Segurança Social

This page was last updated on: 2025-02-21

Direito á reforma

O sistema de segurança social português assegura uma proteção abrangente contra os principais riscos sociais — velhice, invalidez, desemprego, sobrevivência e encargos familiares — no âmbito do Regime Geral de Segurança Social, estabelecido pela Lei n.º 4/2007 (Lei de Bases da Segurança Social) e regulamentado por diversos decretos-lei e portarias.

O sistema assenta em princípios contributivos, complementado por um regime não contributivo, e encontra-se alinhado com os compromissos internacionais assumidos por Portugal, nomeadamente com a Convenção n.º 102 da OIT (Normas Mínimas de Segurança Social, 1952), que o país ratificou.

Pensões de Velhice

A idade normal de acesso à pensão de velhice não é fixa, sendo recalculada anualmente de acordo com indicadores demográficos

Nos termos dos artigos 20.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, a idade legal de reforma e o fator de sustentabilidade são automaticamente ajustados em função da esperança média de vida aos 65 anos, publicada pelo INE.

Para 2025, a idade normal de acesso à pensão é de 66 anos e 7 meses, conforme Portaria n.º 414/2023, de 7 de dezembro.

Para 2026, a idade normal aumenta para 66 anos e 9 meses, e o fator de sustentabilidade aplicável às pensões atribuídas pela primeira vez em 2025 é fixado em 0,8307, nos termos da Portaria n.º 358/2024/1, de 30 de dezembro de 2024.

A elegibilidade para a pensão de velhice exige, regra geral, pelo menos 15 anos (180 meses) de registo de remunerações.

Existem regimes de reforma antecipada, previstos no Decreto-Lei n.º 119/2018 e no Decreto-Lei n.º 126-B/2017, aplicáveis a:

  • carreiras contributivas muito longas (ex.: 46 ou 48 anos);
  • trabalhadores que iniciaram descontos antes dos 14 anos.

As pensões antecipadas podem sofrer redução permanente (0,5 % por mês de antecipação), salvo exceções previstas nesses regimes especiais.

Também é possível a reforma diferida, beneficiando de majorações entre 0,33 % e 1 % por mês de adiamento, até ao limite dos 70 anos.

O valor das pensões é calculado com base na remuneração de referência ao longo da carreira, aplicando-se uma taxa anual de formação entre 2,0 % e 2,3 % por cada ano de contribuições.

A lei determina que o valor da pensão não pode ser inferior a 30 % nem superior a 92 % da remuneração de referência, estando ainda sujeito a tetos expressos em múltiplos do IAS.

O IAS (Indexante dos Apoios Sociais) serve de referência para limites, escalões e mínimos.

Para 2025, o IAS é fixado em 522,50 €, pela Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro de 2025

Dependentes / Pensão de sobrevivência

Em caso de falecimento de um beneficiário, os familiares sobreviventes podem ter direito a prestações.

A elegibilidade exige, regra geral, 36 meses de registo contributivo ou que o falecido já fosse pensionista.

Prestação de sobrevivência:

  • A pensão de viuvez corresponde, em regra, a 60 % da pensão do falecido;
  • Pode atingir 70 % quando existam vários titulares (cônjuge e ex-cônjuge), sendo o valor partilhado.

Pensão de orfandade:
- 20 % para 1 órfão, - 30 % para 2 órfãos, - 40 % para 3 ou mais; - Para órfãos de pai e mãe, o valor é duplicado.

Na ausência de cônjuge ou órfãos, os ascendentes podem ter direito entre 30 % e 80 % da pensão do falecido.

Os sobreviventes têm ainda direito a um subsídio por morte equivalente a três vezes o IAS (1 567,50 € em 2025).

As despesas de funeral são reembolsadas até ao mesmo limite quando não exista beneficiário direto da prestação.

Estas regras derivam da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007) e dos regulamentos aplicáveis ao regime contributivo.

Pensão por invalidez

As pensões de invalidez protegem os beneficiários que ficam permanentemente incapazes para trabalhar.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, a invalidez pode ser:

  • Relativa, quando existe perda de dois terços da capacidade de trabalho para a profissão habitual;
  • Absoluta, quando o beneficiário se encontra incapaz para qualquer trabalho.

A elegibilidade requer, em regra, três anos de contribuições, com, pelo menos, 120 dias de registo anual.

Algumas doenças crónicas permitem exceções a este requisito.

O cálculo segue as seguintes taxas:
- Carreiras até 20 anos: 2 % por cada ano de contribuições; - Carreiras superiores a 20 anos: entre 2 % e 2,3 % por ano.

A pensão de invalidez não pode ser inferior a 30 % da remuneração de referência nem superior a 92 %, também sujeita a tetos definidos em múltiplos do IAS.

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