Subsídio de Desemprego

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Subsídio de Desemprego

O regime geral de proteção no desemprego encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2012.
Para ter direito ao subsídio, o trabalhador deve comprovar 360 dias de trabalho com registo de remunerações nos 24 meses anteriores ao desemprego.

O montante-base do subsídio corresponde a 65 % da remuneração de referência, calculada com base na média dos últimos 12 meses remunerados, excluindo os dois meses imediatamente anteriores ao desemprego.

A duração varia em função da idade e carreira contributiva do trabalhador.

Existem prestações assistenciais para quem não reúne as condições contributivas, calculadas como percentagem do IAS:

  • 100 % do IAS para desempregados com dependentes;
  • 80 % do IAS para desempregados sem dependentes.

O regime prevê ainda subsídio parcial de desemprego quando o trabalhador aceita emprego a tempo parcial com redução salarial.

Medidas complementares, incluindo formação profissional, estão previstas na Portaria n.º 86/2015, especialmente direcionada para desempregados de longa duração com mais de 31 anos.

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