Cláusula prévia - (Sucessão de regulamentação)
O contrato colectivo entre a AGEFE - Associação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Eletrónico, e das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) e o SITESE e outros, com a última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2021, é alterado como segue:
CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª Área e âmbito
2- As partes outorgantes obrigam-se a requerer em con-junto ao Ministério do Trabalho, aquando da entrega deste CCT para depósito e publicação e das suas subsequentes alterações, a sua extensão a todas as empresas e trabalhadores que, não sendo filiados nas associações outorgantes, reúnam as condições para essa filiação.
Cláusula 2.ª Vigência, denúncia e revisão
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- A tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária terão um prazo de vigência de 12 meses, serão revistas anualmente e produzem efeitos a 1 de janeiro de cada ano. Nestes termos a presente revisão produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
3- (Mantém-se a redação atual.)
4- (Mantém-se a redação atual.)
5- (Mantém-se a redação atual.)
6- (Mantém-se a redação atual.)
7- (Mantém-se a redação atual.)
(…)
CAPÍTULO II Admissão de pessoal
Cláusula 3.ª-A Proibição de assédio
1- É proibida a prática de assédio.
2- Para efeitos da presente cláusula, considera-se assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3- Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou efeito referido no número anterior.
4- A prática de assédio, nos termos dos números anteriores, confere à vítima o direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais do direito.
5- O denunciante de assédio e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final.
(…)
Cláusula 8.ª Admissibilidade do contrato
1- O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa, objetivamente definidas pela entidade empregadora, e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2- (Mantém-se a redação atual.)
3- Além das situações previstas no número 1, pode ser celebrado um contrato a termo nas situações que constam na legislação em vigor.
Cláusula 9.ª Duração
1- O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder o prazo de duração, o número de reno-
vações e a duração total das renovações estipuladas na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- (Eliminado.)
3- A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder 24 meses nos casos de lançamento de uma nova actividade de duração incerta ou de início de laboração de uma empresa ou novo estabelecimento com menos de 250 trabalhadores.
(…)
Cláusula 12.ª Renovação do contrato
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, excepto se outro não for acordado pelas partes, se o empregador ou o trabalhador não comunicar com, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
3- (Mantém-se a redação atual.)
4- (Mantém-se a redação atual.)
5- (Mantém-se a redação atual.)
(…)
Cláusula 15.ª Período experimental
1- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado haverá, salvo estipulação expressa em contrário, um período experimental com a duração estipulada na lei.
2- (Mantém-se a redação atual.)
3- (Mantém-se a redação atual.)
4- (Mantém-se a redação atual.)
5- O período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato de trabalho e conta-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pela empresa ou frequentadas por determinação desta, na medida em que não excedam metade da duração daquele período.
6- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
(…)
CAPÍTULO III Direitos e deveres das partes
Cláusula 16.ª Deveres das empresas
Sem prejuízo de outras obrigações, são deveres da empresa:
a) (Mantém-se a redação atual);
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador, de forma a não ferir a sua dignidade moral e profissional, afastando quaisquer atos que possam ser discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio;
c) (Mantém-se a redação atual);
d) (Mantém-se a redação atual);
e) (Mantém-se a redação atual);
f) (Mantém-se a redação atual);
g) (Mantém-se a redação atual);
h) (Mantém-se a redação atual);
i) (Mantém-se a redação atual);
j) (Mantém-se a redação atual);
k) (Mantém-se a redação atual);
l) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
m) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho;
n) (Anterior alínea l));
o) (Anterior alínea m));
p) (Anterior alínea n).)
(…)
CAPÍTULO V Prestação de trabalho
SECÇÃO I Disposição geral
Cláusula 24.ª Regulamentação do trabalho
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- (Mantém-se a redação atual.)
3- (Mantém-se a redação atual.)
4- (Eliminado.)
(…)
Cláusula 28.ª Deslocações em serviço
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- (Mantém-se a redação atual.)
3- Em alternativa ao pagamento das despesas de alojamento e alimentação, as empresas podem optar por pagar um valor diário não inferior a 41,70 €, durante todo o período da viagem. Se a deslocação não implicar uma diária completa, serão devidas as seguintes quantias:
a) Alojamento e pequeno-almoço 24,53 €;
b) Almoço/jantar 9,68 €;
Se as referidas verbas forem excedidas por motivo de força maior, designadamente pela inexistência de estabelecimento hoteleiro que pratique os valores acima previstos, a empresa cobrirá o excedente, podendo exigir documentos comprovativos.
SECÇÃO III Duração e organização do tempo de trabalho
(…)
Cláusula 33.ª Descanso semanal
1- O trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal obrigatório e a um dia de descanso semanal complementar, que coincidirão, respetivamente, com o domingo e o sábado, salvo se outros dias forem acordados entre a empresa e o trabalhador e nos casos em que as empresas ou serviços funcionem ao fim de semana.
2- Nas empresas cujos serviços ou estabelecimentos funcionem ao fim de semana, os dois dias de descanso semanal referidos no número anterior poderão ser em qualquer dia da semana, conforme o que constar dos respetivos mapas de trabalho ou das escalas de serviço, sendo obrigatório que pelo menos uma vez por mês os dias de descanso obrigatório e complementar coincidam com o fim de semana.
3- (Mantém-se a redação atual.)
Cláusula 34.ª Isenção de horário de trabalho
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- (Eliminado.)
3- (Mantém-se a redação atual e passa a número 2.)
4- (Mantém-se a redação atual e passa a número 3.)
5- (Mantém-se a redação atual e passa a número 4.)
6- (Mantém-se a redação atual e passa a número 5.)
(…)
Cláusula 40.ª Organização do trabalho por turnos
1- (Eliminado.)
2- (Mantém-se a redação atual e passa a número 1.)
3- (Mantém-se a redação atual e passa a número 2.)
(…)
CAPÍTULO VI Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I Férias
Cláusula 49.ª Doença no período de férias
1- Em caso de doença do trabalhador ocorrido durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, salvo acordo em contrário entre a empresa e o trabalhador.
2- (Mantém-se a redação atual.)
3- (Mantém-se a redação atual.)
4- (Mantém-se a redação atual.)
5- (Mantém-se a redação atual.)
6- (Mantém-se a redação atual.)
7- Em caso de parto ocorrido durante o período de férias aplicam-se as regras legais constantes do Código do Trabalho e da legislação complementar relativas ao regime da protecção na parentalidade.
(…)
SECÇÃO II Feriados e faltas
(…)
Cláusula 54.ª Tipo de faltas
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- São consideradas justificadas as seguintes faltas:
a) (Mantém-se a redação atual);
c) As motivadas por falecimento de filhos, adotados, enteados, genros ou noras, até vinte dias consecutivos por altura do óbito;
d) As motivadas por falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados do trabalhador ou seu cônjuge, até dois dias consecutivos por altura do óbito;
e) (Anterior alínea d));
f) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
g) As motivadas pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
h) (Anterior alínea f));
i) (Anterior alínea g));
j) (Anterior alínea h));
k) (Anterior alínea i));
l) (Anterior alínea j));
m) (Anterior alínea k).)
3- (Mantém-se a redação atual.)
4- (Mantém-se a redação atual.)
(…)
Cláusula 56.ª Consequências das faltas justificadas
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
a) (Mantém-se a redação atual);
b) (Mantém-se a redação atual);
c) As previstas nas alíneas g) e m) e do número 2 da cláusula 54.ª, quando superiores a 30 dias por ano;
d) (Mantém-se a redação atual.)
3- Nos casos previstos na alínea f) do número 2 da cláusula 54.ª, se o impedimento do trabalhador se prolongar efec- tiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime da suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado.
(…)
CAPÍTULO VIII Retribuição do trabalho
(…)
Cláusula 69.ª Retribuição da equipa de prevenção
1- Os trabalhadores que integrem serviços de prevenção, terão direito a um subsídio mensal de valor correspondente a 28,83 €, o qual se vence no fim do mês em que tenham esta-do de serviço de prevenção ou piquete, independentemente de terem ou não prestado serviço.
2- (Mantém-se a redação atual.)
Cláusula 70.ª Subsídio de turno
1- Sempre que os trabalhadores prestarem serviço em regime de turnos rotativos têm direito a um subsídio mensal no valor mínimo de 41,70 €.
2- (Mantém-se a redação atual.)
3- (Mantém-se a redação atual.)
4- (Mantém-se a redação atual.)
Cláusula 71.ª Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição no montante de 5,28 € por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
2- (Mantém-se a redação atual.)
3- (Mantém-se a redação atual.)
4- (Mantém-se a redação atual.)
Cláusula 72.ª Fundo para falhas de caixa
As empresas devem manter um fundo anual para fazer face a falhas de caixa até ao montante de 146,43 €.
(…)
CAPÍTULO XI Condições particulares de trabalho
(Eliminadas as cláusulas 92.ª a 98.ª)
Cláusula 99.ª passa a cláusula 92.ª
Trabalho de menores
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- (Mantém-se a redação atual.)
CAPÍTULO XII Formação
Cláusula 100.ª passa a cláusula 93.ª
Formação profissional - Princípios gerais
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- (Mantém-se a redação atual.)
Cláusula 101.ª passa a cláusula 94.ª
Formação contínua
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- (Mantém-se a redação atual.)
3- (Mantém-se a redação atual.)
4- (Mantém-se a redação atual.)
5- (Mantém-se a redação atual.)
6- (Mantém-se a redação atual.)
Cláusula 102.ª passa a cláusula 95.ª
Formação por iniciativa dos trabalhadores
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- (Mantém-se a redação atual.)
3- (Mantém-se a redação atual.)
4- (Mantém-se a redação atual.)
Cláusula 103.ª Trabalhadores-estudantes
(Eliminada.)
CAPÍTULO XIII Direitos especiais
Cláusula 96.ª Direitos especiais
Aos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT aplicam-se as regras legais constantes do Código do Trabalho e da Legislação Complementar relativas ao regime da protecção na parentalidade e ao regime do trabalhador-estudante.
CAPÍTULO XIV Segurança Social e benefícios complementares
Cláusula 104.ª passa a cláusula 97.ª
Complemento do subsídio de doença
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- (Mantém-se a redação atual.)
3- (Mantém-se a redação atual.)
4- (Mantém-se a redação atual.)
5- (Mantém-se a redação atual.)
Cláusula 105.ª passa a cláusula 98.ª
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- (Mantém-se a redação atual.)
3- (Mantém-se a redação atual.)
4- (Mantém-se a redação atual.)
Cláusula 106.ª passa a cláusula 99.ª
Benefícios complementares
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- (Mantém-se a redação atual.)
3- (Mantém-se a redação atual.)
CAPÍTULO XV Segurança, higiene, prevenção e saúde no trabalho
Cláusula 107.ª passa a cláusula 100.ª
Segurança, higiene e saúde no trabalho
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- (Mantém-se a redação atual.)
3- (Mantém-se a redação atual.)
4- (Mantém-se a redação atual.)
Cláusula 108.ª passa a cláusula 101.ª
Medicina no trabalho
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- (Mantém-se a redação atual.)
3- (Mantém-se a redação atual.)
CAPÍTULO XVI Interpretação, integração e resolução dos conflitos
Cláusula 109.ª passa a cláusula 102.ª
Comissão paritária
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- (Mantém-se a redação atual.)
3- (Mantém-se a redação atual.)
4- (Mantém-se a redação atual.)
5- (Mantém-se a redação atual.)
6- (Mantém-se a redação atual.)
7- (Mantém-se a redação atual.)
8- (Mantém-se a redação atual.)
9- (Mantém-se a redação atual.)
CAPÍTULO XVII Disposições gerais e transitórias
Cláusula 110.ª passa a cláusula 103.ª
Manutenção de direitos e regalias adquiridas
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- (Mantém-se a redação atual.)
Cláusula 111.ª passa a cláusula 104.ª
Maior favorabilidade global
(Mantém-se a redação atual.)
Cláusula 112.ª passa a cláusula 105.ª
Regras de transição e integração
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- (Mantém-se a redação atual.)
Cláusula 113.ª passa a cláusula 106.ª
Reclassificação profissional
1- (Mantém-se a redação atual.)
2- (Mantém-se a redação atual.)
ANEXO III Enquadramento e tabela de retribuições mínimas
(Valores em vigor de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022)
Níveis | Categorias profissionais | Escalões de retribuições | |||
A | B | C | D | ||
1 | Director geral | 1 253,00 € | 1 278,00 € | 1 305,00 € | 1 330,00 € |
2 | Consultor II | 1 171,00 € | 1 195,00 € | 1 220,00 € | 1 245,00 € |
Director/director de serviços | |||||
3 | Analista de informática | 1 056,00 € | 1 077,00 € | 1 099,00 € | 1 122,00 € |
Consultor I | |||||
Coordenador de armazém II | |||||
Gestor de departamento ou sector | |||||
Técnico oficial de contas | |||||
4 | Assessor III | 976,00 € | 984,00 € | 1 005,00 € | 1 025,00 € |
Gestor de projecto | |||||
Gestor de contas III | |||||
Gestor de produto III | |||||
Técnico III | |||||
5 | Assessor II | 909,00 € | 927,00 € | 946,00 € | 967,00 € |
Coordenador de armazém I | |||||
Coordenador/chefe de compras | |||||
Coordenador/chefe de equipa | |||||
Coordenador/chefe de secção | |||||
Coordenador/chefe de vendas | |||||
Gestor de contas II | |||||
Gestor de produto II | |||||
Técnico II | |||||
6 | Assessor I | 840,00 € | 862,00 € | 884,00 € | 906,00 € |
Gestor de contas I | |||||
Gestor de produto I | |||||
Técnico de vendas III | |||||
Técnico I | |||||
7 | Assistente administrativo III | 779,00 € | 802,00 € | 827,00 € | 869,00 € |
Cozinheiro III | |||||
Desenhador III | |||||
Empregado comercial/marketing III | |||||
Especialista III | |||||
Fiel de armazém III | |||||
Fotógrafo III | |||||
Motorista III | |||||
Operador de logística III | |||||
Operador de informática III | |||||
Orçamentista III | |||||
Promotor comercial III | |||||
Técnico de vendas II | |||||
Telefonista/recepcionista III | |||||
8 | Assistente administrativo II | 743,00 € | 747,00 € | 752,00 € | 757,00 € |
Assistente operacional II | |||||
Cozinheiro II | |||||
Desenhador II | |||||
Empregado comercial/marketing II | |||||
Especialista II | |||||
Fiel de armazém II | |||||
Fotógrafo II | |||||
Motorista II | |||||
Operador de logística II | |||||
Operador de informática II | |||||
Operador de máquinas II | |||||
Orçamentista II | |||||
Promotor comercial II | |||||
Telefonista/recepcionista II | |||||
9 | Assistente administrativo I | 724,00 € | 728,00 € | 733,00 € | 738,00 € |
Assistente operacional I | |||||
Auxiliar administrativo II | |||||
Cozinheiro I | |||||
Desenhador I | |||||
Empregado comercial/marketing I | |||||
Empregado serviços externos/estafeta II | |||||
Especialista I | |||||
Fiel de armazém I | |||||
Fotógrafo I | |||||
Motorista I | |||||
Operador de armazém II | |||||
Operador de logística I | |||||
Operador de informática I | |||||
Operador de limpeza II | |||||
Operador de máquinas I | |||||
Orçamentista I | |||||
Porteiro II | |||||
Promotor comercial I | |||||
Técnico de vendas I (*) | |||||
Telefonista/recepcionista I | |||||
Vigilante II | |||||
10 | Ajudante | 705,00 € | 710,00 € | 714,00 € | 719,00 € |
Auxiliar administrativo I | |||||
Empregado serviços externos/estafeta I | |||||
Operador de armazém I | |||||
Operador de limpeza I | |||||
Porteiro I | |||||
Vigilante I |
(*) Acrescem comissões ou prémios de vendas.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º, do Código do Trabalho, declara-se que se estima como potencialmente abrangidos pela presente convenção colectiva de trabalho duzentas e trinta e cinco empresas e dez mil e quinhentos trabalhadores.
Lisboa, 6 de junho de 2022.
Nuno Filipe Andrade Silva Delgado Lameiras, na qualidade de mandatário.
José Daniel Martins Ribeiro, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
Carlos Pereira, na qualidade de mandatário.
Pelo SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins:
José Simões, na qualidade de mandatário.
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia:
Gabriel Marques da Silva Sadio, na qualidade de mandatário.
Gustavo Miguel Alexandre Gaspar, na qualidade de mandatário.
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
Frederico Jorge Pavia Campos, na qualidade de mandatário.
Fernando José Coelho Pais, na qualidade de mandatário.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS:
Frederico Jorge Pavia Campos, na qualidade de man-datário.
Fernando José Coelho Pais, na qualidade de mandatário.
Informação da lista de sindicatos filiados na FEPCES:
– CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
– Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho;
– Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
– Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
– Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta.
Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, representa os seguintes sindicatos:
– STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
– STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
– SNTCT - Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações;
– SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário;
– SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;
– OFICIAISMAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Engenheiros da Marinha Mercante;
– STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Costei-ros e da Marinha Mercante;
– STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
– SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta;
– SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.
Depositado em 12 de agosto de 2022, a fl 3 do livro n.º 13, com o n.º 192/2022, nos termos do artigo.º 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.