Alteração salarial e outras ao CCT para o comércio e distribuição de produtos farmacêuticos e/ou veterinários, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2017.
CAPÍTULO I Área, âmbito, vigência e denúncia do CCT
Cláusula 1.ª Designação das entidades celebrantes
O presente CCT é celebrado, por um lado, entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e, por outro lado, pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT.
Cláusula 2.ª Área e âmbito
O presente CCT aplica-se em todo o território nacional à atividade comercial grossista de produtos farmacêuticos e/ ou veterinários e obriga, por um lado, as empresas inscritas na Divisão Farmacêutica e/ou na Divisão Veterinária da GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos que tenham como atividade principal a comercialização e a distribuição de produtos farmacêuticos e/ou veterinários e, por outro lado, os trabalhadores ao serviço daquelas empresas, filiados nas associações sindicais ou-torgantes, que desempenhem funções inerentes às categorias e profissões previstas nesta convenção.
Cláusula 3.ª Vigência, denúncia e revisão
3- O presente CCT pode ser denunciado ou objeto de proposta de revisão por qualquer das partes, decorridos que sejam 20 ou 9 meses do início da respetiva vigência, conforme se trate de situações previstas no número 1 ou no número 2 da presente cláusula, com a antecedência de pelo menos 30 dias em relação ao final do respetivo prazo de vigência.
4- A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão deve responder no prazo de 30 dias após a data da sua receção, devendo a resposta, devidamente fundamentada, exprimir pelo menos uma posição relativa a todas as matérias da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo.
5- As negociações têm a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passagem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.
CAPÍTULO X Parentalidade
Cláusula 65.ª Licença parental inicial exclusiva do pai
1- É obrigatório o gozo pelo pai trabalhador de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença a que alude o número anterior, o pai trabalhador tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
ANEXO IV Tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária
1- Tabela salarial
Em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018.
Grupo | Categorias profissionais | Remuneração base mínima | |
I | Diretor de serviços | 1 268,30 | |
II | Chefe de serviços | 1 064,85 | |
Diretor técnico coordenador | |||
III | Analista de sistemas | 944,75 | |
Diretor técnico | |||
Técnico de contabilidade | |||
IV | Chefe de secção Encarregado-geral Técnico especializado Técnico de informática II Tesoureiro | 913,20 | |
V | Delegado comercial | 822,05 | |
Encarregado | |||
Secretário de direção | |||
Técnico administrativo II Técnico de informática I | |||
Técnico estagiário | |||
VI | Técnico administrativo I | 736,60 | |
Técnico de manutenção e conservação | |||
Caixa | |||
Técnico de computador | |||
Técnico de secretariado | |||
Técnico de vendas | |||
VII | Assistente administrativo II | 665,20 | |
Empregado serviços externos Embalador-encarregado | |||
Motorista de pesados Operador de logística III | |||
VIII | Assistente administrativo I | 605,70 | |
Motorista de ligeiros | |||
Assistente de atendimento e apoio ao cliente II | |||
Operador de logística II | |||
IX | Assistente de atendimento e apoio ao cliente I | 588,50 | |
Ajudante de motorista | |||
Distribuidor | |||
Operador de logística I | |||
Telefonista/Rececionista | |||
X | Assistente administrativo estagiário | 585,80 | |
Embalador de armazém (mais de 1 ano) | |||
Operador de máquinas (mais de 1 ano) | |||
XI | Auxiliar administrativo (mais de 1 ano) Embalador de armazém (menos de 1 ano) Operador de logística estagiário | 583,65 | |
Operador de máquinas (menos de 1 ano) | |||
XII | Auxiliar administrativo (menos de 1 ano) Servente de armazém | 582,00 | |
Trabalhador de limpeza | |||
XIII | Praticante | 580,00 |
2- Cláusulas de expressão pecuniária
Em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018.
Cláusula 28.ª «Deslocações em serviço»................... 13,15 €;
Cláusula 29.ª «Viagens em serviço».......................... 57,45 €;
Cláusula 49.ª «Diuturnidades»................................... 5,75 €;
Cláusula 53.ª «Subsídio de refeição».......................... 6,45 €;
Cláusula 56.ª «Abono para falhas»............................. 38,05 €.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho 58 empresas e 2050 trabalhadores.
Lisboa, 23 de fevereiro de 2018.
Pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produ-tos Químicos e Farmacêuticos:
Marta Félix dos Santos, mandatária.
Pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, em representação das seguintes organizações sindicais filiadas:
SINDEQ - Sindicato das Indústrias e Afins.
SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia.
E em representação da FE - Federação dos Engenheiros, que para o efeito a credenciou, e que representa os seguintes sindicatos:
SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos.
SERS - Sindicato dos Engenheiros.
SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercan-te.
José Luis Carapinha Rei, mandatário.
Depositado em 26 de março de 2018, a fl. 49 do livro n.º 12, com o n.º 42/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.