Alteração salarial e outras ao contrato coletivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8 de junho de 2017.
CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª Área e âmbito
Cláusula 2.ª Vigência e denúncia
4- A parte destinatária da denúncia deve responder no decurso dos 30 dias imediatos, contados a partir da receção daquela.
5- As negociações iniciar-se-ão dentro de 15 dias a contar da data da receção da resposta à proposta de alteração.
6- O presente CCT vigorará a partir de 1 de janeiro de cada ano.
Cláusula 39.ª Diuturnidades
Os trabalhadores têm direito por cada período de três anos ao serviço na empresa de uma diuturnidade no montante de 30,00 €, que fará parte integrante da retribuição mensal.
Cláusula 45.ª Abono para falhas
1- Os trabalhadores de escritório com funções de tesoureiro e caixa e os trabalhadores cobradores receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal de 58,00 €.
2- Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos no desempenho das respetivas funções, o substituto receberá o abono correspondente ao tempo de substituição.
CAPÍTULO IX Refeições e deslocações
Cláusula 46.ª Refeições
Almoço - 18,00 €;
Jantar - 18,00 €;
Pequeno-almoço - 6,50 €.
3- Para os efeitos do disposto no número 2, considera-se que o trabalhador está deslocado sempre que se encontre fora do concelho para o qual a viatura está licenciada e desde que, por motivos de serviço, não lhe seja possível regressar a tempo de as tomar no seu local habitual.
Cláusula 47.ª Alojamento e subsídio de deslocação
1- O trabalhador que for deslocado para prestar serviço fora do seu local de trabalho tem direito, para além da sua retribuição normal ou de outros subsídios consignados neste CCT:
a) A transporte, não só na ida como na volta, para onde tenha sido deslocado a prestar serviço, desde que esse transporte lhe não seja assegurado pela empresa e sendo o tempo perdido na deslocação remunerado como tempo de trabalho;
b) A reembolso das despesas com a dormida, mediante apresentação de documentos comprovativos;
c) A subsídio de deslocação no montante de 7,50 € e 13,00 € diários, conforme o trabalho seja realizado dentro ou fora do País e desde que o trabalhador não regresse ao local de trabalho, sem prejuízo do disposto quanto ao trabalho suplementar ou noturno e no período de descanso semanal, complementar e feriados.
ANEXO II Tabela de remunerações mínimas e enquadramentos profissionais
Niveis | Categorias profissionais | Remunerações (euros) |
0 | Diretor/a de serviços Técnico examinador | 1 349,00 |
I | Chefe de escritório | 1 028,00 |
Diretor de escola | ||
II | Chefe de divisão/departamento /serviços Contabilista | 901,00 |
Programador | ||
Tesoureiro | ||
III | Chefe de secção Guarda-livros | 874,00 |
IV | Instrutor | 874,00 |
V | Assistente administrativo Secretário(a) de direção | 755,00 |
VI | Caixa | 713,00 |
Escriturário de 1.ª | ||
Motorista | ||
VII | Cobrador | 652,00 |
Escriturário de 2.ª | ||
VIII | Telefonista | 634,00 |
IX | Contínuo (mais de 21 anos) | 616,00 |
Guarda | ||
Porteiro | ||
X | Estagiário do 3.º ano Trabalhador de limpeza | 586,00 |
XI | Contínuo (menos de 21 anos) Estagiário do 2.º ano | 586,00 |
XII | Estagiário do 1.º ano | 582,00 |
XIII | Paquete de 17 anos | 580,00 |
XIV | Paquete de 16 anos | 580,00 |
Nota - Aos instrutores que ministrem lições práticas em veículos pesados será atribuído um subsídio no montante de 1,45 € por cada hora de trabalho efetivamente prestado.
Lisboa, 3 de abril de 2018.
Pela Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC:
Dr. Alcino Machado da Cruz, presidente.
Dr. Ricardo Jorge Pina Vieira, secretário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE:
Carlos Manuel Dias Pereira, mandatário.
Depositado em 8 de abril de 2018, a fl. 51, do livro n.º 12, com o n.º 57/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.