Proteção

This page was last updated on: 2026-01-14

Trabalhos perigosos para trabalhadoras grávidas

A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante beneficia de proteção especial contra riscos profissionais.

Durante a gravidez e até 112 dias após o parto, não pode ser obrigada a prestar:

  • trabalho suplementar;
  • trabalho noturno, entendido como o prestado entre as 20h00 e as 7h00.

O empregador tem o dever de proceder à avaliação dos riscos profissionais e de adaptar as condições de trabalho sempre que tal seja necessário para proteger a saúde da trabalhadora e da criança.

Quando a adaptação não seja possível, devem ser atribuídas funções compatíveis; se tal também não for viável, a trabalhadora tem direito a dispensa do trabalho com direito a retribuição, nos termos do artigo 66.º, n.º 2.

Fonte: Artigos 59.º, 60.º, 62.º e 66.º do Código do Trabalho

Proteção em caso de despedimento

O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante depende de parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

Sendo o parecer desfavorável, o despedimento presume-se ilícito, salvo se vier a ser confirmado por decisão judicial.

(artigo 63.º do Código do Trabalho)

Direito de voltar ao mesmo ou semelhante posto de trabalho

Após o termo da licença de maternidade, paternidade ou parental, a trabalhadora e o trabalhador têm direito a:

  • retomar o mesmo posto de trabalho; ou
  • quando tal não seja possível, um posto profissional e funcionalmente equivalente.

O exercício de direitos parentais não pode determinar qualquer prejuízo na situação profissional.

(artigo 65.º, n.º 5, do Código do Trabalho)

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