Férias Anuais

This page was last updated on: 2026-01-14

Férias pagas/ periodo de férias anuais

O direito a férias anuais remuneradas constitui um direito fundamental dos trabalhadores, consagrado no Código do Trabalho.

Nos termos do artigo 237.º, n.º 1, do Código do Trabalho, todos os trabalhadores têm direito, em cada ano civil, a 22 dias úteis de férias, sem prejuízo de regimes mais favoráveis previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

A legislação portuguesa não prevê qualquer acréscimo automático de dias de férias em função da antiguidade do trabalhador, mantendo-se o número mínimo legal de 22 dias úteis, salvo se outro regime resultar de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Regime no primeiro ano de contrato

No primeiro ano de execução do contrato, o trabalhador adquire o direito a férias na proporção de dois dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até ao limite máximo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 239.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Regra geral, o gozo das férias apenas pode ocorrer após seis meses completos de execução do contrato, sem prejuízo da possibilidade de gozo antecipado mediante acordo entre empregador e trabalhador, desde que não seja ultrapassado o número de dias proporcionalmente adquiridos.

Gozo e marcação de férias

As férias podem ser gozadas de forma contínua ou fracionada, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador, devendo, contudo, pelo menos um dos períodos corresponder a 10 dias úteis consecutivos, nos termos do artigo 241.º do Código do Trabalho.

Em regra, as férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem, podendo, contudo, ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte, mediante acordo entre as partes ou quando o gozo no ano da aquisição seja incompatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa, nos termos do artigo 237.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

Retribuição de férias e subsídio de férias

Durante o período de férias, o trabalhador tem direito à retribuição que receberia se estivesse em serviço efetivo, bem como a um subsídio de férias de montante igual à retribuição, nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho.

O subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias, salvo acordo em contrário que preveja modalidade diferente de pagamento.

Proibição de substituição das férias por pagamento

É proibida a substituição do gozo de férias por qualquer compensação económica, ainda que com o consentimento do trabalhador, nos termos do artigo 237.º, n.º 3, do Código do Trabalho, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, relativamente às férias vencidas e não gozadas.

Nos termos do artigo 238.º, n.º 5, do Código do Trabalho, o trabalhador pode renunciar ao gozo dos dias de férias que excedam 20 dias úteis, mantendo, contudo, o direito à correspondente retribuição e subsídio de férias, sendo esta renúncia de natureza excecional e expressa.

Pagamento dos feriados

O Código do Trabalho reconhece o direito dos trabalhadores a feriados obrigatórios, cuja definição concreta e número são fixados por legislação própria, nos termos do artigo 234.º do Código do Trabalho.

Os trabalhadores têm direito à retribuição normal nos dias feriados, independentemente de prestarem ou não trabalho nesses dias, nos termos do artigo 269.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Quando o trabalhador preste trabalho em dia feriado, tem direito, nos termos da lei: ● a descanso compensatório com duração correspondente a metade do número de horas prestadas, ou

● a um acréscimo de 50 % da retribuição correspondente às horas trabalhadas,

sendo a opção, em regra, do empregador, salvo disposição diferente em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos do artigo 269.º do Código do Trabalho.

Descanso semanal

O Código do Trabalho impõe a concessão de um período mínimo de descanso semanal, correspondente a um dia completo por semana, que deve, preferencialmente, coincidir com o domingo, nos termos do artigo 232.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho.

Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato individual, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou em algumas semanas do ano, nos termos do artigo 232.º, n.º 3, do Código do Trabalho.

Legislação sobre férias, feriados e descanso semanal

  • Código do Trabalho Lei No. 7/2009 / Labour Code 2009 (Law No. 7/2009), amended in 2017
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