Alteração salarial ao CCT para a indústria farmacêutica publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de outubro de 2017.
CAPÍTULO I Área, âmbito, vigência e denúncia do CCT
Cláusula 1.ª Área e âmbito
Cláusula 78.ª Tabela de retribuições mínimas
1- A tabela salarial prevista no anexo II aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2018.
2- As cláusulas de expressão pecuniária previstas no anexo III aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2018.
ANEXO II Retribuições base mensais mínimas (cláusula 78.ª)
Níveis | Categorias | Retribuições |
I | Director | 1 997,00 € |
II | Chefe de serviços | 1 588,00 € |
III | Técnico oficial de contas Analista de sistemas | 1 412,00 € |
IV | Chefe de secção Contabilista Encarregado geral Gestor de produto Monitor de ensaios clínicos Técnico especialista Tesoureiro |
1 177,00 € |
V | Analista de mercado | 931,00 € |
Delegado de informação médica | ||
Desenhador publicitário | ||
Encarregado | ||
Especialista de aplicações | ||
Preparador técnico | ||
Secretária de direcção | ||
Técnico | ||
Técnico administrativo | ||
Técnico analista químico | ||
Técnico informático | ||
Técnico de manutenção e conservação | ||
Técnico especialista estagiário | ||
Vendedor especializado | ||
VI | Analista químico adjunto | 749,00 € |
Assistente administrativo | ||
Auxiliar de manutenção e conservação | ||
Caixa | ||
Operador de armazém | ||
Estagiário das categorias profissionais do nível V (*) | ||
Desenhador | ||
Fogueiro | ||
Motorista | ||
Preparador técnico-adjunto | ||
Vendedor | ||
VII | Auxiliar de serviços gerais Ajudante de motorista Demonstrador Distribuidor Embalador Embalador de produção Telefonista/recepcionista |
626,00 € |
VIII | Auxiliar de laboratório Trabalhador de limpeza Servente |
590,00 € |
(*) - O estágio não pode ter duração superior a 1 ano, findo o qual o trabalhador passará ao grupo V.
ANEXO III Valor das cláusulas de expressão pecuniária (cláusula 78.ª)
Cláusula 29.ª (Refeições) | 14,85 € | |
Cláusula 30.ª (Viagem em serviço) | 58,10 € | |
Cláusula 50.ª (Subsídio de refeição) | 6,80 € | |
Cláusula 51.ª (Diuturnidades) | 6,10 € | |
Cláusula 52.ª (Abono para falhas) |
37,35 € |
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho duzentas e oitenta empresas e cinco mil trabalhadores.
Lisboa, 23 de maio de 2018.
Pela Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica - APIFARMA:
Pedro Miguel Martins Gonçalves Caridade de Freitas, na qualidade de mandatário.
Pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL:
Helder Jorge Vilela Pires, na qualidade de mandatário.
Mário João Chambel Geraldo, na qualidade de mandatário.
Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros, Energia e Indústrias Transformadoras:
Helder Jorge Vilela Pires, na qualidade de mandatário.
Mário João Chambel Geraldo, na qualidade de mandatário.
A Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL representa as seguintes organizações sindicais:
SITE-NORTE - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte;
SITE-CN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Norte;
SITE-CSRA - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas;
SITE-SUL - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Sul;
SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira;
Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Actividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira.
Depositado em 7 de junho de 2018, a fl. 57 do livro n.º 12, com o n.º 102/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.