Acidentes no trabalho / Doenças profissionais / Pensão por invalidez ou morte
Os acidentes de trabalho, incluindo os ocorridos no trajeto de ida ou regresso ao local de trabalho, são abrangidos pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regula os acidentes de trabalho e as doenças profissionais.
O regime de compensação prevê:
- Incapacidade Temporária Total (ITT): 70 % da remuneração de referência durante os primeiros 12 meses, aumentando para 75 % após esse período, até à recuperação ou ao reconhecimento de incapacidade permanente.
- Incapacidade Temporária Parcial (ITP): 70 % da capacidade de ganho perdida.
- Incapacidade Permanente Total (IPT): 80 % da remuneração de referência, acrescida de 10 % por cada dependente, até um máximo de 100 %. Se a incapacidade se restringir à profissão habitual, a pensão varia entre 50 % e 70 %, consoante a capacidade residual do trabalhador.
- Incapacidade Permanente Parcial (IPP): 70 % da capacidade de ganho perdida, paga anualmente.
Em caso de morte do trabalhador, a compensação inclui:
- Pensão de sobrevivência: 40 % da remuneração de referência para o cônjuge, unido de facto ou ex-cônjuge com direito a alimentos;
- Pensão de orfandade: 20 % da remuneração de referência para cada órfão menor de 18 anos (ou até aos 22–25 anos se estudante), com majoração em caso de múltiplos órfãos e dupla pensão para órfãos de pai e mãe;
- Pensão para ascendentes: 10 % da remuneração de referência para cada progenitor dependente.
Existem ainda prestações únicas adicionais, nomeadamente:
- Subsídio por morte: equivalente a 12 vezes 110 % do IAS (cerca de 522,50 € em 2025);
- Despesas de funeral: comparticipadas até 4 vezes 110 % do IAS, valor que é duplicado quando há custos de transporte do corpo.
(Fontes: Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, artigos 48.º, 59.º, 65.º e 66.º; Instituto da Segurança Social).