Compensação

This page was last updated on: 2023-12-30

Compensação por trabalho extraordinário

As horas de trabalho normais são 08 horas por dia e 40 horas por semana. As horas de trabalho máximo, incluindo horas extras, são 48 horas por semana. O trabalho realizado além da duração normal do tempo de trabalho semanal é considerado fora do tempo estipulado. Empregador pode exigir que um trabalhador para efectuar horas extraordinárias nos seguintes casos: a fim de lidar com o aumento temporário da carga de trabalho que não justifica a contratação de funcionários adicionais; força maior; ou quando é essencial a fim de impedir o risco de dano sério ou à empresa ou a fim de assegurar a sua viabilidade.

Os trabalhadores estão sob a obrigação de realizar um trabalho de horas extras sempre que necessário pelo seu empregador nos termos da lei, a menos que expressamente solicitarem dispensa e terem razões justificáveis ​​por recusa em cumprir horas extraordinárias.

Em caso de execução de horas extras em resposta ao aumento temporário da carga de trabalho, os limites de horas extras são 2 horas por dia; 175 horas por ano (pequenas empresas); e 150 horas por ano (médias e grandes empresas). Horas extras pode ser estendido para 200 horas por ano através de uma convenção colectiva.

Sob o sistema de banco de horas individual e no âmbito de um acordo entre o trabalhador eo empregador, o período normal de trabalho pode ser aumentada para 10 horas por dia e 50 horas por semana, desde que o aumento é limitado a 150 horas por ano. Ao abrigo de um acordo coletivo de trabalho, o período normal de trabalho pode ser aumentada para 12 horas por dia e 60 horas por semana, até um limite de 200 horas por ano.

As mudanças trazidas à Nova Lei do Trabalho Portuguesa incluem o fim dos bancos individuais de horas e a substituição destes por bancos de horas em grupo, formados de acordo com equipes, seções e unidades produtivas, aprovados por referendo dos trabalhadores. Os bancos individuais de horas existentes serão mantidos válidos por um ano. Sob o novo regime, o período normal de trabalho pode ser aumentado em até 2 horas diárias, respeitados os limites de 50 horas semanais. Cabe ao empregador planejar o referendo sobre o banco de horas coletivo, incluindo sua abrangência, a equipe, seção ou unidade produtiva a que se refere, excluindo expressamente os profissionais que não fazem parte do banco de horas coletivo.

O acordo coletivo para o novo banco de horas deve conter regras sobre o trabalho suplementar, que pode ter a forma de redução do número de horas de trabalho diário, a extensão do período de férias ou pagamento em dinheiro. Deve também ter regras sobre a antecedência com que os trabalhadores devem ser informados da necessidade de trabalho suplementar assim como de quando ocorrerá a redução do horário de trabalho a compensar o trabalho suplementar a ser realizado.

As horas extraordinárias são pagas a 125% da taxa horária normal para a primeira hora (ou parte dele) e 137,5% para cada hora subseqüente (ou parte dele). Para o trabalho de horas extras em um dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou um feriado, as horas extras são pagas a 150% da taxa horária normal para cada hora (ou parte de uma hora).

(artigo: §203-211º, 2267-229º e 268º do Código do Trabalho de 2009)

Reformas Relacionadas ao COVID-19

Os limites para horas extras foram suspensos em todos os órgãos do Ministério da Saúde, forças de segurança e serviços capazes de contribuir para o combate à pandemia. Foi definido o regime de plantão ou piquete em situações de surtos e outras emergências de saúde pública relacionadas com a epidemia de SARS-CoV-2, para profissionais da área da saúde que atuam no diagnóstico e na resposta laboratorial especializada, rápida e integrada . Cada grupo escolar deve designar uma escola para receber filhos ou outros dependentes de trabalhadores considerados essenciais.

Trabalho nocturno

O trabalho realizado 22:00-07:00 do dia seguinte é considerado trabalho nocturno, incluindo as horas entre 00:00 a 05:00. Um trabalhador que trabalha, pelo menos, três horas durante a noite é considerado um trabalhador nocturno. A duração mínima e máxima do trabalho nocturno pode ser 07 horas e 11 horas, respectivamente.

O trabalho nocturno é pago a uma taxa de prémio de 125% do salário horário normal. No entanto, esta opção  pode ser substituída, através de uma convenção colectiva, por uma redução equivalente no período normal de trabalho, ou por um aumento fixo de remuneração base, desde que id não representa uma forma menos favorável do tratamento para o trabalhador. 

As exceções à esta regra são trabalhadores de atividades tipicamente noturnas, como bares, discotecas, arenas e salas de concertos e demais atividades relacionadas à vida noturna e ao turismo; e os trabalhadores cujo pagamento tenha sido negociado tendo em consideração que o trabalho seria prestado à noite.

Fonte do artigo: §223º e 266º do Código do Trabalho 2009

Descanso compensatório

Os trabalhadores podem ser obrigados a trabalhar em dia de descanso semanal e feriados. Contrato de trabalho ou acordo coletivo pode estabelecer um período de descanso compensatório, contínuos ou não, para trabalhar no dia de descanso semanal. Um trabalhador que é necessário para trabalhar no dia de descanso semanal é fornecido com um dia de descanso compensatório dentro dos próximos três dias. O dia de descanso compensatório também é fornecido para um trabalhador que trabalhe nos feriados no entanto o empregador pode escolher entre o descanso compensatório ou pagar a compensação para trabalhar num feriado público.

artigo Fonte: § 230º e 269º do Código do Trabalho de 2009

Fins de semana/feriados

Inf acordo com o código do trabalho, o trabalho em dia de descanso semanal e feriados é considerado como horas extraordinárias (para além horário normal de trabalho)., Uma Um trabalhador tem direito a 150% da remuneração horária normal para trabalhar nestes dias. No caso de feriados, o empregador tem a opção de escolher entre a folga e prémio de remuneração. Antes das mudanças trazidas pela Lei 93/2019 um acordo coletivo podia desconsiderar estas disposições sobre o pagamento do trabalho suplementar, mas a recente Reforma da Lei do Trabalho excluiu expressamente esta possibilidade no artigo 10.

artigo Fonte: §268º e 269º do Código do Trabalho de 2009 

Legislação sobre compensação

  • Código do Trabalho Lei No. 7/2009 / Labour Code 2009 (Law No. 7/2009), amended in 2017
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