Contrato coletivo entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra - Alteração salarial e outras
Alteração salarial e outras ao contrato colectivo de trabalho entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e a ANIT-LAR, Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar e a Federação dos Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2006, com as alterações publicadas nos Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de agosto de 2007, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de julho de 2008, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de junho de 2009 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2014 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2016, e Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de junho de 2017 (texto consolidado).
Cláusula 1.ª (Área e âmbito)
1- (Mantém-se.)
2- (Mantém-se.)
3- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)
5- O presente contrato colectivo de trabalho abrange 180 empresas e 27 300 trabalhadores.
Cláusula 2.ª (Vigência e denúncia)
1- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)
5- (Mantém-se.)
6- (Mantém-se.)
7- (Mantém-se.)
Cláusula 5.ª (Condições de admissão)
1- (Mantém-se.)
2- As condições mínimas de admissão para o exercício das funções inerentes às categorias profissionais dos trabalhadores administrativos previstas neste contrato são as seguintes:
Grupo A:
a) (Mantém-se;)
b) (Mantém-se;)
c) (Mantém-se.)
Grupo B:
Telefonistas - idade dos 18 anos e habilitações mínimas legais.
Grupo C:
Serviços auxiliares de escritório - idade e habilitações mínimas legais.
Grupo D: (Eliminado.)
3- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)
§ único. (Mantém-se.)
Cláusula 11.ª-A (Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador)
1- (Mantém-se.)
2- (Mantém-se.)
3- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)
5- (Mantém-se.)
6- (Mantém-se.)
§ único. (Eliminado.)
Cláusula 52.ª (Noção de falta)
1- Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário.
2- (Mantém-se.)
3- (Mantém-se.)
Cláusula 82.ª (Actividade sindical nas empresas)
Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através dos delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
Cláusula 92.ª (Disposição final)
1- Dão-se por reproduzidas todas as matérias em vigor constantes do Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2006, com as alterações publicadas nos Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de agosto de 2007, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de julho de 2008, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de junho de 2009 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2014 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2016, e Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de junho de 2017 (texto consolidado) e que não foram objecto da presente revisão.
2- O regime constante do presente contrato colectivo de trabalho entende-se globalmente mais favorável que os anteriores.
ANEXO I Categorias profissionais - Têxteis-lar, algodoeira e fibras, rendas, bordados e passamanarias
3- Produção
3.1- Têxteis técnicos
Técnico(a) de têxteis técnicos - É o(a) trabalhador(a) res-ponsável pelo desenvolvimento de novos produtos e processos. Auxilia na pesquisa de matérias-primas, produtos intermédios ou produto acabado a ser utilizado em combinação com outros. Procura novos desenvolvimentos na fabricação e realiza estudos de viabilidade para a fabricação de produtos, indagando, desenvolvendo e testando processos e produtos. Colabora nos estudos de viabilidade técnica e económica para a produção. Pesquiza e analisa requisitos de clientes, propostas, especificações e outros dados para avaliar a exequibilidade, custo e requisitos para o desenvolvimento de projectos.
3.10- Comum a todas as secções
Alimentador(a) de esquinadeiras - É o(a) trabalhador(a) que procede à alimentação de fios nas esquinadeiras para os teares, podendo chegar e enfiar os respectivos fios.
6- Áreas complementares
6.1- Segurança, higiene e saúde
Técnico(a) superior da área social/recursos humanos - É o(a) trabalhador(a) que com curso próprio intervém na resolução dos problemas humanos e profissionais dos trabalhadores, na defesa dos seus direitos e interesses, nomeadamente:
a) Nos processos de acolhimento (admissões), integração, transferências, reconversão, formação, remuneração, informação, reforma e estágio;
b) Nas situações de pensão provocadas por deficiência de organização geral da empresa, particularmente pela organização técnico-social e condições ou natureza do trabalho;
c) Nas situações de desajustamento social dos trabalhadores;
d) Nas situações que resultem da localização geográfica da empresa;
e) Nas situações especiais do trabalho feminino, de menores, acidentados e reconvertidos;
f) No estudo e diagnóstico dos problemas individuais resultantes da situação de trabalho e dos problemas de informação;
g) Na formulação de políticas sociais, através da realização de estudos e emissão de pareceres;
h) Na organização, funcionamento e melhoria das realizações sociais;
i) Na comissão de segurança e em todos os domínios de higiene e segurança no trabalho;
j) Nos serviços de medicina no trabalho.
ANEXO I-A Categorias profissionais - Tapeçaria
6- Áreas complementares
6.1- Segurança, higiene e saúde
Técnico(a) superior da área social/recursos humanos - É o(a) trabalhador(a) que com curso próprio intervém na resolução dos problemas humanos e profissionais dos trabalhadores, na defesa dos seus direitos e interesses, nomeadamente:
a) Nos processos de acolhimento (admissões), integração, transferências, reconversão, formação, remuneração, informação, reforma e estágio;
b) Nas situações de pensão provocadas por deficiência de organização geral da empresa, particularmente pela organi-zação técnico-social e condições ou natureza do trabalho;
c) Nas situações de desajustamento social dos trabalhadores;
d) Nas situações que resultem da localização geográfica da empresa;
e) Nas situações especiais do trabalho feminino, de menores, acidentados e reconvertidos;
f) No estudo e diagnóstico dos problemas individuais resultantes da situação de trabalho e dos problemas de informação;
g) Na formulação de políticas sociais, através da realização de estudos e emissão de pareceres;
h) Na organização, funcionamento e melhoria das realizações sociais;
i) Na comissão de segurança e em todos os domínios de higiene e segurança no trabalho;
j) Nos serviços de medicina no trabalho.
ANEXO I-B Categorias profissionais - Lanifícios
7- Áreas complementares
7.1- Segurança, higiene e saúde
Técnico(a) superior da área social/recursos humanos - É o(a) trabalhador(a) que com curso próprio intervém na resolução dos problemas humanos e profissionais dos trabalhadores, na defesa dos seus direitos e interesses, nomeadamente:
a) Nos processos de acolhimento (admissões), integração, transferências, reconversão, formação, remuneração, informação, reforma e estágio;
b) Nas situações de pensão provocadas por deficiência de organização geral da empresa, particularmente pela organização técnico-social e condições ou natureza do trabalho;
c) Nas situações de desajustamento social dos trabalhadores;
d) Nas situações que resultem da localização geográfica da empresa;
e) Nas situações especiais do trabalho feminino, de menores, acidentados e reconvertidos;
f) No estudo e diagnóstico dos problemas individuais resultantes da situação de trabalho e dos problemas de informação;
g) Na formulação de políticas sociais, através da realização de estudos e emissão de pareceres;
h) Na organização, funcionamento e melhoria das realizações sociais;
i) Na comissão de segurança e em todos os domínios de higiene e segurança no trabalho;
j) Nos serviços de medicina no trabalho.
ANEXO III Enquadramento profissional - Têxteis-lar, algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias
Categorias B | Áreas | Níveis de qualificação |
Técnico/a de têxteis técnicos | 3.1; 4.5 | 2.2 |
Técnico superior da área social/ recursos humanos | 6.1 | 2.1 |
ANEXO III-A Enquadramento profissional - Tapeçaria
Categorias B | Áreas | Níveis de qualificação |
Técnico superior da área social/ recursos humanos | 6.1 | 2.1 |
ANEXO III-B Enquadramento profissional - Lanifícios
Categorias B | Áreas | Níveis de qualificação |
Técnico superior da área social/ recursos humanos | 7.1 | 2.1 |
ANEXO IV Tabela salarial e subsídio de refeição
1- A tabela salarial e o subsídio de refeição a seguir indicados vigoram para o período compreendido entre 1 de abril de 2018 e 31 de dezembro de 2018, nos termos do número 2 da cláusula 2.ª
Grupo | Remuneração mensal |
A | 982,00 € |
B | 857,00 € |
C | 752,00 € |
D | 679,00 € |
E | 634,00 € |
F | 588,00 € |
G | 585,00 € |
H | 584,00 € |
I | 582,00 € |
J | 581,00 € |
ANEXO V Sector administrativo - Tabela salarial e subsídio de refeição
Têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria
1- A tabela salarial e o subsídio de refeição a seguir indicados vigoram para o período compreendido entre 1 de abril de 2018 e 31 de dezembro de 2018, nos termos do número 2 da cláusula 2.ª
2- O subsídio de refeição para o período compreendido entre 1 de abril de 2018 e 31 de dezembro de 2018 é fixado em 2,35 € por dia de trabalho, nos termos da cláusula 75.ª deste contrato colectivo de trabalho.
3- Tabela salarial, em vigor de 1 de abril de 2018 a 31 de dezembro de 2018:
Grupo | Remuneração mensal |
A | 939,00 € |
B | 875,00 € |
C | 827,00 € |
D | 764,00 € |
E | 749,00 € |
F | 676,00 € |
G | 609,00 € |
H | 581,00 € |
Pela ANIL - Associação Nacional dos Industriais de La-nifícios:
Luís Carlos Sousa Ribeiro de Fontes, na qualidade de mandatário.
Pela ANIT-LAR, Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar:
Luís Carlos Sousa Ribeiro de Fontes, na qualidade de mandatário.
Pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, em representação das organizações sindicais filiadas:
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra;
SINDEQ - Sindicato das Indústrias e Afins.
Osvaldo Fernandes Pinho, na qualidade de mandatário.
Fernando Ferreira Marmelo, na qualidade de mandatário.
Pela FE - Federação dos Engenheiros e em representação das seguintes organizações sindicais filiadas:
SNEET - sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitectos;
SERS - Sindicato dos Engenheiros;
SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante.
Osvaldo Fernandes Pinho, na qualidade de mandatário.
Fernando Ferreira Marmelo, na qualidade de mandatário.
Depositado em 4 de maio de 2018, a fl. 54 do livro n.º 12, com o n.º 81/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro