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2025-11-16
Trabalhos perigosos para trabalhadoras grávidas
De acordo com os artigos 62.º e 66.º do Código do Trabalho, as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes beneficiam de proteção especial contra a exposição a riscos profissionais. Durante a gravidez e até 112 dias após o parto, não podem ser obrigadas a prestar trabalho suplementar nem trabalho noturno (entre as 20h00 e as 7h00).
O empregador deve proceder à avaliação dos riscos profissionais e, quando necessário, adaptar as condições de trabalho para salvaguardar a saúde da trabalhadora e da criança.
Se tal adaptação não for possível, o empregador deve atribuir funções compatíveis; se também isso não for viável, deve conceder dispensa do trabalho com direito a retribuição (artigo 66.º, n.º 2).
Proteção em caso de despedimento
Nos termos do artigo 63.º do Código do Trabalho, o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante depende de parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
Caso o parecer da CITE seja desfavorável, o despedimento é presumido ilícito, salvo se for posteriormente confirmado por decisão judicial.
(Fonte do artigo: §63 do Código do Trabalho 2009)
Direito de voltar ao mesmo ou semelhante posto de trabalho
As trabalhadoras e os trabalhadores que regressem de licença de maternidade, paternidade ou parental têm direito a retomar o mesmo posto de trabalho ou, se tal não for possível, a um posto profissional e funcionalmente equivalente, nos termos do artigo 65.º, n.º 5, do Código do Trabalho.
Este princípio garante que o exercício de responsabilidades familiares não prejudica a situação profissional do trabalhador.
Fonte: §65(5) do Código do Trabalho 2009