Subsídio de Desemprego
O regime geral de proteção no desemprego encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2012.
Para ter direito ao subsídio, o trabalhador deve comprovar 360 dias de trabalho com registo de remunerações nos 24 meses anteriores ao desemprego.
O montante-base do subsídio corresponde a 65 % da remuneração de referência, calculada com base na média dos últimos 12 meses remunerados, excluindo os dois meses imediatamente anteriores ao desemprego.
A duração varia em função da idade e carreira contributiva do trabalhador.
Existem prestações assistenciais para quem não reúne as condições contributivas, calculadas como percentagem do IAS:
- 100 % do IAS para desempregados com dependentes;
- 80 % do IAS para desempregados sem dependentes.
O regime prevê ainda subsídio parcial de desemprego quando o trabalhador aceita emprego a tempo parcial com redução salarial.
Medidas complementares, incluindo formação profissional, estão previstas na Portaria n.º 86/2015, especialmente direcionada para desempregados de longa duração com mais de 31 anos.