Acidentes no trabalho / Doenças profissionais / Pensão por invalidez ou morte
Os acidentes de trabalho, incluindo os ocorridos no trajeto de ida ou de regresso ao local de trabalho, bem como as doenças profissionais, são regulados pela Lei n.º 98/2009, que estabelece o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
O sistema de reparação visa compensar a perda de capacidade de trabalho ou de ganho e assegurar proteção ao trabalhador e aos seus familiares.
Incapacidade temporária por acidente de trabalho
Em caso de incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho, o trabalhador tem direito a prestações pecuniárias, designadamente:
- Incapacidade Temporária Total (ITT): corresponde, em regra, a 70 % da retribuição de referência durante os primeiros 12 meses, podendo ser elevada para 75 % após esse período, até à recuperação ou ao reconhecimento de incapacidade permanente.
- Incapacidade Temporária Parcial (ITP):
corresponde a 70 % da perda de capacidade de ganho, calculada em função da incapacidade reconhecida.
Incapacidade permanente por acidente de trabalho
Quando do acidente resulte incapacidade permanente, são devidas pensões ou indemnizações, consoante o grau de incapacidade:
- Incapacidade Permanente Total (IPT): dá direito a pensão correspondente, em regra, a 80 % da retribuição de referência, com majorações em função da existência de dependentes, até aos limites legalmente previstos.
- Incapacidade Permanente Parcial (IPP): confere direito a pensão ou indemnização anual correspondente a 70 % da perda de capacidade de ganho, calculada segundo a tabela nacional de incapacidades.
Quando a incapacidade permanente se restrinja ao exercício da profissão habitual, a pensão é fixada dentro dos limites previstos na lei, tendo em conta a capacidade residual do trabalhador.
Morte do trabalhador em consequência de acidente de trabalho
Em caso de morte do trabalhador, a lei assegura prestações aos familiares, nomeadamente:
- Pensão de sobrevivência ao cônjuge, unido de facto ou ex-cônjuge com direito a alimentos;
- Pensão de orfandade a favor dos filhos, enquanto menores ou estudantes, nos termos legais;
- Pensão a ascendentes economicamente dependentes.
São ainda devidas prestações únicas adicionais, designadamente subsídio por morte e reembolso de despesas de funeral, calculadas nos termos e limites definidos na lei.
Síntese
O regime jurídico português assegura:
- a suspensão do contrato de trabalho em caso de doença, com manutenção do vínculo laboral;
- proteção social através do subsídio de doença, financiado pela Segurança Social;
- acesso a cuidados de saúde durante a incapacidade;
- um regime autónomo e reforçado de reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
- proteção económica do trabalhador e dos seus familiares em situações de incapacidade ou morte.
(Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro)