Alteração salarial e outras ao contrato colectivo de traba-lho entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2017.
Cláusula 1.ª Área e âmbito
Cláusula 2.ª Vigência e revisão
Cláusula 26.ª Subsídio de Natal
3- Aqueles que ainda não tenham completado um ano de serviço ou tenham dado mais de 60 faltas justificadas, receberão o subsídio proporcional aos meses de trabalho prestado.
4- As faltas dadas por acidente de trabalho ao serviço da empresa não são consideradas para fins de concessão do subsídio de Natal.
5- No caso de o trabalhador se encontrar ausente por doença no período de Natal receberá naquele período o subsídio ou parte a que tiver direito.
6- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem di-reito a receber o montante do subsídio proporcional aos meses de trabalho.
Cláusula 39.ª Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
d) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci-mento de ensino;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome-adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;
f) As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal;
g) As dadas pelos bombeiros nos termos da lei;
h) As dadas pelos dadores de sangue nos termos da lei;
i) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação do menor, uma vez por trimestre para deslocação à escola, tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor.
3- São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.
a) Até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parentes ou afins no 1.º grau da linha recta, ou seja, pais, filhos, sogros, genros e noras, padrasto, madrasta e enteados;
b) Até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2.º grau da linha colateral, ou
seja, avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados.
5- Aplica-se o disposto na alínea b) no número anterior ao falecimento de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores.
6- As faltas justificadas, quando previstas, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias.
7- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível no prazo de oito dias.
8- O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
9- Os pedidos de dispensa ou comunicação de ausência devem ser feitos por escrito, em documento próprio e em duplicado, devendo um dos exemplares, depois de visado, ser entregue ao trabalhador.
10- Os documentos a que se refere o número anterior serão fornecidos pela entidade patronal a pedido do trabalhador.
11- A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
12- No caso de as faltas serem dadas ao abrigo das alíneas a) e b) do número 4, essas faltas poderão ser justificadas mediante uma declaração passada pelo pároco da freguesia ou pelo armador que fez o funeral.
Cláusula 76.ª Subsídio de alimentação e assiduidade
1- Todos/as os/as trabalhadores/as terão direito a um subsídio de alimentação e assiduidade no montante de 5,50 euros por dia de trabalho efectivo.
2- Cessa esta obrigação no caso de as empresas terem can-tinas e as refeições serem fornecidas gratuitamente, constando a alimentação de sopa, um prato de carne ou peixe, pão e fruta.
3- Quando o trabalhador falte justificadamente nos termos da lei por tempo inferior a um dia de trabalho, os tempos perdidos serão acumulados até perfazerem oito horas, altura em que o trabalhador perderá o subsídio correspondente àquele período diário.
Cláusula 112.ª
As tabelas salariais constantes dos anexos III e IV bem como o subsídio de alimentação previsto no número 1 da cláusula 76.ª, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018 e vigorarão, por 12 meses, até 31 de dezembro de 2018.
Cláusula 113.ª
a) Em 2 % caso a inflação verificada em 2018 seja inferior a 2 %;
b) Se a inflação verificada em 2018 for superior a 2 %, a actualização salarial será feita com base numa percentagem igual à inflação.
ANEXO III Tabela salarial - Produção
Nível | Designação | Retribuição mensal em euros |
1 | Diretor/a técnico/a e produção | 968,84 |
Técnico/a de curtumes | ||
Técnico/a de investigação e desenvolvimento de curtumes | ||
2 | Responsável/programador/a de produção Técnico/a de laboratório | 878,71 |
3 | Encarregado/a | 813,98 |
4 | Chefe de equipa | 774,71 |
Chefe de sector | ||
Especialista de manutenção | ||
5 | Classificador/a - selecionado/a - controlador/a de couros e peles | 698,52 |
Fogueiro/a para a condução de geradores de vapor | ||
Motorista de veículos pesados | ||
Operador/a de armazém | ||
Operador/a de laboratório | ||
Operador/a de manutenção | ||
Operador/a qualificado/a de afinação de cores | ||
Operador/a qualificado/a de fulons | ||
Operador/a qualificado/a de máquinas | ||
6 | Auxiliar de manutenção Controlador/a de águas Motorista de veículos ligeiros Operador/a geral | 676,61 |
Porteiro/a | ||
7 | Operador/a intermédio | 652,84 |
8 | Operador/a auxiliar | 580,00 |
9 | Operador/a não especializado | 580,00 |
10 | Aprendiz/a | 580,00 |
ANEXO IV Tabela salarial - Administrativos
Nível | Designação | Retribuição mensal em euros |
1 | Director/a de serviços Contabilista certificado/a Diretor/a comercial | 1 071,00 |
2 | Técnico/a superior de segurança e higiene no trabalho | 1 020,00 |
Técnico/a de marketing | ||
Técnico/a de informática | ||
Técnico/a de contabilidade | ||
Técnico/a de recursos humanos | ||
Tesoureiro/a | ||
3 | Técnico/a de qualidade | 734,40 |
Técnico/a comercial | ||
Técnico/a de secretariado | ||
Técnico/a administrativo/a | ||
4 | Administrativo/a | 612,00 |
5 | Auxiliar administrativo/a | 586,50 |
6 | Telefonista/recepcionista | 580,00 |
7 | Aprendiz/a | 580,00 |
Alcanena, 22 de janeiro de 2018.
Pel’a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes:
Nuno Paulo Fernandes de Carvalho, na qualidade de mandatário.
Maria Gabriela Moreira Rosa, na qualidade de mandatário.
Pel’a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE:
Manuel António Teixeira de Freitas, na qualidade de mandatário.
Ezequiel Olímpio Baptista Justino, na qualidade de mandatário.
DECLARAÇÃO
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, representa os seguintes sindicatos:
Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;
SINTEVECC - Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do Distrito do Porto;
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário, Calçado e Curtumes do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do Distrito de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;
SINPICVAT - Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Comércio de Vestuário e Artigos Têxteis;
Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Confecção e Têxtil do Norte;
Sindicato do Calçado, Malas e Afins Componentes, Formas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes;
Sindicato dos Operários da Indústria do Calçado, Malas e Afins.
Depositado em 20 de fevereiro de 2018, a fl. 44 do livro n.º 12, com o n.º 16/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.