Sindicatos

This page was last updated on: 2023-12-30

Liberdade de aderir a um sindicato

De acordo com a Constituição Português e do Código do Trabalho, os empregados têm liberdade de associação e de representação em todos os níveis, a fim de defender e promover os seus interesses sociais / profissionais. Os empregados têm direito de formar sindicatos e conselhos de trabalhadores.

Os trabalhadores são livres para formar e operar os sindicatos como condição e garantia da construção da sua unidade na defencedefense dos seus direitos e interesses. No exercício de sua liberdade de formar e operar os sindicatos, os trabalhadores são garantidos, sem discriminação alguma, a liberdade de formar sindicatos em todos os níveis; liberdade de associação e nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotizações para sindicato ao qual ele não pertence; liberdade de determinar a organização e regulamentação interna das associações sindicais; o direito de participar em actividades sindicais nas empresas; eo direito a pontos de vista políticos.

Os sindicatos são independentes do patronato, do Estado, denominações religiosas e partidos e outras associações políticas. Os sindicatos têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais. Representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito de ser informado e consultado, bem como a protecção jurídica adequada contra qualquer forma de submissão a condições, restrições ou limitações no exercício legítimo das suas funções. Os empregadores também têm o direito de formar associações, a fim de promover os seus interesses comerciais. Os trabalhadores têm o direito de criar, em cada empresa, um conselho de empresa para defender seus interesses e exercer os direitos previstos na Constituição e na lei.

(Artigo Fonte: §55 da Constituição Português 2005; §Article 440 do Código do Trabalho 2009)

Direito á liberdade de negociação colectiva

A negociação coletiva é suportado pelo Estado. Os sindicatos têm o direito de: participar na elaboração da legislação do trabalho; participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores; comentar sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução; ser representado em instâncias de diálogo social, de acordo com a lei; e) participar no processo de reestruturação da empresa, especialmente no que diz respeito à formação ou quando ocorre uma alteração das condições de trabalho; auxiliar os funcionários; direito de reunião; celebrar acordos de negociação coletiva; e h) direito de representar os empregados em litígios trabalhistas.

Conselhos de empresa, apesar de sua dignidade constitucional, não pode, por exemplo, declarar greves, este poder ser exclusivo de Sindicatos. Além disso, conselhos de empresa não tem o direito de negociação coletiva e dependem, portanto, sobre os sindicatos. As regras sobre negociação coletiva são encontrados no Código do Trabalho.

Os acordos coletivos são depositados junto do departamento competente do Ministério do Trabalho. Um acordo coletivo entra em vigor por um termo que é acordado nela. Pode ser renovado sob os termos estabelecidos nela. Se um acordo não tiver um termo válido, é considerado válido por um período de um ano e é renovado sucessivamente por um período igual.

O Conselho Económico e Social (CES), inicialmente previsto no artigo 92 da Constituição portuguesa, é um órgão constitucional de consulta e concertação social. Promove a participação de agentes econômicos e sociais na tomada de decisão sobre questões socioeconômicas. É o espaço de diálogo entre o governo, os parceiros sociais e os demais representantes de uma sociedade civil organizada. O Conselho é composto por 64 membros com 8 membros cada do governo, empregadores e trabalhadores.

O CES tem dois tipos de responsabilidades: uma é consultiva, o que exige a elaboração de pareceres sobre planos ou legislação de importância socioeconômica, solicitados pelo Governo ou pelo Parlamento, ou emitidos por sua própria iniciativa; e a outra refere-se à concertação social, na medida que visa promover o diálogo e as negociações entre os parceiros sociais. No âmbito do Conselho Económico e Social, existe um Comité Permanente de Diálogo Social. Existem também dois comitês permanentes, nomeadamente o Comitê Permanente Especializado em Política Econômica e Social e o Comitê Permanente Especializado para Desenvolvimento Regional e Ordenamento do Território.

A Reforma da Lei do Trabalho trouxe um novo dispositivo (Artigo 501 A) sobre a extensão da validade de um acordo coletivo de trabalho que tenha expirado. Agora, as partes do acordo podem requerer ao Conselho Econômico e Social que atue como árbitro, e determine a suspensão do prazo de validade estendido se há indicadores fundamentados de que as partes revogariam o acordo total ou parcialmente. O árbitro deve apresentar a minuta do novo acordo para as partes no prazo de dois meses.

Fonte: §92 da Constituição Português 2005; §476-521 do Código do Trabalho 2009; Lei 108/91 sobre Conselho Económico e Social

Direito á Greve

O direito à greve é ​​estabelecida tanto na Constituição Português e do Código do Trabalho. O direito dos trabalhadores à greve não pode ser dispensada, e os funcionários têm o direito de definir o âmbito de interesses a defender pela greve. Serviço mínimo tem de ser fornecida em certos serviços essenciais, tal como definido no Código do Trabalho. Os empregadores são proibidos de coagir os trabalhadores (não à greve) ou discriminar os trabalhadores grevistas ou a contratação de novos trabalhadores ou substituir os trabalhadores em greve. Bloqueios são estritamente proibidas sob Código do Trabalho.
Quando a greve for declarada em qualquer um dos seguintes setores de serviço público, os organizadores são obrigados por lei a fornecer serviços mínimos no serviço de correios e de telecomunicações; serviços médicos; saúde pública, incluindo funerais; poder, fonte, minas e combustível; abastecimento de água; combate a incêndios; transporte público de pecuária, alimentos perecíveis e bens públicos essenciais.

A definição de serviço mínimo exigido pode ser estipulado ou alterados por acordos colectivos.
Os membros da união deve aprovar greve por votação secreta e informar o empregador e do Ministério do Trabalho, pelo menos, 05 dias ou em alguns casos, 10 dias antes da data proposta para a greve. Strikers pode pacificamente persuadir outros trabalhadores a aderir à greve sem forçar ou ameaçá-los.
Lei proíbe empregador de contratar trabalhadores substitutos no lugar dos grevistas. Os empregadores também não estão autorizados a apresentar um comportamento discriminatório contra os grevistas.

(Fonte do artigo: §57 da Constituição Português 2005; §Article 530-545 de Código do Trabalho 2009)

Reformas Relacionadas ao COVID-19

O direito à greve está suspenso para os trabalhadores de infraestrutura crítica ou unidades de saúde, bem como de setores econômicos vitais para a produção, fornecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

Legislação sobre sindicatos

  • Código do Trabalho Lei No. 7/2009 / Labour Code 2009 (Law No. 7/2009), amended in 2017
  • Constituição da República Portuguesa 2005 / Constitution of the Portuguese Republic (2005 version)
Loading...