Férias Anuais

This page was last updated on: 2023-12-30

Férias pagas/ periodo de férias anuais

Os trabalhadores têm direito a uma licença anual obrigatória para férias. O Código do trabalho prevê 22 dias úteis de férias anuais obrigatórias para os trabalhadores (que devem ser tomadas antes de 01 de janeiro do ano seguinte). O direito às férias é indisponível, mas se o trabalhador tiver mais que 20 dias de férias e quiser abrir mão do período em excesso em troca de remuneração, a troca é permitida. Durante o primeiro ano de trabalho, os empregados têm direito a dois dias úteis de férias por cada mês de trabalho até 20 dias úteis que podem ser tomadas após a completa execução do contrato de 6 meses. Se os dias de descanso habituais de um funcionário coincidir com os dias úteis, sábados e domingos, exceto feriados são incluídas no cálculo do período de férias anuais em substituição a eles.

Férias anuais não podem ser acumulada no entanto a lei não permite que um período de férias excepcional para ser tomado até 30 de Abril do ano seguinte, por acordo entre as partes.

O empregador eo trabalhador podem acordar sobre o calendário das férias anuais. Em uma pequena ou média empresa, o empregado só pode programar o seu período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro. O período de férias anuais pode também ser dividida, mas o empregado tem de ter, pelo menos, 10 dias consecutivos de férias anuais de cada vez.

Um funcionário, em licença anual, tem direito a receber a remuneração na mesma quantidade que seria devida se o empregado estava a trabalhar. Além disso, um funcionário também tem direito a receber um período de férias / subsídio de licença anual equivalente à remuneração, sobre o período de férias.

Exceto quando acordado de forma diferente, como subsídio de férias deve ser pago pelo empregador ao empregado antes do início do período de férias e proporcionalmente quando as férias são divididos em períodos mais curtos.

Fonte do artigo: §237º-247º e 264º do Código do Trabalho 2009

Pagamento dos feriados

Feriados são dias de descanso pago de natureza religiosa ou memorial. Há 9 dias feriados nacionais e um feriado público municipal. As férias são o Dia de Ano Novo (01 de janeiro), Sexta-feira Santa (18 de abril), Páscoa (20 de Abril), Dia Liberdade (25 de Abril), Dia de Maio (May 01), Dia de Portugal (10 de junho), Dia da Assunção (15 de agosto ), Festa da Imaculada Conceição (8 de dezembro) e Dia de Natal (25 de dezembro). Quatro feriados nacionais foram abolidos mas foram recuperados outravez  pelo DL nº 8/2016. Estes feriados são o da implantação da Republica (5 de Outrubro), Restauração (1 de Dezembro) Dia do Corpo de Cristo ( 60 dias depois da páscoa) e o dia de todos os Santos (1 de Novembro)

Além dos feriados obrigatórios, Terça-feira Gorda pode ser observado como um feriado por convenção colectiva ou termos de um contrato de trabalho. Regiões autónomas pode declarar outros feriados de acordo com as suas tradições. Todas as empresas que não são autorizados a operar aos domingos deve permanecer fechada ou suspender seu trabalho durante feriados obrigatórios.

artigo Fonte: §234º-236º do Código do Trabalho de 2009

Descanso semanal

Os trabalhadores têm direito a um descanso semanal de um dia por semana. Domingo é principalmente o dia de descanso semanal. O dia de descanso semanal devem ser cumulados com o período de descanso diário de 11 horas.

Os trabalhadores têm direito a intervalos de descanso diário por um período mínimo de uma hora e máxima de duas horas. Os trabalhadores não podem ser obrigados a trabalhar por mais de cinco horas sem descanso. Os trabalhadores jovens, com menos de 16 anos de idade, devem descansar antes de quatro horas de trabalho. Para os jovens trabalhadores com idade igual ou superior a 16 anos, o descanso deve ser fornecido após um máximo de quatro horas e meia de trabalho. As pausas de descanso não são consideradas parte do tempo de trabalho. Em função de um Acordo Colectivo, os intervalos de descanso podem ser reduzidos, estendidos ou cancelados.

Os trabalhadores têm direito a um período de repouso ininterrupto diário de pelo menos 11 horas. O período de repouso diário é de 14 horas consecutivas para trabalhadores com menos de 16 anos e 12 horas para trabalhadores de 16 anos ou mais.

(artigo Fonte: §77º-78º, 199º, 213º-214º, 232º-233º do Código do Trabalho de 2009; d) do artigo §59º (da Constituição Português)

Legislação sobre férias, feriados e descanso semanal

  • Código do Trabalho Lei No. 7/2009 / Labour Code 2009 (Law No. 7/2009), amended in 2017
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