As entidades empregadoras a seguir identificadas, o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e o SISEP - Sindicato dos Profissionais dos Seguros de Portugal, outorgantes do acordo coletivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2016, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 3, de 22 de janeiro de 2018, acordam alterar o referido ACT nos termos seguintes:
Artigo 1.º
As cláusulas 2.ª número 3, 4.ª número 4 e 5, 6.ª números 3 e 4, 11.ª número 3, 23.ª número 3, 35.ª alínea a), 43.ª número 1, 49.ª números 1, 2 e 3, 54.ª número 2 e 55.ª número 1, passam a ter a seguinte redação:
Cláusula 2.ª Âmbito pessoal
1- ........................................................................................
2- ........................................................................................
3- O número de empregadores abrangidos por este ACT é de 23, estimando os sindicatos outorgantes que o número de trabalhadores também por eles abrangidos é de 6000.
Cláusula 4.ª Classificação profissional
1- ........................................................................................
2- ........................................................................................
3- ........................................................................................
4- Sempre que a tabela salarial do anexo II seja revista, o ordenado base mensal dos trabalhadores admitidos antes de 1 de janeiro de 2012, que tenha permanecido inalterado há mais de seis meses contados da data de entrada em vigor da última revisão da tabela salarial, será atualizado em percentagem idêntica à que for acordada para a categoria profissio-nal em que o trabalhador está enquadrado.
5- As remunerações auferidas para além das obrigatoriamente decorrentes deste ACT poderão ser absorvidas por efeito de aumentos salariais futuros.
Cláusula 6.ª Estágios de ingresso
1- ........................................................................................
2- ........................................................................................
3- Os trabalhadores que já tenham executado funções da categoria profissional a que se candidatam, por um período seguido ou interpolado não inferior a cinco dos últimos 10 anos, em empresa autorizada a exercer em Portugal atividade seguradora, não serão abrangidos pelo regime constante nos números anteriores, desde que tenham dado conhecimento ao empregador contratante, até à data da formalização do contrato de trabalho, através de meio escrito, daquela sua anterior vinculação e experiência profissional.
4- O disposto nesta cláusula e no ACT não se aplica aos estágios integrados em programas regulados por legislação própria, nomeadamente aos estágios profissionais e curriculares de quaisquer cursos.
Cláusula 11.ª Interinidade de funções
1- ........................................................................................
2- ........................................................................................
3- O trabalhador interino receberá um suplemento de ordenado igual à diferença, se a houver, entre o seu ordenado base mensal e o ordenado base mensal do nível de remuneração correspondente às funções que estiver a desempenhar, enquanto perdurar a situação de interinidade e sempre que tal situação ultrapassar 30 dias úteis de trabalho efetivo, excluído o período de férias do trabalhador substituído.
Cláusula 23.ª Interrupção do período de férias
1- ........................................................................................
a) ........................................................................................
b) ........................................................................................
c) ........................................................................................
d) ........................................................................................
e) ........................................................................................
2- ........................................................................................
3- Terminados os períodos de interrupção referidos no número um, o gozo das férias recomeça automaticamente pelo período restante que estava previamente marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser remarcado por acordo, ou na falta deste, pelo empregador nos termos legais.
Cláusula 35.ª Classificação de ordenados
Para efeitos deste ACT entende-se por:
a) Ordenado base mensal: a retribuição certa mensal definida nos termos do anexo II aplicável ao grupo profissional e categoria em que se enquadre o trabalhador;
b) ........................................................................................
c) ........................................................................................
d) ........................................................................................
Cláusula 43.ª Complemento do subsídio por doença
1- O empregador está obrigado a pagar ao trabalhador, quando doente, com incapacidade temporária para o trabalho certificada nos termos regulamentares pelos serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde, um complemento do subsídio por doença de montante igual à diferença de valor entre o ordenado efetivo correspondente aos dias subsidiados pela Segurança Social e o subsídio de doença que esta entidade lhe concede, de acordo com o disposto no número 3 da presente cláusula.
2- ........................................................................................
3- ........................................................................................
4- ........................................................................................
5- ........................................................................................
6- ........................................................................................
Cláusula 49.ª Apoio infantil e escolar
1- Os trabalhadores em efetividade de funções, bem como aqueles cujos contratos de trabalho estejam suspensos por motivo de doença ou de acidente de trabalho, com filhos ou afilhados civis menores a seu cargo, matriculados em creches ou infantários, estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico ou secundário da rede escolar autorizada pelo ministério competente, têm direito a receber do empregador uma comparticipação nas despesas do educando.
2- A comparticipação referida no número anterior tem o valor a seguir indicado, atribuído em função do estabelecimento ou ano escolar em que o educando está matriculado:
a) Até ao 1.º ciclo do ensino básico: 40,00 €;
b) 1.º ciclo do ensino básico (1.º ao 4.º anos): 50,00 €;
c) 2.º ciclo do ensino básico (5.º e 6.º anos): 80,00 €;
d) 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário (7.º a 12.º anos): 120,00 €.
3- O pagamento da comparticipação deverá ser solicitado no período compreendido entre 1 de agosto e 30 de novembro do respetivo ano escolar e a sua atribuição depende da verificação dos requisitos seguintes:
a) ........................................................................................
b) ........................................................................................
c) ........................................................................................
d) ........................................................................................
4- ........................................................................................
5- ........................................................................................
6- ........................................................................................
Cláusula 54.ª Pré-reformados e reformados até 31 de dezembro de 2011
1- ........................................................................................
2- Os trabalhadores reformados em data anterior a 1 de janeiro de 2012 continuarão a beneficiar do regime de atualização das respetivas pensões ou das pensões complemen-tares, de acordo com as normas da regulamentação coletiva aplicáveis à data da respetiva reforma, tendo em conta que o fator «A» da fórmula de atualização indicada nesses IRCT corresponde ao valor do aumento verificado no mínimo da banda salarial da categoria onde o reformado se integraria caso estivesse ao serviço, de acordo com a tabela de correspondência entre categorias prevista no anexo VI do CCT outorgado entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2012.
Cláusula 55.ª Comissão paritária
1- É instituída, no âmbito do presente acordo coletivo de trabalho, uma comissão paritária integrada por cinco representantes dos sindicatos outorgantes e igual número de representantes das empresas signatárias deste ACT, com compe-tência para interpretar e integrar as cláusulas da convenção.
2- ........................................................................................
3- ........................................................................................
Artigo 2.º
É aditada ao ACT a cláusula e 58.ª-A, com a redação seguinte:
Clausula 58.ª-A Igualdade de género
Sempre que neste ACT se utilize qualquer das designações trabalhador ou trabalhadores, entende-se que estas se devem ter por aplicáveis aos trabalhadores de ambos os sexos.
Artigo 3.º
O anexo II e o anexo III, passam a ter a redação seguinte:
ANEXO II Tabela salarial e subsídio de refeição
A - Tabela salarial para 2019
Bandas | Valor minimo obrigatório | Referencial para limite superior |
A | 2 050,63 | 3 121,79 |
B | 1 624,98 | 2 384,01 |
C | 1 101,31 | 2 384,01 |
D | 1 181,06 | 1 348,57 |
E | 1 007,67 | 1 314,31 |
F | 881,14 | 1 101,31 |
G | 701,40 | 1 101,31 |
Subsídio diário de refeição para 2019 (cláusula 36.ª): 10,10.
ANEXO III Outras cláusulas de expressão pecuniária
Cláusulas | Valores |
Cláusula 40.ª número 2 - Valor das despesas de serviço em Portugal: | |
Por diária completa | 75,00 |
Refeição isolada | 12,10 |
Dormida e pequeno almoço | 50,80 |
Cláusula 40.ª número 5 - Valor por km | 0,40 |
Cláusula 41.ª - Valor diário das despesas de serviço no estrangeiro | 152,80 |
Artigo 4.º
É eliminado o anexo VI.
Artigo 5.º
Os valores agora constantes nos anexos II e III produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2019.
Lisboa, 10 de janeiro de 2019.
Rua Julieta Ferrão, 10 - 13.º A, Lisboa
NIPC - 980 256 283
Representada por:
Juan Carlos Muñoz Juan de Sentmenat, mandatário.
Associação Portuguesa de Seguradores
Rua Rodrigo da Fonseca, 41 - 1250-190 Lisboa
NIPC- 501 315 497
Representada por:
José Fernando Catarino Galamba de Oliveira, presidente do conselho de direção.
Eduardo Manuel Carmona e Silva Consiglieri Pedroso, vice-presidente do conselho de direção.
ATRADIUS Crédito Y Caución, SA de Seguros Y Rease- guros (Sucursal em Portugal)
Av. da Liberdade, 245 - 3.º C - 1250-143 Lisboa
NIPC - 980 149 959
Representada por:
Carlos Proença, mandatário.
Bankinter Seguros de Vida, SA de Seguros e Reaseguros-Sucursal em Portugal
Praça Marquês de Pombal, 13 - 3.º 1250-162 Lisboa
NIPC - 980 545 587
Representada por:
Luis Manuel Fouto Matias, mandatário.
Compañia Española de Seguros de Crédito A La Exportation Sociedade Anónima Acompañia Seguros Y Reaseguros - Sucursal em Portugal
Avenida Duque de Ávila, 46 - 1.º A 1050-083 Lisboa
NIPC - 980 265 843
Representada por:
Rita da Silva Eusébio Nunes de Lacerda Vasconcelos Guimarães, mandatária.
Compagnie Française D’assurance Pour Le Commerce
Exterieur - Coface - Sucursal em Portugal
Avenida José Malhoa, 16 B 7.º Piso - B1 Edifício Europa - 1070-159 Lisboa
NIPC - 980 204 208
Representada por:
José João da Conceição Monteiro, mandatário.
COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, SA
Avenida da República, 58 - 1069-057 Lisboa
NIPC - 500 726 000
Representada por:
José Carlos Ferreira Proença, mandatário.
Crédito Agrícola Seguros, Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA
Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º (Edifício Bloom) 1070-040 Lisboa
NIPC - 503 384 089
Representada por:
Mónica Cristina Rodrigues Monteiro da Silva, manda-tária.
Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, SA
Rua Castilho, 233 - 1099-004 Lisboa
NIPC - 504 405 489
Representada por:
Carlos Proença, mandatário.
Inter Partner Assistance, SA - Sucursal em Portugal
Avenida da Liberdade, 38 - 5.º, 6.º, 7.º 1250-145 Lisboa
NIPC - 980 055 563
Representada por:
Maria Isabel Varela Sequeiro Monteiro Castanheira, mandatária.
Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA - Sucursal em Portugal
Av. Fontes Pereira de Melo, 6 - 11.º - 1069-001 Lisboa
NIPC - 980 630 495
Representada por:
Carlos Proença, mandatário.
MAPFRE Asistencia, Compañia Internacional de Segu-ros Y Reaseguros, SA
Av. José Malhoa, n.º 16 piso 3.º A e 7.º A, 1070-159 Lisboa
NIPC - 980 073 243
Representada por:
Arturo Alejandro Manzanares de Diego, mandatário.
MAPFRE Seguros Gerais, SA
Rua Castilho, 52 1250-071 Lisboa
NIPC - 502 245 816
Representada por:
Miguel Quintas Arenas, mandatário.
MAPFRE Seguros Vida, SA
Rua Castilho, 52 1250-071 Lisboa
NIPC - 509 056 253
Representada por:
Miguel Quintas Arenas, mandatário.
MetLife Europe D.A.C. - Sucursal em Portugal
Avenida da Liberdade, n.º 36, 4.º andar, 1269-047 Lisboa
NIPC - 980 479 436
Representada por:
Ana Luisa Beirão, mandatária.
José João Henriques, mandatário.
Prevoir Vie Groupe Prevoir, SA
Rua Júlio Dinis, 826 - 2.º - 4050-322 Porto
NIPC - 980 132 657
Representada por:
Carlos Proença, mandatário.
Real Vida Seguros, SA
Avenida de França, 316 - 2.º - Edifício Capitólio 4050-276 Porto
NIPC - 502 245 140
Representada por:
Carlos Proença, mandatário.
Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros de Vida, SA
Rua da Mesquita, n.º 6, Torre A - 2.º andar, 1070-238 Lisboa
NIPC - 505297213
Representada por:
Natália Maria Castanheira Cardoso Ribeiro Ramos, mandatária.
UNA Seguros, SA
Avenida de Berna, 24 - D - 1069-170 - Lisboa
NIPC - 502 661 321
Representada por:
Carlos Proença, mandatário.
UNA Seguros Vida, SA
Avenida de Berna, 24 - D - 1069-170 - Lisboa
NIPC - 502 661 313
Representada por:
Carlos Proença, mandatário.
VICTORIA - Seguros, SA
Avenida da Liberdade, 198/200 1250-147 Lisboa
NIPC - 506 333 027
Representada por:
Alberto Carlos Saraiva Pereira Bento, mandatário
VICTORIA - Seguros de Vida, SA
Avenida da Liberdade, 198/200 1250-147 Lisboa
NIPC - 502 821 060
Representada por:
Alberto Carlos Saraiva Pereira Bento, mandatário.
Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS)
Avenida Almirante Reis, 133 - 5.º Dt.o - 1150-015 Lisboa
NIPC - 500 952 205
Representado por:
Carlos Alberto Marques, presidente direção.
Mário José Rúbio de Oliveira e Silva, 2.º vice-presidente direção.
Patricia Alexandra da Silva Bento Caixinha, vogal da direção.
SISEP - Sindicato dos Profissionais dos Seguros de Portugal
Rua Prof. Fernando da Fonseca, 16 - 1600-618 Lisboa
NIPC - 502 326 956
Representado por:
António Carlos Videira dos Santos, mandatário.
Jorge Carlos Conceição Cordeiro, mandatário.
Teresa Maria Correia Gonçalves, mandatária.
Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA
Rua Andrade Corvo, 32 - 1069-014 Lisboa
NIPC - 500 069 514
Representada por:
Telma Maria Romão Gonçalves Inácio, mandatária.
Depositado em 7 de fevereiro de 2019, a fl. 81 do livro n.º 12, com o n.º 30/2019, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.