Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal - STTAMP - Revisão global

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CAPÍTULO I Âmbito, vigência e revisão

Cláusula 1.ª (Âmbito)

1- A presente regulamentação coletiva de trabalho vertical, adiante designada CCTV, obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP (adiante designada ANTROP), e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal - STTAMP.
2- O presente CCTV aplica-se em território nacional ao setor de atividade de transportes rodoviários de passageiros.
3- O CCTV substitui o contrato coletivo de trabalho vertical publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 8, de 29 de fevereiro de 1980, revisto e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 1999, assim como o contrato coletivo de trabalho vertical publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 35, de 22 de setembro de 2019.
4- O presente CCTV abrangerá cerca de cento e dez empregadores e cerca de doze mil trabalhadores.

Cláusula 2.ª (Vigência e denúncia)

1- Este CCTV entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- O período de vigência será até ao dia 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- Quanto à tabela salarial e às cláusulas de expressão pecuniária (anexo III), o seu período de vigência será de 12 meses contados a partir da sua produção de efeitos.
4- As cláusulas de expressão pecuniária (anexo III) têm eficácia a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.
5- Decorrido o prazo de vigência referido no número 2 desta cláusula, aplica-se o seguinte regime:
a) Não tendo havido denúncia, o CCTV renova-se sucessivamente por períodos de um ano;
b) Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses;
c) Decorrido o período referido na alínea anterior, a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.

Cláusula 3.ª (Tempo e forma de revisão)

1- A denúncia far-se-á, por meio de documento escrito, e conterá proposta de revisão, total ou parcial, da convenção.
2- A denúncia só poderá ter lugar nos sessenta dias que antecedem o termo do prazo convencionado na cláusula anterior.
3- A contraproposta à proposta de revisão da convenção deverá ser feita, por escrito, até trinta dias após a apresentação da proposta.

CAPÍTULO II Admissão e carreira profissional

Cláusula 4.ª (Condições de admissão)

1- Só pode ser admitido a prestar trabalho a pessoa singular que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação mas não possua qualificação profissional e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
2- A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.
3- O disposto na presente cláusula é aplicável aos trabalhadores admitidos após a data da entrada em vigor do presente CCTV.

Cláusula 5.ª (Período experimental)

1- No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 240 dias para as categorias profissionais dos grupos I, II e III das áreas administrativa, manutenção e movimento;
b) 180 dias para as categorias profissionais dos grupos IV e V das áreas administrativa, manutenção e movimento; do grupo VI das áreas administrativa e manutenção; e do grupo VII e VIII (técnico de armazém I) da área manutenção;
c) 90 dias, acrescido do período de tempo despendido com a formação inicial ministrada, para os trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público ou de motorista de serviço comercial;
d) 90 dias para as demais categorias profissionais não referidas nas alíneas anteriores.
2- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
3- No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
4- O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, ou de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços celebrado com o mesmo empregador e com o mesmo objeto, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele período.
5- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

Cláusula 6.ª (Categorias profissionais)

1- Os trabalhadores abrangidos por este CCTV serão classificados de harmonia com as suas funções, em conformidade com as categorias profissionais constantes do anexo I.
2- É vedado à empresa atribuir aos trabalhadores categorias diferentes das previstas neste CCTV, salvo se daí resultar benefício para o trabalhador.
3- Em todos os documentos que sejam elaborados por força dos preceitos regulamentares das relações do trabalho, deve a empresa utilizar a mesma designação na classificação profissional.
4- Sempre que perante a dispersão regular das funções de um trabalhador existam dúvidas sobre a categoria a atribuir-lhe, optar-se-á por aquela a que corresponda a retribuição mais elevada.

Cláusula 7.ª (Quadros de pessoal)

1- A empresa obriga-se a organizar, nos termos legais, o quadro dos seus trabalhadores.
2- Caso o trabalhador apresente declaração de acordo com a lei, a empresa enviará, até ao dia 10 de cada mês, às respetivas associações sindicais, os mapas de quotização, fornecidos gratuitamente por estas, acompanhados da quantia destinada ao pagamento das quotas.
3- Os mapas obtidos por meios informáticos poderão substituir os mapas das respetivas associações sindicais desde que contenham os elementos necessários.

Cláusula 8.ª (Regulamentação do quadro - Densidades)

1- As densidades mínimas para as categorias profissionais de técnico de manutenção e de técnico administrativo são as seguintes:

  1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
I - 1 1 2 2 3 3 4 4 5
II 1 1 2 2 3 3 4 4 5 5

2- Se existir apenas um técnico de manutenção ou um técnico administrativo, este terá de ser classificado com o nível II.
3- Existindo mais que dez técnicos de manutenção ou mais que dez técnicos administrativos, a respetiva classificação manterá as proporções estabelecidas no quadro supra.
4- Nos estabelecimentos com cinco ou mais técnicos de manutenção ou onde não haja um técnico de manutenção nível V, tem que haver, pelo menos, um classificado como responsável de secção.
5- Os estabelecimentos que tiverem ao seu serviço mais de sete técnicos de manutenção têm que classificar um como técnico de manutenção V.
6- Para os trabalhadores da área administrativa é obrigatória a existência de:
a) Um profissional classificado como responsável de secção II por cada secção diferenciada que tenha um mínimo de cinco trabalhadores, dentro de cada departamento, divisão ou serviço;
b) Um profissional classificado como responsável de serviço por cada dois profissionais classificados como responsável de secção II no mesmo sector de serviços, departamento ou de divisão;
c) O número de estagiários não poderá exceder em 50 % o de técnicos administrativos, podendo sempre haver um estagiário desde que haja um técnico administrativo;
d) O cômputo dos técnicos administrativos será efetuado em separado em relação aos escritórios centrais e a cada fi-lial, no caso de haver separações geográficas dos locais de trabalho.

Cláusula 9.ª (Acesso)

1- Constitui acesso a passagem de um trabalhador à classe superior ou mudança para outras funções a que corresponda uma hierarquia e retribuição mais elevadas.
2- No provimento dos lugares, a empresa dará sempre preferência aos trabalhadores ao seu serviço, salvo os casos especiais em que não lhes seja reconhecida competência profissional.
3- O acesso às seguintes categorias profissionais pode ser efetuado, em regime de estágio, por trabalhadores habilitados com, no mínimo, cursos de formação que confiram equivalência ao 12.º ano de escolaridade: técnico de bilheteira e despachos, técnico de manutenção e técnico administrativo.
4- O exercício de funções em regime de estágio nos termos do número anterior tem a duração de um ano, no termo do qual os trabalhadores terão acesso ao nível inferior da categoria correspondente.
5- Excluem-se do disposto no número 3 os trabalhadores relativamente aos quais não seja obrigatório o 12.º ano de escolaridade, caso em que terão que ter a escolaridade mínima exigida atenta a idade concreta.
6- O período de permanência em cada categoria profissional e as condições de acesso à categoria profissional subsequente constam do anexo II.

Cláusula 10.ª (Admissão para efeitos de substituição)

1- A admissão de qualquer trabalhador para efeitos de substituição temporária entende-se sempre feita a termo e desde que esta circunstância e o nome do trabalhador a substituir constem de documento escrito e assinado pelo trabalhador.
2- O trabalhador admitido nas condições previstas no número 1 pode pôr termo ao contrato mediante aviso prévio de oito dias.
3- No caso de o trabalhador admitido nestas condições continuar ao serviço no termo do contrato ou período de prorrogação, e tendo-se já verificado o regresso do trabalhador substituído, deverá a admissão considerar-se definitiva, para todos os efeitos, a contar da data do início do contrato a termo.
4- O trabalhador admitido, nos termos do número 1 desta cláusula, tem direito às partes proporcionais do subsídio de Natal, do período de férias e respetivo subsídio atenta a duração efetiva do contrato de trabalho.

CAPÍTULO III Direitos e deveres das partes

Cláusula 11.ª (Deveres da empresa)

São deveres da empresa:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente CCTV, bem como prestar às associações sindicais outor-gantes ou aos trabalhadores, nestas filiados, todas as informações e esclarecimentos que estes solicitem quanto ao seu cumprimento;
b) Passar certificados de comportamento e competência profissional aos seus trabalhadores, quando por estes solicitados;
c) Nos termos e dentro dos limites legais, facilitar a missão dos trabalhadores que façam parte das comissões de trabalhadores, sindicais ou intersindicais e prestar-lhes todos os esclarecimentos por estes solicitados;
d) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a respetiva categoria;
e) Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não sejam exclusivamente os da sua profissão ou não estejam de acordo com o seu nível hierárquico, salvo os casos previstos na lei e no presente CCTV;
f) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
g) Celebrar contrato de seguro de acidente de trabalho para todos os trabalhadores, no país e no estrangeiro, de acordo com a retribuição auferida. O contrato de seguro abrangerá o trabalhador durante o período de trabalho e nas deslocações de ida e regresso do trabalho;
h) Proporcionar aos trabalhadores a necessária formação, atualização e aperfeiçoamento profissionais e facilitar horários aos trabalhadores-estudantes;
i) Dispensar os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício das funções sindicais e funções em organismos do Estado, assistência social ou outros a ela inerentes, nos termos previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho;
j) Facilitar todo o tempo necessário aos trabalhadores que desempenhem serviço como bombeiros voluntários, em caso de emergência, nos termos previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho;
k) Facultar ao trabalhador, quando ele o solicite por escrito, a consulta do seu processo individual, do qual devem constar, para além de outros elementos, a categoria profissional e acessos, retribuições auferidas, faltas dadas ao trabalho e sua natureza, períodos de férias gozadas, sanções disciplinares aplicadas e louvores atribuídos;
l) Garantir aos trabalhadores com horário fixo que tenham, a título excecional, e por motivos imperiosos de serviço, que iniciar ou terminar o serviço fora do horário de trabalho habitualmente praticado, as condições necessárias, em matéria de deslocação, que lhes permitam o cumprimento desses horários;
m) Quando utilizado, assinar, na semana imediatamente posterior àquela a que disserem respeito, os resumos semanais dos livretes individuais de controlo do horário de trabalho, sob pena de se presumir efetuado o trabalho suplementar nele registado;
n) Adquirir o livrete individual de controlo e fornecê-lo ao trabalhador, quando aplicável;
o) Proporcionar aos trabalhadores, nas instalações da empresa e desde que estas não coincidam com a residência da entidade empregadora, local apropriado para tomarem as suas refeições, desde que não exista refeitório;
p) Entregar aos trabalhadores que efetuam cobranças em movimento, aquando da sua admissão, a quantia adequada para efeito de poder entregar aos utentes os necessários trocos, decorrentes da venda de títulos de transporte. Esta quantia é, obrigatoriamente, objeto de restituição aquando da cessação do contrato de trabalho ou em caso da sua suspensão por período igual ou superior a sessenta dias, ficando, desde já, autorizada a sua compensação com os créditos salariais vencidos na data da respetiva cessação.

Cláusula 12.ª (Deveres dos trabalhadores)

São deveres dos trabalhadores:
a) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
b) Cumprir com zelo e diligência o trabalho que lhes esteja confiado dentro do exercício da sua atividade profissional, de acordo com o presente CCTV;
c) Acompanhar com interesse a aprendizagem dos trabalhadores que ingressam na profissão;
d) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados ou sobre quaisquer factos de serviço que lhe sejam solicitados pela empresa, desde que no âmbito da sua definição de funções;
e) Velar pela conservação e pela boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhes sejam confiados pela empresa, bem como a documentação com eles relacionada;
f) Prestar, regular e pontualmente, contas das importâncias de cuja cobrança forem incumbidos ou que estejam confiadas à sua guarda;
g) Participar por escrito, pontualmente, os acidentes ocorridos em serviço. Prestar os esclarecimentos necessários para a descrição detalhada do acidente;
h) Não negociar por conta própria ou alheia em concorrência com a empresa;
i) Cumprir todas as demais obrigações emergentes do contrato de trabalho, das normas que o regem e dos regulamentos internos ou ordens de serviço que não sejam contrárias às disposições do presente CCTV e aos seus direitos e garantias;
j) Efetuar a entrega das folhas de registo dos aparelhos tacógrafos, bem como efetuar a descarga do cartão de tacógrafo digital, de acordo com o legalmente definido.

Cláusula 13.ª (Garantias dos trabalhadores)

É vedado à empresa:
a) Despedir o trabalhador sem justa causa;
b) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele e/ou dos seus companheiros;
d) Diminuir-lhe a retribuição;
e) Baixar-lhe a categoria;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, fora das condições previstas no presente CCTV;
g) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
h) Fazer cessar, a qualquer título, o contrato de trabalho e readmitir trabalhadores, mesmo com o seu acordo, havendo propósito de os prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;
i) Utilizar os trabalhadores em atividades alheias às que correspondem às suas aptidões e classe ou categoria profissional, salvo nos casos de força maior em que haja acordo escrito do trabalhador;
j) Modificar o horário de trabalho dos trabalhadores de horário fixo diurno para horário fixo noturno ou vice versa, e de fixo para móvel ou vice-versa ou alterar o local de trabalho sem o acordo escrito do trabalhador;
k) Obrigar o trabalhador a trabalhar com máquinas ou viaturas que não possuam comprovadas condições de segurança ou não estejam devidamente legalizadas ou documentadas e daí possam resultar sanções legais para os trabalhadores;
l) Efetuar sem o consentimento escrito do trabalhador qualquer desconto na sua retribuição, nomeadamente por danos causados por acidente ou avaria nas viaturas ou máquinas com que trabalha, salvo quando tais descontos forem legal ou judicialmente estabelecidos;
m) Ofender a honra e dignidade dos trabalhadores;
n) Sem prejuízo do disposto no número 2 da cláusula 6.ª, proceder à criação de novas classes ou categorias profissionais e respetivas definições de funções sem a aprovação da comissão paritária.

Cláusula 14.ª (Direito à greve e proibição de «lock-out»)

Em conformidade e perante a imperatividade do preceituado na Constituição da República Portuguesa e na lei:
a) É assegurado aos trabalhadores e às suas organizações sindicais, o direito de preparar, organizar e desenvolver processos de greve;
b) É proibido às empresas a adoção de quaisquer formas de lock-out.

CAPÍTULO IV Categorias profissionais de condução

Cláusula 15.ª (Categorias profissionais)

1- Os trabalhadores admitidos para a condução de veículos de transporte público de passageiros podem ser classificados de acordo com as seguintes categorias profissionais:
a) Motorista de ligeiros;
b) Motorista de serviço comercial;
c) Motorista de serviço público.
2- A cada uma das categorias profissionais referidas no número anterior corresponde o descrito funcional constante do anexo I.

Cláusula 16.ª (Motorista de ligeiros)

É classificado como motorista de ligeiros o trabalhador que tem a seu cargo, exclusivamente, a condução de veículos ligeiros.

Cláusula 17.ª (Motorista de serviço comercial)

1- É classificado como motorista de serviço comercial, o trabalhador afeto à execução de serviços regulares especializados e de serviços ocasionais, nacionais e estrangeiros, cuja realização não determinava, na vigência dos contratos coletivos de trabalho referidos no número 2 da cláusula 1.ª, o direito ao recebimento de subsídio de agente único.
2- Com referência aos trabalhadores já admitidos, por motorista de serviço comercial entende-se:
a) Trabalhadores admitidos até 28 de fevereiro de 2020 (inclusive) - Todos aqueles que, nos 12 meses anteriores, ou, caso o período de prestação de atividade seja inferior, nos meses em que a exerceu, não asseguraram a execução de qualquer serviço que ocasione o vencimento do subsídio de agente único, ou que, tendo assegurado, no cômputo total das horas de condução efetivamente trabalhadas naquele período, não atinjam 20 % de horas de condução em regime de agente único;
b) Trabalhadores admitidos após 28 de fevereiro de 2020 - todos aqueles que, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 a 30 de setembro de 2022, ou, caso o período de prestação de atividade seja inferior, nos meses em que a exerceu, não asseguraram a execução de qualquer serviço que ocasione o vencimento do subsídio de agente único, ou que, tendo assegurado, no cômputo total das horas de condução efetivamente trabalhadas naquele período, não atinjam 20 % de horas de condução em regime de agente único.
3- Os trabalhadores que, no futuro, venham a ser admitidos com a categoria profissional de motorista de serviço comercial não poderão prestar, em cada mês, mais de 20 % de horas efetivas de condução em serviços de transporte que determinavam o direito ao recebimento de subsídio de agente único nos termos referidos no número 1.
4- Caso um trabalhador, admitido com a categoria profissional de motorista de serviço comercial, exceda o limite máximo previsto no número anterior durante o período de dois meses, será, automaticamente, classificado no mês seguinte, como motorista de serviço público.
5- Sempre que um trabalhador classificado com a categoria profissional de motorista de serviço comercial seja afeto à execução de uma carreia de serviço público (urbanas, interurbanas e serviços expressos), ser-lhe-á atribuído, em substituição do subsídio de agente único, um subsídio de serviço público diário correspondente a 20 % sobre a remuneração da hora normal de trabalho, durante o tempo efetivo de serviço prestado naquela qualidade, com o pagamento mínimo correspondente a oito horas de trabalho diário nessa situação.
6- A título de contrapartida pelo recebimento do subsídio referido no número anterior, o trabalhador classificado com a categoria profissional de motorista de serviço comercial obriga-se a:
a) Efetuar a emissão, carregamento e cobrança de títulos de transporte e verifica a validade de outros títulos de transporte de que os passageiros se encontrem munidos;
b) Orienta e acondiciona a bagagem dos passageiros, procedendo à cobrança de eventuais excessos;
c) Prestar assistência aos passageiros, nomeadamente dando informações quanto a percursos, horários e ligações;
d) Proceder à receção, conferência e entrega dos despachos que lhe forem confiados, bem como dos documentos que aos mesmos respeitem em agentes ou em qualquer dependência da empresa;
e) Prestar contas das cobranças a que procedeu.
7- Anualmente, há lugar ao pagamento do proporcional do subsídio de serviço público que tenha sido efetivamente pago nos meses de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
8- Para efeito do disposto no número anterior, o valor de cada proporcional do subsídio de serviço público é calculado mediante a divisão por 11 (onze) do valor total recebido pelo desempenho daquela função no ano civil anterior.

Cláusula 18.ª (Motorista de serviço público)

São classificados como motorista de serviço público todos os demais trabalhadores afetos à condução de veículos de transporte rodoviário de passageiros.

CAPÍTULO V Local de trabalho

Cláusula 19.ª (Local de trabalho)

1- Considera-se local de trabalho aquele para onde o trabalhador foi contratado.
2- O local de trabalho pode ser alterado para outro que não diste mais de 2 km da residência do trabalhador ou para outro dentro da mesma localidade, se tal transferência resultar de mudança ou encerramento, total ou parcial, do estabelecimento onde o trabalhador presta o serviço.
3- O local de início do serviço pode ser alterado para outro(s) desde que a distância entre esse(s) local(ais) e a residência do trabalhador informada à empresa no momento da admissão seja igual ou inferior à distância entre o local de trabalho contratado e a referida residência.
4- Caso da aplicação do previsto no número anterior resulte um acréscimo de custo com a deslocação, devidamente comprovado por meio de documento, tem o trabalhador direito a ser ressarcido de tais custos.
5- O local de início e termo de cada período de trabalho deve, em cada dia, ser o mesmo. Quando assim não suceda, o período de tempo necessário à deslocação entre o local de termo e o local de início é considerado tempo de trabalho.

Cláusula 20.ª (Transferência do local de trabalho)

1- O trabalhador poderá ser transferido, definitiva ou temporariamente, para outro local de trabalho sempre que dê o seu acordo, por escrito, em documento do qual constem os termos dessa transferência.
2- O trabalhador poderá ainda ser transferido, definitiva ou temporariamente, nos termos do definido na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.

CAPÍTULO VI Duração e organização do tempo de trabalho

Cláusula 21.ª (Tempo de trabalho)

Para efeitos do presente CCTV, considera-se tempo de trabalho qualquer período de tempo em que o trabalhador esteja afeto, de acordo com o determinado pela entidade empregadora, à execução das funções correspondentes à sua categoria profissional.

Cláusula 22.ª (Tempo de descanso)

1- Para efeitos do presente CCTV, considera-se tempo de descanso qualquer período, durante a jornada de trabalho ou entre jornadas de trabalho, em que o trabalhador não esteja afeto à realização de qualquer atividade, podendo dispor livremente do seu tempo.
2- O tempo de descanso pode ser tempo de intervalo, tempo de descanso diário e tempo de descanso semanal.

Cláusula 23.ª (Tempo de intervalo)

1- Para todos os trabalhadores com horário móvel, o período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora e não superior a três, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
2- Caso a duração máxima de tempo de intervalo não seja gozada no primeiro intervalo pode ser dado um segundo intervalo até perfazer as três horas referidas no número anterior.
3- Excecionalmente, o horário de trabalho pode prever a prestação até ao limite de seis horas consecutivas caso tal seja necessário para assegurar a conclusão do serviço em execução.
4- Para todos os demais trabalhadores, o período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora e não superior a duas horas, salvo se for celebrado entre as partes acordo escrito em sentido diverso.
5- Por acordo escrito entre as partes, e para os trabalhadores de qualquer uma das áreas administrativa, manutenção e movimento, pode ser prevista a prestação de um único período de trabalho diário, de forma contínua, com a duração máxima de sete horas, não havendo lugar à compensação do período de tempo em falta por referência à duração do perí-odo normal de trabalho diário. Sempre que possível, durante o período de trabalho diário deve ser prevista uma pausa de quinze minutos, a qual se considera incluída naquele período.

Cláusula 24.ª (Tempo de descanso diário)

1- O tempo de descanso diário entre duas jornadas de trabalho não pode ser inferior a 11 horas.
2- Aos trabalhadores com horário móvel, quando abrangidos pelo âmbito de aplicação do disposto na legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 561/2006 e as normas que o complementem, serão observados os tempos de descanso neles definidos.

Cláusula 25.ª (Período normal de trabalho)

O período normal de trabalho será de quarenta horas semanais, distribuídas em cinco dias, não podendo ser superior a oito horas diárias, sem prejuízo de outros de menor duração em vigor.

Cláusula 26.ª (Horário de trabalho - Definição e princípios gerais)

1- Entende-se por horário de trabalho a definição das horas de início e termo do período normal de trabalho, bem como os intervalos de descanso.
2- Compete à empresa estabelecer o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço dentro dos condicionalismos legais do presente CCTV.
3- Poderão ser praticados os seguintes tipos de horário de trabalho:
a) Horário fixo;
b) Horário móvel.
4- Os mapas de horário de trabalho fixo serão remetidos ao ministério responsável pela área laboral nos casos em que a lei o exija.
5- A alteração do tipo de horário de trabalho depende do acordo do trabalhador.
6- Todos os trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público deverão proceder ao registo dos tempos de trabalho e dos tempos de descanso em tacógrafo analógico ou digital, ou meio alternativo de registo, de acor-do com o legalmente definido, designadamente no Decreto-Lei n.º 237/2007.
7- Os trabalhadores com horário móvel terão de ter conhecimento da hora do início do trabalho posterior ao período de descanso, diário ou semanal, com a maior antecedência possível, garantindo-se, que, no mínimo, tal ocorra ou até ao termo da jornada de trabalho ou até às 18h00 do termo de cada dia, consoante o que se verificar primeiro.
8- Se, por motivos de serviço, houver alteração da hora do início de trabalho acima referido, é da responsabilidade da empresa a informação prévia ao trabalhador de tal alteração.

Cláusula 27.ª (Outros trabalhos)

Na organização do horário de trabalho definido para os trabalhadores com horário móvel deverá considerar-se o período total mínimo de quinze minutos para a execução de tarefas complementares à tarefa principal de condução, designadamente, verificação da viatura, abastecimento, prestação de contas, sendo que, pelo menos dez desses minutos deverão ser previstos no início da jornada de trabalho.

Cláusula 28.ª (Pausa técnica)

1- Entende-se por pausa técnica qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da atividade profissional em caso de necessidade, bem como, no caso de trabalhador que conduza em equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo, nos termos pre-vistos no Decreto-Lei n.º 237/2007.
2- As pausas técnicas previstas no número anterior não são consideradas tempo de trabalho e não substituem o tempo de intervalo.
3- As pausas técnicas que ocorram após o período normal de trabalho diário são remuneradas nos termos previstos na cláusula 55.ª
4- As pausas técnicas têm a duração mínima de 30 minutos e a duração máxima de quatro horas em cada dia de trabalho.
5- Durante a pausa técnica, o trabalhador está obrigado a manter-se contactável e, caso esta seja interrompida, o trabalhador deve apresentar-se ao serviço no prazo máximo equivalente a metade do tempo previsto inicialmente para a pausa técnica.
6- A partir do momento do contacto efetuado pela empresa, o trabalhador passa a estar na situação de prestação efetiva de trabalho diário remunerado como tal.
7- Os períodos de pausa técnica serão registados no correspondente meio de registo legalmente obrigatório sob o símbolo:
8- A pausa técnica é aplicada em situação de condução em equipa apenas para efeito de registo, excluindo-se a aplicação do número 3 da presente cláusula.

Cláusula 29.ª (Trabalho a tempo parcial)

1- O trabalho em regime de tempo parcial pode ser prestado em, no máximo, 5 dias por semana.
2- Em cada dia, o trabalhador pode ter, no máximo, dois períodos de trabalho.
3- Se o período normal de trabalho semanal acordado for distribuído por 5 dias por semana, o período normal de trabalho semanal não poderá ser superior a 35 horas semanais.
4- Se o período normal de trabalho semanal acordado for distribuído por 4 ou menos dias por semana, o período normal de trabalho diário pode ser de até 8 horas em cada dia.
5- Em cada dia, entre o termo do primeiro período de trabalho e o início do segundo período de trabalho mediará um período de tempo que garanta o respeito pelo período míni-mo de repouso entre jornadas de trabalho.
6- O trabalhador poderá afetar o período de tempo que medeia entre o termo do primeiro período de trabalho e o início do segundo período de trabalho da forma que entender definir, quer no exercício de atividades de natureza pessoal, quer no exercício de atividades de natureza profissional, não estando em qualquer caso, afeto à empregadora.
7- Caso a atividade profissional exercida pelo trabalhador nos termos do número anterior esteja sujeita a controlo por aparelho tacógrafo ou equivalente, o seu exercício não pode pôr em causa a atividade profissional contratada pelo não respeito dos períodos máximos de trabalho e dos períodos mínimos de descanso.

Cláusula 30.ª (Horários partidos - Noção)

1- O período normal de trabalho diário pode ser repartido por dois períodos de trabalho, o qual só poderá ter um único intervalo de descanso no máximo de sete horas, sem prejuízo do cumprimento das normas referentes ao descanso entre jornadas de trabalho.
2- O intervalo referido no número anterior deve ser gozado no local de trabalho ou no local de início de serviço.
3- O presente regime só poderá ser aplicável aos serviços de transporte regulares e em dias úteis. Para o efeito consideram-se dias úteis, de segunda a sexta-feira, excluindo-se os dias feriados. Em consequência, aos motoristas aderentes será concedido o descanso semanal ao sábado e ao domingo.
4- É admitido o exercício de outra atividade profissional.
5- Caso a atividade profissional exercida pelo trabalhador nos termos do número anterior esteja sujeita a controlo por aparelho tacógrafo ou equivalente, o seu exercício não pode pôr em causa a atividade profissional contratada pelo não respeito dos períodos máximos de trabalho e dos períodos mínimos de descanso.

Cláusula 31.ª (Horários partidos - Âmbito de aplicação)

1- A organização do horário de trabalho de acordo com o regime de horários partidos aplica-se:
a) Aos trabalhadores admitidos em data anterior à entrada em vigor do novo CCTV que, querendo, solicitem por sua iniciativa a adesão ao presente regime, desde que essa adesão seja feita mediante a subscrição de acordo individual escrito entre a empresa e o trabalhador;
b) Aos trabalhadores admitidos após a entrada em vigor do novo CCTV, e desde que não preenchidas as quotas máximas previstas na cláusula 32.ª
2- Qualquer das partes poderá fazer cessar a aplicação do acordo celebrado, o qual tem o prazo de vigência de um ano, sucessivamente renovável.
3- A cessação pressupõe a denúncia do acordo, efetuada por escrito, por qualquer das partes, e com antecedência mínima de 30 dias. A cessação produz sempre efeitos no primeiro dia do mês seguinte àquele em que se verifica o termo dos 30 dias de aviso prévio.

Cláusula 32.ª (Horários partidos - Organização)

1- O período normal de trabalho diário dos trabalhadores aderentes ao regime de horários partidos é de 7 horas e 15 minutos, sendo o período normal de trabalho semanal de 36 horas e 15 minutos, distribuído por 5 dias da semana.
2- Qualquer alteração à escala de serviço efetuada no pró-prio dia que implique o aumento do número de horas de trabalho a prestar é remunerado como trabalho suplementar.
3- Em cada empresa, as chapas de serviço afetas a este tipo de serviço não podem ser superiores a 15 % (áreas metropolitanas) ou 30 % (fora das áreas metropolitanas) do serviço
normal definido pelas autoridades de transporte, salvo acordo das partes.

Cláusula 33.ª (Trabalho suplementar)

1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho.
2- É proibida a prestação de trabalho suplementar com carácter de regularidade.
3- Só em casos inteiramente imprescindíveis e justificados poderá haver lugar a prestação de trabalho suplementar.
4- Nos casos previstos no número anterior, a prestação de trabalho suplementar não excederá duas horas diárias nem ultrapassará, no total, as duzentas horas anuais.
5- Excecionalmente, o período de trabalho suplementar poderá ultrapassar o limite estipulado no número anterior nos seguintes casos:
a) Serviço de desempanagem de viatura ou equipamento oficinal;
b) Demoras provocadas pelo embarque e desembarque de passageiros ou mercadorias;
c) Serviços ocasionais ou transportes eventuais coletivos.
6- Todo o trabalho suplementar é objeto de registo interno mediante o recurso a meios informáticos ou manuais.

Cláusula 34.ª (Trabalho noturno)

1- Para os trabalhadores admitidos até 29 de dezembro de 2015, o trabalho prestado entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte é considerado trabalho noturno.
2- Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data indicada, o trabalho prestado entre as 20h30 de um dia e as 6h30 do dia seguinte é considerado trabalho noturno.
3- Para os trabalhadores relativamente aos quais, nesta data, se considere como correspondendo a trabalho noturno o compreendido entre as 20h00 e as 7h00, manter-se-á em aplicação o aludido regime

CAPÍTULO VII Suspensão da prestação de trabalho

Cláusula 35.ª (Tempo de descanso semanal)

1- Os trabalhadores têm direito a gozar, em cada semana de trabalho, dois dias de descanso semanal consecutivos: dia de descanso semanal obrigatório e dia de descanso semanal complementar.
2- Para os trabalhadores que venham a ser admitidos após a entrada em vigor do presente CCTV, o gozo dos dias de descanso semanal será observado de forma fixa ou rotativa de acordo com a escala de serviço periodicamente afixada. Para os trabalhadores já admitidos, o gozo dos dias de descanso semanal será observado nos termos em vigor.
3- O gozo de dia de descanso terá que ocorrer, obrigatoriamente, ao fim de, no máximo, seis dias de condução consecutivos.
4- No caso de os dias de descanso semanal serem observados de forma rotativa haverá lugar à sua definição com periodicidade quinzenal, estando sujeitos a confirmação semanal.
5- Havendo lugar à transição de sistema de gozo de dia de descanso de forma rotativa para sistema de gozo de dia de descanso de forma fixa será observado, sucessivamente, o critério de maior antiguidade, estando sempre dependente da aceitação do trabalhador. Para ordenação e aferição do critério de maior antiguidade apenas serão considerados os trabalhadores que estejam em igualdade de circunstâncias tendo em atenção o posto de trabalho a que serão afetos.
6- Aos trabalhadores com horário móvel, quando abrangidos pelo âmbito de aplicação do disposto na legislação aplicável nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 561/2006 e as normas que os complementem, serão observados os tempos de descanso neles definidos.
7- Para os trabalhadores com horário fixo, os dias de descanso semanal obrigatório e complementar coincidirão, sempre que possível, com o sábado e o domingo. Para os trabalhadores com horário fixo nesta data já admitidos, e salvo acordo escrito em sentido diverso, manter-se-á o gozo dos dias de descanso nos dias atualmente observados.
8- Se o trabalhador prestar serviço no dia de descanso semanal obrigatório tem direito a descansar 1 dia completo num dos 3 dias imediatamente seguintes.
9- Os trabalhadores em serviço no estrangeiro gozarão o dia ou dias de descanso imediatamente a seguir à sua chegada ao local de trabalho, salvo se por acordo o gozo ocorrer no estrangeiro.
10- Considera-se haver sido prestado trabalho em dias de descanso semanal obrigatório, dia de descanso semanal complementar ou dia feriado sempre que não se verifiquem pelo menos 24 horas consecutivas de repouso no decurso do dia civil em que recair, salvaguardando-se e excetuando-se os seguintes casos:
a) O trabalho que se prolongue até às 3h00 do dia civil de descanso semanal obrigatório, de descanso semanal complementar ou dia feriado;
b) Os casos de horário de trabalho que envolvam a prestação de serviço normal em dois dias civis.

Cláusula 36.ª (Feriados)

1- São feriados obrigatórios os definidos na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3- Além dos feriados obrigatórios, será ainda observado o feriado municipal do local de trabalho, ou, quando aquele não exista, o feriado municipal da respetiva capital de distrito, bem como o dia de Carnaval.

Cláusula 37.ª (Direito a férias)

1- A todos os trabalhadores será concedido um período de férias em cada ano civil, sem prejuízo da sua remuneração
normal, de 22 dias úteis, a partir de 1 de janeiro, com referência ao trabalho prestado no ano anterior.
2- O início do período de férias será no primeiro dia a seguir aos dias de descanso.
3- O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
4- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço da empresa será concedido a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente.
5- No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
6- No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente.
7- Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.
8- No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
9- As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
10- No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos números 5 e 6.
11- Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.

Cláusula 38.ª (Gozo de férias)

1- As férias deverão ser gozadas seguidamente, exceto quando o trabalhador tenha interesse em gozá-las interpola-damente e tal conste de documento escrito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
3- As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre a empresa e o trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.

Cláusula 39.ª (Marcação de férias)

1- A época de férias deve ser estabelecida de comum acordo entre o trabalhador e a empresa. Não havendo acordo, compete à empresa fixar o período de férias, as quais terão de ser gozadas entre 1 de maio e 30 de setembro, devendo, contudo, ser dado conhecimento ao trabalhador com uma antecedência nunca inferior a dois meses.
2- O plano de férias deverá ser afixado até 31 de março, e dele será remetido um exemplar à associação sindical. Igualmente serão comunicadas ao trabalhador e à associação sindical respetiva todas as alterações ao plano de férias.
3- As férias dos trabalhadores da área movimento poderão ser marcadas ao longo de todo o ano civil, devendo, na marcação, ser ouvida a estrutura de representação dos trabalhadores.

Cláusula 40.ª (Férias em caso de impedimento prolongado)

1- No caso de suspensão do contrato de trabalho, por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, nomeadamente doença, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo de direito a férias já vencido ou que se vença no ano de admissão, o trabalhador terá direito, após a cessação do impedimento, ao gozo ou à retribuição correspondente ao período de férias vencido e não gozado e respetivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito a dois dias úteis de férias por cada mês, nos termos previstos nos números 5 e 6 da cláusula 37.ª

Cláusula 41.ª (Alteração ou Interrupção de férias)

1- Se, depois de fixado o período de férias, a empresa, por motivo de interesse desta, o alterar ou fizer interromper as férias já iniciadas, indemnizará o trabalhador dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria o período de férias acordado na época fixada.
2- Sempre que um período de doença, devidamente comprovado por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou atestado médico, coincida no todo ou em parte com o período de férias, considerar-se-ão estas não go-zadas na parte correspondente.
3- Quando se verificar a situação prevista no número anterior relativamente a um período de férias já iniciado, o trabalhador deverá comunicar à empresa o dia de início da doença, bem como o do seu termo, devidamente comprovados.
4- Findo o impedimento a que se refere o número 2, prosseguirá o gozo das férias, nos termos em que as partes acordarem, ou, na falta de acordo, logo após a alta.

Cláusula 42.ª (Férias em caso de cessação do contrato)

Cessando o contrato de trabalho, a empresa pagará ao trabalhador a retribuição, incluindo subsídio, correspondente ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado, bem como a retribuição e subsídio correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.

Cláusula 43.ª (Proibição do exercício de outras atividades durante as férias)

O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer atividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou a empresa o autorizar a isso, sob pena de sanção disciplinar e reembolso da retribuição correspondente às férias e subsídio respetivo.

Cláusula 44.ª (Licença sem retribuição)

1- A empresa pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição, autorizado pela empresa, contar-se-á para todos os efeitos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador a quem for concedida licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.
5- Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem retribuição.

Cláusula 45.ª (Impedimento prolongado)

1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, e o impedimento se prolongar por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, sem prejuízo da manutenção do direito ao lugar com a categoria, antiguidade e demais regalias, nem da observância das disposições legalmente aplicáveis em matéria de Segurança Social.
2- O disposto no número 1 começará a observar-se mesmo antes de verificado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
3- Terminado o impedimento, o trabalhador deve, logo que possível, comunicar à empresa que pretende retomar o lugar e apresentar-se dentro dos quinze dias seguintes, a contar da data da comunicação, sob pena de perder o direito ao lugar.

CAPÍTULO VIII Faltas

Cláusula 46.ª (Conceito de falta)

1- Por falta entende-se a ausência durante um dia de trabalho.
2- Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos períodos serão adicionados, reduzindo-se o total a horas.
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não serão considerados como faltas os atrasos na hora de entradas inferiores a quinze minutos, desde que não excedam uma hora por mês.
4- Ficam expressamente excluídos do disposto no número anterior todos os trabalhadores da área movimento e, da área manutenção, os trabalhadores com as categorias profissionais de técnico de manutenção e técnico de pneus, sob pena de aplicação de sanções disciplinares, salvo os casos devidamente justificados.

Cláusula 47.ª (Tipos de falta)

1- A falta pode ser justificada ou injustificada.
2- São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim;

c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador;

f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador, considerando-se, desde já, como tal o dia de aniversário do trabalhador;
j) A que por lei seja como tal considerada.
3- É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número 2.
4- A duração das ausências referidas no número 2 consideradas como faltas justificadas é a referida na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
5- Para efeito da contabilização das ausências referidas na alínea b) do número 2, apenas serão considerados os dias efetivos de trabalho, com expressa exclusão dos dias de descanso e dos dias feriado.

Cláusula 48.ª (Efeitos de faltas justificadas)

1- As faltas justificadas não determinam perda de retribuição ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda, que justificadas:
a) As referidas na alínea g) da cláusula anterior, salvo disposição legal em contrário; 
b) As dadas por motivo de doença, acidentes de trabalho e parentalidade, sem prejuízo dos benefícios complementares estipulados neste CCTV;
c) As referidas na alínea i) da cláusula anterior, com exceção da ausência correspondente ao dia de aniversário do trabalhador.

Cláusula 49.ª (Faltas injustificadas e seus efeitos)

1- As faltas injustificadas determinam perda de retribuição correspondente ao tempo de falta ou, se o trabalhador assim o preferir, a diminuição de igual número de dias no período de férias imediato, não podendo, porém, este período ser reduzido a menos de 20 dias úteis de férias.
2- Incorre em infração disciplinar todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos, ou dez interpolados, no mesmo ano civil;
b) Faltar injustificadamente com a alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.

Cláusula 50.ª (Fórmula de cálculo por perda de remuneração)

O montante a deduzir por motivo de falta que implique perda de remuneração será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

Retribuição base = Remuneração diária / 30

CAPÍTULO IX Retribuição

Cláusula 51.ª (Retribuição do trabalho)

1- As retribuições mínimas dos trabalhadores abrangidos por este CCTV são as constantes do anexo III, devendo ser pagas até ao último dia do mês a que digam respeito e dentro do período normal de trabalho.
2- A entidade empregadora entregará mensalmente os recibos de vencimento aos trabalhadores.
3- Com expressa exclusão do disposto na cláusula 54.ª, para todos os efeitos, designadamente, cálculo do trabalho suplementar em dia útil, trabalho noturno e subsídio de agente único, o cálculo do valor hora é sempre efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

Retribuição base x 12 / Período normal de trabalho semanal x 52

Cláusula 52.ª (Retribuições dos trabalhadores que exerçam funções inerentes a diversas categorias por substituições temporárias)

1- Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superior receberá desde o início a retribuição
correspondente à categoria do trabalhador substituído.
2- O disposto no número anterior não é considerado acesso.
3- Se a substituição se prolongar para além de cento e vinte dias consecutivos, o direito à retribuição mais elevada não cessa com o regresso do trabalhador substituído.

Cláusula 53.ª (Retribuição do trabalho suplementar em dia útil)

O trabalho suplementar prestado em dia útil é remunerado com os seguintes adicionais sobre o valor da hora normal:
a) 50 % de retribuição normal na primeira hora;
b) 75 % de retribuição normal nas horas ou frações subsequentes.

Cláusula 54.ª (Retribuição do trabalho em dias de descanso e dias feriado)

1- O trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório descanso semanal complementar e em dias feriado é remunerado com o adicional de 200 %.
2- Para efeito de cálculo, o valor do dia será determinado pela seguinte fórmula:

Retribuição base = Remuneração diária / 30

e o valor da hora será também determinado pela seguinte fórmula:

Remuneração diária = Remuneração hora / Horário de trabalho diário (8)

3- Qualquer período de trabalho prestado nos dias de descanso semanal obrigatório e de descanso semanal complementar e nos dias feriado será pago pelo mínimo de cinco horas, de acordo com os números 1 e 2 desta cláusula.
4- Cada hora ou fração trabalhada para além do período normal de trabalho (oito horas) será paga pelo triplo do valor resultante da aplicação da fórmula consignada no número 2 desta cláusula.

Cláusula 55.ª (Forma de pagamento da pausa técnica)

1- Cada hora de pausa técnica não incluída nas oito horas de trabalho normal diário é remunerada nos termos da cláusula 53.ª quando ocorra em dia útil (retribuição do tra-balho suplementar em dia útil) e nos termos da cláusula 54.ª (Retribuição do trabalho em dias de descanso e dias feriado) quando ocorra em dias de descanso semanal obrigatório e em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado.
2- É da responsabilidade da associação de empregadores outorgante a indicação às empresas associadas do modo e da designação sob a qual é efetuado o pagamento das pausas técnicas garantindo-se, em qualquer caso, que o resultado corresponda ao indicado no número anterior.
3- Em cada dia de trabalho, só poderá haver lugar ao pagamento ou de uma hora de trabalho suplementar ou de uma hora de pausa técnica com acréscimo de 50 %, consoante aquela que se verificar primeiro, sendo as horas seguintes, quer de trabalho suplementar, quer de pausa técnicas, remuneradas com acréscimo de 75 %.

Cláusula 56.ª (Retribuição e subsídio de férias)

1- Durante o período em que ocorra o gozo de férias, os trabalhadores receberão da empresa a retribuição e um subsídio de férias de montante igual à retribuição base, correspondente ao período de férias a que têm direito.
2- Considerando a integração da totalidade do subsídio de agente único na retribuição base paga aos motoristas de serviço público, o montante pago a título de retribuição e de subsídio de férias inclui já o aludido valor. No caso dos motoristas de serviço comercial, o montante pago a título de retribuição e de subsídio de férias incluirá, para além da retribuição base, o proporcional do subsídio de serviço pú-blico, nos termos da cláusula 17.ª
3- Dos proporcionais a serem pagos na retribuição e subsídio de férias exclui-se qualquer outra cláusula de expressão pecuniária.
4- O subsídio de férias será pago no mês anterior ao gozo das férias ou, caso o gozo ocorra de forma interpolada, no mês anterior àquele em que se verificar o gozo do período mínimo de dez dias úteis consecutivos.

Cláusula 57.ª (Subsídio de Natal)

1- Todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição base, o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de dezembro de cada ano.
2- Considerando a integração da totalidade do subsídio de agente único na retribuição base paga aos motoristas de serviço público, o montante pago a título de subsídio de Natal inclui já o aludido valor. No caso dos motoristas de serviço comercial, o montante pago a título de subsídio de Natal incluirá, para além da retribuição base, o proporcional do subsídio de serviço público, nos termos da cláusula 17.ª
3- Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodécimos daquele subsídio quantos os meses de serviço que completarem até 31 de dezembro desse ano.
4- Cessando o contrato de trabalho o trabalhador tem direito ao subsídio fixado no número 1, em proporção ao tempo de serviço prestado no próprio ano de cessação.
5- Para efeitos do disposto nos números 3 e 4, entende-se como um mês completo qualquer fração do mesmo.
6- Tem direito ao subsídio de Natal, pela parte proporcional ao tempo de trabalho efetivo, o trabalhador que esteja ou tenha estado na situação de impedimento prolongado por motivo de doença, devidamente comprovada por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico.
7- A empresa adiantará o subsídio de Natal que o trabalhador tiver direito a receber da Segurança Social.
8- O pagamento do subsídio referido no número 6 e o adiantamento do subsídio referido no número 7 serão pagos dentro do prazo estabelecido no número 1, obrigando-se o trabalhador a reembolsar a empresa no quantitativo recebido da Segurança Social, quando o receber.

Cláusula 58.ª (Abono para falhas)

1- Os trabalhadores com as categorias profissionais de técnico de bilheteira e despachos e técnico de tesouraria receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal constante do anexo III, a qual será paga nos meses em que haja lugar a prestação efetiva de trabalho.
2- Sempre que os trabalhadores referidos nos números anteriores sejam substituídos no desempenho das respetivas funções, o substituto receberá o abono correspondente ao tempo de substituição.

Cláusula 59.ª (Retribuição do trabalho noturno)

O trabalho noturno será remunerado com um adicional de 25 % em relação à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.

CAPÍTULO X (Refeições e deslocações)

Cláusula 60.ª (Subsídio de alimentação)

1- As empresas atribuirão um subsídio de refeição de valor igual para todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV, independentemente da sua categoria profissional, o qual não fará parte da sua retribuição.
2- O subsídio terá o valor constante do anexo III por cada dia em que haja um mínimo de quatro horas de trabalho prestado. Para este efeito, entende-se por dia de trabalho o período normal de trabalho, o qual pode iniciar-se num dia e prolongar-se no dia seguinte.
3- O pagamento poderá ser efetuado em numerário ou através de vale de refeição.

Cláusula 61.ª (Refeições deslocadas e refeições penalizadas)

1- Para além do subsídio de refeição, as empresas poderão proceder ao pagamento, de forma cumulativa ou de forma alternativa, de refeições deslocadas ou de refeições penalizadas.
2- O pagamento de uma primeira refeição deslocada ou de uma primeira refeição penalizada exclui o pagamento do subsídio de refeição previsto na cláusula anterior.
3- O pagamento de uma segunda refeição deslocada ou de uma segunda refeição penalizada acumula com o pagamento do subsídio de refeição previsto na cláusula anterior, assim como com o pagamento da primeira refeição deslocada ou da primeira refeição penalizada previsto na presente cláusula.
4- Haverá lugar ao pagamento de uma refeição deslocada a título de reembolso das despesas com a refeição que os trabalhadores, por motivo de serviço, tenham efetuado fora do local de trabalho definido nos termos dos números 1 e 2 da cláusula 19.ª
5- Haverá lugar ao pagamento de uma refeição penalizada a título de reembolso das despesas com a refeição que os trabalhadores hajam tomado no local de trabalho sempre que a execução do serviço os impedir de iniciarem e terminarem o almoço entre as 11h00 e as 14h30 e o jantar entre as 19h30 e as 22h00.
6- Não poderá haver lugar ao pagamento cumulativo de duas primeiras refeições deslocada e penalizada e de duas segundas refeições deslocada e penalizada.
7- As primeiras refeições deslocada e penalizada e as segundas refeições deslocada e penalizada serão pagas de acordo com os valores constantes do anexo III.
8- A empresa reembolsará ainda os trabalhadores que terminem o serviço depois da 1h00 ou o iniciem antes das 6 h00, bem como aqueles que prestarem o mínimo de três horas de trabalho entre as 0h00 e as 5h00, de acordo com os valores constantes do anexo III.
9- O trabalhador terá direito a pagamento do pequeno-almoço sempre que esteja deslocado em serviço e na sequência de pernoita por conta da entidade empregadora, de acordo com os valores constantes do anexo III.
10- As refeições tomadas no estrangeiro, sempre que não haja lugar a pernoita, serão pagas, sob a forma de ajuda de custo, de acordo com o valor constante do anexo III.
11- Quando o trabalhador estiver deslocado do seu local de trabalho e possa e queira tomar as refeições na sua residência, dentro dos períodos para refeição previstos no número 2 desta cláusula, não terá direito a qualquer quantia de reembolso, salvaguardando-se, porém, as situações de acordos existentes.

Cláusula 62.ª (Alojamento e deslocações no Continente)

1- O trabalhador que for deslocado para prestar serviço fora do seu local de trabalho tem direito, para além da sua retribuição normal ou de outros subsídios neste CCTV:
a) A transporte, não só na ida como na volta, para onde tenha sido deslocado a prestar serviço, desde que esse transporte lhe não seja assegurado pela empresa e sendo o tempo despendido na deslocação remunerado como tempo de trabalho;
b) A ajuda de custo diária, sempre que haja lugar a pernoita determinada pela empresa, correspondente ao valor constante do anexo III, o qual engloba o subsídio de refeição, a dormida e todas as refeições a que haja lugar, o que inclui o pequeno almoço, salvo se entre empresa e trabalhador for acordado regime diverso ou o trabalhador solicitar à empresa a marcação de alojamento.
2- Caso a empresa suporte diretamente os custos decorrentes das refeições e/ou da dormida, haverá lugar à redução correspondente do valor referido na alínea b) do número anterior na proporção constante do anexo III.

Cláusula 63.ª (Deslocações ao estrangeiro - Alojamento e refeições)

1- Consideram-se nesta situação todos os trabalhadores que se encontram fora de Portugal Continental.
2- Os trabalhadores terão direito a receber, por cada dia completo de trabalho prestado no estrageiro, uma ajuda de custo diária indicada no anexo III, a qual inclui todas as cláusulas de expressão pecuniária previstas no presente CCTV, salvo se entre empresa e trabalhador for acordado regime diverso ou o trabalhador solicitar à empresa a marcação de alojamento.
3- Caso a empresa suporte diretamente os custos decorrentes das refeições e/ ou da dormida, haverá lugar à redução correspondente do valor referido no número anterior na proporção constante do anexo III.

CAPÍTULO XI Condições particulares de trabalho

Cláusula 64.ª (Parentalidade, trabalhadores menores e trabalhadores-estudantes)

À parentalidade, aos trabalhadores menores e aos trabalhadores-estudantes aplica-se o regime da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.

CAPÍTULO XII Cessação do contrato de trabalho

Cláusula 65.ª (Cessação do contrato de trabalho)

1- O contrato de trabalho pode cessar nos termos e condições previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
2- A cessação do contrato de trabalho conferirá ao trabalhador, sem prejuízo de outros devidos por força da lei ou do presente CCTV, o direito:
a) Ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho efetivo prestado no ano da cessação;
b) Às férias vencidas e não gozadas, bem como ao respetivo subsídio;
c) Às férias proporcionais ao tempo de trabalho efetivo no ano da cessação e ao subsídio correspondente.

CAPÍTULO XIII Poder disciplinar

Cláusula 66.ª (Sanções disciplinares)

A inobservância por parte dos trabalhadores, das normas constantes do presente CCTV e na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, será punida
com as sanções seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.

Cláusula 67.ª (Sanções abusivas)

1- Consideram-se sanções abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o trabalhador:
a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não deve obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em estrutura de representação coletiva de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção, quando levada a efeito até 6 meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas do número anterior.

Cláusula 68.ª (Consequência da aplicação de sanção abusiva)

A aplicação de alguma sanção abusiva, nos termos da cláusula anterior, para além de responsabilizar a empresa por violação das leis do trabalho, dá direito ao trabalhador lesado a ser indemnizado nos termos gerais.

Cláusula 69.ª (Tramitação processual disciplinar)

1- O processo disciplinar será escrito e iniciar-se-á com a notificação da nota de culpa da qual conste a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador, no prazo máximo de sessenta dias após àquele em que a empresa, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.
2- A acusação tem de ser fundamentada na violação dos princípios, deveres e garantias das partes consignadas no presente CCTV e na lei geral, e a nota de culpa transmitida ao arguido por escrito, com aviso de receção ou termo de entrega.
3- O trabalhador dispõe do prazo máximo de dez dias úteis para deduzir por escrito os elementos considerados relevantes para o esclarecimento da verdade.
4- O prazo referido no número 1 é reduzido a trinta dias nos casos em que houver lugar à suspensão preventiva do trabalhador.
5- A instrução terá de ser concluída no prazo máximo de um ano após a receção da nota de culpa pelo arguido.
6- Finda a instrução, o processo será presente, por cópia, à comissão de trabalhadores, a qual se pronunciará no prazo máximo de cinco dias úteis.
7- Decorrido o prazo referido no número anterior, a empresa proferirá, no prazo de trinta dias, a decisão final, ponderando todas as circunstâncias do caso e referenciando obrigatoriamente as razões aduzidas num e noutro sentido pela comissão de trabalhadores.
8- A decisão final fundamentada constará de documento escrito, de que será sempre entregue cópias ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, estando o processo, a partir dessa altura, para consulta, à disposição do trabalhador.
9- Quando a sanção aplicada for o despedimento, o documento referido no número anterior será igualmente remetido à associação sindical.

CAPÍTULO XIV Direito coletivo

Cláusula 70.ª (Crédito de horas)

1- Os dirigentes e os delegados sindicais têm direito a crédito de horas para o exercício das suas funções nos termos previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
2- A direção da associação sindical deve comunicar à empresa, até 15 de janeiro de cada ano e nos 15 dias seguintes à verificação de qualquer alteração, a identidade dos dirigentes e dos delegados sindicais que beneficiam do crédito de horas.
3- A direção da associação sindical pode atribuir crédito de horas a outro dirigente e/ou delegado sindical, desde que não ultrapasse o montante global dos créditos atribuídos e informe a empresa da alteração da repartição do crédito com a antecedência mínima de 15 dias.
4- O trabalhador que seja membro de mais de uma estrutura de representação de trabalhadores não tem direito, nos termos da lei, a acumular o crédito de horas.

CAPÍTULO XV Apoio aos trabalhadores

Cláusula 71.ª (Higiene e segurança no trabalho)

1- A empresa proporcionará aos seus trabalhadores boas condições de higiene e deverá prover os locais de trabalho com os indispensáveis requisitos de segurança.
2- Aos trabalhadores que laborem com óleos e combustíveis ou sujeitos à humidade e intempérie, a empresa obriga-se a fornecer gratuitamente equipamento de proteção, designadamente botas de borracha forradas, tamancos, luvas de borracha, calças e casaco PVC equipado com capuz.
3- O trabalhador técnico de manutenção que trabalhe com corrente alternada terá sempre direito a recusar cumprir ordens contrárias à boa técnica profissional, nomeadamente normas de segurança de instalações elétricas.
4- O trabalhador técnico de manutenção que trabalhe com corrente alternada pode também recusar obediência a ordens de natureza técnica referentes à execução de serviços quando não provenientes de superior hierárquico devidamente habilitado, designadamente, com carteira profissional, engenheiro ou engenheiro técnico do ramo de eletrotecnia.
5- Sempre que no exercício da profissão o trabalhador técnico de manutenção corra risco de eletrocussão, não poderá trabalhar sem ser acompanhado por outro trabalhador.

Cláusula 72.ª (Complemento de subsídio de doença)

Em caso de doença, a empresa pagará a diferença entre a retribuição auferida à data do início da incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença e o subsídio atribuído pela Segurança Social, até ao limite de 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, desde que se verifique uma situação de internamento em estabelecimento hospitalar ou de convalescença motivada quer por hospitalização, quer pela realização de procedimento cirúrgico em regime de ambulatório.

Cláusula 73.ª (Complemento da pensão por acidente de trabalho ou doençaprofissional)

No caso de incapacidade temporária, absoluta ou parcial, resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a empresa garantirá, enquanto durar a incapacidade, a indemnização legal a que o trabalhador tenha direito, na base da retribuição auferida à data da baixa.

Cláusula 74.ª (Incapacidade permanente por acidente de trabalho ou doença profissional)

Em caso de incapacidade permanente, parcial ou absoluta, para o trabalho habitual, proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, esta diligenciará a reconversão dos trabalhadores incapazes para função compatível com as incapacidades verificadas.

Cláusula 75.ª (Apoio por aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir)

1- A todos os motoristas a quem tenha sido aplicada sanção acessória de inibição de conduzir em razão de atos cometidos no exercício ou por causa do exercício das suas funções, será garantido trabalho em qualquer outro sector da empresa compatível com as suas aptidões, sem diminuição da sua retribuição normal.
2- Esta responsabilidade cessa caso a aplicação da sanção referida no número anterior ocorra na sequência da adoção de comportamento que constitua contra-ordenação muito grave ou, em caso de contra-ordenação grave, em caso de reincidência.

Cláusula 76.ª (Ocorrências durante as deslocações)

1- Quando o trabalhador se encontre fora do local de trabalho, por motivo de serviço e for vítima de acidente de trabalho, ou acometido de doença comprovada por atestado médico, tem direito, a custas da empresa, na medida em que não lhe for atribuído subsídio equivalente, por força da legislação nacional, ou acordo internacional:
a) A todos os cuidados médicos de que possa ter efetivamente necessidade;
b) A qualquer outro subsídio a que tenha direito pela legislação nacional aplicável, no caso de o acidente de trabalho ou doença se ter verificado no país;
c) A alojamento e alimentação até que o seu estado de saúde lhe permita regressar ao local da sua residência. A responsabilidade da empresa pelo pagamento das despesas referidas nesta alínea fica limitada a seis meses nos casos em que se conclua que a doença do trabalhador resulta de um estado anterior e se teria declarado mesmo que o trabalhador não saísse do país;
d) A viagem de regresso ao local da sua residência e, no caso de falecimento, para local a indicar pela família ou por quem a represente, desde que seja em Portugal Continental;
e) Ao pagamento das despesas com a deslocação de um familiar para o acompanhar, inclusive no regresso, em caso de absoluta necessidade e só quando requerido pelos serviços clínicos em que o trabalhador esteja a ser assistido e como condição necessária para o tratamento.
2- Quando a viagem for interrompida por causa independente da vontade do trabalhador e lhe seja impossível regressar com o veículo que conduz ao local da sua residência, o trabalhador tem direito à viagem de regresso a custas da empresa. A viagem de regresso far-se-á em conformidade com as instruções da empresa e de acordo com o trabalhador.

Cláusula 77.ª (Transportes)

1- Têm direito a transporte gratuito nas carreiras regulares da empresa:
a) Os trabalhadores da empresa;
b) Os trabalhadores da empresa que estiverem ou passem à situação de reformados;
c) De segunda a sexta-feira, o cônjuge ou o unido de facto;
d) Os filhos estudantes, durante o período escolar e para frequência das aulas e exames. Caso estes gozem de direito a transporte suportado, total ou parcialmente, pela autoridade de transportes competente, o direito a transporte previsto na presente cláusula será sempre subsidiário do direito assegurado pela referida autoridade.
2- O direito ao transporte gratuito será conferido pela empresa nas exatas condições em que a sua atribuição seja definida por parte das autoridades de transportes competentes.

Cláusula 78.ª (Formação profissional)

1- A empresa obriga-se a suportar todos os custos, o que inclui quer os custos administrativos, quer os custos com a formação, referentes à obtenção e à renovação da carta de qualificação de motorista (CQM), do certificado de aptidão para motorista (CAM), do certificado de transporte coletivo de crianças (TCC) e do cartão de tacógrafo digital.
2- No caso da obtenção e renovação dos títulos referidos no número anterior, o trabalhador fica obrigado a um período mínimo de permanência na empresa coincidente com a validade de cada um dos títulos obtidos e renovados.
3- Caso o contrato de trabalho cesse antes de esgotado o período de validade de qualquer um dos títulos referidos no número 1, por motivos imputáveis ao trabalhador, este terá que devolver o valor proporcional tendo em conta o período em falta até ao termo da data de validade de cada um dos título(s) cujo custo foi suportado pela empresa.
4- A formação ministrada nos termos da presente cláusula é considerada para efeito do crédito de horas de formação previsto na lei geral do trabalho.

CAPÍTULO XVI Comissão paritária

Cláusula 79.ª (Comissão paritária)

1- Será constituída uma comissão paritária, com sede em Lisboa, que integrará dois elementos de cada uma das partes outorgantes, os quais poderão ser assessorados.
2- Cada parte indicará à outra, por escrito, nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor deste CCTV, os nomes dos respetivos representantes na comissão paritária. Conjuntamente com os representantes efetivos serão designados dois suplentes para substituir os efetivos em casos de impedimento.
3- Tanto os elementos efetivos como os suplentes podem ser substituídos a qualquer tempo pela parte que os mandatou.
4- A comissão paritária terá, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Interpretação do presente CCTV;
b) Deliberação sobre questões de natureza técnica, nomeadamente a criação de novas categorias profissionais e sua integração na tabela salarial.
5- As deliberações da comissão paritária relativas a questões da competência atribuída por força da alínea a) do número anterior constituem a interpretação autêntica do presente CCTV.
6- A comissão paritária só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, um representante de cada uma das partes, e para cada deliberação só poderá pronunciar-se igual número de elementos de cada parte.
7- As deliberações da comissão paritária não podem contrariar a lei ou a substância deste CCTV e são tomadas por maioria dos elementos presentes com direito a voto, nos termos do número 6, sendo aplicáveis após publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
8- A comissão paritária estará apta a funcionar logo que cada uma das partes dê cumprimento ao disposto no número 2.
9- Na sua primeira reunião a comissão paritária elaborará o respetivo regulamento de funcionamento.

CAPÍTULO XVII Alterações na exploração de estabelecimento e insolvência

Cláusula 80.ª (Alterações na exploração de estabelecimento)

1- Em caso de alterações na exploração de estabelecimento, por qualquer título, designadamente por via de transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento, designadamente, das concessões de serviço público, transmite-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2- O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano sub-sequente a esta.
3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
4- O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão e/ou alteração na exploração, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º do Código do Trabalho, mantendo-o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6- A presente cláusula é ainda aplicável em todas as situações em que se verifique a alteração do operador de serviço na sequência de procedimento de contratação quer para a prestação de serviços de transporte público de passageiros, em linha ou rede, quer para a concessão da exploração de serviço público de transporte de passageiros.
7- A aplicação do disposto nos números anteriores deter-mina a garantia, para o trabalhador contratado, de todas as condições praticadas no momento em que se verificar a alteração, designadamente as decorrentes do presente CCTV em matéria remuneratória e de organização do tempo de trabalho.
8- Na data em que ocorra a transmissão dos contratos de trabalho a favor do novo operador, a sociedade transmitente obriga-se a efetuar o pagamento aos trabalhadores transmitidos de todos os créditos salariais já vencidos e que se não destinem a ser gozados.
9- A sociedade transmitente obriga-se ainda a efetuar o pagamento à sociedade transmissária, por referência aos trabalhadores por si transmitidos, da quantia correspondente aos dias de férias vencidos e não gozados, ao subsídio de férias vencido e não gozado, assim como aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referente ao tempo de trabalho prestado no ano em que ocorra a transmissão.
10- À quantia apurada nos termos do número anterior acrescem os encargos com as contribuições para a Segurança Social e com o seguro de acidentes de trabalho.

Cláusula 81.ª (Insolvência)

1- A declaração judicial da insolvência da empresa não faz caducar os contratos de trabalho.
2- O administrador de insolvência satisfará integralmente as retribuições que se forem vencendo, se o estabelecimento não for encerrado e enquanto o não for.
3- A cessação dos contratos de trabalho, no caso previsto nesta cláusula, fica sujeito ao regime geral estabelecido na lei.

CAPÍTULO XVIII Disposições finais e transitórias

Cláusula 82.ª (Articulação de regimes)

1- Aos trabalhadores que, na data da entrada em vigor do presente CCTV, seja aplicável regime resultante, no todo ou em parte, de acordo de empresa cuja caducidade tenha já sido objeto de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, ou cuja caducidade venha a ser publicada durante a vigência do presente CCTV, será aplicável o disposto no presente CCTV, com exceção das cláusulas respeitantes à organização do tempo de trabalho (cláusulas 23.ª e 25.ª) e das cláusulas de expressão pecuniária (cláusulas 51.ª, 53.ª, 54.ª, 60.ª, 61.ª, 62.ª e 63.ª).
2- As dúvidas que possam resultar da aplicação do disposto na presente cláusula são, obrigatoriamente, colocadas por escrito à comissão paritária a qual, no prazo máximo de trinta dias, deverá adotar deliberação a respeito das questões que lhe sejam apresentadas.

Cláusula 83.ª (Aplicação do CCTV)

1- Da aplicação do presente CCTV aos trabalhadores atualmente abrangidos pelo CCTV ora revisto não poderão resultar quaisquer prejuízos, designadamente alteração para categoria inferior, bem como diminuição de retribuição, subsídios e outras regalias de carácter regular ou permanente não contemplados neste CCTV mas que os trabalhadores vinham auferindo regularmente por força da aplicação de outras regulamentações coletivas de trabalho.
2- Quaisquer condições mais favoráveis que venham a ser estabelecidas por via administrativa para as categorias profissionais abrangidas por este CCTV passam a fazer parte integrante do mesmo.
3- As dúvidas que possam resultar da aplicação do disposto no número anterior são, obrigatoriamente, colocadas por escrito à comissão paritária a qual, no prazo máximo de trinta dias, deverá adotar deliberação a respeito das questões que lhe sejam apresentadas.

Cláusula 84.ª (Vigência das cláusulas de expressão pecuniária 2022)

1- No ano de 2022, e tendo por referência a retribuição base da categoria profissional de motorista de serviço público, nível 0, proceder-se-á à atualização da retribuição base nos seguintes termos:
a) Com efeitos referidos a 1 de janeiro de 2022 - 760,00 €;
b) Com efeitos referidos a 1 de julho de 2022 - 785,00 €.
3- A retribuição base de todos os demais níveis da categoria profissional de motorista de serviço público, assim como de todas as demais categorias profissionais é atualizada de acordo com a percentagem que resultar da atualização do nível 0 nos termos referidos no número anterior e nos momentos temporais definidos.
4- O pagamento do subsídio de férias vencido em 1 de ja-neiro de 2022 será efetuado tendo por referência o valor a pagar a título de retribuição base a partir de 1 de julho de 2022, independentemente da data em que tenha lugar.
5- O subsídio de alimentação é atualizado com efeitos referidos a 1 de abril de 2022.
6- No caso dos trabalhadores que, na presente data, auferem 25 % a título de subsídio de agente único e que, como tal, não têm já integrado na retribuição base 5 % do aludido subsídio, a atualização prevista no número 1 será efetuada tendo por base os seguintes pressupostos:
a) Apurar a diferença entre o valor da retribuição base paga a 1 de janeiro de 2022 e o valor da retribuição base aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022;
b) Apurar o valor pago a título de subsídio de agente único de 1 de janeiro de 2022 a 31 de maio de 2022 (assumindo que a alteração da retribuição base e a redução do subsídio de agente único ocorre a 1 de junho de 2022);
c) Apurar o valor que seria pago a título de subsídio de agente único tendo por referência o regime em vigor durante esse período no CCTV publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 35, de 22 de setembro de 2019 (nos dias em que houve lugar ao pagamento de subsídio de agente único, 20 % de cada hora, com garantia de 8 horas dia);
d) Apurar a diferença de b) e c) e deduzir a mesma ao valor apurado em a).

Cláusula 85.ª (Subsídio de agente único - Disposição transitória)

1- A partir de 1 de outubro de 2022, será efetuada a integração, na retribuição base dos trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público, do valor correspondente a 20 % do valor do subsídio de agente único, o que equivale à sua totalidade.
2- Na sequência da integração do subsídio de agente único na retribuição base referida no número anterior, os trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público deixarão de receber o aludido subsídio que, nessa medida, se considerará extinto.
3- Consequentemente, a retribuição base da categoria profissional de motorista de serviço público corresponderá ao somatório da atual retribuição base e do subsídio de a gente único integrado, o que será considerado para todos os efeitos, designadamente para efeitos de atualização futura e para o cálculo do valor hora.
4- Considerando que a retribuição base paga a título de subsídio de Natal em 2022 já inclui a integração do subsídio de agente único, não há lugar ao pagamento do proporcional de subsídio de agente único referente ao trabalho prestado no ano anterior. No ano de 2022, mantém-se a obrigação de pagamento do proporcional do subsídio de agente único na retribuição de férias e no subsídio de férias.

Cláusula 86.ª (Diuturnidades - Disposição transitória)

1- À semelhança do efetuado na categoria profissional de motorista de serviço público, proceder-se-á, com referência a todas as categorias profissionais, à criação de níveis remuneratórios.
2- Consequentemente, deixar-se-á de efetuar o pagamento, de forma autónoma, das diuturnidades, as quais serão incluídas na retribuição base, dando origem aos níveis remuneratórios a que alude o número 1.
3- Na sequência da integração das diuturnidades na retribuição base, todas as atualizações salariais futuras serão efetuadas tendo por referência o valor resultante do somatório da retribuição base e das diuturnidades, o qual constitui a retribuição base.
4- Caso, com referência a alguma categoria profissional, seja atribuída retribuição base de valor superior ao constante das grelhas remuneratórias que constam do anexo III, o valor do nível remuneratório após a integração das diuturnidades não poderá ser inferior ao valor atualmente pago, acrescido das diuturnidades já vencidas.
5- Na sequência do disposto no número anterior, a cada três anos, e até que seja atingida a antiguidade de 18 anos, e, depois, quando for atingida a antiguidade de 23 anos, observar-se-á, obrigatoriamente, a passagem para o nível remuneratório imediatamente seguinte o qual, no mínimo, e por comparação com o nível anterior, tem que ter acrescida a quantia de 14,50 €, e ao qual acrescerá, em qualquer caso, a atualização da retribuição base que possa ter lugar.

Cláusula 87.ª (Níveis salariais - Disposição transitória)

1- São criados dois novos níveis salariais: o nível 0A e o nível 7.
2- O nível 0A entra, imediatamente, em vigor. A transição do nível 0 para o nível 0A é feita automaticamente ao fim de 18 meses de permanência no nível 0. A transição do nível 0A para o nível 1 é feita automaticamente logo que o trabalhador complete 18 meses após a passagem para o nível 0A.
3- Todos os trabalhadores que, na data da entrada em vigor do novo CCT, tenham 18 ou mais meses de antiguidade, transitam automaticamente para o nível 0A, sendo que, estes mesmos trabalhadores, logo que perfaçam 3 anos de antiguidade desde a data de admissão transitarão para o nível 1.
4- O nível 7 produz os seus efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2023. A transição do nível 6 para o nível 7 é efetuada automaticamente ao fim de 5 anos de permanência contínua no nível 6.
5- Todos os trabalhadores que, em 1 de janeiro de 2023, tenham 23 ou mais anos de antiguidade, transitam automaticamente para o nível 7. Todos os demais trabalhadores transitarão para o nível 7 logo que perfaçam 5 anos de permanência no nível 6.

Cláusula 88.ª (Atualização retribuição base 2023 a 2026)

1- A retribuição base da categoria profissional de motorista de serviço público, nível 0, será atualizada, no período compreendido entre 2023 a 2026 nos seguintes termos:
a) Com efeitos referidos a 1 de janeiro de 2023 - Retribuição base vigente a 31 de dezembro de 2022, acrescido do valor absoluto correspondente ao aumento da RMNG (retribuição mínima mensal garantida) definido para o ano de 2023, ou a percentagem da inflação do ano anterior (índice de preços no consumidor - Taxa de variação média dos últimos 12 meses, Continente, sem habitação), se for superior;
b) Com efeitos referidos a 1 de janeiro de 2024 - Retribuição base vigente a 31 de dezembro de 2023, acrescido do valor absoluto correspondente ao aumento da RMNG (retribuição mínima mensal garantida) definido para o ano de 2024, ou a percentagem da inflação do ano anterior (índice de preços no consumidor - Taxa de variação média dos últimos 12 meses, Continente, sem habitação), se for superior;
c) Com efeitos referidos a 1 de janeiro de 2025 - Retribuição base vigente a 31 de dezembro de 2024, acrescido do valor absoluto correspondente ao aumento da RMMG (retribuição mínima mensal garantida) definido para o ano de 2025, ou a percentagem da inflação do ano anterior (índice de preços no consumidor - Taxa de variação média dos últimos 12 meses, Continente, sem habitação), se for superior;
d) Com efeitos referidos a 1 de janeiro de 2026 - Retribuição base vigente a 31 de dezembro de 2025, acrescido do valor absoluto correspondente ao aumento da RMMG (retribuição mínima mensal garantida) definido para o ano de 2026, ou a percentagem da inflação do ano anterior (índice de preços no consumidor - Taxa de variação média dos últimos 12 meses, Continente, sem habitação), se for superior.
2- A atualização dos demais níveis remuneratórios da categoria profissional de motorista de serviço público, assim como das restantes categorias profissionais, será efetuada, com referência ao mesmo período temporal, através da aplicação da percentagem que resulte da atualização do nível 0 da categoria de motorista de serviço público.

Cláusula 89.ª (Natureza globalmente mais favorável)

1- Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, as partes consideram que o presente CCTV é globalmente mais favorável do que a anterior regulamentação coletiva aplicável, cujas disposições são integralmente revogadas.
2- As partes declararam também considerar ser o presente CCTV passível de evolução contínua, motivo pelo qual se comprometem a preservar a via negocial como via preferencial na resolução de todas as questões que, a respeito do presente CCTV, possam ser colocadas e comprometem-se ainda em manter o empenho para que, no quadro de futuras negociações, tudo fazerem na perspetiva da valorização das condições de trabalho e dos salários na continuidade e no espírito que esteve sempre presente nesta negociação.

ANEXO I Categorias profissionais

Designação profissional:
Assistente de bordo.
Conteúdo funcional:
Colabora diretamente com o motorista de forma a que seja prestada assistência aos passageiros, assegurando o seu conforto e segurança nos termos das normas estabelecidas pela empresa, tendo em conta os meios disponíveis na viatura;
Compete-lhe ainda conferir e, quando necessário, emitir e cobrar títulos de transportes durante a viagem;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Assistente de direção ou secretário(a) de direção.
Conteúdo funcional:
Ocupa-se do secretariado específico da administração ou direção da empresa;
Assegura o trabalho de rotina da direção que assiste;
Receciona, regista, classifica, distribui e emite a correspondência externa ou interna;
Lê e traduz a correspondência recebida, juntando a correspondência anterior sobre o mesmo assunto, organizando o respetivo processo;
Presta colaboração ao responsável do órgão que secretaria na recolha e análise de informações e prepara a redação de documentos a emitir;
Redige a correspondência e outros documentos, nomeadamente em língua estrangeira;
Organiza, mantém e atualiza o arquivo ou arquivos do órgão que secretaria;
Elabora relatórios, atas, cartas, ofícios e comunicações;
Prepara reuniões de trabalho e redige as respetivas atas; Coordena e executa trabalhos auxiliares de secretariado;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Contabilista.
Conteúdo funcional:
Organiza e dirige os serviços de contabilidade;
Estuda e planifica os circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de atividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados da exploração;
Elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal;
Supervisiona a estruturação dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientado e dirigindo os trabalha-dores encarregados dessa execução;
Fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamento;
Elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos;
Procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respetivo balanço, que apresenta e assina;
Elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa indicação;
Efetua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos, para se certificar da correção da respetiva escrituração;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Estagiário.
Conteúdo funcional
Executa, em regime de aprendizagem, as funções referentes à área funcional a que está afeto;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Fiscal.
Conteúdo funcional:
Fiscaliza o serviço dos transportes de passageiros e procede à revisão dos títulos de transporte, competindo-lhe, quando necessário, a orientação do serviço na via pública e nas estações de camionagem;
Fiscaliza a movimentação da bagagem despachada, podendo ser-lhe cometida a tarefa de receber contas dos agentes;
Elabora relatórios, em impresso próprio, sobre as ações de fiscalização realizadas, ocorrências verificadas e informa sobre as deficiências e alterações dos serviços;
Fiscaliza o cumprimento dos procedimentos estabelecidos pela empresa;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Motorista de ligeiros.
Conteúdo funcional:
Tem a seu cargo a condução de veículos automóveis ligeiros;
Compete-lhe zelar pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação direta dos níveis de óleo, água e combustível e do estado e pressão dos pneumáticos;
Em caso de avaria ou acidente, toma as providências necessárias adequadas e recolhe os elementos necessários para apreciação das entidades competentes;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Motorista de pesados.
Conteúdo funcional:
Tem a seu cargo a condução de veículos automóveis pesados;
Compete-lhe zelar pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação direta dos níveis de óleo, água e combustível e do estado e pressão dos pneumáticos;
Em caso de avaria ou acidente, toma as providências necessárias adequadas e recolhe os elementos necessários para apreciação das entidades competentes;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Motorista de serviço comercial.
Conteúdo funcional:
Conduz veículos automóveis pesados de passageiros e quaisquer outros veículos para o qual esteja habilitado;
Vela, em geral, pelo correto estado de conservação e funcionamento dos veículos e equipamentos com os quais o mesmo esteja equipado (designadamente, aparelho tacógrafo, máquina de cobrança, sinalética, equipamentos de segurança);
Garante a guarda, durante o período de execução da atividade, de todos os documentos legais necessários à prestação de serviços de transporte, onde se incluem os documentos das viaturas e dos serviços a realizar;
Procede à verificação direta da manutenção dos níveis de óleo, água e pressão dos pneumáticos e limpeza da viatura;
Assegura, com execução, o abastecimento de combustível em viatura que lhe seja distribuída, caso, na data de início do processo negocial, 29 de julho de 2015, não exista trabalhador afeto à execução de tal função e o trabalhador com a categoria profissional de motorista de serviço público nunca se tenha formalmente recusado a realizar tal atividade;
Realiza, por referência a cada dia de trabalho, o registo em impresso próprio dos quilómetros percorridos (com pas-sageiros e em vazio) e dos quilómetros registados no momento de cada abastecimento;
Realiza, por referência a cada dia de trabalho, os registos dos tempos de trabalho de acordo com a legislação em vigor;
Em caso de avaria ou acidente, adota as providências adequadas de acordo com o definido pela empresa e recolhe todos os elementos necessários para a correta apreciação da situação por parte das entidades competentes. Logo que possível, dá conhecimento aos respetivos superiores hierárquicos de quaisquer outras anomalias na execução dos serviços;
Presta assistência aos passageiros;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Motorista de serviço público.
Conteúdo funcional:
Conduz veículos automóveis pesados de passageiros e quaisquer outros veículos para o qual esteja habilitado;
Vela, em geral, pelo correto estado de conservação e funcionamento dos veículos e equipamentos com os quais o mesmo esteja equipado (designadamente, aparelho tacógrafo, máquina de cobrança, sinalética, equipamentos de segurança);
Garante a guarda, durante o período de execução da atividade, de todos os documentos legais necessários à prestação de serviços de transporte, onde se incluem os documentos das viaturas e dos serviços a realizar;
Procede à verificação direta da manutenção dos níveis de óleo, água e pressão dos pneumáticos e limpeza da viatura;
Assegura, com execução, o abastecimento de combustível em viatura que lhe seja distribuída, caso, na data de início do processo negocial, 29 de julho de 2015, não exista trabalhador afeto à execução de tal função e o trabalhador com a categoria profissional de motorista de serviço público nunca se tenha formalmente recusado a realizar tal atividade;
Realiza, por referência a cada dia de trabalho, o registo em impresso próprio dos quilómetros percorridos (com passageiros e em vazio) e dos quilómetros registados no momento de cada abastecimento;
Realiza, por referência a cada dia de trabalho, os registos dos tempos de trabalho de acordo com a legislação em vigor;
Efetua a emissão, carregamento e cobrança de títulos de transporte e verifica a validade de outros títulos de transporte de que os passageiros se encontrem munidos;
Presta contas, de acordo com o procedimento definido pela empresa, dos valores das cobranças recebidas, exibindo os títulos de transporte manuais que lhe estejam confiados;
Em caso de avaria ou acidente, adota as providências adequadas de acordo com o definido pela empresa e recolhe todos os elementos necessários para a correta apreciação da situação por parte das entidades competentes. Logo que possível, dá conhecimento aos respetivos superiores hierárquicos de quaisquer outras anomalias na execução dos serviços;
Presta assistência aos passageiros, nomeadamente, dando informações, quando solicitado, quanto aos percursos, horários e ligações;
Receciona, confere, manuseia, acondiciona e entrega os despachos e bagagens que lhe forem confiados, bem como os documentos que aos mesmos respeitem;
Orienta e acondiciona a bagagem dos passageiros, procedendo à cobrança de eventuais excessos;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Responsável de departamento.
Conteúdo funcional:
Estuda, organiza, dirige, coordena e gere, nos limites dos poderes que lhe estão conferidos, as atividades da empresa ou de um ou vários dos seus departamentos;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Responsável de secção.
Conteúdo funcional:
Chefia uma secção ou grupo de trabalhadores;
Executa, em regime de subordinação, todas as funções cometidas ao responsável de serviço;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Responsável de serviço.
Conteúdo funcional:
Estuda, organiza, dirige e coordena, sob orientação do seu superior hierárquico, num ou vários dos departamentos da empresa, todas as atividades que lhe são próprias;
Exerce, dentro do serviço que dirige e nos limites da sua competência, funções de direção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do serviço, segundo orientações e fins definidos;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Técnico administrativo.
Conteúdo funcional:
Redige e elabora os documentos e informação que lhe sejam solicitados, dando-lhes o seguimento apropriado;
Receciona e examina o correio recebido, separa-o, classifica-o, regista-o, e compila os dados que lhe são necessários para preparar as respostas;
Elabora e ordena ou prepara os documentos relativos a encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas;
Recebe pedidos de informação e transmite-os aos serviços competentes; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos; controla as receitas e despesas registando-as em impresso próprio, assim como outras operações contabilísticas;
Prepara e trata os documentos de suporte à informação de gestão;
Recolhe candidaturas apresentadas para preenchimento de vagas e informa os candidatos das condições de admissão. Efetua registos de pessoal e preenche formulários próprios;
Trata do arquivo da empresa;
Conduz viaturas automóveis sempre que necessário e desde que legalmente habilitado;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Técnico de armazém.
Conteúdo funcional:
Coordena as operações de entrada e saída de mercadorias e materiais;
Confere as mercadorias e materiais rececionados aferindo da sua concordância com as notas de encomenda, guias de remessa, faturas, recibos e outros documentos. Anota todas as não conformidades verificadas na sequência da conferên-cia, dando conhecimento das mesmas ao superior hierárquico;
Assegura a arrumação e organização do armazém, velando pela conservação das mercadorias e ou materiais, e controlando as existências;
Elabora o inventário do armazém;
Conduz viaturas automóveis sempre que necessário e desde que legalmente habilitado;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Técnico de bilheteira e despachos.
Conteúdo funcional:
Efetua a venda de títulos de transporte, realizando, quando necessário, a marcação de lugares nos autocarros;
Controla a existência de títulos em quantidade suficiente, evitando desta forma a rutura de stocks, e alerta para as necessidades de encomenda;
Procede diariamente à entrega dos valores e documentos referentes às transações efetuadas;
Presta informações aos clientes e ao público em geral, diretamente ou através de sistemas próprios;
Verifica e assegura, quando for caso disso, as boas condições de utilização e funcionamento dos equipamentos e serviços da empresa, na sua área de intervenção, em temos de segurança, conforto e qualidade;
Alerta o superior hierárquico em caso de anomalia no serviço ou na rede;
Atende pedidos e reclamações dos clientes e remete-as superiormente;
Efetua a receção de mercadorias e procede ao seu despacho ou entrega ao cliente, realizando a cobrança das quantias respetivas; assegura, com execução, a entrega e a receção das mercadorias no e do autocarro, controlando e verificando o movimento das partidas e chegadas, bem como o respetivo expediente;
Efetua a conferência de mercadorias ou despachos fazendo ainda a sua pesagem, quando necessário, zelando pela conservação e armazenamento das mesmas;
Elabora mapas e controla todos os fluxos associados aos despachos efetuados e recebidos;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Técnico de bilhética.
Conteúdo funcional:
Gere os sistemas de bilhética, implementa, supervisiona e assegura o funcionamento adequado do sistema de informação de bilhética;
Forma e acompanha os utilizadores no aproveitamento do(s) sistema(s) de bilhética;
Implementa as tabelas de bordo de bilhética;
Integra os sistemas de bilhética existentes, tendo em conta as reais necessidades, ganhos potenciais e custos associados;
Assegura o seguimento da manutenção do(s) sistema(s) de bilhética existente;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Técnico comercial.
Conteúdo funcional:
Dinamiza, angaria e gere a carteira de clientes dos serviços comerciais de transporte, podendo promover campanhas promocionais nos serviços de alugueres, conceber novos produtos, melhorando a comunicação com os clientes;
Elabora propostas comerciais de resposta a pedidos de consultas de clientes, e acompanha as mesmas;
Assegura a produção de informação de gestão comercial interna, e acompanha os indicadores de gestão respetivos;
Participa na interface entre os serviços comerciais e os serviços de exploração, nomeadamente no reporting das anomalias detetadas e medidas corretivas a implementar;
Gere, em articulação com o serviço administrativo e financeiro, a faturação e recebimentos dos alugueres, desenvolvendo as ações necessárias à boa cobrança dos créditos sobre os clientes;
Gere as reclamações/sugestões efetuadas com referência ao sector comercial;
Conduz viaturas automóveis sempre que necessário e desde que legalmente habilitado;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Técnico de cobrança.
Conteúdo funcional:
Efetua contactos, telefónicos, presenciais ou por qualquer outra via, com os clientes ou os trabalhadores da empresa para recebimento dos valores em dívida;
Efetua o recebimento dos valores pagos pelos clientes ou trabalhadores, os quais, depois, entrega à empresa, designadamente mediante depósito;
Efetua os pagamentos que lhe sejam indicados pela empresa;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Técnico de formação.
Conteúdo funcional:
Ministra a formação teórica e prática na empresa;
Assegura o aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores formandos;
Colabora na programação dos cursos de formação e seu desenvolvimento, bem como nas matérias a ministrar aos formandos;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Técnico de informática.
Conteúdo funcional:
Efetua a instalação, atualização e manutenção de hardware e software ao nível de toda a empresa;
Presta apoio aos utilizadores por iniciativa própria ou sempre que solicitado;
Diagnostica, em caso de anomalia, o mau funcionamento dos sistemas informáticos, localizando as avarias de equipamento e de software;
Identifica e corrige os erros detetados servindo-se de mensagens transmitidas pelos computadores e utilizando um ficheiro de erros próprios de cada software reportados e corrigidos pelo construtor;
Instala, sempre que necessário, novas versões dos sistemas de operação ou outros;
Recolhe todas as informações disponíveis sobre as avarias que são detetadas e regista-as;
Assegura a reparação das avarias assinaladas e efetua os ensaios respeitantes aos procedimentos de retoma da operação e salvaguarda do software;
Elabora relatórios assinalando as causas de cada avaria, assim como a duração de cada reparação e os procedimentos adotados;
Assegura o funcionamento e o controlo dos computadores e dos respetivos periféricos para registar, armazenar em memória, transmitir e tratar dados para posterior divulgação;
Efetua as operações relativas às cópias de segurança aplicando as normas e os métodos estabelecidos;
Instala, monta e manda reparar em tempo útil o hardware;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Técnico de lubrificação.
Conteúdo funcional:
Procede à lubrificação dos veículos automóveis e à mudança de óleo do motor, caixa de velocidades e diferencial e atesta os mesmos com os óleos indicados;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Técnico de manutenção.
Conteúdo funcional:
Efetua a manutenção e reparação dos veículos e outros equipamentos afetos ao exercício da atividade, em todas as áreas de intervenção, cumprindo os planos de manutenção e as indicações transmitidas;
Executa as ordens de trabalho diariamente transmitidas e regista os consumos de tempo e materiais verificados naquela execução, bem como quaisquer outros dados que lhe sejam solicitados;
Realiza medidas de avaliação do funcionamento dos veículos e outros equipamentos e diagnostica avarias;
Assegura assistência técnica às viaturas, quer nas instalações da empresa, quer no exterior, sempre que solicitada;
Conduz viaturas automóveis sempre que necessário e desde que legalmente habilitado;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Técnico de movimento.
Conteúdo funcional:
Colabora na preparação das escalas de serviço;
Assegura a eficiência dos transportes, providencia na distribuição dos meios humanos e materiais de acordo com as necessidades de tráfego de passageiros e bagagens;
Providencia pelo cumprimento do serviço programado, coordenando as partidas e chegadas e analisando as causas dos atrasos, elabora relatórios sobre as ocorrências do movimento geral, podendo por vezes proceder a venda e a revisão de títulos de transporte e a fiscalização da carga transportada. Assegura a existência a bordo dos veículos da documentação legalmente necessária ao exercício da atividade;
Mantém atualizados mapas de movimento de veículos, podendo elaborar registos e verificar a sua exatidão no que respeita a combustíveis;
Coordena a informação ao público na estação;
Procede ao registo e movimento diário do expediente da própria estação e orienta e dirige esse movimento;
Coordena e acompanha o movimento das estações, controla e informa sobre reclamações (perda, estado de conservação e sua validade, desvio, etc.), bem como outras recla-mações de utentes do serviço; dirige o movimento em feiras, festas ou mercados sempre que se justifique;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Técnico de pneus.
Conteúdo funcional.
Procede à montagem e desmontagem de pneumáticos e à sua reparação;
Analisa e assegura que as viaturas cumprem com requisitos legais, ao nível dos pneumáticos (pressão, piso, etc..), intervindo sempre que necessário;
Verifica e controla o estado e as condições de uso dos pneumáticos;
Conduz viaturas automóveis sempre que necessário e desde que legalmente habilitado;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Técnico de portaria, segurança e limpeza.
Conteúdo funcional:
Vigia a entrada e saída do pessoal ou visitantes das instalações, controla as entradas e saídas e recebe correspondência;
Procede à limpeza das instalações, móveis e utensílios, bem como do interior e exterior das viaturas;
Conduz viaturas automóveis sempre que necessário e desde que legalmente habilitado;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Técnico de tesouraria.
Conteúdo funcional:
Dirige a tesouraria, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados;
Verifica as diversas caixas e confere as respetivas existências;
Prepara os fundos para serem depositados nos Bancos e toma as disposições necessárias para os levantamentos;
Verifica periodicamente se o montante e valores em caixa coincidem com os documentos contabilísticos;
Pode autorizar, mediante indicação do superior hierárquico, certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com operações financeiras;
Tem a seu cargo as operações de caixa e o registo de movimento relativo a transações de gestão da empresa;
Recebe numerário e outros valores verificando a sua correspondência com os respetivos documentos;
Prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento e os fundos destinados a serem depositados e toma as disposições necessárias para os levantamentos;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Trabalhador não especializado.
Conteúdo funcional:
Executa tarefas não específicas, abrangendo as diversas áreas da empresa;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Telefonista.
Conteúdo funcional:
Presta serviço de atendimento telefónico, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas;
Estabelece ligações internas ou para o exterior, podendo rececionar pessoas, coisas ou documentos dando-lhe o respetivo encaminhamento;
Presta as informações que, com referência à atividade da empresa, lhe sejam telefonicamente solicitadas;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional:
Vigilante de crianças.
Conteúdo funcional:
Zela pela segurança de crianças aquando da realização de transporte coletivo de crianças, designadamente de e para os respetivos estabelecimentos de ensino;
Assegura que, a cada criança, corresponde um lugar sentado e que as mesmas colocam adequadamente os cintos de segurança (quando aplicável), assim como acompanha-as no atravessamento de via pública, utilizando colete retro-reflector e raqueta de sinalização;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.

ANEXO II Período de permanência e acesso

Área administrativa
Categorias profissionais Tempo de permanência
Responsável de departamento Avaliação
Responsável de serviço
Técnico comercial III Avaliação
Técnico de informática III
Técnico administrativo III
Responsável de secção II Avaliação
Contabilista II
Técnico comercial II
Técnico de tesouraria II
Técnico de informática II
Técnico administrativo II
Responsável de secção I + 3 anos
Contabilista I
Técnico comercial i
Técnico de tesouraria I
Técnico de informática I
Técnico administrativo I
Estagiário 1 ano

 

Área manutenção
Categorias profissionais Tempo de permanência
Responsável de departamento Avaliação
Responsável de serviço
Técnico de manutenção V Avaliação
Técnico de manutenção IV Avaliação
Técnico de manutenção III Avaliação
Responsável de secção II Avaliação
Técnico de manutenção II
Responsável de secção I + 3 anos
Técnico de armazém I
Técnico de manutenção I
Estagiário 1 ano

 

Área movimento
Categorias profissionais Tempo de permanência
Responsável de departamento Avaliação
Responsável de serviço
Técnico de bilhética III Avaliação
Responsável de secção II Avaliação
Técnico de movimento II
Técnico de bilhética II
Técnico de bilheteira e despachos II
Técnico movimento I + 3 anos
Responsável de secção I
Técnico de bilhética I
Técnico de bilheteira e despachos I
Estagiário 1 ano

ANEXO III Cláusulas de expressão pecuniária

Cláusula 51.ª (Retribuição do trabalho)

Área administrativa

  CCT ANTROP - ÁREA ADMINISTARTIVA - JANEIRO 2022
  REMUNERAÇÃO BASE POR NÍVEL
  0 0-A 1 2 3 4 5 6 7
Categoria Profissional Admissão 18 meses 3 anos 6 anos 9 anos 12 anos 15 anos 18 anos 23 anos
Responsável de Departamento 911,42 € 918,67 € 925,92 € 940,42 € 954,92 € 969,42 € 983,92 € 998,42 € 1 012,92 €
Responsável de Serviço 826,71 € 833,96 € 841,21 € 855,71 € 870,21 € 884,71 € 899,21 € 913,71 € 928,21 €
Contabilista II 826,71 € 833,96 € 841,21 € 855,71 € 870,21 € 884,71 € 899,21 € 913,71 € 928,21 €
Contabilista I 761,30 € 768,55 €              
Assistente de Direção ou Secretária de Direção 761,30 € 768,55 € 775,80 € 790,30 € 804,80 € 819,30 € 833,80 € 848,30 € 862,80 €
Responsável de Secção II 761,30 € 768,55 € 775,80 € 790,30 € 804,80 € 819,30 € 833,80 € 848,30 € 862,80 €
Responsável de Secção I 723,78 € 731,03 €              
Técnico de Informática III 826,71 € 833,96 € 841,21 € 855,71 € 870,21 € 884,71 € 899,21 € 913,71 € 928,21 €
Técnico de Informática II 761,30 € 768,55 € 775,80 € 790,30 € 804,80 € 819,30 € 833,80 € 848,30 € 862,80 €
Técnico de Informática I 718,41 € 725,66 €              
Técnico de Tesouraria II 826,71 € 833,96 € 841,21 € 855,71 € 870,21 € 884,71 € 899,21 € 913,71 € 928,21 €
Técnico de Tesouraria I 718,41 € 725,66 €              
Técnico Comercial III 761,30 € 768,55 € 775,80 € 790,30 € 804,80 € 819,30 € 833,80 € 848,30 € 862,80 €
Técnico Comercial II 723,78 € 731,03 € 738,28 € 752,78 € 767,28 € 781,78 € 796,28 € 810,78 € 825,28 €
Técnico Comercial I 718,41 € 725,66 €              
Técnico de Formação 718,41 € 725,66 € 732,91 € 747,41 € 761,91 € 776,41 € 790,91 € 805,41 € 819,91 €
Técnico Administrativo III 729,14 € 736,39 € 743,64 € 758,14 € 772,64 € 787,14 € 801,64 € 816,14 € 830,64 €
Técnico Administrativo II 723,78 € 731,03 € 738,28 € 752,78 € 767,28 € 781,78 € 796,28 € 810,78 € 825,28 €
Técnico Administrativo I 705,00 € 712,25 €              
Técnico de Cobranças 705,00 € 712,25 € 719,50 € 734,00 € 748,50 € 763,00 € 777,50 € 792,00 € 806,50 €
Telefonista 705,00 € 712,25 € 719,50 € 734,00 € 748,50 € 763,00 € 777,50 € 792,00 € 806,50 €
Trabalhador Não Especializado 705,00 € 712,25 € 719,50 € 734,00 € 748,50 € 763,00 € 777,50 € 792,00 € 806,50 €
Estagiário 705,00 €                

 

  CCT ANTROP - ÁREA ADMINISTARTIVA - JULHO 2022
  REMUNERAÇÃO BASE POR NÍVEL
  0 OA 1 2 3 4 5 6 7
Categoria Profissional Admissão 18 meses 3 anos 6 anos 9 anos 12 anos 13 anos 18 anos 23 anos
Responsável do Departamento 941,40 € 948,38 € 936,47 € 972,33 € 986,33 € 100,140 € 1016.48 € 103,146 € 104,643 €
Responsável de Serviço 853,90 € 861,49 € 868,38 € 883,36 € 393,34 € 913,41 € 928,79 € 943,77 € 938.74 €
Contabilista II 853,90 € 861,49 € 868,38 € 883,36 € 393,34 € 913,81 € 928,79 € 943,77 € 938,74 €
Contabilista I 786,84 € 793,33 €              
Assistente de Direção ou Secretária de Direção 786,34 € 793,33 € 801,42 € 816,40 € 831,27 € 846,25 € 861,43 € 876,40 € 891,18 €
Responsável de Secção II 786,34 € 793,33 € 801,42 € 816,30 € 831,27 € 846,25 € 861,43 € 876,40 € 891,18 €
Responsável de Secção I 747,58 € 733,07 €              
Técnico de Informática III 853,90 € 861,49 € 868,38 € 883,36 € 393,84 € 913,81 € 928,79 € 943,77 € 938,74 €
Técnico de Informática II 786,34 € 793,33 € 801,42 € 816,30 € 831,27 € 846,43 € 861,43 € 876,40 € 891,18 €
Técnico de Informática I 742,04 € 749,43 €              
Técnico de Tesouraria II 853,90 € 861,49 € 868,38 € 883,36 € 593,84 € 913,81 € 923,79 € 943,77 € 938,74 €
Técnico de Tesouraria II 742,04 € 749,43 €              
Técnico Comercial III 786,34 € 793,33 € 801,42 € 816,30 € 831,27 € 846,43 € 861,43 € 876,40 € 391,18 €
Técnico Comercial II 747,58 € 733,07 € 762,36 € 777,34 € 792,32 € 807,49 € 822,47 € 837,43 € 832,42 C
Técnico Comercial I 742,04 € 749,43 €              
Técnico de Formação 742,04 € 749,43 € 757,02 € 772,00 € 786,97 € 801,93 € 816,93 C 831,90 € 846,88 €
Técnico Administrativo III 753,12 € 760.61 € 768.09 € 783,07 € 793,03 € 813,02 € 828,00 € 342,98 € 837,96 €
Técnico Administrativo II 747,58 € 733,07 € 762,46 € 777,34 € 792,52 € 807,49 € 822,47 € 837,43 € 832,42 €
Técnico Administrativo I 728,19 € 733,68 €              
Técnico de Cobranças 728,19 € 733,68 € 743,16 € 738,14 € 773,22 € 788,10 € 803,07 € 818,03 € 833,03 €
Telefonista 728,19 € 733,68 € 743,16 € 738,14 € 773,22 € 788,10 € 803,07 € 818,03 € 833,03 €
Trabalhador Não Especializado 728,19 € 733,68 € 743,16 € 758,14 € 773,22 € 788,10 € 803,07 € 818,03 € 833,03 €
Estagiário 728,19 €                

Área manutenção

  CCT ANTROP-ÁREA DE MANUTENÇÃO -JANEIRO 2022
  RLMUNLRAÇÀO BASE POR NÍVEL
  0 0-A 1 2 3 4 5 6 7
Categoria Profissional Admissão 13 meses 3 anos 6 a nos 9 anos 12 anos 15 anos 13 anos 23 anos
Responsável de Departamento 911,42 € 913,67 € 925,22 € 940,42 € 954,92 € 969,42 € 983,92 € 998,42 € 1012,22 €
Responsável de Serviço 325,71 € 333,96 € 841,21 € 855,71 € 370,21 € 823,71 € 399,21 € 913,71 € 928,21 €
Responsável de Secção II 777,39 € 784,64 € 791,29 € 806,29 € 820,29 € 835,29 € 839,29 € 864,29 € 878,29 €
Responsável de Secção I 734,40 € 741,75 €              
Técnico de Manutenção V 777,49 € 784,64 € 791,29 € 306,29 € 823,33 € 835,29 € 849,29 € 864,29 € 878,29 €
Técnico de Manutenção IV 750,58 € 757,83 € 765.08 € 779,53 € 794,08 € 808,38 € 823,08 € 837,53 € 852,58 €
Técnico de Manutenção III 734,40 € 741,75 € 749,20 € 763,50 € 778,03 € 792,20 € 807,20 € 821,50 € 836,20 €
Técnico de Manutenção II 705,00 € 712,25 € 719,20 € 734,00 € 743,50 € 763,00 € 777,20 € 792,00 € 806,20 €
Técnico de Manutenção I 705,00 € 712,25 €              
Técnico de Armazém II 713,41 € 725,66 € 732,21 € 747,41 € 761,21 € 776,41 € 790,91 € 805,41 € 319,91 €
Técnico de Armazém I 705,00 € 712,25 €              
Técnico de Pneus 705,03 € 712,25 € 719,20 € 734,00 € 743,50 € 763,00 € 777,20 € 792,00 € 806,20 €
Técnico de Lubrificação 705,00 € 712,25 € 719,20 € 734,00 € 743,50 € 763,00 € 777,50 € 792,00 € 806,50 €
Trabalhador Não Especializado 705,03 € 712,25 € 719,20 € 734,00 € 748,20 € 763,00 € 777,50 € 792,00 € 806,20 €
Estagiário 705,00 €                

 

  CCT ANTROP - AREA DE MANUTENÇÃO -JULHO 2022
  REMUNERAÇÃO BASE POR NÍVEL
  0 0-A 1 2 3 4 5 6 7
Categoria Profissional Admissão 13 meses 3 anos 6 anos 9 anos 12 anos 15 anos 18 anos 23 anos
Responsávd de Departamento 941,40 € 943.38 € 956.27 € 971,25 € 936,33 € 1001,30 € 1016,28 € 1031,26 € 1046,23 €
Responsável de Serviço 353,90 € 861,39 € 368,38 € 883,86 € 898,34 € 913,21 € 928,79 € 943,77 € 958,74 €
Responsável de Secção II 802,96 € 810,45 € 817,94 € 832,91 € 847,29 € 862,27 € 877,25 € 892,22 € 907,20 €
Responsável de Secção I 758,66 € 766,15 €              
Técnico de Manutenção V 802,96 € 810,45 € 817,94 € 832,21 € 847,29 € 862,27 € 877,25 € 892,22 € 907,20 €
Técnico de Manutenção IV 775.27 € 782,76 € 793,24 € 805,22 € 820,20 € 835,17 € 850,15 € 865,13 € 880,11 €
Técnico de Manutenção III 758,66 € 766,15 € 773,64 € 733,61 € 803,29 € 818,57 € 833,54 € 848,52 € 863,50 €
Técnico de Manutenção II 723,19 € 735,63 € 743,16 t 758,14 € 773,12 € 738,10 € 803,07 € 864,39 € 833,03 €
Técnico de Manutenção I 723,19 € 735,68 €              
Técnico de Armazém II 742,04 € 749,53 € 757,22 € 772,00 € 786,27 € 801,25 € 816,23 € 831,20 € 846,28 €
Técnico de Armazém 1 723,19 € 735,68 €              
Técnico de Pneus 723,19 € 735,63 € 743,16 € 758,14 € 773,12 € 788,10 € 803,07 € 813,05 € 833,03 €
Técnico de Lubrificação 723.19 € 735.63 € 743,16 € 758,14 € 773,12 € 788,10 € 803,07 € 813,05 € 833,03 €
Trabalhador Não Especializado 723.19 € 735,63 € 743,16 € 758,14 € 773,12 € 788,10 € 803,07 € 818,05 € 833,03 €
Estagiário 723.19 €                

Área movimento

  CCT ANTROP - ÁREA DE MOVIMENTO -JANEIRO 2022
  REMUNERAÇÃO BASE POR NÍVEL
  0 0-A 1 2 3 4 5 6 7
Categoria Profissional Admissão 18 Meses 3 anos 6 ancs 9 anos 12 anos 15 anos 18 anos 23 anos
Responsável de Departamento 911,42 € 918,67 € 925,22 € 940,42 € 954,22 € 969,42 € 983,22 € 998,42 € 1012,52 €
Responsável de Serviço 826,71 € 833,26 € 841,21 € 855,71 € 870,21 € 884,71 € 899,21 € 913,71 € 928,21 €
Responsável de Secção II 772,03 € 779,28 € 786,53 € 801,03 € 815,53 € 830,23 € 844,53 € 829,23 € 873,23 €
Responsável de Secção I 734,20 € 741,75 €              
Técnico de Movimento II 772,03 € 779,28 € 786,53 € 801,03 € 815,23 € 830,23 € 844,53 € 829,23 € 873,23 €
Técnico de Movimento I 734,50 € 741,75 €              
Técnico de Bilhética III 772,03 € 779,28 € 786,53 € 801,03 € 815,53 € 830,23 € 844,53 € 829,23 € 873,53 €
Técnico de Bilhética II 734,50 € 741,75 € 749,00 € 763,50 € 778,20 € 792,50 € 807,20 € 821,20 € 836,20 €
Técnico de Bilhética I 718,41 € 725,66 €              
Fiscal 718,41 € 725,66 € 732,21 € 747,41 € 761,21 € 776,41 € 790,21 € 805,41 € 819,21 €
Técnico de Bilheteira e Despachos II 705,00 € 712,25 € 719,50 € 734,00 € 748,50 € 763,20 € 777,50 € 792,00 € 806,50 €
Técnico de Bilheteira e Despachos I 705,20 € 712,25 €              
Motorista de Pesados 705,00 € 712,25 € 719,50 € 734,20 € 748,50 € 763,20 € 777,50 € 792,20 € 806,20 €
Assistente de Bordo 705,00 € 712,25 € 719,50 € 734,20 € 743,50 € 763,20 € 777,50 € 792,20 € 806,20 €
Motorista de Ligeiros 705,20 € 712,25 € 719,50 € 734,20 € 743,50 € 763,20 € 777,20 € 792,20 € 806,20 €
Técnico de Portaria, Segurança e Limpeza 705,20 € 712,25 € 719,50 € 734,20 € 743,50 € 763,20 € 777,20 € 792,20 € 806,20 €
Vigilante de Crianças 705,00 € 712,25 € 719,50 € 734,20 € 743,50 € 763,20 € 777,50 € 792,20 € 806,20 €
Trabalhador Não Especializado 705,20 € 712,25 € 719,50 € 734,20 € 743,50 € 763,20 € 777,20 € 792,20 € 806,20 €
Estagiário 705,00 €                

 

  CCT ANTROP - AREA DE MOVIMENTO - JULHO 2022
  REMUNERAÇÃO BASE POR NÍVEL
  0 0-A 1 2 3 4 5 6 7
Categoria Profissional Admissão 18 Meses 3 anos 6 anos 9 a nos 12 anos 15 anos 18 anos 23 anos
Responsável de Departamento 941,40 € 948,88 € 956,37 € 971,35 € 986,33 € 1001,30 € 1016,28 € 1031,26 € 1046,23 €
Responsável de Serviço 853,90 € 861,39 € 868,88 € 883,86 € 898,84 € 913,81 € 928,79 € 943,77 € 958,74 €
Responsável de Secção II 797,42 € 804,91 € 812,39 € 827,37 € 842,35 € 857,33 € 872,30 € 887,28 € 902,26 €
Responsável de Secção I 758,66 € 766,15 €              
Técnico de Movimento II 797,42 € 804,91 € 812,39 € 827,37 € 842,35 € 857,33 € 872,30 € 887,28 € 902,26 €
Técnico de Movimento I 758,66 € 766,15 €              
Técnico de Bilhética III 797,42 € 804,91 € 812,39 € 827,37 € 842,35 € 857,33 € 872,30 € 887,28 € 902,26 €
Técnico de Bilhética II 758,66 € 766,15 € 773,64 € 788,61 € 803,59 € 818,57 € 833,54 € 84,852 € 863,50 €
Técnico de Bilhética I 742,04 € 749,53 €              
Fiscal 742,04 € 749,53 € 757,02 € 772,00 € 786,97 € 801,95 € 816,93 € 831,90€ 846,88 €
Técnico de Bilheteira e Despachos II 728,19 € 735,68 € 743,16 € 758,14 € 773,12 € 788,10 € 803,07 € 818,05 € 833,03 €
Técnico de Bilheteira e Despachos I 728,19 € 735,68 €              
Motorista de Pesados 728,19 € 735,68 € 743,16 € 758,14 € 773,12 € 788,10 € 803,07 € 818,05 € 833,03 €
Assistente de Bordo 728,19 € 735,68 € 743,16 € 758,14 € 773,12 € 788,10 € 803,07 € 818,05 € 833,03 €
Motorista de Ligeiros 728,19 € 735,68 € 743,16 € 758,14 € 773,12 € 788,10 € 803,07 € 818,05 € 833,03 €
Técnico de Portaria, Segurança e Limpeza 728,19 € 735,68 € 743,16 € 758,14 € 773,12 € 788,10 € 803,07 € 818,05 € 833,03 €
Vigilante de Crianças 728,19 € 735,68 € 743,16 € 758,14 € 773,12 € 788,10 € 803,07 € 818,05 € 833,03 €
Trabalhador Não Especializado 728,19 € 735,68 € 743,16 € 758,14 € 773,12 € 788,10 € 803,07 € 818,05 € 833,03 €
Estagiário 728,19 €                

Motorista de serviços público

CCT ANTROP - MOTORISTA DE SERVIÇOS PÚBLICO - 2022
Nível Antiguidade 01/01/22 01/07/22 01/10/22
    Remuneração Base A. Único Remuneração Base A. Único Remuneração Base A. Único
0 Admissão 760,00 € 20% 785,00 € 20% 942,00 € Não Aplicável
0-A 18 Meses 767,87 € 20% 793,13 € 20% 951,76 € Não Aplicável
1 3 anos 775,74 € 20% 801,26 € 20% 961,51 € Não Aplicável
2 6 anos 791,49 € 20% 817,52 € 20% 981,03 € Não Aplicável
3 9 anos 807,23 € 20% 833,78 € 20% 1000,54 € Não Aplicável
4 12 anos 822,97 € 20% 850,04 € 20% 1020,05 € Não Aplicável
5 15 anos 838,71 € 20% 866,30 € 20% 1039,56 € Não Aplicável
6 18 anos 854,46 € 20% 882,56 € 20% 1059,08 € Não Aplicável
7 23 anos 880,70 € 20% 909,67 € 20% 1091,60 € Não Aplicável

Área movimento

Motorista de serviço comercial

Nível Antiguidade 1 de janeiro de 2022 1 de julho de 2022
    Remuneração base Remuneração base
0 Admissão 760,00 € 785,00 €
0-A 18 meses 767,87 € 793,13 €
1 3 anos 775,74 € 801,26 €
2 6 anos 791,49 € 817,52 €
3 9 anos 807,23 € 833,78 €
4 12 anos 822,97 € 850,04 €
5 15 anos 838,71 € 866,30 €
6 18 anos 854,46 € 882,56 €
7 23 anos 880,70 € 909,67 €

Cláusula 58.ª (Abono para falhas)

1- Valor do abono para falhas - 18,50 €.
Cláusula 60.ª
(Subsídio de alimentação)

2- Subsídio de alimentação - 5,50 €.

Cláusula 61.ª (Refeições deslocadas e refeições penalizadas)

7- Primeira refeição deslocada nacional - 10,00 €.
Primeira refeição penalizada - 5,80 €.
Segunda refeição deslocada nacional - 7,00 €.
Segunda refeição penalizada - 2,20 €.
8- Trabalhadores que terminem o serviço depois da 1h00 ou o iniciem antes das 6h00 - 1,40 €.
Trabalhadores que prestarem o mínimo de três horas de trabalho entre as 0h00 e as 5h00 - 2,55 €.
9- Pequeno-almoço - 1,45 €.
10- Refeição deslocada estrangeiro - 15,00 €.

Cláusula 62.ª (Alojamento e deslocações no Continente)

1 .b) Ajuda de custo diária nacional completa (serviços iniciados antes das 14h30) - 55,00 €.
Ajuda de custo diária nacional parcial (serviços iniciados depois das 14h30 horas) - 45,00 €.
Ajuda de custo diária nacional parcial (serviços terminados até às 21h00) - 23,00 €.
Ajuda de custo diária nacional parcial (serviços terminados após as 21h00) - 30,00 €.
2 - 1.ª refeição dia - 10,00 €.
2.ª refeição dia - 7,00 €.
Dormida - 25,00 €.

Cláusula 63.ª (Deslocações ao estrangeiro - Alojamento e refeições)

2- Ajuda de custo diária estrangeiro completa (serviços iniciados antes das 14h30) - 75,00 €.
Ajuda de custo diária estrangeiro parcial (serviços iniciados depois das 14h30) - 60,00 €.
Ajuda de custo diária estrangeiro parcial (serviços terminados até às 21h00) - 33,00 €.
Ajuda de custo diária estrangeiro parcial (serviços terminados após as 21h00) - 48,50 €.
3- 1.ª refeição dia - 15,00 €.
2.ª refeição dia - 15,00 €.
Dormida - 26,50 €.

Cálculo das cláusulas de expressão pecuniária

  Níveis
  0 0-A 1 2 3 4 5 6 7
Retribuição Base (Janeiro a Junho 2022) 760,00 767,87 775,74 791,48 807,23 822,97 838,71 854,46 880,70
Valores Hora * Fórmula                  
Cláusula 17a (Sub. de Serviço Público) (RB)/171,33*20% 0,88 0,89 0,90 0,91 0,93 0,95 0.97 0,99 1.12
Cláusula 43a (Perda de Remuneração) RB/240 3,47 3,20 3,23 3,30 3,36 3,43 3,49 3,56 3,67
Cláusula 47a (Trabalho suplementar em dia útil 50% (1a hora)) (RB)173,33*1,5 6,58 6,65 6,71 6,85 6,99 7,12 7,26 7,39 7,62
Cláusula 47a (Trabalho suplementar em dia útil 75% (a partir da 2a hora)) (RB)/173,33*1,75 7,67 7,75 7,83 7,99 8,15 8,31 8,47 8,63 8,89
Cláusula 48a nol (Trabalho em dias de descanso e feriados) - 1a * 8 horas (RB)/240*2 6,33 6,40 6,46 6,60 6,73 6,86 6,99 7,12 7,34
Cláusula 48a no4(Trabalho em dias de descanso e feriados) a partir da 9a hora (RB)/240*3 9,50 9,60 9,70 9.89 10.09 10,29 10.48 10,68 11,01
Cláusula 49a (Pausa técnica dia útil 50%) (RB)/171,33*1,5 6,58 6,65 6,71 6,85 6,99 7,12 7,26 7,39 7,62
Cláusula 49a (Pausa técnica dia útil 75%) (RB)171,33*1,75 7,67 7,75 7,83 7,99 8,15 8,31 8,47 8,63 8,89
Cláusula 49a (Pausa técnica dias de descanso e feriados 1 - 8 horas) (RB)/240*2 6,33 6,40 6,46 6,60 6,73 6,86 6,99 7,12 7,34
Cláusula 49a (Pausa técnica dias de descanso e feriados a partir da 9a hora) (RB)/240*3 9,50 9,60 9,70 9,89 10,09 10,29 10,48 10,68 11,01
Cláusula 53a (Trabalho Noturno) (RB)/171,33*25% 1,10 1,11 1,12 1,14 1,16 1,19 1,21 1,23 1,27

 

    Níveis
  0 0-A 1 2 3 4 5 6 7
Retribuição Base (Julho a Setembro 2022) 785,00 793,13 801,26 817,52 833,78 850,04 866,30 882,56 909,67
Valores Hora * Fórmula                  
Cláusula 17a (Sub. de Serviço Público) (RB)/173,33*20% 0,91 0,92 0,92 0,94 0,96 0,98 1,00 1,02 1,05
Cláusula 43a (Perda de Remuneração) RB/240 3,27 3,30 3,34 3,41 3,47 3,54 3,61 3,68 3,79
Cláusula 47a (Trabalho suplementar em dia útil 50% (1a hora)) (RB)/173,33*1,5 6,79 6,86 6,93 7,07 7,22 7,36 7,50 7,64 7,87
Cláusula 47a (Trabalho suplementar em dia útil 75% (a partir da 2a hora)) (RB)/173,33*1,75 7.93 8,01 8,09 8,25 8,42 8,58 8,75 8,91 9.18
Cláusula 48a nol (Trabalho em dias de descanso e feriados) - 1a * 8 horas (RB)/240*2 6,54 6,61 6,68 6,81 6,95 7,08 7,22 7,35 7,58
Cláusula 48a no4(Trabalho em dias de descanso e feriados) a partir da 9a hora (RB)/240*3 9,81 9,91 10,02 10,22 10,42 10,63 10,83 11,03 11,37
Cláusula 49a (Pausa técnica dia útil 50%) (RB)/173,33*1,5 6,79 6,86 6,93 7,07 7,22 7,36 7,50 7,64 7,87
Cláusula 49a (Pausa técnica dia útil 75%) (RB)/173,33*1,75 7,93 8,01 8,09 8,25 8,42 8,58 8,75 8,91 9,18
Cláusula 49a (Pausa técnica dias de descanso e feriados 1 - 8 horas) (RB)/240*2 6,54 6,61 6,68 6,81 6,95 7,08 7,22 7,35 7,58
Cláusula 49a (Pausa técnica dias de descanso e feriados a partir da 9a hora) (RB)/240*3 9,81 9,91 10,02 10,22 10,42 10,63 10,83 11,03 11,37
Cláusula 53a (Trabalho Noturno) (RB)/173,33*25% 1,13 1,14 1,16 1,18 1,20 1,23 1,25 1,27 1,31

 

    Níveis
  0 0-A 1 2 3 4 5 6 7
Retribução Base (Outubro a Dezembro 2022) 942,00 951,76 961,51 981,03 1000,54 1020,05 1039,56 1059,08 1091,60
Valores Hora * Fórmula                  
Cláusula 17a (Sub. de Serviço Público) (RB)/173,33*20% 1,09 1,10 1,11 1,13 1,15 1,18 1,20 1,22 1,26
Cláusula 43a (Perda de Remuneração) RB/240 3,93 3,97 4,01 4,09 4,17 4,25 4,33 4,41 4,55
Cláusula 47a (Trabalho suplementar em dia útil 50% (1a hora)) (RB)/173,33*1,5 8,15 8,24 8,32 8,49 8,66 8,83 9,00 9,17 9,45
Cláusula 47a (Trabalho suplementar em dia útil 75% (a partir da 2a hora)) (RB)/173,33*1,75 9,51 9,61 9,71 9,90 10,10 10,30 10.50 10,69 11,02
Cláusula 48a nol (Trabalho em dias de descanso e feriados) - 1a * 8 horas (RB)/240*2 7,85 7,93 8,01 8,18 8,34 8,50 8,66 8,83 9,10
Cláusula 48a no4(Trabalho em dias de descanso e feriados) a partir da 9a hora (RB)/240*3 11,78 11,90 12,02 12,26 12,51 12,75 12,99 13,24 13,65
Cláusula 49a (Pausa técnica dia útil 50%) (RB)/173,33*1,5 8,15 8,24 8,32 8,49 8,66 8,83 9,00 9,17 9,45
Cláusula 49a (Pausa técnica dia útil 75%) (RB)/173,33*1,75 9,51 9,61 9,71 9,90 10,10 10,30 10,50 10,69 11,02
Cláusula 49a (Pausa técnica dias de descanso e feriados 1 - 8 horas) (RB)/240*2 7,85 7,93 8,01 8,18 8,34 8,50 8,66 8,83 9,10
Cláusula 49a (Pausa técnica dias de descanso e feriados a partir da 9a hora) (RB)/240*3 11,78 11,90 12,02 12,26 12,51 12,75 12,99 13,24 13,65
Cláusula 53a (Trabalho Noturno) (RB)/173,33*25% 1,36 1,37 1,39 1,41 1,44 1,47 1,50 1,53 1,57

Cláusula interpretativa

Na interpretação das cláusulas que a seguir se elencam, devem ser considerados os seguintes esclarecimentos inter-pretativos por tal corresponder à vontade das partes e ao espírito negocial que presidiu a esta negociação:
i) Cláusula 5.ª número1 c) - Período experimental - O pe-ríodo experimental para os trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público tem a duração total equivalente ao somatório dos 90 dias com todos os dias ocorridos durante estes 90 dias em que tenham lugar atividades de natureza formativa, os quais, no total, perfazem o somatório de 105 dias;
ii) Cláusula 19.ª - Local de trabalho - A redação do número 3 não visa potenciar que o local de início do trabalho seja objeto de alteração diária. Pretende-se permitir a possibilidade de tal alteração sempre que se verifique necessidade operacional por parte da empresa, salvaguardando, em qualquer caso, o previsto nos números 3 e 4 desta cláusula. Constituem exemplos do que antecede, designadamente, necessidade de substituição de trabalhador, definitiva ou temporária, reorganização dos serviços;
iii) Cláusula 23.ª - Tempo de intervalo - Do regime regra definido na presente cláusula em matéria de tempo de in-tervalo excetuam-se todas as situações em que a natureza do serviço ou o interesse dos trabalhadores requeiram outro regime de intermitência desde que haja acordo escrito entre as partes;
iv) Cláusula 28.ª - Pausa técnica - O conceito de pausa técnica previsto nesta cláusula equivale, para todos os efeitos, ao conceito de tempo de disponibilidade consagrado pelo Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho. Deste modo, não poderá haver lugar à aplicação simultânea de tempo de disponibilidade e de pausa técnica; Por outro lado, da aplicação do conceito de pausa técnica não poderá resultar a obrigação de um trabalhador permanecer ao serviço por período superior a oito horas diárias. Para o cômputo das oito horas diárias considera-se o tempo de trabalho e as pausas técnicas;
v) Cláusula 28.ª - Pausa técnica - Número 8 - Todo o trabalhador que conduza em equipa mantém o direito à remu-neração nos termos previstos no CCT. Para efeito do cálculo da remuneração nesta situação considerar-se-á o disposto nas cláusulas 62.ª e 63.ª, consoante a condução em equipa se verifique, respetivamente, em território nacional e no estrangeiro;
vi) Cláusula 35.ª - Tempo de descanso semanal - Em regra, todos os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso semanal. Só assim não será se, no dia 29 de julho de 2015, as empresas empregadoras organizarem os horários de trabalho tendo por base a distribuição das quarenta horas semanais por cinco dias e meio. Neste caso, os trabalhadores têm direito a meio dia de descanso semanal complementar;
vii) Cláusulas 56.ª e 57.ª - Remuneração e subsídio de férias e subsídio de Natal - Resultou o mesmo da negociação entre as partes. Assim, a solução consagrada na cláusula 56.ª, mais restritiva por comparação com a atual redação do Código do Trabalho, teve como contraponto a solução consagrada na cláusula 57.ª, mais abrangente tendo em conta o mesmo diploma legal;
viii) Cláusulas 60.ª e 61.ª - Subsídio de alimentação e refeições deslocadas e refeições penalizadas - No caso previsto de as empresas pretenderem pagar o subsídio de refeição através de vale de refeição devem publicitar tal intenção, por escrito, a todos os trabalhadores. Os trabalhadores dispõem do prazo de 15 dias para informarem, também por escrito, a empresa empregadora que pretendem continuar a receber o subsídio de refeição em numerário. Após o decurso do prazo de 15 dias, e na ausência de manifestação contrária dentro deste prazo, podem as empresas passar a pagar o subsídio de alimentação através de vale de refeição;
ix) As alterações introduzidas na redação destas cláusulas não tiveram por objetivo alterar os critérios em vigor em matéria de atribuição das refeições deslocadas e das refeições penalizadas, os quais, por isso, se mantêm na íntegra. O objetivo foi, apenas, determinar o fim da acumulação destas refeições com o subsídio de alimentação. Assim, agora é atribuído um valor único a título ou de subsídio de alimentação, ou de primeira refeição deslocada ou de primeira refeição penalizada;
x) Por outro lado, da aplicação dos valores únicos definidos não pode resultar que aos trabalhadores passe a ser pago um valor inferior ao que atualmente é pago e que resulta da soma do subsídio de refeição com a refeição penalizada ou deslocada. Por isso, as empresas que pagam já valores superiores aos definidos no presente CCT terão que manter em aplicação esses valores superiores, não os podendo reduzir;
xi) Cláusula 75.ª - Formação profissional - Por custos administrativos entende-se todas as taxas e emolumentos pagos com a obtenção dos títulos referidos, assim como de todos os documentos igualmente necessários a tal fim;
xii) Conteúdo funcional categoria profissional de motorista de serviço público - Atualmente, verifica-se a atribuição de gratificação por parte das agências de viagem aos trabalhadores motoristas pelo manuseamento das bagagens dos passageiros. Esta atribuição não é prejudicado pelo alargamento funcional desta categoria profissional, mantendo-se o direito à gratificação sempre que a mesma seja atribuída pela agência de viagem.

Porto, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal - STTAMP:

Boaventura Luís Pereira Neto, na qualidade de mandatário.
Carlos Rui Moreira da Silva, na qualidade de mandatário.
Constantino Alexandre de Sousa Rocha, na qualidade de mandatário.

Pela Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP:

Luís Manuel Delicado Cabaço Martins, na qualidade de presidente do conselho diretivo.
Sónia Bela Duarte Ferreira, na qualidade de vice-presi dente do conselho diretivo.

Depositado em 25 de julho de 2022, a fl. 1 do livro n.º 13, com o n.º 177/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

PRT National Passenger Transport Association (ANTROP) - 2022

Data de inicio → 2022-08-13
Data de encerramento → 2026-12-31
Nome da indústria → Transporte, logística, comunicações
Nome da indústria → Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros  
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
associações de nome → Associação Nacional de Transportes de Passageiros (ANTROP)
Nomes de sindicatos →  STTAMP - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Não

Doença e deficiência

Máximo de dias pagos por baixa médica → 30 dias
Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → Sim
Dias de menstruação pagos → Não
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Não
Acordo de assistência médica para familiares → Não
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Não
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Sim
Acordo sobre formação de saúde e segurança → Não
Equipamento protector distrubuído → Sim
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → Não
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → No clear provision
Subsídio de morte → Não

Arranjos de trabalho e de família

Segurança do emprego após a licença-maternidade → 
Proibição de discriminação sobre a maternidade → 
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Não
Licença com vencimento para cuidar de familiares → No provision dias
Duração da licença de luto/nojo por morte de familiar → No provision dias

Contratos de trabalho

Duração do periodo de estágio → 90 dias
Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → Não
Provisões acerca de trabalho temporário → Não
Estagiários excluídos de qualquer provisão → Não
Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → Não

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Horas de trabalho por semana → 40.0
Dias de trabalho por semana → 5.0
Férias anuais remuneradas → 22.0 dias
Férias anuais remuneradas → 4.5 semanas
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Máximo número de Domingos/feriados que podem ser trabalhados num ano? → 
Provisões de acordos de trabalho flexível → Não

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in more than one table
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

pagamento extra de apenas uma vez

pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Não
realiza-se pagamento extra de apenas uma vez → 2022-12

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 125 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

pagamento extra para ferias anuais

pagamento extra para ferias anuais → 100.0 % do salário básico

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho aos domingos

remuneração para trabalho aos domingos → 100 %

Subsídio de Transporte

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
→ 5.5 por refeição
Free legal assistance: → Não
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