Baixa por doença paga
Durante o período de incapacidade temporária para o trabalho, o trabalhador tem direito a subsídio de doença, assegurado pela Segurança Social, não sendo a retribuição suportada pelo empregador.
O subsídio de doença é devido a partir do quarto dia de incapacidade, após um período de espera de três dias, e o seu montante varia em função da duração da incapacidade, nos termos da legislação da Segurança Social.
De forma geral:
- entre o 4.º e o 30.º dia de incapacidade, o subsídio corresponde a 55 % da remuneração de referência;
- entre o 31.º e o 90.º dia, corresponde a 60 %;
- entre o 91.º e o 365.º dia, corresponde a 70 %;
- após 365 dias, corresponde a 75 % da remuneração de referência.
O subsídio de doença pode ser atribuído por um período máximo de três anos, findo o qual o trabalhador poderá requerer pensão de invalidez, desde que preenchidos os requisitos legais.
Em situações especiais, como a tuberculose, o subsídio é devido durante todo o período de incapacidade, sem limite temporal.
(artigo 34.º do Código do Trabalho; legislação da Segurança Social)
Cuidados de saúde
As pessoas que residem legalmente em Portugal têm direito ao acesso a cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde, independentemente da situação laboral.
Durante a doença, o acesso a cuidados preventivos e curativos abrange, designadamente:
- consultas médicas;
- exames de diagnóstico;
- internamento;
- tratamentos de reabilitação;
- fornecimento de dispositivos médicos.
Alguns atos estão sujeitos a taxas moderadoras, existindo, contudo, regimes de isenção aplicáveis a grupos legalmente protegidos.
Segurança do posto de trabalho em período de doença
A doença do trabalhador que determine a impossibilidade temporária de prestar trabalho pode dar lugar à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 296.º do Código do Trabalho.
Durante a suspensão do contrato:
- mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho;
- o trabalhador conserva o vínculo laboral;
- não há cessação automática do contrato pelo simples facto da doença.
A cessação do contrato apenas pode ocorrer nos termos gerais da lei, designadamente quando se verifiquem fundamentos legalmente previstos, não resultando automaticamente da duração da doença.
(artigo 296.º do Código do Trabalho)