Amamentação
O artigo 47.º do Código do Trabalho confere às trabalhadoras que amamentam ou aleitam o direito a duas dispensas diárias pagas, até uma hora cada, até que a criança complete um ano de idade.
Quando ambos os progenitores exercem atividade profissional, este direito pode ser partilhado entre eles.
Síntese: O regime jurídico português assegura uma das formas mais completas de proteção da maternidade no espaço europeu.
Garante o direito a licença e subsídio parental pagos, proteção da saúde e segurança no trabalho, salvaguarda contra o despedimento, direito ao regresso ao mesmo posto de trabalho, cuidados de saúde gratuitos para mães e filhos, e dispensas remuneradas para amamentação.
Fontes: Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (artigos 17.º, 40.º a 47.º, 62.º a 66.º, 63.º e 65.º); Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro (subsídios parentais e de doença); Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social); Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (alterações em matéria de parentalidade e proteção da maternidade); Convenções n.º 103 e n.º 183 da OIT.