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2025-11-16
Liberdade de aderir a um sindicato
A legislação portuguesa garante a liberdade sindical, a negociação coletiva e o direito à greve através da Constituição (artigos 55.º e 57.º) e do Código do Trabalho (artigos 440.º, 476.º a 521.º, 530.º a 545.º).
Os trabalhadores podem constituir e organizar sindicatos a todos os níveis, para defesa dos seus direitos e interesses.
A filiação sindical é voluntária: nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas se não for membro.
Os sindicatos são independentes dos empregadores, do Estado, dos partidos políticos e de organizações religiosas.
Os trabalhadores podem participar em atividades sindicais no local de trabalho sem sofrer discriminação, e os sindicatos têm o direito de se filiar a organizações internacionais.
Os trabalhadores podem ainda criar comissões de trabalhadores, embora estas não tenham poderes de greve nem de negociação coletiva.
Direito á liberdade de negociação colectiva
Os sindicatos têm o direito de celebrar acordos coletivos de trabalho com empregadores, participar na elaboração de legislação laboral, intervir em processos de reestruturação empresarial, representar trabalhadores em conflitos laborais e participar no Conselho Económico e Social (CES).
O CES, criado pelo artigo 92.º da Constituição e pela Lei n.º 108/91, é um órgão consultivo que promove o diálogo social e integra comissões sobre matérias económicas, sociais e de desenvolvimento regional.
A reforma do Código do Trabalho introduziu o artigo 501.º-A, permitindo que as partes solicitem arbitragem via CES para suspender a vigência prolongada de convenções coletivas caducadas e elaborar novos acordos no prazo de dois meses.
Direito á Greve
O direito à greve é assegurado pela Constituição (artigo 57º) e pelo Código do Trabalho (artigos 530.º a 545.º). Este direito é irrenunciável
As greves devem respeitar a prestação de serviços mínimos em setores essenciais, como saúde, segurança pública, energia, transportes e abastecimento alimentar.
Os empregadores não podem contratar trabalhadores substitutos nem discriminar grevistas.
O aviso prévio de greve deve ser comunicado ao empregador e ao Ministério do Trabalho, geralmente com uma antecedência mínima de cinco dias.
Fontes: Artigos 55.º e 57.º da Constituição da República Portuguesa (2005)
Artigos 440.º, 476.º a 521.º, 530.º a 545.º do Código do Trabalho (2009)
Lei n.º 108/91, sobre o Conselho Económico e Social
Legislação sobre sindicatos
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Código do Trabalho Lei No. 7/2009 / Labour Code 2009 (Law No. 7/2009), amended in 2017
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Constituição da República Portuguesa 2005 / Constitution of the Portuguese Republic (2005 version)