Acordo coletivo entre a Empresa de Navegação Madeirense, L.da e outras e a Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR - Alteração
salarial e outras
Alteração salarial e outras ao ACT para a Marinha de Co-mércio publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2016 e posterior alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2017.
CAPÍTULO I Âmbito, área e vigência
Cláusula 1.ª Âmbito e área
3- Este ACT aplicase em território nacional e no estran-geiro, mas apenas para os navios de registo convencional português.
Cláusula 2.ª Vigência
1- (Mantém a redação em vigor.)
Cláusula 28.ª Alimentação
1- A alimentação em viagem ou porto de armamento é igual para todos os inscritos marítimos, é fornecida pelo navio em conformidade com as disposições legais em vigor, e tem como valor de referência 10,20 € diários.
2- (Mantém a redação em vigor.)
Pequeno-almoço - 3,85 €;
Almoço - 14,20 €;
a), b), c) e d) (Mantêm a redação em vigor.)
Cláusula 31.ª Deslocações para embarque/desembarque e repatriamento
1 e 2- (Mantêm a redação em vigor.)
3 - No estrangeiro e para além do referido nos pontos anteriores, será ainda atribuída uma subvenção complementar, a título de ajudas de custo, equivalente a 58,50 €.
Cláusula 68.ª Retribuição dos praticantes
1 e 2- (Mantêm a redação em vigor.)
3- O pagamento do suplemento previsto no número 1 desta cláusula fica suspenso até 29 de fevereiro de 2020.
ANEXO I Enquadramento profissional
Níveis salariais | Funções |
I | Comandante |
II | Chefe de máquinas |
III | Imediato |
Segundo oficial máquinas | |
Radiotécnico-chefe | |
IV | Oficial chefe quarto navegação Oficial maquinista chefe quarto Oficial radiotécnico |
V | Mestre costeiro |
VI | Praticante |
Eletricista | |
Maquinista prático 1.ª classe | |
Despenseiro | |
Enfermeiro | |
Contramestre | |
Mecânico de bordo | |
Carpinteiro | |
VII | Maquinista prático 2.ª classe |
Cozinheiro | |
Bombeiro | |
VIII | Maquinista prático 3.ª classe Marinheiro-maquinista Marinheiro de 1.ª classe Ajudante de maquinista Padeiro |
IX | Marinheiro de 2.ª classe Empregado de câmaras Ajudante de cozinheiro |
X | Estagiário |
Nota: As funções estão de acordo com as emendas de 1995 e 2010 à Convenção STCW de 1978.
ANEXO II Tabelas salariais
(Valores mensais em vigor a partir de 1 de março de 2018)
Tabela I | Tabela II | |
Níveis | TPG/TPQ/PTR | CST/PCT/GRN PSG/CRD/FRG |
I | 2 897,00 | 2 416,00 |
II | 2 636,00 | 2 197,00 |
III a) | 2 027,00 | 1 974,00 |
b) c) | 1 952,00 | 1 902,00 |
IV c) | 1 267,00 | 1 247,00 |
V | 1 198,00 | 1 172,00 |
VI g) h) | 1 006,00 | 985,00 |
d) | 1 303,00 | 1 278,00 |
VII f) g) | 867,00 | 851,00 |
VIII e) | 831,00 | 816,00 |
803,00 | 787,00 | |
IX | 767,00 | 753,00 |
X i) | 585,00 | 585,00 |
a) Corresponde à retribuição do imediato.
b) Corresponde à retribuição do segundo oficial de máquinas.
c) O oficial radiotécnico dos navios de carga terá a retribuição correspondente à função exigida no respetivo certificado de lotação, salvaguardandose sempre a retribuição decorrente do enquadramento existente à data da outorga deste ACT.
d) Corresponde à retribuição do enfermeiro e integra o subsídio de IHT nos termos da cláusula 22.ª
e) Corresponde à retribuição do marinheiro-maquinista.
f) O cozinheiro, quando desempenhar funções de despenseiro, vence pelo nível VI.
g) O contramestre e o maquinista prático, quando desempenharem funções de chefe de quarto de navegação ou chefe quarto de máquinas, vencem pelo nível IV.
h) Devido à suspensão das ajudas públicas à contratação de Praticantes e à necessidade imperiosa de promover o em-barque destes marítimos, até fevereiro de 2018 a retribuição dos praticantes filiados nos sindicatos outorgantes pode ser ajustada ao valor da remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
i) Aos estagiários pode ser aplicado o regime de retribuição previsto no artigo 275.º do Código do Trabalho.
PSG - Navio de passageiros
CRG - Navio de carga geral
PTR - Navio tanque petroleiro
TPG - Navio de gás liquefeito
FRG - Navio frigorífico
TPQ - Navio de produtos químicos
CST - Navio cisterna
GRN - Navio graneleiro
PCT - Navio porta contentores
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho sete empresas e 260 trabalhadores.
Pela Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar, em representação dos seus Sindicatos filiados - FESMAR:
SINCOMAR - Sindicato dos Capitães e Oficiais da Marinha Mercante;
SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Industrias e Energia;
Smmcmm - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Marinha Mercante;
SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercan-te.
António Alexandre Picareta Delgado, na qualidade de mandatário.
João de Deus Gomes Pires, na qualidade de mandatário.
José Manuel Morais Teixeira, na qualidade de manda-tário.
Tiago dos Santos Gouveia Cardoso, na qualidade de mandatário.
Pel’ A Empresa de Navegação Madeirense, L.da:
Joaquim Manuel Barros Simões Pocinho, na qualidade de mandatário.
Pel’ A Mutualista Açoreana de Transportes Marítimos, SA:
Carlos Oliveira, na qualidade de mandatário.
Pel’ A Transinsular - Transportes Marítimos Insulares, SA:
António Carlos Oliveira, na qualidade de mandatário.
Pel’ A Navegar - Companhia Portuguesa de Navegação Internacional, SA:
Lázaro Manuel do Carmo Delgado, na qualidade de mandatário.
Pel’ A Vieira & Silveira, Transportes Marítimos, SA:
António Carlos Oliveira, na qualidade de mandatário.
Pel’ A Box Lines, Navegação, SA:
Joaquim Manuel Barros Simões Pocinho, na qualidade de mandatário.
Pel’ A Sacor Marítima, SA:
Sónia Maria Canhoto Lopes Mendes, na qualidade de mandatária.
Depositado em 20 de abril de 2018, a fl. 52 do livro n.º 12, com o n.º 70/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.