CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª Área geográfica e âmbito
1- O presente contrato aplica-se no território nacional, bem como no estrangeiro no caso de destacamento de trabalhadores, sem prejuízo do disposto na lei.
2- O presente contrato aplica-se, por um lado, às empresas ou estabelecimentos dos sectores metalúrgico, metalomecânico, electromecânico ou afins destes, representados pela AIMMAP e, por outro, aos trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
4- Para cumprimento do disposto no artigo 492.º, alínea g), do Código do Trabalho, conjugado com o artigo 496.º, números 1 e 2, do mesmo código, as partes estimam ficar abrangidos pela presente convenção 10 000 trabalhadores e 1000 empregadores.
Cláusula 93.ª Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores ao serviço das empresas, sem prejuízo de situações mais favoráveis, têm direito a um subsídio de refeição de 4,77 € por cada dia de trabalho.
2- O trabalhador perde o direito ao subsídio nos dias em que faltar mais de uma hora.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, não implicam perda do direito do subsídio de refeição as faltas justificadas sem perda de retribuição até ao limite de meio período de trabalho diário.
4- O valor do subsídio previsto nesta cláusula não será considerado no período de férias nem para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de o pagamento ser realizado em vales de refeição (em cartão ou ticket), os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição de 5,00 € por cada dia de trabalho.
6- Não se aplica o disposto nos números anteriores às empresas que, à data da entrada em vigor da presente cláusula, já forneçam refeições comparticipadas aos seus trabalhadores ou que já pratiquem condições mais favoráveis.
ANEXO I
I
Remunerações mínimas (euros)
Graus | Tabela salarial 2022 |
0 | 1 235,00 € |
1 | 1 060,00 € |
2 | 945,00 € |
3 | 925,00 € |
4 | 825,00 € |
5 | 815,00 € |
6 | 770,00 € |
7 | 755,00 € |
8 | 740,00 € |
9 | 730,00 € |
10 | 720,00 € |
11 | 705,00 € |
A tabela salarial referida no anexo I produz efeitos a partir 1 de abril de 2022.
Porto, 29 de março de 2022.
Rafael da Silva Campos Pereira, mandatário.
Mafalda Correia de Sampaio Fortes da Gama Gramaxo, mandatária.
José António Simões, mandatário.
Depositado em 26 de abril de 2022, a fl. 186 do livro n.º 12, com o n.º 83/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.