Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE - Alteração salarial e outras

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Alteração salarial e outras ao contrato coletivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8 de junho de 2017.

CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª Área e âmbito

1- O presente CCT (contrato coletivo de trabalho) obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço e todas as escolas que se dediquem à atividade de ensino de condução automóvel, em toda a área nacional, nas categorias previstas neste CCT e representados pela associação sindical outorgante.

2- O âmbito profissional é o constante do anexo II.

3- O número de trabalhadores e escolas abrangidos é de cerca de 520 e de 92, respetivamente.

Cláusula 2.ª Vigência e denúncia

1- O presente CCT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- O período de vigência será de 12 meses, contados a partir das respetivas datas de entrada em vigor.
3- Por denúncia entende-se o pedido de revisão feito, por escrito, à parte contrária, acompanhada da proposta de revisão, que no futuro terá de ter lugar até 30 de outubro de cada ano.

4- A parte destinatária da denúncia deve responder no decurso dos 30 dias imediatos, contados a partir da receção daquela.
5- As negociações iniciar-se-ão dentro de 15 dias a contar da data da receção da resposta à proposta de alteração.
6- O presente CCT vigorará a partir de 1 de janeiro de cada ano.

Cláusula 39.ª Diuturnidades

Os trabalhadores têm direito por cada período de três anos ao serviço na empresa de uma diuturnidade no montante de 30,00 €, que fará parte integrante da retribuição mensal.

Cláusula 45.ª Abono para falhas

1- Os trabalhadores de escritório com funções de tesoureiro e caixa e os trabalhadores cobradores receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal de 58,00 €.
2- Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos no desempenho das respetivas funções, o substituto receberá o abono correspondente ao tempo de substituição.

CAPÍTULO IX Refeições e deslocações

Cláusula 46.ª Refeições

1- Por cada dia de trabalho efetivo, os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição no valor de 7,50 €.
2- A empresa reembolsará os trabalhadores deslocados das despesas efetuadas com as refeições que estes, por motivo de serviço, hajam tomado pelos seguintes valores:
Almoço - 18,00 €;
Jantar - 18,00 €;
Pequeno-almoço - 6,50 €.
3- Para os efeitos do disposto no número 2, considera-se que o trabalhador está deslocado sempre que se encontre fora do concelho para o qual a viatura está licenciada e desde que, por motivos de serviço, não lhe seja possível regressar a tempo de as tomar no seu local habitual.

Cláusula 47.ª Alojamento e subsídio de deslocação

1- O trabalhador que for deslocado para prestar serviço fora do seu local de trabalho tem direito, para além da sua retribuição normal ou de outros subsídios consignados neste CCT:
a) A transporte, não só na ida como na volta, para onde tenha sido deslocado a prestar serviço, desde que esse transporte lhe não seja assegurado pela empresa e sendo o tempo perdido na deslocação remunerado como tempo de trabalho;
b) A reembolso das despesas com a dormida, mediante apresentação de documentos comprovativos;
c) A subsídio de deslocação no montante de 7,50 € e 13,00 € diários, conforme o trabalho seja realizado dentro ou fora do País e desde que o trabalhador não regresse ao local de trabalho, sem prejuízo do disposto quanto ao trabalho suplementar ou noturno e no período de descanso semanal, complementar e feriados.

ANEXO II Tabela de remunerações mínimas e enquadramentos profissionais

Niveis Categorias profissionais Remunerações (euros)
0 Diretor/a de serviços Técnico examinador 1 349,00
I Chefe de escritório 1 028,00
Diretor de escola
II Chefe de divisão/departamento /serviços Contabilista 901,00
Programador
Tesoureiro
III Chefe de secção Guarda-livros 874,00
IV Instrutor 874,00
V Assistente administrativo Secretário(a) de direção 755,00
VI Caixa 713,00
Escriturário de 1.ª
Motorista
VII Cobrador 652,00
Escriturário de 2.ª
VIII Telefonista 634,00
IX Contínuo (mais de 21 anos) 616,00
Guarda
Porteiro
X Estagiário do 3.º ano Trabalhador de limpeza 586,00
XI Contínuo (menos de 21 anos) Estagiário do 2.º ano 586,00
XII Estagiário do 1.º ano 582,00
XIII Paquete de 17 anos 580,00
XIV Paquete de 16 anos 580,00

Nota - Aos instrutores que ministrem lições práticas em veículos pesados será atribuído um subsídio no montante de 1,45 € por cada hora de trabalho efetivamente prestado.

Lisboa, 3 de abril de 2018.

Pela Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC:

Dr. Alcino Machado da Cruz, presidente.
Dr. Ricardo Jorge Pina Vieira, secretário.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE:

Carlos Manuel Dias Pereira, mandatário.

Depositado em 8 de abril de 2018, a fl. 51, do livro n.º 12, com o n.º 57/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

PRT Portuguese Association of Driving Schools - 2017

Data de inicio → Não especificado
Data de encerramento → Não especificado
Nome da indústria → Educação e pesquisa
Nome da indústria → Escolas de condução e pilotagem  
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
associações de nome → APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução
Nomes de sindicatos →  SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in one table
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

Diuturnidades

Diuturnidades → EUR 30.0 por mês
Diuturnidades após → 3 anos de serviço

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
→ 7.5 por refeição
Free legal assistance: → 
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