Contrato coletivo entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal – FESETE - Alteração salarial e outras

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Alteração salarial e outras ao contrato colectivo de tra-balho entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e a ANIT-LAR, Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, publicado nos Boletins do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de maio de 2006, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2007, 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 2008, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2009 (texto conso¬lidado), 1.ª série, n.º 16, de 29 de abril de 2010, 1.ª série, n.º 18, de 15 de maio de 2010, 1.ª série, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, 1.ª série, n.º 29, de 8 de agosto de 2014 (texto con¬solidado), 1.ª série n.º 39, de 22 de outubro de 2015, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2016, 1.ª série, n.º 21, de 8 de junho de 2017 (texto consolidado).

Alterações

Cláusula 1.ª (Área e âmbito)

1- (Mantém-se.)
2- (Mantém-se.)
3- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)

5- O presente contrato colectivo de trabalho abrange 180 empresas e 27 300 trabalhadores.

Cláusula 2.ª (Vigência e denúncia)

1- (Mantém-se.)

2- A tabela salarial e o subsídio de refeição vigorarão por 9 meses, produzindo efeitos a partir de 1 de abril de 2018 e até 31 de dezembro de 2018, de acordo com os anexos IV e V deste contrato.
3- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)
5- (Mantém-se.)
6- (Mantém-se.)
7- (Mantém-se.)

Cláusula 5.ª (Condições de admissão)

1- (Mantém-se.)
2- As condições mínimas de admissão para o exercício das funções inerentes às categorias profissionais dos trabalhado¬res administrativos previstas neste contrato são as seguintes:
Grupo A:
a) (Mantém-se;)
b) (Mantém-se;)
c) (Mantém-se.)
Grupo B:
Telefonistas - idade dos 18 anos e habilitações mínimas legais.
Grupo C:
Serviços auxiliares de escritório - idade e habilitações mínimas legais.
Grupo D: (Eliminado.)
3- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)
§ único. (Mantém-se.)

Cláusula 11.ª-A (Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador)

1- (Mantém-se.)
2- (Mantém-se.)
3- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)
5- (Mantém-se.)
6- (Mantém-se.)
§ único. (Eliminado.)

Cláusula 52.ª (Noção de falta)

1- Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário.
2- (Mantém-se.)
3- (Mantém-se.)

Cláusula 82.ª (Actividade sindical nas empresas)

Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através dos delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.

Cláusula 92.ª (Disposição final)

1- Dão-se por reproduzidas todas as matérias em vigor constantes do Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de maio de 2006, com as alterações publicadas nos Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2007, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 2008, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2009 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de abril de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de maio de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2014 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2016 e Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de junho de 2017 (texto consolidado) e que não foram objecto da presente revisão.
2- O regime constante do presente contrato colectivo de trabalho entende-se globalmente mais favorável que os anteriores.

ANEXO I Categorias profissionais - Têxteislar, algodoeira e fibras, rendas, bordados e passamanarias

3- Produção

3.1- Têxteis técnicos

Técnico(a) de têxteis técnicos - É o(a) trabalhador(a) responsável pelo desenvolvimento de novos produtos e processos. Auxilia na pesquisa de matérias-primas, produtos inter-médios ou produto acabado a ser utilizado em combinação com outros. Procura novos desenvolvimentos na fabricação e realiza estudos de viabilidade para a fabricação de produtos, indagando, desenvolvendo e testando processos e produtos. Colabora nos estudos de viabilidade técnica e económica para a produção. Pesquiza e analisa requisitos de clientes, propostas, especificações e outros dados para avaliar a exe- quibilidade, custo e requisitos para o desenvolvimento de projectos.

3.10- Comum a todas as secções

Alimentador(a) de esquinadeiras - É o(a) trabalhador(a) que procede à alimentação de fios nas esquinadeiras para os teares, podendo chegar e enfiar os respectivos fios.

6- Áreas complementares

6.1- Segurança, higiene e saúde

Técnico(a) superior da área social/recursos humanos - É o(a) trabalhador(a) que com curso próprio intervém na resolução dos problemas humanos e profissionais dos trabalhadores, na defesa dos seus direitos e interesses, nomeadamente:
a) Nos processos de acolhimento (admissões), integração, transferências, reconversão, formação, remuneração, informação, reforma e estágio;
b) Nas situações de pensão provocadas por deficiência de organização geral da empresa, particularmente pela organização técnico-social e condições ou natureza do trabalho;
c) Nas situações de desajustamento social dos trabalhadores;
d) Nas situações que resultem da localização geográfica da empresa;
e) Nas situações especiais do trabalho feminino, de menores, acidentados e reconvertidos;
f) No estudo e diagnóstico dos problemas individuais re-sultantes da situação de trabalho e dos problemas de informação;
g) Na formulação de políticas sociais, através da realização de estudos e emissão de pareceres;
h) Na organização, funcionamento e melhoria das realizações sociais;
i) Na comissão de segurança e em todos os domínios de higiene e segurança no trabalho;
j) Nos serviços de medicina no trabalho.

ANEXO I-A Categorias profissionais - Tapeçaria

6- Áreas complementares

6.1- Segurança, higiene e saúde

Técnico(a) superior da área social/recursos humanos - É o(a) trabalhador(a) que com curso próprio intervém na resolução dos problemas humanos e profissionais dos trabalhado¬res, na defesa dos seus direitos e interesses, nomeadamente:
a) Nos processos de acolhimento (admissões), integração, transferências, reconversão, formação, remuneração, informação, reforma e estágio;
b) Nas situações de pensão provocadas por deficiência de organização geral da empresa, particularmente pela organização técnico-social e condições ou natureza do trabalho;
c) Nas situações de desajustamento social dos trabalhadores;
d) Nas situações que resultem da localização geográfica da empresa;
e) Nas situações especiais do trabalho feminino, de menores, acidentados e reconvertidos;
f) No estudo e diagnóstico dos problemas individuais re-sultantes da situação de trabalho e dos problemas de informação;
g) Na formulação de políticas sociais, através da realização de estudos e emissão de pareceres;
h) Na organização, funcionamento e melhoria das realizações sociais;
i) Na comissão de segurança e em todos os domínios de higiene e segurança no trabalho;
j) Nos serviços de medicina no trabalho.

ANEXO I-B Categorias profissionais - Lanifícios

7- Áreas complementares

7.1- Segurança, higiene e saúde

Técnico(a) superior da área social/recursos humanos - É o(a) trabalhador(a) que com curso próprio intervém na resolução dos problemas humanos e profissionais dos trabalhado¬res, na defesa dos seus direitos e interesses, nomeadamente:
a) Nos processos de acolhimento (admissões), integração, transferências, reconversão, formação, remuneração, informação, reforma e estágio;
b) Nas situações de pensão provocadas por deficiência de organização geral da empresa, particularmente pela organização técnico-social e condições ou natureza do trabalho;
c) Nas situações de desajustamento social dos trabalhadores;
d) Nas situações que resultem da localização geográfica da empresa;
e) Nas situações especiais do trabalho feminino, de menores, acidentados e reconvertidos;
f) No estudo e diagnóstico dos problemas individuais re-sultantes da situação de trabalho e dos problemas de informação;
g) Na formulação de políticas sociais, através da realização de estudos e emissão de pareceres;
h) Na organização, funcionamento e melhoria das realizações sociais;
i) Na comissão de segurança e em todos os domínios de higiene e segurança no trabalho;
j) Nos serviços de medicina no trabalho.

ANEXO III Enquadramento profissional - Têxteis-lar, algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias

Categorias B Áreas Níveis de qualificação
Técnico/a de têxteis técnicos 3.1; 4.5 2.2
6.1 2.1
Técnico superior da área social/recursos humanos

ANEXO III-A Enquadramento profissional - Tapeçaria

Categorias B Áreas Níveis de qualificação
Técnico superior da área social/recursos humanos 6.1 2.1

ANEXO III-B Enquadramento profissional - Lanifícios

Categorias B Áreas Níveis de qualificação
Técnico superior da área social/recursos humanos 7.1 2.1

ANEXO IV Tabela salarial e subsídio de refeição

1- A tabela salarial e o subsídio de refeição a seguir indicados vigoram para o período compreendido entre 1 de abril de 2018 e 31 de dezembro de 2018, nos termos do número 2 da cláusula 2.ª
2- O subsídio de refeição para o período compreendido entre 1 de abril de 2018 e 31 de dezembro de 2018 é fixado em 2,35 € por dia de trabalho, nos termos da cláusula 75.ª deste contrato colectivo de trabalho.
3- Tabela salarial, em vigor de 1 de abril de 2018 a 31 de dezembro de 2018:

Grupo Remuneração mensal
A 982,00 €
B 857,00 €
C 752,00 €
D 679,00 €
R 634,00 €
F 588,00 €
G 585,00 €
H 584,00 €
I 582,00 €
J 581,00 €

ANEXO V Sector administrativo - Tabela salarial e subsídio de refeição Têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria

1- A tabela salarial e o subsídio de refeição a seguir indicados vigoram para o período compreendido entre 1 de abril de 2018 e 31 de dezembro de 2018, nos termos do número 2 da cláusula 2.ª

2- O subsídio de refeição para o período compreendido entre 1 de abril de 2018 e 31 de dezembro de 2018 é fixado em 2,35 € por dia de trabalho, nos termos da cláusula 75.ª deste contrato colectivo de trabalho.
3- Tabela salarial, em vigor de 1 de abril de 2018 a 31 de dezembro de 2018:

Grupo Remuneração mensal
A 939,00 €
B 875,00 €
C 827,00 €
D 764,00 €
E 749,00 €
F 676,00 €
G 609,00 €
H 581,00 €

Porto, 5 de abril de 2018.

Pela ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios:

Luís Carlos Sousa Ribeiro de Fontes, na qualidade de mandatário.

Pela ANIT-LAR, Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar:

Luís Carlos Sousa Ribeiro de Fontes, na qualidade de mandatário.

Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têx-teis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE:

Manuel António Teixeira de Freitas, na qualidade de mandatário.
Carlos João Teodoro Tomás, na qualidade de mandatário.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, representa os seguintes sindicatos:

– Sindicato Têxtil do Minho e Trás-Os-Montes.
– SINTEVECC - Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do Distrito do Porto.
– Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vetuário do Centro.
– Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Curtumes do Sul.
– Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do Distrito de Aveiro.
– Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa.
– Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta.
– SINPICVAT - Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Comércio de Vestuário e de Artigos Têxteis.
– Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Confecção e Têxtil do Norte.
– Sindicato do Calçado, Malas e Afins Componentes, Formas e Curtumes do Minho e Trás-Os-Montes.
– Sindicato dos Operários da Indústria do Calçado, Malas e Afins.

Depositado em 20 de abril de 2018, a fl. 52, do livro n.º 12, com o n.º 67/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

PRT National Association of Wool Manufacturers (ANIL), PRT National Association of Home Textile Industries (ANIT-LAR) - 2018

Data de inicio → 2018-04-01
Data de encerramento → 2018-12-31
Nome da indústria → Indústria de transformação
Nome da indústria → Fabricação de têxteis  
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
associações de nome → Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL), Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar (ANIT-LAR)
Nomes de sindicatos →  FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores TÊXTEIS, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in one table
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
→ 2.35 por refeição
Free legal assistance: → 
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