Trabalhos perigosos para trabalhadoras grávidas
A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante beneficia de proteção especial contra riscos profissionais.
Durante a gravidez e até 112 dias após o parto, não pode ser obrigada a prestar:
- trabalho suplementar;
- trabalho noturno, entendido como o prestado entre as 20h00 e as 7h00.
O empregador tem o dever de proceder à avaliação dos riscos profissionais e de adaptar as condições de trabalho sempre que tal seja necessário para proteger a saúde da trabalhadora e da criança.
Quando a adaptação não seja possível, devem ser atribuídas funções compatíveis; se tal também não for viável, a trabalhadora tem direito a dispensa do trabalho com direito a retribuição, nos termos do artigo 66.º, n.º 2.
Fonte: Artigos 59.º, 60.º, 62.º e 66.º do Código do Trabalho
Proteção em caso de despedimento
O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante depende de parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
Sendo o parecer desfavorável, o despedimento presume-se ilícito, salvo se vier a ser confirmado por decisão judicial.
(artigo 63.º do Código do Trabalho)
Direito de voltar ao mesmo ou semelhante posto de trabalho
Após o termo da licença de maternidade, paternidade ou parental, a trabalhadora e o trabalhador têm direito a:
- retomar o mesmo posto de trabalho; ou
- quando tal não seja possível, um posto profissional e funcionalmente equivalente.
O exercício de direitos parentais não pode determinar qualquer prejuízo na situação profissional.
(artigo 65.º, n.º 5, do Código do Trabalho)