Maternidade e Trabalho

This page was last updated on: 2025-11-16

Licença de maternidade

Nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Código do Trabalho, a trabalhadora tem direito a 120 dias consecutivos de licença parental inicial, dos quais 42 dias (seis semanas) são de gozo obrigatório após o parto. O período remanescente pode ser partilhado entre ambos os progenitores, devendo a mãe gozar, pelo menos, 30 dias de forma exclusiva. A licença pode ser prorrogada em determinadas situações: no caso de nascimentos múltiplos, é concedido um acréscimo de 30 dias por cada filho além do primeiro (artigo 41.º, n.º 3); se ocorrerem complicações clínicas relacionadas com a gravidez ou o parto, a licença pode ser prolongada conforme o artigo 41.º, n.º 4; e, se o recém-nascido ficar hospitalizado, a mãe pode beneficiar de um prolongamento até 30 dias. É ainda possível gozar até 30 dias de licença antes do parto, mediante certificação médica, que se descontam no

É ainda possível gozar até 30 dias de licença antes do parto, mediante certificação médica, que se descontam no total dos 120 dias de licença parental inicial (artigo 40.º, n.º 3, do Código do Trabalho).

Garantia salarial

Durante o período de licença de maternidade, a trabalhadora tem direito a uma compensação retributiva assegurada pela Segurança Social, e não pelo empregador. O artigo 65.º, n.º 1, do Código do Trabalho reconhece este direito, sendo o respetivo cálculo e pagamento regulados pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social) e pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro (regime de proteção na parentalidade e na doença).

O montante do subsídio parental inicial corresponde a: - 100 % da remuneração de referência, quando a licença tem a duração de 120 dias; - 80 % da remuneração de referência, quando a licença é alargada para 150 dias; - 100 % da remuneração de referência durante 150 dias, se ambos os progenitores gozarem, pelo menos, 30 dias consecutivos cada um de licença exclusiva (nos termos do artigo 40.º, n.º 2, do Código do Trabalho).

Nos casos de nascimentos múltiplos, acresce 20 % do subsídio por cada filho além do primeiro. Estes montantes são financiados pelo regime geral da Segurança Social, sem encargos diretos para o empregador.

Cuidado médico gratuíto

As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa remunerada do trabalho para a realização de consultas médicas pré-natais e para frequentar aulas de preparação para o parto, quando estas não possam ser efetuadas fora do horário de trabalho (artigo 65.º do Código do Trabalho).

Os pais têm igualmente direito a três dispensas remuneradas para acompanhar a mãe a consultas pré-natais.

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura gratuitamente cuidados médicos de maternidade, incluindo consultas pré-natais, parto, internamento, acompanhamento pediátrico e fornecimento de medicamentos essenciais. As grávidas e puérperas estão isentas do pagamento de taxas moderadoras, de acordo com as regras próprias do SNS.

Regulamentos da maternidade no trabalho

  • Código do Trabalho 2009, alterado em setembro de 2019 pela Lei nº 93/2019 / Labour Code 2009, amended in September 2019 by Law No. 93/2019
  • D/L nº 91/2009 de Abril de 2009 Proteção Social na Parentalidade / Decree Law No. 91/2009 of April 09, 2009 on Social Protection for Parents
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