a termo certo e ou incerto devem constar as seguintes indicações:

a)Identificação das partes;

b)Actividade contratada;

c)Retribuição do trabalhador;

d)Local e período normal de trabalho;

e)Data de início do trabalho;

f)Identificação do termo e respectivo motivo justificativo, com menção expressa dos motivos que o integram e sua relação com a justificação e termo estipulado;

g)Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação;

h)Duração do período experimental ou indicação da sua inexistência.

18— Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, a identificação do trabalhador e da entidade patronal, a data de celebração do contrato e do início do trabalho, bem como a omissão dos factos que justificam a celebração do contrato.

19— Todos os trabalhadores admitidos a termo vencerão as remunerações estipuladas no anexo III correspondentes às categorias para que foram contratados.

Cláusula 20.a Horários flexíveis

1— Sempre que a natureza das funções ou serviços a isso possibilitem, poderão vir a ser praticados horários de tipo flexíveis; nestes casos o período de trabalho diário poderá ser aumentado até ao limite de duas horas diárias, sem prejuízo do estabelecido no nº 2 da cláusula 16.a

2— O regime de horário flexível não se confunde com o regime de isenção de horário de trabalho.

Cláusula 21.a Isenção de horário de trabalho

1— Desde que a natureza das suas funções o justifique, aos trabalhadores poderá ser concedida isenção de horário de trabalho, por acordo escrito entre a entidade patronal e o trabalhador.

2— A isenção do horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e aos feriados previstos neste ACT.

3— Nos termos do que for acordado, a isenção de horário de trabalho pode compreender as seguintes modalidades:

a)Não sujeição aos limites máximos;

b)Alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;

c)Observância dos períodos normais de trabalho acordados.

4— Os trabalhadores que venham a ser isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional mensal definida do modo seguinte:

a)Para o estabelecido na alínea a) do número anterior, a retribuição adicional corresponderá a 30% da remuneração base acrescida de diuturnidades;

b)No caso da alínea b) do número anterior, a retribuição adicional corresponderá a uma hora de trabalho suplementar x o número de horas acordado;

c)Para o previsto na alínea c) do número anterior, a retribuição adicional corresponderá a 10% da remuneração base acrescida de diuturnidades.

5— O acordo referido no n° 1 desta cláusula deve ser enviado à Inspecção-Geral do Trabalho.

CAPÍTULO V Retribuição mínima do trabalho

Cláusula 22.a Retribuições mínimas

1— Considera-se retribuição tudo aquilo a que, nos termos do presente ACT, o trabalhador tem direito, regular ou periodicamente, c contrapartida do seu trabalho.

2— A retribuição mínima mensal é a prevista no anexo III deste ACT.

3— Em meados de Maio de 2005 os signatários da revisão deste ACT reunir-se-ão para procederem à alteração dos valores em vigência da tabela salarial e das cláusulas de expressão pecuniária nos seguintes moldes:

a)Tabela salarial — a taxa de variação média do IPC, dos últimos 12 meses, verificada em 30 de Abril de 2005, será acrescida de 0,5 %, com arredondamento ao euro superior;

b)Cláusulas de expressão pecuniária — percentagem total encontrada para a tabela salarial com arredondamento aos € 0,50.

4— O referido no nº 3 desta cláusula manter-se-á, com as devidas alterações — datas/anos —, até à revisão do ano de 2007, inclusive, nas seguintes condições:

a)No ano de 2006 a tabela salarial — taxa de variação média do IPC, dos últimos 12 meses, verificada em 30 de Abril de 2006, será acrescida de 0,6 % com arredondamento ao euro superior;

b)No ano de 2007 a tabela salarial — taxa de variação média do IPC, dos últimos 12 meses, verificada em 30 de Abril de 2007, será acrescida de 0,7 % com arredondamento ao euro superior.

5— No que respeita às cláusulas de expressão pecuniária seguir-se-á o indicado na alínea b) do n° 3.

Cláusula 23.a Determinação da retribuição

1— Para todos os efeitos, a retribuição horária é calculada sob a fórmula seguinte:

Salário/hora= (RM×12) / (HS×52)

em que: RM = remuneração mensal; HS = horário semanal.

2— As horas de falta não remuneradas serão descontadas na remuneração mensal na base do salário/hora calculado nos termos do número anterior, excepto se as horas de falta no decurso do mês forem em número superior à média mensal de horas de trabalho, caso em que a remuneração mensal será correspondente às horas de trabalho efectivamente prestado.

A média mensal das horas de trabalho obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula: HS*52/ 12

Cláusula 24.a Retribuição inerente a diversas categorias

Quando algum trabalhador exerça com carácter de regularidade funções inerentes a diversas categorias, receberá o vencimento estipulado para a mais elevada.

Cláusula 25.a Substituições temporárias e mobilidade funcional

1— A entidade patronal poderá colocar o trabalhador em categoria inferior àquela que vem exercendo quando tal mudança decorra da absoluta necessidade do trabalhador, desde que por este seja aceite e se verifique autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.

2— A entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.

A ordem de alteração deve ser justificada com indicação do tempo previsível.

3— Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria ou classe superior, com carácter de regularidade e ou permanência, passará a receber a retribuição e a usufruir das demais regalias da categoria ou classe do trabalhador substituído, durante o tempo em que essa substituição durar.

4— Em todos os casos em que a permanência referida no número anterior se prolongue por um período superior a quatro meses seguidos, será o substituto integrado na categoria e classes inerentes às funções para que foi chamado, salvo nos casos em que o titular do lugar esteja impedido por acidente de trabalho, doença prolongada ou situação equiparável, mantendo nestes casos o substituto apenas o direito à remuneração.

Cláusula 26.a Diuturnidades

1— Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção terão direito a uma diuturnidade, por cada três anos de permanência em categoria sem acesso automático, nos termos dos números seguintes, até ao limite de cinco diuturnidades.

2— A mudança do escalão A ao escalão B, assim como qualquer mudança de categoria ou grau, por promoção ou reclassificação, não retira o direito às diuturnidades vencidas. Todavia, inicia-se de imediato nova contagem para efeitos da diuturnidade seguinte.

3 — O valor das diuturnidades será o seguinte:

Diuturnidades Valor unitário Total
1.a 12,50 12,50
2.a 21 33,50
3.a 21,50 55
4.a 22,50 77,50
5.a 25,50 103

4— As diuturnidades são independentes da remuneração efectiva dos trabalhadores, acrescendo-se-lhe.

5— Aos trabalhadores em tempo parcial, o quantitativo das diuturnidades calcula-se na proporção do período normal de trabalho a que estão obrigados.

Cláusula 26.a A Abono para falhas

Os trabalhadores classificados como caixa, cobradores ou quem no seu impedimento os substitua têm direito a um abono mensal de € 46,50, sendo este abono devido também com os subsídios de férias e de Natal.

Cláusula 27.a Subsídio de Natal ou 13.o mês

1— Os profissionais abrangidos por esta convenção têm direito a receber, até 30 de Novembro, um subsídio cujo valor será correspondente a um mês de remuneração, acrescido de 11%.

O disposto neste número revoga os subsídios de assiduidade e tolerâncias de ponto em vigor nas empresas.

2— Os profissionais que não tenham concluído um ano de serviço até 31 de Dezembro e aqueles cujos contratos hajam cessado receberão, comosubsídio, a importância proporcional ao tempo de serviço.

3— No ano de ingresso ou de regresso do serviço militar, assim comoquando o contrato se encontrar suspenso por impedimento prolongado causado por doença ou acidente de trabalho, têm os trabalhadores direito à atribuição do subsídio de Natal por inteiro.

4— Para efeitos do estabelecido no n° 1 desta cláusula considera-se comoordenado:

a)A remuneração base;

b)As diuturnidades;

c)Os prémios que integram o conceito de retribuição;

d)O subsídio de turno calculado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nesse regime.

CAPÍTULO VI Deslocações e transportes

Cláusula 28.a Transportes e abono para deslocações

Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes devidas ao trabalhador por deslocações feitas ao serviço da empresa.

Cláusula 29.a Regime de deslocações

A — Condições particulares para montadores e pessoal fabril

1— Consideram-se pequenas deslocações todas aquelas que permitam a ida e o regresso diário dos trabalhadores ao local de trabalho.

2— Os trabalhadores têm direito, nas pequenas deslocações a que se refere o número anterior:

a)Ao pagamento das despesas de deslocação e alimentação, contra facturas ou documentos justificativos, ou a um subsídio a estabelecer por acordo mútuo entre as empresas e os trabalhadores;

b)comocompensação, o tempo de trajecto e espera, fora do período normal, será pago comosubsídio de deslocação, no máximo de duas horas diárias, sendo calculado na base do valor hora do trabalhador, acrescido de 75%.

3— Consideram-se grandes deslocações todas as deslocações não previstas no n.o 1:

a)São de conta da empresa as despesas de transporte para o local, alojamento e alimentação durante o transporte (devidamente comprovadas), bem comotodas as despesas impostas directamente pela deslocação. São ainda por conta da empresa o pagamento do alojamento e da alimentação durante o período de deslocação, podendo a empresa optar por um abono para a alimentação e alojamento, a estabelecer por acordo com o trabalhador;

b)O tempo de deslocação conta-se, para todos os efeitos, comotempo normal de serviço. Se a duração da viagem for superior a seis horas consecutivas, o trabalhador terá o direito de iniciar o trabalho no dia imediato;

c)Aos trabalhadores deslocados a empresa concederá dois dias de licença, sem perda de remuneração, por cada 30 dias consecutivos de deslocação, utilizáveis em conjunto ou separadamente, bem comoprocederá ao pagamento das viagens de ida e volta desde o local onde se encontram deslocados até à sua residência.

Em alternativa, pode a empresa optar por pagar, de 15 em 15 dias, viagens de ida e volta, para além do subsídio de deslocação, calculado na base do valor hora simples;

d)Caso haja acordo, os dois dias referidos na alínea anterior poderão ser substituídos por trabalho efectivo, recebendo o trabalhador, nesta situação, um subsídio correspondente a dois dias da sua remuneração base, sem prejuízo da retribuição mensal;

e)Sempre que um trabalhador se desloque ao serviço da empresa em meio de transporte próprio, são de sua responsabilidade todas as indemnizações provenientes de prejuízos eventualmente causados e não cobertos pelo seguro do meio de transporte utilizado;

f)Só poderão ser efectuadas deslocações em veículo do trabalhador desde que este o solicite e a empresa o autorize.

Para o efeito, o trabalhador deverá fazer prova de possuir seguro de responsabilidade civil ilimitada, compreendendo passageiros transportados gratuitamente. Nestes casos o quilómetro será pago a € 0,29;

g)As deslocações efectuadas em motociclos dos trabalhadores serão pagas à razão de € 0,10 por cada quilómetro percorrido;

h)Enquanto o trabalhador estiver deslocado receberá a importância de € 5,50 por cada dia de deslocação, com a inclusão de feriados e fins-de-semana.

Nota. — A verba referida na alínea h) não se aplica às profissões que pela sua natureza tenham regime específico de deslocações.

4— As grandes deslocações para o estrangeiro e Regiões Autónomas dão aos trabalhadores direito a:

a)Pagamento das despesas para o local e preparação das deslocações, nomeadamente passaporte, vistos, licenças militares, certificados de vacinação, autorização de trabalho e outros documentos impostos directamente pela deslocação;

b)Uma licença suplementar, com retribuição de dois dias úteis, acumuláveis, por cada mês consecutivo de deslocação;

c)Alojamento, alimentação e transporte de e para o trabalho;

d)Pagamento das viagens de regresso imediato, se ocorrer falecimento ou doença grave do cônjuge, filhos ou pais;

e)Um seguro de acidentes pessoais no valor de € 64 300.

5— Sempre que o trabalhador o desejar, pode requerer que a retribuição pelo seu trabalho ou parte dela seja paga no local habitual de trabalho a pessoa por ele indicada.

6— Os trabalhadores deslocados têm direito à retribuição e subsídios previstos nesta convenção, bem comoàs despesas das viagens de ida e volta entre o local da deslocação e o local de gozo de férias, não podendo aquelas ultrapassar o montante máximo de custo de viagens de ida e volta até à sua residência habitual antes da deslocação.

7— Caso haja acordo entre as partes, os trabalhadores mantêm o direito às ajudas de custo e aos subsídios de deslocação durante os períodos de férias, no caso de as gozarem no local para onde foram deslocados.

B — Condições para os restantes trabalhadores

8— O regime das deslocações dos restantes trabalhadores que tenham de trabalhar fora da base de trabalho regula-se pelas presentes disposições, em função das seguintes modalidades de deslocação:

a)Deslocação dentro da localidade onde se situa a base de trabalho;

b)Deslocação fora da localidade onde se situa a base de trabalho e para o local que permita o regresso diário do trabalhador à base;

c)Deslocação para fora da localidade onde se situa a base de trabalho para o local que não permita o regresso diário do trabalhador à base, com alojamento no local onde o trabalho se realize;

d)Deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas ou o estrangeiro.

9— A base de trabalho deverá ser definida pela empresa no acto de admissão de cada trabalhador; na falta desta definição, a base de trabalho será a instalação fabril, técnica ou administrativa onde o trabalhador inicia as suas funções, por inserção explícita numa das respectivas secções ou serviços.

10— Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 8, a empresa pagará ao trabalhador:

a)Os transportes entre a base de trabalho e o local onde este se realize;

b)A despesa do almoço até ao montante de € 10, desde que o trabalho a efectuar no local para onde for deslocado não permita o regresso à base de trabalho dentro da primeira parte do período normal do trabalho diário;

c)O pagamento da despesa de almoço não será devido se o local de trabalho for outra instalação da empresa provida de refeitório.

11— No caso previsto na alínea c) do n° 8, o trabalhador terá direito, para além da retribuição normal:

a)A um subsídio de € 5,50 por cada dia completo de deslocação;

b)Ao pagamento das despesas de alimentação e alojamento, contra a entrega de documentos, podendo eventualmente ser acordada entre a entidade patronal e o trabalhador a fixação de um limite mínimode orientação nos seguintes montantes:

almoço ou jantar — € 12;

Dormida e pequeno-almoço — € 46;

Diária completa — € 56,73.

A empresa, quando tal se justifique, autorizará o pagamento de despesas superiores, mediante a apresentação de documentos;

c)O tempo gasto no dia da ida, antes do início normal de trabalho, e no dia do regresso, depois do termo normal de trabalho, será pago como trabalho normal;

d)Para deslocações que se prolonguem para além de 15 dias, o trabalhador tem direito a viagem de ida e volta paga pela empresa todas as quinzenas.

12— Nos casos previstos na alínea d) do nº 8 desta cláusula, a empresa firmará com o trabalhador um acordo específico de condições de trabalho e de deslocação.

13— Para efeitos de pagamento, as deslocações a que se refere o nº 8 desta cláusula consideram-se efectuadas nos transportes adequados.

14— Só poderão ser efectuadas deslocações em veículo, com seguro de responsabilidade civil ilimitada, desde que o trabalhador o aceite e a empresa o autorize.

15— Aos trabalhadores que se deslocarem em serviço utilizando viatura própria será pago o quilómetro percorrido a € 0,29, considerando-se neste valor incluído o seguro de viatura contra todos os riscos, incluindo responsabilidade civil ilimitada, compreendendo passageiros transportados gratuitamente.

C — Disposições de aplicação geral

16— Caso o trabalhador adoeça quando estiver deslocado nas Regiões Autónomas ou no estrangeiro deverá comprovar essa situação mediante a apresentação de atestado médico, mantendo assim todos os direitos decorrentes da sua deslocação e tendo ainda direito ao pagamento da viagem até ao local onde possa receber tratamento adequado prescrito pelo médico.

17— Nas situações previstas no número anterior desta cláusula, tem o trabalhador ainda direito a que a entidade patronal lhe garanta:

a)Hospitalização ou alojamento e alimentação até que o seu estado de saúde lhe permita retomar o trabalho;

b)Pagamento das despesas necessárias à deslocação de um familiar, no caso de a doença ser grave ou ocorrer o seu falecimento. São também por conta da empresa as despesas de trasladação ou funeral.

Cláusula 30.a Transferência do local de trabalho

1— A entidade patronal pode, de forma fundamentada, transferir o trabalhador para outro local de trabalho, no mesmo concelho ou concelho limítrofe, se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.

2— A entidade patronal pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.

3— A entidade patronal pode transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.

4— Na ordem da transferência temporária, além da justificação, deve constar o período previsível da alteração, que, salvo condições especiais, não pode exceder seis meses.

5— A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.

6— Nos casos em que a transferência implique mudança de residência, o trabalhador terá direito ao pagamento de:

a)Despesas de viagem dos membros do agregado familiar e transporte de mobílias;

b)Um subsídio a ser pago na data da transferência no valor de 10% da retribuição ilíquida total do ano anterior no mínimode € 1000 para ocorrer aos encargos de instalação da nova residência.

7— A data da transferência tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 60 dias de antecedência, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 desta cláusula, e de 15 dias de antecedência, no caso de transferência temporária.

8— O disposto no n° 5 não é aplicável nos casos em que, relativamente às transferências efectuadas dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, a entidade patronal provar que da transferência não resulta prejuízo sério para o trabalhador.

9— Competirá à comissão paritária, a qual para o efeito deverá ser informada por qualquer das partes, no prazo de 15 dias de calendário, apreciar, após audição do(s) interessado(s) da invocação de prejuízo sério que seja feito por qualquer trabalhador.

A comissão paritária para este efeito deverá emitir uma deliberação.

Cláusula 31.a Regime de seguros

1— Os trabalhadores do serviço externo, seja qual for o meio de transporte utilizado, têm direito a um seguro de acidentes pessoais completo, no valor de € 64 300, válido durante as vinte e quatro horas do dia e por todo o ano.

2— Os trabalhadores do serviço interno com deslocações eventuais que ultrapassem 36 horas, e que sejam do conhecimento dos Serviços de Pessoal com uma antecedência, mínima, de 24 horas, terão direito a um seguro de acidentes pessoais no mesmo montante fixado no número anterior.

CAPÍTULO VII Refeitórios nas empresas

Cláusula 32.a Refeitórios

1— As empresas com mais de 30 trabalhadores obrigam-se a fornecer aos seus trabalhadores alimentação confeccionada em refeitório próprio, nas condições estipuladas nos anexos IV e V deste ACT.

2— Quando a empresa disponha de refeitório, acordará com os trabalhadores a forma de estes comparticiparem nas despesas e o modo de garantir uma boa gestão do mesmo.o.

3— As empresas equipadas com refeitório obrigam-se a fornecer alimentos em regime de dieta a trabalhadores a quem o mesmo tenha sido prescrito por médico.

Cláusula 33.a Subsídio de alimentação

1— Quando pela empresa não seja fornecida aos seus trabalhadores alimentação confeccionada em refeitório próprio, será concedido a estes um subsídio de refeição de € 6 por cada dia de trabalho efectivo, sempre que o trabalhador preste serviço equivalente, em tempo, a meio dia de trabalho ou ainda num dos períodos de trabalho (manhã ou tarde) completos.

2— Quando o trabalhador se encontre em regime de dieta e não lhe seja fornecida alimentação adequada, ser-lhe-á concedido o mesmo subsídio de € 6 diários, mediante a apresentação de documento médico comprovativo e aceite pela empresa.

3— Nos casos em que as empresas forneçam alimentação confeccionada em refeitório próprio, o trabalhador terá a opção de prescindir da mesma, sendo-lhe atribuído um subsídio no valor de € 4.

Para os efeitos estabelecidos neste número, o trabalhador terá de prestar dois terços do tempo de trabalho diário a que está obrigado.

A comunicação à empresa é feita por escrito com antecedência de uma semana, considerando-se o mesmo período de tempo para a sua revogação.

4— Os subsídios indicados nesta cláusula poderão ser substituídos por qualquer outra forma de comparticipação, de valor igual.

CAPÍTULO VIII Suspensão da prestação de trabalho

Cláusula 34.a Descanso semanal, descanso semanal complementar e feriados

1— São considerados dias de descanso semanal o sábado e o domingo.

2— São considerados feriados obrigatórios, nos termos da lei:

1de Janeiro;

Sexta-Feira Santa;

Domingo de Páscoa;

25 de Abril;

1de Maio;

Corpo de Deus;

10de Junho;

15de Agosto;

5de Outubro;

1de Novembro;

1de Dezembro;

8 de Dezembro;

25 de Dezembro.

3— O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado noutro dia com significado local no período da Páscoa.

4— São considerados ainda feriados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade onde o trabalhador preste serviço ou, quando não existir, será considerado o feriado distrital.

5— É proibida a prestação de trabalho suplementar para compensar os feriados obrigatórios ou eventualmente concedidos pela empresa.

6— As entidades patronais concedem o dia útil anterior ou posterior ao Natal.

Cláusula 35.a Direito a férias

1— O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se em 1 de Janeiro, salvo o disposto nos números seguintes.

2— No ano civil da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato nesse ano, até ao máximo de 20 dias úteis.

3— No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.

4— Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 desta cláusula não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.

5— Os trabalhadores admitidos a termo cuja duração inicial e ou renovada seja inferior a um ano têm direito a um período de férias de dois dias úteis por cada mês completo de trabalho.

6— O direito de férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste ACT, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.

Cláusula 35.a-A Duração do período de férias

1— Salvo as situações previstas nos n.os 2 e 5 da cláusula 35.a, todos os trabalhadores abrangidos por este ACT têm direito, em cada ano civil, sem prejuízo da retribuição normal, a um período mínimo de férias de:

a)23 dias úteis, até aos 49 anos de idade;

b)24 dias úteis, dos 50 anos aos 54 anos de idade;

c)25 dias úteis, com mais de 55 anos de idade.

2— A idade relevante para efeitos de aplicação do estabelecido no número anterior é aquela que o trabalhador completar no ano em que as férias se vencem.

3— A duração do período de férias indicado no n° 1 é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos termos seguintes:

a)Três dias de férias até ao máximo de um dia, dois meios dias ou oito horas de falta;

b)Dois dias de férias até ao máximo de dois dias, quatro meios dias ou dezasseis horas de falta;

c)Um dia de férias até ao máximo de três dias, seis meios dias ou vinte e quatro horas de falta.

4— O período de férias consignado no n° 1 desta cláusula não poderá ser acumulado com eventuais regimes imperativos, devendo nessa situação ser revista a duração do período de férias ora acordado.

5— O aumento de férias previsto no nº 3 desta cláusula reconduz-se àquelas a gozar no ano de 2005.

6— As férias poderão ser gozadas interpoladamente; no entanto, 15 dias úteis terão de ser seguidos, excepto no caso dos trabalhadores-estudantes que poderão efectuar desdobramentos em número que se coadune com as suas necessidades.

7— A marcação do período de férias terá de ser efectuada, até 15 de Abril de cada ano, de comum acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

Na falta de acordo cabe à entidade patronal a marcação do período de férias no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, sem prejuízo do disposto no n.o 6.

8— Por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, pode este renunciar parcialmente ao direito às férias, recebendo pela totalidade o ordenado em férias e o subsídio respectivo, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.

Neste caso, a entidade patronal pagará ao trabalhador cada dia de férias não gozado mais o equivalente a um dia de trabalho normal.

9— No caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.

10— No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito a gozar as férias e a receber o respectivo subsídio, nos termosdo n.o 14 desta cláusula.

11— Salvo se houver prejuízo grave para a entidade patronal, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa, bem comoas pessoas que vivam em união de facto ou economia comum.

12— No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a entidade patronal seja do facto informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período.

A justificação da doença deverá ser efectuada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou declaração médica.

Os dias sobrantes, na falta de acordo, cabe a sua marcação à entidade patronal, sem sujeição ao estabelecido no n.o 7.

13— O trabalhador que vai prestar o serviço militar deve gozar as férias antes de deixar a empresa, caso contrário receberá a remuneração correspondente a esse período.

14— No ano de regresso o trabalhador tem direito a receber o subsídio de férias e a gozar as férias por inteiro. Os dias de férias não gozados nesse ano civil serão gozados até ao 1.o trimestre do ano imediato, caso contrário receberá a remuneração correspondente ao período não gozado.

15— Cessam todas as pontes compensadas, mas a entidade patronal não poderá opor-se à marcação de dias de férias nos dias de pontes.

Cláusula 36.a Acumulação de férias

1— As férias devem ser gozadas até 31 de Dezembro do ano em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos.

2— As férias podem, porém, ser gozadas no 1.° trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.

3— A entidade patronal e o trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o período vencido no início desse ano.

4— Por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, os períodos de descanso compensatório ou os períodos resultantes do regime de adaptabilidade, referido nas cláusulas 16.a e 18.a, poderão ser gozados cumulativamente com as férias, sendo que no período que respeita ao regime de adaptabilidade o trabalhador tem direito ao subsídio de refeição.

Cláusula 37.a Encerramento da empresa

A entidade patronal pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa, nos seguintes termos:

a)Encerramento até 15 dias úteis consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;

b)Encerramento por período superior a 15 dias úteis dentro ou fora do período referido na alínea a) mediante parecer favorável dos delegados sindicais e na falta destes da comissão de trabalhadores;

c)Encerramento por período igual ou inferior a 10 dias úteis fora do período indicado na alínea a);

d)Encerramento durante o período de férias de Natal, não podendo, todavia, exceder cinco dias úteis consecutivos.

Cláusula 38.a Efeitos da cessação do contrato

1— Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcionais ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem comoao respectivo subsídio.

2— Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.

3— Da aplicação do disposto nos números anteriores, ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.

Cláusula 38.a A Violação de férias

1— Caso a entidade patronal, com culpa, obste ao gozo das férias nos termosprevistos neste ACT, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, devendo esse período ser, obrigatoriamente, gozado no 1° trimestre do ano civil subsequente, não sendo considerada, neste caso, a situação prevista no n° 4 da cláusula 35.a

2— O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou a entidade patronal o autorize a tal.

3— A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à entidade patronal o direito a rever a retribuição correspondente ao ordenado em férias e respectivo subsídio, da qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

4— Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade patronal pode proceder a descontos na retribuição do trabalhador até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

Cláusula 38.aB Retribuição e subsídio de férias

1— A retribuição aos trabalhadores durante as férias é igual à que receberiam se estivessem efectivamente ao serviço e deverá ser paga antes do seu início.

2— Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias cujo montante se obtém pela aplicação da seguinte fórmula:

RMxN/ 21,6663 em que:

RM = retribuição mensal;

N = número de dias de férias.

A fórmula indicada é correspondente ao horário semanal de quarenta horas, sendo revista aquando da redução deste horário.

3— Aos trabalhadores que, por acordo com a empresa, gozem seguidos, no mínimo, 50 % do período de férias a que têm direito, nos meses de Janeiro a Maio e de Outubro a Dezembro, será paga uma importância equivalente a 11% do seu subsídio de férias, relativo ao período gozado, que será adicionado a este.

4— O subsídio de férias beneficiará sempre de qualquer aumento de remuneração que se verifique no ano em que se vencem.

Cláusula 39.a Faltas — Princípios gerais

1— Considera-se falta a não comparência ao serviço num dos períodos em que devia desempenhar a actividade.

2— As ausências por duração inferior ao período de trabalho a que está obrigado serão adicionadas para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.

3— Todas as faltas previsíveis deverão ser comunicadas por escrito com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, com excepção das que forem dadas por motivo de casamento, as quais serão comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias. Todas as restantes serão comunicadas logo que possível. As faltas previsíveis dadas à segunda-feira devem ser comunicadas na quinta-feira imediatamente anterior.

Cláusula 40.a Tipo de faltas

1— Consideram-se justificadas as faltas prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal, bem comoas motivadas por:

a)Impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

b)Por falecimento, cinco ou dois dias consecutivos, de parentes ou afins em conformidade com o quadro seguinte:

Familiares do trabalhador Número de Dias
Cônjuge 5
Pessoa com quem viva em comunhão de vida e habitação 2
Parente em linha direta

3º. Grau: Bisavô ou bisavó (do próprio ou do cônjuge)

2
2º. Grau: Avô ou avó (do próprio ou do cônjuge) 2
1º. Grau: Pai, mãe, sogro, sogra, Padrasto, madrasta 5
Filho, enteado, Genro/nora 5
Neto(a) (do próprio ou do cônjuge) 2
Bisneto(a) (do próprio ou do cônjuge) 2
Parente em linha colateral 2º. Grau: Irmãos, cunhados 2
3º. Grau: Tios e sobrinhos 0
4º. Grau: Primos 0

c)Pormotivo de casamento, durante 15 dias consecutivos ou 11 dias úteis seguidos, conforme se mostre mais favorável ao trabalhador;

d)Prática de actos necessários ao exercício de funções em associações sindicais ou instituições de segurança social e na qualidade de delegado sindical, nos termosprevistos neste ACT;

e)Nos dias de prestação de provas de exame, desde que devidamente comprovado;

f)As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste ACT;

g)As dadas pelos trabalhadores eleitos como dirigentes sindicais, delegados sindicais e comissão de trabalhadores, nos termos deste ACT;

h)As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas;

i)As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

j)As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;

l) As autorizadas ou aprovadas pela entidade patronal;

m) As que por lei forem como tal qualificadas, nomeadamente no exercício das funções de bombeiro e no dia de doação de sangue.

2— Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:

a)Dadas nos casos previstos na alínea d) do nº 1, além do disposto na cláusula 26.a, ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissões de trabalhadores;

b)As dadas por motivo de doença desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social na protecção de doença;

c)As dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;

d)As faltas justificadas previstas na alínea h) do número anterior correspondentes a dois terços do período de duração da campanha eleitoral;

e)As autorizadas ou aprovadas pela entidade patronal, salvo quando situações excepcionais, definidas em concreto pelo empregador.

3— As faltas da alínea b) do n° 1 entendem-se comodias completos a partir da data em que o trabalhador teve conhecimento do facto, acrescidos de tempo referente ao próprio dia em que tomou conhecimento, se receber a comunicação durante o período de trabalho.

Cláusula 40.a A Faltas injustificadas

1— Consideram-se injustificadas todas as faltas não previstas na cláusula anterior.

2— As faltas injustificadas têm como consequência, nomeadamente:

a)A perda de remuneração correspondente ao período em falta, podendo esta ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada período normal de trabalho, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção quando se tratar do ano de admissão;

b)Possibilidade de sanções disciplinares, sendo reiteradas e também no caso de corresponderem a um ou meio período de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriado;

c)No caso de a apresentação do trabalhador para início ou reinício da prestação de trabalho se verificar um atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação, respectivamente durante parte ou todo o período normal de trabalho.

Cláusula 41.a Licenças sem retribuição

1— A entidade patronal poderá conceder ao trabalhador, a pedido deste e devidamente justificada, licença sem retribuição.

2— Durante o período de licença sem retribuição cessam os direitos e deveres das partes, na medida em que pressupõem a efectiva prestação de trabalho.

3— O período de licença sem retribuição conta unicamente para efeitos de antiguidade.

Cláusula 42.a Impedimentos prolongados

Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que lhe não seja imputável, designadamente serviço militar, doença ou acidente, manterá o direito ao lugar, com a categoria, antiguidade e demais regalias que por esta convenção ou por iniciativa da empresa lhe estavam sendo atribuídas.

CAPÍTULO IX Cessação do contrato de trabalho

Cláusula 43.a Despedimentos

1— São proibidos os despedimentos sem justa causa ou pormotivos políticos, ideológicos e discriminatórios.

2— Todo e qualquer despedimento presume-se sem justa causa.

3— O ónus de prova de justa causa compete à entidade patronal.

4— Verificando-se justa causa, o trabalhador pode ser despedido, quer o contrato tenha termo quer não.

5— A invocação de justa causa pela entidade patronal deve ser precedida de processo disciplinar escrito, elaborado nos termosda cláusula 49.a, podendo a entidade patronal suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, quando se verifiquem os comportamentos previstos na cláusula 47.a, n° 2.

6— A inexistência de justa causa, a inadequação da sanção ao comportamento verificado e a nulidade ou existência de processo disciplinar determinam a nulidade do despedimento que, apesar disso, tenha sido declarado.

7— O trabalhador tem direito, no caso referido no número anterior, às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, bem comoà reintegração na empresa, no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia.

8— A entidade patronal que, sem justa causa, despedir qualquer trabalhador pagará a este no acto do despedimento, independentemente do ordenado por inteiro do mês em que o mesmo se verificar, uma indemnização equivalente a mês e meio de ordenado por cada ano de serviço ou fracção, mas nunca inferior a seis meses.

9— Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer fracção do 1.o ano conta-se comoum ano completo.

10— Além das indemnizações previstas no n° 8, a entidade patronal pagará ao trabalhador a retribuição correspondente ao período de férias vencidas e respectivo subsídio, salvo se o trabalhador já as tiver gozado, bem comoa retribuição correspondente ao período de férias proporcional e subsídio inerente ao tempo de serviço prestado no próprio ano de cessação e subsídio de Natal, na parte proporcional.

Cláusula 44.a Causas de extinção de trabalho

1— O contrato de trabalho cessa:

a)Por caducidade, nomeadamente:

Verificando-se o seu termo;

Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta ou definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;

Com a reforma do trabalhador;

b)Por revogação:

Mútuo acordo das partes;

c)Por resolução:

Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

Despedimento colectivo;

Despedimento por extinção dos postos de trabalho;

Despedimento por inadaptação do trabalhador;

Cessação por iniciativa do trabalhador ocorrendo justa causa;

Por denúncia:

Por denúncia do trabalhador;

Por abandono do trabalho.

2— Salvo revogação prevista na alínea b) do n.” 1 desta cláusula a declaração de cessação do despedimento deverá ser comunicada à outra parte de forma inequívoca.

Cláusula 45.a Cessação por mútuo acordo

1— É sempre lícito às partes fazer cessar o contrato de trabalho por mútuo acordo, quer este tenha ou não prazo de vigência.

2— A cessação do contrato por mútuo acordo deve constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, nos termosda legislação em vigor.

Cláusula 46.a Cessação por caducidade

O contrato de trabalho caduca nos termosgerais de direito e ainda nos casos previstos neste ACT, nomeadamente:

a)Expirando o prazo por que foi estabelecido;

b)Alcançando-se o fim ou concluindo-se a tarefa para que foi celebrado;

c)Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber. No caso previsto nesta alínea só se considera verificada a impossibilidade quando ambos os contraentes a conheçam ou devam conhecer;

d)Com a reforma do trabalhador, por velhice.

Cláusula 47.a Cessação por despedimento promovido pela empresa com justa causa

1— Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

2— Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade patronal, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostre m relevantes.

3— Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:

a)Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;

b)Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa;

c)Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;

d)Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;

e)Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;

f)Falsas declarações relativas à justificação de faltas;

g)Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas;

h)Falta culposa de observância das regras de higiene e segurança no trabalho;

i)Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores, elementos dos corpos sociais, seus delegados ou representantes;

j)Sequestro em geral, crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;

l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas;

m) Reduções anormais de produtividade, imputáveis ao trabalhador.

Cláusula 48.a Processo disciplinar

1— A entidade patronal, nos termosdas disposições seguintes, exerce o poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, quer directamente, quer através dos superiores hierárquicos do trabalhador, mas sob a sua direcção e responsabilidade.

2— O poder disciplinar cessará se não for exercido dentro de 30 dias após o conhecimento da infracção. A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime.

Cláusula 49.a Tramitação do processo disciplinar

1— O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente através de processo disciplinar devidamente elaborado, com audição das partes e testemunhas e tendo em consideração tudo o mais que puder esclarecer os factos.

2— O processo deverá ser concluído no prazo de 60 dias a contar da sua instauração, prorrogáveis por igual período, mediante acordo com a comissão de trabalhadores.

3— Ao trabalhador terão de ser asseguradas pelo menos as seguintes garantias de defesa:

a)Os factos constantes da acusação serão concreta e especificamente levados ao seu conhecimento através de nota de culpa reduzida a escrito, da qual uma cópia ficará em seu poder;

b)Juntamente com a nota de culpa será entregue ao trabalhador uma cópia de todas as peças do processo disciplinar, se tal por ele for solicitado;

c)Ao trabalhador é permitido apresentar a sua defesa, por escrito, dentro do prazo de 10 dias úteis;

d)Deverão ser ouvidas as testemunhas indicadas pelo trabalhador, sendo garantido, pelo menos, o número de testemunhas de defesa igual ao da acusação, no máximo de 10, podendo ser ouvidas 3 por cada facto.

4— A falta de processo disciplinar, a ausência de nota de culpa ou a não audiência do arguido determinarão a não existência jurídica da sanção que venha a ser aplicada.

5— A entidade patronal poderá suspender preventivamente o trabalhador sem perda de retribuição, quando se verifiquem os comportamentos seguintes:

a)Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;

b)Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa ou elementos dos corpos sociais desta, seus delegados ou representantes;

c)Sequestro e, em geral, crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;

d)Sempre que a sua presença se mostre inconveniente para averiguações dos factos objecto do procedimento disciplinar.

6— Quando ocorrer o indicado no número anterior, a comissão de trabalhadores ou o sindicato a que o trabalhador pertence terá de ser avisado no prazo de quarenta e oito horas.

Cláusula 50.a Rescisão do contrato por decisão de trabalhador

1— Os trabalhadores poderão, em qualquer altura, por sua iniciativa, rescindir o contrato de trabalho avisando a entidade patronal com a antecipação de um ou dois meses, consoante tenham respectivamente menos de dois ou mais anos completos de trabalho.

2— Se o trabalhador não cumprir total ou parcialmente o prazo de aviso prévio, pagará à outra parte, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.

3— O valor da indemnização previsto no número anterior será o da retribuição de base acrescido de diuturnidades.

4— No caso de rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador por invocação de justa causa prevista na cláusula 50-A.a dará direito a uma indemnização correspondente à fixada no n° 8 da cláusula 43.a

5— No caso de fracção do ano o valor será calculado na proporcionalidade.

Cláusula 50.aA Justa causa para despedimento por parte do trabalhador

Considera-se justa causa para despedimento por parte do trabalhador:

a)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição da forma devida;

b)Violação culposa das garantias legais e convencionais do trabalhador;

c)Aplicação da sanção abusiva;

d)Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;

e)Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador;

f)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

g)Conduta intencional dos superiores hierárquicos de forma a levar o trabalhador a pôr termo ao contrato.

Cláusula 50.aB Consequência da rescisão pela empresa

1— Em caso de despedimento do trabalhador pela empresa, a inexistência de justa causa, ou de outro fundamento legal, a inadequação da sanção ao comportamento verificado, a inexistência de processo disciplinar ou a sua nulidade terminam a nulidade do despedimento que tiver sido declarado, mantendo o trabalhador o direito à retribuição e a todas as regalias que deveria normalmente ter auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, bem comoà reintegração na empresa no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia, sem prejuízo da indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados.

2— Em substituição da reintegração na empresa, o trabalhador poderá optar por uma indemnização de antiguidade, equivalente a mês e meio de retribuição base acrescida de diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, não podendo, contudo, ser inferior a seis meses.

3— Nos restantes casos o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a mês e meio de retribuição base acrescido de diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, não podendo, contudo, ser inferior a seis meses.

4— Tratando-se de dirigentes ou delegados sindicais, de membros das comissões de trabalhadores no exercício de funções ou que tenham cessado funções há menos de cinco anos ou ainda de trabalhadores que tenham sido membros dos piquetes de greve ocorrida nos últimos três meses, a indemnização devida corresponderá ao dobro que lhe caberia nos termosdo número anterior e nunca inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.

Cláusula 50.a C Despedimento por facto imputável ao trabalhador

1— O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.

2— Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade patronal, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

3— Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:

a)Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;

b)Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa;

c)Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;

d)Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que esteja confiado;

e)Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;

f)Falsas declarações relativas à justificação de faltas;

g)Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas;

h)Falta culposa de observância das regras de higiene e segurança no trabalho;

i)Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores, elementos dos corpos sociais, seus delegados ou representantes;

j)Sequestro em geral, crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;

l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas;

m) Reduções anormais de produtividade, imputáveis ao trabalhador.

Cláusula 51.a Transmissão, fusão e extinção

1— Em caso de transmissão, fusão, incorporação ou constituição de novas empresas a partir da(s) existente(s), mantém-se os contratos de trabalho com os trabalhadores atingidos, bem comoos direitos alcançados neste ACT, salvo regime mais favorável.

2— As novas entidades são solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações vencidas emergentes dos contratos de trabalho, ainda que se trate de trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até ao momento da transmissão.

3— Para efeitos do número anterior, deve a entidade, durante os 30 dias anteriores à operação, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores de que devem reclamar os seus créditos.

4— A entidade patronal, transmitente e adquirente, deve consultar previamente os representantes dos respectivos trabalhadores com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam tomar em relação a estes em consequência da operação.

5— Em qualquer dos casos previstos no n° 1 desta cláusula, são uniformizadas, dentro dos mesmos sectores de actividade, as condições da prestação de trabalho existentes para os trabalhadores de cada categoria, no prazo máximo de três meses.

6— No caso do encerramento ou extinção da empresa a entidade patronal pagará aos trabalhadores uma indemnização correspondente a mês e meio de retribuição base acrescida das diuturnidades.

CAPÍTULO X Condições particulares de trabalho

Cláusula 52.a Protecção da maternidade e da paternidade

1— A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois, ou por uma licença superior em 25 %, nos termosda legislação em vigor.

2— No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.

3— Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente domotivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções ou local compatível com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença de maternidade prevista no n.o 1.

4— É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.

5— Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período é suspenso, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

6— A licença prevista no n° 1, com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, é atribuída à trabalhadora em caso de aborto espontâneo, bem comonas situações em que a interrupção voluntária da gravidez seja legalmente admitida.

7— O pai tem direito a uma licença de paternidade de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, que não são obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.

8— O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos termos do n° 1, ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado alguns dias de licença, nos seguintes casos:

a)Incapacidade física ou psíquica da mãe e enquanto esta se mantiver;

b)morte da mãe;

c)Decisão conjunta dos pais.

9— No caso previsto na alínea b) do número anterior, o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 30 dias.

10— A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 120 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos n.os 8 e 9.

11— A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.

12— A mãe que comprovadamente amamenta o filho tem direito a dispensa de duas horas diárias para o efeito, sendo as referidas gozadas em dois períodos distintos de uma hora cada, salvo acordo em contrário.

No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa acima referida é acrescida de mais trinta minutos por cada gemelar além do primeiro.

13— No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação, até o filho perfazer um ano.

Cláusula 52.a A Licença paternal especial para assistência a filho ou adoptado

1— Para assistência a filho ou adoptado e até aos seis anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, alternativamente:

a)A licença parental de três meses;

b)A trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com o período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;

c)Períodos intercalados de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses.

2— O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro.

3— Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe têm direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.

4— No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior é prorrogável até três anos.

5— O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto que com este resida, nos termosdesta cláusula.

6— O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido à entidade patronal, com antecedência de três dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial.

7— Em alternativa ao disposto no n° 1, o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses.

Cláusula 52.aB Faltas por assistência a menores

1— O pai ou a mãe tem direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou de filho do cônjuge que com este resida, que seja portador de deficiência ou doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida.

2— A mãe ou o pai têm direito a condições especiais de trabalho, nomeadamente a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal para assistência a filho até um ano de idade portador de deficiência ou doença crónica.

3— O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos, desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.

4— Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor de cuja adopção se trate, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico de adopção.

Sendo dois os candidatos adoptantes, a licença pode ser repartida entre eles.

Em caso de adopções múltiplas o período de licença por adopção é acrescido de 30 dias por cada, além da primeira.

5— Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até ao limite máximo de 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos adoptados ou a enteados menores de 10 anos.

6— Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.

7— O disposto nos n.os 6 e 7 é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial ou administrativa.

Cláusula 52.aC Tempo de trabalho, trabalho suplementar ou nocturno

1— O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.

2— O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência..

3— A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar a actividade em regime de adaptabilidade do período de trabalho.

4— O direito referido no número anterior pode estender-se aos casos em que não há lugar a amamentação, quando a prática de horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade afecte as exigências de regularidade da aleitação.

5— A trabalhadora grávida ou com um filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho suplementar.

6— A trabalhadora é dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:

a)Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;

b)Durante o restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para o nascituro;

c)Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a criança.

7— À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário diurno compatível. Não sendo possível a trabalhadora é dispensada de trabalho.

Cláusula 52.aD Reinserção profissional e protecção da segurança e saúde

1— A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença, para assistência a filho ou adoptado e para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica a entidade patronal deve facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

2— A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos termosdos números seguintes.

3— Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, nas actividades susceptíveis de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho a entidade patronal deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem comoas medidas a tomar.

4— Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no número anterior, bem comodas medidas de protecção que sejam tomadas.

5— Sempre que os resultados da avaliação referida no n.o 3 revelem riscos para a segurança ou saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou repercussões sobre a gravidez ou amamentação, a entidade patronal deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente:

a)Proceder à adaptação das condições de trabalho;

b)Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;

c)Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar do trabalho a trabalhadora durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.

6— É vedado à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante o exercício de todas as actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho, que ponham em perigo a sua segurança e a sua segurança ou saúde.

Cláusula 52.aE Protecção no despedimento

1— O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante carece sempre de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

2— O despedimento por facto imputável a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se feito sem justa causa.

3— O parecer referido no n° 1 deve ser comunicado à entidade patronal e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.

4— É inválido o procedimento de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, caso não tenha sido solicitado o parecer previsto no n.o 1, cabendo o ónus da prova deste facto à entidade patronal.

5— Se o parecer referido no n° 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado pela entidade patronal após decisão judicial que reconheça a existência demotivo justificativo.

6— A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante só não é decretada se o parecer referido no nº 1 for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação de justa causa.

7— Se o despedimento da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for declarado ilícito, esta tem direito, em alternativa, à reintegração ou a uma indemnização calculada nos termosprevistos da cláusula 50.aB, sem prejuízo, em qualquer dos casos, de indemnização por danos não patrimoniais.

8— A entidade patronal não se pode opor à integração da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

Cláusula 53.a Trabalho de menores

1— Os responsáveis pela direcção das empresas e os trabalhadores em geral devem, dentro dos mais sãos princípios, velar pela preparação profissional dos menores e vigiar a sua conduta nos locais de trabalho.

2— As empresas devem cumprir, em relação aos menores de 18 anos ao seu serviço, as disposições consignadas na lei, nomeadamente as constantes do estatuto do ensino técnico.

3— Aos menores de 18 anos de idade que frequentem aulas nocturnas dos cursos complementares de aprendizagem será facultado o tempo necessário e até ao máximo de uma hora e meia por dia para frequência assídua das aulas, sem perda de retribuição.

Cláusula 54.a Medicina do trabalho

1— Os exames médicos referidos na cláusula 5.a devem ser registados, pelo médico, nas respectivas fichas clínicas.

2— Os períodos de ausência temporária para a obtenção de elementos de diagnóstico serão sempre registados nos mapas de absentisnº das empresas, mas não darão origem a perda de remuneração e de outras regalias.

CAPÍTULO XI Segurança social

Cláusula 55.a Contribuições para a segurança social

As empresas e os trabalhadores ao seu serviço abrangidos por este ACT contribuirão para a segurança social que obrigatoriamente os abranja, nos termosda lei.

Cláusula 56.a Complementos de subsídios

1— Em caso de doença, a entidade patronal pagará ao trabalhador a verba correspondente a 17,39 % da retribuição ilíquida, até ao limite de 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo do estabelecido no n.o 2, podendo o prazo alargar-se por indicação do médico da empresa.

2— Os trabalhadores que à data da entrada em vigor deste ACT beneficiarem, a nível de empresa, de regalias sociais, nomeadamente em cirurgias, complementos de doença e medicamentos, manterão direito aos mesmos.

Cláusula 57.a Acidentes de trabalho, doenças profissionais e falecimento do trabalhador

1— Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional a entidade patronal pagará, enquanto durar a incapacidade temporária absoluta, um subsídio igual à diferença entre a remuneração líquida e a verba atribuída pela seguradora.

2— Quando ocorra o falecimento de um trabalhador, os herdeiros têm direito a receber a remuneração dos vencimentos e subsídios devidos pela empresa ao referido trabalhador, naquela data.

Cláusula 57.aA Complemento de pensões por acidente

1— Em caso de incapacidade permanente, parcial ou absoluta para o trabalho habitual, proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional, ao serviço da empresa, esta diligenciará conseguir a reconversão dos diminuídos para função compatível com as diminuições verificadas.

Se a remuneração na nova função, acrescida da pensão relativa à sua incapacidade, for inferior à auferida à data da baixa a empresa pagará a respectiva diferença.

2— O trabalhador terá direito à retribuição e outras regalias genéricas que lhe seriam devidas caso não tivesse sido reconvertido.

3— Caso a reconversão não seja possível, o trabalhador terá direito a receber um complemento de reforma que iguale a retribuição normal da sua categoria, até atingir 65 anos de idade, momento a partir do qual entra no regime normal de reforma.

CAPÍTULO XII Formação profissional dos trabalhadores

Cláusula 58.a Responsabilidade da empresa

1 — No âmbito do sistema de formação profissional contínua compete à entidade patronal:

a)Pronºver, com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da empresa, o desenvolvimento das qualificações dos trabalhadores, nomeadamente através do acesso à formação profissional;

b)Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação que podem ser anuais ou plurianuais;

c)Assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores dando conhecimento do diagnóstico das necessidades de qualificação e do projecto de plano de formação aos trabalhadores, na parte que a cada um respeita;

d)Garantir um número máximo de horas anuais de formação certificada a cada trabalhador efectivo, seja em acções a desenvolver na empresa, seja através do crédito de horas correspondentes ao número mínimo de horas de formação anuais;

e)Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores, através da introdução de créditos à formação ou outros benefícios de modo a estimular a sua participação na auto-formação.

2— O número mínimo de horas anuais de formação certificada é de vinte horas até 31 de Dezembro de 2005 e de trinta e cinco horas a partir de 1 de Janeiro de 2006

3— As horas de formação certificada referidas no n.o 2 que não sejam organizadas sob a responsabilidade da entidade patronal, pormotivo que lhe seja imputável, são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo.

4— A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores do quadro dos efectivos.

5— O direito individual à formação vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil; no ano da contratação, o trabalhador tem direito à formação, após seis meses de duração do contrato, sendo o número de horas proporcional àquela duração.

6— O plano de formação deve especificar:

Objectivos;

Acções que dão lugar à emissão de certificados de formação profissional;

Quais as entidades formadoras;

Local de formação;

Horário da realização das acções.

7— Os elementos referidos no número anterior que o plano de formação não possa desde logo especificar devem ser indicados aos trabalhadores interessados e ao sindicato, logo que possível

8— Na eventualidade de existência de trabalhadores temporários que desempenhem a sua actividade na empresa por um período, ininterrupto, superior a 18 meses compete igualmente à entidade patronal a sua formação.

9— As entidades patronais devem elaborar um relatório anual e enviá-lo à Inspecção-Geral do Trabalho, até 31 de Março de cada ano, sobre a execução da formação contínua, indicando o número total de trabalhadores da empresa, trabalhadores abrangidos por cada formação, acções realizadas, seus objectivos e número de trabalhadores participantes por áreas de actividade da empresa, bem comoos encargos globais da formação.

10— As condições estabelecidas nesta cláusula não são acumuláveis com as constantes da cláusula 59.a

Cláusula 59.a Trabalhadores-estudantes

1 — As empresas obrigam-se a dispensar até uma hora e meia por dia, nos dias de aula, os trabalhadores-estudantes e os trabalhadores que frequentem acções de formação profissional certificada de duração superior a seis meses, sem prejuízo da remuneração.

2— A dispensa de hora e meia prevista no n° 1 reporta-se à frequência de aulas nos estabelecimentos de ensino oficial, oficializado ou de curso profissional com interesse para a actividade que exerce.

3— a) Os trabalhadores-estudantes que prestem serviço em regime de turnos mantêm os direitos conferidos nos números anteriores sempre que exista possibilidade de se proceder ao ajustamento dos horários ou dos períodos de trabalho de modo a não impedir o normal funcionamento daquele regime.

b) Nos casos em que não seja possível a aplicação da alínea anterior, os trabalhadores têm direito de preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participação nas aulas que se proponham frequentar.

4— Os trabalhadores-estudantes têm direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de exames ou provas de avaliação, nos seguintes termos:

a)Por cada disciplina, dois dias para a prova escrita, mais dois dias para a respectiva prova oral, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;

b)No caso de provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e dias feriados;

c)Nos casos em que os exames finais tenham sido substituídos por testes ou por provas de avaliação de conhecimentos, as ausências referidas poderão verificar-se desde que, traduzindo-se estas num crédito de quatro dias por disciplina, não seja ultrapassado este limite, nem o limite máximo de dois dias por cada prova, observan-do-se em tudo o mais o disposto nas alíneas anteriores.

5— As empresas comparticiparão nas despesas ocasionadas pela frequência de cursos, no respeitante ao pagamento de matrículas e propinas, em 75 % e 100 %, conforme os vencimentos auferidos, respectivamente para as categorias profissionais situadas entre os níveis 1 a 14 e 15 e 19, e com uma dotação anual para aquisição de material escolar até aos limites seguintes:

a) As importâncias para aquisição de material escolar terão os seguintes limites anuais:

Ensino básico até ao 6.o ano de escolaridade — € 46,50;

Ensino básico até ao 9.o ano de escolaridade — € 80;

Curso de ensino secundário ou equivalente — € 117,50;

Cursos superiores — € 195,50;

b)A comparticipação para a despesa com as deslocações será igual a 50% do custo do passe que o trabalhador-estudante tenha de adquirir em função do local de residência, local de trabalho e local do estabelecimento de ensino, considerados no seu conjunto;

c)No caso da frequência em instituições superiores de ensino privadas ou de cursos de formação profissional certificada com duração superior a seis meses, a entidade patronal subsidiará em 50% as propinas ou custos, subsídio este que terá comolimite máximo € 90 por mês.

6— Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores, na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações, para prestarem provas de exame ou de avaliação de conhecimentos.

7— As empresas podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de exame ou de avaliação de conhecimentos.

8.1— Os direitos dos trabalhadores consignados nos n.os 1 e 2 desta cláusula podem ser suspensos até ao final do ano lectivo quando tenham sido utilizados para fins diversos dos aí previstos.

8.2— Os direitos referidos no número anterior cessam definitivamente quando os trabalhadores:

a)Reincidirem na utilização abusiva da regalia prevista nos n.os 1 e 2 desta cláusula;

b)Não tiverem aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

9.1— Para poderem continuar a usufruir das regalias previstas nesta cláusula, devem os trabalhadores-estudantes concluir com aproveitamento, nos termos do número seguinte, o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiavam dessas mesmas regalias.

9.2— Para os efeitos dos números anteriores considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que estiverem matriculados, arredondando-se por defeito este número, quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por doença prolongada ou impedimento legal.

CAPÍTULO XIII Disciplina do trabalho

Cláusula 60.a Conceito de infracção disciplinar

Considera-se infracção disciplinar qualquer acto ou omissão, com dolo ou culpa do trabalhador, em violação dos deveres que lhe caibam nessa qualidade.

Cláusula 61.a Sanções disciplinares

1— De acordo com a gravidade dos factos, as infracções disciplinares serão punidas com as seguintes sanções:

a)Repreensão simples e verbal pelo superior hierárquico;

b)Repreensão registada, fundamentada, comunicada por escrito ao trabalhador;

c)Sanção pecuniária que não pode exceder, por infracções praticadas no mesmo dia, um terço da retribuição diária nem ser superior a 20 dias por cada ano civil. Tal verba reverterá igualmente para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

d)Perda de dias de férias que não ponham em causa o gozo de 20 dias úteis por ano;

e)Suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, não podendo exceder por cada infracção 20 dias e em cada ano civil 60 dias;

f)Despedimento com justa causa.

2— As sanções pecuniárias, a perda de dias de férias e a suspensão de trabalho podem ser elevadas para até vez e meia sempre que se justifiquem.

3— As sanções disciplinares podem ser agravadas pela respectiva divulgação dentro da empresa atendendo à sua natureza e gravidade.

4— Os órgãos representativos dos trabalhadores deverão ser informados do andamento do processo disciplinar.

5— As empresas devem comunicar à comissão de trabalhadores e ao sindicato respectivo, no prazo de sete dias, a aplicação de todas as penalidades, acompanhadas da cópia do respectivo processo.

6— Caso se trate de representante sindical a aplicação da sanção será comunicada, no prazo de sete dias, ao respectivo sindicato acompanhada de cópia do respectivo processo.

Cláusula 62.a Sanções abusivas

Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o trabalhador:

a)Ter prestado, com verdade, aos sindicatos ou às comissões de trabalhadores informações sobre a vida interna das empresas respeitantes às condições de trabalho ou matérias conexas necessárias e adequadas ao cabal desempenho das respectivas funções;

b)Ter informado, com verdade, os sindicatos acerca de transgressões às leis de trabalho e desta convenção cometidas pela empresa sobre si ou sobre os trabalhadores;

c)Ter declarado ou testemunhado, com verdade, contra a empresa em processo disciplinar perante os tribunais ou qualquer outra entidade com poder de instrução ou fiscalização;

d)Haver reclamado, individual ou colectivamente, contra as condições de trabalho ou formas de gestão das empresas, salvo se a reclamação for feita com violação dos deveres dos trabalhadores;

e)Ter exercido, exercer ou pretender candidatar-se a associações sindicais, segurança social ou a delegado sindical ou quaisquer funções públicas ou cívicas;

f)Em geral, invocar os direitos e garantias que lhe assistem.

Cláusula 63.a Consequência de aplicação de sanções abusivas

A aplicação de alguma sanção abusiva nos termosda cláusula anterior, além de responsabilizar a empresa por violação das leis do trabalho, dá direito ao trabalhador visado a ser indemnizado nos termosgerais de direito, com as alterações constantes das alíneas seguintes:

a)Se a sanção consistir no despedimento, a indemnização não será inferior ao dobro da fixada no n° 8 da cláusula 43.a;

b)Tratando-se de suspensão, a indemnização não será inferior a 10 vezes a importância da retribuição perdida;

c)Para dirigentes, delegados sindicais, grupos de trabalho ou outros trabalhadores com funções por eles delegadas, havendo despedimento ou suspensão por sanção abusiva, as indemnizações serão elevadas para o dobro das previstas nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO XIV Organização sindical dos trabalhadores

Cláusula 64.a Princípio geral

1— A constituição, atribuição, competência e modo de funcionamento das comissões sindicais e intersindicais, criadas ou a criar, serão da exclusiva responsabilidade dos trabalhadores, sendo necessário o seu reconhecimento efectivo pelos sindicatos.

2— Na constituição, atribuição, competência e modo de funcionamento, as empresas só se consideram obrigadas ao cumprimento das disposições previstas na lei e neste ACT.

3— Uma vez constituída a comissão sindical ou intersindical, será dado conhecimento do facto às empresas.

Cláusula 65.a Comunicação à empresa

1— Os sindicatos obrigam-se a comunicar à empresa os nomes dos respectivos delegados sindicais, por meio de carta registada com aviso de recepção, da qual será afixada cópia nos locais reservados às comunicações sindicais.

2— O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados sindicais, sendo que, no caso dos dirigentes sindicais, os sindicatos devem comunicar às respectivas entidades patronais, até 15 de Janeiro de cada ano civil ou nos 15 dias posteriores a qualquer alteração, a identificação dos membros.

Cláusula 66.a Comissões sindicais de trabalhadores

1— Os delegados sindicais são os representantes do sindicato na empresa e são eleitos pelos trabalhadores.

2— A comissão sindical de trabalhadores é um órgão sindical na empresa, sendo constituída pelos delegados sindicais filiados nos sindicatos subscritores.

3— A empresa poderá suportar as despesas ocasionadas pelas deslocações dos delegados sindicais, aquando das revisões deste ACT.

4— As comissões sindicais de trabalhadores têm competência para interferir, propor e ser ouvidas em tudo quanto diga respeito e seja do interesse dos trabalhadores abrangidos por esta convenção.

Cláusula 67.a Condições para o exercício do direito sindical

1— Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver a actividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais.

2— As entidades patronais não poderão opor-se a que os dirigentes sindicais ou seus representantes, devidamente credenciados, entrem nas instalações das empresas, quando no exercício das suas funções, desde que lhes seja dado conhecimento da visita e seusmotivos com vinte e quatro horas antes do início da mesma.

Esta visita não poderá traduzir-se em realização de reuniões locais de trabalho ou paralisação ou abandono dos mesmos.

3— A entidade patronal deve pôr à disposição dos trabalhadores nos locais adequados para afixação de documentos formativos e informativos e não pôr quaisquer dificuldades à sua entrega e difusão.

4— Sem prejuízo do exposto na cláusula 71.a, a entidade patronal deve pôr à disposição dos trabalhadores, sempre que estes o solicitem, instalações adequadas, dentro da empresa, para reuniões. Competirá aos trabalhadores decidir dos elementos credenciados pelas organizações sindicais que podem assistir e participar nestas reuniões, desde que seja dado conhecimento com vinte e quatro horas antes do início dessas entidades credenciadas.

5— O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste ACT é determinado da seguinte forma:

a)Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados — 1;

b)Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados — 2;

c)Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados — 3;

d)Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados — 6;

e)Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados— (*).

(*) O número de delegados resulta da fórmula: 6+[(n-500):200], sendo n o número de trabalhadores.

6— Os delegados sindicais têm o direito de distribuir na empresa ou afixar em local apropriado textos, comunicados ou informações relacionados com o interesse dos trabalhadores.

Cláusula 68.a Tempo para o exercício das funções sindicais

1— Cada delegado sindical dispõe para o exercício das suas funções de um crédito de seis horas mensais ou, tratando-se de delegado que faça parte da comissão intersindical, de um crédito de oito horas por mês.

2— O número máximo de membros da direcção sindical que beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte forma:

a)Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados — 1;

b)Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados — 2;

c)Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados — 3;

d)Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados — 4;

e)Empresa com 500 a 999 trabalhadores sindicalizados — 6.

3— Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção sindical beneficia do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, mantendo o direito à retribuição.

4— Os sindicatos obrigam-se a comunicar às entidades patronais, por forma escrita, os nomes dos respectivos delegados e dos membros da direcção sindical que beneficiem de crédito de horas.

5— O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados sindicais, sendo que, no caso dos dirigentes sindicais, os sindicatos devem comunicar às respectivas entidades patronais, até 15 de Janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração, a identificação dos membros que beneficiam do crédito de horas.

6— O previsto nos n.os 3, 4 e 5 não prejudica a possibilidade de a direcção sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, desde que não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termosdo n.o 2 e que tal facto seja comunicado à entidade patronal com a antecedência mínima de 15 dias.

7— Não é permitida a acumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura sindical.

8— Os membros da direcção cuja identificação foi comunicada à entidade patronal nos termos dos n.os 4 e 5 desta cláusula usufruem do direito a faltas justificadas.

Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas até ao limite de 30 faltas por ano.

9— Quando as faltas determinadas pelo exercício da actividade sindical se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês aplica-se o regime da suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.

10— Para utilização do crédito de horas referido no n.o 1 o superior hierárquico do delegado sindical deverá ser informado com a antecedência mínima de quatro horas, salvo motivos urgentes e imprevisíveis devidamente justificados.

Cláusula 69.a Reuniões da comissão intersindical de trabalhadores com a administração

1— A comissão sindical ou intersindical da empresa reúne com a entidade patronal ou seu representante sempre que uma ou outra das partes o julgar conveniente.

2— A ordem de trabalhos e o dia e hora das reuniões serão anunciados a todos os trabalhadores, através de comunicados distribuídos e afixados na empresa, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

3— Das decisões tomadas e dos seus fundamentos será dado conhecimento a todos os trabalhadores, por meio de comunicado, assinado por ambas as partes, distribuído e afixado na empresa, com o prazo máximo de vinte e quatro horas.

4— Estas reuniões terão, normalmente, lugar durante as horas de serviço, sem que tal implique perda de retribuição.

5— As horas despendidas nestas reuniões não podem ser consideradas para efeitos do disposto na cláusula 68.a

6— Os dirigentes sindicais ou seus representantes, devidamente credenciados, poderão participar nestas reuniões, quando solicitada a sua presença pelas partes.

CAPÍTULO XV Assembleia de trabalhadores

Cláusula 70.a Cedência das instalações

1 — Nas empresas ou unidades de produção com mais de 75 trabalhadores, a entidade patronal porá à disposição dos delegados sindicais um local situado no interior da empresa apropriado ao exercício das suas funções e, sempre que possível, a título permanente.

2— Nas empresas ou unidades de produção com menos de 75 trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o solicitem, um local apropriado para o exercício das suas funções.

3— Para as reuniões previstas na cláusula seguinte, a entidade patronal cederá as instalações julgadas convenientes por ambas as partes.

Cláusula 71.a Reuniões dos trabalhadores na empresa

1— Os trabalhadores têm direito a reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação da comissão sindical ou do delegado sindical ou, na sua falta, de 50 ou um terço dos trabalhadores da empresa, sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.

2— Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm o direito de se reunir, ficando assegurados os serviços de carácter urgente, durante o horário normal de trabalho, até um período máximo de quinze horas por ano, que se considera, para todos os efeitos, comotempo de serviço efectivo.

3— As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas nos termosdo n.o 1 desta cláusula.

4— Os promotores das reuniões referidas nos n.os 1 e 2 desta cláusula são obrigados a avisar a entidade patronal, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, da hora a que pretendem efectuá-las.

5— Os dirigentes sindicais ou quem os representar podem participar nas reuniões referidas nos números anteriores, devendo avisar as entidades patronais com a antecedência mínima de seis horas.

CAPÍTULO XVI Comissão paritária

Cláusula 72.a Funcionamento da comissão paritária

1— A interpretação dos casos duvidosos e a integração dos casos omissos que a presente convenção suscite serão da competência de uma comissão paritária, composta por dois representantes patronais e por igual número de representantes sindicais.

2— Os representantes das partes poderão ser assessorados por técnicos, os quais não terão, todavia, direito a voto.

3— A deliberação da comissão paritária que criar nova profissão ou nova categoria profissional deverá obrigatoriamente determinar o respectivo enquadramento, bem comoo grupo da tabela de remunerações mínimas, salvaguardando-se retribuições que já venham a ser praticadas na empresa.

4— Cada uma das partes indicará à outra os seus representantes nos 30 dias seguintes ao da publicação da convenção.

5— A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das partes, mediante convocatória, com a antecedência mínima de quatro dias úteis, a qual deverá ser acompanhada da agenda de trabalhos.

6— Compete ainda à comissão paritária deliberar sobre a alteração da sua composição, sempre com respeito pelo princípio da paridade.

7— Qualquer dos elementos componentes da comissão paritária poderá fazer-se representar nas reuniões mediante procuração bastante.

8— A comissão paritária, em primeira convocação, só funcionará com a totalidade dos seus membros e funcionará obrigatoriamente com qualquer número dos seus elementos componentes nos três dias úteis imediatos à data da convocação da primeira reunião.

9— As deliberações serão tomadas por unanimidade dos membros presentes, por voto secreto, devendo, no caso de versarem matérias omissas ou de interpretação, ser remetidas ao Ministério do Trabalho para efeitos de publicação, passando, a partir dessa publicação, a fazer parte integrante da presente convenção.

CAPÍTULO XVII Disposições gerais e transitórias

Cláusula 73.a Cobrança da quotização sindical

1— Para que produza efeitos o estabelecido na alínea m) da cláusula 12.a, deverão os trabalhadores declarar por escrito que autorizam as entidades patronais a descontar na sua retribuição mensal o valor da quotização, assim como identificar o sindicato respectivo.

2— A declaração referida no nº 1 deverá ser enviada ao sindicato e à empresa respectiva.

3— Para efeitos do constante nesta cláusula, o montante das quotizações será acompanhado dos mapas sindicais utilizados para este efeito, devidamente preenchidos.

Cláusula 74.a Garantias de manutenção de regalias anteriores

1— Da aplicação da presente convenção não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa ou mudança de categoria ou classe, bem comodiminuição da retribuição, comissões ou outras regalias de carácter regular ou permanente que estejam a ser praticadas.

2— Às empresas não é permitido fixar, em normas genéricas ou específicas, a idade máxima ou exigir o serviço militar cumprido para efeitos de admissão de qualquer trabalhador.

Cláusula 75.a Multas

1 — O não cumprimento por parte das empresas das normas estabelecidas neste ACT constituirá violação das leis de trabalho, sujeitando a empresa infractora às multas previstas na lei.

2 — O pagamento da multa não dispensa a empresa infractora do cumprimento da obrigação infringida.

Cláusula 76.a Garantias do cumprimento

São irrelevantes e nulas as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação desta convenção.

Cláusula 77.a Condições de trabalho não convencionais

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente ACT é aplicável a legislação em vigor, nomeadamente a Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, e o seu respectivo regulamento.

Cláusula 78.a Isenções de horário de trabalho

A partir da entrada em vigor da presente convenção todas as autorizações concedidas pelo ministério que regulamenta a matéria de isenções de horário, desde que contrariem a regulamentação desta convenção, terão de ser objecto de novo pedido formulado pelas empresas, de acordo com esta convenção.

Cláusula 79.a Majoração do subsídio de refeição

O valor de € 6 estabelecido no nº 11 da cláusula 17.a, no n° 10 da cláusula 18.a e nos n.os 1 e 2 da cláusula 33.a é majorado em € 0,36 nas empresas que forneçam aos seus trabalhadores alimentação confeccionada em refeitório próprio.

CAPÍTULO XVIII Revogação de textos

Cláusula 80.a Revogação

Com a entrada em vigor do presente ACT fica revogado o ACT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n° 28, de 29 de Julho de 2003, celebrado entre a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros e a empresa CIMIANTO — Sociedade Técnica de Hidráulica, S. A., e outra, considerando-se esta convenção globalmente mais favorável.— As habilitações mínimas previstas no quadro anterior não são exigíveis aos trabalhadores que na data da entrada em vigor do ACT já se encontrassem ao serviço das empresas signatárias.

ANEXO I - Definições de funções, categorias profissionais e condições específicas

Condições de admissão para administrativo, técnico de vendas e serviços

1—Os contratos dos trabalhadores ao serviço das empresas à data da entrada em vigor desta convenção não podem ser prejudicados pelo disposto nos números seguintes.

2—A entidade patronal só deverá admitir novos trabalhadores para preenchimento de vagas existentes em categorias ou classes superiores desde que não tenha ao seu serviço trabalhadores de classificação profissional inferior capazes de poderem desempenhar as categorias ou classes referidas.

3—Condições mínimas de admissão:

3.1—Administrativos, técnicos de vendas e serviços:

Categorias Idade mínima (anos) Habilitações mínimas
Geral 16 Curso do ensino secundário ou equivalente.
Caixa 18 Curso do ensino secundário ou equivalente.

Analista de sistemas de informação

Secretária de direcção e de administração

Programador

Técnico de vendas

18 Curso complementar do ensino secundário ou equivalente a frequência de cursos adequados
Contabilista com funções de técnico de conta -- Curso reconhecido oficialmente.
Chefias 21 Curso do ensino secundário ou equivalente.

3.2 - Serviços

Categorias Idade mínima (anos) Habilitações mínimas
Geral 16 Mínimas legais.
Contínuo

Telefonista

18 Mínimas legais.
Cobrador

Recepcionista/motorista

Guarda

Porteiro

21 Mínimas legais.

3.3 - Produção e serviços de apoio:

Categorias Idade mínima (anos) Habilitações mínimas
Praticantes e auxiliares 18 Mínimas legais.
Restantes profissões 18 Mínimas legais.

4—As habilitações mínimas previstas no quadro anterior não são exigíveis aos trabalhadores que na data da entrada em vigor do ACT já se encontrassem ao serviço das empresas signatárias.

Administrativos e serviços

Analista de sistemas de informação. — É o trabalhador que estuda o serviço do utilizador, determina a natureza e o valor das informações existentes, especifica as necessidades de informação, os cadernos de encargos ou as actualizações dos sistemas de informação; estuda os sistemas de informação, determina as etapas de processamento e especifica os programas que compõem as aplicações; testa e altera as aplicações; estuda a viabilidade técnica, económica e operacional dos projectos, avalia os recursos necessários para os executar, implantar e manter e especifica os sistemas de informação que os satisfaçam; estuda o software base, rotinas utilitárias, programas gerais, linguagens de programação e dispositivos e técnicas desenvolvidas pelos fabricantes e determina o seu interesse de exploração; desenvolve e especifica módulos de utilização geral; estuda os serviços que concorrem para a produção de trabalho no computador, especificando os programas de exploração do sistema, tendo em vista a optimização da produção, a rentabilidade dos circuitos, métodos e processos utilizados; elabora o manual do utilizador de cada aplicação; define e desenvolve em colaboração com os utilizadores especificações para a estruturação e manutenção da base de dados; cria e atribui descritores para todos os elementos intervenientes na organização, acesso e controlo da base de dados; define e mantém dicionários para a base de dados; desenvolve e documenta normas para a utilização, controlo, actualização e manutenção da base de dados e desenvolve processos de segurança e controlo, incluindo processos de recuperação (backup), que garantam a integridade da base de dados.

Categorias profissionais ou escalões:

Analista B;

Analista A.

Analista programador. — É o trabalhador que concebe e projecta, no âmbito do tratamento automático da informação, os sistemas que melhor respondem aos fins em vista, tendo em conta os meios de tratamento disponíveis; consulta os interessados a fim de recolher elementos elucidativos dos objectivos que se têm em vista; determina se é possível e economicamente rentável utilizar um sistema de tratamento automático de informação; examina os dados obtidos, determina qual a informação a ser recolhida, com que periodicidade e em que ponto do seu circuito, bem comoa forma e a frequência com que devem ser apresentados os resultados; determina as modificações a introduzir necessárias à normalização dos dados e as transformações a fazer na sequência das operações; prepara ordinogamas e outras especificações para o programador, efectua testes a fim de se certificar se o tratamento automático da informação se adapta aos fins em vista e, caso contrário, introduz as modificações necessárias. Pode ser incumbido de executar tarefas de programação, de coordenar os trabalhos das pessoas encarregadas de executar as fases sucessivas das operações da análise do problema e pode dirigir e coordenar a instalação de sistemas de tratamento automático da informação.

Operador de sistemas (computador). — É o trabalhador que fornece à unidade central de processamento as instruções e comandos de acordo com os manuais de exploração; diagnostica as causas da interrupção de funcionamento do sistema e pronºve o reatamento e a recuperação dos ficheiros; controla a execução dos programas e interpreta as mensagens da consola; assegura o cumprimento do plano de trabalhos em curso no sistema e documenta o trabalho realizado e os incidentes ocorridos; salvaguarda a boa conservação dos suportes magnéticos e colabora na sua identificação e arquivo; zela pela segurança do sistema e das aplicações e toma as medidas adequadas.

Programador de computador. — É o trabalhador que codifica o programa ou módulos na linguagem escolhida; prepara os trabalhos de compilação e ensaio; documenta os programas segundo as normas adoptadas; estuda as especificações dos programas, determina o formato das informações e a organização dos ficheiros e colabora com os analistas na realização das aplicações.

Assistente administrativo. — É o trabalhador que executa e assume a responsabilidade por tarefas que requeiram estados, informações e pareceres mais complexos de natureza administrativa. Pode orientar e coordenar a actividade de profissionais administrativos qualificados.

Caixa. — É o trabalhador que tem a seu cargo as operações de caixa e o registo do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da empresa, recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos e prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.

Contabilista/técnico de contas. — É o trabalhador que organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de actividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo os empregados encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respectivo balanço, que apresenta e assina, elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos, para se certificar da correcção da respectiva escrituração. É o responsável pela contabilidade das empresas do grupo A, a que se refere o Código da Contribuição Industrial, perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Chefe de departamento. — É o trabalhador que estuda, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, num ou em vários departamentos da empresa, as actividades que lhe são próprias, tais comoexercer, dentro do departamento que chefia e nos limites da sua competência, funções de direcção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e planeamento das actividades do departamento, segundo as orientações e os fins definidos; propõe a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao bom funcionamento do departamento e executa outras funções semelhantes.

Chefe de departamento de pessoal. — É o trabalhador que estuda, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico ou da administração, as actividades que lhe são próprias, tais como executar no departamento que chefia e nos limites da sua competência funções de direcção e orientação do pessoal sob as suas ordens; planifica as actividades do departamento, segundo orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamento e materiais necessários ao bom funcionamento do departamento e executa outras funções semelhantes.

Chefe de divisão. — É o trabalhador que participa na definição da política geral da empresa, com conhecimento de planificação e coordenação de uma ou mais actividades fundamentais da empresa. Pode exercer funções consultivas, além de ter funções hierárquicas inerentes à categoria.

Chefe de secção. — É o trabalhador que coordena, dirige ou controla o trabalho de um grupo de profissionais ou tem secção própria a seu cargo na sede, filiais, delegações ou sucursais.

Chefe de serviços. — É o trabalhador que, na orgânica da empresa e pela responsabilidade das suas funções, coordena e controla o trabalho de um grupo de profissionais ou de um serviço.

Cobrador. — É o trabalhador que procede, fora dos escritórios, a recebimentos, pagamentos e depósitos, considerando-se-lhe equiparado o empregado de serviços externos que efectua funções análogas relacionadas com escritório, nomeadamente de informações, de fiscalização e de arquivo.

Contínuo. — É o trabalhador que anuncia, acompanha e informa os visitantes; faz a entrega de mensagens e objectos inerentes tanto no serviço interno comoexterno. Pode ainda efectuar o serviço de arquivo, de reprodução de documentos e de endereçamento. Quando menor de 18 anos, é designado por paquete.

Classificador arquivista. — Classifica e arquiva sistematicamente correspondência, facturas, recibos, letras e outros documentos. Examina os documentos a arquivar, separa-os e classifica-os segundo códigos previamente estabelecidos; coloca-os em dossiers, numerando os respectivos processos; retira os documentos pedidos e mantém registos das pessoas que os retêm; completa ou modifica as informações constantes dos processos; acessoriamente, pode executar tarefas de telefonista, bem comooutras pequenas tarefas de teor administrativo.

Director. — É o trabalhador que estuda, coordena, organiza e dirige, nos limites dos poderes de que está investido, as actividades de um ou vários serviços da empresa.

Enfermeiro. — É o trabalhador que administra a terapêutica, as vacinas e os tratamentos prescritos pelo médico; presta primeiros socorros de urgência; presta e ensina cuidados de higiene, conforto e alimentação; observa indivíduos sãos ou doentes, verifica a temperatura, pulso, respiração, tensão arterial, peso e altura, procurando detectar sintomas de doença física ou mental, e encaminha-os para o médico; colabora com os médicos e outros técnicos de saúde no exercício da sua actividade; dá instruções e conselhos aos doentes quanto aos cuidados a ter no período de convalescença ou fase de reabilitação; efectua registos relacionados com a sua actividade de modo a informar o médico e a permitir a continuidade dos cuidados de enfermagem.

Escriturário:

1) É o trabalhador que executa várias tarefas, que variam consoante a natureza e a importância do escritório onde trabalha; assim, redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado, tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem, examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas, elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas, recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou ao serviço competente, põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos, escreve em livros as receitas e despesas, assim comooutras operações contabilísticas, estabelece o extracto das operações efectuadas e outros documentos para informação da direcção, atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efectua registos de pessoal, preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa, ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, escreve à máquina, opera com terminais de computador e com outras máquinas de escritório e pode ainda efectuar, fora do escritório, serviços de informação, de entrega de documentos e de pagamentos necessários ao andamento de processos em tribunais ou em repartições públicas.

2) Para além da totalidade das tarefas descritas no n° 1), pode verificar e registar a assiduidade do pessoal, assim comoos tempos gastos na execução de tarefas, com vista ao pagamento de salários ou outros fins.

Estagiário. — É o trabalhador que se prepara para o exercício da função de escriturário, coadjuvando-o.

Gestor de recursos humanos. — É o trabalhador que colabora directamente com a administração na definição estratégica da política da empresa na área de recursos humanos, sendo responsável pela sua aplicação e desenvolvimento. Planifica, organiza, coordena e controla os meios técnicos postos à sua disposição.

Guarda/porteiro. — É o trabalhador que vigia as instalações fabris, ou outras instalações e locais, para as proteger contra incêndios e roubos ou para proibir a entrada a pessoas não autorizadas, fazendo rondas periódicas de inspecção; verifica se existem outras anomalias, tais comoroturas de condutas de água, gás ou riscos de incêndio; vigia as entradas e saídas, volumes e materiais, atende visitantes, informa-se das pretensões e anuncia-os e indica-lhes os serviços a que se devem dirigir. Por vezes é incumbido de registar entradas e saídas de pessoal e veículos. Pode ainda ser responsável pelo trabalho de báscula e seu registo.

Recepcionista. — É o trabalhador que assiste na portaria, atende, recebe e identifica visitantes que pretendem encaminhar-se para a administração ou serviços e atende outros visitantes, com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. Acessoriamente, pode fazer trabalhos de dactilografia e arquivo.

Recepcionista-motorista . — É o trabalhador que arruma as viaturas, regista em folha própria as entradas e saídas das mesmas e atende os utentes dos automóveis, podendo ainda, sempre que necessário, dado o carácter específico das empresas, conduzir viaturas.

Secretário(a) de administração. — É o trabalhador que colabora directamente com a administração na execução de trabalhos mais específicos de secretariado, dando apoio a tarefas qualitativamente mais exigentes.

Secretário(a) de direcção. — É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da direcção da empresa. Entre outras, competem-lhe normalmente as seguintes funções: redigir actas das reuniões de trabalho, assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diária do gabinete e providenciar a realização de reuniões de trabalho, contratos e escrituras. Pode ocupar-se de serviços de recepção.

Técnico, de condições de trabalho, prevenção e segurança. — É o trabalhador que estuda as soluções a adoptar de forma a eliminar os riscos de acidentes por más condições de trabalho e propõe a publicação de normas e regras cuja execução seja rigorosamente cumprida nas obras; propõe as regras a seguir para o acompanhamento do pessoal transferido e em período de adaptação; realiza estudos de orgonomia com vista a um maior rendimento de trabalho; prepara sessões de formação sobre segurança, com elaboração de diagramas, desenhos, gráficos, filmes e diapositivos; prepara e faz monitoragem em cursos sobre segurança; visita, em rotina, os locais de trabalho para inspecção e esclarecimentos sobre segurança e prevenção; adquire, prepara e monta equipamento de protecção individual, mantendo em constante actualização os mostruários de equipamento de segurança; elabora relatórios e comunicações, calcula e envia mapas estatísticos de acidentes.

Telefonista. — É o trabalhador que presta serviço na central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedidos de informações telefónicas, independentemente da designação do material telefónico.

Assistente técnico-comercial. — É o trabalhador com qualificação técnica especial que, desenvolvendo a sua acção junto das entidades que promovem obras, apresenta os materiais e expõe as suas vantagens, explicando o seu modo de utilização e o melhor aproveitamento técnico-económico. Elabora orçamentos no local da visita, mediante elementos desenhados e escritos, de modo a demonstrar as vantagens económicas dos produtos. Colabora na concepção de catálogos e normas técnicas e, eventualmente, poderá também intervir na concretização de vendas.

Chefe de serviços de vendas. — É o trabalhador que, mediante objectivos que lhe são definidos, é responsável pela programação e controlo da acção comercial da empresa, dirigindo os trabalhadores adstritos aos sectores de vendas.

Chefe de vendas. — É o trabalhador que dirige, coordena e controla o trabalho de um grupo de técnicos de vendas do sector de vendas da empresa.

Delegado técnico-comercial. — É o trabalhador com qualificação técnica especial que promove e concretiza vendas, podendo a sua acção ser desenvolvida tanto junto do agente comode entidades que comprovem obras; elabora orçamentos no local da visita, mediante elementos desenhados e escritos, de modo a demonstrar as vantagens económicas dos produtos. Colabora na concepção de catálogos e normas técnicas.

Inspector/prospector de vendas. — É o trabalhador que, actuando em postos directos e indirectos do consumo , procede no sentido de esclarecer o mercado, com o fim específico de incrementar as vendas; assim comoinspecciona a actividade comercial dos agentes e visita clientes; informando-se das suas necessidades e recebendo reclamações; verifica as possibilidades do mercado nos seus vários aspectos, poder aquisitivo e solvabilidade e observa a aceitação do mercado para os produtos e serviços vendidos; recebe encomendas, colhe elementos para elaboração de orçamentos e diligencia pela boa cobrança das vendas.

Pronºtor de vendas. — É o trabalhador que, actuando em postos directos e indirectos do consumo , procede no sentido de esclarecer o mercado, com o fim específico de incrementar as vendas. Os trabalhadores até três anos nesta categoria serão considerados estagiários na função.

Supervisor de área comercial principal. — É o trabalhador que, mediante objectivos que lhe são definidos, é responsável pela programação e controlo da acção comercial da empresa em determinada zona do País; dirige os trabalhadores adstritos a essa zona.

Chefe de delegação. — É o trabalhador que dirige, coordena e controla uma delegação da empresa; avalia as necessidades da delegação; assegura-se do cumprimento das normas estabelecidas pela empresa em matéria de crédito e de vendas; analisa diariamente as rotas e itinerários, a fim de verificar se existem quaisquer modificações a fazer para uma maior rentabilidade de distribuição de material e vendas; efectua previsões, elaborando estimativas para a zona da delegação; colabora na formação técnico-profissional dos vários elementos da delegação.

Supervisor de área comercial. — É o trabalhador que coordena e orienta o trabalho de uma equipa de vendas; reúne, diariamente e antes do início da actividade, com os vendedores para transmitir e recolher informações, indicar cotas de vendas ideais a atingir e estabelecer o itinerário a percorrer e os clientes a visitar; acompanha regularmente os vendedores a fim de verificar o seu comportamento junto dos clientes; toma conhecimento de problemas surgidos com os clientes, tais comoreclamações, pedidos de publicidade e consignações, e transmite-os ao seu superior ou, se for possível, resolve-os no próprio local de venda; faz prospecção de novos clientes; controla os resultados e a actuação da equipa de vendas, analisando os mapas gráficos de vendas e os relatórios dos vendedores; faz relatórios resumo mensais dos resultados das vendas, problemas detectados e actividades da concorrência.

Técnico/licenciado/bacharel. — Estas categorias aplicam-se aos profissionais a cujas funções não corresponda categoria contratual específica.

Grau 1:

a)Executa trabalhos técnicos de limitada responsabilidade ou de rotina (podem considerar-se neste campo pequenos projectos ou cálculos, sob orientação e controlo de um outro quadro superior);

b)Estuda a aplicação de técnicas e processos que lhe são transmitidos;

c)Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento comocolaborador executante, mas sem iniciativa de orientação de ensaios ou projectos de desenvolvimento;

d)Pode tomar decisões, desde que apoiadas em orientações técnicas definidas ou de rotina;

e)O seu trabalho é orientado e controlado permanentemente quanto à aplicação dos métodos e alcance de resultados;

f)Este profissional não tem funções de coordenação.

Grau 2:

a)Executa trabalhos não rotineiros da sua especialidade, podendo utilizar a experiência acumulada na empresa e dar assistência a outrem;

b)Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento comocolaborador executante, podendo ser incumbido de tarefas parcelares e individuais de relativa responsabilidade;

c)Deverá estar mais ligado à solução dos problemas, sem desatender aos resultados finais;

d)Decide dentro da orientação estabelecida pela chefia;

e)Actua com funções de coordenação na orientação de outros profissionais de nível inferior, mas segundo instruções detalhadas, orais ou escritas, e com controlo frequente; deverá receber assistência de outros profissionais mais qualificados, sempre que o necessite; quando ligado a projectos, não tem funções de coordenação;

f)Não tem funções de chefia, embora possa orientar outros técnicos numa actividade comum.

Grau 3:

a)Executa trabalhos para os quais é requerida capacidade de iniciativa e de frequente tomada de deliberações, não requerendo necessariamente uma experiência acumulada na empresa;

b)Poderá executar trabalhos específicos de estudo, projectos ou consultadoria;

c)As decisões a tomar exigem conhecimentos profundos sobre os problemas a tratar e têm normalmente grande incidência na gestão a curto prazo;

d)O seu trabalho não é normalmente supervisionado em pormenor, embora receba orientação técnica em questões complexas;

e)Chefia e orienta profissionais de nível inferior;

f)Pode participar em equipas de estudo, planificação e desenvolvimento, sem exercício de chefia, podendo receber o encargo de execução de tarefas parcelares a nível de equipa de profissionais sem qualquer grau académico superior.

Grau 4:

a)Supervisiona directa e continuamente outros profissionais com requerida experiência profissional ou elevada especialização;

b)Coordena, actividades complexas numa ou mais áreas;

c)Toma decisões normalmente sujeitas a controlo e o trabalho é-lhe entregue com a indicação dos objectivos e das prioridades com interligação com outras áreas;

d)Pode distribuir ou delinear trabalho, dar outras indicações em problemas do seu âmbito de actividade e rever o trabalho de outros profissionais quanto à precisão técnica.

Grau 5:

a)Supervisiona várias equipas de que participam outros técnicos, integrando-se dentro das linhas básicas de orientação da empresa, da mesma ou de diferentes áreas, cuja actividade coordena, fazendo autonomamente o planeamento a curto e médio prazos do trabalho dessas equipas;

b)Chefia e coordena equipas de estudo, de planificação e de desenvolvimento; tomando a seu cargo as realizações mais complexas daquelas tarefas, as quais lhe são confiadas com observância dos objectivos;

c)Toma decisões de responsabilidade, passíveis de apreciação quanto à obtenção dos resultados;

d)Coordena programas de trabalho de elevada responsabilidade, podendo dirigir o uso de equipamentos e materiais.

Grau 6:

a)Exerce cargos de responsabilidade directiva sobre vários grupos em assuntos interligados, dependendo directamente dos órgãos de gestão;

b)Investiga, dirigindo de forma permanente uma ou mais equipas de estudos integrados nas grandes linhas de actividade da empresa, o desenvolvimento das ciências e da tecnologia, visando adquirir técnicas próprias ou de alto nível;

c)Toma decisões de responsabilidade, equacionando o seu poder de decisão e ou de coordenação à política global de gestão e aos objectivos gerais da empresa, em cuja fixação participa;

d)Executa funções de consultor no seu campo de actividade;

e)As decisões que toma são complexas e inserem-se nas opções fundamentais de carácter estratégico ou de impacte decisivo a nível global da empresa.

1— Técnico construtor civil:

Técnico construtor civil de grau I. — É o trabalhador que exerce as funções elementares no âmbito da profissão; executa trabalhos técnicos de rotina; o seu trabalho é revisto quanto à precisão adequada e quanto à conformidade com os procedimentos prescritos;

Técnico construtor civil degrau II. — É o trabalhador que utiliza a técnica corrente para a resolução de problemas; pode dirigir e verificar o trabalho de outros profissionais; dá assistência a outros técnicos mais qualificados; as decisões situam-se em regra dentro da orientação estabelecida pela entidade directiva;

Técnico construtor de grau III. — É o trabalhador que executa trabalhos de responsabilidade e participa em planeamento e coordenação; faz estudos independentes, análises, juízos e conclusões; os assuntos ou decisões difíceis, complexos ou invulgares são casualmente transferidos para uma entidade de maior qualificação técnica. O seu trabalho não é normalmente supervisionado em pormenor;

Técnico construtor civil de grau IV. — É o trabalhador que executa as tarefas fundamentais no âmbito da profissão, aplicando grandes conhecimentos técnicos. Toma decisões de responsabilidade. Orienta, programa, controla, organiza, distribui e delineia o trabalho. Revê e fiscaliza trabalhos e orienta outros profissionais. Faz recomendações, geralmente revistas quanto ao valor dos pareceres, mas aceites quanto ao rigor técnico e exequibilidade; os trabalhos são-lhe entregues com simples indicações do seu objectivo de prioridades relativas e de interferências com outras realizações. Dá indicações em problemas técnicos. Responsabiliza-se por outros profissionais.

2— Carreira profissional:

2.1— No caso de as funções atribuídas ou desempenhadas por um mesmo profissional construtor civil corresponderem a mais de um dos graus, prevalece o grau mais elevado, sem prejuízo do estabelecido quanto ao desempenho transitório de funções.

2.2— Os construtores civis ingressam directamente na respectiva carreira com a categoria de:

a)Construtor civil de grau I, se não tiverem um ano de actividade profissional;

b)Construtor civil de grau I, se tiverem um ano de experiência profissional. O tempo de permanência no grau II não poderá ser superior a dois anos.

3— Deontologia profissional:

3.1— A responsabilidade exigida nos termoslegais pela direcção e fiscalização de obras, elaboração de projectos e estimativas de custo ou orçamentos só poderá ser exigida e assumida pelos construtores civis que efectivamente dirijam e ou fiscalizem as obras, elaborem ou dirijam os estudos e ou projectos, estimativas e orçamentos.

3.2— O trabalhador construtor civil terá sempre direito a recusar-se a cumprir e fazer cumprir ordens e de executar e fazer executar trabalhos que sejam contrários à boa técnica profissional, que não respeitem as normas técnicas e específicas que lhe sejam aplicáveis e demais regulamentação e legislação em vigor.

Empregado(a) de bar. — É o trabalhador que prepara e serve bebidas, sandes e outros artigos expostos; procede à cobrança dos respectivos consumo s e executa e colabora na limpeza e arrumação das instalações e utensílios. Tem à sua responsabilidade o abastecimento do bar.

Coordenador(a) de limpeza. — É o trabalhador que superintende e coordena todos os serviços de limpeza da empresa.

Trabalhador/a de limpeza. — É o trabalhador que desempenha o serviço de limpeza das instalações. Sempre que desempenhe funções de orientação e coordenação, ser-lhe-á atribuída, para os devidos efeitos, a categoria de coordenador de limpeza.

Produção e serviços de apoio

Ajudante de capataz/trabalhador de cargas e descargas. — É o trabalhador que, predominantemente, tem por função específica o carregamento e descarregamento de matérias-primas e outras, seja qual for o tipo de embalagem.

Ajudante de fiel de armazém. — É o trabalhador que, sob a orientação do fiel de armazém, procede a operações relacionadas com entrada e saída de mercadoria.

Ajudante de motorista . — É o profissional que acompanha o motorista , competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo; vigia e indica as manobras, arruma mercadorias no veículo, podendo ainda fazer a cobrança das respectivas mercadorias.

Auxiliar de armazém. — É o trabalhador que procede a operações necessárias à recepção, manuseamento e expedição de mercadorias e efectua serviços complementares de armazém.

Auxiliar de serviços fabris/apoio. — É o trabalhador que executa tarefas auxiliares nas diversas fases de fabrico de fibrocimento. Colabora na limpeza e arrumação das instalações fabris.

Capataz. — É o trabalhador que orienta um grupo de trabalho na movimentação de materiais, cargas, descargas, empilhamentos, armazenamento e carregamento. Recebe todos os materiais que movimenta e faz conferência dos mesmos.

Chefe de planeamento de produção. — É o trabalhador que chefia várias secções de fabrico, transformação e acabamento; elabora programas de fabrico, acabamento e planos de trabalho; controla o fabrico, a produção e o pessoal dos diversos sectores que estão a seu cargo; coordena as ligações existentes entre vários grupos de trabalho do sector; estuda sistemas, racionalização do trabalho, métodos e tempos e encaminhamentos; colabora no controlo de qualidade, na execução de peças novas e especiais, no fabrico de moldes e orçamentos e participa na segurança de trabalho, formação, definição de efectivos e assuntos relacionados com o pessoal.

Chefe de serviços de apoio. — É o trabalhador que, com autonomia de decisão, desempenha funções equiparadas às do chefe de serviços fabril na área de manutenção e apoio, com quem colabora.

Chefe de serviços fabril. — É o trabalhador que superintende o trabalho dos coordenadores fabris pertencentes ao seu serviço, fiscalizando o cumprimento dos programas de fabrico, orçamentos, aplicação dos métodos e tempos previstos e planos de trabalho superiormente estabelecidos; colabora no controlo de qualidade, manutenção da maquinaria e restante equipamento industrial e na segurança do trabalho e colabora ainda na formação de pessoal.

Condutor-manobrador. — É o trabalhador que levanta, translada e deposita cargas, conduzindo tractores, empilhadores e ou outros aparelhos autonºtores destinados à elevação, transporte e colocação de materiais diversos, tendo em conta normas gerais de tratamento para produtos de fibrocimento; orienta e colabora nas devidas linguagens e procede à elevação, transporte e colocação dos materiais nos locais determinados; procede às operações de conservação, limpando e lubrificando as peças dos engenhos. Acessoriamente, pode executar tarefas cometidas ao fiel de armazém/conferente.

Coordenador. — É o trabalhador que, sob a orientação do superior hierárquico, dirige um conjunto de arvorados, capatazes ou trabalhadores.

Coordenador de apoio (secção). — É o trabalhador que dirige, controla e coordena directamente todas as actividades da sua secção.

Coordenador de armazém. — É o trabalhador que dirige toda a actividade de um armazém, responsabilizando-se pelo seu funcionamento e coordenando os trabalhadores que nele prestam serviço.

Coordenador fabril. — É o trabalhador responsável pela execução do programa de produção distribuído pelo seu superior, coordenando os trabalhadores sob a sua responsabilidade quer no aspecto disciplinar quer no desempenho e formação profissionais.

Coordenador fiscal. — É o trabalhador que, mediante o caderno de encargos, verifica e fiscaliza a execução da obra, dirigindo, sob orientação do superior hierárquico, um conjunto de trabalhadores.

Coordenador fiscal geral. — É o trabalhador que superintende na execução de um conjunto de obras em diversos locais.

Coordenador geral de armazém. — É o trabalhador que superintende nos diversos armazéns.

Coordenador de produção (secção). —É o trabalhador que coordena e orienta nas instalações fabris diversos trabalhos de fabrico de fibrocimento segundo especificações que lhe são fornecidas; orienta os profissionais sob as suas ordens quanto às fases e moldes de execução desses trabalhos; estabelece a forma mais conveniente para a utilização da mão-de-obra, instalações, equipamentos e materiais, presta todas as informações técnicas para uma boa execução dos trabalhos que lhe são confiados e dá assistência e manutenção às máquinas e equipamentos, zelando pela sua conservação. Pode ser incumbido do controlo de qualidade e quantidade dos produtos fabricados e colabora na formação do pessoal.

Fiel de armazém/conferente. — É o trabalhador que executa e fiscaliza as operações de entrada e saída, arrumação e conservação de mercadorias e ou materiais recebidos e enviados e as notas de encomenda, guias de saída, recibos ou outros documentos e toma nota dos danos e perdas, orienta e controla a distribuição de mercadorias pelos sectores da empresa, utentes ou clientes; promove a elaboração de inventários; colabora com o superior hierárquico na organização material do armazém. Excepcionalmente, pode executar outras tarefas relacionadas com o armazém, compatíveis com a sua categoria profissional.

nºldador/acabador de fibrocimento. — É o trabalhador que executa tarefas de corte, moldação, desmoldagem e acabamento de peças. Procede igualmente às tarefas de acabamento de fibrocimento seco, tais como cortar, montar, furar, desbastar, grosar, lixar e outras. Para o efeito, utiliza moldes, máquinas e ferramentas manuais ou mecânicas. Colabora na conservação e limpeza do equipamento e do seu local de trabalho. Cumpre com as normas de produção, fabrico, acabamento e segurança. Acessoriamente, pode efectuar as tarefas cometidas ao operador de fabrico.

motorista . — É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (ligeiros ou pesados), competindo-lhe ainda zelar, sem execução, pela boa conservação.

Operador de apoio. — É o trabalhador que executa diversas operações relacionadas com o apoio fabril, tais comocolocação e substituição de órgãos das máquinas, conservação, reparação é limpeza do equipamento, controlo do sistema de abastecimento de água e sistema de esgotos. Executa diversas tarefas na laboração. Cumpre com as normas de fabrico, conservação e segurança.

Operador de fabrico. — É o trabalhador que desempenha diversas funções dentro de uma linha de fabrico, executando tarefas complementares nas diversas fases de laboração, por processos manuais ou mecânicos, tais como fabrico, preparação de massa ou pasta, desmoldagem e acabamentos do fibrocimento; colabora na manutenção do equipamento da linha e do posto de trabalho. Cumpre com as normas de fabrico, produção e segurança. Acessoriamente, pode efectuar as tarefas cometidas ao moldador/acabador.

Oficial especializado de fabrico. — É o oficial de 1° escalão de profissão ou categoria ligada ao fabrico que, pelos seus conhecimentos técnicos, aptidões ou experiência profissional, desempenha predominantemente funções inerentes a diversas profissões do seu grau.

Praticante de fabrico. — É o trabalhador que se prepara para desempenhar as funções coadjuvando os respectivos profissionais.

Trabalhador de qualificação especializada. — É o trabalhador que, pelos seus conhecimentos técnicos, aptidão e experiência profissional, desempenha predominantemente funções inerentes a um grau superior às exigidas à sua profissão.

Técnico industrial. — É o trabalhador a quem se requer, para além de uma adequada formação de base, uma experiência ou uma especialização que lhe tenha proporcionado conhecimentos específicos para a aplicação na área industrial. Desempenha funções no campo de estudos de métodos e processos de fabrico e ocupa-se da coordenação e orientação de tarefas de maior especialização e responsabilidade, prestando apoio técnico a profissionais de categoria superior; pode ser-lhe atribuída a chefia de profissionais menos qualificados.

Trabalhador qualificado de apoio. — É o trabalhador que pela sua competência, experiência, aptidão e capacidade técnicas desempenha funções de grau superior às exigidas ao seu grupo profissional.

Verificador de qualidade/operador de laboratório. — É o trabalhador que verifica os produtos e trabalho, executando ainda diversas tarefas relacionadas com o controlo de qualidade, segundo orientação superior, tais comoensaios e ou análises de matérias-primas, produtos acabados e outros. Faz colheita de anºstras durante a laboração e regista os resultados obtidos. Cumpre normas específicas sobre controlo de qualidade. Colabora na conservação e limpeza do equipamento que lhe está confiado.

Carpinteiro de limpos. — É o trabalhador que predominantemente trabalha em madeira, incluindo os respectivos acabamentos no banco da oficina ou na obra.

Carpinteiro de tosco. — É o trabalhador que exclusiva ou predominantemente executa e monta estruturas de madeira ou moldes para produtos de fibrocimento ou outros.

Chefe de equipa/oficial principal. — É o trabalhador que orienta um grupo de trabalho da sua especialidade, sob as ordens do coordenador, podendo substituí-lo na sua ausência.

Electricista. — É o trabalhador que executa todos os trabalhos da sua especialidade e assume a responsabilidade dessa execução.

monta dor de fibrocimento. — É o trabalhador que exclusiva ou predominantemente faz assentamentos de materiais em fibrocimento e em plástico e respectivos acessórios.

Pedreiro/trolha. — É o trabalhador que exclusiva ou predominantemente executa alvenarias de tijolo, pedra ou blocos, podendo também fazer assentamentos de manilhas, tubos ou cantarias, rebocos e outros trabalhos similares ou complementares.

Pintor. — É o trabalhador que predominantemente executa qualquer trabalho de pintura.

Coordenador arvorado. — É o trabalhador que chefia uma equipa de oficiais da mesma categoria e de trabalhadores indiferenciados.

Canalizador. — É o trabalhador que corta, rosca e solda tubos de chumbo, plástico ou matérias afins, executa canalizações em edifícios, instalações industriais e outros locais.

Serralheiro civil. — É o trabalhador que constrói e ou monta e repara estruturas metálicas, tubos condutores de combustíveis, ar ou vapor, carroçarias de viaturas, andaimes para edifícios, pontes, navios, caldeira, cofres e outras obras.

Serralheiro mecânico. — É o trabalhador que executa peças, monta , repara e conserva vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, com excepção dos instrumentos de precisão e das instalações eléctricas.

Torneiro mecânico. — É o trabalhador que, operando num torno mecânico paralelo, vertical, revólver ou de outro tipo, executa todos os trabalhos de torneamento de peças, trabalhando por desenho ou peça modelo, prepara a máquina e, se necessário, as ferramentas que utiliza.

Nota. — As categorias profissionais com classes (1.a e 2.a) da produção e serviços de apoio terão um acesso automático de 2.a a 1.a decorridos três anos de permanência na classe.

Técnicos de desenho

Arquivista técnico. — É o profissional que arquiva os elementos respeitantes à sala de desenho, nomeadamente desenhos, catálogos, normas e toda a documentação inerente ao sector técnico, podendo também organizar e preparar os respectivos processos.

Desenhador de estudos. — É o trabalhador que, de harmonia com o ramo da sua actividade sectorial ou especialidade, a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos, em gabinete ou em obra e em conformidade com a função desempenhada, estuda, modifica , amplia e executa desenhos de conjunto ou de pormenor, relativos a anteprojectos ou projectos de construção, instalação, equipamentos, manutenção ou reparação de órgãos ou aparelhos. Define e descreve as peças desenhadas até ao pormenor necessário para a sua ordenação e execução em obra, utilizando conhecimentos de materiais, de processos de execução prática e das técnicas inerentes de acordo com as normas em vigor, regulamentos técnicos e legislação. Poderá efectuar levantamentos, medições, estudar e executar com a técnica e pormenor necessários esquemas, ábacos e diagramas diversos, segundo esboços, elementos de cálculo ou outra documentação técnica. Executa as tarefas da sua função sob directivas gerais e com liberdade para escolha de processos de execução.

Desenhador de execução. — É o trabalhador que inicia o desenvolvimento profissional no âmbito de uma determinada especialidade, executa ou modifica desenhos baseados em esboços ou desenhos fornecidos e orientações dadas, utilizando escalas rigorosas, por redução ou ampliação, manualmente ou com aparelhagem apropriada. Aplica as técnicas de desenho e projecção geométrica ortogonal na execução de plantas, alçados, cortes, esquemas ou quaisquer outros desenhos técnicos, impressos e gráficos diversos e de programação e faz as composições necessárias de acordo com rascunhos, indicações orais ou planos. Executa as tarefas da sua função sob directivas gerais definidas por outros profissionais e com liberdade para executar o seu próprio trabalho.

Desenhador de execução tirocinante. — É o trabalhador que coadjuva os profissionais de escalão superior e faz tirocínio para ingresso na categoria de desenhador de execução. A partir de orientações dadas e sem grande exigência de conhecimentos profissionais, executa os seus trabalhos em escalas rigorosas, tanto por decalque comopor desenho próprio. Executa as tarefas da sua função sob directivas gerais definidas por profissionais mais qualificados.

Medidor-orçamentista-coordenador. — É o trabalhador que, tendo sob a sua responsabilidade um gabinete ou sector de medições e orçamentos, coordena a elaboração completa de medições e orçamentos de qualquer tipo, dado o seu conhecimento das técnicas de orçamentação de materiais e de métodos de execução. Para isto, deverá possuir conhecimentos práticos da obra em geral. Colabora dentro da sua especialidade com os autores dos projectos na elaboração dos respectivos cadernos de encargos.

Medidor-orçamentista. — É o trabalhador que estabelece com precisão as quantidades e os custos dos materiais e da mão-de-obra necessários para a execução de uma obra, tendo em vista o seu melhor aproveitamento técnico-económico. Neste sentido, poderá intervir junto das entidades que promovem obras, apresentando os materiais, expondo as suas vantagens e explicando o seu modo de utilização; deverá possuir conhecimentos de desenho, de matérias-primas e de processos e métodos de execução de obras. Utilizando as tabelas de preços de que dispõe, calcula os valores globais correspondentes, cabendo-lhe providenciar para que estejam sempre actualizadas as tabelas de preços simples e compostas que utiliza. Eventualmente, poderá proceder à recolha de encomendas e colheita de elementos para elaboração de orçamentos e, se necessário, a pedido do cliente, poderá elaborar orçamentos no local de visita, mediante elementos desenhados e escritos, de modo a demonstrar as vantagens económicas dos produtos, e acompanhará, se tal for necessário, o desenrolar dos processos, de modo a garantir o bom andamento dos mesmos.

Desenhador principal. — É o trabalhador que, pela sua experiência e capacidade, executa as tarefas mais exigentes que competem aos desenhadores, podendo-os coordenar, em equipa, para trabalhos definidos e, substitui o responsável superior nas suas ausências ou impedimentos.

Medidor-orçamentista principal. — É o trabalhador que, pela sua experiência e capacidade, executa as tarefas mais exigentes que competem aos medidores orçamentistas e substitui o medidor orçamentista-coordenador nas suas ausências ou impedimentos.

Técnico medidor-orçamentista. — É o trabalhador que efectua medições e orçamentos e presta assistência a clientes ou trabalhos em obra, estabelecendo com precisão as quantidades e os custos dos materiais e da mão-de-obra necessários para a execução de uma obra, tendo em vista o seu melhor aproveitamento técnico-económico; presta as informações necessárias no seu local de trabalho ou, tornando-se necessário, mediante deslocações junto do cliente. Tem conhecimentos de desenho, de matérias-primas específicas e de processos e métodos de execução de obras. No desempenho da sua função baseia-se na análise das diversas partes componentes do projecto, memória descritiva e caderno de encargos ou outras solicitações apresentadas pelo cliente. Utiliza as tabelas de preços de que dispõe e calcula os valores globais correspondentes. Organiza o orçamento, completa-o e estabelece, com indicação pormenorizada, todos os materiais a entregar e as operações a realizar.

Condições específicas de admissão e carreira profissional

I — Admissão e acessos

1— Condições de admissão — podem ser admitidos comotécnicos de desenho os trabalhadores habilitados com um dos cursos técnicos e as condições seguintes:

1.1— Para desenhador:

a)Curso complementar —11.° ano (nomeadamente de mecanotecnia, electrotecnia ou construção civil), que ingressam na categoria de desenhador de execução tirocinante;

b)Estágio de desenho de máquinas ou de construção civil dos centros de formação profissional do IEFP/MT, que ingressam na categoria de desenhador de execução I;

c)Curso de desenhador (via técnico-profissional ou via profissionalizante do 12° ano), que ingressam na categoria de desenhador de estudos I.

1.2— Para medidor-orçamentista:

a)Curso de técnico de obras ou de desenhador de construção civil (nível do 12° ano) ou curso complementar (11° ano, preferência: construção civil) com, pelo menos, três anos de experiência de desenho, que ingressam na categoria de medidor-orçamentista I;

b)Curso de medidor-orçamentista (via técnico-profissional do 12.o ano), que ingressam na categoria de medidor orçamentista I.

2— Acessos e promoções:

a)Os trabalhadores que completem um ano na categoria de desenhador de execução tirocinante terão acesso automático a desenhador de execução I;

b)Os trabalhadores que completem três anos em desenhador de execução terão acesso automático a desenhador de execução II. A sua promoção a desenhador de estudos dá-se por desempenho de funções ou por decisão da empresa;

c)Os medidores-orçamentistas e os desenhadores de estudos terão acesso automático a II e III decorridos que sejam dois anos no I e três anos no II. Estes tempos poderão ser reduzidos por decisão da empresa.

ANEXO II Quadro base de proporções mínimas para a classificação dos trabalhadores

1— As proporções mínimas devem basear-se no conjunto de profissionais da mesma categoria profissional, consoante o seguinte quadro de densidade:

Escriturários Número de profissionais
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
De 1a. -- 1 1 1 1 2 2 2 2 3
De 2a. 1 1 1 1 2 2 2 2 3 3
De 3a. -- -- 1 2 2 2 3 4 4 4

2— Sempre que o número de trabalhadores for superior a 10, as proporções para classificação far-se-ão por grupos de 10, respeitante em cada um deles às respectivas proporções.

3— As proporções fixadas neste anexo podem ser alteradas, desde que tal alteração resulte na promoção de profissionais abrangidos por, esta convenção.

4— Sempre que, motivadas pela saída de profissionais, se verifiquem alterações nas proporções a que se refere este anexo, deve do facto ser informado o respectivo sindicato.

5— O pessoal de chefia não será considerado para o efeito das proporções estabelecidas neste anexo.

6— As categorias só contarão para efeitos de quadros de dotações mínimas quando os trabalhadores desempenhem as funções correspondentes.

ANEXO III Remunerações certas mínimas

Níveis Categorias Profissionais Euros
1 Director B

Gestor de recursos humanos

Técnico/licenciado/bacharel do grau 6

2 487
2 Chefe de divisão C

Director A

Técnico/licenciado/bacharel do grau 5

2182
3 Analista de sistemas de informação B

Chefe de divisão B

Chefe de planeamento de produção B

Técnico/licenciado/bacharel do grau 4-B

1803
4 Analista de sistemas de informação A

Contabilista/técnico oficial de contas B

Chefe de departamento C

Chefe de departamento de pessoal C

Chefe de divisão A

Técnico/licenciado/bacharel do grau 4-A

1587
5 Chefe de departamento B

Chefe de departamento de pessoal B

Chefe de delegação C

Chefe de planeamento de produção A

Contabilista/técnico oficial de contas A

Técnico/licenciado/bacharel do grau 3-C

1458
6 1 Chefe de delegação B

Chefe de departamento de pessoal A

Chefe de departamento A

Chefe de serviço B

Chefe de serviços de vendas B

Supervisor de área comercial principal B

Técnico/licenciado/bacharel do grau 3-B

1334
2 Analista programador B

Chefe de serviços de apoio B

Chefe de serviços fabril B

Medidor-orçamentista-coordenador B

Secretário(a) de administração B

Técnico de construção civil do grau IV

1330
7 1 Chefe de serviços apoio A

Chefe de serviços fabril A

Coordenador fiscal geral B

Técnico industrial do grau III

1227
2 Analista programador A

Chefe de delegação A

Chefe de serviços A

Chefe de serviços de vendas A

Secretário(a) de administração A

Supervisor de área comercial principal A

Técnico/licenciado/bacharel do grau 3-A

Técnico industrial do grau II

1221
8 1 Coordenador fiscal geral A

Medidor-orçamentista-coordenador A

Técnico de construção civil do grau III

Técnico de condições de trabalho, prevenção e segurança B

1173
2 Chefe de secção B

Chefe de vendas B

Programador de computador B

Secretário(a) de direcção C

Supervisor de área comercial B

Técnico/licenciado/bacharel do grau 2-C

Técnico industrial do grau I

1165
9 1 Chefe de secção A

Chefe de vendas A

Coordenador de apoio B (secção)

Coordenador de produção B (secção)

Programador de computador A

Secretário(a) de direcção B

Supervisor de área comercial A

Técnico de condições de trabalho, prevenção e segurança A

Técnico/licenciado/bacharel do grau 2-B

1081
2 Assistente administrativo III

Coordenador fiscal B

Delegado técnico comercial B

Medidor-orçamentista principal B

Técnico medidor-orçamentista III

Técnico/licenciado/bacharel do grau 2-A

1051
10 Assistente administrativo II

Delegado técnico comercial A

Desenhador principal B

Operador de sistemas B

Secretário(a) de direcção A

Técnico/licenciado/bacharel do grau I

1022
11 1 Assistente administrativo I

Assistente técnico comercial

Coordenador de apoio A (secção)

Coordenador fiscal A

Coordenador de produção A (secção)

Desenhador principal A

Inspector/prospector de vendas

Medidor-orçamentista principal A

Operador de sistemas A

Técnico de construção civil do grau II

Técnico medidor-orçamentista II

990
2 Coordenador geral de armazém B

Coordenador fabril B

Técnico medidor-orçamentista I

Trabalhador qualificado de apoio B

963
12 1 Desenhador de estudos III

Medidor-orçamentista III

937
2 Coordenador fabril A

Coordenador geral de armazém A

Desenhador de estudos II

Enfermeiro C

Medidor-orçamentista II

Primeiro-escriturário

Promotor de vendas com mais de três anos

Trabalhador qualificado de apoio A

Trabalhador de qualificação especializado B

933
13 Coordenador de 1.a

Desenhador de estudos I

Medidor-orçamentista I

Técnico de construção o civil do grau I

912
14 1 Cobrador B

Chefe de equipa A/oficial principal A

Coordenador de 2.a

Trabalhador de qualificação especializada A

841
2 Classificador arquivista B

Cobrador A

Promotor de vendas até três anos

Recepcionista/motorista B (c)

Segundo-escriturário

Telefonista B

823
15 1 Coordenador de armazém A

Coordenador arvorado A

Desenhador de execução II

Enfermeiro B

monta dor de fibrocimento B

motorista B

Oficial especializado de fabrico B

792
2 Classificador arquivista A

Enfermeiro A

782
16 Canalizador de 1.a

Carpinteiro de limpos de 1.a

Carpinteiro de toscos de 1.a

Condutor manobrador B

Desenhador de execução I

Electricista B

Fiel de armazém/conferente B

monta dor de fibrocimento A

motorista A

Oficial especializado de fabrico A

Pedreiro/trolha de 1.a

Pintor de 1.a

Serralheiro de 1.a

Serralheiro mecânico de 1.a

Torneiro mecânico de 1.a

Verificador de qualidade/operador de laboratório B

738
17 Arquivista técnico

Ajudante de motorista B

Canalizador de 2.a

Capataz

Carpinteiro de limpos de 2.a

Carpinteiro de toscos de 2.a

Condutor manobrador A

Contínuo

Desenhador de execução tirocinante

Electricista A

Fiel de armazém/conferente A

moldador/acabador de 1.a

Operador de apoio de 1.a

Operador de fabrico de 1.a

Pedreiro/trolha de 2.a

Pintor de 2.a

Recepcionista

Recepcionista/motorista A (c)

Serralheiro civil de 2.a

Serralheiro mecânico de 2.a

Telefonista A

Terceiro-escriturário

Torneiro mecânico de 2.a

Verificador de qualidade/operador de laboratório A

716
18 Ajudante de motorista A

Ajudante de capataz/trabalhador de cargas e descargas

Ajudante de fiel de armazém

Coordenador(a) de limpeza (b)

Estagiário do 2.’ ano (*)

moldador-acabador de 2.a

Operador de apoio de 2.a

Operador de fabrico de 2.a

700
19 Auxiliar de armazém

Auxiliar de serviços fabris/apoio

Empregado(a) de bar (*)

Estagiário do 1.’ ano (*)

Guarda/porteiro (b) (c)

639
Praticante de fabrico

Trabalhador de limpeza

616

(*) Categoria a extinguir quando vagar.

(a)Remuneração para tempo inteiro.

(b)Para os guardas/porteiros cujo horário de trabalho se processe exclusiva ou predominantemente de noite não haverá lugar à percepção de subsídio por trabalho nocturno, encontrando-se este já incluído na retribuição.

(c)Aos recepcionistas/motorista s, em serviço de garagem, é atribuído um subsídio mensal de € 46,50 para compensar a parte oficial do horário respeitante a trabalho nocturno e a descontinuidade do horário semanal.

(e) As diferenças salariais existentes entre as tabelas em vigor em 30 de Abril de 2004 e as remunerações efectivamente auferidas sofrerão o aumento médio da tabela (3,2 %) sendo o respectivo valor acrescido aos novos salários acordados.

ANEXO III - A Escala de três turnos rotativos sem folga fixa

1.a semana 2.a semana 3.a semana 4.a semana
Das 0 às 8 horas S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S D
A A A C C C C B B B A A A A D D D B B B B C C C D D D D
Das 16 às 24 horas C C B B B B A A A D D D D B B B C C C C D D D A A A A C
Das 8 às 16 horas B D D D D D D D C C C C C C C A A A A A A A B B B B B B
Folgas D B C A A A B C D A B B B D A C B D D D C B A D C C C A

Nota. — Ciclo de 28 dias de quarenta horas semanais.

ANEXO IV Regulamento geral de higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços

CAPÍTULO I Objectivo e campo de aplicação

Artigo 1.° Objectivo

O presente regulamento tem por objectivo assegurar boas condições de higiene e segurança e a melhor qualidade de ambiente de trabalho em todos os locais onde as empresas desenvolvam a sua actividade, de comércio, escritório e serviços.

Artigo 2.° Campo de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos estabelecimentos ou locais onde os trabalhadores exerçam a actividade de comércio ou de escritório e em todos os serviços ou locais de quaisquer estabelecimentos onde os trabalhadores exerçam, principalmente, a actividade de escritório e aos quais não se aplique legislação ou outras disposições que regulamentem a higiene e segurança na indústria.

CAPÍTULO II Condições gerais dos locais de trabalho

SECÇÃO I Requisitos gerais

Artigo 3° Espaço unitário do trabalho

1— Todo o trabalhador deve dispor de um espaço suficiente e livre de qualquer obstáculo para poder realizar o trabalho sem risco para a sua saúde e segurança.

2— Para efeito do número anterior, os locais de trabalho devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)A área útil por trabalhador, excluindo a ocupada pelo posto de trabalho fixo, não deve ser inferior a 2 m2 e o espaço entre postos de trabalho não deve ser inferior a 80 cm;

b)O volume mínimo por trabalhador não deve ser inferior a 1 m3;

c)O pé direito dos locais de trabalho não deve ser inferior a 3 m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,7 m;

d)Os locais destinados exclusivamente a armazém, e desde que neles não haja permanência de trabalhadores podem ter comotolerância limite

2,2m de pé-direito.

3— Todos os estabelecimentos comerciais; escritórios e serviços que à data da entrada em vigor deste diploma já funcionem em instalações cujo pé direito seja inferior aos mínimos exigidos na alínea c) do n.° 2 deste artigo deverão dispor de meios complementares de renovação do ar.

Artigo 4.° Assentos

1— Devem ser postos à disposição dos trabalhadores assentos apropriados e em número suficiente, de modo que possam, sempre que seja compatível com a natureza do trabalho, realizá-lo na posição de sentado.

2— Nos postos de trabalho fixos devem ser postos à disposição dos trabalhadores assentos facilmente higienizáveis, confortáveis, funcionais, anatomicamente adaptados aos requisitos do posto de trabalho e à duração do mesmo.

SECÇÃO II Conservação dos locais de trabalho

Artigo 5.° Conservação e higienização

Todos os locais de trabalho, zonas de passagens, instalações comuns e ainda os seus equipamentos devem estar conveniente e permanentemente conservados de higienizados.

Artigo 6.° Limpeza diária e periódica

1— Devem ser limpos diariamente:

a)Os pavimentos;

b)Os planos de trabalho e seus utensílios;

c)Os utensílios ou equipamentos de uso diário;

d)As instalaçães hígio-sanitárias, comovestiários, lavabos, balneários, retretes e urinóis, ou outras comuns postas à disposição dos trabalhadores.

2— Devem ser limpos periodicamente:

a)As paredes e tectos;

b)As fontes de luz natural e artificiais;

c)Os utensílios ou equipamentos de uso não diário;

d)As instalações referidas no n.o 1, alínea d), que serão ainda sujeitas a desinfecção.

Artigo 7.° Operações de limpeza e desinfecção

As operações de limpeza e desinfecção devem ser feitas:

a)Por forma que não levantem poeiras;

b)Fora das horas de trabalho ou durante as horas de trabalho, quando exigências particulares a tal obriguem e possam ser feitas sem inconveniente grave para o trabalhador;

c)Com produtos não tóxicos ou irritantes, designadamente nas instalações hígio-sanitárias, comovestiários, lavabos, balneários, retretes e urinóis, e em outras instalações comuns postas à disposição dos trabalhadores.

Artigo 8.° Desperdícios

1— Os desperdícios ou restos incómodo s devem ser colocados em recipientes resistentes e higienizáveis com tampa, que serão removidos diariamente do local de trabalho.

2— Quando os desperdícios ou restos forem muito incómodo s ou susceptíveis de libertarem substâncias tóxicas, perigosas ou infectantes, devem ser previamente neutralizados e colocados em recipientes resistentes, cuja tampa feche hermeticamente. A sua remoção do local de trabalho deve ser diária ou no final de cada turno de trabalho, conforme os casos.

3— Cada posto de trabalho deve ter recipiente ou dispositivo próprio.

CAPÍTULO III Condições especiais dos locais de trabalho

SECÇÃO I Condições atmosféricas

Artigo 9.° Atmosfera de trabalho

1— A atmosfera de trabalho, bem comoa das instalações comuns, deve garantir a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.

2— Os diversos locais de trabalho, bem comoas instalações comuns, devem conter meios que permitam a renovação natural e permanente do ar sem provocar correntes incómodas ou prejudiciais aos trabalhadores.

3— Os postos de trabalho que libertem ou produzam produtos incómodos, tóxicos ou infectantes devem estar providos de dispositivos de captação local e respectiva drenagem, de modo a impedir a sua difusão no ambiente de trabalho.

4— Os postos de trabalho que utilizem produtos incómodos, tóxicos ou infectantes devem estar isolados dos restantes postos de trabalho, não comunicando directamente entre si.

5— Nos compartimentos cegos ou interiores, ou quando a ventilação pelo processo previsto no n.o 2 não for suficiente, devem ser instalados meios que assegurem a renovação forçada do ar, não provocando correntes ou arrefecimentos bruscos prejudiciais.

6— Os meios destinados à renovação natural ou forçada da atmosfera de trabalho e das instalações comuns devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)Não produzir nem admitir na atmosfera de trabalho e das instalações comuns substâncias incómodas, tóxicas, perigosas ou infectantes;

b)O caudal médio de ar fresco e puro a ser admitido na atmosfera de trabalho deve tender a, pelo menos, 30 m3, por hora e por trabalhador. O caudal poderá ser aumentado até 50 m3 sempre que as condições ambientes o exijam;

c)Os dispositivos artificiais de renovação do ar devem ser silenciosos.

7— Nos compartimentos cegos ou interiores, sempre que a entidade fiscalizadora reconheça a potencialidade de risco grave, pode ser exigível a adopção de um sistema de ventilação de emergência.

SECÇÃO II Condições de temperatura e humidade

Artigo 10° Temperatura e humidade

1— Os locais de trabalho, bem comoas instalações comuns, devem oferecer boas condições de temperatura e humidade, de modo a proporcionar bem-estar e defender a saúde dos trabalhadores:

a)A temperatura dos locais de trabalho deve, na medida do possível, oscilar entre 18°C e 22°C, salvo em determinadas condições climatéricas, em que poderá atingir os 25°C;

b)A humidade da atmosfera de trabalho deve oscilar entre 50% e 70%;

c)Sempre que da ventilação natural não resulte uma atmosfera de trabalho conforme as alíneas anteriores, deve-se procurar adoptar sistemas artificiais de ventilação e de aquecimento ou arrefecimento, conforme os casos;

d)Os dispositivos artificiais de correcção da atmosfera de trabalho não devem ser poluentes, sendo de recomendar os sistemas de ar condicionado, locais ou gerais.

2— Os trabalhadores não devem ser obrigados a trabalhar na vizinhança imediata de instalações que produzam radiações térmicas elevadas ou um arrefecimento intenso, a menos que se tomem medidas apropriadas de protecção.

3— Os radiadores, convectores ou tubagens de aquecimento central devem ser instalados de modo que os trabalhadores não sejam incomodados pela irradiação do calor ou circulação de ar quente

Artigo 11.o Alterações bruscas de temperatura

1— Os trabalhadores não devem ser sujeitos, em consequência das condições do ambiente de trabalho, a variações bruscas de temperatura consideradas nocivas à saúde, pelo que devem ser protegidos com equipamento individual.

2— Para efeitos do disposto no número anterior, devem instalar-se câmaras de transição para que os trabalhadores se possam aquecer ou arrefecer gradualmente até à temperatura exterior.

3— Os trabalhadores que exerçam tarefas no exterior dos edifícios devem estar protegidos contra as intempéries e a exposição excessiva ao sol.

4— A protecção deve ser assegurada, conforme os casos, por abrigos ou pelo uso de fato apropriado e outros dispositivos de protecção individual.

Artigo 12.o Pausas no horário de trabalho

Sempre que os trabalhadores estejam submetidos a temperaturas muito altas ou muito baixas em consequência das condições do ambiente de trabalho, devem ser adoptadas medidas correctivas adequadas ou, em situações excepcionais, ser-lhes facultadas pausas no horário de trabalho ou reduzida a duração deste.

SECÇÃO III Condições de iluminação

Artigo 13.o Iluminação

1— Os locais de trabalho ou de passagem dos trabalhadores e as instalações comuns devem ser providos de iluminação natural ou complementar artificial, quando aquela for insuficiente por inviabilidade do cumprimento do preceituado no n.o 3.

2— A iluminação nos locais de trabalho deve ser adequada aos requisitos de iluminação das tarefas a executar e obedecer aos valores insertos no Regulamento Tipo de Segurança nos Estabelecimentos Industriais da Organização Internacional do Trabalho, com as necessárias adaptações, enquanto não forem publicadas normas portuguesas.

3— A superfície dos meios transparentes nas aberturas destinadas à iluminação natural não deve ser inferior a um terço da área do pavimento a iluminar e nalguns casos poderá atingir um meio, se a entidade fiscalizadora o reconhecer necessário.

4— Sempre que os requisitos da tarefa de um posto de trabalho o exijam e sejam reconhecidos pela entidade fiscalizadora, deve ser aplicada sobre o mesmo iluminação local, comocomplemento do sistema de iluminação geral.

5— A iluminação artificial não deve poluir a atmosfera de trabalho e deve ser, sempre que possível, eléctrica.

6— Além da iluminação mínima e adequada aos requisitos das tarefas dos diversos postos de trabalho, as fontes de iluminação devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)Serem de intensidade uniforme e estarem distribuídas de modo a evitar contrastes muito acentuados e reflexos prejudiciais nos locais de trabalho, em especial nos planos de trabalho;

b)Não provocarem encandeamento;

c)Não provocarem excessivo aquecimento;

d)Não provocarem cheiros, fumos ou gases incómodos, tóxicos ou perigosos;

e)Não serem susceptíveis de variações grandes e intensidade.

7— Nos casos em que a tecnologia o exija, devem ser fornecidos aos trabalhadores meios ópticos adequados.

8— Os locais onde trabalham grande número de pessoas devem estar providos de sistema de iluminação de emergência e de segurança para garantir a iluminação de circulação e de sinalização de saídas, conforme as disposições regulamentares em vigor.

Artigo 14° Iluminação de segurança e sinalização de emergência

Devem ser previstos sistemas de iluminação de segurança e de sinalização luminosa de emergência em casos de interrupção de corrente para locais onde se reúna um grande número de trabalhadores ou de público ou noutros em que a interrupção de corrente possa provocar situações de risco.

Artigo 15° Tonalidade das paredes

A tonalidade das paredes e tectos deve ser de modo a não absorver demasiada luz.

Artigo 16° Superfície das instalações e planos de trabalho

As superfícies das instalações e dos planos de trabalho não devem provocar reflexos prejudiciais ou encandeamento.

SECÇÃO IV Ruído e vibrações

Artigo 17.° Ruído e vibrações

1— Em todos os locais de trabalho devem eliminar-se ou reduzir-se os ruídos e vibrações aí produzidos e limitar-se a sua propagação pela adopção de medidas técnicas apropriadas com vista a evitar os seus efeitos nocivos sobre os trabalhadores.

2— Para efeitos do disposto no número anterior, deverão ser adoptadas as seguintes medidas técnicas:

a)Programação do trabalho de modo a isolar os postos de trabalho ruidosos e trepidantes dos restantes;

b)Insonorização dos compartimentos ou locais onde existem postos de trabalho ruidosos;

c)Fornecimento de dispositivos de protecção individual aos trabalhadores dos postos de trabalho ruidosos, como complemento das medidas técnicas gerais, sempre que for necessário.

Artigo 18.° Ruído ambiente

Sempre que possível, os valores limites da exposição ao ruído e às vibrações não devem ultrapassar os indicados nas normas portuguesas.

CAPÍTULO IV Protecção de máquinas

Artigo 19° Dispositivos de segurança

1— Os elementos móveis de motor e máquinas e eventuais órgãos de transmissão, bem comoas suas partes perigosas, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção e localização sejam de modo a impedir o seu contacto com pessoas ou objectos.

2— As máquinas antes, construídas ou instaladas sem dispositivos de segurança eficientes, devem ser modifica das ou protegidas, sempre que o risco existente o justifique.

CAPÍTULO V Métodos e ritmos de trabalho

Artigo 20° Métodos de trabalho

Os métodos de trabalho devem ser consentâneos com as regras de segurança e higiene do trabalho, de sanidade física e mental e o conforto dos trabalhadores.

Artigo 21.° Ritmos de trabalho

1— Os ritmos de trabalho não devem ocasionar efeitos nocivos aos trabalhadores particularmente nos domínios da fadiga física ou nervosa.

2— Com o objectivo de prevenir ou limitar os efeitos indicados, devem prever-se pausas no decurso do trabalho ou, caso seja possível, criar-se sistemas de rotatividade no desempenho das tarefas.

3— A prova das situações previstas no n.° 1 deverá ser feita com base em parecer emitido pelo médico do trabalho da empresa ou, no caso de este não existir, por médico competente previamente designado pelas partes.

4— Compete à entidade fiscalizadora, no objectivo de prevenir os efeitos que o presente artigo acautela, recomendar aos empregadores a aplicação das medidas consideradas no n.o 2.

CAPÍTULO VI Substâncias e processos incómodos, insalubres e tóxicos

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 22.° Protecção técnica e individual

Os trabalhadores devem ser protegidos por medidas técnicas eficientes e, complementarmente, pelo uso de dispositivos de protecção individuais contra as substâncias e processos incómodos, insalubres, tóxicos, perigosos ou infectantes.

Artigo 23.° Recipientes

Os recipientes contendo substâncias perigosas devem ter:

a)Um dístico ou sinal de «perigo»;

b)O nome da substância ou uma designação de referência;

c)Na medida do possível, os conselhos essenciais relativos ao primeiro cuidado a administrar no caso de as substâncias em causa poderem afectar a saúde ou a integridade física dos trabalhadores.

Artigo 24° Utilização e manipulação de substâncias insalubres, tóxicas ou perigosas

1— Quando os trabalhadores utilizem, manipulem ou lidem com substâncias insalubres, tóxicas ou perigosas, a autoridade competente poderá fixar os cuidados e as medidas a observar através de normas relativas aos equipamentos e meios de protecção individual.

2— Os meios de protecção individual devem ser fornecidos em boas condições de utilização em obediência ao dever de colaboração expresso no artigo 48° do presente regulamento.

Artigo 25° Idade mínima

Para trabalhos que impliquem a utilização dos processos e substâncias referidos no artigo anterior será fixada uma idade mínima.

SECÇÃO II Locais subterrâneos, cegos ou sem janelas

Artigo 26° Dispositivos especiais

Os locais subterrâneos, bem comocegos ou sem janelas, onde se executem trabalhos regularmente e onde se manipulem substâncias incómodas, tóxicas, perigosas ou infectantes devem ser dotados de dispositivos eficazes de renovação do ar e dispositivos artificiais de iluminação e aquecimento, sem viciarem a atmosfera ambiente.

Artigo 27.° Condições de trabalho

Se a iluminação artificial e a renovação do ar dos locais subterrâneos, cegos ou sem janelas não forem suficientes, os trabalhadores, na medida do possível, não devem trabalhar de um modo continuado, mas por rotação, que poderá ser imposta, em determinados casos, pela entidade fiscalizadora.

SECÇÃO III

Artigo 28.° Armazenagem

1— A armazenagem dos produtos ou substâncias incómodos, insalubres, perigosos, tóxicos ou infectantes deve ser efectuada em compartimento próprio, não comunicando directamente com os locais de trabalho, e obedecerá às seguintes características:

a)Ter sistema de ventilação eficiente, de modo a impedir acumulação perigosa de gases ou vapores;

b)Fechar hermeticamente, de modo a evitar que os locais de trabalho sejam inundados pelos cheiros, gases ou vapores;

c)O pavimento deve ser escavado, de modo a poder receber o conteúdo das embalagens que sejam susceptíveis de deterioração.

2— Quando os produtos armazenados forem inflamáveis ou explosivos, simples ou misturados, os armazéns devem dispor de uma parede frágil, voltada para a zona exterior livre de habitações, instalação eléctrica blindada e antideflagrante e ainda porta chapeada a ferro.

SECÇÃO IV Armazenagem em instalações frigoríficas

Artigo 29.° Requisitos das instalações frigoríficas

As instalações frigoríficas para armazenagem de produtos devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)As máquinas e as condutas de produtos frigoríficos prejudiciais à saúde devem ser monta das e mantidas por forma a assegurar a necessária estanquidade;

b)As instalações frigoríficas devem ser convenientemente iluminadas e dispor de espaço suficiente para a inspecção e a manutenção dos condensadores;

c)As portas das instalações frigoríficas devem possuir fechos que permitam a sua abertura, tanto do exterior comodo interior, e, no caso de disporem de fechadura, devem existir dispositivos de alarme accionáveis no interior das câmaras que comuniquem com a sala das máquinas e com o guarda da instalação ou porteiro da empresa.

Artigo 30.° Protecção do trabalhador

1— Quando o trabalho nas instalações frigoríficas tiver uma certa permanência, deverá haver câmara intermédia, com ar condicionado, onde o pessoal possa reaquecer-se e tomar bebidas e alimentos quentes.

2— As pessoas que trabalham no interior de instalações frigoríficas, em permanência ou não, devem usar equipamento especial de protecção individual, designadamente vestuário de agasalho de lã grossa, resguardado do pescoço e cabeça e calçado protegido do frio e humidade.

CAPÍTULO VII Substâncias explosivas e inflamáveis

Artigo 31.° Cuidados e medidas de protecção

1— Nos locais onde se arrecadem, manipulem, empreguem ou vendam substâncias e agentes insalubres, tóxicos, perigosos, inflamáveis ou facilmente combustíveis ou se encontrem gases, vapores ou poeiras susceptíveis de dar lugar a incêndios ou explosões, as instalações, equipamentos e utensílios empregados não devem originar aquecimentos perigosos ou formação de chispas.

2— Para a lubrificação de máquinas e aparelhos em contacto com as substâncias susceptíveis de explosão ou inflamáveis devem usar-se lubrificantes que não dêem lugar a reacções perigosas com as referidas substâncias.

3— Nos estabelecimentos em que se arrecadem, manipulem ou vendam substâncias inflamáveis ou susceptíveis de explosão deve existir, pelo menos, uma saída de emergência com portas de abrir para fora e mantidas permanentemente livres de qualquer obstáculo.

Artigo 32.° Armazenagem — Remissão

Os locais destinados a armazenamento de substâncias perigosas, inflamáveis, susceptíveis de explosão, corrosivas, devem obedecer aos requisitos previstos na secção II do capítulo VII do regulamento geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais, quando adequados, e na medida do possível, mediante as necessárias adaptações, tendo em consideração a natureza do estabelecimento a que possam ser aplicáveis.

CAPÍTULO VIII Armazéns e arrecadações

Artigo 33.° Condições gerais

Os armazéns e arrecadações não devem comunicar directamente com os locais de trabalho, devendo obedecer aos seguintes requisitos:

a)Devem ter iluminação artificial, quando interiores ou subterrâneos;

b)Devem ter ventilação adequada, quando interiores ou subterrâneos;

c)Devem ter às entradas meios portáteis de extinção de incêndios, quando se justifique.

Artigo 34° Empilhamento

1— Quando os materiais se conservem em embalagens, o empilhamento deve efectuar-se por forma a oferecer estabilidade:

a)O peso dos materiais empilhados não deve exceder, mesmo temporariamente, a sobrecarga prevista para os pavimentos;

b)Não é permitido o empilhamento de materiais contra paredes ou divisórias que não estejam convenientemente dimensionadas para resistir aos esforços laterais.

2— O empilhamento dos materiais ou produtos deve realizar-se de maneira que não prejudique a conveniente distribuição da luz natural ou artificial, a circulação nas vias de passagem e o funcionamento eficaz dos equipamentos ou do material de luta contra incêndios.

CAPÍTULO IX Prevenção de incêndios e protecção contra o fogo

Artigo 35° Equipamento de extinção de incêndios

1— Todos os locais de trabalho aos quais se aplica este regulamento devem estar providos de equipamento adequado para a extinção de incêndios, em perfeito estado de funcionamento, situado em locais acessíveis e convenientemente assinalados.

2— O estado de funcionamento dos equipamentos de extinção de incêndios deve ser verificado em intervalos regulares de acordo com as respectivas instruções de aplicação.

3— Em todos os locais de trabalho deve existir pessoal em número suficiente e devidamente instruído no uso do equipamento de combate a incêndios.

Artigo 36° Instrução dos trabalhadores

1— Todo o trabalhador deve estar suficientemente instruído sobre os planos de evacuação dos locais de trabalho, para o que se deverão fazer, com certa periodicidade, exercícios em que se ponham em prova os ensinamentos ministrados para evacuação em caso de eventual concretização do risco de incêndio.

2— Nos locais em que haja ingresso público deverá ser fixado, de forma bem visível, o plano de evacuação do edifício, com sinalização adequada, em especial das saídas.

CAPÍTULO X Instalações e equipamentos de higiene e bem-estar

SECÇÃO I Instalações sanitárias

Artigo 37° Requisitos e equipamentos

1— As instalações sanitárias devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)Sempre que possível, ser separadas por sexos;

b)Se situadas em edifício separado dos locais de trabalho, ter comunicação por passagens cobertas;

c)Dispor de água canalizada e de esgotos ligados à rede geral ou a fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos;

d)Ser iluminadas e ventiladas, de preferência naturalmente;

e)Ter pavimentos revestidos de material resistente, liso e impermeável, inclinados para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos;

f)Ter paredes de cor clara e revestidas de azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,5 m de altura.

2— As instalações sanitárias devem dispor do seguinte equipamento:

a)Um lavatório fixo;

b)Uma retrete com bacia à turca ou de assento com tampo aberto na extremidade anterior, por piso ou por cada 25 homens ou fracção trabalhando simultaneamente;

c)Um urinol, na antecâmara da retrete e na proporção da alínea anterior;

d)Uma bacia de assento com tampo aberto na extremidade anterior, por piso ou por cada 15 mulheres ou fracção trabalhando simultaneamente.

3— O equipamento das instalações sanitárias deve satisfazer as seguintes condições:

a)As retretes, munidas de autoclismo, devem ser instaladas em compartimentos separados com, pelo menos, 0,8 m de largura e 1,3 m de comprimento, ventilados por tiragem directa para o exterior e com porta independente e provida de fecho;

b)Quando as retretes forem reunidas em grupo, as divisórias dos compartimentos devem ter a altura mínima de 1,8 m e o seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,2 m acima do pavimento;

c)Os urinóis, munidos de dispositivos de descargas de água, devem ser de fácil escoamento e lavagem. Quando em grupo, devem ser separados por baias laterais distantes, entre si, pelo menos 0,6 m;

d)Os lavatórios devem estar providos de sabão não irritante e, preferencialmente, de dispositivos automáticos de secagem de mãos ou toalhas individuais de papel.

SECÇÃO II

Artigo 38.° Chuveiros

Quando a natureza do trabalho o exija, particular e nomeadamente quando o trabalhador manipule substâncias tóxicas, perigosas ou infectantes, deverá existir um chuveiro por cada grupo de 10 trabalhadores ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho.

SECÇÃO III Vestiários

Artigo 39° Vestiários

Devem ser postos à disposição dos trabalhadores vestiários que lhes permitam mudar e guardar o vestuário que não seja usado durante o trabalho.

Artigo 40° Armários individuais

1— Os vestiários devem dispor de armários individuais sempre que os trabalhadores exerçam tarefas em que haja necessidade de mudança de roupa e na medida da área disponível dos estabelecimentos existentes.

2— Deve haver tantos armários individuais quanto os trabalhadores do mesmo sexo e separados para homens e mulheres.

Artigo 41.° Medidas e características

Os armários individuais devem ter as medidas e características fixadas nas normas portuguesas.

Artigo 42.° Trabalhadores expostos a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes

Nos casos em que os trabalhadores estejam expostos a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes, os armários devem ser formados por dois compartimentos independentes para permitir guardar a roupa de uso pessoal em local diferente do destinado ao fato de trabalho.

SECÇÃO IV Refeitórios

Artigo 43.° Refeitórios

1— Quando sejam fornecidas refeições aos trabalhadores, devem dispor de uma ou mais salas destinadas exclusivamente a refeitório, com meios próprios para aquecer a comida, não comunicando directamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres.

2— A superfície dos refeitórios deve ser calculada em função do número máximo de pessoas que os possam utilizar simultaneamente e tendo em conta os requisitos seguintes:

Até 25 pessoas — 18,50 m2;

De 26 a 74 pessoas — 18,50 m2, mais 0,65 m2 por pessoa acima de 25;

De 75 a 149 pessoas — 50 m2, mais 0,55 m2 por pessoa acima de 74;

De 150 a 499 pessoas — 92 m2, mais 0,50 m2 por pessoa acima de 149;

De 500 pessoas ou mais — 255 m2, mais 0,40 m2 por pessoa acima de 499.

3— Os refeitórios devem ser providos de bancos ou cadeiras e de mesas em número suficiente, devendo estas ter tampo liso sem fendas e de material impermeável.

4— À entrada do refeitório deve haver, pelo menos, um lavatório fixo para os trabalhadores que nele tomem as refeições, com dispositivos automáticos de secagem de mãos ou toalhas individuais de papel.

5— As paredes e pavimentos devem ser lisos e laváveis e aquelas, de preferência, pintadas de cor clara.

6— Os refeitórios devem dispor, de preferência, de iluminação e ventilação naturais.

7— É proibido tomar refeições nos postos de trabalho.

8— Todos os trabalhadores que manipulem produtos irritantes, tóxicos ou infectantes não podem entrar nos refeitórios com os fatos de trabalho.

SECÇÃO V Água potável

Artigo 44° Água potável

1— Deve ser posta à disposição dos trabalhadores, em locais facilmente acessíveis, água potável em quantidade suficiente e, se possível, corrente.

2— Devem ser distribuídos copos individuais aos trabalhadores ou instalados bebedouros de jacto ascendente.

Artigo 45° Recipientes de água

1— Quando não houver rede de água potável, pode ser utilizada água potável de outra origem, desde que contida em recipientes fechados e higienizados.

2— Os recipientes de água não potável e suas canalizações devem ter um dístico-aviso «Água imprópria para consumo ».

CAPÍTULO XI Dispositivos de protecção individual

Artigo 46.° Medidas de protecção

1— Deve existir à disposição dos trabalhadores vestuário de trabalho e ou dispositivo de protecção individual contra os riscos resultantes das tarefas e operações efectuadas sempre que sejam insuficientes as medidas técnicas de higiene e segurança de carácter geral.

2— O equipamento de protecção individual e o fato de trabalho não devem ser utilizados comomeio de substituir qualquer protecção ou medida técnica eficaz, mas antes comorecursos de segurança complementar.

CAPÍTULO XII Primeiros socorros

Artigo 47.° Requisitos mínimos

1— Todo o local de trabalho deve possuir um posto de primeiros socorros ou armários, caixas ou bolsas com conteúdo mínimo destinado a primeiros socorros, adequadamente distribuídos pelos vários sectores de trabalho.

2— O conteúdo dos postos, armários, caixas e bolsas de primeiros socorros deve ser mantido em condições de assepsia, convenientemente conservado, etiquetado e imediatamente substituído após a sua utilização.

3— As condições indicadas no número anterior devem ser controladas por um responsável, indicado pela empresa, com o curso de socorrista.

4— Junto dos armários, caixas ou bolsas de primeiros socorros devem existir instruções claras e simples para os primeiros cuidados a pôr em prática em cada caso de urgência.

CAPÍTULO XIII Deveres gerais

Artigo 48.° Deveres de colaboração

As entidades competentes, os trabalhadores e os empregadores devem colaborar entre si de modo a observarem-se as condições que assegurem a realização do objectivo previsto no artigo 1.o

Artigo 49.° Dever das partes

1— Os trabalhadores devem ser informados das questões de higiene e segurança relativas à sua actividade profissional.

2— Os trabalhadores devem ser especialmente informados:

a)Dos riscos para a saúde inerentes às substâncias nocivas que utilizam ou possam vir a utilizar ou manipular no decurso do seu trabalho, mesmo no caso de produtos cujo uso não seja habitual no estabelecimento;

b)Da necessidade de utilizarem convenientemente equipamento e dispositivos de protecção individual ou colectiva.

3— Constitui dever dos empregadores assegurar eficazmente a informação referida nos números anteriores.

4— Os trabalhadores, para além de cooperarem no cumprimento das obrigações que incumbem aos empregadores, devem:

a)Cumprir as prescrições de segurança e higiene estabelecidas na legislação aplicável ou concretamente determinadas pela entidade patronal ou seus representantes;

b)Utilizar, correctamente e segundo as instruções do fabricante e do empregador, os dispositivos técnicos gerais ou individuais de higiene e segurança que por estes lhes são postos à disposição.

CAPÍTULO XIV Entidade fiscalizadora e sanções

Artigo 50.° Entidade fiscalizadora

A fiscalização do cumprimento das disposições deste regulamento compete, consoante os casos, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecções das Condições de Trabalho, à Direcção-Geral da Saúde e às demais entidades com competência na matéria, de harmonia com a legislação aplicável.

Artigo 51.° Sanções e medidas cautelares

1— Às infracções ao presente regulamento é aplicável o regime legal estabelecido na Lei n° 16/99, de 4 de Agosto.

2— Quando a situação constitua perigo eminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores, serão tomadas providências imediatas para eliminar ou prevenir possíveis consequências da falta de cumprimento das normas do presente regulamento, podendo determinar-se a suspensão do trabalho e encerramento dos respectivos locais ou a selagem de qualquer equipamento.

3— Destas decisões e seus fundamentos deverá de imediato ser dado conhecimento à entidade licenciadora com competência na matéria.

ANEXO V Regulamento geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais

CAPÍTULO I Higiene e segurança do trabalho

SECÇÃO I Princípios gerais

Artigo 1.° Princípios gerais

1— A instalação e laboração dos estabelecimentos industriais abrangidos pelo presente contrato deve obedecer às condições necessárias que garantam a higiene e segurança dos trabalhadores.

2— As empresas obrigam-se, em especial, a criar em todos os locais de trabalho as condições de higiene e segurança constantes do presente regulamento.

Artigo 2.° Fiscalização

A fiscalização dos estabelecimentos industriais, para efeitos da matéria constante do presente regulamento, compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, Direcção-Geral do Trabalho, Inspecção do Trabalho e Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 3.° Reclamações

Os trabalhadores, directamente ou por intermédio das comissões de prevenção e segurança ou do respectivo sindicato, têm direito a apresentar às empresas e às entidades fiscalizadoras as reclamações referentes às condições de higiene e segurança no trabalho.

Artigo 4.° Limpeza e conservação

1— Todos os locais destinados ao trabalho ou descanso dos trabalhadores ou os previstos para a sua passagem, as instalações sanitárias ou outras postas à sua disposição, assim comotodo o equipamento, devem ser convenientemente conservados e mantidos em bom estado de limpeza.

2— Cada trabalhador é responsável pela limpeza da máquina ou equipamento que lhe seja distribuído, a qual deverá ser efectuada dentro do horário normal de trabalho.

Artigo 5.° Ventilação

1— Todos os locais destinados ao trabalho ou utilizados para as instalações sanitárias ou outras instalações comuns postas à disposição dos trabalhadores devem ser convenientemente arejados, de acordo com as condições específicas de cada local.

2— A capacidade mínima de ar respirável, por pessoa, deverá ser a estipulada pelas normas oficiais ou as constantes na presente convenção.

3— Para cumprimento do disposto nesta cláusula é necessário, designadamente, que:

a)Os dispositivos de entrada natural do ar ou ventilação artificial sejam concebidos de tal maneira que assegurem a entrada suficiente de uma quantidade de ar novo, tendo em conta a natureza e as condições de trabalho;

b)A velocidade normal de substituição de ar nos locais de trabalho fixos não seja prejudicial nem à saúde nem ao conforto das pessoas que nelas trabalhem e seja de modo a evitar as correntes de ar incómodas ou perigosas;

c)Na medida do possível e tanto quanto as circunstâncias o exijam, sejam tomadas medidas apropriadas que assegurem, nos locais fechados, um grau higrométrico do ar conveniente.

Artigo 6.° Condicionamento do ar

Quando um local de trabalho esteja apetrechado com um sistema de condicionamento de ar, deve ser prevista uma ventilação de segurança apropriada natural ou artificial.

Artigo 7° Iluminação

1— Todos os locais de trabalho ou previstos para a passagem do pessoal ou ainda as instalações sanitárias ou outras postas à sua disposição devem ser providos, enquanto forem susceptíveis de ser utilizados, de iluminação natural ou artificial, ou de ambas, de acordo com as normas nacionais ou internacionais adoptadas, bem comodas constantes na presente convenção.

2— Em todos os espaços fechados onde se possam desenvolver misturas explosivas a instalação eléctrica deve ser antideflagrante ou equivalente.

Artigo 8° Temperatura

1— Todos os locais destinados ao trabalho ou previstos para a passagem do pessoal e ainda as instalações sanitárias ou outras postas à sua disposição devem manter-se nas melhores condições possíveis de temperatura, humidade e movimento de ar, tendo em atenção o género de trabalho e o clima.

2— Deverão ser tomadas todas as medidas para se impedir o trabalho sob temperaturas excessivas, utilizando-se os meios técnicos disponíveis para tornar o ambiente de trabalho menos penoso. No caso de impossibilidade técnica, devem os trabalhadores rodar entre si durante a execução do trabalho sujeito às citadas condições; o estado de saúde destes trabalhadores deverá ser vigiado periodicamente.

3— É proibido utilizar meios de aquecimento ou de refrigeração perigosos susceptíveis de libertar emanações perigosas na atnºsfera dos locais de trabalho.

Artigo 9° Intensidade sonora

1— Nos locais de trabalho o nível de intensidade sonora não deverá ultrapassar os 85 dB.

2— Quando a natureza do trabalho provocar intensidade sonora superior à estabelecida, deverá recorrer-se a material de protecção individual apropriado.

Artigo 10° Água potável

1— A água que não provenha de um serviço oficialmente encarregado de distribuição de água potável não deve ser distribuída comotal a não ser que, depois de devidamente analisada, o serviço de higiene competente autorize expressamente a respectiva distribuição e proceda à sua análise com intervalos não superiores a três meses.

2— Qualquer outra forma de distribuição diferente da que é usada pelo serviço oficialmente encarregado da distribuição local deverá ser necessariamente aprovada pelo serviço de higiene competente.

3— Qualquer distribuição de água não potável deve ter nos locais onde possa ser utilizada, uma menção indicando essa qualidade.

4— Nenhuma comunicação, directa ou indirecta, deve existir entre os sistemas de distribuição de água potável e não potável.

Artigo 11.° Lavabos e chuveiros

1— Devem existir em locais apropriados, perfeitamente localizados quanto à sua utilização, lavabos suficientes.

2— Os chuveiros serão providos de água quente e fria.

3— Nos lavabos devem ser postos à disposição do pessoal sabão, ou outro produto similar, toalhas de mão, de preferência individuais, ou quaisquer outros meios para se enxugar, nas devidas condições de higiene.

Artigo 12.° Instalações sanitárias

1— Devem existir para uso do pessoal, em locais apropriados, retretes suficientes e convenientemente mantidas.

2— As retretes devem comportar divisórias de separação, de forma a assegurar um isolamento suficiente.

3— As retretes devem estar fornecidas de descargas de água, de sifões e de papel higiénico ou de outras facilidades análogas e desinfectantes apropriadas.

4— Quando não dispuserem de ventilação natural directa, as retretes devem dispor de um sistema de ventilação forçada.

5— Devem ser previstas retretes distintas para homens e mulheres, devendo, de preferência, as primeiras ser providas de bacias tipo turco e as segundas de bacias de assento aberto à frente.

Artigo 13.° Vestiários

1— Para permitir ao pessoal guardar e mudar o vestuário que não seja usado durante o trabalho existirão vestiários.

2— Os vestiários devem comportar armários individuais de dimensões suficientes, convenientemente arejados e fechados à chave.

3— Nos casos em que os trabalhadores estejam expostos a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes, os armários devem ser duplos, isto é, formados por dois compartimentos independentes, para permitir guardar a roupa de uso pessoal em local distinto do da roupa de trabalho.

4— As empresas devem manter os vestiários em boas condições de higiene, devendo os trabalhadores proceder de modo idêntico em relação aos armários que lhes estejam distribuídos.

5— Serão separados os vestiários para os homens e para as mulheres.

Artigo 14.° Equipamentos sanitários — dotações mínimas

1— As instalações sanitárias devem dispor, no mínimo, do seguinte equipamento:

a)Um lavatório fixo por cada grupo de 10 indivíduos ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho;

b)Uma cabina de banho com chuveiro por cada grupo de 10 indivíduos ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho, nos casos em que estejam expostos a calor intenso, a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes, a poeiras ou substâncias que provoquem sujidade e nos casos em que executem trabalhos que provoquem sudação;

c)Uma retrete por cada grupo de 25 homens ou fracção trabalhando simultaneamente;

d)Um urinol por cada grupo de 25 homens ou fracção trabalhando simultaneamente;

e)Uma retrete por cada grupo de 15 mulheres ou fracção trabalhando simultaneamente.

2— Nas cabinas de banho, que deverão ter piso anti-derrapante, as empresas providenciarão no sentido da substituição dos estrados de madeira aí existentes por outros de matéria plástica, não estilhaçáveis, a fim de evitar a propagação de doenças.

3— As indústrias que envolvem um contacto frequente com carvões, óleos, naftas ou produtos similares deverão providenciar no sentido da instalação de lava-pés providos de assento, em número suficiente para uso do pessoal.

Artigo 15.° Refeitório

1— As empresas deverão pôr à disposição do seu pessoal um lugar confortável, arejado e asseado, com mesas e cadeiras suficientes, onde todos os trabalhadores possam tomar as suas refeições.

2— Nos refeitórios, ou na proximidade imediata destes, deve existir uma instalação para aquecimento dos alimentos, no caso de os mesmos não serem confeccionados no local, e água potável.

3— Os trabalhadores não devem entrar no refeitório antes de despirem ou mudarem o seu fato de trabalho, sempre que este esteja particularmente sujo ou impregnado de óleos, substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes.

4— Junto ao refeitório tem de existir um recipiente apropriado onde obrigatoriamente serão deitados restos de alimentos ou outros detritos.

Artigo 16° Assentos

Os trabalhadores que possam efectuar o seu trabalho na posição de sentados devem dispor de assentos apropriados.

Artigo 17.° Locais subterrâneos e semelhantes

Os locais subterrâneos e os locais sem janelas em que se executem normalmente trabalhos devem satisfazer às normas de higiene e ventilação apropriadas.

Artigo 18.° Primeiros socorros

1— Todo o local de trabalho deve possuir, segundo a sua importância e riscos calculados, um ou vários armários, caixas ou estojos de primeiros socorros.

2— O equipamento dos armários, caixas ou estojos de primeiros socorros previstos no n.o 1 deve ser determinado segundo o número de trabalhadores e natureza do risco.

3— O conteúdo dos armários, caixas ou estojos de primeiros socorros deve ser mantido em condições de assepsia e convenientemente conservado e ser verificado pelo menos uma vez por mês.

4— Cada armário, caixa ou estojo de primeiros socorros deve conter instruções claras e simples para os primeiros cuidados em caso de emergência. O seu conteúdo deve ser cuidadosamente etiquetado.

5— Sempre que a comissão de prevenção e segurança o considere necessário, a empresa obriga-se a proceder à colocação, em locais apropriados, de equipamentos próprios para primeiros socorros e de macas ou outros meios para a evacuação dos sinistrados.

6— Nos serviços onde estejam colocadas macas, a comissão de prevenção e segurança deverá providenciar no sentido de que existam trabalhadores com conhecimentos de primeiros socorros.

Artigo 19° Medidas a tomar contra a propagação das doenças

Devem ser tomadas disposições para prevenir a propagação de doenças transmissíveis entre os trabalhadores.

Artigo 20.° Material de protecção

1— Deve existir à disposição dos trabalhadores, sem encargos para estes, vestuário de trabalho e equipamento de protecção individual contra os riscos resultantes das operações efectuadas, sempre que sejam insuficientes os meios técnicos de protecção.

2— O equipamento de protecção individual, que é propriedade da empresa, deve ser eficiente e adaptado ao organismo humano e ser mantido em bom estado de conservação e assepsia.

3— O equipamento de protecção que esteja distribuído individualmente não poderá ser utilizado por outros trabalhadores sem que seja previamente submetido a uma desinfecção que garanta a sua assepsia.

SECÇÃO II Riscos especiais

Artigo 21.° Princípio geral

1— Todas as empresas abrangidas pela presente convenção ficam obrigadas a cuidados especiais na utilização de todos os produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis e explosivos.

2— Estes produtos terão de estar devidamente rotulados, sendo a entidade patronal obrigada a divulgar as recomendações das firmas fornecedoras sobre o emprego dos mesmos.

Artigo 22.° Armazenagem

A armazenagem dos produtos mencionados no artigo anterior obedecerá às seguintes regras: local próprio, bem ventilado, seco e fresco, com pavimento impermeável e sistema preventivo de escoamento de líquidos, sendo indispensável a monta gem de extintores de incêndio.

Artigo 23° Trabalhos eléctricos

1— Os trabalhadores electricistas poderão recusar-se a executar serviços referentes à sua profissão desde que comprovadamente contrariem as normas de segurança das instalações eléctricas.

2— Na execução de trabalhos eléctricos que envolvam riscos especiais de electrocussão, os trabalhadores electricistas deverão ser acompanhados por outro trabalhador.

ANEXO VI Medicina do trabalho

Artigo 1.° Princípio geral

1— As empresas que tenham 200 ou mais trabalhadores deverão criar serviços médicos privativos.

2— Estes serviços têm por fim a defesa da saúde dos trabalhadores e a vigilância das condições higiénicas do seu trabalho. São essencialmente de carácter preventivo e ficam a cargo dos médicos do trabalho.

3— As pequenas empresas que não disponham de serviços médicos privativos e cujos trabalhadores atinjam em conjunto o número de 500, na mesma localidade ou em localidades próximas, são obrigadas a organizar, em comum, os respectivos serviços médicos, os quais serão administrados por uma direcção constituída por delegados das empresas, até cinco, um dos quais será o presidente.

4— Quando o número de trabalhadores nas empresas pequenas não atingir, na mesma localidade ou em localidades próximas, o número de 500, as empresas diligenciarão assegurar o serviço de um médico do trabalho.

Artigo 2.° Exercício das funções

1— Os médicos do trabalho exercem as suas funções com independência técnica e moral relativamente à entidade patronal e aos trabalhadores.

2— Competem aos médicos do trabalho a organização e a direcção técnica dos serviços de que trata o presente anexo.

3— Não é da competência do médico do trabalho exercer a fiscalização das ausências ao serviço por parte dos trabalhadores, seja qual for omotivo que as determine.

4— Os médicos do trabalho ficam sob a orientação e fiscalização técnica da Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 3.° Substituição do médico do trabalho

O Ministério do Trabalho, através dos serviços competentes, e a Direcção-Geral da Saúde podem impor às empresas a substituição dos médicos do trabalho quando, por falta de cumprimento das suas obrigações, o julguem necessário, mediante organização de processo e ouvida a Ordem dos Médicos, que deverá enviar o seu parecer no prazo de 20 dias.

Artigo 4.° Reclamações

Os trabalhadores, através da comissão de prevenção e segurança ou do encarregado de segurança e, na falta destes directamente, têm o direito de apresentar ao médico do trabalho todas as reclamações referentes a deficiências, quer na organização dos respectivos serviços médicos quer nas condições de higiene dos locais de trabalho.

Artigo 5.° Duração do trabalho

1— A duração do trabalho prestado pelos médicos às empresas industriais será calculada na base de uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 15 trabalhadores ou função.

2— Nenhum médico poderá, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de cento e cinquenta horas de serviço.

Artigo 6.° Atribuições

São atribuições dos serviços médicos do trabalho, nomeadamente:

a)Estudar e vigiar as condições de higiene e salubridade da empresa;

b)Estudar e vigiar a protecção colectiva e individual dos trabalhadores contra fumos, gases, vapores, poeiras, ruídos, trepidações, radiações ionizantes, acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c)Apreciar a adaptação dos trabalhadores aos diferentes serviços e a do trabalho à fisiologia humana;

d)Promover as medidas adequadas à melhoria das condições de higiene dos trabalhadores;

e)Promover a educação sanitária dos trabalhadores;

f)Efectuar os exames obrigatórios previstos nesta convenção;

g)Observar e regular, particularmente, os trabalhadores cujo estado de sanidade possa constituir risco para terceiros;

h)Proºver a organização de cursos de primeiros socorros e doenças profissionais com o apoio dos serviços técnicos especializados, oficiais ou particulares;

i)Elaborar um relatório pormenorizado das actividades dos serviços, referentes ao ano anterior, a remeter ao delegado de saúde e ao delegado da Secretaria de Estado do Trabalho da respectiva área;

j)Participar ao delegado de saúde e ao delegado da Secretaria de Estado do Trabalho da respectiva área, no prazo de oito dias a contar da data do acidente ou do diagnóstico da doença, os acidentes de trabalho que acarretem mais de três dias de incapacidade total e as doenças profissionais de notificação obrigatória; uma cópia desta participação será enviada à comissão de prevenção e segurança, salvo razões ponderosas de ordem deontológica;

l)Fazer o estudo da patologia do trabalho e sua profilaxia e comunicar ao delegado de saúde do respectivo distrito os seus resultados.

Artigo 7.° Período de funcionamento dos serviços de medicina do trabalho

Os exames médicos e a participação dos trabalhadores em qualquer das actividades dos serviços de medicina do trabalho decorrerão dentro do período normal de trabalho e sem qualquer desconto de remuneração.

Artigo 8.° Elementos de trabalho

A entidade patronal deverá fornecer ao médico do trabalho todos os elementos que este entenda necessários para a defesa da saúde dos trabalhadores.

Artigo 9.° Penalidades

1— As infracções ao disposto neste anexo serão punidas com multas de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo das demais responsabilidades que porventura caibam às empresas e aos trabalhadores em consequência das infracções praticadas.

2— Verificada uma infracção, será fixado um prazo à empresa para o cumprimento das determinações impostas, sem prejuízo do normal procedimento do auto levantado.

3— Se a empresa não der cumprimento a tais determinações dentro do prazo concedido, será fixado outro para o efeito e aplicada nova multa, elevando-se para o dobro os limites do seu quantitativo.

4— As ulteriores infracções por inobservância dos novos prazos fixados serão punidas, elevando-se ao décuplo os limites do quantitativo da multa.

Artigo 10.° Legislação aplicável

Em tudo o que não esteja previsto neste regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.

ANEXO VII Comissão de prevenção e segurança, encarregado de segurança e técnico de prevenção

SECÇÃO I Comissão de prevenção e segurança

Artigo 1.° Condições para a existência da comissão de prevenção e segurança

Nas empresas ou suas unidades de produção diferenciadas que tenham 40 ou mais trabalhadores ao seu serviço, ou que, embora com menos de 40 trabalhadores, apresentem riscos excepcionais de acidente ou doença haverá uma comissão de prevenção e segurança.

Artigo 2.° Composição

1— Cada comissão de prevenção e segurança será composta por dois representantes da empresa, um dos quais será um director do estabelecimento ou um seu representante, dois representantes dos trabalhadores e pelo encarregado de segurança ou técnico de prevenção.

2— Os representantes dos trabalhadores serão eleitos anualmente pelos trabalhadores da empresa.

3— Quando convocados, deverão tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, o gestor dos recursos humanos, o médico da empresa e o assistente social, sempre que a dimensão da empresa justifique tais cargos.

4— As funções dos membros da comissão são exercidas dentro das horas de serviço, sem prejuízo das respectivas remunerações.

Artigo 3.° Reuniões

1— A comissão de prevenção e segurança reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, devendo elaborar acta de cada reunião.

2— As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o encarregado de segurança ou o técnico de prevenção voto de qualidade.

3— Poderão verificar-se reuniões extraordinárias sempre que a gravidade ou frequência dos acidentes o justifique ou a maioria dos seus membros o solicite.

4— A comissão pode solicitar a comparência às respectivas reuniões de um representante do Ministério do Trabalho.

5— A comissão dará conhecimento aos trabalhadores das deliberações tomadas através de comunicado a afixar em local bem visível.

Artigo 4.° Actas

1— A comissão de prevenção e segurança obriga-se a apresentar à entidade patronal ou ao seu representante, no prazo de quarenta e oito horas, as actas de reuniões efectuadas, obrigando-se esta, por sua vez, a iniciar imediatamente as diligências aí preconizadas.

2— A comissão de prevenção e segurança manterá em arquivo, pelo prazo de cinco anos, as actas das reuniões efectuadas.

Artigo 5.° Atribuições

A comissão de prevenção e segurança terá, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a)Efectuar inspecções periódicas a todas as instalações e a todo o material que interesse à higiene e segurança do trabalho;

b)Zelar pelo cumprimento das disposições legais, cláusulas desta convenção, regulamentos internos e sobre questões de higiene e segurança;

c)Solicitar e apreciar sugestões dos trabalhadores sobre questões de higiene e segurança;

d)Procurar assegurar o concurso de todos os trabalhadores em vista à criação e desenvolvimento de um verdadeiro espírito de segurança;

e)Pronºver que os trabalhadores admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho recebam a formação, instruções e conselhos necessários em matéria de higiene e segurança;

f)Diligenciar por que todos os regulamentos, instruções, avisos e outros escritos ou ilustrações de carácter oficial ou emanados das direcções das empresas sejam levados ao conhecimento dos trabalhadores;

g)Colaborar com os serviços médicos e sociais da empresa e com os serviços de primeiros socorros;

h)Examinar as circunstâncias e as causas de cada um dos acidentes ocorridos, elaborando relatórios ou conclusões, que deverão ser afixados para conhecimento dos trabalhadores;

i)Apresentar sugestões à entidade patronal destinadas a evitar acidentes e a melhorar as condições de higiene e segurança no trabalho;

j)Elaborar a estatística dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

l) Prestar às associações sindicais e patronais interessadas os esclarecimentos que por estas lhe sejam solicitados em matéria de higiene e segurança;

m)Apreciar os relatórios elaborados pelos encarregados de segurança ou técnicos de prevenção e enviar cópias dos referentes a cada ano, depois de aprovados, à Inspecção do Trabalho e à Direcção-Geral do Trabalho até ao fim do 2.o mês do ano seguinte àquele a que respeitem;

n)Providenciar que seja mantido em boas condições de utilização todo o equipamento de combate a incêndios e que seja treinado pessoal no seu uso;

o)Apreciar os problemas apresentados pelo encarregado de segurança ou técnico de prevenção;

p)Solicitar o apoio de peritos de higiene e segurança sempre que tal seja necessário para o bom desempenho das suas funções;

q)Zelar por que todos os trabalhadores da empresa estejam devidamente seguros contra acidentes de trabalho.

Artigo 6.° Formação

1— As empresas deverão providenciar no sentido de que os membros das comissões de prevenção e segurança, com prioridade para o encarregado de segurança, frequentem cursos de formação e especialização sobre higiene e segurança.

2— As despesas inerentes à frequência dos acasos ficam a cargo das empresas.

Artigo 7.° Princípio geral

1— Em todas as empresas haverá um elemento para tratar das questões relativas à higiene e segurança, que será chamado encarregado de segurança ou técnico de prevenção, consoante a empresa tenha menos ou mais de 500 trabalhadores ao seu serviço.

2— Nos trabalhos efectuados fora do local habitual caberá ao trabalhador mais qualificado, e, em igualdade de condições, ao mais antigo, zelar pelo cumprimento das normas de segurança ou técnico de prevenção.

3— Será encarregado de segurança o trabalhador que seja nomeado pela empresa, devendo-se ter em conta as seguintes condições:

a)Interesse pessoal em assuntos de segurança;

b)Capacidade intelectual e profissional para o desempenho das funções;

c)Formação técnica;

d)Conhecimento das instalações fabris.

Artigo 8.° Atribuições do encarregado de segurança

Compete ao encarregado de segurança:

a)Desempenhar as funções atribuídas às comissões de prevenção e segurança, sempre que estas não existam;

b)Apresentar à direcção da empresa, no fim de cada trimestre, directamente ou através da comissão de prevenção e segurança, quando exista, relatório sobre as condições gerais de higiene e segurança no estabelecimento industrial e, em Janeiro de cada ano, relatório circunstanciado da actividade desenvolvida durante o ano civil anterior em matéria de higiene e segurança, anotando as deficiências que carecem de ser eliminadas;

c)Colaborar com a comissão de prevenção e segurança e secretariá-la, quando exista;

d)Ser porta-voz das reivindicações dos trabalhadores sobre as condições de higiene, segurança e comodidade no trabalho junto da comissão de prevenção e segurança, da direcção da empresa e da Inspecção do Trabalho;

e)Exigir o cumprimento das normas de segurança interna e oficiais;

f)Efectuar inspecções periódicas nos locais de trabalho e tomar medidas com vista à eliminação das anomalias verificadas, quando estas ponham em risco iminente a integridade física dos trabalhadores e os bens da empresa;

g)Manusear o equipamento destinado a detectar as condições de segurança existentes nos espaços confirmados e outros;

h)Contactar com todos os sectores da empresa de modo a proceder à análise dos acidentes e suas causas, por forma a tomarem-se medidas destinadas a eliminá-las;

i)Instruir os trabalhadores sobre os riscos específicos de cada profissão e normas de segurança em vigor;

j)Aplicar na prática toda a legislação destinada à prevenção de acidentes na empresa.

Artigo 9.° Atribuições do técnico de prevenção

Além das atribuições constantes das alíneas b) e seguintes do artigo anterior, compete ao técnico de prevenção:

a)Garantir nos espaços confinados que tenham servido a combustíveis a segurança integral do trabalhador que aí tenha de efectuar qualquer tipo de trabalho;

b)Estudar o melhor tipo de máquinas e ferramentas que garantam a segurança do trabalhador;

c)Analisar projectos de novas instalações de forma a garantir a segurança dos trabalhadores contra intoxicações, incêndios e explosões;

d)Estudar os meios de iluminação ambiente, particularmente os de instalações onde sejam manuseados produtos químicos;

e)Colaborar com o serviço médico da empresa;

f)Seleccionar todo o material de protecção individual adequado à natureza dos trabalhos da empresa;

g)Elaborar relatórios sobre acidentes graves ou mortais e deles dar conhecimento às entidades oficiais;

h)Promover a instalação dos serviços necessários ao desempenho das suas funções.

Lisboa, 2 de Agosto de 2004.

Pela CIMIANTO — Sociedade Técnica Hidráulica, S. A.

Carlos Alberto de Pinho Teixeira, mandatário.

Luís Branco Alves, mandatário.

Pela NOVINCO — Novas Indústrias de Materiais de Construção:

Carlos Alberto de Pinho Teixeira, mandatário.

Luís Branco Alves, mandatário.

Pela FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE — Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços — SINDCES/UGT:

Luís Belmonte Azinheira, membro do secretariado.

Pelo STVHIS — Sindicato dos Técnicos de Vendas do Sul e Ilhas:

Luís Belmonte Azinheira, mandatário.

Pelo SINDEQ — Sindicato Democrático de Energia, Química e Indústrias Diversas: José Luís Carapinha Rei, mandatário.

Pelo SITESC — Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: José Manuel Gonçalves Dias de Sousa, mandatário.

Depositado em 23 de Setembro de 2004, a fl. 71 do livro n° 10, com o n° 126/2004, nos termosdo artigo 549° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto.

ACT entre a CIMIANTO — Soc. Técnica Hidráulica, S. A., e outra e a FETESE — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros — Revisão global.2005 - 2004

Data de inicio → 2004-10-04
Data de encerramento → 2006-09-29
Nome da indústria → Transporte, logística, comunicações
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
associações de nome → 
Nomes de sindicatos →  FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Sim
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Não

Doença e deficiência

Máximo para subsídio de doença → 17 %
Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → Sim
Dias de menstruação pagos → Não
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Não
Acordo de assistência médica para familiares → Não
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Não
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Sim
Acordo sobre formação de saúde e segurança → Sim
Equipamento protector distrubuído → Sim
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → Sim
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → Professional risks, The relationship between work and health
Subsídio de morte → Não

Arranjos de trabalho e de família

Licença-maternidade remunerada → 13 semanas
Segurança do emprego após a licença-maternidade → Não
Proibição de discriminação sobre a maternidade → Não
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → Sim
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → Sim
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → Sim
Licença para consultas pré-natais → Sim
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → Não
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → Não
Instalações para cuidado das mães → Sim
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Não
Licença com vencimento para cuidar de familiares → It depends on the duration of hospitalization dias
Licença-paternidade remunerada → 5 dias
Duração da licença de luto/nojo por morte de familiar → 5 dias

Contratos de trabalho

Duração do periodo de estágio → 90 dias
Compensação paga depois de 5 anos de serviço (número de dias pagos) → 45 dias
Compensação paga depois de um anos de serviço (número de dias pagos → Insufficient data dias
Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → Não
Provisões acerca de trabalho temporário → Não
Estagiários excluídos de qualquer provisão → Não
Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → Não

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Horas de trabalho por semana → 40.0
Dias de trabalho por semana → 5.0
Máximo de horas extras → 10.0
Férias anuais remuneradas → -9.0 dias
Férias anuais remuneradas → -9.0 semanas
Dias para férias anuais remuneradas → 5.0 dias
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Máximo número de Domingos/feriados que podem ser trabalhados num ano? → 
Tempo sindical pago →  dias
Tempo para serviços judicial ou trabalho administrativo pago →  dias
Provisões de acordos de trabalho flexível → Sim

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in one table
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

pagamento extra de apenas uma vez

pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Não
realiza-se pagamento extra de apenas uma vez → 2005-11

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 150 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

pagamento extra para ferias anuais

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho aos domingos

remuneração para trabalho aos domingos → 150 %

Diuturnidades

Diuturnidades → EUR 12.5 por mês
Diuturnidades após → 3 anos de serviço

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
Subsídio de refeição providenciado → Sim
→ 6.0 por refeição
Free legal assistance: → Não
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