Artigo de revisão
O presente acordo revê parcialmente o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2018, celebrado entre a APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE, mantendote integralmente em vigor todas as matérias que não são objeto de revisão.
Cláusula 1.ª (Âmbito)
Cláusula 2.ª (Âmbito subjetivo)
Este CCT aplica-se aos estabelecimentos e empresas constantes do anexo I e aos trabalhadores cujas categorias constam do anexo II.
Cláusula 3.ª (Área)
A área territorial de aplicação do presente CCT define-se pela área territorial da República Portuguesa.
Cláusula 4.ª (Denúncia, revisão e vigência)
1- Este CCT entra em vigor nos termos legais e vigorará por um prazo mínimo de 2 anos e mantém-se em vigor até as partes o substituírem, no todo ou em parte, por outro ou outros.
2- Porém, a tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de janeiro de cada ano e vigoram por um período de 12 meses, salvo na presente revisão que terão efeitos a 1 de julho de 2019.
3- A denúncia pode ser feita com antecedência máxima de 120 dias e mínima de 90 dias relativamente ao último dia do prazo de vigência previsto no número 1 desta cláusula.
4- A denúncia será obrigatoriamente acompanhada de proposta de revisão.
5- O texto de denúncia e a proposta de revisão serão enviados às demais partes contratantes por carta registada com aviso de receção.
6- As contrapartes terão de enviar às partes denunciantes uma resposta escrita até 30 dias após a receção da proposta, da resposta deve constar contraproposta relativamente a todas as matérias propostas que não sejam aceites.
7- As partes denunciantes poderão dispor de 10 dias para examinar a resposta.
8- As negociações iniciar-se-ão obrigatoriamente no pri-meiro dia útil após o termo do prazo referido no número anterior, salvo acordo das partes em contrário.
9- Da proposta e resposta serão enviadas cópias ao ministério que tutelar a área do trabalho.
ANEXO III Retribuição
Artigo 1.º (Vencimentos mínimos)
Aos trabalhadores abrangidos por esta convenção são ga-rantidas as remunerações pecuniárias de base mínimas constantes da tabela salarial, a saber:
Tabela salarial
De 1 de julho a 31 de dezembro de 2019
Níveis | Grupo A | Grupo B | Grupo C |
X | 2 264,50 € | 1 933,00 € | 1 300,50 € |
IX | 1 168,00 € | 1 035,50 € | 969,00 € |
VIII | 1 040,50 € | 892,50 € | 847,00 € |
VII | 847,00 € | 780,50 € | 755,00 € |
VI | 760,00 € | 719,50 € | 683,50 € |
V | 719,50 € | 683,50 € | 645,00 € |
IV | 668,50 € | 647,00 € | 622,50 € |
III | 637,50 € | 627,50 € | 612,00 € |
II | 569,50 € | 541,00 € | 541,00 € |
I | 522,50 € | 522,50 € | 522,50 € |
Notas:
1- Aos trabalhadores dos estabelecimentos da restauração e bebidas e outros de apoio integrados ou complementares de quaisquer meios de alojamento será observado o grupo salarial aplicável ou correspondente ao estabelecimento hoteleiro, salvo se, em virtude de qualificação turística mais elevada, resulte a aplicação do grupo de remuneração superior.
2- Aos trabalhadores dos health clubs não instalados em estabelecimentos hoteleiros aplica-se a tabela do grupo A.
3- As funções efetivamente exercidas que não se enquadrem nas categorias previstas neste contrato são equiparadas àquelas com que tenham mais afinidade e ou cuja definição de funções mais se lhe aproxime, sendo os trabalhadores, para efeitos de remuneração, igualados ao nível respetivo.
4- As empresas que por manifestas dificuldades de tesouraria não possam dar satisfação imediata às diferenças salariais referentes ao período que medeia entre a data de produção de efeitos da presente tabela e a data da sua publicação poderão fazê-lo em três prestações iguais, nos meses seguintes à data da publicação da presente tabela.
Artigo 2.º (Diuturnidades)
Os trabalhadores abrangidos pelas diuturnidades previstas na cláusula 50.ª deste CCT receberão, por cada diuturnidade vencida, a importância de 7,25 €.
Artigo 3.º (Prémio de conhecimento de línguas)
Os trabalhadores com direito ao prémio de línguas pre-visto na cláusula 51.ª deste CCT receberão, por cada idioma reconhecido, o valor de 45 € mensais.
Artigo 5.º (Abono para falhas)
Os trabalhadores abrangidos pelo direito ao abono para falhas previsto na cláusula 49.ª deste CCT receberão o valor mensal de 51 €.
Porto, 25 de junho de 2019.
Rodrigo Pinto de Barros, presidente da APHORT, na qualidade de mandatário nos termos do artigo 18.º, número 12, c), x), dos estatutos da APHORT.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE:
Luís Azinheira, presidente da direção na qualidade de mandatário.
Depositado em 17 de julho de 2019, a fl. 102 do livro n.º 12, com o n.º 184/2019, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.