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2025-11-16
Proibição de trabalho forçado e compulsório
Portugal proíbe rigorosamente o trabalho forçado, em conformidade com as Convenções n.º 29 e n.º 105 da OIT, ambas ratificadas pelo Estado português. O trabalho forçado ou obrigatório é definido como qualquer trabalho exigido sob ameaça de sanção — incluindo perda de salário, despedimento, assédio ou violência física — e constitui uma violação de direitos humanos fundamentais. Os trabalhadores devem ser livres de abandonar o seu emprego e procurar outro trabalho sem serem alvo de retaliação, redução salarial ou outras formas de coação. Os padrões internacionais consideram que períodos laborais superiores a 56 horas semanais, incluindo trabalho suplementar, podem ser potencialmente desumanos, podendo configurar trabalho forçado.
A legislação nacional concretiza estes princípios. O artigo 160.º do Código Penal criminaliza qualquer ato de recrutamento, transporte, alojamento ou exploração de pessoas sob coerção, incluindo exploração laboral, exploração sexual, mendicidade, escravidão, tráfico de órgãos ou outras atividades criminosas. Os infratores são punidos com penas de prisão entre três e dez anos, especialmente quando há abuso de autoridade hierárquica.
Liberdade de mudar de trabalho e de despedimento
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 47.º, garante a liberdade de escolha da profissão. Os trabalhadores têm o direito de cessar o contrato de trabalho mediante cumprimento do aviso prévio legalmente exigido, e o Código do Trabalho, no artigo 400.º, proíbe qualquer forma de coação que obrigue o trabalhador a permanecer num emprego contra a sua vontade.
Fonte: § 47 da Constituição Português de Portugal2005; §400 do Código do Trabalho 2009
Condições de trabalho desumanas
No que respeita ao tempo de trabalho, o limite semanal normal é de 40 horas, podendo ser prestado trabalho suplementar apenas em circunstâncias estritamente definidas: acréscimos temporários de atividade, motivos de força maior ou medidas indispensáveis para evitar prejuízos graves para a empresa. O total de horas de trabalho, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder 48 horas semanais, conforme os artigos 203.º a 211.º, 226.º a 229.º e 268.º do Código do Trabalho.
Qualquer situação em que as condições de trabalho sejam desumanas, inseguras ou excessivamente prolongadas pode ser interpretada como trabalho forçado, tanto à luz do direito português como do direito internacional.
Fontes: Artigo 160.º do Código Penal (Decreto-Lei n.º 400/82), com as alterações da Lei n.º 59/2007 e da Lei n.º 60/2013, Artigos 203.º a 211.º, 226.º a 229.º, 268.º e 400.º do Código do Trabalho (2009), e Artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa (2005)
Para obter mais informações sobre isso, por favor, consulte a seção sobre a indemnização.
Legislação sobre trabalho forçado
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Código do Trabalho Lei No. 7/2009 / Labour Code 2009 (Law No. 7/2009), amended in 2017
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Constituição da República Portuguesa 2005 / Constitution of the Portuguese Republic (2005 version)
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Codigo Penal Decreto-Lei n.º 400/82 / Penal Code Decree Law No. 400/82 amended by Law No. 59/2007 and Law No. 60/2013