Responsabilidades Familiares

This page was last updated on: 2026-01-14

Licença por paternidade

Os pais têm direito a um período de licença parental exclusiva do pai imediatamente após o nascimento de um filho.

Nos termos do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, alterada pela Lei n.º 13/2023), o pai é obrigado a gozar 20 dias úteis consecutivos de licença paga, dos quais 5 dias consecutivos devem ser gozados imediatamente após o nascimento.

Os 15 dias restantes podem ser gozados nas seis semanas seguintes ao parto, consecutiva ou intercaladamente, podendo ser coincidentes com o período de licença da mãe.

Adicionalmente, o pai tem direito a 5 dias úteis facultativos, consecutivos ou interpolados, a gozar durante o período da licença parental da mãe.

Estas disposições constam dos artigos 43.º e 44 Os pais têm direito a um período de licença parental exclusiva do pai imediatamente após o nascimento de um filho.

Nos termos do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, alterada pela Lei n.º 13/2023), o pai é obrigado a gozar 20 dias úteis consecutivos de licença paga, dos quais 7 dias consecutivos devem ser gozados imediatamente após o nascimento.

Os 13 dias restantes podem ser gozados nas seis semanas seguintes ao parto, consecutiva ou intercaladamente, podendo ser coincidentes com o período de licença da mãe.

Adicionalmente, o pai tem direito a 5 dias úteis facultativos, consecutivos ou interpolados, a gozar durante o período da licença parental da mãe.

Estas disposições constam do artigo 43.º do Código do Trabalho. .º do Código do Trabalho.

Licença parental

A licença parental é um direito garantido pelo Código do Trabalho (Artigos 39º. 40º e 51º do CT), que permite a ambos os progenitores partilhar o tempo de licença após o termo dos períodos iniciais de maternidade e paternidade.

Após o parto, qualquer dos pais (ou ambos, alternadamente) pode gozar licença parental até 120 ou 150 dias consecutivos, conforme o regime escolhido.

No caso de licença partilhada, o período total pode ser alargado até 180 dias.

Durante este período, o trabalhador tem direito ao subsídio parental pago pela Segurança Social.

O artigo 51º prevê ainda formas adicionais de gozo da parentalidade, como o gozo em regime de trabalho a tempo parcial.

Licença para assistência a filho (artigo 52.º do CT) O trabalhador dispõe do direito a:

  • licença até 2 anos para assistência a filho (art. 52.º, n.º 1);
  • até 3 anos, em caso de terceiro filho (art. 52.º, n.º 1, parte final).

A comunicação ao empregador deve ocorrer com 30 dias de antecedência (art. 52.º, n.º 5).

Na falta de declaração do trabalhador, presume-se uma duração inicial de 6 meses (art. 52.º, n.º 4).

Assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica (artigo 53.º do CT) Nos termos do artigo 53.º:

  • a licença pode durar até 6 meses, prorrogável até 4 anos;
  • pode estender-se até 6 anos em caso de doença crónica ou oncológica que o justifique;
  • exige-se atestado médico, quando o menor tenha 12 ou mais anos (art. 53.º, n.º 2).

Faltas para assistência a filho e a neto (artigos 49.º e 50.º do CT) O regime prevê: ● faltas justificadas para assistência inadiável a filho (art. 49.º); ● faltas para assistência a neto em determinadas situações (art. 50.º). Estas faltas não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, quando previsto.

Os trabalhadores com filhos menores de 12 anos ou com dependentes com deficiência ou doença crónica têm direito a solicitar:

  • trabalho a tempo parcial (art. 55.º);
  • horário flexível (art. 56.º);
  • teletrabalho, quando compatível com as funções (art. 166.º-A, aplicável por remissão do art. 57.º e art. 64.º).

O empregador só pode recusar com base em razões objetivas relacionadas com a organização da empresa.

O artigo 35.º-A proíbe expressamente a discriminação pelo exercício destes direitos.

Horário flexível para trabalhadores com responsabilidades familiares

Os trabalhadores com responsabilidades familiares têm o direito de solicitar modalidades flexíveis de trabalho, incluindo o trabalho a tempo parcial, o horário flexível e o teletrabalho.

Nos termos dos artigos 54.º a 57.º e 166.º- A do Código do Trabalho, os trabalhadores com filhos menores de 12 anos ou com dependentes com deficiência ou doença crónica podem requerer estas modalidades.

O empregador deve conceder o pedido, salvo se demonstrar razões atendíveis de natureza empresarial.

Este regime foi reforçado pela Lei n.º 120/2015, que alterou o Código do Trabalho para fortalecer o direito à conciliação entre vida profissional e familiar.

A lei estabelece que os trabalhadores que exercem os seus direitos parentais através de modalidades de trabalho flexível não podem ser prejudicados em matéria de avaliação de desempenho ou progressão na carreira.

Este princípio de não discriminação está atualmente consagrado nos artigos 55.º a 57.º e 68.º do Código do Trabalho

Licenças por motivos especiais

Para além das licenças de maternidade, paternidade, parental e doença, a legislação laboral portuguesa prevê várias licenças e faltas justificadas especiais, reguladas principalmente pelos artigos 249.º a 259.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, alterada pela Lei n.º 13/2023). Estas licenças visam proteger o trabalhador em situações pessoais, familiares, educativas ou cívicas que exijam ausência temporária do trabalho.

Licença por Casamento ou União de Facto

O trabalhador tem direito a 15 dias consecutivos de licença paga por motivo de casamento ou constituição de união de facto, nos termos do artigo 249.º, n.º 2, alínea a).

Esta licença é totalmente remunerada e deve ser gozada imediatamente após o casamento ou em momento próximo, mediante acordo com o empregador.

Licença por Falecimento de Familiar

De acordo com o artigo 251.º, n.º 1, o trabalhador tem direito a licença paga em caso de falecimento de familiar:

  • 5 dias consecutivos, em caso de morte de cônjuge, unido de facto, pai, mãe, filho ou pessoa que viva em comunhão de economia;
  • 2 dias consecutivos, em caso de morte de irmão, avô, neto ou parente por afinidade até ao 2.º grau. Estas faltas são justificadas e remuneradas.

Licença para Assistência a Familiar

Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023 ao Código do Trabalho, o trabalhador pode beneficiar das seguintes licenças ou faltas ao trabalho:

  • Até 15 dias por ano, consecutivos ou não, para prestar assistência inadiável a cônjuge, filho, progenitor ou coabitante (artigo 49.º);
  • Licença até 6 meses, renovável até 4 anos, para assistência a filho, cônjuge ou dependente com deficiência grave ou doença crónica (artigo 52.º);
  • Faltas de curta duração para assistência a menor doente ou dependente adulto (artigo 50.º).

Estas licenças são, em regra, não remuneradas, exceto quando cobertas por subsídios da Segurança Social.

Licença por Adoção ou Acolhimento Familiar

O trabalhador que acolha temporária ou permanentemente uma criança em adoção ou acolhimento familiar tem direito a licença equivalente à licença parental, nos termos dos artigos 44.º, 45.º e 51.º do Código do Trabalho.

Licença para Formação e Estudos

Nos termos dos artigos 257.º a 259.º, o trabalhador tem direito a ausentar-se para fins de estudo ou formação profissional:

  • Dispensa remunerada para cumprimento da escolaridade obrigatória, até ao limite do horário legal;
  • Licença não remunerada ou parcialmente remunerada para frequência de formação profissional reconhecida ou ensino superior;
  • Dispensa para exames até 4 dias consecutivos ou 6 interpolados por ano, remunerada, quando relacionada com formação ou ensino certificados.

Licença do Cuidador

A Lei n.º 13/2023 introduziu a licença do cuidador, atualmente prevista no artigo 65.º-A do Código do Trabalho, que confere:

  • Até 15 dias por ano, remunerados, para cuidados a familiar dependente;
  • Licença não remunerada até 6 meses, renovável até 2 anos, para cuidados prolongados a familiar ou dependente com deficiência ou doença crónica.

Os trabalhadores em licença do cuidador mantêm o direito ao posto de trabalho e à reintegração após o termo da licença.

Licença para Vítimas de Violência Doméstica ou de Género

Nos termos do artigo 65.º-A, n.º 5, os trabalhadores vítimas de violência doméstica têm direito a:

  • Licença paga até 10 dias úteis por ano, para assistência jurídica, médica ou psicológica;
  • Modalidades de trabalho flexível e proteção contra o despedimento durante o respetivo período.

Outras Faltas Justificadas de Curta Duração

De acordo com o artigo 249.º, n.º 2, os trabalhadores têm ainda direito a faltas justificadas por motivos como:

  • Consultas médicas ou assistência a dependentes;
  • Cumprimento de obrigações legais ou cívicas;
  • Acidentes ou casos de força maior que afetem o agregado familiar.

Princípio da não discriminação (artigos 23.º, 25.º, 35.º-A e 31.º, n.º 4 do CT)

O Código do Trabalho proíbe:

  • discriminação em razão da parentalidade (arts. 23.º e 35.º-A);
  • discriminação salarial baseada no gozo de licenças ou faltas relacionadas com parentalidade (art. 31.º, n.º 4);
  • qualquer forma de tratamento desfavorável ligado ao exercício de direitos familiares (art. 25.º).

O trabalhador mantém todos os seus direitos, salvo nos casos em que a lei determina a perda de retribuição.

Síntese: O direito do trabalho português reconhece um conjunto amplo de licenças e faltas justificadas, destinadas a equilibrar a vida profissional e familiar, proteger os dependentes e promover a responsabilidade social.

Fontes: Constituição da República Portuguesa: Artigos 59.º, n.º 1, alínea b) e 68º. Código do Trabalho de 2009 (artigos 33.º a 35.º-A, 39º a 45º, 49º a 57º, 64º, 65º, 101º-A e 101º-B, 166º, 249.º a 259.º, 257.º a 259.º, 163.º, 49.º a 65.º-A); Lei n.º 13/2023. Estas disposições são complementadas pela Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril (Proteção social na parentalidade) e DL nº 100/2019 de 6 de Setembro (Estatuto do Cuidador Informal).

Legislação sobre responsabilidades familiares

  • Código do Trabalho 2009, alterado em setembro de 2019 pela Lei nº 93/2019 / Labour Code 2009, amended in September 2019 by Law No. 93/2019
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