Acordo coletivo entre a LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL e outra e o STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal - Alteração salarial e outras

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Cláusula prévia - Âmbito da revisão

A presente revisão altera a convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2019.

CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª Área e âmbito

1- O presente acordo coletivo de trabalho, adiante designado por ACT, aplica-se em todo o território nacional e obriga, por um lado, a LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL e a LACTICOOP - SGPS, Unipessoal L.da, e por outro, os trabalhadores ao serviço daquelas empresas e representados pelo STRUP - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal.

2- A presente convenção aplica-se aos sectores de comér-cio por grosso de leite, bovinicultura, comércio de fatores de produção, serviços de apoio ao agricultor, transportes, manutenção e reparação de viaturas e equipamentos agrícolas.
3- A presente convenção abrange 2 empresas, num total de 100 trabalhadores.

Cláusula 2.ª Vigência, denúncia e revisão

1- O presente ACT entra em vigor nos termos da lei.
2- O prazo de vigência deste acordo é de dois anos, salvo o disposto no número seguinte:
3- As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária serão revistas anualmente, produzindo efeitos em 1 de janeiro de cada ano.
4- A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respetiva fundamentação.
5- A parte que recebe a denúncia deve responder no prazo de 30 dias após a receção da proposta, devendo a resposta, devidamente fundamentada, conter, pelo menos, contrapro-posta relativa a todas as matérias da proposta que não sejam aceites.
6- As negociações iniciar-se-ão dentro de 15 dias a contar a partir do prazo fixado no número anterior.
7- As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passagem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.
8- Enquanto esta convenção não for alterada ou substituída no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes dos números 2 e 3.

CAPÍTULO II Admissão, formação e carreira profissional

(…)

CAPÍTULO III Direitos, deveres e garantias das partes

(…)

CAPÍTULO IV Prestação do trabalho

(…)

CAPÍTULO V Retribuição de trabalho

Cláusula 17.ª Definição e âmbito

1- (…)
2- (…)

Cláusula 18.ª Local, forma e data do pagamento da retribuição

1- (…)
2- (…)

Cláusula 19.ª Diuturnidades

1- Às remunerações mínimas fixadas pela tabela salarial constante do presente ACT para os trabalhadores em regime de tempo completo será acrescida uma diuturnidade de 3 % sobre a remuneração prevista para o nível VI da tabela salarial, por cada três anos de permanência na mesma categoria profissional, até ao limite de cinco, com arredondamento para o décimo cêntimo superior.
2- O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores de profissão ou categorias profissionais com acesso automático ou obrigatório.
3- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a diuturnidades de valor proporcional ao horário de trabalho completo, nos termos do disposto no número 1.
4- A antiguidade para os efeitos do disposto nos números 1 e 3 conta-se a partir do ingresso na respectiva profissão ou categoria profissional.

Cláusula 20.ª Subsídio de Natal

1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)

Cláusula 21.ª Remuneração do trabalho suplementar em dia útil

1- (…)
a) (…)
b) (…)
2- (…)

Cláusula 22.ª Remuneração do trabalho suplementar em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado

1- (…)
a) (…)
2- (…)
3- (…)

Cláusula 23.ª Abono para falhas

1- O trabalhador que, independentemente da sua classificação profissional, exerça também regularmente funções de pagamento ou recebimento tem direito a um abono mensal para falhas no valor de 3 % sobre a remuneração fixada para o nível VII da tabela salarial, com arredondamento para o décimo cêntimo superior.
2- Sempre que o trabalhador referido no número anterior seja substituído nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.

Cláusula 24.ª Retribuição especial por trabalho nocturno

A retribuição do trabalho nocturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.

Cláusula 25.ª Isenção de horário de trabalho

Os trabalhadores isentos de horário de trabalho terão direito a uma retribuição especial mensal igual a 20 % da sua remuneração base enquanto se mantiver essa isenção.

Cláusula 26.ª Antiguidade

Às retribuições mínimas estabelecidas neste ACT acrescerá uma percentagem em cada categoria de 5 % para o traba-lhador com mais de 10 anos e até 15 anos de casa e de 7,5 % com mais de 15 anos de casa.

Cláusula 27.ª Subsídio de alimentação

1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT têm direito a um subsídio de alimentação no valor de 4,77 € por cada dia de trabalho.
2- O trabalhador perde o direito ao subsídio nos dias em que faltar ao trabalho durante mais de uma hora.
3- - Não implicam, porém, perda do direito ao subsídio de refeição as faltas justificadas, sem perda de retribuição, até ao limite de meio período de trabalho diário.
4- Não se aplica o disposto no número 1 aos trabalhadores que usufruam ou possa vir a usufruir, no que respeita às refeições, de condições mais favoráveis.
5- Não se aplicará, também, o disposto no número 1 nos dias e em relação aos trabalhadores aos quais o empregador assegure a refeição do almoço em espécie.
6- O valor do subsídio previsto nesta cláusula não será considerado no período de férias nem para cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

Cláusula 28.ª Substituições temporárias

1- (…)
2- (…)

CAPÍTULO VI Transferência e deslocações em serviço

Cláusula 29.ª Deslocações e transferências - Princípio geral

1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)

Cláusula 30.ª Local de trabalho habitual

(…)

Cláusula 31.ª Deslocações em serviço

1- Entende-se por deslocação em serviço a prestação de trabalho fora do local habitual.
2- O trabalhador tem direito, enquanto estiver deslocado em serviço, a ser compensado de todas as despesas impostas pela deslocação nos termos e nos limites previstos neste ACT.
3- Nas deslocações em serviço, o trabalhador terá direito:
- ) Ao pagamento das despesas de transporte, salvo se o empregador lho proporcionar;
- ) Ao pagamento das despesas com alojamento e refeições que ocorram durante o período de trabalho e que o trabalhador esteja impossibilitado de tomar no local habitual nos seguintes períodos:
- Pequeno-almoço - Se tiver iniciado o serviço até às 7h00, inclusive;
- Almoço - Das 11h30 às 14h00;
- Jantar - Das 19h00 às 21h30;
- Ceia - Das 24h00 às 2h00.
4- O pagamento das refeições referidas no número anterior será feito de acordo com os seguintes valores:
- Pequeno-almoço:................................................... 3,35 €;
- Almoço ou jantar:................................................ 11,90 €;
- Ceia:...................................................................... 3,35 €;
5- Sempre que o trabalhador tiver de interromper o tempo de trabalho suplementar para a refeição, esse tempo ser-lhe-á pago como suplementar.
6- Nos locais onde existam cantinas, o trabalhador não terá direito ao pagamento dos valores estabelecidos no número 4 desta cláusula, sendo-lhe fornecida nessa cantina, gratuitamente, uma refeição completa.
7- Nos casos de uso, pelo trabalhador, de transporte pró-prio e do acréscimo de quilómetros a percorrer pela mudança do local de trabalho, a entidade empregadora pagará por cada quilómetro percorrido, uma importância correspondente a 65 % do quantitativo do subsídio de transporte em automóvel próprio fixado anualmente aos funcionários públicos, para além de garantir a cobertura de seguro de acidentes de trabalho que ocorram no percurso de ida da sua residência para o local de trabalho e volta.
8- Os trabalhadores que efectuem deslocações ao estrangeiro serão reembolsados, contra apresentação de documento comprovativo, de todas as despesas efectuadas, nomeadamente alojamento, alimentação e representação.
9- Em caso de acidente de trabalho, confirmado pela companhia de seguros,o empregador pagará as seguintes indemnizações:
a) 36 meses de retribuição efectiva em caso de morte ou de incapacidade total e permanente;
b) 24 meses de retribuição efectiva no caso de incapacidade parcial e permanente entre 50 % e 75 %;
c) 12 meses de retribuição efectiva no caso de incapacidade parcial e permanente entre 25 % e 49 %.

CAPÍTULO VII Suspensão da prestação do trabalho

Cláusula 32.ª Descanso semanal

(…)

Cláusula 33.ª Feriados

1- Serão considerados feriados obrigatórios:
– 1 de janeiro;
– Sexta-Feira Santa;
– Domingo de Páscoa;
– 25 de abril;
– 1 de maio;
– Corpo de Deus (festa móvel);
– 10 de junho;
– 15 de agosto;
– 5 de outubro;
– 1 de novembro;
– 1 de dezembro:
– 8 de dezembro;
– 25 de dezembro.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3- Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira subsequente.
4- Além dos feriados obrigatórios referidos no número 1, serão ainda observados:
a) O feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital;
b) A Terça-Feira de Carnaval.
5- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.

Cláusula 34.ª Férias

1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)

Cláusula 35.ª Duração do período de férias

1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2- Para efeitos de férias, são úteis os dias de semana de segunda-feira a sexta-feira, com exepção de feriados.
3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.

4- A entidade empregadora pode encerrar total ou parcialmente a empresa ou estabelecimento nos seguintes termos:

a) Durante pelo menos 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro;
b) Por tempo superior a 15 dias consecutivos ou fora do período referido na alínea anterior, mediante acordo da maioria dos trabalhadores.
5- Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da empresa ou estabelecimento não prejudica o gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.
6- Os trabalhadores que tenham direito a um período de férias superior ao do encerramento podem optar por receber a retribuição e o subsídio de férias correspondente à diferença, sem prejuízo de ser sempre salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias ou por gozar no todo ou em parte o período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.
7- Os trabalhadores admitidos por contrato a termo cuja duração inicial ou renovada não atinja um ano têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.
8- Para os efeitos de determinação do mês completo de serviço, devem contar-se todos os dias seguidos ou interpo-lados em que foi prestado trabalho.

Cláusula 36.ª Marcação do período de férias

1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)
9- (…)
10- (…)
a) (…);
b) (…)
11- (…)

Cláusula 37.ª Retribuição durante as férias

1- (…)
2- (…)
3- (…)
a) (…);
b) (…)
4- (…)
5- (…)

Cláusula 38.ª Definição de falta

1- (…)
2- (…)

Cláusula 39.ª Tipos de faltas

1- (…)
2- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…)
3- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…)
4- (…)
5- (…)

Cláusula 40.ª Comunicação e prova de falta

1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)

Cláusula 41.ª Efeitos das faltas

1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)

Cláusula 42.ª Licença sem retribuição

1- (…)
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3- (…)
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5- (…)

Cláusula 43.ª Impedimento prolongado

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5- (…)

Cláusula 44.ª Cessação do impedimento prolongado

1- (…)
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3- (…)

CAPÍTULO VIII Cessação do contrato de trabalho

(…)

CAPÍTULO IX Condições particulares de trabalho

(…)

CAPÍTULO X Actividade sindical na empresa

Cláusula 50.ª Actividade sindical na empresa

Aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro e legislação complementar.

Cláusula 51.ª Quotização sindical

Aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro e legislação complementar.

CAPÍTULO XI Segurança, higiene e saúde no trabalho

(…)

CAPÍTULO XIII Comissão paritária

Cláusula 55.ª Comissão paritária

1- É criada, ao abrigo da legislação em vigor, uma comissão paritária, não apenas para interpretação e integração de lacunas deste ACT mas também como organismo de conciliação dos diferendos entre o empregador e os trabalhadores.
2- A comissão paritária é constituída por:
a) Um membro efectivo e outro suplente em representação da LACTICOOP;
b) Um membro efectivo e outro suplente em representação do STRUP.
3- Na sua função de interpretar e integrar lacunas, é exigível a presença de 50 % do número total dos membros efectivos. Na sua função conciliatória, a comissão pode reunir apenas com dois membros, um de cada parte.
4- As reuniões da comissão realizar-se-ão na sede do empregador.
5- As reuniões serão convocadas a pedido dos interessa-dos, mas a convocatória será feita pela secretaria do empregador, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo ser acompanhada de elementos suficientes para que os representantes se possam documentar.
6- Em casos reconhecidamente urgentes, a convocatória pode ser feita ou acordada telefonicamente.
7- No prazo de 30 dias após a publicação do ACT, as partes indicarão os seus representantes.

Cláusula 56.ª Deliberações

As deliberações tomadas por unanimidade dos presentes, no âmbito da comissão paritária, consideram-se, para todos os efeitos, como regulamentação deste ACT e serão depositadas e publicadas nos mesmos termos das convenções colectivas de trabalho.

CAPÍTULO XIV Sistema de mediação laboral

Cláusula 57.ª Princípio geral

Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior «comissão paritária», as partes aceitam, quando o considerem adequado, utilizar o sistema de mediação laboral em momento prévio a qualquer outro meio de resolução de conflitos, para qualquer litígio laboral decorrente do presente ACT ou em relação ao mesmo, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis ou não resultem de acidentes de trabalho.

CAPÍTULO XV Direito à informação e consulta

Cláusula 58.ª Princípio geral

1- As partes outorgantes do presente ACT comprometem-se a prestar mutuamente e em tempo útil toda a informação possível que permita aprofundar o conhecimento da realidade sectorial, das implicações e impacte das normas contratuais estabelecidas e aferir o respectivo cumprimento e adequações.
2- As partes outorgantes do presente ACT reconhecem a necessidade de promover, desenvolver e concretizar, de for-ma continuada e regular, mecanismos que incentivem o diálogo entre as entidades directa ou indirectamente outorgantes deste ACT e accionar em tempo útil a consulta prévia e participações dos agentes sociais intervenientes neste sector.

Cláusula 59.ª Informação e consulta

1- A LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL, e a LACTICOOP - SGPS, Unipessoal L.da, na qualidade de outorgantes deste ACT, asseguram aos representantes dos trabalhadores ao seu serviço - delegados sindicais do sindicato outorgante deste ACT - STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, o direito à informação e consulta, nos termos da Directiva Comunitária n.º 2002/14/ CE, de 11 de março, transposta para a legislação nacional através do Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro e legislação comple-mentar.
2- As partes outorgantes deste ACT acordarão durante a sua vigência a metodologia para a criação da instância de informação e consulta.

CAPÍTULO XVI Disposições finais

Cláusula 60.ª Prémio de antiguidade

O direito ao prémio de antiguidade previsto na cláusula 27.ª, exclusivamente para os trabalhadores de escritório e do comércio, será extensivo aos restantes trabalhadores da empresa a partir de 1 de março de 1994.

Cláusula 61.ª Garantia de manutenção de regalias

1- As partes outorgantes reconhecem o carácter globalmente mais favorável do presente ACT relativamente a todos os instrumentos de regulamentação colectiva anteriormente aplicáveis, que ficam integralmente revogados.
2- Da aplicação do presente ACT não poderá resultar qualquer prejuízo para os trabalhadores, designadamente baixa ou mudança de categoria ou classe, bem como diminuição de retribuição, diuturnidades, comissões ou outras regalias de carácter regular ou permanente que já estejam a ser praticadas pelo empregador.

ANEXO I Definição de funções

Distribuidor - É o trabalhador que distribui mercadorias por clientes ou sectores de vendas, podendo auxiliar nos serviços de embalagem e acondicionamento.
Encarregado de transportes - É o trabalhador que planeia, orienta e dirige todo o movimento do sector de transportes da empresa.
Motorista (de pesados ou ligeiros) - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (pesados ou ligeiros), competindo-lhe ainda o estabelecimento diário dos níveis de óleo e água, a verificação do nível de combustível, da pressão e do estado dos pneumáticos, zelar, sem execução, pelas boas conservação e limpeza do veículo e pela carga que transporta e orientar a carga e descarga.
Técnico de higiene e segurança (industrial) - É o trabalhador que, no âmbito do serviço de higiene e segurança, controla e verifica as instalações fabris para avaliar o cumprimento das normas sobre higiene e segurança no trabalho.
Elabora relatórios sobre acidentes e sugere as providências necessárias para evitar a sua repetição. Prepara, organiza e põe em execução campanhas de educação para a prevenção de acidentes.

ANEXO II Enquadramentos e tabela de remunerações mínimas mensais

Níveis Categorias profissionais Remunerações mínimas mensais
I    
II    
III    
IV    
V    
VI Técnico de higiene e segurança industrial 885,00 €
VII Encarregado de transportes 820,00 €
VIII Motorista de pesados 810,00 €
IX Distribuidor 787,00 €
X Motorista de ligeiros 772,00 €
XI    
XII    

Lisboa, 31 de janeiro de 2022.

Pela LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL:

Mário Alberto Rodrigues Nogueira, na qualidade de mandatário.
Ana Paula Lima Rodrigues, na qualidade de mandatária.

Pela LACTICOOP - SGPS, Unipessoal L.da:

Mário Alberto Rodrigues Nogueira, na qualidade de mandatário.
Ana Paula Lima Rodrigues, na qualidade de mandatária.

Pelo STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal:

Hélder António Simões Borges, na qualidade de mandatário.

Depositado em 8 de agosto de 2022, a fl. 2 do livro n.º 13, com o n.º 188/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

PRT Union of Milk Producers Cooperatives of Entre Douro and Mondego, UCRL, and others, PRT LACTICOOP - SGPS, Unipessoal L.da - 2022

Data de inicio → 2022-08-22
Data de encerramento → Não especificado
Nome da indústria → Agricultura, silvicultura, pesca
Nome da indústria → Criação de animais, Produção agrícola e animal combinadas  , Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal  
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
associações de nome → União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL e outra (LACTICOOP), LACTICOOP - SGPS, Unipessoal L.da
Nomes de sindicatos →  STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal

Horas de trabalho, horários e férias

Férias anuais remuneradas → 22.0 dias
Férias anuais remuneradas → 4.5 semanas
Feriados remunerados → May Day, All Saints' Day / Day of the Leaders of the Bulgarian National Revival / Algeria's Revolution Day (1st November), Christmas Day, New Year's Day, Portugal Day, Corpus Christi / Corpus Domini (Thursday or Sunday after the first Sunday after Pentecost), Liberty Day, Feast of Immaculate Conception
Dias para férias anuais remuneradas → 15.0 dias
Provisões de acordos de trabalho flexível → Não

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in one table
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 125 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

Diuturnidades

Diuturnidades após → 3 anos de serviço

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
→ 4.77 por refeição
Free legal assistance: → 
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