ACT entre a Douro Acima — Transportes, Turismo e Restauração, L.da, e outras e a FESMAR — Feder. de Sind. dos Trabalhadores do Mar e outras.

FESMAR

CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.a Âmbito e área

1— O presente ACT aplica-se em território nacional às empresas Douro Acima — Transportes, Turismo e Restauração, L.da, TURISDOURO — Transportes Fluviais, L.da, RentDouro — Turismo Náutico, L.da, Rota Ouro do Douro — Restauração e Turismo Fluvial e Terrestre, L.da, Via d’Ouro — Empreendimentos Turísticos, L.da, e Tomás do Douro, L.da, adiante designadas por empresa(s), e aos seus trabalhadores que prestam serviço em terra ou como tripulantes das embarcações associados nas organizações sindicais outorgantes.

2— Este ACT vigora para as empresas outorgantes ou que a ele venham a aderir, bem como para as empresas que venham a ser abrangidas por regulamento de extensão, mas apenas nas embarcações a operar no rio Douro e seus afluentes em actividades marítimo-turísticas.

Cláusula 2.a Vigência, denúncia e revisão

1— O presente ACT entra em vigor nos termos da lei e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.

2— As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária terão um prazo de vigência de 12 meses e serão renegociadas anualmente, produzindo efeitos entre 1 de Março e 28 de Fevereiro do ano civil imediato.

3— A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação aos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respectiva fundamentação.

4— A parte que recebe a denúncia deve responder no prazo de 30 dias após a recepção da proposta, devendo a resposta, devidamente fundamentada, conter, pelo menos, contraproposta relativa a todas as matérias da proposta que não sejam aceites.

5— Após a apresentação da contraproposta deve, por iniciativa de qualquer das partes, realizar-se a primeira reunião para celebração do protocolo do processo de negociações e entrega dos títulos de representação dos negociadores.

6— As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passagem à fase seguinte do processo de negociação colectiva de trabalho.

7— Enquanto este ACT não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes n.os 1 e 2.2.

CAPÍTULO II Admissão de pessoal

Cláusula 3.a Condições mínimas de admissão

1— Salvo nos casos expressamente previstos na lei, as condições mínimas de admissão para o exercício das profissões abrangidas são:

a)Idade mínima não inferior a 16 anos;

b)Escolaridade obrigatória.

2— As habilitações referidas no número anterior não serão obrigatórias para os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente AE já exerçam a profissão.

Cláusula 4.a Recrutamento

1— O recrutamento e selecção do pessoal de terra e tripulantes é da competência da empresa que, para o efeito, os recrutará nos termos legais.

2— Sempre que a empresa recorra à FESMAR no recrutamento para embarque de qualquer tripulante, esta compromete-se a satisfazer logo que possível os pedidos que lhe forem apresentados e a emitir a respectiva declaração.

3— O trabalhador começará a ser remunerado na data indicada no contrato individual de trabalho.

Cláusula 5.a Contrato de trabalho

1— Todo o trabalhador terá contrato individual de trabalho reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, onde figurarão as condições acordadas entre as partes, que terão de respeitar as condições mínimas previstas neste AE, e conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)Nome completo;

b)Categoria profissional e nível salarial;

c)Horário de trabalho;

d)Local de trabalho;

e)Condições particulares de trabalho e remuneração, quando existam;

f)Duração do período experimental;

g)Data de início do contrato de trabalho;

h)Nos casos de contrato a termo, o prazo estipulado com a indicação, nos termos legais, do motivo justificativo.

2— No acto de admissão será fornecido ao trabalhador um exemplar deste AE e regulamentos internos da empresa, caso existam.

Cláusula 6.a Lotação das embarcações

A empresa armadora deverá ter um quadro de tripulantes em número suficiente para fazer face às normais necessidades das lotações das embarcações.

Cláusula 7.a Contrato de trabalho a termo

1— A admissão de trabalhadores na empresa poderá efectuar-se através de contrato de trabalho a termo, mas apenas nas condições previstas na lei.

2— As normas deste AE são aplicáveis aos trabalhadores contratados a termo, excepto quando expressamente excluídas ou se mostrem incompatíveis com a duração do contrato.

3— Os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições com outros candidatos, têm preferência na admissão para postos de trabalho efectivos na empresa.

Cláusula 8.a Período experimental

1— Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado haverá, salvo estipulação expressa em contrário, um período experimental com duração máxima de:

a)90 dias, para os trabalhadores enquadrados nos níveis salariais VIII a V;

b)120 dias, para os trabalhadores enquadrados nos níveis salariais IV e III;

c)180 dias, para os trabalhadores enquadrados nos níveis salariais II e I.

2— Para os trabalhadores contratados a termo, seja qual for o seu enquadramento, o período experimental será de 30 dias, ou de 15 dias se o contrato tiver duração inferior a seis meses.

3— Durante o período experimental, salvo acordo expresso em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

4— Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior a empresa tem de dar um aviso prévio de 7 dias.

CAPÍTULO III Classificação e carreira profissional

Cláusula 9.a Classificação e enquadramento profissional

1— Todo o trabalhador deverá encontrar-se classificado numa das categorias profissionais constantes do anexo I a este AE, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas.

2— Poderão ser atribuídas outras designações profissionais, por razões de organização interna ou representação externa, mas sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de enquadramento profissional e de remuneração, a uma das categorias e carreiras previstas neste AE.

3— Para efeitos deste acordo, é adoptado o enquadramento profissional constante do anexo II.

Cláusula 10.a Desempenho de funções inerentes a diversas categorias

1— Quando o trabalhador desempenhar funções inerentes a diversas categorias terá direito a auferir a remuneração mínima da categoria mais elevada.

2— Sempre que a situação prevista no número anterior se verifique por mais de 120 dias seguidos, ou 180 interpolados, dentro do período de um ano, o trabalhador ingressará, se o desejar e declare por escrito, na categoria e escalão a que corresponde a remuneração mais elevada, sem prejuízo do exercício das funções que vinha desempenhando.

Cláusula 11.a Funções a bordo

Sempre que necessário, poderá o tripulante desempenhar a bordo função superior à sua categoria, desde que a sua qualificação profissional seja considerada suficiente para o desempenho em segurança dessa função, auferindo a retribuição e todas as regalias inerentes, voltando à função correspondente à sua categoria logo que a empresa disponha de tripulante devidamente habilitado.

Cláusula 12.a Mobilidade funcional

1— O trabalhador deve exercer uma actividade correspondente à sua categoria profissional.

2— Quando, porém, o interesse da empresa o justificar, poderá o trabalhador ser temporariamente encarregado de tarefas não compreendidas no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.

3— Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.

4— A ordem de alteração deve ser justificada, com indicação do tempo previsível.

CAPÍTULO IV Direitos e deveres das partes

Cláusula 13.a Deveres dos trabalhadores

1— São deveres dos trabalhadores:

a)Cumprir as disposições legais aplicáveis e o presente AE;

b)Respeitar e fazer-se respeitar no local de trabalho, tratando com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;

c)Exercer com zelo e diligência as suas funções;

d)Prestar em matéria de serviço todos os conselhos e ensinamentos solicitados pelos seus companheiros de trabalho;

e)Promover e executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

f)Cumprir as ordens e instruções dos superiores hierárquicos em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias legais e contratuais;

g)Cumprir e fazer cumprir as normas legais no que respeita à higiene, saúde e segurança no trabalho;

h)Participar aos seus superiores hierárquicos os acidentes e ocorrências anormais que tenham surgido durante o serviço;

i)Frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de formação profissional que a empresa promova ou subsidie;

j)Responsabilizar-se e velar pela boa conservação e utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados;

k)Guardar lealdade à empresa, nomeadamente não negociando, por conta própria ou de outrem, utilizando ou divulgando para o efeito informações de que teve conhecimento enquanto trabalhador, com ressalva das que deva prestar às entidades competentes;

l)Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados;

m)Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade.

2— É dever específico dos tripulantes fazer tudo quanto a si couber em defesa da salvaguarda da vida humana, da embarcação, pessoas e bens.

Cláusula 14.a Deveres da empresa

São deveres da empresa:

a)Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente AE e da lei;

b)Tratar o trabalhador com urbanidade, por forma a não ferir a sua dignidade moral e profissional;

c)Exigir do pessoal com funções de chefia que adopte comportamento conforme do disposto na alínea anterior;

d)Proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho, nomeadamente no que respeita à higiene, saúde e segurança no trabalho;

e)Pagar pontualmente ao trabalhador a retribuição que lhe é devida, de acordo com a sua categoria profissional e regime de trabalho;

f)Criar, manter e dinamizar serviços de formação para os trabalhadores, adequados ao seu aperfeiçoamento profissional, desenvolvendo as suas capacidades profissionais e pessoais, bem como facilitar a frequência do ensino oficial, público ou privado, e acções de formação profissional;

g)Cumprir os deveres impostos por lei em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

h)Observar as convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português sobre a segurança e as condições de trabalho a bordo;

i)Prestar aos sindicatos, aos delegados sindicais e à Comissão de Trabalhadores todas as informações e esclarecimentos que solicitem com vista ao exercício das suas atribuições, de acordo com o previsto na lei e neste AE;

j)Facultar a consulta do processo individual, sempre que o trabalhador o solicite;

k)Responder, por escrito, a qualquer reclamação formulada directamente pelo trabalhador ou pelos seus representantes sindicais, por forma que a decisão final seja proferida no prazo máximo de 30 dias a contar da reclamação.

Cláusula 15.a Garantias dos trabalhadores

1— É vedado à empresa:

a)Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b)Diminuir a retribuição do trabalhador;

c)Baixar a categoria do trabalhador e ou mudá-lo para categoria profissional a que corresponda nível salarial inferior, salvo nos casos previstos na lei e neste AE;

d)Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, sem o seu acordo escrito, salvo o disposto nas cláusulas 17.a e 18.a;

e)Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empresa ou por pessoas por ela indicadas;

f)Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, economatos, refeitórios ou outros estabelecimentos para fornecimento de bens ou prestações de serviços aos trabalhadores;

g)Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos e regalias decorrentes da antiguidade;

h)Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho próprias ou dos companheiros.

2— A prática, por parte da empresa, de qualquer acto contrário às garantias dos trabalhadores previstas neste AE considera-se violação do contrato de trabalho e constitui justa causa de rescisão por parte do trabalhador.

CAPÍTULO V Da prestação de trabalho

Cláusula 16.a Regulamentação do trabalho

Compete à empresa fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem, designadamente das constantes do presente AE.

Cláusula 17.a Local de trabalho

1— Considera-se local de trabalho a instalação ou o conjunto das instalações da empresa situadas na localidade onde o trabalhador normalmente presta serviço ou de onde é deslocado para temporariamente prestar serviço em outros locais.

2— A cada trabalhador deve ser atribuído um único local de trabalho, o qual só poderá ser alterado por acordo das partes e nos casos previstos na lei e no artigo seguinte deste AE.

3— A actividade profissional dos tripulantes será a bordo de qualquer embarcação da empresa, salvo se as partes outra coisa acordarem no contrato individual de trabalho.

Cláusula 18.a Transferência de local de trabalho

1— Com excepção do disposto no n° 3 da cláusula anterior, a entidade patronal só poderá transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador ou se resultar de mudança total ou parcial do estabelecimento ou serviço onde aquele trabalha.

2— Se a transferência causar prejuízo sério ao trabalhador, este poderá, querendo, rescindir o contrato de trabalho, com direito à indemnização prevista no n.o 1 da cláusula 52.a

3— Os termos da transferência individual constarão obrigatoriamente de documento escrito.

4— Se a transferência determinar a mudança de residência, a empresa custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas e decorrentes da transferência, nomeadamente de transporte do trabalhador, agregado familiar e mobiliário, as quais deverão ser discriminadas e comprovadas.

5— Na circunstância referida no número anterior, o trabalhador terá ainda direito a receber, a título de compensação, o valor equivalente a um mês de retribuição.

6— Quando a transferência não determinar a mudança de residência, a empresa custeará sempre os eventuais acréscimos diários de despesas, designadamente de transportes e refeições, e pagará ainda o tempo de trajecto, na parte que for superior ao anterior.

7— Em caso de transferência de local de trabalho a título provisório, o trabalhador considera-se em regime de deslocação.

Cláusula 19.a Deslocações em serviço

1— Sempre que o trabalhador se desloque do local onde habitualmente presta a sua actividade, por motivo de serviço, ou para embarque/desembarque em serviço, ou desembarque motivado por doença ou de acidente profissional, terá direito ao pagamento das inerentes despesas de transporte, de comunicação, de alimentação e de alojamento, contra entrega dos respectivos documentos comprovativos.

2— Sempre que haja acordo entre o trabalhador e a empresa, as despesas de alimentação e alojamento podem ser pagas em regime de ajudas de custo, que serão de valor igual às mais elevadas definidas anualmente por portaria governamental para os funcionários do Estado.

3— Quando o trabalhador, por motivo de deslocação, receba ajudas de custo que incluam o pagamento do almoço, não receberá a verba prevista no n. 1 da cláusula 48.a

4— As empresa garantirão um seguro que cobrirá os riscos de viagem em serviço.

Cláusula 20.a Horário de trabalho

1— Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo de período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

2— Dentro dos condicionalismos previstos neste AE e na lei, compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço.

Cláusula 21.a Período normal de trabalho

1— Os períodos normais de trabalho diário e semanal serão:

a)Para os trabalhadores administrativos abrangidos por este acordo, trinta e sete horas e trinta minutos de segunda-feira a sexta-feira;

b)Para os restantes trabalhadores, oito horas diárias e quarenta semanais.

2— O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo de pelo menos uma hora de descanso, para almoço e ou jantar.

Cláusula 22.a Regime de horário de trabalho

1— O trabalho normal pode ser prestado em regime de:

a)Horário fixo;

b)Horário variável.

2— Entende-se por horário fixo aquele cujas horas de início e termo são iguais todos os dias e se encontram previamente fixadas, de acordo com o presente acordo, nos mapas de horário de trabalho.

3— Entende-se por horário variável aquele cujas horas de início e termo podem ser diferentes em cada dia da semana, mas que se encontram previamente fixadas no mapa de horário de trabalho, submetido à aprovação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Cláusula 23.a Horário das refeições a bordo

Nos locais de trabalho e de refeição estarão afixados quadros indicativos dos horários das principais refeições, de acordo com a legislação em vigor.

Cláusula 24.a Isenção do horário de trabalho

1— Poderão ser isentos do horário de trabalho, após prévia autorização pela entidade competente e acordo do trabalhador, os trabalhadores com funções de direcção, confiança ou fiscalização.

2— A isenção de horário de trabalho cobre todo o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho.

3— O pagamento da retribuição adicional é devido até um mês depois da isenção terminar, salvo se o trabalhador tiver sido avisado com a antecedência de dois meses da não renovação do pedido de isenção.

4— A isenção do horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e aos feriados previstos neste AE.

5— Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito ao subsídio previsto na cláusula 45.a

Cláusula 25.a Trabalho suplementar

1— Considera-se suplementar todo o trabalho prestado para além do período normal de trabalho diário, após prévia e expressa determinação da entidade empregadora ou seu representante.

2— O trabalho suplementar por períodos inferiores a uma hora conta sempre como uma hora suplementar.

3— Os trabalhadores estão obrigados à prestação do trabalho suplementar, salvo quando, expressamente solicitem a sua dispensa, por motivo atendível, designadamente com base nos motivos seguintes:

a)Participação na vida sindical;

b)Assistência inadiável ao agregado familiar;

c)Frequência de estabelecimento de ensino ou preparação de exames;

d)Residência distante do local de trabalho com impossibilidade comprovada de dispor de transporte adequado.

4— Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior as seguintes categorias de trabalhadores:

a)Deficientes;

b)Mulheres grávidas;

c)Mulheres com filhos de idade inferior a 10 meses;

d)Menores.

5— Para além do horário normal, os tripulantes são obrigados a executar, no exercício das suas funções, com direito a remuneração suplementar, quando devida, as manobras que a embarcação tiver de efectuar, o trabalho exigido por formalidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições sanitárias, bem como os exercícios salva-vidas, de extinção de incêndios e outros similares previstos pela SOLAS ou determinados pelas autoridades.

6— Não se considera trabalho suplementar:

a)O trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal;

b)O trabalho que o comandante ou mestre julgar necessário para a segurança da embarcação e seus pertences, da carga ou das pessoas que se encontrem a bordo, quando circunstâncias de força maior o imponham, o que deve ficar registado no respectivo diário de navegação;

c)O trabalho ordenado pelo comandante ou mestre com o fim de prestar assistência a outras embarcações ou pessoas em perigo, sem prejuízo da comparticipação a que os tripulantes tenham direito em indemnização ou salário de salvação e assistência.

Cláusula 26.a Registo de trabalho a bordo

Em conformidade com as normas internas da empresa armadora, haverá obrigatoriamente um registo mensal de trabalho suplementar a bordo, individual e por função, elaborado pelo tripulante e que contenha a sua identificação e elementos da retribuição mensal não regular para além do vencimento base. Este registo será visado semanalmente pela cadeia hierárquica competente.

CAPÍTULO VI Suspensão da prestação do trabalho

SECÇÃO I Feriados

Cláusula 27.a Descanso semanal e feriados

1— Todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a dois dias de descanso semanal (um obrigatório e um complementar), que serão os que resultarem do seu horário de trabalho.

2— São também considerados dias de descanso os feriados a seguir indicados:

1de Janeiro;

Sexta-Feira Santa;

Domingo de Páscoa

25 de Abril;

1de Maio;

Corpo de Deus;

10 de Junho;

15 de Agosto;

5de Outubro;

1de Novembro;

1de Dezembro;

8de Dezembro;

25 de Dezembro.

3— São equiparados a dias feriados os dias a seguir indicados:

Terça-feira de Carnaval;

Feriado municipal da localidade da sede da empresa, o qual pode ser substituído por outro dia com a concordância da entidade patronal e dos trabalhadores;

24 de Dezembro.

4— O trabalho em dias de descanso semanal e feriados será remunerado de acordo com a cláusula 46.a e dará direito a igual número de dias de descanso, que serão gozados como acréscimo aos seus dias de férias.

5— Sempre que possível, a empresa comunicará aos trabalhadores, com, pelo menos, oito dias de antecedência relativamente a cada feriado, da necessidade ou não da prestação dos seus serviços.

SECÇÃO II Férias

Cláusula 28.a Direito a férias

1— Todos os trabalhadores abrangidos por este ACT têm direito, em cada ano civil, a um período de férias de 25 dias úteis.

2— A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

a)Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;

b)Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios-dias;

c)Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias.

3— Durante o período de férias a retribuição não poderá ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço.

4— O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por retribuição ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.

5— O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.

Cláusula 29.a Aquisição do direito a férias

1— O direito a férias adquire-se com a celebração de contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.

2— No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

3— No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.

Cláusula 30.a Marcação do período de férias

1— A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre a entidade patronal e o trabalhador.

2— Na falta de acordo, competirá à entidade patronal a marcação do período de férias.

3— No caso previsto no número anterior, e devido à actividade desenvolvida pela empresa, esta pode marcar o período de férias dos trabalhadores administrativos e dos tripulantes das embarcações marítimo-turísticas em qualquer altura do ano, designadamente naquela em que se regista menor actividade na área onde o trabalhador presta serviço.

4— Aos trabalhadores das áreas administrativas será no entanto garantido, se eles assim o desejarem, o gozo de 10 dias úteis de férias no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, mas de acordo com um plano que assegure o funcionamento dos serviços e permita rotativamente a utilização dos referidos meses por todos os trabalhadores.

5— A empresa pode ainda encerrar total ou parcialmente quaisquer dos seus locais de trabalho, ou imobilizar as suas embarcações, para gozo de férias dos seus trabalhadores e tripulantes, no período compreendido entre 1 de Novembro de um ano e 31 de Março do ano seguinte.

6— As férias devem ser gozadas seguidas, podendo, todavia, a entidade patronal e o trabalhador acordar em que sejam gozadas interpoladamente, desde que salvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.

7— O mapa de férias definitivo deverá ser elaborado e afixado até ao dia 15 de Abril de cada ano.

Cláusula 31.a Alteração da marcação do período de férias

1— A alteração pela empresa dos períodos de férias já estabelecidos, bem como a interrupção dos já iniciados, é permitida com fundamento em justificadas razões de serviço, tendo o trabalhador direito a ser indemnizado dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente o período de férias em causa na época fixada.

2— A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.

3— Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à entidade patronal, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias.

4— Terminado o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes o disposto no número anterior.

Cláusula 32.a Interrupção de férias

1— Em caso de doença do trabalhador ou de parto ocorrido durante o gozo de férias, serão as mesmas interrompidas, considerando-se não gozadas na parte restante.

2— O trabalhador deverá comunicar imediatamente o dia do início do evento, devendo dele fazer prova e indicando a morada onde poderá ser encontrado.

3— A interrupção prevista no n° 1 conta-se a partir da data do evento, ou da data da comunicação, quando o trabalhador, por motivos que lhe sejam imputáveis, não o comunicar imediatamente.

4— O gozo das férias interrompidas prosseguirá após o termo da situação de doença ou, no caso de parto, após o termo do período da licença por maternidade, salvo acordo em contrário entre a empresa e o trabalhador.

5— Na falta de acordo quanto às novas datas, a entidade patronal marcará os dias de férias não gozados.

Cláusula 33.a Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses

1— Os trabalhadores contratados a termo, cuja duração, inicial ou renovada, não atinja seis meses, têm direito a dois dias úteis de férias e ao correspondente subsídio por cada mês completo de duração do contrato.

2— Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

3— Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

SECÇÃO III Faltas

Cláusula 34.a Definição de falta

1— Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário a que está obrigado.

2— Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respectivos tempos serão adicionados, contando-se essas ausências como faltas na medida em que perfaçam a duração de um ou mais dias de trabalho.

Cláusula 35.a Faltas justificadas

1— São consideradas faltas justificadas as seguintes:

a)Durante 15 dias seguidos, por altura do seu casamento;

b)Até cinco dias consecutivos, por altura do óbito, motivadas pelo falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum com o trabalhador, e respectivos pais, filhos, enteados, sogros, genros ou noras, padrastos e madrastas;

c)Até dois dias consecutivos, por altura do óbito, motivadas por falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados;

d)As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da lei;

e)As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

f)As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;

g)As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;

h)As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos deste ACT e da lei;

i)As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;

j)As autorizadas ou aprovadas pela empresa;

l)As que por lei forem como tal qualificadas.

2— As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

3— Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:

a)Quando autorizadas ou aprovadas pela empresa com a indicação expressa de perda de retribuição;

b)Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito ao subsídio da segurança social respectivo;

c)Dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.

4— No caso previsto na alíneaf) do n° 1, se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.

5— Os tripulantes embarcados têm direito, qualquer que seja o porto em que se encontrem, ao regresso imediato ao porto de recrutamento e ao pagamento de todas as despesas inerentes se ocorrer o falecimento ou doença grave do cônjuge ou companheiro(a), filhos ou pais.

6— Para os efeitos do mo 5 desta cláusula, entende-se por doença grave aquela que seja comprovada como tal pelos serviços de saúde da empresa ou pelos serviços médico-sociais.

Cláusula 36.a Participação e justificação de falta

1— As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à empresa com antecedência mínima de cinco dias. Se forem imprevisíveis, logo que possível.

2— A empresa pode exigir do trabalhador, durante a ausência e até 10 dias após a sua apresentação, provas dos factos invocados para a justificação, devendo o trabalhador apresentá-las no prazo de 30 dias após tal notificação.

3— O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.

Cláusula 37.a Faltas injustificadas

1— Consideram-se injustificadas as faltas não previstas na cláusula 35.a

2— As faltas injustificadas dão direito à empresa a descontar na retribuição a importância correspondente ou, se o trabalhador e a empresa concordarem, por perda de dias de férias na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias e o pagamento integral do subsídio de férias.

3— O período de tempo correspondente às faltas injustificadas será descontado na antiguidade.

SECÇÃO IV Outras situações

Cláusula 38.a Licença sem retribuição

1— Poderão ser concedidas aos trabalhadores que o solicitem licenças sem retribuição nos termos da lei.

2— O período de licença previsto no número anterior conta-se sempre para efeitos de antiguidade. Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

3— É obrigatória a concessão de licença sem retribuição para o exercício de funções em organismos sindicais, contando aquele período para efeitos de antiguidade.

Cláusula 39.a Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado

1— Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente serviço militar obrigatório, doença ou acidente, manterá o direito ao lugar, antiguidade e demais regalias, sem prejuízo de cessarem entre as partes todos os direitos e obrigações que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

2— Terminado o impedimento que deu motivo à suspensão do contrato de trabalho, deve o trabalhador, no prazo de 10 dias úteis, apresentar-se na empresa para retomar o serviço, salvo nos casos de doença, em que terá de regressar no dia imediato ao da alta.

3— O não cumprimento das obrigações mencionadas no número anterior faz incorrer o trabalhador em faltas injustificadas.

CAPÍTULO VII Retribuição do trabalho

Cláusula 40.a Retribuição

1— Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos deste acordo, das normas que o regem ou dos seus usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho e compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas, nomeadamente o IHT e os subsídios de férias e de Natal.

2— Não integram o conceito de retribuição:

a)A remuneração especial por trabalho suplementar;

b)As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes;

c)As importâncias recebidas a título de remissão de folgas;

d)As gratificações extraordinárias concedidas pelo empresa como recompensa ou prémio pelos bons serviços prestados;

e)A participação nos lucros da empresa;

f)O subsídio de refeição e a alimentação;

g)O suplemento de embarque;

h)Os salários de salvação e assistência;

i)As subvenções recebidas por motivo especial da natureza da embarcação, das viagens e da carga transportada ou dos serviços prestados a bordo.

3— Para todos os efeitos previstos neste AE, a retribuição horária e a retribuição diária serão calculadas segundo as seguintes fórmulas:

a)Retribuição horária = Rm x12 / 52 x n

b)Retribuição diária=Rm x 12 /365

em que Rm é o valor de remuneração mensal e n é o número de horas de trabalho a que, por semana, o trabalhador está obrigado.

Cláusula 41.a Remuneração mensal

1— A remuneração base mensal devida aos trabalhadores pelo seu período normal de trabalho é a fixada no anexo III ao presente AE.

2— A remuneração mensal corresponderá à função exercida, independentemente da categoria de quem a exerce, sem prejuízo dos casos em que o trabalhador já aufere na empresa remuneração correspondente a função superior e será constituída pela remuneração base mensal e o subsídio de IHT, sempre que, neste último caso, a ele haja direito.

Cláusula 42.a Tempo e forma de pagamento

1— A empresa obriga-se a pagar pontualmente ao trabalhador, até ao último dia útil de cada mês:

a)A remuneração mensal e o suplemento de embarque, quando praticado, referentes ao mês em curso;

b)A parte restante da remuneração referente ao mês anterior.

2— Ocorrendo cessação do contrato de trabalho, a empresa obriga-se a pagar ao trabalhador a totalidade do que lhe é devido no mês em que se verificar tal cessação, incluindo as folgas e as partes proporcionais ao tempo trabalhado dos subsídios de férias e de Natal.

3— O pagamento será efectuado, conforme pedido escrito do trabalhador, por uma das formas seguintes:

a)Depósito bancário ou transferência bancária para conta determinada pelo trabalhador;

b)Cheque, em seu nome ou no de quem ele designar.

4— No acto de pagamento será entregue ao trabalhador documento comprovativo, o qual incluirá todos os elementos exigidos por lei.

Cláusula 43.a Subsídio de férias

1— Anualmente, os trabalhadores adquirem o direito a um subsídio de férias de montante igual à retribuição mensal.

2— No caso de o trabalhador não estar ao serviço da empresa durante todo o ano, o pagamento será proporcional ao tempo de serviço e será efectuado no último mês de prestação de trabalho, salvaguardados os princípios sobre a aquisição do direito a férias.

Cláusula 44.a Subsídio de Natal

1— Até ao dia 15 de Dezembro ou por antecipação conjuntamente com a retribuição do mês de Novembro de cada ano, será pago um subsídio de Natal de valor igual à retribuição mensal.

2— No caso de início, suspensão ou cessação do contrato de trabalho o trabalhador tem sempre o direito a receber a importância proporcional ao tempo de serviço efectivamente prestado nesse ano.

Cláusula 45.a Subsídio por isenção de horário de trabalho

1— Em operação, o desempenho das funções de mestre, de maquinista prático, de marinheiro e de director de cruzeiro será sempre efectuada em regime de isenção de horário de trabalho, pelo que estes trabalhadores terão direito a um subsídio não inferior a 25% da sua remuneração base mensal.

2— Os trabalhadores integrados nos outros níveis do enquadramento profissional que, em contrato individual de trabalho, acordem com a empresa a prestação de trabalho em regime de IHT terão também direito a um subsídio não inferior a 25% da sua remuneração base mensal.

Cláusula 46.a Remuneração do trabalho suplementar

1— O trabalho suplementar será remunerado com os seguintes acréscimos:

a)Para os dias normais de trabalho — 75%;

b)Para os dias de descanso semanal e feriados—100%.

2— Podem, no contrato individual de trabalho, a empresa e o trabalhador acordar esquemas de retribuição diferentes do referido no n. 1, mas respeitando sempre as condições mínimas previstas neste acordo.

Cláusula 47.a Suplemento de embarque

1— Em substituição do pagamento do trabalho suplementar, as empresas podem optar por pagar mensalmente, a todos ou a parte dos tripulantes, quando em operação, um suplemento especial de embarque.e.

2— O suplemento de embarque englobará a remuneração de todas as horas de trabalho que venham a ser prestadas em dias de descanso e feriados e o montante de horas suplementares mensais que se pretenda consolidar, cuja prestação não poderá, assim, ser recusada.

3— O suplemento de embarque terá um valor variável consoante o tipo de operação e número de horas suplementares previstas para o exercício da actividade, mas não poderá ser inferior a 17,5% da remuneração base mensal do trabalhador constante do anexo III.

4— Com prejuízo do disposto nos números anteriores, o mestre, o maquinista prático, o marinheiro e o director de cruzeiro de todas as embarcações, quando no desempenho da respectiva função e dada a sua permanente responsabilidade, consideram-se no exercício contínuo da mesma, pelo que receberão, a título de compensação por todo o trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriados e ainda por outras situações que legitimem a atribuição de outros subsídios, um complemento salarial no valor de 17,5 % ou 30 % da remuneração base mensal, consoante prestem serviço nos barcos diários ou nos barcos-hotéis.

5— O complemento previsto no número anterior será garantido durante, pelo menos, seis meses por ano (no período de Maio a Outubro).

Cláusula 48.a Subsídio de refeição

1— Os trabalhadores administrativos e os trabalhadores marítimos quando não estão em operação têm direito a um subsídio de refeição de montante igual ao valor máximo de isenção fiscal por cada dia de trabalho efectivamente prestado.

2— Para efeitos de aplicação do número anterior, o serviço prestado terá de ter duração superior a metade do período normal de trabalho diário.

3— Nos casos em que a empresa forneça refeição completa ao trabalhador e este opte por a consumir, não há lugar ao pagamento do subsídio de refeição correspondente a esses dias.

Cláusula 49.a Alimentação a bordo

1— A alimentação é igual para todos os tripulantes e é fornecida na embarcação em conformidade com as disposições legais.

2— Quando a empresa, em operação, por qualquer motivo, não fornecer a alimentação, os tripulantes têm direito a uma prestação pecuniária dos seguintes montantes:

Pequeno-almoço — € 2,50;

Almoço e jantar — € 7,50;

Ceia — € 2,50.

3— Os tripulantes que iniciem o trabalho às 8, às 12, às 19 ou às 0 horas não têm direito ao pagamento, respectivamente, do pequeno-almoço, do almoço, do jantar ou da ceia.

4— Sempre que, por razões imperativas de serviço, as refeições não possam ser tomadas no período fixado para tal, a empresa obriga-se a fornecer refeição à hora mais próxima possível daquele período.

5— No período das suas férias, em dias de descanso semanal e feriados gozados os trabalhadores não têm direito a alimentação.

CAPÍTULO VIII Cessação do contrato de trabalho

Cláusula 50.a Princípio geral

O regime de cessação do contrato de trabalho é aquele que consta da legislação em vigor e no disposto nos artigos deste capítulo.

Cláusula 51.a Modalidades de cessação do contrato

1— O contrato de trabalho pode cessar por:

a)Caducidade;

b)Revogação por acordo das partes;

c)Resolução (rescisão);

d)Denúncia.

2— Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador tem direito a receber:

a)O subsídio de Natal proporcional aos meses de trabalho prestado no ano da cessação;

b)A retribuição correspondente às férias vencidas e não gozadas, bem como o respectivo subsídio;

c)A retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como o respectivo subsídio.

Cláusula 52.a Valor da indemnização em certos casos de cessação do contrato de trabalho

1— O trabalhador terá direito à indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano, ou fracção, de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses, nos seguintes casos:

a)Caducidade do contrato por motivo de extinção ou encerramento da empresa;

b)Rescisão com justa causa, por iniciativa do trabalhador;

c)Extinção do posto de trabalho, abrangido ou não por despedimento colectivo.

2— Nos casos de despedimento promovido pela empresa em que o tribunal declare a sua ilicitude e o trabalhador queira optar pela indemnização em lugar da reintegração, o valor daquela será o previsto no número anterior.

Cláusula 53.a Certificado de trabalho

1 — Ao cessar o contrato de trabalho, por qualquer das formas previstas neste capítulo, a entidade patronal deve passar ao trabalhador certificado donde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço e o cargo ou os cargos que desempenhou.

2— O certificado não pode conter quaisquer outras referências, a não ser se expressamente requeridas pelo trabalhador.

CAPÍTULO IX Disciplina

Cláusula 54.a Poder disciplinar

1— A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço, relativamente às infracções por estes praticadas, e exerce-o de acordo com as normas estabelecidas na lei e neste AE.

2— O poder disciplinar é exercido pela entidade patronal ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos previamente estabelecidos por aquela.

Cláusula 55.a Sanções disciplinares

1— As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores abrangidos por este ACT são as seguintes:

a)Repreensão;

b)Repreensão registada;

c)Perda de dias de férias;

d)Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;

e)Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.

2— A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.

3— A suspensão do trabalho com perda de retribuição não pode exceder 15 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 90 dias.

4— Para efeitos de graduação das sanções disciplinares, deverá atender-se à natureza e gravidade da infracção, ao grau de culpa, ao comportamento do trabalhador, à sua personalidade e às condições particulares de serviço em que possa ter-se encontrado no momento da infracção, à prática disciplinar da empresa e demais circunstâncias relevantes, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.

5— A sanção disciplinar não prejudica o direito de a empresa exigir indemnização por prejuízos ou de promover a aplicação de sanção penal a que a infracção eventualmente dê lugar.

Cláusula 56.a Infracção disciplinar, procedimento e prescrição

1 — Constitui infracção disciplinar a violação culposa pelo trabalhador dos deveres estabelecidos neste contrato ou na lei.

2— Com excepção da sanção prevista na alínea a) da cláusula anterior, nenhuma outra pode ser aplicada sem audiência prévia, por escrito, do trabalhador. A sanção de despedimento com justa causa só pode ser aplicada nos termos do regime legal respectivo.

3— A acção disciplinar só pode exercer-se nos 30 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção e da pessoa do infractor.

4— A execução da sanção disciplinar só pode ter lugar nos 30 dias subsequentes à decisão excepto se o trabalhador, neste prazo, se encontrar em regime de suspensão de trabalho por impedimento prolongado ou de licença sem retribuição e lhe for aplicada a sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição, casos em que será executada no mês seguinte ao serviço.

5— A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho.

CAPÍTULO X Exercício dos direitos sindicais

Cláusula 57.a Direitos sindicais

Para efeitos deste AE consideram-se como direitos sindicais os estabelecidos pela lei.

Cláusula 58.a Quotização sindical

1— A empresa obriga-se a descontar mensalmente nas remunerações dos trabalhadores sindicalizados ao seu serviço as quotizações sindicais e proceder ao seu envio para os sindicatos respectivos, nos termos da lei.

2— Para efeitos do disposto no número anterior, os sindicatos obrigam-se a informar a empresa de quais as quotizações estatutariamente fixadas (em valor absoluto ou percentual, indicando, neste caso, a base de incidência).

3— Os descontos iniciar-se-ão no mês seguinte àquele em que a comunicação feita pelo trabalhador, directamente ou através do Sindicato, der entrada na empresa.

4— A empresa remeterá aos sindicatos outorgantes, até ao dia 15 de cada mês, as quotizações sindicais descontadas no mês imediatamente anterior, acompanhadas de mapa no qual constem os totais das remunerações sobre que incidem as quotizações dos trabalhadores abrangidos.

Cláusula 59.a Comissão de trabalhadores

1— É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para o integral exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.

2— Cabe aos trabalhadores definir a organização e funcionamento da comissão de trabalhadores.

3— A empresa colocará à disposição da comissão de trabalhadores, logo que ela o requeira, instalações providas das condições necessárias para o exercício da sua actividade.

CAPÍTULO XI Condições particulares de trabalho

Cláusula 60.a Protecção da maternidade e paternidade

Para efeitos do regime de protecção da maternidade e paternidade, consideram-se abrangidos os trabalhadores que informem, por escrito e com comprovativo adequado, da sua situação a entidade empregadora.

Cláusula 61.a Licença por maternidade

1— A licença por maternidade terá a duração e obedecerá aos condicionalismos estipulados pela lei.

2— Sempre que o trabalhador o desejar, tem direito a gozar as suas férias anuais imediatamente antes ou após a licença de maternidade.

Cláusula 62.a Licença por paternidade

1— O pai tem direito a uma licença por paternidade de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, que são obrigatoriamente gozados no 1.o mês a seguir ao nascimento do filho.

2— O pai trabalhador tem direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos termos da lei, nos seguintes casos:

a)Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;

b)Morte da mãe;

c)Decisão conjunta dos pais.

3— No caso da alínea b) do número anterior, o período mínimo de licença do trabalhador é de 30 dias.

Cláusula 63.a Redução do horário de trabalho

1— Se o recém-nascido sofrer de uma deficiência devidamente comprovada, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de dez horas semanais, até a criança perfazer 1 ano de idade.

2— Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível, nas condições legalmente definidas.

3— O trabalho em tempo parcial ou flexível aplica-se, independentemente da idade, nos casos de filhos deficientes que se encontrem nas situações legalmente regulamentadas.

Cláusula 64.a Licença por adopção

1— Em caso de adopção aplicam-se aos trabalhadores os direitos conferidas por lei e também o previsto no número seguinte.

2— Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, a licença de 60 dias prevista na lei pode ser por estes repartida e utilizada em simultâneo ou sucessivamente.

Cláusula 65.a Dispensas para consultas e assistência aos filhos

1— As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa do trabalho para se deslocarem a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados, desde que as mesmas não possam ser realizadas fora do horário normal de trabalho.

2— Os trabalhadores têm direito a acompanhar as mulheres grávidas em duas consultas pré-natais, devidamente comprovadas.

3— As trabalhadoras têm direito a dois períodos de uma hora cada um, por dia, sem perda da retribuição, para assistência aos filhos, até 12 meses após o parto. O trabalhador e a empresa poderão optar por reduzir em duas horas o seu horário de trabalho, no início ou no termo do período de trabalho diário.

Cláusula 66.a Protecção da saúde e segurança

1— A empresa tem de avaliar das condições de prestação do trabalho de modo a determinar qualquer risco para a saúde e segurança da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, bem como eventuais repercussões sobre a gravidez ou amamentação e medidas a tomar.

2— Se a avaliação revelar qualquer risco para segurança ou saúde das trabalhadoras, deve a entidade empregadora tomar as medidas necessárias para poupar as trabalhadoras à exposição a esse risco, nomeadamente:

a)Adaptar as condições de trabalho;

b)Em caso de impossibilidade de adaptação, atribuir às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;

c)Se não for possível a tomada das medidas anteriores, operar-se-á a dispensa do trabalho, durante o período necessário para evitar a exposição aos riscos.

3— As trabalhadoras ficarão dispensadas do trabalho nocturno nos termos legalmente previstos.

Cláusula 67.a Trabalhadores-estudantes

1— Os direitos dos trabalhadores-estudantes são os previstos na lei e nos números seguintes desta cláusula.

2— Os trabalhadores que, por sua iniciativa, frequentem cursos de formação, reciclagem ou de aperfeiçoamento profissional têm direito a redução de horário, se assim o exigir o seu horário escolar, sem prejuízo da remuneração e demais regalias, até ao limite de cento e vinte horas anuais.

3— Se os cursos referidos no número anterior forem da iniciativa da entidade patronal, o tempo de formação conta-se sempre como tempo de serviço efectivo e todas as despesas a eles inerentes correm por conta da empresa.

4— Os trabalhadores que frequentem qualquer curso oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições de ensino oficial ou equiparado, terão direito à redução do horário até duas horas diárias, a utilizar consoante as necessidades de frequência de aulas, sem prejuízo da sua retribuição e demais regalias.

5— O trabalhador deve informar a entidade patronal da sua intenção de frequentar os cursos referidos nos números anteriores com a antecedência de oito dias nos casos previstos no n. 2 e de 30 dias nos casos previstos no n. 4.

6— Os direitos consignados nos n. 2 e 4 cessarão logo que:

a)Se verifique falta de assiduidade que comprometa o ano escolar em curso;

b)O trabalhador estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiaria dessas mesmas regalias;

c)As restantes regalias, legalmente estabelecidas, cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

7— Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença, com desconto no vencimento, mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos termos seguintes:

a)Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença;

b)Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;

c)Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

8— A aquisição de novos conhecimentos e competências profissionais no âmbito de programas de formação promovidos pela empresa ou por iniciativa do trabalhador, desde que ligados à sua actividade profissional, contribui para a evolução na carreira profissional.

CAPÍTULO XII Segurança social e benefícios complementares

Cláusula 68.a Complemento do subsídio de doença

1 — Aos trabalhadores abrangidos por este AE aplica-se o regime geral da segurança social.

2— Durante o período de incapacidade para o trabalho decorrente de doença devidamente justificada, a empresa poderá atribuir um complemento do subsídio concedido pela segurança social.

3— O complemento do subsídio de doença será igual à diferença entre a retribuição líquida que o trabalhador aufira e o subsídio de doença concedido pela segurança social.

4— Quando o trabalhador abrangido pelo regime geral da segurança social não se socorrer dos respectivos serviços médicos, podendo fazê-lo, a empresa não processará o subsídio referido no n.o 2.

5— A empresa manterá o complemento do subsídio de doença enquanto se mantiverem as condições que o motivaram, podendo, no entanto, mandar observar o trabalhador por médico por si escolhido, para confirmação da situação de doença, com vista a decidir sobre a manutenção da atribuição do subsídio.

Cláusula 69.a Acidentes de trabalho e doenças profissionais

1— A empresa está sujeita aos regimes legais aplicáveis aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2— A empresa garantirá ainda aos trabalhadores atingidos por doença profissional ou acidente de trabalho a retribuição líquida mensal que seria devida ao trabalhador, com excepção do subsídio de refeição, sempre que esse direito não seja garantido pelo regime legal mencionado no número anterior.

3— A empresa poderá garantir, por contrato de seguro, o risco referido no número anterior.

Cláusula 70.a Assistência na doença a bordo

1— Todo o tripulante, quando embarcado, que contraia doença impeditiva de prestação de trabalho será pago das suas retribuições por todo o tempo que durar o impedimento em viagem, salvo se outro tratamento mais favorável vier a ser estabelecido na lei, e obterá, além disso, curativo e assistência clínica e medicamentosa.

2— As doenças contraídas em serviço e por virtude do mesmo serão de conta e risco da empresa, nos termos da legislação aplicável.

3— Em todos os casos de enfermidade, tanto do foro clínico como do cirúrgico, não abrangidos pelos números anteriores, a responsabilidade da empresa transitará para a segurança social.

Cláusula 71.a Tratamento de doenças ou acidentes fora do porto de armamento

No caso de o tratamento do doente ou acidentado ser feito em terra e o navio tiver de seguir viagem, desembarcando o tripulante, a empresa suportará todos os encargos até ao seu regresso ao porto de recrutamento, se esses encargos não forem da responsabilidade da companhia de seguros ou da segurança social.

Cláusula 72.a Regalias sociais

Os benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de segurança social e seguradoras mantêm-se, nos termos da lei, a nível dos contratos individuais de trabalho.

Cláusula 73.a Seguro de saúde

1— A empresa poderá contratar uma companhia de seguros para instituir um seguro de saúde a favor dos seus trabalhadores efectivos, o qual abrangerá a cobertura de assistência médica, medicamentosa e internamento hospitalar.

2— Para beneficiar deste seguro de saúde o trabalhador tem de obter e manter avaliação de desempenho positiva, segundo sistema a implementar pela empresa.

3— O início do benefício do seguro de saúde ou a sua cessação só terão lugar após comunicação escrita da empresa ao trabalhador.

CAPÍTULO XIII Segurança, higiene, prevenção e saúde no trabalho

Cláusula 74.a Segurança, higiene e saúde no trabalho

1— A empresa assegurará as condições mais adequadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, garantindo a necessária formação, informação e consulta aos trabalhadores e seus representantes, no rigoroso cumprimento das normas legais aplicáveis e do anexo IV deste AE.

2— A organização da segurança, higiene e saúde no trabalho é da responsabilidade da empresa e visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde, devendo as respectivas actividades ter como objectivo proporcionar condições de trabalho que assegurem a integridade física e psíquica de todos as trabalhadores.

3— Os representantes das trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos nos termos previstos na lei.

Cláusula 75.a Medicina no trabalho

1— A empresa assegurará, directamente ou por contrato externo, um serviço de medicina no trabalho que respeite o legalmente estabelecido sobre a matéria e esteja dotado de meios técnicos e humanos necessários para a execução das tarefas que lhe incumbem.

2— O serviço de medicina no trabalho, de carácter essencialmente preventivo, tem por finalidade a defesa da saúde dos trabalhadores e a vigilância das condições higiénicas do seu trabalho.

3— Os trabalhadores ficam obrigados a submeter-se, quando para tal convocados, aos exames médicos periódicos, bem como aos de carácter preventivo que venham a ser determinados pelos serviços médicos.

Cláusula 76.a Segurança e protecção a bordo

1— Todos os locais de trabalho a bordo serão providos dos indispensáveis meios de segurança, nas condições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

2— O equipamento individual de protecção e segurança, bem como o de preservação da saúde física e psíquica dos tripulantes, será posto à disposição pela empresa.

3— A empresa respeitará nos locais de trabalho os princípios ergonómicos recomendados pelos organismos especializados, tendentes a reduzir a fadiga e a diminuir o risco de doenças profissionais.

Cláusula 77.a Alojamento dos tripulantes

1— Os locais destinados a alojamento dos tripulantes deverão ser providos das condições indispensáveis de habitabilidade e higiene.

2— Os alojamentos e as áreas comuns devem respeitar os mínimos de dimensões e demais características estabelecidas na lei portuguesa e nas convenções da OIT.

3— A empresa assegurará os meios de equipamento necessários para a lavagem da roupa de trabalho dos tripulantes, bem como a mudança, pelo menos semanal, das roupas dos camarotes.

CAPÍTULO XIV Disposições gerais

Cláusula 78.a Formação e desenvolvimento

1— A empresa assegurará as acções de formação que considere necessárias ao aperfeiçoamento profissional e à progressão na carreira e ao desenvolvimento do trabalhador, nomeadamente através dos estabelecimentos de ensino adequados e, preferencialmente, em colaboração com a FESMAR.

2— As acções de formação de iniciativa da empresa serão remuneradas, sendo igualmente da sua responsabilidade os custos de transporte, refeições e alojamento.

Cláusula 79.a Bem-estar a bordo

1 — A empresa deverá dotar as salas de convívio com meios que promovam o bem-estar a bordo, nomeadamente televisão, rádio, vídeo e biblioteca.

2 — O embarque de familiares a bordo está sujeito à regulamentação interna da empresa e à sua auto¬rização.

Cláusula 80.a Roupas e equipamento de trabalho

Constituem encargo da empresa as despesas com ferramentas, equipamentos e roupa de trabalho de uso profissional utilizados pelo tripulante.

Cláusula 81.a Perda de haveres

1— A empresa, directamente ou por intermédio de companhia seguradora, indemnizará o tripulante pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo e que resulte de naufrágio, encalhe, abandono, incêndio, alagamento, colisão ou qualquer outro caso fortuito com eles relacionado. Quando em deslocações em serviço, a empresa garantirá um seguro que cubra o risco de extravio de bagagem.

2— A indemnização a que se refere o número anterior terá o valor máximo de E 2000.

3— Da indemnização atribuída será deduzido o valor dos haveres pessoais que os tripulantes venham a obter por outra via, como compensação por tais perdas.

4— Não haverá direito a indemnização quando a perda resulte de facto imputável ao tripulante.

5— O material profissional que o tripulante tenha a bordo será pago separadamente, sempre que comprovada a sua perda, desde que o tripulante tenha declarado previamente a sua existência ao comandante ou mestre.

Cláusula 82.a Definição de porto de armamento

Para efeitos deste contrato, entende-se como porto de armamento aquele em que a embarcação faz normalmente as matrículas da tripulação e se prepara para a actividade em que se emprega.

CAPÍTULO XV Relação entre as partes outorgantes

Cláusula 83.a Fontes de direito

1 — Como fontes imediatas de direito supletivo deste contrato, as partes aceitam, pela ordem a seguir indicada:

a)Os princípios gerais do direito de trabalho português;

b)As convenções relativas aos trabalhadores do mar aprovadas pela OIT, pela IMO ou por outras organizações internacionais e ratificadas pelo Estado Português;

c)Os princípios gerais de direito.

2 — Como fontes mediatas de direito supletivo deste contrato as partes aceitam as recomendações e resoluções emanadas da OIT, da IMO e de outras organizações internacionais.

Cláusula 84.a Interpretação e integração deste contrato colectivo

1— As partes contratantes decidem criar uma comissão paritária formada por seis elementos, sendo três em representação da empresa e três em representação da FESMAR e da FETESE, com competência para interpretar as disposições convencionais e suprir as suas lacunas.

2— A comissão paritária funciona mediante convocação por escrito de qualquer das partes contratantes, devendo as reuniões ser marcadas com oito dias de antecedência mínima, com indicação de agenda de trabalhos e do local, dia e hora da reunião.

3— Não é permitido, salvo unanimidade dos seus representantes, tratar nas reuniões assuntos de que a outra parte não tenha sido notificada com um mínimo de oito dias de antecedência.

4— Poderá participar nas reuniões, se as partes nisso estiverem de acordo, um representante do Ministério do Trabalho, que não terá direito a voto.

5— Das deliberações tomadas por unanimidade será depositado um exemplar no Ministério do Trabalho para efeitos de publicação, considerando-se, a partir desta, parte integrante deste AE.

6— As partes comunicarão uma à outra e ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho, dentro de 20 dias a contar da publicação do contrato, a identificação dos respectivos representantes.

7— A substituição de representantes é lícita a todo o tempo, mas só produz efeitos 15 dias após as comunicações referidas no número anterior.

8— No restante aplica-se o regime legal vigente.

Cláusula 85.a Conciliação, mediação e arbitragem

1— As partes contratantes comprometem-se a tentar dirimir os conflitos emergentes da celebração, aplicação e revisão do presente AE pelo recurso à conciliação ou mediação.

2— Não encontrando resolução para os eventuais conflitos pelas vias previstas no número anterior, as partes contratantes desde já se comprometem a submetê-los a arbitragem, nos termos da lei aplicável.

CAPÍTULO XVI Disposições finais e transitórias

Cláusula 86.a Manutenção de direitos e regalias adquiridos

1 — Da aplicação do presente AE não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe ou diminuição de retribuição.

2 — Não poderá igualmente resultar a redução ou suspensão de qualquer outra regalia atribuída pela entidade patronal ou acordada entre esta e o trabalhador que de modo regular e permanente os trabalhadores estejam a usufruir.

Cláusula 87.a Maior favorabilidade global

As partes contratantes reconhecem expressamente este AE como globalmente mais favorável aos trabalhadores por ele abrangidos que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho anteriormente aplicáveis e, nessa medida, declaram revogados e por este substituídos esses mesmos instrumentos.

ANEXO I Definição de funções

A — Área marítima

Mestre de tráfego local. — É o trabalhador responsável pelo comando e chefia da embarcação onde presta serviço.

Marinheiro de 1.a classe de tráfego local. —É o trabalhador que auxilia o mestre, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos. Procede a todo o tipo de manobras necessárias à boa navegação, à atracação e desatracação e à segurança das embarcações. Assegura ainda a conservação e limpeza das embarcações onde presta serviço.

Marinheiro de 2.a classe de tráfego local. —É o trabalhador que auxilia o mestre e o marinheiro de 1.a em todas as tarefas que lhes incumbem na embarcação onde presta serviço.

Maquinista prático. — É o trabalhador responsável pela condução da máquina e de toda a aparelhagem da embarcação, competindo-lhe a sua conservação, limpeza e manutenção, bem como a execução de pequenas reparações.

Ajudante maquinista prático. — É o trabalhador que auxilia o maquinista em todas as tarefas que lhe incumbem a bordo da embarcação onde presta serviço, assumindo integralmente aquelas funções quando não houver maquinista a bordo.

Vigia. — É o trabalhador responsável pela vigia, segurança e conservação das embarcações em porto.

B — Área de hotelaria de bordo

Ajudante de bar. — É o trabalhador que colabora com o barman na preparação e serviço de bebidas. Cuida da limpeza e higiene dos utensílios e instalações do bar.

Ajudante de cozinha. — É o trabalhador que executa diversas tarefas de apoio ao cozinheiro. Colabora no serviço de preparação das refeições.

Assistente de bordo. — É o trabalhador que, a bordo das embarcações, e nas deslocações de e para bordo, acompanha os passageiros, presta os esclarecimentos necessários e procura resolver os problemas que lhe sejam colocados. É responsável pela animação a bordo e durante a viagem e nas visitas guiadas presta informações históricas e sócio-culturais em duas ou mais línguas.

Assistente de director de cruzeiro. — É o trabalhador que auxilia o director de cruzeiro na execução das respectivas funções e o substitui nos impedimentos ou ausências.

Camaroteiro. — É o trabalhador que se ocupa do asseio, arranjo e decoração dos camarotes dos passa¬geiros, bem como dos locais de acesso e de estar. Cola¬bora nos serviços de pequenos almoços e ainda no for¬necimento de pequenos consumos a utilizar pelos pas¬sageiros nos camarotes.

Chefe de cozinha. — É o trabalhador que organiza, coordena e dirige os trabalhos de cozinha a bordo das embarcações. É o responsável pela confecção das refeições e pelo aprovisionamento dos víveres e demais bens necessários. Em conjunto com o director de cruzeiro elabora as ementas dos passageiros e da tripulação.

Chefe de sala. — É o trabalhador que organiza, dirige e orienta todos os trabalhadores relacionados com o serviço de mesa, definindo as obrigações de cada um e os respectivos grupos de mesa. É responsável pela manutenção dos stocks da sua secção.

Copeiro. — É o trabalhador que executa o trabalho de limpeza e tratamento das louças, vidros e outros utensílios de mesa e cozinha, por cuja conservação é responsável. Coopera na limpeza e arrumações da cozinha.

Cozinheiro. — É o trabalhador que se ocupa da preparação e confecção das refeições, elaborando ou colaborando na elaboração das ementas. É responsável pela limpeza da cozinha, dos utensílios e demais equipamentos.

Director de cruzeiro. — É o trabalhador que organiza, coordena e dirige o funcionamento dos diversos serviços da parte hoteleira da embarcação, aconselhando a administração no que respeita à política económica e comercial.

Empregado bar. — É o trabalhador que prepara e serve bebidas simples ou compostas. É responsável pela manutenção dos stocks da sua secção e pela limpeza e arranjo das instalações do bar.

Empregado de mesa. — É o trabalhador que serve refeições e bebidas a passageiros e clientes. Colabora na preparação das salas e arranjo das mesas e executa todos os serviços inerentes à satisfação dos clientes. É responsável pela limpeza e conservação dos locais onde trabalha.

Camaroteiro-chefe. — É o trabalhador que providencia a limpeza e arranjos diários dos camarotes e outras áreas da embarcação, coordenando toda a actividade do pessoal sob as suas ordens. É responsável pela manutenção dos stocks da sua secção.

Recepcionista. — É o trabalhador que se ocupa dos serviços de recepção, designadamente do acolhimento dos passageiros, registos, aconselhamento e informações que lhe sejam requeridas. Atende os desejos e reclamações dos passageiros e procede ao trabalho administrativo inerente às funções.

C — Área de gestão, administrativa, comercial e de manutenção

Assessor de direcção. — É o trabalhador que auxilia o director na execução das respectivas funções.

Assistente de administrativo. — É o trabalhador que, dentro da área em que se insere, procede ao tratamento adequado de toda a correspondência, documentação, valores e materiais diversos. Prepara, colige e ordena elementos para consulta e tratamento informático. Utiliza os meios tecnológicos adequados ao desempenho da sua função.

Assistente operacional. — É o trabalhador que, de acordo com a sua formação e ou as suas aptidões específicas, está habilitado a prestar serviço de electricista, carpinteiro, canalizador, mecânico, etc., quer manuseando e dando assistência a embarcações, equipamentos, máquinas e meios de transporte utilizados pela empresa, quer zelando pela sua manutenção, limpeza e conservação.

Auxiliar administrativo. — É o trabalhador que assegura funções auxiliares e diversificadas de apoio administrativo no interior e exterior da empresa, procedendo à entrega e recolha de correspondência, documentação, valores, pequenos objectos ou volumes.

Chefe de serviços. — É o trabalhador que coordena e controla o trabalho de um grupo de profissionais que constituem um serviço da empresa, podendo executar as tarefas de maior responsabilidade que a eles incumbem.

Técnico oficial de contas. — É o trabalhador que, dotado das necessárias habilitações de natureza legal, organiza e dirige os serviços de contabilidade e aconselha a direcção sobre problemas de natureza contabilística e fiscal. É o responsável, em conjunto com a administração da empresa, pela assinatura das declarações fiscais.

Director. — É o trabalhador que organiza, coordena e dirige, nos limites do poder em que está investido, uma área de actividade da empresa.

Empregado de limpeza. — É o trabalhador que assegura a limpeza das instalações e equipamentos da empresa, podendo ainda desempenhar ocasionalmente outras tarefas indiferenciadas.

Motorista (pesados e ligeiros). — É o trabalhador que, possuindo a adequada carta de condução, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis, competindo-lhe ainda zelar pela boa manutenção, conservação e limpeza decorrentes do uso normal do veículo. É responsável pelos passageiros e pela carga que transporta, bem como pelas operações de carga e descarga.

Promotor comercial. — É o trabalhador que prepara e executa, na empresa e no exterior, tarefas de relações públicas, promoção e venda dos serviços da empresa.

Secretário. — É o trabalhador que colabora directamente com entidades com funções de administração, direcção ou chefia, incumbindo-lhe coordenar, organizar e assegurar toda a actividade do gabinete, gerindo a agenda de trabalhos. Secretaria reuniões e assegura a elaboração das respectivas actas. Utiliza os meios tecnológicos adequados ao desempenho da sua função.

Técnico administrativo. — É o trabalhador que executa actividades técnico-administrativas diversificadas no âmbito de uma ou mais áreas funcionais da empresa. Elabora estudos e executa funções que requerem conhecimentos técnicos de maior complexidade e tomada de decisões correntes. Pode coordenar funcionalmente, se necessário, a actividade de outros profissionais administrativos.

Técnico de informática. — É o trabalhador que, a partir de especificações recebidas, instala, mantém e coordena o funcionamento de diverso software, hardware e sistemas de telecomunicações, a fim de criar um ambiente informático estável que responda às necessidades da empresa. Pode integrar equipas de desenvolvimento na área da informática, concebendo, adaptando e implementando aplicações. Mantém um suporte activo ao utilizador, executando treino específico e participando em programas de formação.

Técnico operacional. — É o trabalhador detentor de adequada formação técnica e ou experiência profissional para prestar serviço de electricista, carpinteiro, canalizador, mecânico, etc., em uma ou mais áreas funcionais da empresa. Sob orientação superior, executa com autonomia trabalho que requerem a aplicação de técnicas qualificadas. Pode coordenar funcionalmente grupos de trabalho ou coadjuvar a sua chefia.

Telefonista/recepcionista. — É o trabalhador que prestando serviço numa recepção, opera uma central telefónica, estabelecendo as ligações e comutações necessárias. Atende, identifica, informa e encaminha os visitantes. Quando necessário, executa completamente trabalhos administrativos inerentes à função.

ANEXO II Carreiras profissionais

Artigo 1.° Conceitos

Para efeitos deste anexo, consideram-se:

a)Categoria profissional — designação atribuída a um trabalhador correspondente ao desempenho de um conjunto de funções da mesma natureza e idêntico nível de qualificação e que constitui o objecto da prestação de trabalho;

b)Carreira profissional — conjunto de graus ou de categorias profissionais no âmbito dos quais se desenvolve a evolução profissional potencial dos trabalhadores;

c)Grau — situação na carreira profissional correspondente a um determinado nível de qualificação e remuneração;

d)Escalão salarial — remuneração base mensal do trabalhador à qual se acede por antiguidade dentro da mesma categoria e grau profissionais.

Artigo 2° Condições gerais de ingresso

í — São condições gerais de ingresso nas carreiras profissionais:

a)Ingresso pelo grau e escalão salarial mais baixos da categoria profissional;

b)Habilitações literárias, qualificações profissionais ou experiência profissional adequadas.

2— O ingresso poderá verificar-se para categoria profissional superior atendendo à experiência profissional, ao nível de responsabilidade ou ao grau de especialização requeridos.

3— As habilitações literárias específicas de ingresso nas categorias profissionais poderão ser supridas por experiência profissional relevante e adequada às funções a desempenhar, nas condições que forem fixadas por cada empresa.

Artigo 3.° Evolução nas carreiras profissionais

A evolução nas carreiras profissionais processa-se pelas seguintes vias:

a)Promoção — constitui promoção o acesso, com carácter definitivo, de um trabalhador a categoria ou grau profissional superior;

b)Progressão — constitui progressão a mudança para escalão salarial superior, dentro do mesmo nível salarial.

Artigo 4° Promoções e progressões

1 — As promoções são da iniciativa da entidade empregadora e terão suporte em mudanças de conteúdo funcional e em sistemas de avaliação de desempenho a implementar pela empresa.

2 — A evolução nos graus profissionais desenvolve-se pela alteração dos conteúdos funcionais, designadamente pela aquisição de novos conhecimentos e competências profissionais, pelo desenvolvimento tecnológico do posto de trabalho, pelo acréscimo de responsabilidades, pelo desempenho de funções correspondentes a diversos postos de trabalho e ainda pelo reconhecimento de especial mérito no desempenho da profissão. 

3— As progressões far-se-ão:

a)Por mérito — em qualquer altura, por decisão da entidade empregadora;

b)Por ajustamento — decorridos três anos de permanência no mesmo escalão salarial.

4— A progressão por ajustamento poderá ser retardada até quatro anos, por iniciativa da entidade empregadora, com fundamento em demérito, o qual será comunicado por escrito ao trabalhador.

5— Quando o trabalhador, por força de progressão, atinja o escalão salarial mais elevado e nele permaneça cinco anos sem que tenha sido promovido, transita para o nível, grau e vencimento imediatamente superiores, salvo se houver demérito.

6— Na contagem dos anos de permanência para efeitos de progressão apenas serão levados em linha de conta os dias de presença efectiva, sendo descontados os tempos de ausência, com excepção do tempo de férias, dos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, parto, cumprimento de obrigações legais e o exercício de crédito de horas por dirigentes sindicais, delegados sindicais e membros de comissões de trabalhadores.

ANEXO III Tabelas de remunerações base mensais

A — Área marítima e hotelaria de bordo

TABELA I

Aplicável a embarcações de qualquer tipo (com excepção das Rabelo) com lotação superior a 25 passageiros e do tipo Rabelo com lotação superior a 130 passageiros

(a vigorar de 1 de Março de 2004 a 28 de Fevereiro de 2005)

(Em euros)

Níveis Categorias profissionais Escalões salariais
A B C D E F G
I Mestre de tráfego local

Director de cruzeiro II

725 747 770 794 818 843 869
II Maquinista prático de 1.a

Chefe de cozinha

Director de cruzeiro I

694 715 737 760 783 807 832
III

Assistente de bordo II

Assistente de director de cruzeiro II

Camaroteiro-chefe

Chefe de sala

Cozinheiro de 1.a

Maquinista prático de 2.a

673 694 715 737 760 783 807
IV Assistente de bordo I

Assistente de director de cruzeiro I

Cozinheiro de 2.a

Empregado de bar de 1.a

Empregado de mesa de 1.a

Maquinista prático de 3.a

Recepcionista

642 662 682 703 725 747 770
V Ajudante de maquinista

Marinheiro de 1.a TL

570 588 606 625 644 664 684
VI Ajudante de cozinha

Camaroteiro

Cozinheiro de 3.a

Empregado de bar de 2.a

Empregado de mesa de 2.a

Marinheiro de 2.a TL

549 566 583 601 620 639 659
VII Ajudante de bar

Vigia

518 534 551 568 586 604 623
VIII Copeiro 466 480 495 510 526 542 559

TABELA II

Aplicável a embarcações do tipo Rabelo com lotação até 130 passageiros

(a vigorar de 1 de Março de 2004 a 28 de Fevereiro de 2005)

(Em euros)

Níveis

Categorias profissionais

Escalões salariais
A B C D E F G
I Mestre de tráfego local 625 644 664 684 705 727 749
II Maquinista prático de 1.a 600 618 637 657 677 698 719
III Assistente de bordo II

Maquinista prático de 2.a

585 603 622 641 661 681 702
IV Assistente de bordo I

Maquinista prático de 3.a

575 593 611 630 649 669 690
V Ajudante de maquinista

Marinheiro de 1.a TL

525 541 558 575 593 611 630
VI Marinheiro de 2.a TL 475 490 505 521 537 554
VII Vigia 450 464 478 493 508 524 540

TABELA III

Aplicável a embarcações de qualquer tipo com lotação até 25 passageiros

(a vigorar de 1 de Março de 2004 a 28 de Fevereiro de 2005)

(Em euros)

Níveis Categorias profissionais Escalões salariais
A B C D E F G
I Mestre de tráfego local 580 598 616 635 655 675 696
II Maquinista prático de 1.a 600 618 637 657 677 698 719
III Assistente de bordo II

Maquinista prático de 2.a

585 603 622 641 661 681 702
IV Assistente de bordo I 575 593 611 630 649 669 690
V Ajudante de maquinista

Marinheiro de 1.a TL

510 526 542 559 576 594 612
VI Marinheiro de 2.a TL 440 454 468 483 498 513
VII Vigia 420 433 446 460 474 489 504

B — Área de gestão, administrativa e comercial

(a vigorar de 1 de Março de 2004 a 28 de Fevereiro de 2005)

Níveis Categorias profissionais Escalões salariais
A C D E F G
I Director II 1250 1288 1327 1367 1409 1452 1496
II Chefe de serviços II

Director I

Técnico oficial de contas

800 824 849 875 902 930 958
III Assessor de direcção II

Chefe de serviços I

Promotor comercial II

Técnico administrativo III

Técnico de informática III

Técnico operacional III

700 721 743 766 789 813 838
IV Assessor de direcção I

Promotor comercial I

Secretário II

Técnico administrativo II

Técnico de informática II

Técnico operacional II

650 670 691 712 734 757 780
V Secretário I

Técnico administrativo I

Técnico de informática I

Técnico operacional I

600 618 637 657 677 698 719
VI Assistente administrativo II

Assistente operacional II

Motorista II

Telefonista/recepcionista II

550 567 585 603 622 641 661
VII Assistente administrativo I

Assistente operacional I

Auxiliar administrativo II

Empregado de limpeza II

Motorista I

Telefonista/recepcionista I

475 490 505 521 537 554 571
VIII Auxiliar administrativo I

Empregado limpeza I

400 412 425 438 452 466 480

ANEXO IV Regulamento de higiene e segurança

Artigo 1.°

A empresa obriga-se a respeitar nas instalações dos seus serviços os princípios ergonómicos recomendados pelos organismos especializados tendentes a reduzir a fadiga e a diminuir o risco das doenças profissionais.

A empresa obriga-se em especial a criar em todos os locais de trabalho as condições de conforto e sanidade constantes do presente regulamento.

Artigo 2.°

Todos os locais destinados ao trabalho ou previstos para a passagem do pessoal e ainda as instalações sanitárias ou outras postas à disposição assim como o equipamento destes lugares devem ser convenientemente conservados.

Artigo 3.°

Os referidos locais de equipamento devem ser mantidos em bom estado de limpeza. É necessário, designadamente, que sejam limpos com regularidade:

a)O chão, as escadas e os corredores;

b)Os vidros destinados a iluminarem os locais e fontes de luz artificial;

c)As paredes, os tectos e o equipamento.

Artigo 4.°

A limpeza deve ser feita fora das horas de trabalho, salvo exigências particulares ou quando a operação de limpeza possa ser feita sem inconveniente para os trabalhadores durante as horas de trabalho.

Artigo 5.°

Deve proceder-se, de harmonia com as normas aprovadas pela autoridade competente, à neutralização, evacuação ou isolamento, de uma maneira tão rápida quanto possível, de todos os desperdícios e restos susceptíveis de libertarem substâncias incómodas, tóxicas ou perigosas ou de constituírem uma fonte de infecção.

Artigo 6.°

Quando um local de trabalho esteja apetrechado com um sistema de condicionamento de ar, deve ser prevista uma ventilação de segurança apropriada, natural ou artificial.

Iluminação

Artigo 7.°

Todos os lugares de trabalho ou previstos para a passagem dos trabalhadores e ainda as instalações sanitárias ou outras postas à sua disposição devem ser providos, enquanto forem susceptíveis de ser utilizados, de iluminação natural ou artificial ou das duas formas, de acordo com as normas internacionalmente adoptadas.

Artigo 8.°

É necessário, designadamente, que sejam tomadas as disposições:

Para assegurar o conforto visual, através de vãos de iluminação natural, repartidos por forma adequada e com dimensões suficientes, através de uma escolha judiciosa das cores a dar nos locais e equipamentos destes e de uma repartição apropriada das fontes de iluminação artificial;

Para prevenir o constrangimento ou as perturbações provenientes de excesso de brilho, dos contrastes excessivos de sombra e luz, da reflexão da luz e das iluminações directas muito intensas;

Para eliminar todo o encandeamento prejudicial quando se utiliza a iluminação artificial.

Artigo 9.° Sempre que se possa ter, sem grandes dificuldades, uma iluminação natural suficiente, deverá ser-lhe dada preferência.

Temperatura

Artigo 10°

Em todos os locais destinados ao trabalho ou previstos para a passagem dos trabalhadores e ainda as instalações sanitárias ou postas à sua disposição devem manter-se as melhores condições possíveis de temperatura, humidade e movimento de ar, tendo em atenção o género de trabalho e o clima.

Artigo 11.° Os trabalhadores não devem ser obrigado a trabalhar habitualmente a temperatura extrema.

Artigo 12° É proibido utilizar meios de aquecimento ou de refrigeração perigosos, susceptíveis de libertar emanações perigosas na atmosfera dos locais de trabalho.

Espaço unitário de trabalho

Artigo 13° Embora atendendo às características do trabalho realizado pelos diversos profissionais abrangidos por esta convenção, deve a empresa prever para cada trabalhador um espaço suficiente e livre de qualquer obstáculo para poder realizar o trabalho sem prejuízo para a saúde.

Água potável

Artigo 14.°

1— A água que não provém de um serviço oficialmente encarregado de distribuição de água potável não deve ser distribuída como tal, a não ser que o serviço de higiene competente autorize expressamente a respectiva distribuição e a inspeccione periodicamente.

2— Qualquer outra forma de distribuição diferente da que é usada pelo serviço oficial terá de ser aprovada pelo serviço de higiene competente.

Artigo 15.°

1— Qualquer distribuição de água potável deve ter, nos locais em que possa ser utilizada, uma menção indicando essa qualidade.

2— Nenhuma comunicação, directa ou indirecta, deve existir entre os sistemas de distribuição de água potável e de água não potável.

Lavabos

Artigo 16.° Devem existir, em locais apropriados, lavabos suficientes.

Artigo 17.° Devem existir, para uso pessoal, em locais apropriados, retretes suficientes e convenientemente mantidas.

Artigo 18.°

1— As retretes devem ter divisórias de separação, de forma a assegurar um isolamento suficiente.

2— As retretes devem estar fornecidas de descarga de água, de sifões hidráulicos e de papel higiénico ou de outras facilidades análogas.

Artigo 19.° Devem ser previstas retretes distintas para os homens e para as mulheres.

Assentos

Artigo 20.° As instalações de trabalho devem ser arejadas de tal maneira que os trabalhadores que trabalham de pé possam, sempre que isso seja compatível com a natureza do trabalho, executar a sua tarefa na posição de sentado.

Artigo 21.° Os assentos postos à disposição dos trabalhadores devem ser de modelo e dimensões cómodos e apropriados ao trabalho a executar.

Vestiários

Artigo 22.° Para permitir aos trabalhadores guardar e mudar o vestuário que não seja usado durante o trabalho devem existir vestiários.

Artigo 23.° Os vestiários devem comportar armários individuais de dimensões suficientes, convenientemente arejados e podendo ser fechados à chave.

Artigo 24.° As empresas obrigam-se a fornecer aos seus trabalhadores os fatos de trabalho necessários a uma adequada apresentação e execução funcional das suas tarefas.

Locais subterrâneos e semelhantes

Artigo 25°

Os locais subterrâneos e os locais sem janela em que se execute normalmente trabalho devem satisfazer não só as normas de higiene apropriada, como também todos os índices mínimos indicados neste regulamento respeitantes à iluminação, ventilação e arejamento, temperatura e espaço unitário.

Primeiros socorros

Artigo 26° Todo o local de trabalho deve, segundo a sua importância e segundo os riscos calculados, possuir um ou vários armários, caixas ou estojos de primeiros socorros.

Artigo 27°

1— O equipamento dos armários, caixas ou estojos de primeiros socorros previstos no artigo anterior devem ser determinados segundo o número de trabalhadores e a natureza dos riscos.

2— O cadeado dos armários, caixas ou estojos de primeiros socorros deve ser mantido em condições de assepsia e convenientemente conservado e ser verificado ao menos uma vez por mês.

3— Cada armário, caixa ou estojo de primeiros socorros deve conter instruções claras e simples para os primeiros cuidados a ter em caso de emergência. O seu conteúdo deve ser cuidadosamente etiquetado.

Medidas a tomar contra a propagação das doenças

Artigo 28°

1 — A empresa obriga-se a fornecer aos trabalhadores ao seu serviço abrangidos por este acordo os necessários meios de protecção, como a seguir se dispõe:

a)A todos os trabalhadores cuja tarefa o justifique — capacetes de protecção;

b)Nos trabalhos de picagem, escovagem ou rebentamento de ferrugem, tinta seca, cimento ou outros materiais susceptíveis de partículas — óculos, viseiras ou outros anteparos de protecção dos olhos e do rosto;

c)Nos trabalhos de picagem, raspagem, escovagem mecânica ou manual, na limpeza e remoção de materiais que provoquem a suspensão de poeiras — máscaras antipoeiras;

d)Na pintura mecânica ao ar livre, empregando tintas não betuminosas — máscaras com filtro apropriado;

e)Na pintura mecânica ao ar livre, com tintas betuminosas ou altamente tóxicas, na pintura, mesmo manual, com estas tintas, em locais confinados, ou na pintura mecânica, nestes mesmos locais, com qualquer tinta — máscaras com fornecimento de ar à distância e devidamente filtrados;

f)Em trabalhos no interior de caldeiras, motores, tanques sujos de óleo ou resíduos petrolíferos, na pintura manual em locais confinados e difíceis (tanques, paióis, confferdans, cisternas, etc.) — fatos apropriados;

g)Nos trabalhos em altura onde não haja resguardos que circundem os trabalhadores ou em bailéu ou prancha de costado — cintos de segurança;

h)Na decapagem ao ar livre com jacto de abrasivo — máscara antipoeira e viseira;

i)Na decapagem com jacto de abrasivo, em locais confinados, ou com jacto de areia húmida, em qualquer local, mesmo ao ar livre — escafandro com protecção até meio corpo e com fornecimento de ar à distância e devidamente purificado;

j)No manuseamento de materiais com arestas vivas, tais como ferros, madeiras, etc., de tintas e outros ingredientes corrosivos, na limpeza de caldeiras, picagem, escovagem mecânica ou decapagem a jacto — luvas apropriadas;

l)Nos trabalhos que tenham de ser executados sobre andaimes e outras plataformas rígidas a superfície não pode ter largura inferior a 40 cm e é obrigatória a montagem de guarda-costas duplos;

m)Nos trabalhos onde se imponha o uso de máscaras ou escafandros com insuflação de ar fornecido à distância, a empresa deve fornecer gorros de lã próprios para protecção da cabeça e ouvidos;

n)Nos trabalhos onde haja água, óleos ou outros produtos químicos ou exista o perigo de queda ou choque de materiais sobre os pés deve ser fornecido calçado próprio;

o)Nos serviços onde os trabalhadores estejam expostos a queda de água, tal como à chuva, devem ser fornecidos os meios de protecção adequados.

2— Nos trabalhos de pintura mecânica, de picagem ou escovagem mecânica de decapagem com jacto abra¬sivo que obriguem ao uso de protecção das vias res¬piratórias, na pintura, mesmo manual, em compartimen¬tos que não tenham aberturas para o exterior e simul¬taneamente ventilação forçada, nas limpezas no interior das caldeiras, motores ou tanques que tenham contido óleos ou outras matérias tóxicas, a duração dos mesmos será de oito horas; porém, os trabalhadores terão direito a interromper a actividade durante vinte minutos em cada período de duas horas para repousarem ao ar livre.

3— A empresa obriga-se a exigir aos trabalhadores que empreguem nas circunstâncias previstas no n. 1 todo o equipamento de segurança e de protecção como aí se dispõe, ficando os trabalhadores obrigados ao cumprimento das disposições constantes do n. 1 do presente artigo.

4— Todo o equipamento de protecção referido neste artigo deverá ser distribuído em condições de higiene devidamente comprovada pela empresa ou pelo serviço encarregado da desinfecção.

Artigo 29.° Sempre que uma embarcação transporte em exclusivo matérias corrosivas, tóxicas, explosivas ou inflamáveis ou radioactivas, a sua tripulação terá direito a um adicional de 20%.

Declaração final dos outorgantes

Para cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 543°, conjugado com os artigos 552° e 553°, do Código do Trabalho, serão potencialmente abrangidos pela presente convenção colectiva de trabalho 7 empresas e 54 trabalhadores.

Porto, 22 de Março de 2004.

Pela Douro Acima — Transportes, Turismo e Restauração, L.da:

Manuel Jorge Pereira de Almeida, mandatário.

Pela TURISDOURO — Transportes Fluviais, L.da:

Manuel JorgePereira de Almeida, mandatário.

Pela RentDouro — Turismo Náutico, L.da:

João Manuel Ferreira Resende, mandatário.

Pela Rota Ouro do Douro — Restauração e Turismo Fluvial e Terrestre, L.da:

Luís Fernando Barbosa da Silva, mandatário.

PelaVia d’Ouro — Empreendimentos Turísticos, L.da:

Maria José Moreira Correia, mandatária.

Pela Tomás do Douro, L.da:

Maria José Moreira Correia, mandatária.

Pela ENDOURO — Turismo, S. A.:

Maria de Lurdes de Sousa Guedes Gonçalves, mandatária.

Pela FESMAR — Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SINCOMAR — Sindicato de Capitães e Oficiais da Marinha Mercante;

SITEMAQ — Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra;

SEMM — Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante;

SMMCMM — Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Marinha Mercante:

António Alexandre Picareta Delgado, mandatário.

Pela FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, em representação do seguinte sindicato filiado:

SITESE — Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços:

António Maria Teixeira Mattos Cordeiro, mandatário.

Depositado em 8 de Abril de 2004, a fl. 55 do livro n.° 10, com o n.° 16/2004, nos termos do artigo 549° do Código d° Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Abril.

ACT entre a Douro Acima — Transportes, Turismo e Restauração, L.da, e outras e a FESMAR — Feder. de Sind. dos Trabalhadores do Mar e outras2015 - 2004

Data de inicio → 2004-04-08
Data de encerramento → 2006-04-07
Nome da indústria → Hotelaria, preparação de refeições, turismo, Transporte, logística, comunicações
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
Nomes de empregadores → 
Douro Acima — Transportes, Turismo e Restauração, L.da:
Nomes de sindicatos → 

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Não

Doença e deficiência

Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → Sim
Dias de menstruação pagos → Não
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Sim
Acordo de assistência médica para familiares → Não
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Sim
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Sim
Acordo sobre formação de saúde e segurança → Não
Equipamento protector distrubuído → Sim
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → Sim
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → Professional risks
Subsídio de morte → Sim

Arranjos de trabalho e de família

Licença-maternidade remunerada → -10 semanas
Segurança do emprego após a licença-maternidade → Não
Proibição de discriminação sobre a maternidade → Não
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → Sim
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → Sim
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → Sim
Licença para consultas pré-natais → Sim
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → Não
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → Não
Instalações para cuidado das mães → Sim
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Não
Licença com vencimento para cuidar de familiares → No provision dias
Licença-paternidade remunerada → 5 dias
Duração da licença de luto/nojo por morte de familiar → 5 dias

Problemas com a desigualdade de géneros

Pagamaneto igual para trabalho igual → Não
Claúsulas sobre discriminação no trabalho → Não
Oportunidades iguais para a promoção da mulher → Não
Igualdade de oportunidades para a formação profissional da mulher → Não
Representante sindical para a igualdade de génros → Não
Claúsulas sobre assédio sexual no trabalho → Não
Claúsulas sobre violencia no trabalho → Não
Licença especial para trabalhadores sujeitos a violencia doméstica → Não
Apoio para mulheres trabalhadoras com deficiencias → Não
Monitorização da igualdade de géneros → Não

Contratos de trabalho

Duração do periodo de estágio → 90 dias
Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → Não
Provisões acerca de trabalho temporário → Não
Estagiários excluídos de qualquer provisão → Não
Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → Não

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Horas de trabalho por semana → 40.0
Dias de trabalho por semana → 5.0
Férias anuais remuneradas → 25.0 dias
Férias anuais remuneradas → -9.0 semanas
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Máximo número de Domingos/feriados que podem ser trabalhados num ano? → 
Provisões de acordos de trabalho flexível → Sim

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in more than one table
Salário mais baixo acordado → Meses
Salário mais baixo → EUR 420.0
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

pagamento extra de apenas uma vez

pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Não
realiza-se pagamento extra de apenas uma vez → 2004-12

pagamento para trabalho em espera

pagamento para trabalho em espera → 125 % do salário básico
pagamento para trabalho em espera apenas no domingo → Não
pagamento para trabalho em espera todos dias por semana → Sim

pagamento extra para ferias anuais

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho aos domingos

Diuturnidades

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
Subsídio de refeição providenciado → Sim
→ 2.5 por refeição
Free legal assistance: → Não
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