Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos farmacêuticos) - Alteração salarial e outras

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Alteração salarial e outras ao CCT para o comércio e distribuição de produtos farmacêuticos e/ou veterinários, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2017.

CAPÍTULO I Área, âmbito, vigência e denúncia do CCT

Cláusula 1.ª Designação das entidades celebrantes

O presente CCT é celebrado, por um lado, entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e, por outro lado, pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT.

Cláusula 2.ª Área e âmbito

O presente CCT aplica-se em todo o território nacional à atividade comercial grossista de produtos farmacêuticos e/ ou veterinários e obriga, por um lado, as empresas inscritas na Divisão Farmacêutica e/ou na Divisão Veterinária da GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos que tenham como atividade principal a comercialização e a distribuição de produtos farmacêuticos e/ou veterinários e, por outro lado, os trabalhadores ao serviço daquelas empresas, filiados nas associações sindicais ou-torgantes, que desempenhem funções inerentes às categorias e profissões previstas nesta convenção.

Cláusula 3.ª Vigência, denúncia e revisão

1- O presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
2- O prazo de vigência da tabela de remunerações mínimas e das cláusulas de expressão pecuniária é o constante do anexo IV.

3- O presente CCT pode ser denunciado ou objeto de proposta de revisão por qualquer das partes, decorridos que sejam 20 ou 9 meses do início da respetiva vigência, conforme se trate de situações previstas no número 1 ou no número 2 da presente cláusula, com a antecedência de pelo menos 30 dias em relação ao final do respetivo prazo de vigência.
4- A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão deve responder no prazo de 30 dias após a data da sua receção, devendo a resposta, devidamente fundamentada, exprimir pelo menos uma posição relativa a todas as matérias da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo.
5- As negociações têm a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passagem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.

CAPÍTULO X Parentalidade

Cláusula 65.ª Licença parental inicial exclusiva do pai

1- É obrigatório o gozo pelo pai trabalhador de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença a que alude o número anterior, o pai trabalhador tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

ANEXO IV Tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária

1- Tabela salarial

Em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018.

Grupo Categorias profissionais Remuneração base mínima
I Diretor de serviços 1 268,30
II Chefe de serviços 1 064,85
Diretor técnico coordenador
III Analista de sistemas 944,75
Diretor técnico
Técnico de contabilidade
IV Chefe de secção Encarregado-geral Técnico especializado Técnico de informática II Tesoureiro 913,20
V Delegado comercial 822,05
Encarregado
Secretário de direção
Técnico administrativo II Técnico de informática I
Técnico estagiário
VI Técnico administrativo I 736,60
Técnico de manutenção e conservação
Caixa
Técnico de computador
Técnico de secretariado
Técnico de vendas
VII Assistente administrativo II 665,20
Empregado serviços externos Embalador-encarregado
Motorista de pesados Operador de logística III
VIII Assistente administrativo I 605,70
Motorista de ligeiros
Assistente de atendimento e apoio ao cliente II
Operador de logística II
IX Assistente de atendimento e apoio ao cliente I 588,50
Ajudante de motorista
Distribuidor
Operador de logística I
Telefonista/Rececionista
X Assistente administrativo estagiário 585,80
Embalador de armazém (mais de 1 ano)
Operador de máquinas (mais de 1 ano)
XI Auxiliar administrativo (mais de 1 ano) Embalador de armazém (menos de 1 ano) Operador de logística estagiário 583,65
Operador de máquinas (menos de 1 ano)
XII Auxiliar administrativo (menos de 1 ano) Servente de armazém 582,00
Trabalhador de limpeza
XIII Praticante 580,00

2- Cláusulas de expressão pecuniária

Em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018.

Cláusula 28.ª «Deslocações em serviço»................... 13,15 €;
Cláusula 29.ª «Viagens em serviço».......................... 57,45 €;
Cláusula 49.ª «Diuturnidades»................................... 5,75 €;
Cláusula 53.ª «Subsídio de refeição».......................... 6,45 €;
Cláusula 56.ª «Abono para falhas»............................. 38,05 €.

Declaração

Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho 58 empresas e 2050 trabalhadores.

Lisboa, 23 de fevereiro de 2018.

Pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produ-tos Químicos e Farmacêuticos:

Marta Félix dos Santos, mandatária.

Pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, em representação das seguintes organizações sindicais filiadas:

SINDEQ - Sindicato das Indústrias e Afins.
SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia.
E em representação da FE - Federação dos Engenheiros, que para o efeito a credenciou, e que representa os seguintes sindicatos:
SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos.
SERS - Sindicato dos Engenheiros.
SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercan-te.
José Luis Carapinha Rei, mandatário.

Depositado em 26 de março de 2018, a fl. 49 do livro n.º 12, com o n.º 42/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

PRT Association of Chemical and Pharmaceutical Products Wholesalers - 2017

Data de inicio → 2017-05-01
Data de encerramento → 2019-05-01
Nome da indústria → Comércio por grosso
Nome da indústria → Outro comércio por grosso especializado  
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
associações de nome → Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos (GROQUIFAR)
Nomes de sindicatos →  COFESINT - Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes

Arranjos de trabalho e de família

Segurança do emprego após a licença-maternidade → 
Proibição de discriminação sobre a maternidade → 
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Não
Licença-paternidade remunerada → 15 dias
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