Alteração salarial ao CCT para a indústria farmacêutica publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2018.
CAPÍTULO I Área, âmbito, vigência e denúncia do CCT
Cláusula 1.ª Área e âmbito
Cláusula 78.ª Tabela de retribuições mínimas
1- A tabela salarial prevista no anexo II aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2019.
2- As cláusulas de expressão pecuniária previstas no anexo III aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2019.
ANEXO II Retribuições base mensais mínimas (cláusula 78.ª)
(valores em euros)
Níveis | Categorias | Retribuições |
I | Director | 2 031,00 € |
II | Chefe de serviços | 1 615,00 € |
III | Técnico oficial de contas | 1 436,00 € |
Analista de sistemas | ||
IV | Chefe de secção | 1 197,00 € |
Contabilista | ||
Encarregado geral | ||
Gestor de produto | ||
Monitor de ensaios clínicos | ||
Técnico especialista | ||
Tesoureiro | ||
V | Analista de mercado | 947,00 € |
Delegado de informação médica | ||
Desenhador publicitário | ||
Encarregado | ||
Especialista de aplicações | ||
Preparador técnico | ||
Secretária de direcção | ||
Técnico | ||
Técnico administrativo | ||
Técnico analista químico | ||
Técnico informático | ||
Técnico de manutenção e conservação | ||
Técnico especialista estagiário | ||
Vendedor especializado | ||
VI | Analista químico adjunto | 762,00 € |
Assistente administrativo | ||
Auxiliar de manutenção e conservação | ||
Caixa | ||
Operador de armazém | ||
Estagiário das categorias profissionais do nível V (*) | ||
Desenhador | ||
Fogueiro | ||
Motorista | ||
Preparador técnico-adjunto | ||
Vendedor | ||
VII | Auxiliar de serviços gerais | 637,00 € |
Ajudante de motorista | ||
Demonstrador | ||
Distribuidor | ||
Embalador | ||
Embalador de produção | ||
Telefonista/recepcionista | ||
VIII | Auxiliar de laboratório | 610,00 € |
Trabalhador de limpeza | ||
Servente |
(*) O estágio não pode ter duração superior a 1 ano, findo o qual o trabalhador passará ao grupo V.
ANEXO III Valor das cláusulas de expressão pecuniária (cláusula 78.ª)
(valores em euros)
Cláusula 29.ª (Refeições) | 15,10 € |
Cláusula 30.ª (Viagem em serviço) | 59,10 € |
Cláusula 50.ª (Subsídio de refeição) | 7,00 € |
Cláusula 51.ª (Diuturnidades) | 6,20 € |
Cláusula 52.ª (Abono para falhas) | 38,00 € |
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho duzentas e oitenta empresas e cinco mil trabalhadores.
Lisboa, 23 de setembro de 2019.
Pedro Miguel Martins Gonçalves Caridade de Freitas, na qualidade de mandatário.
Pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL:
Helder Jorge Vilela Pires, na qualidade de mandatário.
Mário João Chambel Geraldo, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Fogueiros, Energia e Indústrias Transformadoras - SIFOMATE:
Helder Jorge Vilela Pires, na qualidade de mandatário.
Mário João Chambel Geraldo, na qualidade de mandatário.
A Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL representa as seguintes organizações sindicais:
SITE-NORTE - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte;
SITE-CN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Norte;
SITE-CSRA - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas;
SITE-SUL - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Sul;
SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira;
Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Actividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira.
Depositado em 9 de outubro de 2019, a fl. 110 do livro n.º 12, com o n.º 246/2019, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.