Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE - Alteração salarial e outras

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Alteração salarial e outras ao contrato colectivo de traba-lho entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2017.

Cláusula 1.ª Área e âmbito

1- O presente CCT aplica-se em todo o território nacional, por uma parte, às empresas associadas da Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes que se dedicam à actividade de curtumes e ofícios correlativos, como seja correias de transmissão e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de aglomerados de couro que não estejam abrangidas por convenção específica e, por outra, a todos os trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE.
2- O presente contrato colectivo de trabalho abrange 56 empresas e 2600 trabalhadores.

Cláusula 2.ª Vigência e revisão

1- Este contrato entra em vigor cinco dias após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

2- As tabelas salariais e o subsídio de alimentação vigorarão por 12 meses produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018 e o restante clausulado por dois anos.
3- Após a denúncia e até à entrada em vigor do novo CCT as relações de trabalho continuarão a regular-se pelo presente instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.


Cláusula 26.ª Subsídio de Natal

1- Todos os trabalhadores terão direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a um mês de vencimento, desde que tenham assiduidade, nos termos da legislação em vigor,
e não tenham dado mais de 60 faltas justificadas.
2- O subsídio a que se refere o número anterior só excepcionalmente e por razões objectivas poderá ser pago após o dia 15 de dezembro.

3- Aqueles que ainda não tenham completado um ano de serviço ou tenham dado mais de 60 faltas justificadas, receberão o subsídio proporcional aos meses de trabalho prestado.
4- As faltas dadas por acidente de trabalho ao serviço da empresa não são consideradas para fins de concessão do subsídio de Natal.
5- No caso de o trabalhador se encontrar ausente por doença no período de Natal receberá naquele período o subsídio ou parte a que tiver direito.
6- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem di-reito a receber o montante do subsídio proporcional aos meses de trabalho.


Cláusula 39.ª Tipos de faltas

1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas por altura do casamento, até 11 dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;
b) As motivadas pelo falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do número 4 desta cláusula;
c) As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro da comissão de trabalhadores;

d) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci-mento de ensino;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome-adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;
f) As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal;
g) As dadas pelos bombeiros nos termos da lei;
h) As dadas pelos dadores de sangue nos termos da lei;
i) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação do menor, uma vez por trimestre para deslocação à escola, tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor.
3- São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.

4- Nos termos da alínea b) do número 2 desta cláusula, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parentes ou afins no 1.º grau da linha recta, ou seja, pais, filhos, sogros, genros e noras, padrasto, madrasta e enteados;
b) Até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2.º grau da linha colateral, ou
seja, avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados.
5- Aplica-se o disposto na alínea b) no número anterior ao falecimento de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores.

6- As faltas justificadas, quando previstas, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias.
7- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível no prazo de oito dias.
8- O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
9- Os pedidos de dispensa ou comunicação de ausência devem ser feitos por escrito, em documento próprio e em duplicado, devendo um dos exemplares, depois de visado, ser entregue ao trabalhador.
10- Os documentos a que se refere o número anterior serão fornecidos pela entidade patronal a pedido do trabalhador.
11- A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
12- No caso de as faltas serem dadas ao abrigo das alíneas a) e b) do número 4, essas faltas poderão ser justificadas mediante uma declaração passada pelo pároco da freguesia ou pelo armador que fez o funeral.

Cláusula 76.ª Subsídio de alimentação e assiduidade

1- Todos/as os/as trabalhadores/as terão direito a um subsídio de alimentação e assiduidade no montante de 5,50 euros por dia de trabalho efectivo.
2- Cessa esta obrigação no caso de as empresas terem can-tinas e as refeições serem fornecidas gratuitamente, constando a alimentação de sopa, um prato de carne ou peixe, pão e fruta.
3- Quando o trabalhador falte justificadamente nos termos da lei por tempo inferior a um dia de trabalho, os tempos perdidos serão acumulados até perfazerem oito horas, altura em que o trabalhador perderá o subsídio correspondente àquele período diário.

Cláusula 112.ª

As tabelas salariais constantes dos anexos III e IV bem como o subsídio de alimentação previsto no número 1 da cláusula 76.ª, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018 e vigorarão, por 12 meses, até 31 de dezembro de 2018.


Cláusula 113.ª

Para o período de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, as tabelas salariais constantes dos anexos III e IV serão actualizadas:
a) Em 2 % caso a inflação verificada em 2018 seja inferior a 2 %;
b) Se a inflação verificada em 2018 for superior a 2 %, a actualização salarial será feita com base numa percentagem igual à inflação.

ANEXO III Tabela salarial - Produção

Nível Designação Retribuição mensal em euros
1 Diretor/a técnico/a e produção 968,84
Técnico/a de curtumes
Técnico/a de investigação e desenvolvimento de curtumes
2 Responsável/programador/a de produção Técnico/a de laboratório 878,71
3 Encarregado/a 813,98
4 Chefe de equipa 774,71
Chefe de sector
Especialista de manutenção
5 Classificador/a - selecionado/a - controlador/a de couros e peles 698,52
Fogueiro/a para a condução de geradores de vapor
Motorista de veículos pesados
Operador/a de armazém
Operador/a de laboratório
Operador/a de manutenção
Operador/a qualificado/a de afinação de cores
Operador/a qualificado/a de fulons
Operador/a qualificado/a de máquinas
6 Auxiliar de manutenção Controlador/a de águas Motorista de veículos ligeiros Operador/a geral 676,61
Porteiro/a
7 Operador/a intermédio 652,84
8 Operador/a auxiliar 580,00
9 Operador/a não especializado 580,00
10 Aprendiz/a 580,00

ANEXO IV Tabela salarial - Administrativos

Nível Designação Retribuição mensal em euros
1 Director/a de serviços Contabilista certificado/a Diretor/a comercial 1 071,00
2 Técnico/a superior de segurança e higiene no trabalho 1 020,00
Técnico/a de marketing
Técnico/a de informática
Técnico/a de contabilidade
Técnico/a de recursos humanos
Tesoureiro/a
3 Técnico/a de qualidade 734,40
Técnico/a comercial
Técnico/a de secretariado
Técnico/a administrativo/a
4 Administrativo/a 612,00
5 Auxiliar administrativo/a 586,50
6 Telefonista/recepcionista 580,00
7 Aprendiz/a 580,00

Alcanena, 22 de janeiro de 2018.

Pel’a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes:

Nuno Paulo Fernandes de Carvalho, na qualidade de mandatário.
Maria Gabriela Moreira Rosa, na qualidade de mandatário.

Pel’a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE:

Manuel António Teixeira de Freitas, na qualidade de mandatário.
Ezequiel Olímpio Baptista Justino, na qualidade de mandatário.

DECLARAÇÃO

Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, representa os seguintes sindicatos:

Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;
SINTEVECC - Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do Distrito do Porto;
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário, Calçado e Curtumes do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do Distrito de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;
SINPICVAT - Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Comércio de Vestuário e Artigos Têxteis;
Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Confecção e Têxtil do Norte;
Sindicato do Calçado, Malas e Afins Componentes, Formas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes;
Sindicato dos Operários da Indústria do Calçado, Malas e Afins.

Depositado em 20 de fevereiro de 2018, a fl. 44 do livro n.º 12, com o n.º 16/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

PRT Portuguese Association of Tanneries - 2017

Data de inicio → 2017-03-08
Data de encerramento → Não especificado
Nome da indústria → Indústria de transformação
Nome da indústria → Fabricação de têxteis  
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
associações de nome → Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes
Nomes de sindicatos →  FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores TÊXTEIS, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal

Arranjos de trabalho e de família

Segurança do emprego após a licença-maternidade → 
Proibição de discriminação sobre a maternidade → 
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Não
Duração da licença de luto/nojo por morte de familiar → 5 dias

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in more than one table
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

Aumento de salário

Aumento de salário → 2.0 %

pagamento extra de apenas uma vez

pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Não

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
→ 5.5 por refeição
Free legal assistance: → Não
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