Cláusula de revisão
A presente revisão altera a convenção coletiva de trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de dezembro de 2011, com revisão global publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2017, e apenas nas matérias agora acordadas, nos seguintes termos:
Cláusula 1.ª Âmbito
1- A presente convenção coletiva de trabalho (CCT) obri-ga, por um lado, as empresas representadas pela associação patronal signatária que se dediquem à atividade de empreen-dimentos turísticos, alojamento local e embarcações turísticas, com exceção dos parques de campismo e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical signatária.
Cláusula 4.ª Vigência e revisão da CCT
1- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)
9- (…)
10- (…)
11- (…)
12- (…)
Cláusula 79.ª Prémio de conhecimento de línguas
1- Mantém a redação atual exceto o valor que passa para 46,00 €
2- (…).
3- (…).
Cláusula 81.ª Direito à alimentação
1- (…)
2- (…)
3- Nos demais estabelecimentos o fornecimento de alimentação será substituído pelo respetivo equivalente pecuniário no valor de 107 euros mensais.
Cláusula 85.ª Valor pecuniário da alimentação em espécie
1- Quando a alimentação for prestada em espécie, o seu valor pecuniário será o seguinte:
Refeições valor (euros):
a) Refeições completas/mês - 107,00 €;
b) Refeições avulsas:
– Pequeno-almoço - 2,55 €;
– Ceia simples - 3,60; €;
– Almoço, jantar ou ceia completa - 5,10 €.
2- (…)
ANEXO I
Tabela de remunerações mínimas pecuniárias de base mensais
1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018
Grupo A | Grupo B | Grupo C | |
XI | 2 069,00 € | 1 790,00 € | 1 268,00 € |
X | 1 145,00 € | 1 014,00 € | 964,00€ |
IX | 1 018,00 € | 932,00 € | 862,00 € |
VIII | 873,00 € | 835,00 € | 792,00 € |
VII | 812,00 € | 792,00 € | 780,00 € |
VI | 772,00 € | 722,00 € | 700,00 € |
V | 712,00 € | 677,00 € | 642,00 € |
IV | 662,00 € | 642,00 € | 617,00 € |
III | 622,00 € | 602,00 € | 600,00 € |
I e II | 580,00 € | 580,00 € | 580,00 € |
Nota à tabela de remunerações mínimas pecuniárias de base: As empresas, que por manifestos constrangimentos de tesouraria, não possam dar satisfação imediata às diferenças salariais referentes ao período que medeia entre a data de produção de efeitos da presente tabela e a data da sua publicação, poderão fazê-lo em três prestações, até ao dia 15 de dezembro de 2018.
Lisboa, 18 de outubro de 2018.
Pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP):
Mário Pereira Gonçalves, na qualidade de presidente da direção e mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE:
Luís Manuel Belmonte Azinheira, na qualidade de presidente da direção e mandatário.
Depositado em 22 de novembro de 2018, a fl. 75 do livro n.º 12, com o n.º 226/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.