Requerimento de aviso prévio para cessação do contrato
Nos casos de despedimento não disciplinar — designadamente despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação — o aviso prévio depende da antiguidade do trabalhador, nos termos do artigo 363.º e seguintes do Código do
Trabalho, sendo, em regra:
- 15 dias até 1 ano de antiguidade;
- 30 dias entre 1 e 5 anos;
- 60 dias entre 5 e 10 anos;
- 75 dias acima de 10 anos.
O trabalhador pode cessar o contrato por iniciativa própria mediante aviso prévio escrito de:
- 30 dias, se tiver menos de 2 anos de antiguidade; ou
- 60 dias, se tiver 2 ou mais anos, nos termos do artigo 400.º do Código do Trabalho.
Indemnização por cessação do contrato
Existe direito a indemnização por cessação do contrato nos casos de:
- despedimento coletivo;
- extinção do posto de trabalho;
- despedimento por inadaptação, nos termos dos artigos 366.º, 372.º e 379.º do Código do Trabalho.
A indemnização corresponde, em regra, a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, estando sujeita aos limites máximos legalmente previstos, nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, sendo o regime aplicável determinado pela data de celebração do contrato.
Não é devida indemnização em caso de despedimento disciplinar.
Indemnização por despedimento colectivo ou por eliminição do posto de trabalho/inadaptação
Para além da indemnização, quando devida, o trabalhador tem direito ao pagamento de todos os créditos laborais vencidos ou exigíveis, designadamente:
- retribuição do último período de trabalho;
- férias vencidas e não gozadas;
- férias proporcionais do ano da cessação;
- subsídio de férias e de Natal proporcionais;
- trabalho suplementar não pago;
- outras prestações retributivas devidas,
os quais devem ser pagos na data da cessação do contrato, nos termos do regime geral do Código do Trabalho.
Fontes:
Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, na redação da Lei n.º 13/2023)
Artigos 106.º a 114.º, 140.º a 149.º, 142.º, 150.º, 157.º, 166.º, 172.º e seguintes, 285.º, 286.º-A, 366.º, 372.º, 379.º, 400.º
Lei n.º 14/2018; Decreto-Lei n.º 72/2017