Férias Anuais

This page was last updated on: 2025-02-21

Férias pagas/ periodo de férias anuais

O Código do Trabalho Português estabelece um direito legal a férias anuais remuneradas. Todos os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias remuneradas por ano, sendo este direito adquirido a 1 de janeiro de cada ano (Artigo 237.º(1)).

Acréscimo por antiguidade: A legislação portuguesa não prevê qualquer aumento automático das férias em função da antiguidade do trabalhador.
O número de dias de férias mantém-se fixo no limite legal mínimo (22 dias úteis), salvo:

  • o acréscimo legal de +2 dias para trabalhadores com menos de 18 anos;
  • eventuais aumentos estabelecidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT).

Fora destes casos, a antiguidade não gera, por si só, mais dias de férias.

No primeiro ano de trabalho, o direito é calculado proporcionalmente: os trabalhadores ganham dois dias úteis de férias por cada mês completo de serviço, até um máximo de 20 dias, e estas férias só podem ser gozadas após seis meses de serviço contínuo (Artigo 239.º(1–2)).

Aplicam-se regras especiais aos trabalhadores jovens: aqueles com idade inferior a 18 anos têm direito a mais dois dias úteis de férias por ano (Artigo 238.º(5)).

As férias anuais podem ser gozadas num único período ou fracionadas, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador, mas pelo menos um período deve consistir em 10 dias úteis consecutivos (Artigo 240.º(1–2)). Regra geral, as férias devem ser gozadas no ano civil em que são adquiridas, embora possam ser adiadas até 30 de abril do ano seguinte se houver acordo mútuo ou por razões urgentes do empreendimento (Artigo 241.º(1–2)).

Durante as férias anuais, os trabalhadores têm direito à remuneração normal acrescida de um subsídio de férias igual a um mês de retribuição (Artigo 264.º(1–2)). Este subsídio deve ser pago antes do início do período de férias, a menos que outro arranjo tenha sido acordado.

O pagamento em substituição das férias é estritamente proibido, exceto quando o contrato de trabalho cessa antes de as férias terem sido gozadas (Artigo 237.º(3)).

Pagamento dos feriados

A legislação portuguesa prevê 13 feriados obrigatórios (Artigo 234.º(1)).

Os trabalhadores têm direito à remuneração normal nos feriados, quer trabalhem ou não nesses dias (Artigo 269.º(1)). Se o trabalhador prestar serviço num feriado, tem direito a uma das seguintes compensações, à escolha do empregador: Um dia de descanso compensatório com a duração de igual número de horas trabalhadas; ou, um acréscimo de 100% na retribuição correspondente às horas trabalhadas.

Descanso semanal

O Código do Trabalho exige que os empregadores concedam um mínimo de um dia de descanso semanal completo, que deve, preferencialmente, coincidir com o domingo (Artigo 232.º(1–2)).

Instrumentos de regulamentação coletiva podem conceder um dia de descanso semanal adicional, resultando num fim de semana de dois dias (Artigo 232.º(3)).

Resumo dos Direitos dos Trabalhadores

O Código do Trabalho garante os seguintes direitos mínimos para proteger o descanso e a recuperação dos trabalhadores:

  • Férias anuais remuneradas: Pelo menos 22 dias úteis por ano, com dias adicionais para trabalhadores jovens com menos de 18 anos.
  • Feriados remunerados: 13 dias legais, com direito à remuneração normal, independentemente da comparência ao trabalho.
  • Período de descanso semanal: Pelo menos um dia completo por semana, preferencialmente domingo, com a possibilidade de um segundo dia de descanso ao abrigo de acordos coletivos.
  • O pagamento em substituição das férias anuais é estritamente proibido, exceto no momento da cessação do contrato de trabalho, garantindo que os trabalhadores possam gozar as férias acumuladas para descanso e recuperação (Artigos 232.º–247.º e 264.º).

Fontes: Artigos 232.º–247.º e 264.º do Código do Trabalho

Legislação sobre férias, feriados e descanso semanal

  • Código do Trabalho Lei No. 7/2009 / Labour Code 2009 (Law No. 7/2009), amended in 2017
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