Revisão salarial e outra do contrato coletivo de trabalho entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ, com a última publicação do texto consolidado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO I Relações entre as partes outorgantes, área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª Área e âmbito
1- (Mantém-se.)
a) (Mantém-se;)
b) Os trabalhadores ao seu serviço representados pelo SINDEQ.
2- (Mantém-se.)
Cláusula 2.ª Vigência e denúncia
1- (Mantém-se.)
2- As tabelas salariais e o subsídio de refeição constantes do anexo I-A: Tabela salarial I e subsídio de refeição vigorarão entre janeiro e abril de 2022; a tabela salarial II e sub-sídio de refeição vigorarão entre maio e dezembro de 2022. As tabelas salariais e subsídio de refeição constante do anexo I-B: Tabela salarial I e subsídio de refeição vigorarão entre janeiro e abril de 2022; tabela salarial II e subsídio de refeição vigorarão entre maio e dezembro de 2022.
3- (Mantém-se.)
4- A arbitragem voluntária é requerida por acordo das partes e será realizada por três árbitros, um indicado pelas associações patronais e outro indicado pelo SINDEQ. O terceiro árbitro será sorteado de uma lista conjunta de seis árbitros.
5- (Mantém-se.)
6- (Mantém-se.)
7- (Mantém-se.)
Cláusula 62.ª Tipos de faltas
1- (Mantém-se.)
2- (Mantém-se.)
3- (Mantém-se.)
a) (Mantém-se;)
b1) Vinte dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha recta;
b2) Cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau da linha recta;
b3) Dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral;
b4) Cinco dias consecutivos, em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica;
c) (Mantém-se;)
d) (Mantém-se;)
e) (Mantém-se;)
f) (Mantém-se;)
g) (Mantém-se;)
h) (Mantém-se;)
i) (Mantém-se;)
j) (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)
5- (Mantém-se.)
6- (Mantém-se.)
7- (Mantém-se.)
Cláusula 103.ª Disposição final
Dão-se como reproduzidas todas as matérias em vigor constantes do contrato coletivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 46, de 15 de dezembro de 2021, e que não foram objeto da presente revisão.
1- O regime constante do presente contrato coletivo de trabalho entende-se globalmente mais favorável que os an-teriores.
ANEXO I-A Sector da produção
Tabela salarial de remunerações mínimas (euros)
De 1 de janeiro a 30 de abril 2022 | ||
Grupos | Remunerações (€) | |
A | 951 | |
B | 849 | |
C | 771 | |
D | 705 | |
E | 705 | |
F | 705 | |
G | 705 | |
H | 705 | |
I | 705 |
De 1 de maio a 31 de dezembro de 2022 | |
Grupos | Remunerações (€) |
A | 991 |
B | 889 |
C | 811 |
D | 735 |
E | 725 |
F | 715 |
G | 709 |
H | 707 |
I | 705 |
Subsídio de refeição - 2,40 €, nos termos definidos na cláusula 42.ª
Nota à tabela: As categorias de bordadora, preparadora e acabadora, enquadradas na letra I, auferem a título excecional e transitório o montante de 706,00 euros.
ANEXO I-B Sector administrativo
Tabela salarial de remunerações mínimas (euros)
De 1 de janeiro a 30 de abril de 2022 | |
Grupos | Remunerações (€) |
A | 989 |
B | 875 |
C | 795 |
D | 760 |
E | 740 |
F | 705 |
G | 705 |
H | 705 |
De 1 de maio a 31 de dezembro de 2022 |
Grupos | Remunerações (€) |
A | 1 029 |
B | 915 |
C | 835 |
D | 800 |
E | 780 |
F | 725 |
G | 720 |
H | 705 |
Porto, 12 de maio de 2022.
Maria Manuela Fonseca Folhadela Rebelo, na qualidade de mandatária.
Osvaldo fernandes de Pinho, na qualidade de mandatário.
Vera Cristiana Pires Falhas, na qualidade de mandatária.
Depositado em 3 de junho de 2022, a fl. 192 do livro n.º 12, com o n.º 125/2022, nos termos do artigo 494.º do código do trabalho, aprovado pela lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.