Idade mínima para o emprego
Nos termos do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 13/2023, artigos 66.º a 83.º), a idade mínima geral para admissão ao trabalho é 16 anos.
Os menores com idade inferior podem apenas desempenhar trabalhos leves, desde que tenham concluído a escolaridade obrigatória ou estejam matriculados no ensino secundário. Esses trabalhos devem ser simples, não perigosos e não podem interferir com a escolaridade nem afetar o desenvolvimento físico, moral, psicológico, intelectual ou cultural do menor.
O empregador deve adotar medidas específicas para adaptar as condições de trabalho, equipamentos, processos e supervisão à idade e experiência do menor.
Estas garantias são imperativas e não podem ser afastadas pelo consentimento do próprio menor.
Idade mínima para trabalhos perigosos
Os trabalhos considerados perigosos — ou seja, aqueles suscetíveis de colocar em risco a saúde, segurança ou moral dos jovens trabalhadores — só podem ser desempenhados por maiores de 18 anos, de acordo com os artigos 68.º a 72.º da Lei n.º 102/2009, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Esta proteção alinha-se com a definição da OIT relativa às piores formas de trabalho infantil.
Horário de Trabalho e Trabalho Suplementar
Os menores beneficiam de regras especiais relativamente ao horário de trabalho.
Os trabalhadores com idade inferior a 16 anos não podem trabalhar entre as 20h00 e as 07h00, salvo exceções previstas em convenção coletiva ou em atividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, caso em que deve ser assegurado descanso compensatório (artigos 75.º e 76.º do Código do Trabalho).
Os jovens com 16 anos ou mais só podem realizar trabalho suplementar em circunstâncias excecionais, como acontecimentos imprevisíveis que coloquem em risco a segurança ou funcionamento da empresa.
A lei garante que o tempo de trabalho dos menores não compromete o seu desenvolvimento, formação e necessidades educativas.
Fontes Legais e Conformidade
O regime jurídico de proteção de menores trabalhadores encontra-se especialmente previsto em:
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, na redação da Lei n.º 13/2023), artigos 66.º a 83.º e 75.º a 76.º
- Lei n.º 102/2009, sobre segurança e saúde no trabalho, artigos 68.º a 72.º
Através destas disposições, Portugal assegura que os jovens trabalhadores podem adquirir experiência profissional em ambiente seguro, com plena proteção da sua educação e desenvolvimento, em conformidade com os padrões internacionais estabelecidos pela OIT.