Assédio Sexual

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Assédio Sexual

O artigo 29.º do Código do Trabalho proíbe expressamente o assédio, incluindo o assédio sexual, definindo-o como qualquer comportamento indesejado — verbal, não verbal, físico ou escrito — de natureza sexual ou discriminatória, que tenha por objetivo ou efeito perturbar, constranger, afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente hostil, intimidador ou humilhante.

O artigo 163.º, n.º 2, do Código Penal (Lei n.º 400/82, na redação da Lei n.º 59/2007) criminaliza o abuso de autoridade para constranger à prática de atos sexuais, punido com pena de prisão até dois anos.

A Lei n.º 28/2015 ampliou a proteção contra discriminação, abrangendo fundamentos como idade, identidade de género, orientação sexual, deficiência, doença crónica e filiação sindical.

A Lei n.º 73/2017 impôs a obrigação de os empregadores com sete ou mais trabalhadores adotarem códigos de conduta contra o assédio, prevendo coimas em caso de incumprimento.

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