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2026-01-14
Licença de maternidade
Nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Código do Trabalho, a trabalhadora tem direito a 120 dias ou 150 dias consecutivos de licença parental inicial, dos quais 42 dias (seis semanas) são de gozo obrigatório após o parto. Quando exista partilha da licença parental inicial, o período total pode ser acrescido de 30 dias, desde que cada progenitor goze, em exclusivo, um período mínimo de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o gozo obrigatório da mãe (artigo 40.º, n.º 3). A licença pode ser prorrogada em determinadas situações: no caso de nascimentos múltiplos, é concedido um acréscimo de 30 dias por cada filho além do primeiro (artigo 41.º, n.º 3); se ocorrerem complicações clínicas relacionadas com a gravidez ou o parto, a licença pode ser prolongada conforme o artigo 41.º, n.º 4; e, se o recém-nascido ficar hospitalizado, a mãe pode beneficiar de um prolongamento até 30 dias. É ainda possível gozar até 30 dias de licença antes do parto, mediante certificação médica, que se descontam no total dos 120 dias de licença parental inicial (artigo 40.º, n.º 3, do Código do Trabalho)
Garantia salarial
Durante a licença parental inicial, a trabalhadora tem direito a prestação social atribuída pela Segurança Social, não sendo a retribuição suportada pelo empregador.
O Código do Trabalho estabelece que o regime de proteção social aplicável às licenças parentais consta de legislação específica, encontrando-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
Nos termos desse diploma:
- O subsídio parental inicial corresponde a 100 % da remuneração de referência, quando a licença tem a duração de 120 dias;
- Corresponde a 80 % da remuneração de referência, quando a licença tem a duração de 150 dias;
- Corresponde a 100 % da remuneração de referência durante 150 dias, quando exista partilha efetiva da licença, com gozo exclusivo por ambos os progenitores nos termos legalmente exigidos.
Em caso de nascimento múltiplo, o subsídio é acrescido de 20 % por cada filho além do primeiro
Cuidado médico gratuíto
A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho, sem perda de retribuição, para a realização de consultas médicas pré-natais e para a frequência de aulas de preparação para o parto, sempre que estas não possam ser efetuadas fora do horário de trabalho.
O pai tem igualmente direito a dispensa remunerada até três vezes para acompanhar a mãe a consultas pré-natais.
Estas dispensas são consideradas prestação efetiva de trabalho.
Fonte: Artigo 46.º do Código do Trabalho
Regulamentos da maternidade no trabalho
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Código do Trabalho 2009, alterado em setembro de 2019 pela Lei nº 93/2019 / Labour Code 2009, amended in September 2019 by Law No. 93/2019
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D/L nº 91/2009 de Abril de 2009 Proteção Social na Parentalidade / Decree Law No. 91/2009 of April 09, 2009 on Social Protection for Parents