Base de Acordos Colectivos

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Acordo coletivo entre a Empresa de Navegação Madeirense, L.da e outras e a Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR - Alteração
salarial e outras

Alteração salarial e outras ao ACT para a Marinha de Co-mércio publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2016 e posterior alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2017.

CAPÍTULO I Âmbito, área e vigência

Cláusula 1.ª Âmbito e área

1- O presente ACT aplicase à atividade dos transportes marítimos e obriga os armadores nacionais outorgantes e aos inscritos marítimos associados nas organizações sindicais outorgantes.
2- Por armador, sindicato e inscrito marítimo assumemse as definições constantes da lei.

3- Este ACT aplicase em território nacional e no estran-geiro, mas apenas para os navios de registo convencional português.

Cláusula 2.ª Vigência

1- (Mantém a redação em vigor.)

2- As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária terão um prazo de vigência de 12 meses, serão renegociadas anualmente, produzindo efeitos entre 1 de março e o último dia de fevereiro do ano civil imediato.

3- a 7- (Mantêm a redação em vigor.)

Cláusula 28.ª Alimentação

1- A alimentação em viagem ou porto de armamento é igual para todos os inscritos marítimos, é fornecida pelo navio em conformidade com as disposições legais em vigor, e tem como valor de referência 10,20 € diários.
2- (Mantém a redação em vigor.)

3- Estando o navio em porto de armamento, ao inscrito marítimo pertencente ao rol da tripulação e em serviço, o armador deve fornecer a alimentação ou pagar a ração em dinheiro no valor de:

Pequeno-almoço - 3,85 €;
Almoço - 14,20 €;

Jantar - 14,20 €;
Ceia - 3,85 €.
a), b), c) e d) (Mantêm a redação em vigor.)

Cláusula 31.ª Deslocações para embarque/desembarque e repatriamento

1 e 2- (Mantêm a redação em vigor.)
3 - No estrangeiro e para além do referido nos pontos anteriores, será ainda atribuída uma subvenção complementar, a título de ajudas de custo, equivalente a 58,50 €.

4 - Os armadores garantirão um seguro, que cobrirá os riscos de viagem, no valor mínimo de 49 269,00 €.
5 e 6- (Mantêm a redação em vigor.)

Cláusula 68.ª Retribuição dos praticantes

1 e 2- (Mantêm a redação em vigor.)
3- O pagamento do suplemento previsto no número 1 desta cláusula fica suspenso até 29 de fevereiro de 2020.

ANEXO I Enquadramento profissional

Níveis salariais Funções
I Comandante
II Chefe de máquinas
III Imediato
Segundo oficial máquinas
Radiotécnico-chefe
IV Oficial chefe quarto navegação Oficial maquinista chefe quarto Oficial radiotécnico
V Mestre costeiro
VI Praticante
Eletricista
Maquinista prático 1.ª classe
Despenseiro
Enfermeiro
Contramestre
Mecânico de bordo
Carpinteiro
VII Maquinista prático 2.ª classe
Cozinheiro
Bombeiro
VIII Maquinista prático 3.ª classe Marinheiro-maquinista Marinheiro de 1.ª classe Ajudante de maquinista Padeiro
IX Marinheiro de 2.ª classe Empregado de câmaras Ajudante de cozinheiro
X Estagiário

Nota: As funções estão de acordo com as emendas de 1995 e 2010 à Convenção STCW de 1978.

ANEXO II Tabelas salariais

(Valores mensais em vigor a partir de 1 de março de 2018)

Tabela I Tabela II
Níveis TPG/TPQ/PTR CST/PCT/GRN PSG/CRD/FRG
I 2 897,00 2 416,00
II 2 636,00 2 197,00
III a) 2 027,00 1 974,00
b) c) 1 952,00 1 902,00
IV c) 1 267,00 1 247,00
V 1 198,00 1 172,00
VI g) h) 1 006,00 985,00
d) 1 303,00 1 278,00
VII f) g) 867,00 851,00
VIII e) 831,00 816,00
  803,00 787,00
IX 767,00 753,00
X i) 585,00 585,00

a) Corresponde à retribuição do imediato.
b) Corresponde à retribuição do segundo oficial de máquinas.
c) O oficial radiotécnico dos navios de carga terá a retribuição correspondente à função exigida no respetivo certificado de lotação, salvaguardandose sempre a retribuição decorrente do enquadramento existente à data da outorga deste ACT.
d) Corresponde à retribuição do enfermeiro e integra o subsídio de IHT nos termos da cláusula 22.ª
e) Corresponde à retribuição do marinheiro-maquinista.
f) O cozinheiro, quando desempenhar funções de despenseiro, vence pelo nível VI.
g) O contramestre e o maquinista prático, quando desempenharem funções de chefe de quarto de navegação ou chefe quarto de máquinas, vencem pelo nível IV.
h) Devido à suspensão das ajudas públicas à contratação de Praticantes e à necessidade imperiosa de promover o em-barque destes marítimos, até fevereiro de 2018 a retribuição dos praticantes filiados nos sindicatos outorgantes pode ser ajustada ao valor da remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
i) Aos estagiários pode ser aplicado o regime de retribuição previsto no artigo 275.º do Código do Trabalho.
PSG - Navio de passageiros
CRG - Navio de carga geral
PTR - Navio tanque petroleiro
TPG - Navio de gás liquefeito
FRG - Navio frigorífico
TPQ - Navio de produtos químicos
CST - Navio cisterna
GRN - Navio graneleiro
PCT - Navio porta contentores

Declaração

Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho sete empresas e 260 trabalhadores.

Lisboa, 3 de abril de 2018.
Pela Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar, em representação dos seus Sindicatos filiados - FESMAR:
SINCOMAR - Sindicato dos Capitães e Oficiais da Marinha Mercante;
SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Industrias e Energia;
Smmcmm - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Marinha Mercante;
SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercan-te.

António Alexandre Picareta Delgado, na qualidade de mandatário.
João de Deus Gomes Pires, na qualidade de mandatário.
José Manuel Morais Teixeira, na qualidade de manda-tário.
Tiago dos Santos Gouveia Cardoso, na qualidade de mandatário.

Pel’ A Empresa de Navegação Madeirense, L.da:
Joaquim Manuel Barros Simões Pocinho, na qualidade de mandatário.

Pel’ A Mutualista Açoreana de Transportes Marítimos, SA:
Carlos Oliveira, na qualidade de mandatário.

Pel’ A Transinsular - Transportes Marítimos Insulares, SA:
António Carlos Oliveira, na qualidade de mandatário.

Pel’ A Navegar - Companhia Portuguesa de Navegação Internacional, SA:
Lázaro Manuel do Carmo Delgado, na qualidade de mandatário.

Pel’ A Vieira & Silveira, Transportes Marítimos, SA:
António Carlos Oliveira, na qualidade de mandatário.

Pel’ A Box Lines, Navegação, SA:
Joaquim Manuel Barros Simões Pocinho, na qualidade de mandatário.

Pel’ A Sacor Marítima, SA:
Sónia Maria Canhoto Lopes Mendes, na qualidade de mandatária.


Depositado em 20 de abril de 2018, a fl. 52 do livro n.º 12, com o n.º 70/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

PRT Mutualista Açoreana de Transportes Marítimos S.A., PRT Navegar - Portuguese International Navigation Company, PRT Vieira & Silveira - Maritime Transport, PRT SACOR MARITIMA S.A., PRT Transinsular - Island Maritime Transport - 2018

Data de inicio → 2018-03-01
Data de encerramento → 2019-03-01
Nome da indústria → Transporte, logística, comunicações
Nome da indústria → Transportes marítimos de mercadorias  
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
Nomes de empregadores →  Mutualista Açoreana de Transportes Marítimos S.A., Navegar - Companhia Portuguesa de Navegação Internacional, SA, Vieira & Silveira, Transportes Marítimos, SA, SACOR MARITIMA S.A., Transinsular - Transportes Marítimos Insulares, SA
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Nomes de sindicatos →  FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar, SINCOMAR - Sindicato dos Capitães e Oficiais da Marinha Mercante, SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia, SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante, SMMCMM - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Marinha Mercante

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Não

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in one table
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
→ 14.2 por refeição
Free legal assistance: → 
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