Remuneração e Jornada de Trabalho

This page was last updated on: 2025-02-21

Compensação por trabalho extraordinário

Tempo Normal de Trabalho e Horas Extras

O Código do Trabalho estabelece o tempo normal de trabalho em 8 horas por dia e 40 horas por semana, com um máximo de 48 horas por semana quando se realiza trabalho suplementar (Artigos 203.º–204.º).

Os empregadores podem exigir trabalho suplementar em circunstâncias específicas: para fazer face a um aumento temporário da carga de trabalho, em situações de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa (Artigos 226.º–227.º).

Os limites gerais são de 2 horas por dia e 150 horas por ano em médias e grandes empresas, ou 175 horas por ano em micro e pequenas empresas. Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, este limite pode ser elevado para 200 horas por ano (Artigo 228.º).

Limites específicos para trabalhadores menores

Os trabalhadores menores estão sujeitos a regras especiais de tempo de trabalho:
– Máximo de 8 horas por dia e 40 horas por semana;
– Proibição absoluta de trabalho suplementar (horas extra);
– Proibição de trabalho noturno, salvo exceções muito restritas previstas em legislação específica;
– Proibição de trabalhos que impliquem riscos acrescidos para a segurança, saúde ou desenvolvimento físico/psicológico.
Estas restrições resultam dos artigos 68.º a 75.º do Código do Trabalho e articulam-se com o regime de proteção especial dos menores plasmado no capítulo 11/13.

Banco de Horas

O banco de horas individual foi revogado pela Lei N.º 93/2019. No entanto, o banco de horas de grupo permanece em vigor.

Este mecanismo aplica-se a equipas, setores ou unidades económicas, sujeito a aprovação por referendo dos trabalhadores abrangidos. Permite uma extensão de até 2 horas adicionais por dia, com limites de 50 horas por semana e 150 horas por ano, por um período máximo de quatro anos (Artigo 208.º-B).

Remuneração por Trabalho Suplementar (Horas Extras)

A remuneração por trabalho suplementar é regulada pelo Artigo 268.º do Código do Trabalho, conforme alterado pela Lei N.º 13/2023. Distingue entre o trabalho suplementar até 100 horas por ano e o trabalho suplementar além desse limiar: A remuneração pelo trabalho suplementar (horas extras) é calculada com base no total de horas anuais trabalhadas e no dia em que o trabalho é realizado. Até 100 horas de trabalho suplementar por ano, o trabalhador tem direito a um acréscimo de +25% pela primeira hora ou fração em dia útil e de +37,5% por cada hora útil subsequente. Se o trabalho for realizado em dia de descanso obrigatório ou feriado, o acréscimo é de +50% por hora. Para o trabalho suplementar que exceda as 100 horas por ano, os acréscimos são mais elevados: em dia útil, a primeira hora ou fração é remunerada com +50%, e as horas seguintes com +75%. Em dia de descanso obrigatório ou feriado, o acréscimo é de +100% por hora.

Medidas Excecionais (COVID-19 e Regimes Setoriais)

Entre 2020 e 2022, uma série de estatutos extraordinários suspendeu temporariamente os limites legais de trabalho suplementar e introduziu regimes especiais de "prontidão" e prevenção em serviços essenciais, como o Serviço Nacional de Saúde e as forças de segurança. Estas medidas excecionais foram revogadas ou caducaram com o fim do estado de emergência/alerta.

Atualmente, aplicam-se as regras gerais do Código do Trabalho. Uma exceção é prevista pelo Decreto-Lei N.º 45-A/2024, de 16 de maio, que estabelece um regime transitório para os serviços de urgência médica no Serviço Nacional de Saúde, incluindo disposições específicas sobre trabalho suplementar e remuneração para o período de 2024–2025.

Trabalho nocturno

O período noturno decorre das 22:00 às 07:00, e um trabalhador é considerado noturno se realizar pelo menos três horas dentro desse período (Artigo 223.º).

O trabalho noturno confere ao trabalhador um acréscimo de 25% na remuneração por hora. Por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, este pode ser substituído por uma redução equivalente no tempo de trabalho ou por um aumento fixo na remuneração de base, desde que não resulte em tratamento menos favorável (Artigo 266.º(1)).

Aplicam-se exceções: este suplemento não abrange atividades que são inerentemente noturnas (ex: bares, discotecas, entretenimento, turismo e lazer), ou casos em que a remuneração já tenha sido estabelecida com base no facto de o trabalho ser realizado à noite (Artigo 266.º(2–4)).

Descanso compensatório

O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório confere ao trabalhador o direito a descanso compensatório a ser gozado nos três dias seguintes (Artigo 230.º(2)).

O trabalho realizado em feriado dá ao empregador a opção de conceder descanso compensatório ou de pagar com o acréscimo de trabalho suplementar aplicável (Artigos 269.º e 230.º).

Fins de semana/feriados

O trabalho realizado aos fins de semana ou em feriados constitui trabalho suplementar e é remunerado em conformidade com o Artigo 268.º do Código do Trabalho.

As taxas aplicáveis são:

  • Até 100 horas de trabalho suplementar por ano: +50% por hora em dias de descanso ou feriados;
  • Acima de 100 horas de trabalho suplementar por ano: +100% por hora em dias de descanso ou feriados.

Legislação sobre compensação

  • Código do Trabalho Lei No. 7/2009 / Labour Code 2009 (Law No. 7/2009), amended in 2017
Loading...