Assédio Sexual

This page was last updated on: 2023-12-30

Assédio Sexual

O Código do Trabalho (artigo 29) proíbe o assédio em geral (mobbing), o assédio com base em qualquer fator discriminatório (incluindo sexo) e assédio sexual. O assédio sexual é definido como qualquer comportamento indesejado (seja verbal, não-verbal, escrita, física ou outra) de natureza sexual, nomeadamente com base em um fator de discriminação, infligido a um empregado, estagiário ou candidato a emprego com o objectivo ou o efeito de perturbar ou envergonhando a pessoa, afetando a sua dignidade ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Uma pessoa que usa sua posição de autoridade para obrigar outra pessoa para executar um ato sexual para si ou para outra pessoa é punido com pena de prisão até dois anos. 

O DL nº 28/2015 Prevê que todos os trabalhadores ou candidatos a emprego tem o direito de igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego, à formação e promoção, carreira e condições de trabalho, e não podem ser privilegiados, beneficiados, prejudicados ou privados de qualquer direito ou isento de qualquer dever, devido á sua ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, família ou status económico, educação, origem social, herança genética, diminuição da capacidade de trabalho, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, local de origem , língua, religião ou convicções políticas, ideológicas ou sindicais.

A Lei n.º 73/2017 implementa novas medidas para a prevenção da prática de assédio, procedendo à alteração ao Código do Trabalho. A nova lei obriga a adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha 7 ou mais trabalhadores. A violação destas disposições pode levar a sanções financeiras consoante o volume de negócios anual da empresa e do grau de responsabilidade do empregador.

Fonte: §163 (2) do Código Penal Lei nº 400/82 alterada pela Lei n.º 59/2007; §29 do Código do Trabalho 2009; Lei nº 28/2015

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