Acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC - Revisão global

EasyJet

Acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC doravante «SNPVAC» ou «sindicato».

Âmbito do AE

Cláusula 1.a Âmbito

O presente acordo de empresa (AE) foi celebrado de livre vontade e boa-fé entre a EasyJet e o SNPVAC e vincula a Easyjet e todos os tripulantes de cabine formalmente representados pelo SNPVAC (doravante tambem designado por «sindicato») contratados pela Easyjet que estejam ao serviço com contrato de trabalho português aplicando-se, portanto, a um empregador e a 144 trabalhadores, em território nacional.

A Easyjet é uma companhia aérea comercial com o Código de Atividade Económica («CAE») 51100.

Cláusula 2.a Aplicabilidade

As partes reconhecem e acordam que este AE e os termos no mesmo estabelecidos substituem quaisquer compromissos ou acordos anteriores entre a Easyjet e o SNPVAC.

O SNPVAC reconhece e concorda que as matérias abrangidas pelo presente AE são acordadas para o período de vigência do AE e, por conseguinte, não geram quaisquer direitos relativamente a períodos de trabalho anteriores ao presente AE.

Cláusula 3.a Duração e revisão

O presente AE entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2018, permanecerá em vigor até 31 de janeiro de 2020 e incluirá o acordo salarial anteriormente celebrado entre ambas as partes de 1 de fevereiro de 2017.

O presente acordo de empresa substitui e revoga integralmente o acordo de empresa subscrito pelas mesmas partes, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 6, de 15 de fevereiro de 2016, considerando-se a nova convenção globalmente mais favorável.

A possível prorrogação do prazo de vigência do AE e o processo de revisão funcionarão de acordo com a lei portuguesa. No caso de uma das partes pretender renovar ou rever o AE, a parte em causa deverá enviar uma comunicação à outra parte, com o mínimo de 6 (seis) meses antes da data de cessação, devendo as partes iniciar posteriormente as negociações para a renovação do AE e/ou sua revisão.

A cessação do AE decorrerá de acordo com a lei portuguesa. Caso qualquer das partes pretenda denunciar o presente AE deverá comunicar por escrito à outra parte a sua intenção com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses relativamente à data prevista para o seu termo de vigência.

Cláusula 4.a Regras estatutárias

Todas as matérias não regulamentadas neste AE serão regidas pelas disposições da lei portuguesa, pelo disposto nos contratos de trabalho, no manual de operações de voo - Parte A (OMA-A) e por todos os regulamentos internos aplicáveis em vigor na Easyjet.

Cláusula 5.a Manuais de operações

Os tripulantes de cabine devem cumprir com o disposto no manual de operações de voo (OMA - A) e deles se espera que mantenham conhecimento suficiente desse mesmo manual por forma a poderem operar de acordo com o nível de proficiência definido pela empresa.

SECÇÃO 1 Relações entre as partes

Cláusula 6.a Informações sobre relações entre as partes e modelo de consulta

Ambas as partes pretendem a oportunidade de criar um ambiente baseado na reciprocidade e no respeito mútuo. Para esse efeito, serão adotadas formas de consulta e de mediação como alternativa ao conflito, através de um diálogo adequado, com vista a uma consciencialização partilhada, por parte do sindicato signatário do presente AE, das relações internas, da estrutura organizacional e da organização do trabalho na empresa.

As partes acordam no seguinte:

1-A natureza da utilidade pública dos serviços operados pela Easyjet e a necessidade de garantir a prestação contínua de serviços para satisfazer os direitos do cliente.

2-A importância de estabelecer uma relação que evite e resolva litígios.

3-A dinâmica das relações de trabalho, com vista a apoiar a estratégia central e o investimento da Easyjet no mercado português.

Todas as prioridades acima referidas serão prosseguidas:

4-Avançando com base na necessidade (sendo tal necessidade uma prioridade e condição para representação sindical) de um sistema de participação adequado que seja transparente e oportuno, incluindo a função proativa dos sindicatos;

5-Com o objetivo de responder atempadamente aos desafios do mercado, através de uma maior eficiência da gestão, da qualidade do serviço e da produtividade, num ambiente de trabalho que reforce o papel dos recursos humanos;

6-Tendo em conta a necessidade de garantir que a empresa permaneça competitiva, sendo esta uma condição essencial para enfrentar os desafios de um mercado cada vez mais globalizado e o processo de integração europeia.

Cláusula 7.a Cultura justa

A Easyjet aplica na gestão dos seus tripulantes um procedimento denominado de «cultura justa». Uma «cultura justa» é uma medida segundo a qual os trabalhadores não serão punidos por ações, omissões ou decisões que sejam desproporcionais à sua experiência e formação, mas em que a negligência grave, as violações deliberadas e os atos destrutivos não serão tolerados. A «cultura justa» assenta na confiança recíproca entre os diferentes níveis da organização.

Os casos de abuso, dolo, negligência, violações e ações danosas imputáveis a uma pessoa específica serão sempre alvo de processo disciplinar e tratadas de acordo com o regime jurídico previstos no Código do Trabalho Português.

Cláusula 8.a Direito de informação e consulta

Os membros da direção do SNPVAC e respectivos delegados sindicais têm direito, caso o requeiram, a serem informados e/ou consultados sobre as seguintes matérias:

a)Evolução recente, e evolução futura provável da atividade da empresa e da sua situação financeira.

b)Situação atual, estrutura presente e provável evolução dos níveis de empregabilidade, incluindo eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de postos de trabalho.

c)Decisões da empresa suscetíveis de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.

d)Lista de todos os tripulantes de cabine filiados no SNPVAC contendo o nome, número de funcionário, categoria e data de entrada ao serviço.

Sempre que possível, a Easyjet fornecerá as informações solicitadas ao sindicato, por escrito, no prazo de 8 a 15 dias, dependendo da complexidade da matéria, exceto se forem acordados prazos diferentes entre as partes.

O SNPVAC deve manter absoluta confidencialidade de quaisquer informações ou documentos fornecidos pela Easyjet.

Cláusula 9.a Estrutura das reuniões

Sem prejuízo da necessária confidencialidade e salvaguarda dos segredos de negócio, as partes consideram recomendável o agendamento de reuniões trimestrais com vista a assegurar a atempada e aberta troca de informações. Estas reuniões serão agendadas quando solicitadas por qualquer das partes e ficam sujeitas a disponibilidade de ambas.

Cláusula 10.a Delegados sindicais

O número de delegados sindicais e horas de crédito sindical são os estabelecidos de acordo com as disposições da lei portuguesa.

Não é permitida a transferência de crédito de horas sindicais não gozados em meses anteriores.

Cláusula 11.a Quotas sindicais

A Easyjet procederá à retenção do valor das quotas sindicais, bem como aos descontos relativos ao plano de saúde do sindicato, do salário mensal dos tripulantes de cabine, antes do dia 15 de cada mês, após o envio da autorização por escrito por parte do SNPVAC à Easyjet.

O valor da quota sindical é estabelecido em qualquer momento pelos estatutos do sindicato, sendo da responsabilidade do mesmo informar a empresa sobre a percentagem e base de cálculo, se aplicável.

O valor do plano de saúde do sindicato é estabelecido em qualquer momento pelo regulamento do plano de saúde do sindicato, sendo da responsabilidade do sindicato informar a empresa sobre a percentagem e base de cálculo, se aplicável.

Cláusula 12.a Utilização das instalações da empresa

Os delegados sindicais têm direito a utilizar a sala de reuniões, situada na sala de tripulações da respetiva base, para o exercício de atividades sindicais relativas aos trabalhadores da Easyjet.

A utilização da sala de reuniões fica sujeita a disponibilidade e deve ser requisitada à Easyjet com um mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

Os delegados sindicais têm direito a utilizar um quadro de comunicações situado em cada base para efeitos de divulgar atividade sindical ou qualquer outra informação sindical de interesse profissional para os associados do SNPVAC.

Cláusula 13.a Pedido de dispensa para o exercício de atividade sindical

Os membros da direção sindical e os delegados sindicais procurarão informar a Easyjet sobre o pedido de crédito de horas sindical, com pelo menos 30 dias de antecedência da publicação das escalas de serviço. Tal servirá como garantia que o tempo de crédito possa ser incluído nas escalas de serviço e evitar perturbações nas mesmas.

Em caso de pedidos urgentes e imprevisíveis, os membros da direção sindical podem informar a empresa nos termos das disposições legais em vigor.

O pagamento dos dias de crédito de atividade sindical, pela empresa, é designado como UNN [Union Duty (exercício de atividade sindical)] no sistema de escalas de serviço e implicarão um pagamento de 3 setores nominais. Os dias de exercício de atividade sindical gozados para além dos legalmente previstos, para efeitos de pagamento, ao abrigo do Código de Trabalho português, não implicam qualquer pagamento pela empresa e constarão no sistema de escalas de serviço com o código UNNU (exercício de atividade sindical não pago).

Cláusula 14.a Resolução de litígios

As partes acordam na necessidade de desenvolver um sistema de relações efetivo, que também poderá ser alcançado recorrendo a métodos eficientes de comunicação.

As partes acordam em apoiar o bom desenvolvimento da Easyjet em Portugal, bem como a sua missão de fornecer um serviço de transportes a preços competitivos, com uma rede de interligação aos principais aeroportos de forma altamente eficiente, confiável e pontual, cumprindo os mais altos padrões de segurança.

As partes acordam em continuar a colaborar em todas as matérias, mesmo após a execução do presente contrato. Sem prejuízo da necessária confidencialidade e proteção dos segredos comerciais, as partes consideram aconselhável organizar reuniões periódicas com o objetivo específico de garantir uma troca imediata e transparente de informações sobre a tendência dos principais indicadores de desempenho, níveis de emprego, e do ambiente concorrencial do mercado. As reuniões serão organizadas a pedido de uma das partes.

Não obstante a possibilidade de iniciar qualquer dos procedimentos especificamente previstos no Código de Trabalho português para a resolução de conflitos que possam surgir entre as partes, nomeadamente a conciliação, mediação e arbitragem, a Easyjet e o SNPVAC reconhecem a importância de ter um processo interno eficiente de resolução de conflitos. Este processo é necessário para assegurar que são efetuadas todas as tentativas para solucionar situações de potenciais conflitos, antes da sua intensificação e possível recurso a meios de luta laboral coletiva, no interesse primário dos passageiros e atenta a natureza pública dos serviços prestados pela Easyjet. Caso ocorra um conflito, desentendimento ou impasse significativos entre o SNPVAC e a Easyjet, ambas as partes comprometem-se a utilizar todos os meios razoáveis e envidar os melhores esforços para negociar e resolver o conflito ou impasse de forma construtiva, em boa-fé e através do nível hierárquico adequado.

Se, por qualquer motivo, todas as tentativas de resolver o conflito se frustrarem, deverá ser seguido o processo definido na presente cláusula, de forma a:

-Avaliar se o impasse ou conflito pode ser reavaliado e resolvido;

-Mediar a situação, se necessário;

-Analisar alternativas, se existentes;

-Recorrer para o próximo nível hierárquico do processo de resolução de conflitos, se necessário.

Antes de ser dado início ao procedimento formal para escalar o conflito as partes, as partes devem tentar resolver o problema informalmente e, se necessário, será agendada uma reunião para facilitar a resolução do problema entre a equipa de direção local e os delegados sindicais. Caso não seja possível resolver o litígio através de um diálogo informal entre as partes, pode ser realizado um processo formal de resolução de conflitos para facilitar a resolução. Este processo deve ser concluído antes de ser decretado qualquer meio de luta laboral coletiva/greve.

A primeira fase do processo deve ser iniciada através de uma comunicação escrita formal, indicando os detalhes do «conflito» ou «impasse» na origem do processo.

No âmbito da primeira fase, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a receção da comunicação acima referida, a empresa agendará uma reunião formal com vista à tentativa de resolução do conflito. Esta reunião terá lugar no prazo de 14 (catorze) dias após a receção da comunicação.

No caso de não haver acordo na primeira fase, poderá ser iniciada a segunda fase do processo de resolução de conflitos, se ambas as partes acordarem que tal é benéfico para a resolução do conflito.

Quando ocorra, a reunião da segunda fase deverá ter lugar no prazo de 14 (catorze) dias após a conclusão da primeira fase.

De forma a facilitar a resolução do conflito, a segunda fase poderá incluir a participação de níveis de direção diferentes da primeira fase, se tal se considerar adequado. Caso o sindicato não esteja disponível nas datas propostas para as reuniões em qualquer das fases, as reuniões deverão ser reagendadas para a data mais próxima possível, não superior a 10 (dez) dias úteis a contar contados da data inicialmente proposta pela empresa. As partes podem acordar em alterar os prazos acima referidos sempre que considerarem que tal poderá facilitar a resolução do conflito.

É intenção das partes que todas as comunicações sejam trocadas entre a direção do SNPVAC e a Easyjet. A direção do SNPVAC apenas instigará uma votação para ação de luta laboral coletiva/ greve após a conclusão sem sucesso do processo de resolução de conflitos.

Qualquer das partes pode dar por concluído o processo de resolução de litígios em qualquer momento.

Cláusula 15.a Comissão paritária

Será criada uma comissão paritária em caso de necessidade de interpretação ou integração das disposições previstas neste AE.

A comissão será constituída por 6 (seis) membros, 3 (três) nomeados pela empresa e 3 (três) nomeados pelo SNPVAC em cada ocasião específica. A comissão definirá as suas regras de acordo com a disposições da lei portuguesa e o disposto no presente AE. As negociações deverão estar concluídas no prazo de 14 (catorze) dias a contar da respetiva data de início, exceto se forem acordados diferentes prazos entre as partes, devido à disponibilidade das partes ou à complexidade das matérias a discutir.

Após receção da solicitação para discutir as disposições do presente AE enviado por uma parte, a outra parte deve designar os seus membros num período de 10 (dez) dias, devendo as discussões ter início no prazo de 14 (catorze) dias após a receção do pedido inicial, exceto se for acordada uma data diferente entre as partes.

A decisão da comissão será formulada por escrito e em 2 (duas) vias que serão assinadas pelas partes para que cada uma das partes possa manter uma versão original.

As decisões da comissão que forem aceites pela maioria serão consideradas parte integrante do AE e, por conseguinte, devem cumprir as mesmas formalidades aplicáveis ao AE, ou seja, depositadas junto do Ministério do Trabalho.

Cláusula 16.a Serviços mínimos em caso de greve

Em caso de vir a ser declarada uma greve pelo sindicato, o SNPVAC e a Easyjet negociarão os serviços mínimos de modo a garantir que são tidos em conta a duração da greve, o número de voos afetados e respetivos destinos, bem como a época sazonal do ano.

A negociação dos serviços mínimos terá lugar no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação do pré-aviso de greve.

Os serviços mínimos devem respeitar os princípios legais da necessidade, adequação e proporcionalidade, e devem sempre ser negociados de boa-fé.

Uma vez estabelecidos os voos garantidos, a Easyjet fornecerá ao SNPVAC uma lista dos tripulantes de cabine sindicalizados que estão disponíveis para operar esses voos, bem como para cobrir os níveis de serviço de assistência em casa necessários para assegurar os voos garantidos. De acordo com os requisitos legais portugueses, o SNPVAC tem o direito de indicar os tripulantes de cabine que irão operar os voos garantidos com base na referida lista de disponibilidades. A Easyjet só não cumprirá a indicação do SNPVAC em caso de motivos operacionais comprovados.

Interoperabilidade

Cláusula 17.a Interoperabilidade

Com o objetivo de manter a continuidade operacional e conceder as condições previstas no presente AE e também para o caso de eventuais mudanças futuras na estrutura política e social dos países que fazem parte da rede Easyjet, qualquer tripulante de cabine deverá estar disponível para operar e realizar as suas funções ao abrigo de qualquer COA (Certificado de Operador Aéreo) detido total ou parcialmente pela Easyjet PLC ou por qualquer das suas subsidiárias, sucursais ou equiparadas.

Uma vez que a Easyjet não tem qualquer vantagem em obter outro COA que não se enquadre no modelo de negócios e nos manuais de operações da empresa, os termos e condições deste AE continuarão a ser aplicáveis aos tripulantes de cabine contratados ao abrigo de um contrato português, independentemente do COA em que os tripulantes de cabine estiverem a operar, e permanecerão em vigor até a renovação do presente AE.

Em caso de litígio entre as partes, a jurisdição competente continuará a ser a portuguesa, renunciando as partes à aplicabilidade de outras jurisdições.

Deveres

Cláusula 18.a Dever da Easyjet

Sem prejuízo de outras obrigações decorrentes do AE e do cumprimento de todas as obrigações legais relativas ao sindicato:

a)Cumprir as disposições legais aplicáveis, o presente AE e quaisquer outros acordos ou regulamentos existentes;

b)Respeitar e tratar com urbanidade e probidade os tripulantes de cabine, de forma a proteger sua dignidade;

c)Pagar pontualmente ao trabalhador a remuneração que lhe é devida nos prazos estabelecidos e cumprir todas as obrigações associadas;

d)Proporcionar boas condições de trabalho e instalações adequadas;

e)Contribuir para a elevação do nível da produtividade e empregabilidade dos tripulantes de cabine, proporcionando-lhe formação profissional adequada;

f)Evitar riscos e doenças profissionais, tendo e conta a proteção da saúde e segurança dos tripulantes de cabine, garantindo que todos os tripulantes de cabine estão abrangidos por um seguro de acidentes de trabalho de acordo com as disposições da lei portuguesa;

g)Garantir que são cumpridas as obrigações de saúde e segurança adequadas, de acordo com as disposições da lei portuguesa;

h)Prestar aos tripulantes de cabine formação e informação adequada sobre a prevenção de riscos e doenças profissionais;

i)Manter um registo atualizado dos dados pessoais dos tripulantes de cabine, possibilitando que acedam aos seus próprios dados pessoais quando necessário;

j)Promover uma investigação oportuna e minuciosa de quaisquer factos e situações comunicados que possam ter um impacto negativo sobre a segurança e/ou a qualidade do trabalho realizado, mantendo plenamente informados os tripulantes de cabine envolvidos, desde que a confidencialidade esteja protegida quando necessário.

Cláusula 19.a Deveres do trabalhador

Sem prejuízo de outras obrigações decorrentes do AE e/ ou da lei, é dever dos tripulantes de cabine:

a)Respeitar e tratar a empresa com urbanidade e probidade, incluindo superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho, colegas de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;

b)Desempenhar as suas funções de forma pontual e com zelo e diligência;

c)Partilhar com colegas de trabalho qualquer conhecimento sobre as suas funções, sempre que necessário ou solicitado, de forma clara e inequívoca;

d)Cumprir as ordens e instruções sobre a execução e disciplina das suas funções, exceto quando tais pedidos violam os direitos e as garantias dos tripulantes de cabine;

e)Adotar os procedimentos considerados adequados para proteger o prestígio e a reputação de qualquer empresa ou entidade do grupo Easyjet;

f)Usar o uniforme Easyjet de acordo com os padrões estabelecidos pela Easyjet;

g)Ser leal à empresa, nomeadamente não divulgando informações sobre a organização, métodos de trabalho ou segredos comerciais;

h)Comunicar imediatamente aos superiores hierárquicos quaisquer ocorrências anormais constatadas durante o exercício das suas funções;

i)Promover ou realizar todas as ações destinadas a melhorar a produtividade da empresa;

j)Manter um nível elevado de formação profissional, ou seja, realizar verificações periódicas, cursos, treino recorrente e exames médicos;

l)Colaborar com a empresa para melhoraria das condições de saúde e segurança no trabalho;

m)Garantir que toda a documentação necessária para o exercício da sua atividade é constantemente atualizada;

n)Cumprir as regras, regulamentos e instruções da empresa;

o)Manter um estilo de vida compatível com as respetivas exigências profissionais.

SECÇÃO 2 Saúde e segurança no trabalho

Cláusula 20.a Ambiente de trabalho

A empresa concorda em implementar uma política de «saúde e segurança no local de trabalho», que vise proteger e salvaguardar o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho positivo e adequado, eliminando obstáculos que impeçam que tal objetivo seja alcançado.

Cláusula 21.a Princípios e valores partilhados

A empresa confirma o seu compromisso em incrementar a consciencialização e promover uma cultura de prevenção de acidentes de trabalho junto dos trabalhadores. A saúde e a segurança constituem uma prioridade para a Easyjet, que tem o dever de desenvolver e manter um ambiente de trabalho seguro e saudável. É igualmente exigido aos trabalhadores que trabalhem de forma segura e eficiente, utilizando todos os equipamentos de proteção disponibilizados, evitando situações que possam implicar riscos para si próprios e para os outros, e adotando todas as medidas necessárias para cumprir este objetivo. Os trabalhadores devem evitar recorrer a equipamento não autorizado e que não seja inerente ao exercício das suas funções.

Os trabalhadores devem também cumprir os padrões de segurança previstos no manual de operações da empresa, incluindo respetivas atualizações e emendas.

Os trabalhadores devem participar ativamente e cooperar plenamente para que o objetivo de evitar acidentes no trabalho seja alcançado.

Para isso, a empresa deve:

a)Prestar informações, formação e acompanhamento (conforme necessário) para promover a prevenção e proteção contra riscos;

b)Implementar programas de formação sobre segurança de voo e saúde e segurança no trabalho;

c)Garantir que os trabalhadores assumem responsabilidade pessoal pela segurança no trabalho;

d)Criar um ambiente em que os trabalhadores estejam cientes da importância da segurança e do bem-estar dos outros, através da comunicação e de uma cultura assente na confiança;

e)Criar e manter um ambiente de trabalho seguro para os trabalhadores, com uma infraestrutura e apoio adequados que contribuam para o seu bem-estar no trabalho;

f)Estabelecer procedimentos e práticas de segurança relacionados com cada operação da empresa para promover um local de trabalho sem acidentes;

g)Analisar qualquer acidente como uma oportunidade de aprendizagem com vista a introduzir melhorias.

A responsabilidade pela segurança é repartida por todos os níveis de direção local e por cada trabalhador que deverão assumir pessoalmente a responsabilidade pela sua segurança e a segurança dos seus colegas.

Para apoiar a melhoria contínua e uma cultura aberta, justa e não punitiva (a denominada «cultura justa»), a Easyjet incentiva os trabalhadores a sugerir melhorias e a comunicar quaisquer preocupações relacionadas com a segurança, e também a denunciar comportamentos impróprios e/ou perigosos e/ou imprudentes.

A Easyjet cumpre com toda a legislação portuguesa relevante sobre saúde e segurança no trabalho e recorre a serviços externos para garantir a conformidade nesta matéria.

Cláusula 22.a Exames médicos obrigatórios

Os tripulantes de cabine devem realizar os exames médicos obrigatórios previstos na lei portuguesa, bem como quaisquer exames ocasionais que sejam solicitados pela Easyjet, sendo os custos suportados pela Easyjet.

Atendendo a que os exames serão normalmente realizados no local de trabalho e com agendamento flexível, permitindo assim aos tripulantes de cabine influenciarem o agendamento dos seus exames médicos, no dia em que esses exames sejam realizados, será introduzido um memorando na escala dos tripulantes de cabine com a indicação de que foram realizados exames médicos com a duração de 60 minutos, independentemente do tempo realmente gasto com os mesmos.

Caso não seja possível à Easyjet agendar os exames medicos no local de trabalho, sendo consequentemente realizados na clínica do prestador, será adicionada à escala uma extensão de serviço com a duração máxima de 60 minutos. Casos excepcionais deverão ser discutidos com a chefia direta.

O não cumprimento dos exames médicos obrigatórios pode resultar na aplicação de uma sanção disciplinar.

Cláusula 23.a Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Os tripulantes de cabine da Easyjet estão cobertos por um seguro de acidentes de trabalho conforme exigido pela lei portuguesa.

São consideradas doenças profissionais as lesões, físicas e/ou psicológicas, perturbações funcionais ou doenças que sejam consequência do trabalho e/ou do exercício de uma determinada atividade, conforme definido na lista oficial de doenças profissionais publicada no Diário da República.

SECÇÃO 3

Cláusula 24.a Proteção de dados

A Easyjet conservará e utilizará quaisquer dados pessoais (incluindo categorias especiais de dados pessoais) relativos aos seus trabalhadores, de acordo com as suas obrigações legais, da forma estabelecida no aviso de privacidade para colaboradores (com as alterações que lhe forem sendo ocasionalmente introduzidas pela Easyjet). O aviso de privacidade para colaboradores é um documento com informações relativas ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e qualquer legislação sobre proteção de dados local aplicável ao tratamento de dados pessoais no âmbito de contratos de trabalho e da relação laboral.

Durante o período do seu contrato, os trabalhadores terão acesso a dados pessoais e a categorias especiais de dados respeitantes a outros trabalhadores e clientes/consumidores ou aos contactos de clientes/consumidores, sendo-lhes pedido que, no que diz respeito a esses dados, cumpram sempre as políticas e os procedimentos da Easyjet em matéria de proteção de dados.

A Easyjet poderá atualizar o aviso de privacidade para colaboradores bem como as suas políticas e procedimentos de proteção de dados em qualquer momento e notificará os trabalhadores e órgãos representativos de trabalhadores do local de trabalho relevantes por escrito de quaisquer alterações. O aviso de privacidade para colaboradores e as políticas e procedimentos de proteção de dados da EasyJet não fazem parte do contrato de trabalho dos trabalhadores ou do presente acordo de empresa.

SECÇÃO 4

Cláusula 25.a Drogas e álcool

As partes acordam que a segurança é a prioridade da empresa e como tal a mesma não deve ser comprometida. Por conseguinte, o consumo de drogas ou álcool no trabalho não é tolerado, seja durante o dia de trabalho ou quando o trabalhador se apresenta ao serviço sob os efeitos de drogas ou álcool.

As partes, reconhecendo o acima exposto, bem como os regulamentos nacionais e internacionais em vigor, irão reunir-se para definir as ações adequadas e a melhor abordagem para uma maior harmonização dos regulamentos acima referidos.

SECÇÃO 5 Emprego na Easyjet

Cláusula 26.a Proteção da dignidade dos trabalhadores (incluindo proteção contra o assédio)

Atendendo à importância de garantir que o local de trabalho é propício para o cumprimento das atribuições e dos deveres dos trabalhadores, deve haver total respeito pela dignidade de cada trabalhador.

O assédio pode ser um ato verbal ou físico e pode ser entendido como uma ofensa à dignidade e liberdade da pessoa que é objeto do assédio, ou pode ser entendido como intimidação.

De acordo com as leis do trabalho em vigor em Portugal, a empresa tem direito a iniciar um processo disciplinar em caso de alegações de assédio no local de trabalho.

Cláusula 27.aBullying

As partes reconhecem a importância fundamental de criar um espaço de trabalho que proteja a liberdade, a dignidade e a inviolabilidade de todos os trabalhadores, bem como os princípios de relações interpessoais apropriadas.

As partes reconhecem a necessidade de tomar iniciativas adequadas para evitar situações de bullying no trabalho; tal inclui evitar a ocorrência de qualquer consequência potencialmente perigosa para a saúde física, mental e social dos trabalhadores e, de um modo mais geral, a necessidade de melhorar a qualidade, o clima e a segurança do ambiente de trabalho.

Cláusula 28.a Igualdade de oportunidades

De acordo com a lei portuguesa, todos os trabalhadores e/ou candidatos, têm direito às mesmas oportunidades e ao mesmo tratamento no acesso ao emprego, à formação profissional, a promoções e a condições de trabalho.

Nenhum trabalhador e/ou candidato será favorecido, beneficiado, prejudicado ou privado de quaisquer direitos, ou dispensado de quaisquer deveres com base na ancestralidade, idade, género, orientação sexual, estado civil, situação familiar, herança genética, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas ou filiação sindical, desde que a aptidão física para trabalhar como tripulante de cabine não seja afetada. Qualquer comportamento, decisão ou ato com base num fator que constitua um requisito genuíno, determinante e proporcional para o exercício da atividade profissional devido à sua natureza específica ou à forma como deve ser cumprido não é considerado discriminação.

Cláusula 29.a Atividades no «lado ar»

As atividades da Easyjet no «lado ar» requerem que os tripulantes de cabine sejam portadores de um «cartão de acesso ao lado ar» para acesso às instalações do lado ar, emitido pelas autoridades aeroportuárias competentes. Qualquer falha na obtenção de um cartão de acesso válido poderá resultar na cessação do contrato de trabalho por justa causa. No caso de serem alvo de decisão condenatória por infração que impossibilite a obtenção do cartão de acesso ao lado ar, o tripulante de cabine deverá notificar a Easyjet, no prazo de 7 (sete) dias. O incumprimento desta determinação pode ser considerado como uma infração disciplinar e tratado como tal nos termos dos procedimentos disciplinares da empresa.

No caso de um cartão de acesso ser perdido ou extraviado e ser necessário um cartão de substituição, os custos do mesmo serão suportados pelo tripulante de cabine. Se, por qualquer motivo, imputavel ao trabalhador, os regulamentos em vigor não permitirem substituições adicionais, o tripulante de cabine não poderá continuar a desempenhar as funções para as quais foi contratado e o contrato de trabalho poderá ser cessado.

SECÇÃO 6 Formação profissional

Cláusula 30.a Curso de formação inicial do novo tripulante

Após a entrada ao serviço, o tripulante de cabine participará no curso de formação para novos tripulantes de cabine, cujo custo é suportado pela Easyjet.

Atendendo aos custos associados à formação inicial incorridos pela empresa, incluindo os custos de transporte e de alojamento durante a formação inicial, o salário base mensal do novo tripulante de cabine será reduzido em 61,5 euros por mês nos primeiros seis meses de trabalho.

Durante a relação contratual, a Easyjet proporcionará aos tripulantes de cabine toda a formação considerada necessária para o desempenho adequado das suas funções.

É dever do tripulante de cabine participar em toda a formação acima referida com diligência profissional e garantir a sua conclusão bem-sucedida.

Durante a formação inicial, o tripulante de cabine receberá apenas o salário base. O pagamento por paragem noturna não está previsto no período de formação inicial.

Cláusula 31.a Formação

Durante a relação contratual, a Easyjet proporcionará aos tripulantes de cabine toda a formação considerada necessária para o desempenho adequado das suas funções.

É dever do tripulante de cabine participar em toda a formação acima referida com diligência profissional e garantir a sua conclusão bem-sucedida. Durante a formação, o tripulante de cabine receberá apenas o salário base e um pagamento por paragem noturna, se a formação tiver lugar fora da base. O pagamento por paragem noturna não está previsto no período de formação inicial.

Durante a formação, nos fins de semana em Luton, a Easyjet disponibilizará transporte com paragem num serviço local para o tripulante comprar bens perecíveis.

Cláusula 32.a Vínculo

A Easyjet suportará o custo da formação profissional inicial proporcionada aos tripulantes de cabine, no âmbito do curso de formação para novos tripulantes de cabine. Como retribuição pelo pagamento desse custo, o tripulante de cabine compromete-se a manter-se ao serviço e a não rescindir o contrato por sua iniciative durante os primeiros 12 (doze) meses.

A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do tripulante de cabine ou por um motivo que lhe seja imputável nos primeiros 6 (seis) meses obriga o tripulante de cabine ao pagamento de 900 euros à Easyjet.

Se um tripulante de cabine denunciar o contrato durante os seis meses subsequentes ou o seu contrato for cessado durante esse período por um motivo que lhe seja imputável, o valor devido será reduzido em 150 euros por cada mês completo de serviço até a data da cessacão.

Os valores a reembolsar estão resumidos na tabela a seguir:

Mês completo de serviço a contar da data de entrada ao serviço Valor reembolsável
0-6 900 €
7 750 €
8 600 €
9 450 €
10 300 €
11 150 €
12 0

SECÇÃO 7

Cláusula 33.a Descrição das categorias profissionais e progressão dos tripulantes de cabine

As descrições das categorias profissionais dos tripulantes de cabine estão definidas no OM - A (manual de operações, parte A).

A Easyjet consultará o SNPVAC sobre quaisquer alterações significativas às funções dos tripulantes de cabine.

As categorias profissionais da tripulação de cabine são as seguintes:

a)Assistente/comissário de bordo 1.° ano;

b)Assistente/comissário de bordo;

c)Chefe de cabine em período experimental (primeiros 6 meses);

d)Chefe de cabine.

A promoção a chefe de cabine é determinada pela empresa com base em critérios objetivos e tendo em conta os conhecimentos e experiência adquiridos, bem como o desempenho do tripulante de cabine.

Os tripulantes de cabine que concluam com sucesso a seleção e o curso de formação para chefes de cabine podem ser convidados a voar como «upranker» até que haja disponibilidade para uma posição permanente de chefe de cabine. Após concluírem a formação para chefes de cabine, os «uprankers» apenas serão escalados ou chamados para trabalhar como chefes de cabine em caso de necessidade operacional.

Nos termos dos regulamentos internos em vigor, os primeiros 20 setores voados como «Upranker» imediatamente após a conclusão com sucesso do curso de formação de chefe de cabine serão pagos de acordo com a tabela em vigor para os assistentes/comissários de bordo. Após a conclusão dos 20 setores iniciais, os tripulantes de cabine continuarão a receber o salário base e variáveis habitualmente aplicáveis aos assistentes/ comissários de bordo, mas quando escalados ou chamados para trabalhar como chefes de cabine, receberão um pagamento adicional.

a)De 1 de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 - 13,15 € por cada voo no setor como «upranker»;

b)De 1 de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 - 14,00 € por cada voo no setor como «upranker».

A promoção a chefe de cabine permanente está sujeita à conclusão com sucesso de um período experimental com a duração de 6 (seis) meses a voar unicamente como chefe de cabine. Durante o período experimental, o tripulante de cabine é designada como chefe de cabine em período experimental. Em caso de ausências, o período experimental poderá ser alargado.

O chefe de cabine em período experimental será monitorizado durante todo o período de experiência. O chefe de cabine em período experimental deve concluir com sucesso o período de 6 (seis) meses. Caso tal não se verifique, o exercício das funções de chefe de cabine em período experimental cessará, devendo o trabalhador regressar à anterior categoria de assistente/comissário de bordo, bem como à respetiva tabela salarial.

Quando possível, a empresa dará preferência a promoções internas para a posição de chefe de cabine, razão pela qual as contratações diretas para chefe de cabine apenas ocorrerão caso todas as opções para preencher as mesmas posições internamente dentro dos prazos necessários tenham sido esgotadas. Quando estas situações ocorram a Easyjet informará o sindicato antecipadamente.

Os chefes de cabine podem ocasionalmente operar como assistentes/comissários de bordo em caso de necessidade operacional, mantendo todos os termos e condições de trabalho aplicáveis aos chefes de cabine.

Para garantir que os níveis do quadro laboral do chefe de cabine satisfazem os requisitos operacionais, poderá ser proposta a promoção a chefe de cabine para uma posição sazonal. A promoção temporária ficará também sujeita ao período experimental de 6 (seis) meses nos termos acima descritos, o qual será aplicado nos primeiros 6 (seis) meses como chefe de cabine temporário, ainda que os mesmos ocorram de forma não consecutiva. O tripulante de cabine regressará às suas funções e condições iniciais de assistente/comissário, incluindo no que respeita à remuneração, logo que deixe de se verificar a necessidade operacional para operar como chefe de cabine, podendo continuar a operar pontualmente como «uprankers» quando existam necessidades operacionais.

Cláusula 34.a Chefe de cabine «upranker»

Os tripulantes de cabine que concluam com sucesso a seleção e o curso de formação para chefes de cabine podem ser convidados a voar como «upranker» até que haja disponibilidade para uma posição permanente de chefe de cabine. Após a conclusão da formação de chefe de cabine, os «uprankers» só serão escalados ou chamados para trabalhar como chefes de cabine em caso de necessidade operacional e se nenhum chefe de cabine estiver disponível na base para realizar esse serviço.

Os critérios utilizados para a seleção de chefes de cabine para a lista de espera serão, em primeiro lugar, o processo de recutamento a que pertenceram, seguido da pontuação obtida no processo de recrutamento em que participaram e como forma de desempate a data de entrevista servira como criterio de desempate.

A posição no ranking será fornecida pela gestão da base, quando solicitada.

Cláusula 35.a Responsabilidades adicionais

Os chefes de cabine podem ser selecionados para desempenhar responsabilidades adicionais a título temporário, desde que tal seja acordado entre as partes.

Nenhuma das responsabilidades adicionais acordadas constitui uma modificação substancial das condições de trabalho.

As responsabilidades adicionais podem ser, sem caráter exclusivo, CPM upranker (Crew performance manager upranker/supervisor de performance upranker) e CCLT (Cabin crew line trainer/tripulante verificador de linha):

1-CCLT - A empresa poderá ainda selecionar entre os chefes de cabine de cada base um número de tripulantes para as funções de tripulante verificador de linha (cabin crew line trainer), as quais acrescerão às funções habituais de chefe de cabine. O CCLT não é uma categoria profissional de acordo com o OM - A, pelo que o tripulante permanecerá com a categoria profissional de chefe de cabine.

O CCLT receberá um complemento adicional de voo por setor voado, de acordo com a política em vigor. As responsabilidades adicionais de CCLT poderão ser extintas no caso de o tripulante de cabine deixar de preencher os requisitos necessários ou se deixar de se verificar necessidade operacional.

2-CPM Upranker - A empresa poderá ainda selecionar entre os chefes de cabine de cada base um ou mais chefes de cabine para as funções de supervisor de performance «upranker», as quais acrescerão às funções habituais de chefe de cabine. O «CPM upranker» receberá um pagamento adicional por dia de serviço de acordo com a política da empresa em vigor, uma vez que, nos termos do OM - A a função de «CPM upranker» não é uma categoria profissional, pelo que o tripulante permanecerá com a categoria profissional de chefe de cabine. As responsabilidades adicionais do «CPM upranker» podem ser retiradas se o tripulante de cabine deixar de cumprir os requisitos necessários ou se deixar de se verificar necessidade operacional.

SECÇÃO 8 Contrato de trabalho - Disposições gerais

Cláusula 36.a Tipo de contrato

Os tripulantes de cabine poderão ser contratados através de qualquer tipo contratual previsto na lei portuguesa, em cumprimento dos requisitos definidos pela lei portuguesa.

Cláusula 37.a Conteúdo do contrato de trabalho

O contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito e deve conter, no mínimo, a seguinte informação:

-Dados pessoais do tripulante de cabine:

-Categoria profissional;

-Local de trabalho (base);

-Data de início de atividade;

-Período normal de trabalho, quer seja a tempo inteiro quer a tempo parcial;

-Duração do período experimental, caso exista;

-Valor ilíquido da remuneração base;

-Referência ao presente acordo de empresa;

-Data da celebração do contrato.

O início de atividade do tripulante de cabine fica condicionado ao recebimento da documentação comprovativa de que o mesmo se encontra habilitado a trabalhar em Portugal e nos demais países europeus, bem como dos seguintes documentos:

a)Passaporte válido;

b)Número de identificação fiscal;

c)Exame médico inicial de tripulante de cabine;

d)Qualquer outro documento requerido pela empresa necessário ao cumprimento das regulamentações e dos requisitos definidos neste AE;

e)O tripulante de cabine obriga-se a notificar a empresa sobre a sua residência habitual nas proximidades do aeroporto, de forma a que possa chegar ao aeroporto num máximo de 90 minutos.

O tripulante de cabine aceita e compromete-se a estar na base habitual sempre dentro dos horários programados, exceto por motivos de força maior.

Quaisquer alterações na residência permanente ou habitual e no número de telefone (fixo ou móvel) deverão ser comunicados de imediato nos termos dos procedimentos e regulamentos internos.

Cláusula 38.a Período experimental

Os contratos de trabalho dos tripulantes de cabine ficam sujeitos a um período experimental que varia em função do tipo de contrato e da respetiva duração, nos termos da lei portuguesa.

Durante o período experimental qualquer das partes poderá terminar o contrato de trabalho a qualquer momento, mediante comunicação escrita com 7 dias de aviso prévio, não havendo necessidade de identificar as razões e sem que tal origine o direito de qualquer das partes a uma compensação.

Cláusula 39.a Tempo de serviço

Para todos os efeitos legais em Portugal, incluindo a duração e cessação do contrato, a data relevante de início de contrato será a data do contrato de trabalho português, exceto se outro regime for estabelecido no contrato individual de trabalho, e independentemente da existência de quaisquer outros contratos de trabalho anteriores em diferentes jurisdições da Easyjet que tenham sido previamente cessados. As partes podem acordar que o tempo de serviço prestado noutras jurisdições da Easyjet seja relevante para os fins que sejam especificamente acordados.

Cláusula 40.a Readmissão com contrato a termo certo

O tripulante de cabine com contrato a termo certo readmitido (FTR) passará para a escala salarial de assistente/ comissário de bordo após 12 (doze) meses de serviço efetivo consecutivo ou não consecutivo.

Os tripulantes readmitidos com contrato a termo certo (FTR) que assinem um novo contrato a termo não serão sujeitos a um novo período experimental. 

Cláusula 41.a Exclusividade

O tripulante de cabine é obrigado a prestar a sua atividade à Easyjet em regime de exclusividade. Caso um tripulante de cabine pretenda exercer uma atividade profissional adicional, o mesmo deverá notificar a empresa. O consentimento será emitido exceto quando se verificarem razões para a respetiva recusa, nomeadamente potencial interferência com o desempenho profissional do tripulante de cabine na Easyjet, potenciais danos para a reputação da empresa perante os seus clientes e parceiros, atividade concorrente, conflito de interesses com a Easyjet, entre outros.

A empresa poderá solicitar informação adicional antes de concordar com a realização de qualquer trabalho adicional, podendo ainda revogar o seu consentimento em momento posterior caso a segunda atividade se venha a revelar prejudicial ao desempenho profissional do trabalhador ou se verifique qualquer das circunstâncias descritas acima.

Cláusula 42.a Proteção em caso de pirataria, guerra, violência ou sabotagem

Em caso de pirataria, guerra, violência ou sabotagem no ar, os tripulantes devem seguir o protocolo de segurança descrito no OM - A. No solo, nenhum tripulante será obrigado a exercer qualquer função dentro do perímetro de segurança enquanto durar a emergência declarada pela autoridade competente. O tripulante e a respetiva família receberão apoio psicológico por parte da Easyjet e continuará a receber o salário base.

Cláusula 43.a Regulamentos sobre transferências

A Easyjet respeitará o protocolo de transferências publicado e disponível na intranet da empresa, sendo que a posição na lista de transferências pode ser facultada a qualquer trabalhador mediante pedido à equipa de direção local.

Todos os tripulantes de cabine interessados em integrar a lista de transferências podem, em qualquer momento, apresentar o pedido. O tripulante de cabine que pedir transferência deverá ser posicionado na lista de acordo com a data do pedido.

As informações sobre as transferências - entradas e saídas - serão partilhadas com o SNPVAC, assim que a gestão local tomar conhecimento dos pormenores.

Todas as transferências estarão sujeitas ao protocolo aplicável ao país.

Cláusula 44.a Meios informáticos

É responsabilidade dos tripulantes de cabine certificarem-se de que têm à sua disposição todos os instrumentos necessários à correta execução das suas funções, nomeadamente telefone móvel e acesso à internet compatível com os sistemas da Easyjet.

O tripulante de cabine pode contactar os departamentos de TI (Tecnologias de Informação) ou o HRSC [Human Rasoures Service Center (Centro de Serviços Partilhados de Recursos Humanos)] por e-mail ou telefone (existindo para Portugal um número disponível para o HRSC).

SECÇÃO 9 Remuneração base

Cláusula 45.a Remuneração e benefícios

a)Assistente/comissão de bordo 1.° ano:

-1 de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 - 8457 €

-1 de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 - 8542 €

b)Assistente/comissário de bordo:

-1 de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 12 861 €;

-1 de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 14 147 €.

c)Chefe de cabine experimental - 1.° semestre:

-1 de fevereiro de 2018 12 916 €;

-1 de fevereiro de 2019

14207 €.

c)Chefe de cabine:

-1 de fevereiro de 2018

15170 €;

-1 de fevereiro de 2019 17 901 €.

O salário é pago até o último dia útil do mês a que se reporta.

Cláusula 46.a Subsídios de férias e Natal

De acordo com as regras gerais previstas no Código de Trabalho português e nos contratos de trabalho individuais, a remuneração base será paga em 14 prestações iguais, duas das quais correspondem aos subsídios de férias e Natal, pagos em junho e novembro, respetivamente, e serão pagos proporcionalmente nos anos de contratação e cessação, ou quando o contrato começar a produzir efeitos em Portugal.

O subsídio de Natal corresponderá exclusivamente a um mês do salário base (1/14 do salário base anual) acrescido de 1/14 do subsídio de idioma quando aplicável.

O subsídio de férias corresponderá a um mês de salário base (1/14 do salário base anual) acrescido de uma média do pagamento variável do tripulante («CVP/crew variable pay») e 1/14 do subsídio de idioma, quando aplicável, com base na média dos últimos 12 meses ou a partir da data em que o contrato produz efeitos em Portugal.

No ano da contratação em Portugal, o pagamento do subsídio de férias será proporcional e pago em junho. Os restantes meses serão pagos no mês de janeiro seguinte.

Cláusula 47.a «Per diem»

Um «per diem» é um valor pago por dia em que o tripulante de cabine se encontra temporariamente obrigada a prestar trabalho fora da respetiva base, para a empresa, em serviço de voo (setor).

O tripulante de cabine terá direito a um «per diem» para despesas diárias por cada dia que se desloque em serviço e/ ou pernoita.

A natureza do serviço de voo e/ou pernoita determinará o montante do «per diem» ao qual o tripulante de cabine terá direito. O sistema de tributação do «per diem» baseia-se na lei tributária portuguesa, nomeadamente no que respeita à determinação do elemento do «per diem» não tributável. A parte tributável dos «per diem» é sujeita a imposto e Segurança Social.

A permanência no aeroporto, assistência em casa, dias de formação ou dias de escritório não gerarão o pagamento de «per diem».

Cláusula 48.a Definição de setores

Por setores curtos, médios e longos deve entender-se:

Definição Duração
Curto Setores com uma distância de grande círculo igual ou inferior a 400 MN
Médio Setores com uma distância de grande círculo entre 401 MN e 1000 MN inclusive
Longo Setores com uma distância de grande círculo entre 1001 MN e 1500 MN
Extra longo Setores com distância de grande círculo acima de 1501 MN

Será disponibilizada uma lista de todas as combinações diárias setores e do respetivo cálculo na página inicial do portal do tripulante.

Dependendo da distância, os setores serão remunerados como segue:

Distância do setor Curto Médio Longo Extra longo
Pagamento 0,8 x setor nominal 1,2 x setor nominal 1,5 x setor nominal 2,5 x setor nominal

O valor bruto do setor nominal por categoria é o seguinte:

Categoria Setor nominal 1 de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 Setor nominal 1 de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020
CM 8,71 € 25,84 €
CMPr 22,61 € 21,14 €
CC/FA 18,81 € 18,81 €
CC/FA 1.° ano 13,32 € 13,45 €

Cláusula 49.a Abono para falhas

Atendendo a que o tripulante de cabine é obrigado a manusear com dinheiro no exercício das suas funções normais, mensalmente é pago um abono para falhas correspondente a 5 % do salário base anual. Este subsídio é pago em 12 (doze) prestações mensais.

Cláusula 50.a Comissões

O tripulante de cabine aufere comissões pelas vendas efetuadas a bordo dos voos em que opera.

Para as vendas nos serviços de bistro-boutique, o montante total das comissões pagas relativamente a cada voo operado será de 10 % (dez por cento) do total das vendas divididas pelos tripulantes que operaram tal voo.

As comissões pelas vendas de bilhetes de transportes são fixadas por acordo com o prestador.

Estes pagamentos não são garantidos e poderão depender dos contratos em vigor entre a Easyjet e os prestadores. Sempre que um dos produtos atraia comissões diferentes das referidas acima, a Easyjet informará o tripulante de cabine através dos meios de comunicação internos.

A empresa tem o direito a efetuar deduções caso existam discrepâncias de dinheiro ou de stock. As deduções por discrepâncias poderão ser efetuadas em várias prestações mensais cada das quais não excedendo o correspondente a 5 % da remuneração base. Tal restrição não se aplica em caso de cessação do contrato de trabalho, podendo o total ser deduzido dos créditos laborais finais.

Cláusula 51.a Pernoitas

Aos tripulantes de cabine será pago o seguinte valor, incluído no «per diem», por cada noite fora da base, em voo, formação e outras funções (com exceção dos períodos de formação inicial):

-De 1 de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 - 37,18 €;

-De 1 de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 - 38,00 €.

Cláusula 52.a Assistência em aeroporto

Se um tripulante de cabine for chamado para serviço de voo:

a)Até 3h59 de assistência no aeroporto (ASBY)/ADTY, terá direito ao per diem correspondente e nenhum outro pagamento será devido por conta da ASBY/ADTY.

b)após 4 horas o tripulante de cabine terá direito ao per diem correspondente acrescido do pagamento correspondente ao valor de 1 (um) setor médio.

Se um tripulante não for chamado para serviço de voo:

a)Caso o tripulante de cabine seja chamado ou escalado para um serviço de assistência no aeroporto até 3h59, tendo direito ao pagamento no valor correspondente a 1 sector médio.

b)Se for cumprido um período superior a 4 horas na base sem que tal resulte num serviço de voo, o tripulante de cabine receberá um pagamento no valor correspondente a 2 setores médios.

Cláusula 53.a Assistência em casa

Não é devido qualquer pagamento adicional pelo serviço de assistência em casa. Quando em serviço de assistência em casa, é dever do tripulante de cabine apresentar-se ao serviço tão cedo quanto possível e num máximo de 90 minutos após ter sido contactado (exceto por motivos de força maior).

Cláusula 54.a Subsídio diário de férias

O tripulante de cabine terá direito, além do salário base mensal, a um pagamento diário por cada dia de férias gozado, cujo valor bruto corresponderá a 2 (dois) setores nominais.

Cláusula 55.a Complemento de doença

O tripulante de cabine receberá um complemento ao subsídio de Segurança Social correspondente a 45 % da remuneração base diária por cada dia de ausência por doença (exceto quando motivado por acidente de trabalho) após os três dias de ausência iniciais. Este complemento só será pago se o tripulante de cabine tiver direito a receber o subsídio de doença da Segurança Social e até um máximo de 90 (noventa) dias num período de 12 (doze) meses/em cada ano civil.

Cláusula 56.a Abono para benefícios

O tripulante de cabine terá direito a um abono para benefícios no valor anual de 336 euros. Este abono para benefícios será, por definição, alocado ao seguro de saúde selecionado pela Easyjet. A Easyjet consultará o SNPVAC sobre as decisões relativas à cobertura do seguro.

A Easyjet opera um regime de benefícios flexíveis que permite aos tripulantes trocar o seu subsídio anual por outros benefícios e ainda adquirir benefícios adicionais suportando o respetivo custo.

A Easyjet compromete-se a apresentar uma opção de cobertura de invalidez permanente na plataforma Flex Benefits como parte da cobertura de vida de modo a incluir, logo que possível, a invalidez permanente do tripulante. O custo será comunicado em tempo devido, juntamente com os termos e condições da política estipulada pelo prestador de serviços.

Cláusula 57.a Bónus anual

De forma a encorajar os trabalhadores a trabalhar alinhados com os objetivos da empresa de aumentar os lucros e melhorar o desempenho operacional, poderá ser pago aos tripulantes de cabine um bónus de resultados.

O bónus de resultados está sujeito ao atual esquema de bónus com pagamento em dezembro. O valor alvo do bónus de resultados deverá corresponder a duas semanas de remuneração base. O valor de cada semana (50 %) é calculado utilizando o valor da remuneração ilíquida auferido durante o ano financeiro (1 de outubro - 30 setembro), dividido por 52 semanas.

O pagamento do bónus de resultados é condicional ao alcance dos objetivos financeiros da empresa bem como dos indicadores de objetivos locais do país/base, os quais são comunicados anualmente.

A parte do bónus de resultados correspondente a cada indicador será paga sob condição de o valor alvo ser atingido.

Os objetivos financeiros da empresa são medidos em PBT - Profit Before Tax.

O valor do bónus é devido no mês do respetivo pagamento e não serão feitos pagamentos a trabalhadores que se encontrem em período de aviso prévio (por sua iniciativa ou da empresa) para a cessação do contrato de trabalho à data de pagamento.

O tripulante de cabine que inicie o seu contrato de trabalho no decurso do ano financeiro receberá o bónus de forma proporcional ao tempo de serviço prestado, desde que tenha completado um mínimo de 3 meses de contrato no mesmo ano financeiro e se encontre ao serviço da Easyjet na data de pagamento.

O esquema de bónus reger-se-á pelas regras gerais da Easyjet as quais são obrigatórias. No caso de desempenho profissional individual não satisfatório o bónus não será atribuído.

Cláusula 58.a Estacionamento

A Easyjet procura proporcionar estacionamento aos trabalhadores nas suas diversas localidades.

O tripulante de cabine deverá consultar os detalhes junto do da sua chefia directa. No entanto, as restrições que se seguem são aplicáveis:

-O parque será disponibilizado pela Easyjet.

-O equipamento de segurança deve ser utilizado corretamente, ou seja, respeitando as distâncias entre veículos e as marcações.

-Alterações de propriedade ou das caraterísticas dos veículos deverão ser comunicadas à Equipa de Gestão das Instalações.

-Os condutores deverão estacionar somente nas áreas marcadas para o efeito. Os custos de reboque ou remoção serão suportados pelo condutor e não pela Easyjet.

-O estacionamento nos parques corre inteiramente por conta e risco do tripulante de cabine e a Easyjet não poderá ser responsabilizada por quaisquer danos ou perda de propriedade.

a)A violação de qualquer uma destas regras poderá originar ação disciplinar.

Cláusula 59.a Pagamento por domínio de língua estrangeira

A fluência numa língua estrangeira reconhecida pela Easyjet, além do inglês e do português, confere direito ao seguinte pagamento bruto:

Valor (anual):

-3.a língua - total de 350,00 €

-Por cada língua estrangeira adicional - 50,00 €

Línguas reconhecidas são as línguas oficiais dos países onde a Easyjet opere, bem como linguagem gestual portuguesa.

Com exceção da língua materna, a fluência numa língua é aferida mediante a realização de um teste. Os pagamentos são divididos em 14 pagamentos mensais.

A fluência de língua portuguesa é um requisito básico para operar como tripulante de cabine baseado em Portugal. A empresa poderá decidir de forma discricionária aprovar a contratação ou transferência de um tripulante de cabine para uma das bases portuguesas com dispensa do requisito da língua.

Neste caso, será acordado um período durante o qual o tripulante de cabine deverá aprender a língua e concluir com sucesso o respetivo exame. Até que a língua portuguesa tenha sido comprovadamente aprendida a um nível fluente, não haverá pagamento por línguas adicionais ao tripulante de cabine.

SECÇÃO 10 Férias anuais

Cláusula 60.a Direito a férias anuais

O direito contratual a férias de um tripulante de cabine a tempo completo é de 25 (vinte e cinco) dias por cada ano completo de execução do contrato, podendo ser gozados em um ou mais períodos do ano em que as mesmas se vencem.

No ano da contratação e no ano da cessação do contrato de trabalho, o direito a férias será calculado proporcionalmente nos termos das regras gerais estabelecidas no Código do Trabalho português. O gozo de dias de férias é também calculado proporcionalmente no caso dos contratos de trabalho a tempo parcial.

O direito do tripulante a um período de férias remunerado reporta-se aos doze meses de trabalho prestado entre 1 de abril do ano anterior e 31 de março do ano em curso, de acordo com as regras em vigor na Easyjet.

No ano da admissão e no ano da cessação do contrato de trabalho, o direito a gozo de férias será proporcional à duração do contrato, calculado com base no ciclo de abril a março, ao qual se reporta o período de férias. Os dias de férias anuais são disponibilizados no dia 1 de abril de cada ano.

No ano da contratação, o tripulante tem direito, após 6 meses completos de execução do contrato, a 2 dias de férias por cada mês ou fração da duração do contrato, até um máximo de 20 dias de férias no ano de férias.

O tripulante com um contrato cuja duração total é inferior a 6 meses tem direito a 2 dias de férias por cada mês ou fração do mês de contrato. Salvo acordo em contrário das partes, em caso de cessação do contrato de trabalho, as férias devem ser gozadas imediatamente antes da data de cessação.

Cláusula 61.a Ano do gozo das férias

O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado entre 1 de abril e 31 de março do ano seguinte, nos termos das regras em vigor na Easyjet. O direito ao gozo de férias não será afetado pelas presenças ou faltas do tripulante de cabine, salvo disposição em contrário na lei portuguesa.

Cláusula 62.a Marcação do período de férias

Os períodos de férias são marcados por acordo entre as partes mediante aviso prévio razoável. Na falta de acordo, por qualquer motivo, a empresa marca as férias tendo em conta as regulamentações aplicáveis e as necessidades da sua própria organização.

Dentro das limitações necessárias de gestão do sistema de marcação de férias, tal como datas excluídas, o tripulante pode alterar os períodos de férias através do sistema de marcação de férias da Easyjet. Todas as alterações devem respeitar os prazos publicados no sistema de escalas de serviço da tripulação e o procedimento de pedido de férias publicado.

As férias podem ser gozadas em qualquer dia da semana (de segunda-feira a domingo, atendendo a que sábado e domingo são dias de trabalho normais para a tripulação) sujeito à disponibilidade operacional dentro de cada categoria (em que «categoria» se refere a chefe de cabine e assistente/comissário de bordo).

Nos termos da lei portuguesa, a tripulação de cabine tem direito a 16 dias de férias consecutivos dentro do ano de gozo de férias na Easyjet, podendo optar por não utilizar este direito fazendo diferente alocação no sistema de marcação de férias da Easyjet; este período pode ser constituído de dias de férias e dias de descanso. Para garantir que têm direito a este período, o tripulante deve fazer uma alocação para o mesmo no sistema. No caso de as preferências individuais de um tripulante não poderem ser acomodadas, o bloco de dias de férias e dias de folga poderá ser alocado pela Easyjet.

Se o tripulante de cabine não pedir para gozar todo o período de férias a que tem direito, a Easyjet alocará os restantes dias de férias durante o ano em que as mesmas devem ser gozadas com base nos requisitos operacionais.

Quando uma tripulante de cabine regressar ao trabalho após a maternidade, esta deve gozar imediatamente o período de férias pendentes e em blocos de 10 dias.

Cláusula 63.a Alteração ou interrupção, doença e violação do direito a férias

De acordo com a lei portuguesa, o trabalhador terá de ser consultado se a Easyjet decidir interromper ou cancelar o gozo de férias.

Em caso de doença durante o período de licença, deve ser apresentado um certificado médico para que as férias possam ser marcadas em data posterior.

Cláusula 64.a Dias de descanso circundantes (WD/O)

Antes e depois de dias de férias, serão alocados dias de descanso circundantes (WD/O - «wrap day off») nos seguintes termos:

-1 - 2 dias de férias = 0 WD/O

-3 - 9 dias de férias = 2 WD/O antes e 2 WD/O depois do bloco de férias

-10 + dias de férias = 3 WD/O antes e 3 WD/O depois Os WD/O integram os dias de descanso a que a tripulação de cabine tem direito.

Cláusula 65.a Dias de descanso em datas garantidas («Guaranteed days off» - GDO)

Os tripulantes de cabine podem solicitar até 24 GDO (dias de descanso em datas garantidas) por ano de férias (pro rata) de acordo com as regras em vigor na Easyjet e no presente AE. Os GDO fazem parte do número de dias de descanso anual a que o trabalhador tem direito.

O dia de descanso torna-se garantido apenas quando o pedido é submetido e aceite no sistema. Não está previsto qualquer pagamento ou recuperação para os casos em que o GDO não pode ser garantido.

SECÇÃO 11 Escalas

Cláusula 66.a Tipo básico de escalas

O tipo de escala para um tripulante de cabine a tempo completo em Portugal é o FRV122 («Flexible Roster Variation» - escala variável com 122 dias de folga por ano). O número de dias de descanso acima do estabelecido por lei foi determinado atendendo a que a tripulação de cabine é obrigada a trabalhar aos sábados, domingos e feriados e a qualquer hora do dia mediante os horários da companhia aérea. Por conseguinte, não é devido qualquer direito ou pagamento adicional pelo trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados ou em qualquer momento do dia.

Cláusula 67.a Estabilidade da escala

A Easyjet garantirá uma distribuição equitativa da escala de serviço por setores assim como do período de serviço de assistência («standby»), para assegurar escalas de serviço estáveis que apoiem e protejam a operação e o estilo de vida, desde que os tripulantes de cabine não solicitem que sejam efetuadas alterações à escala de serviço ou alterem pessoalmente as suas escalas de serviço programadas com códigos e preferências não previstos na escala.

A Easyjet assumirá o compromisso de rever os efetivos FTE (equivalente a tempo inteiro) em Portugal com vista a aumentar a cobertura de período de serviço de assistência na base.

Cláusula 68.a Fórum de escalas

Está implementado um fórum sobre as escalas em Portugal com o propósito de promover e implementar ações destinadas à melhoria do sistema de escalas

O fórum de escalas deverá rever regularmente a informação relativa à produção de escalas de serviço, dotação, utilização de uprankers bem como qualquer outra informação relevante.

Os representantes da tripulação de cabine no fórum de escalas receberão um pagamento pelo exercício destas funções.

A Easyjet informará o SNPVAC sobre a eleição e o recrutamento dos representantes do comité de escalas.

Cláusula 69.a Pagamento de irregularidade de escala

O tripulante de cabine tem o direito de reclamar um pagamento por irregularidade, quando o seu tempo de serviço programado tiver sido alterado, no dia da operação, em 119 minutos ou mais. Esta alteração desencaderá um pagamento se o término do tempo de serviço (calços mais 30 minutos após a apresentação ao serviço) for superior a 119 minutos antes ou depois da apresentação ao serviço de acordo com escala de serviço programada. E também incluirá perda de setores.

O tripulante que for chamado durante o período de serviço de assistência, de assitência no aeroporto ou que tenha qualquer indicação de LATE, NSO, RCON, UNCT, DECL, RFSD na respetiva escala de serviço não tem direito ao pagamento.

Também não há lugar a reclamação de pagamento por irregularidades no sistema de escalas de serviço se o tripulante receber um pagamento por entrada em dia de descanso planeado (IDO ou DDO), exceto nos casos em que se verificar uma paragem noturna não planeada.

Se um tripulante de cabine trabalhar num dia WFLY e sofrer uma irregularidade de escala, terá direito a solicitar o pagamento de irregularidade de escala normalmente. Se um tripulante de cabine trabalhar num dia WFLY e este entrar em no dia de descanso subsequente, terá direito a um pagamento de DDO/IDO.

O tripulante receberá um pagamento de 23 € para a categoria de chefe de cabine e 18 € para a categoria de assistente/ comissário de bordo.

O formulario de RDF (Roster Disruption Form) está disponivel no portal de tripulações, (crew portal) na secção ligações (links). Todos os detalhes devem ser preenchidos e uma vez enviados serão verificados pela equipa de direção da base para aprovação.

Cláusula 70.a Posicionamento

Os pagamentos realizados por posicionamento variam em função da duração da viagem. A tabela que se segue ilustra os pagamentos que a tripulação de cabine receberá:

Categoria Curto Médio Longo
CC 1.° ano 10,50 € 15,74 € 19,68 €
CC 16,00 € 24,00€ 30,00 €
CM 26,00 € 39,00 € 48,75 €

O tripulante de cabine receberá o pagamento do posicionamento em exercício de funções, independentemente do meio de transporte. Para evitar dúvidas, o posicionamento relacionado com a formação inicial não conta como posicionamento para efeitos de pagamento.

A todas as circunstâncias excecionais que envolvam posicionamento, será aplicado um pagamento discricionário que será aprovado pela equipa de direção local.

Cláusula 71.a Trabalho a tempo parcial

A Easyjet concorda em implementar posições a tempo parcial na base do Porto e de Lisboa, limitado a 7 % do headcount equivalente a tempo inteiro (FTE). Os critérios de prioridade para aceder a posições a tempo parcial serão acordados separadamente entre ambas as partes.

Em contratos de trabalho a tempo parcial, o direito contratual dos tripulantes (por exemplo, salário fixo, férias anuais, dias de folga, etc.) é calculado proporcionalmente com base na percentagem aplicável do contrato a tempo parcial. Esta percentagem é normalmente determinada em função do número de dias disponíveis para trabalhar no ano, excluíndo assim as férias e os dias de descanso.

Tendo em conta a natureza específica dos deveres da tripulação de cabine, qualquer modalidade de trabalho a tempo parcial existente é contabilizada em blocos cíclicos de 28 dias.

O trabalho a tempo parcial pode ser fixo ou sazonal, da seguinte forma:

Tipo de contrato a tempo parcial Descrição Direito a férias anuais Salário
Fixo 50 % (12 meses por ano) Duas semanas consecutivas de trabalho e duas semanas consecutivas de inactividade durante todo o ano 13 50 % da remuneração base acordada para a categoria durante todo o ano
Fixo 75 % (12 meses por ano) Três semanas consecutivas de trabalho e uma semana de inactividade durante todo o ano 19 75 % da remuneração base acordada para a categoria durante todo o ano
Sazonal 50 % (8 meses por ano)Remuneração base total durante os meses a tempo completo Duas semanas consecutivas de trabalho e duas semanas de inactividade num período de oito meses

Trabalho a tempo completo durante 4 (quatro) meses (verão)

17 50 % da remuneração base acordada para a categoria durante os meses em regime de tempo parcial
75 % sazonal (8 meses por ano)

Três semanas consecutivas de trabalho e uma semana de inactividade num período de oito meses

Trabalho a tempo completo durante quatro meses (verão)

21 75% da remuneração base acordada para a categoria durante os meses em regime de tempo parcial

Remuneração base total durante os meses a tempo completo

A empresa reserva-se o direito de introduzir novas modalidades de trabalho a tempo parcial que sejam compatíveis com as necessidades do negócio.

Cláusula 72.a Contrato «10/12»

Com o objetivo de promover a integração estável do novo tripulante de cabine, a Easyjet acorda em implementar o contrato permanente «10/12», o qual prevê um período de trabalho anual de 10 meses.

Mesmo sendo possível continuar a utilizar o contrato a termo nas novas contratações de acordo com a lei portuguesa, a introdução do contrato «10/12» pode permitir a redução do recurso a contratos de trabalho a termo, uma vez que o contrato «10/12» pode ajudar a gerir o impacto das variações sazonais da atividade de voo.

A retribuição base anual aplicável a este tipo de contrato é equivalente a 10/12 da remuneração base anual prevista para um tripulante de cabine a tempo completo, mas será igualmente paga em 14 prestações mensais.

Este contrato constitui uma relação de trabalho a tempo parcial e, por conseguinte, irá implicar uma redução proporcional de todos os termos e condições.

Deste modo, o direito a férias anuais corresponderá a 21 dias. No final de cada bloco 10/12, será feito um ajuste (positivo ou negativo) relativamente aos meses de trabalho efetivamente prestados em cada ano de referência.

O período de inatividade será de nove semanas no total e deverá ocorrer entre os meses de novembro e março. A atribuição do período de inatividade é notificada ao tripulante de cabine com um mínimo de três meses de antecedência, e se o mesmo ocorrer em 2 períodos distintos, cada um dos mesmos terá uma duração mínima de 4 semanas.

Sempre que o tripulante de cabine necessitar de prestar trabalho durante um período que havia sido planeado como sendo de inatividade, o mesmo receberá a retribuição diária correspondente à respetiva categoria profissional, a qual será paga no mês seguinte àquele em que o serviço foi prestado, juntamente com a remuneração variável do mesmo mês.

O direito a férias será igualmente ajustado para refletir a extensão do período de atividade, até ao máximo aplicável ao contrato a tempo integral.

Os contratos 10/12 estarão disponíveis para tripulantes com contrato de trabalho vigente sendo que os critérios de prioridade no acesso aos mesmos serão separadamente acordados entre a Easyjet e o SNPVAC.

Cláusula 73.a Trabalhar num dia de descanso (DDO)

Caso sucedam problemas operacionais durante um dia com o serviço de voo e o tripulante tiver, por esse motivo, de permanecer ao trabalho após a meia-noite de um dia de descanso planeado, a Easyjet compensará o dia de descanso infringido com um pagamento no valor bruto de 100 € para todas as categorias como forma de reconhecimento pela boa vontade do mesmo em estender o seu serviço de voo, razão pela qual não haverá direito à restituição do dia de descanso infringido.

Sem prejuízo do exposto, é expectável que o tripulante de cabine se mantenha ao serviço após a meia-noite, até às 1h30, hora local, incluindo o tempo de debriefing, na estrita medida em que tal permita terminar o serviço de voo planeado em caso de problemas ou atrasos operacionais. O tripulante não é obrigado a prestar qualquer tipo de serviço após as 1h30, hora local, incluíndo o tempo de debriefing, mas deve fazê-lo nos limites do razoável.

Cláusula 74.a Trabalho em dia de descanso

A Easyjet compensará qualquer tripulante que aceitar trabalhar num dia de descanso escalado no valor de 100 €, aplicável a todas as categorias.

Cláusula 75.a Pernoitas não programadas

Ocasionalmente, podem ocorrer pernoitas não programadas no plano de voo da companhia aérea, pelo que a tripulação de cabine deve estar devidamente preparada.

Cláusula 76.a Publicação da escala de serviço

A escala de serviço é publicada até o dia 17 de cada mês anterior ao mês a que se reporta. A Easyjet pode introduzir alterações às escalas de serviço até ao dia do voo, sempre que necessário por motivos operacionais, com exceção de escalas de serviço personalizadas.

SECÇÃO 12 Faltas, férias e licenças

Cláusula 77a. Períodos de ausência

Todos os trabalhadores da Easyjet poderão ausentar-se do trabalho nos termos previstos na lei portuguesa.

O pagamento de períodos de ausência será conforme as disposições da lei portuguesa, seja tal pagamento devido pela easyjet, pelo sistema de Segurança Social ou pelo seguro de acidentes de trabalho.

Para prevenir e minimizar perturbação operacional, e exceto quando se verificarem situações extraordinárias que deverão ser devidamente justificadas, o tripulante de cabine deverá requerer a sua ausência com uma antecedência mínima de 30 dias face à publicação da escala.

Os tripulantes de cabine que requeiram dias de estudo ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante previsto na legislação portuguesa, deverão, sempre que possível, informar a Easyjet que se encontram a frequentar estabelecimento(s) de ensino no início do ano escolar e fornecer os seguintes documentos:

a)Documento comprovativo da matrícula emitido pelo estabelecimento de ensino;

b)Calendário de exames.

Cláusula 78 a Tipo de faltas

As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. São consideradas faltas justificadas:

a)As dadas por altura do casamento (durante 15 dias seguidos);

b)As motivadas por falecimento do cônjuge, companheiro ou parente de primeiro grau, até 5 dias consecutivos, ou falecimento de outro familiar de segundo grau, até 2 dias consecutivos;

d)As motivadas por prestação de provas em estabelecimento de ensino, conforme previsto na lei portuguesa;

e)As motivadas por razões não imputáveis aos tripulantes, como doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

f)As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a familiares;

g)As ausências, não superiores a quatro horas, justificadas pelo encarregado de educação de um menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola a fim de inteirar-se da sua situação educativa;

h)As dadas pelos tripulantes eleitos para as estruturas de representação coletiva, nomeadamente em associações sindicais e na qualidade de delegado sindical ou de membro da comissão de trabalhadores;

i)As de candidato a cargo público, durante o período de campanha eleitoral e dias de eleições;

j)As especificamente autorizadas pela empresa;

l) Todas as faltas que por lei sejam consideradas como tal.

É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.

Cláusula 79.a Comunicação de ausência

As faltas justificadas, quando previsíveis, serão comunicadas com uma antecedência mínima de 30 dias antes da publicação da escala, exceto quando se verifiquem circunstâncias excecionais devidamente justificadas. Se as ausências forem imprevisíveis deverão ser comunicadas logo que possível.

Os tripulantes deverão apresentar um documento justificativo da falta logo que possível e até à data de regresso ao trabalho.

Cláusula 80.a Faltas justificadas

As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias dos tripulantes de cabine, salvo nos seguintes casos:

a)Faltas de membros de estruturas representativas dos trabalhadores para o desempenho das respetivas funções quando excedam os limite legal de crédito de horas;

b)Devidas a doença quando o tripulante está abrangido por um sistema de proteção social;

c)Devidas a acidente de trabalho quando o tripulante está abrangido por um seguro de acidentes de trabalho;

d)As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral e das eleições;

e)As autorizadas ou aprovadas pela empresa com expressa menção à perda de retribuição;

f)Outras faltas justificadas previstas na lei portuguesa.

Sempre que a duração da ausência por motivo de doença, acidente ou qualquer outra causa não imputável ao funcionário for superior a 30 (trinta) dias, o contrato de trabalho é suspenso conforme previsto na lei portuguesa.

Cláusula 81.a Faltas injustificadas

De acordo com a lei portuguesa e sem prejuízo de outras consequências legalmente previstas, tais como a ação disciplinar, as faltas injustificadas determinam sempre uma perda de remuneração. Como alternativa à perda de remuneração e mediante pedido por escrito do tripulante, a falta injustificada pode determinar a perda de dias de férias na proporção de 1 (um) dia de férias por cada dia de falta injustificada. O período de férias nunca será inferior a 20 (vinte) dias, ou ao número proporcional de dias correspondente, se for o primeiro ano de contrato ou contrato a tempo parcial.

Cláusulas 82.a Faltas por doença

Sempre que ocorrer uma situação de doença ou acidente que não se qualifique como acidente de trabalho, o tripulante de cabine deve entregar um certificado médico que confirme que o mesmo não esta apto para o trabalho.

O certificado médico deverá justificar a ausência do tripulante de cabine desde o primeiro dia e ser apresentada no prazo de 5 dias contados do início da ausência, exceto quando ocorram circunstâncias excecionais.

Para evitar perturbações operacionais ou de escala, os tripulantes de cabine deverão sempre cumprir com os regulamentos internos da Easyjet relativos a ausências por doença.

Cláusula 83.a Direitos parentais

Os tripulantes de cabine têm os direitos parentais previstos na lei portuguesa. O pagamento de períodos de licença relacionados com direitos parentais será aplicado conforme as disposições da lei portuguesa.

Para evitar ou minimizar perturbação operacional os tripulantes de cabine devem requerer os seus períodos de ausências relacionadas com direitos parentais com 30 dias de antecedência face à publicação da escala, exceto quando ocorrerem circunstâncias excecionais devidamente justificadas.

No que respeita a períodos de maternidade e paternidade os tripulantes de cabine devem informar a Easyjet logo que possível sobre o nascimento da criança e sobre os detalhes de como irão ser gozadas as respetivas licenças.

As informações sobre como requerer a licença parental estão disponíveis no portal da tripulação.

Cláusula 84.a Maternidade e regresso ao trabalho

Durante o período de gravidez, a tripulante de cabine deixa de estar apta a voar. Por esta razão, logo que tenham conhecimento da sua gravidez, as tripulantes de cabine devem informar de imediato a Easyjet. Atendendo a que as tripulantes não podem voar durante o período de gravidez, o pagamento da retribuição fica automaticamente suspenso e a tripulante adquirirá o direito ao subsídio por «gravidez de risco» («subsídio por risco específico ou clínico») pago pela Segurança Social.

Durante o período de amamentação, a empresa não escalará a tripulante para quaisquer paragens noturnas fora da base.

Após regressar da licença de parentalidade, a(o) tripulante de cabine pode requerer licença sem vencimento ou trabalho a tempo parcial no sistema de mês repartido a 50 % ou 75 %. Este regime de trabalho a tempo parcial poderá ser atribuído por tempo limitado (até 12 (doze) meses, com a possibilidade de extensão por mais 12 (doze) meses), caso não exista disponibilidade para posições permanentes e deverá ser requerida com uma antecedência mínima de 3 (três) meses relativamente à data de regresso de licença de parentalidade.

Após o regresso de licença de maternidade, a Easyjet poderá atribuir a pedido da tripulante de cabine funções em terra (por exemplo, para a prestação de assistência ao cliente no aeroporto) caso exista uma vaga disponível. Neste caso, a tripulante de cabine receberá a respetiva remuneração base acrescida um valor correspondente a cada dia de trabalho em terra.

As tripulantes podem gozar os dias de férias previamente acumulados antes de regressar ao trabalho, em blocos de 10 dias.

Cláusula 85.a Pagamento durante a gravidez

A Easyjet complementará o pagamento da prestação do regime geral da Segurança Social nas seguintes modalidades:

a)Em caso de gravidez de risco específico, o complemento corresponderá a 35 % da remuneração ilíquida tributável mais 100 % da remuneração ilíquida não tributável;

b)Em caso de gravidez de risco clínico o complemento corresponderá a 100 % da remuneração ilíquida não tributável.

A fórmula de cálculo para a remuneração de referência será a mesma utilizada pela Segurança Social, à data de assinatura do presente acordo.

SECÇÃO 13

Cláusula 86.a Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

O pedido de denúncia de contrato de trabalho (se for o caso) deve ser apresentado por escrito. Uma vez concluído o período experimental, o tripulante de cabine poderá denunciar o contrato mediante aviso prévio, por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias face à data de denuncia, consoante a duração do contrato for até 2 (dois) anos ou superior 2 (dois) anos, respetivamente.

O incumprimento da obrigação de aviso prévio referida no parágrafo anterior habilita a Easyjet a receber uma indemnização igual à remuneração correspondente ao aviso que não foi dado, sem prejuízo de outras indemnizações por da-nos.

Após cessação do contrato de trabalho por qualquer motivo, o trabalhador deve devolver imediatamente à empresa qualquer bem e equipamento pertencente à mesma e/ou a outras companhias do grupo Easyjet, incluindo o cartão de identificação do trabalhador.

Cláusula 87.a Regras e regulamentos da empresa

Os tripulantes devem cumprir as regras e os regulamentos da empresa bem como as regras e os regulamentos estabelecidos por lei e previstos no presente acordo de empresa.

A empresa tem o dever de comunicar as suas regras e regulamentos aos seus trabalhadores, afixando os mesmos nas salas da tripulação nas bases e/ou utilizando a intranet da empresa ou outros meios multimédia.

Cláusula 88.a Procedimentos disciplinares

O processo disciplinar deve respeitar a estrutura legal estabelecida no Código do Trabalho português.

A empresa não deve acionar qualquer medida disciplinar contra o trabalhador antes de investigar os factos e permitir que o trabalhador apresente a sua defesa.

O tripulante pode ser acompanhado por um representante do sindicato nos termos da lei portuguesa.

Cláusula 89.a Suspensão do exercício de funções no ambito de um processo disciplinar

Em circunstâncias muito graves, pode não ser conveniente que o trabalhador se mantenha ao serviço até à conclusão da ação disciplinar. Neste caso, e como medida preventiva, o trabalhador será suspenso do exercício de funções, apesar de continuar a ser remunerado.

Cláusula 90.a Versões e lei aplicável

O presente AE é celebrado nas versões portuguesa e inglesa, prevalecendo a versão em português em caso de dúvida ou discrepância. O presente AE está sujeito à lei portuguesa e, por conseguinte, qualquer litígio dele decorrente será submetido aos tribunais portugueses.

Lisboa, 22 de maio de 2019.

Pela Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal:

Javier Gandara, na qualidade de representante legal com procuração.

Pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC:

Amélia Luciana Brugnini de Sousa Uva Passo, na qualidade de presidente da direção.

Ivo Alexandre Ramalho Fialho, na qualidade de tesoureiro.

Jorge Daniel Fernandes Jordão, na qualidade de vogal da direção.

Depositado em 10 de julho de 2019, a fl. 100 do livro n.° 12, com o n.° 173/2019, nos termos do artigo 494.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro.

Acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC - Revisão global 2019 -

Data de inicio → Não especificado
Data de encerramento → Não especificado
Sector público/privado → 
concluido por
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