Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e outros — Alteração salarial e outras e texto consolidado 2009 /2011

Texto consolidado

Armadores de Tráfego Fluvial SIMAMEVIP2009 allter 2011

Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 32, 29/8/2009

Texto final de alteração das cláusulas 2.a, n.° 6, 16.a, 34.a, n.° 6, 48.a, n.os 1, 2 e 5, e 111.a, n.° 2, e do anexo n do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.° 43, de 8 de Abril de 2005, e posteriores alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.° 25, de 8 de Julho de 2006, n.° 22, de 15 de Junho de 2007, e n.° 18, de 15 de Maio de 2008.

CAPÍTULO I Âmbito e vigência

Cláusula 1.a Âmbito

A presente convenção colectiva de trabalho obriga, por um lado, todas e quaisquer empresas singulares ou colectivas representadas pela Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial, em todas as áreas navegáveis do continente, não abrangidas por regulamentação de trabalho específica, proprietários de embarcações motorizadas e não motorizadas, destinadas, nomeadamente, ao transporte de mercadorias, cargas e descargas, serviço de reboques e lanchas transporta-doras, transporte público de passageiros e turismo, extracção de areias e inertes, dragagens e obras públicas, navegação interior, navegação costeira nacional e outros serviços classificados e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos signatários, cujas categorias profissionais constam do anexo I desta convenção.

Cláusula 2.a Vigência

6 — A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Cláusula 16.a Perda de haveres

Em caso de roubo, naufrágio, abandono, incêndio, alagamento, colisão, ou qualquer outro desastre em que o trabalhador perca ou danifique os seus haveres, a entidade patronal obriga-se ao pagamento de uma indemnização, que será no máximo de € 228 por cada trabalhador.

Cláusula 34.a Trabalho fora do tráfego local

6 — Os armadores obrigam-se a efectuar seguros de viagem, no valor de € 18 930 para cada trabalhador, que cubram os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta e permanente, durante todo o período de deslocação, ou seja, desde a partida do porto de armamento até ao regresso do mesmo.

Cláusula 48.a Subsídio de refeição

1— Todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito a um subsídio de refeição no montante de € 4,75 por cada dia de trabalho.

2— Sempre que as embarcações estejam atracadas aos cais das companhias petrolíferas ou a navios petroleiros ou acidentalmente transportarem carga explosiva ou reconhecida como inflamável e, por esse motivo, os trabalhadores não possam fazer lume, ser-lhes-á atribuído um subsídio diário para alimentação de acordo com a seguinte tabela:

a) Pequeno-almoço — € 1,89;

b) Almoço — € 6,10;

c) Jantar — € 6,10;

d) Ceia — € 1,89.

5 — Quando se trate de embarcações que sejam destinadas exclusivamente ao transporte de produtos inflamáveis, não são devidos os subsídios previstos nos n.os 1 e 2 desta cláusula, tendo, neste caso, os trabalhadores direito a um subsídio mensal fixo para alimentação de € 131.

No caso de prestação efectiva de trabalho extraordinário em que atinjam as horas da refeição estabelecidas nos respectivos horários de trabalho, terão direito além deste subsídio mensal fixo, à ou às subvenções de refeição correspondentes e previstas no n.° 2 desta cláusula.

Cláusula 111.a Morte ou incapacidade do trabalhador

2 — Todo o armador efectuará um seguro para os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta e permanente para o exercício da profissão, determinados por acidente de trabalho, quando o trabalhador estiver ao seu serviço, no valor global de € 21 315, valor que será pago ao cônjuge sobrevivo e, na sua falta, sucessivamente aos descendentes ou ascendentes a cargo do falecido, salvo se o trabalhador tiver indicado outro beneficiário em testamento ou apólice.

ANEXO II Tabela salarial

  • Mestre encarregado de tráfego local ----------- 760€
  • Mestre tráfego local (embarcação com motor superior a 400 HP) ----------- 593€
  • Mestre tráfego local (embarcação com motor de 201 HP a 400 HP) ---------------- 580€
  • Mestre tráfego local (embarcação com motor até 200 HP) ------------- 570€
  • Mestre tráfego local (embarcações rebocadas) -------------- 570€
  • Marinheiro tráfego local (embarcações motorizadas) ------------ 553€
  • Marinheiro tráfego local (embarcações rebocadas) ----------- 550€
  • Marinheiro de 2.a classe do tráfego local ----------- 458€
  • Operador gruas flutuantes (de dois anos) ----------- 844€
  • Operador gruas flutuantes (menos de dois anos) ---------------- 734€
  • Operador de máquinas esc. para extracção de areias ---------------- 570€
  • Praticante de operador de máquina esc. extracção de areias -------------- 475€
  • Maquinista prático de 1.a classe -------------- 593€
  • Maquinista prático de 2.a classe -------------- 580€
  • Maquinista prático de 3.a classe ------------- 570€
  • Ajudante de maquinista ------------ 553€
  • Marinheiro maquinista ----------- 559€

Número de empregadores abrangidos — 8.

Número de trabalhadores abrangidos — 545.

Lisboa, 22 de Abril de 2009.

Pela Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial:

  • Luís Menano Figueiredo, mandatário.
  • Gonçalo Muller e Sousa de Andrade Delgado, mandatário.

Pelo SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca:

  • Frederico Fernandes Pereira, mandatário.
  • Pelo Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante:
  • Albano da Rosa Rita, mandatário.
  • Pelo SITEMAQ — Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra:
  • Narciso André Serra Clemente, mandatário.

CAPÍTULO I - Âmbito e vigência

Cláusula 1.a Âmbito

A presente convenção colectiva de trabalho obriga, por um lado, todas e quaisquer empresas singulares ou colectivas representadas pela Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial, em todas as áreas navegáveis do continente, não abrangidas por regulamentação de trabalho específica, proprietários de embarcações motorizadas e não motorizadas, destinadas, nomeadamente ao transporte de mercadorias, cargas e descargas, serviço de reboques e lanchas transportadoras, transporte público de passageiros e turismo, extracção de areias e inertes, dragagens e obras públicas, navegação interior, navegação costeira nacional e outros serviços classificados e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos signatários, cujas categorias profissionais constam do anexo I desta convenção.

Cláusula 2.a - Vigência

1— O presente CCT entra em vigor após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego nos termos legais.

2— O clausulado geral do presente CCT vigorará por um período de 24 meses.

3— A tabela salarial e as demais cláusulas de expressão pecuniária vigorarão por um período de 12 meses.

4— Decorridos os prazos de vigência previstos nos números anteriores, a convenção colectiva, se não for denunciada, renova-se por iguais períodos.

5— A denúncia poderá ser feita por qualquer das partes com a antecedência mínima de três meses, relativamente aos prazos de vigência iniciais ou renovados.

6— A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

CAPÍTULO II Admissão e carreira profissional

Cláusula 3.a Condições de admissão

1— Só poderão ser admitidos na profissão indivíduos possuidores de cédula marítima com classificação profissional.

2— É vedado às empresas fixar até à idade legal de reforma um limite máximo de idade para efeitos de admissão de pessoal.

3— A entidade patronal que readmitir ao seu serviço um empregado cujo contrato tenha sido rescindido por ela nos cinco anos anteriores à sua readmissão fica obrigada a contar, no tempo de antiguidade do trabalhador, o período anterior à rescisão.

Cláusula 4.a Período experimental

1— A admissão dos trabalhadores, qualquer que seja a sua categoria, é feita a título experimental nos primeiros 30 dias, durante os quais qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem qualquer indemnização ou compensação.

2— O prazo referido no número anterior não se aplica às funções de complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade, casos em que o período experimental poderá ser superior, não podendo no entanto exceder 60 dias.

3— Findo o período de experiência, a admissão torna-se efectiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data de admissão.

Cláusula 5.a Admissão para efeitos de substituição

1— As entidades patronais poderão admitir trabalhadores em substituição dos que estejam temporariamente impedidos de prestar a sua actividade, designadamente em consequência de acidente ou doença, serviço militar, gozo de férias e licença com ou sem vencimento.

2— A admissão efectuada nos termos do número anterior é feita a título provisório, enquanto durar o impedimento do trabalhador substituído, desde que o substituto tenha sido prevenido, de forma inequívoca e por escrito, da natureza provisória da prestação da actividade.

3— O contrato com o trabalhador substituto caducará na data em que se verifique o regresso do substituído, salvo se aquele continuar ao serviço para além de 15 dias a contar daquela data, caso em que a sua admissão se tornará definitiva, para todos os efeitos, a partir do dia da admissão provisória.

Cláusula 6.a Recrutamento

1— O recrutamento de tripulantes é livre, podendo exercer-se directamente no mercado de trabalho ou através das escalas de embarque existentes nos sindicatos.

2— Sempre que os armadores recorram às escalas de embarque existentes nos sindicatos, as requisições para recrutamento deverão dar entrada com uma antecedência mínima de 48 horas do embarque à excepção dos casos inesperados, que serão atendidos, na medida do possível, com urgência.

3— Sempre que o recrutamento se faça nos termos do número anterior o tripulante apresentará, obrigatoriamente, ao armador, a credencial do sindicato respectivo.

4— O armador poderá recusar qualquer tripulante fornecido pela escala de embarque dos sindicatos.

Cláusula 7.a Definição profissional da categoria

As funções e categorias profissionais abrangidas por esta convenção são as que se enumeram e definem no anexo I.

Cláusula 8.a Acesso e promoção

1 — Constitui promoção a passagem de um trabalhador à categoria imediatamente superior e acesso a passagem de um trabalhador de uma embarcação para outra, devendo em ambos os casos, observar-se a seguinte ordem de prioridade:

1) Competência profissional;

2) Antiguidade na categoria dentro da empresa;

3) Antiguidade na empresa;

4) Em caso de igualdade de condições, a escolha competirá sempre à entidade patronal.

2— Só poderão desempenhar, na equipagem, as funções de mestre do tráfego local os inscritos marítimos devidamente habilitados, com a carta de mestre do tráfego local, salvo os casos previstos na lei.

3— Os marinheiros de 2.a classe do tráfego local que tenham completado quatro anos de serviço na profissão ascenderão automaticamente à categoria imediata.

4— Só poderão desempenhar os cargos de maquinista prático os inscritos marítimos devidamente habilitados com a respectiva carta.

5— Só poderão desempenhar as funções de mestre- -encarregado do tráfego local os trabalhadores possuidores da inscrição marítima do tráfego local e da respectiva carta de mestre, salvaguardando-se os casos pré-existentes a 1 de Março de 1984, que não satisfaçam estas condições.

Cláusula 9.a Formação profissional

As empresas são responsáveis pelo aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, devendo para tanto:

a) Respeitar o disposto nesta convenção quanto a habilitações escolares mínimas;

b) Dar preferência aos habilitados nas admissões e promoções, quando se verifique igualdade de circunstâncias na preferência;

c) Apoiar a frequência de cursos oficiais e outros, facilitando para o efeito a frequência das aulas e preparação para exames;

d) Criar ou apoiar cursos de treino e aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO III Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 10.a Deveres das entidades patronais

São deveres das entidades patronais:

a) Cumprir rigorosamente as obrigações decorrentes do presente CCT e das normas que a regem e apresentarquando pedidos oficialmente, todos os elementos relativos ao seu cumprimento;

b) Tratar com urbanidade o trabalhador e sempre que tiver de lhe fazer alguma observação ou admoestação fazê-lo de forma a não ferir a sua , dignidade;

c) Pagar pontualmente ao trabalhador a retribuição que convencionalmente lhe for devida e quando lhe for devida;

d) Observar as convenções internacionais em vigor em Portugal sobre o alojamento e segurança no respeitante aos trabalhadores;

e) Indemnizar, nos termos da lei, os trabalhadores dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, quando não seguros;

f) Não impedir o trabalhador do exercício de cargos, para que seja nomeado ou eleito, em organismos sindicais, instituições de segurança social e comissões oficializadas inerentes à actividade sindical, dispensando-o, sem prejuízo da sua retribuição, dentro dos limites de crédito de quatro dias mensais;

g) Instalar condições materiais nas unidades de produção, com vista ao convívio e bom ambiente social;

h) Exigir do trabalhador apenas as tarefas compatíveis com as suas funções especificas, de acordo com a definição de funções do anexo I, salvo os casos previstos na lei aplicável ao trabalho a bordo ou nesta convenção;

i) Ouvir os trabalhadores, através dos seus representantes oficialmente reconhecidos, sobre aspectos inerentes à eficiência dos serviços e bem-estar dos mesmos, nos termos da lei;

j) Enviar mensalmente aos sindicatos o produto das quotizações sindicais, se possível em cheque ou vale de correio, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas digam respeito, acompanhadas dos respectivos mapas de quotização, convenientemente preenchidos, em todas as suas colunas, com a indicação clara das categorias dos trabalhadores;

l) Permitir a afixação, em local próprio e bem visível, de todas as comunicações do Sindicato aos sócios que trabalham na empresa;

m)Fornecer roupas, utensílios de higiene e de cozinha, incluindo o gás de acordo com as necessidades dos traba-lhadores e das instalações das embarcações;

n) Conceder ao trabalhador um dia de folga em cada ano para que este possa tratar de assuntos da sua vida pessoal, desde que solicitado com a antecedência devida e sem prejuízo da actividade normal da empresa.

Cláusula 11.a Deveres dos trabalhadores

1— São deveres dos trabalhadores:

a) Exercer com competência, zelo e assiduidade as funções que lhe estiverem confiadas;

b) Executar os serviços segundo as ordens e instruções recebidas, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;

c) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de trabalho;

d) Usar de urbanidade e lealdade nas suas relações como prestador de trabalho;

e) Zelar pelo bom estado e conservação do material que lhe tenha sido confiado;

f) Proceder com justiça em relação às infracções disciplinares dos seus subordinados;

g) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus inferiores hierárquicos;

h) Dar estrito cumprimento à presente convenção;

i) Aumentar a sua cultura, em especial cuidar do seu aperfeiçoamento profissional;

j) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos que ingressam na profissão;

1) Guardar sigilo profissional.

2— Nenhum trabalhador poderá ser dispensado dos seus serviços enquanto a respectiva embarcação estiver a trabalhar, salvo os casos especiais previstos nesta convenção.

Cláusula 12.a Garantias dos trabalhadores

1— É proibido às entidades patronais:

a) Opor-se por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;

c) Diminuir a retribuição ou modificar as condições de trabalho de forma que dessa modificação resulte diminuição de retribuição, salvo havendo acordo do trabalhador e salvo os casos previstos na lei e na presente convenção;

d) Baixar a categoria do trabalhador, salvo casos previstos na lei e na presente convenção;

e) Exigir dos trabalhadores tarefas manifestamente incompatíveis com as suas aptidões profissionais;

f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, a não ser com o seu acordo, salvo os casos previstos na presente convenção;

g) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelas entidades patronais ou por pessoas por elas indicadas;

h) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios e economatos ou outros estabelecimentos direc- tamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviço aos trabalhadores;

i) Despedir e readmitir o trabalhador, ainda que eventual, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridas;

j) Opor-se a qualquer forma legal de organização ou escolha dos trabalhadores, nomeadamente:

  • Delegados sindicais;
  • Comissões de delegados sindicais;
  • Comissões de delegados intersindicais.

Cláusula 13.a Transmissão do estabelecimento

1— A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos

legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento.

2— O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que re-clamadas pelos interessados até ao momento de transmissão.

3— Para efeitos do n.° 2 deverá o adquirente, durante os 15 dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos.

Cláusula 14.a Cessação da actividade da embarcação

1— Na cessação da actividade da embarcação a entidade patronal obriga-se a garantir a continuidade de emprego, nos seus quadros de mar ou terra, aos trabalhadores que assim o desejarem.

2— Se se verificar a hipótese do número anterior e se tal for necessário, a empresa obriga-se a promover as acções necessárias à reconversão do trabalhador para outras funções do quadro de mar ou de terra diferentes das que vinha desempenhando até aí.

3— Aos trabalhadores que não aceitarem a continuidade de emprego nos quadros de terra, a entidade patronal pagar-lhes-á a importância correspondente à indemnização constante da cláusula 90.a, desde que o lugar em terra não seja compatível com as características das funções correspondentes, à categoria profissional do trabalhador inscrito marítimo.

4— Qualquer situação que se relacione com a cessação da actividade da embarcação não poderá ser consumada sem conhecimento prévio dos Sindicatos.

Cláusula 15.a Fusão da empresa

Em caso de fusão prevalecerá a convenção que conceder tratamento mais favorável aos trabalhadores.

Cláusula 16.a Perda de haveres

Em caso de roubo, naufrágio, abandono, incêndio, alagamento, colisão, ou qualquer outro desastre em que o trabalhador perca ou danifique os seus haveres, a entidade patronal obriga-se ao pagamento de uma indemnização, que será no máximo de € 228 por cada trabalhador.

CAPÍTULO IV Do rol de tripulação colectivo

Cláusula 17.a Rol de tripulação colectivo

O proprietário ou armador de um conjunto de embarcações afectas a uma actividade regular poderá elaborar um rol de tripulação colectivo do qual terá a faculdade de, consoante as suas necessidades pontuais, retirar a tripulação para equipar qualquer das embarcações incluídas.

Cláusula 18.a Transferência de tripulantes de uma embarcação para outra

1— A transferência de tripulantes de uma embarcação para outra terá de ser realizada sempre no respeito do princípio de que a embarcação, quando a navegar, deve ter a bordo a lotação em quantitativo e qualificação do pessoal, que lhe está fixada nos termos do respectivo certificado de lotação.

2— As embarcações que, por força do disposto nesta secção, tiverem temporariamente a sua lotação reduzida face ao respectivo certificado só poderão voltar a navegar com a tripulação completa.

3— A transferência dos tripulantes de uma embarcação para outra em nada pode prejudicar a sua retribuição, nomeadamente:

a) Os mestres de tráfego local e maquinistas práticos de 1.a classe que à data de aplicação do presente regime auferissem, de uma forma regular e continuada, o subsídio por condução de máquinas com potência superior a 600 HP, previsto na cláusula 51.a manterão o direito ao seu recebimento, ainda que, por força da aplicação do presente regime, passem a incluir a tripulação de uma embarcação com potência instalada inferior;

b) Os mestres do tráfego local e os maquinistas práticos que não estejam nas condições previstas na alínea anterior e, por força da rotatividade de tripulações decorrentes do rol de tripulação colectivo, venham a desempenhar funções em embarcações com potência instalada superior a 600 HP terão direito a receber o subsídio previsto na cláusula 51.a, em regime diário, durante o tempo em que exerçam funções a bordo de tais embarcações.

Cláusula 19.a Compensação especial

Quando as ordens para transferência de embarcação para embarcação forem transmitidas aos trabalhadores durante a hora que antecede o período de intervalo para almoço, os trabalhadores nessas condições terão direito a receber a título de compensação por eventuais prejuízos decorrentes da compra de géneros alimentícios para confeccionar a bordo, um complemento de subsídio de refeição no valor de 50 %, calculado sobre o subsídio de refeição diário previsto na cláusula 48.a

Cláusula 20.a Deslocações

Quando da transferência de tripulantes de uma embarcação para outra resulte deslocação para fora da estação base, haverá sempre lugar à aplicação do regime de pequena deslocação previsto na cláusula 33.a

Cláusula 21.a Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se que uma embarcação está a navegar quando:

a) Embarcações motorizadas — se desloquem pelos seus próprios meios propulsores nos leitos dos rios;

b) Embarcações rebocadas — se desloquem por propulsão de terceiros nos leitos dos rios;

c) Em manobras de atracação, desatracação ou movimentação para cargas e descargas;

d) Atracadas ao largo ao costado de navios ou gruas flutuantes para cargas e descargas.

Cláusula 22.a Princípio geral

Da rotatividade de tripulações decorrentes do regime do rol de tripulação colectivo não pode resultar prejuízo para o trabalhador, nomeadamente no que diz respeito à sua dignidade, capacidade física e intelectual e descanso considerado necessário para retemperar forças e recuperar a aptidão física para o trabalho, balizas que as entidades patronais se obrigam a respeitar na transmissão de ordens para a transferência de embarcação para embarcação.

CAPÍTULO V Condições de prestação de trabalho

Cláusula 23.a Arrumação e lingagem das cargas

1— Os trabalhadores das embarcações de transporte de mercadorias não são obrigados a arrumar e lingar as cargas.

2— O disposto no número anterior não prejudica a intervenção que os trabalhadores têm de ter para que o arrumo da carga se processe em termos de garantir manobra capaz para a segurança da embarcação e da carga.

3— As disposições dos números anteriores não se aplicam às manobras de material relacionado com a manutenção da embarcação.

Cláusula 24.a Baldeações

1— As baldeações, quando de embarcação para embarcação do mesmo proprietário, devem ser feitas pelos trabalhadores, com o auxílio de meios mecânicos ou talha, até ao limite máximo de 3 t em carga pesada e de 50 volumes em carga leve, com excepção das cargas a granel.

2— Nos locais onde não for possível utilizar o trabalho de estivadores deverão todas as baldeações não mencionadas no número anterior ser executadas pelas respectivas tripulações que, nesse caso, terão direito a receber, além da sua retribuição, a importância que seria paga àqueles profissionais.

Cláusula 25.a Transmissão de ordens

1— As ordens serão dadas pelo responsável do serviço ao mestre da embarcação ou, na falta deste, ao seu substituto pelos meios mais adequados para o efeito.

2— Aos domingos, folga semanal e complementar e feriados não poderão ser dadas ordens aos trabalhadores, mas devem cumprir as ordens dadas na véspera, dentro do horário normal de trabalho.

3— As embarcações que recebem carga de navios nos dias previstos no número anterior só poderão seguir para os locais de abrigo entre Santo Amaro e Poço do Bispo, salvo se razões de segurança obrigarem a navegação diversa ou se se tratar de estaleiros navais.

4— As ordens para prolongamento de serviços extraordinários terão de ser comunicadas ao mestre da embarcação até uma hora antes do termo do seu período normal de trabalho, indicando-lhe o fim do trabalho por períodos a cada embarcação de transporte de mercadorias.

5— Por período entende-se o trabalho prestado das 17 às 20, das 21 às 24 e das 0 às 8 horas.

6— Sempre que, para efeitos de arrumação de material, o trabalho se prolongue até às 18 horas, não há lugar ao pagamento do primeiro período previsto no número anterior.

7— Nas gruas flutuantes empregadas nas cargas e descargas de navios mercantes, os trabalhadores ao seu serviço serão sempre abrangidos pelo último período dado aos estivadores que trabalham nessas operações.

Cláusula 26.a Serviço de vigia

Estas funções terão de ser desempenhadas por pessoal inscrito marítimo do tráfego local.

Cláusula 27.a Substituições temporárias

1— Sempre que qualquer trabalhador substitua outro de categoria e remuneração superior terá direito a receber a remuneração base praticada para a categoria do substituído e todos os subsídios devidos pelo exercício de funções enquanto durar essa situação.

2— Se a substituição durar mais de 180 dias, o substituto manterá o direito à remuneração do substituído quando, finda a substituição, este regressar ao desempenho das funções anteriores, salvo se a substituição tiver sido por doença, acidente, ou serviço militar do substituído.

Cláusula 28.a Roupa de trabalho

As empresas proprietárias de embarcações que transportem materiais inflamáveis, corrosivos, nocivos e oleaginosos, obrigam-se a fornecer aos seus trabalhadores vestuário próprio para o desempenho das suas funções.

CAPÍTULO VI Condições particulares de trabalho

Cláusula 29.a Trabalho de menores — Princípio geral

Os responsáveis pela direcção das empresas e pessoal dos quadros devem, dentro dos mais sãos princípios, zelar pela preparação profissional dos menores e vigiar a sua conduta nos locais de trabalho. 

Cláusula 30.a Direitos especiais dos menores

É em especial assegurado aos menores o direito a não serem obrigados à prestação de trabalho extraordinário.

Cláusula 31.a Exames médicos

1— Nenhum menor pode ser admitido sem ter sido aprovado em exame médico destinado a comprovar se possui a robustez necessária para as funções a desempenhar.

2— Pelo menos uma vez por ano as empresas devem assegurar a inspecção médica aos menores ao seu serviço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de se verificar se o seu trabalho é feito sem prejuízo da saúde e do desenvolvimento físico e mental normal.

3— Os resultados da inspecção referida no número anterior devem ser registados e assinados pelos médicos nas respectivas fichas clínicas ou em caderneta própria.

Cláusula 32.a Direitos dos trabalhadores-estudantes

1 — As entidades patronais concederão a todos os trabalhadores a mesma oportunidade de se valorizarem, qualquer que seja a sua função na empresa, reconhecendo os seguintes direitos:

a) Os trabalhadores-estudantes nos dias em que tenham aulas poderão, sempre que possível, deixar os seus locais de trabalho, uma hora antes do termo do período normal de trabalho desde que justifiquem tal necessidade e avisem com a antecedência necessária;

b) Possibilidade de gozarem férias interpoladamente;

c) Faltar em cada ano civil, sem perda de retribuição, o tempo necessário à prestação de provas de exame e ainda seis dias, consecutivos ou não, para preparação das mesmas, podendo neste caso as entidades patronais deduzir nas férias um dia por cada três dias de faltas, ou deduzir na mesma proporção a retribuição, conforme preferir o trabalhador.

d) Para usufruir desta cláusula, o trabalhador-estudante, terá de anualmente, prestar prova documental do seu aproveitamento escolar e, trimestralmente, prova de frequência das aulas.

CAPÍTULO VII Local habitual de trabalho

Cláusula 33.a Despesas em serviço e pequenas deslocações

1— Considera-se haver pequena deslocação, em serviço, sempre que o trabalhador entre ou saia de serviço fora do local habitual de trabalho, o que corresponde à «estação base» das embarcações. Para as embarcações que operam entre Santo Amaro e Olivais considera-se como sua «estação base» toda essa zona.

2— Os trabalhadores deslocados, nas condições previstas no número anterior, terão direito:

a) Ao pagamento das despesas de transporte até à sua estação base;

b) Ao pagamento de telefonemas ou quaisquer outras despesas efectuadas por motivo de serviço;

c) Ao pagamento de um montante equivalente a duas horas de trabalho extraordinário, correspondente, respec-tivamente, à ida e volta do trabalho;

d) Ao pagamento de um montante equivalente a uma hora de trabalho extraordinário, quando implique unicamente uma das situações previstas na alínea anterior.

Cláusula 34.a Trabalho fora do tráfego local

1— Sempre que uma embarcação destinada ao tráfego local tenha, por qualquer motivo, de navegar ou prestar serviço fora de portos, os seus trabalhadores terão direito a um subsídio de 100 % sobre as remunerações auferidas, bem como sobre as horas extraordinárias, durante o tempo em que essa navegação ou prestação de serviços durar.

a) Para efeitos deste pagamento, entende-se por início o momento da largada da embarcação do cais do porto de armamento e o fim, logo que a mesma esteja atracada noutro porto, ou quando do seu regresso, ao porto de armamento.

2 — Nas estadias noutro porto que não o de armamento, o tempo que exceder o período normal de trabalho será pago como extraordinário nos termos das cláusulas 57.a e 58.a desta convenção, desde que os trabalhadores, por razões de serviço, segurança ou outras, tenham de permanecer a bordo.

3 — Nas estadias noutro porto, que não o de armamento os trabalhadores terão de assegurar a manutenção e segurança da embarcação, devendo para tal ficar a bordo um mínimo de trabalhadores exigido para o efeito.

4— Desde que a estadia noutro porto, que não o de armamento, não ultrapasse vinte e quatro horas e os trabalhadores não tenham um mínimo de oito horas consecutivas de descanso, o pagamento será conforme consta no n.° 1.

5— Sempre que os trabalhadores, por razões de serviço, segurança ou outras, tenham de permanecer a bordo, aos domingos e feriados, as respectivas folgas serão gozadas no porto de armamento.

6— Os armadores obrigam-se a efectuar seguros de viagem, no valor de € 18 930 para cada trabalhador, que cubram os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta e permanente, durante todo o período de deslocação, ou seja, desde a partida do porto de armamento até ao regresso do mesmo.

Cláusula 35.a Trabalho fora do local habitual

1— Considera-se deslocação em serviço, para efeitos desta cláusula, a mudança do trabalhador para local ou zona diferente daquela em que habitualmente presta o seu trabalho e por um período de tempo que não exceda 90 dias.

2— A entidade patronal custeará integralmente as despesas inerentes à deslocação, nomeadamente transportes, alojamento e alimentação.

3— Quando a deslocação exceder 15 dias e por cada período subsequente de igual duração, o trabalhador terá direito a efectuar, a expensas da entidade patronal, uma viagem de ida e volta à sua residência habitual.

Clausula 36.a Transferência definitiva do trabalhador

1— O trabalhador só pode ser transferido para fora do porto de armamento com o seu acordo.

2— No caso de se verificar a transferência, a entidade patronal fica obrigada a custear todas as despesas direc- tamente impostas por essa transferência, designadamente transporte e alojamento.

3— No caso de o trabalhador não aceitar a transferência e desde que prove que a mesma lhe causa prejuízo, pode rescindir o contrato com a empresa, recebendo a indemnização prevista na cláusula 90.a

Cláusula 37.a Falecimento do pessoal deslocado

No caso de falecimento do trabalhador deslocado, em serviço fora do porto de armamento, a empresa suportará as despesas decorrentes da transferência do corpo para o local de residência habitual, assim como as despesas de transportes a um familiar do trabalhador falecido, que acompanhará o corpo.

CAPÍTULO VIII Duração do trabalho

Cláusula 38.a Horário de trabalho

1— Sem prejuízo de horários de duração inferior ao já praticado, o horário máximo de trabalho para os trabalhadores abrangidos por esta convenção será de oito horas diárias e de quarenta semanais.

2— O horário normal de trabalho semanal processar-se-á de segunda-feira a sexta-feira das 8 às 12 e das 13 às 17 horas, salvo para os trabalhadores que pratiquem horários diferentes.

3— Se a hora do almoço (das 12 às 13 horas) não for respeitada, a entidade patronal ficará obrigada ao pagamento de uma hora extraordinária, sem prejuízo do direito de se respeitar, para o almoço dos trabalhadores, a hora imediatamente a seguir (das 13 às 14 horas).

4— As empresas de laboração contínua e ou obras públicas, designadamente dragagens, construção de muralhas, cais, docas e estaleiros navais, poderão adoptar o regime de turnos, nos termos desta convenção.

5— Os trabalhadores em regime de turnos que forem chamados a prestar serviço nos dias de folga, terão de ter, obrigatoriamente, o horário que teriam a seguir a essa folga, caso a gozassem normalmente.

6— Para efeitos de aplicação do estabelecido no número anterior, deverão as entidades patronais interessadas elaborar a composição dos respectivos turnos, ouvido o sindicato, remetendo-os, acompanhados do parecer daquele, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, para efeitos de aprovação.

Cláusula 39.a Trabalho extraordinário

1— Considera-se extraordinário todo o trabalho prestado fora do período normal diário.

2— O trabalho extraordinário, definido no número anterior implicará o recebimento de horas extraordinárias, de acordo com as condições que se discriminam:

a) Sempre que se prolongue para além da 1 hora, terão os trabalhadores direito ao recebimento de horas extraor-dinárias das 17 às 8 horas;

b) Sempre que os trabalhadores iniciem o trabalho às 7 horas, terão direito ao recebimento de 1 hora extraordinária das 7 às 8 horas;

c) Sempre que os trabalhadores iniciem o trabalho às 6 horas, terão direito ao recebimento de horas extraordinárias das 3 às 8 horas;

d) Sempre que os trabalhadores iniciem o trabalho às 5 horas, terão direito ao recebimento de horas extraordinárias das 23 às 8 horas.

e) É considerado tempo de trabalho, portanto pago como extraordinário quando ocorra fora do período normal, o tempo em que os tripulantes aguardem na embarcação condições hidrográficas ou outras favoráveis à navegabilidade das embarcações.

f) Aos operadores de gruas flutuantes que, tendo prolongado o trabalho extraordinário durante toda a noite, tenha já sido garantido, pelas respectivas empresas, o direito a uma folga, será mantida tal regalia.

Cláusula 40.a Dispensa da prestação de serviços extraordinários

1— O trabalhador será dispensado de prestar trabalho extraordinário quando, invocando motivos atendíveis, ex-pressamente o solicite.

2— Consideram-se atendíveis, entre outros, os seguintes motivos:

a) Idade do trabalhador inferior a 18 anos;

b) Frequência de estabelecimento de ensino;

c) Participação na vida sindical, representação de trabalhadores em comissões ou em instituições de previdência;

d) Assistência inadiável ao agregado familiar;

e) No período de 30 dias após a licença de luto, nos termos da cláusula 72.a

Cláusula 41.a Descanso compensatório

1— A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.

2— O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3— Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um

dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

4— Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pelo empregador.

Cláusula 42.a Trabalho nocturno

Considera-se nocturno todo o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Cláusula 43.a Trabalho por turnos

1— Sempre que o período de laboração ultrapasse os limites máximos do horário normal de trabalho, poderão ser organizados horários de trabalho por turnos, de rotação contínua ou descontínua, ouvidos os trabalhadores e o sindicato.

2— O período de trabalho diário dos trabalhadores em regime de turnos não poderá exceder os limites previstos nesta convenção e deverá ser interrompido por um intervalo de uma hora para refeição, de forma que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas seguidas de trabalho.

3— Se, por motivo imperioso, o intervalo previsto no n.° 2 não for cumprido, o trabalhador terá direito a ganhar uma hora extraordinária, sem prejuízo do direito à hora de refeição prevista nesta cláusula.

4— O período referido neste ponto para tempo de refeição poderá ser diferente do estabelecido, desde que as necessidades de laboração das empresas o aconselhem e haja acordo entre os trabalhadores, sindicatos e empresas.

5— Sempre que os trabalhadores assegurem o funcionamento de uma instalação ou serviço durante o intervalo de refeição ou descanso, esse intervalo será contado como tempo de trabalho efectivo.

6— As escalas de turnos rotativos só poderão prever mudança de turno após o período de descanso semanal e de acordo com a escala de turnos rotativos.

7— Os trabalhadores que na mesma empresa prestem serviço neste regime mais de oito anos consecutivos ou interpolados e que, por conveniência da entidade patronal ou por incapacidade física devidamente comprovada, o deixarem de fazer têm o direito de manter a mesma retribuição.

8— Os trabalhadores que atinjam os 50 anos de idade, com oito anos consecutivos de serviço no regime de turnos na mesma empresa ou vinte anos de trabalho no mesmo regime, poderão, desde que o desejem, passar ao horário normal, mantendo o direito à retribuição praticada na altura.

9— Os horários dos turnos previstos nesta convenção, depois de devidamente aprovados, deverão ser afixados nos locais de trabalho, em lugar bem visível.

10— São permitidas trocas de turnos entre os trabalhadores da mesma categoria e especialidade, desde que previamente acordadas entre os trabalhadores interessados e comunicadas à entidade patronal no início do trabalho.

11— Qualquer trabalhador que comprove através de atestado médico a impossibilidade de continuar a trabalhar no regime de turnos passará imediatamente ao horário normal.

12— Aos trabalhadores neste regime será assegurado pela empresa o transporte de ida e volta para o local de trabalho, quando não existam transportes públicos às horas de entrada e saída do trabalho.

CAPÍTULO IX Retribuição

Cláusula 44.a Retribuição do trabalho

1— Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos desta convenção, das normas que a regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2— As remunerações base mensais mínimas, para os trabalhadores abrangidos por esta convenção, são as constantes do anexo II.

3— A retribuição compreende a remuneração base, as diuturnidades, os subsídios de turno, o subsídio de máquinas superiores a 600 HP, o subsídio (ou abono) de refeição, os subsídios de férias e de Natal e todas as outras prestações regulares e periódicas impostas ou não por esta convenção.

4— Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao trabalhador.

Cláusula 45.a Tempo e forma de pagamento

1— A retribuição será paga ao mês, qualquer que seja o horário e categoria profissional dos trabalhadores.

2— Para efeito de faltas, horas extraordinárias e outros aumentos e redução de retribuição de carácter legal decorrente desta convenção, a retribuição/hora será fixada de acordo com a seguinte fórmula:

( Remuneração base mensal + S ) x 12 Período normal de trabalho x 52

sendo:

S — Os subsídios a que o trabalhador tenha direito, por: diuturnidades; subsídios de turno; subsídios de gases; subsídio de condução de embarcações com potência instalada superior a 600 HP; subsídio de trabalhos portuários e obras públicas; subsídio de transporte de cargas perigosas; nivelamento.

3— O pagamento deve ser efectuado num dos três últimos dias de trabalho do mês a que respeita, não podendo o trabalhador ser retido para aquele efeito para além do período normal de trabalho diário a menos que a empresa lhe remunere o tempo gasto como trabalho extraordinário nos termos desta convenção.

Cláusula 46.a Documento de pagamento

As entidades patronais são obrigadas a entregar aos trabalhadores no acto do pagamento da retribuição, um talão preenchido de forma indelével, do qual constem o nome completo do trabalhador, a respectiva categoria profissional, o número de inscrição na caixa de previdência, o período de trabalho correspondente à retribuição, a diversificação das importâncias relativas ao trabalho normal e horas extraordinárias ou a trabalho nos dias de descanso semanal ou feriados, os subsídios, os descontos e o montante líquido a receber.

Cláusula 47.a Diuturnidades

Por cada dois anos de antiguidade na empresa armadora de tráfego local, o trabalhador tem direito a uma diuturnidade de 5 % sobre o vencimento base nela praticado, não podendo, porém, essas diuturnidades exceder o número de quatro.

Cláusula 48.a Subsídio de refeição

1— Todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito a um subsídio de refeição no montante de € 4,75 por cada dia de trabalho.

2— Sempre que as embarcações estejam atracadas aos cais das companhias petrolíferas ou a navios petroleiros ou acidentalmente transportarem carga explosiva ou reconhecida como inflamável e, por esse motivo, os trabalhadores não possam fazer lume, ser-lhes-á atribuído um subsídio diário para alimentação de acordo com a seguinte tabela:

a) Pequeno-almoço — € 1,89;

b) Almoço — € 6,10;

c) Jantar — € 6,10;

d) Ceia — € 1,89.

3— Consideram-se como horas de refeição, início e termo:

a) Pequeno-almoço — entre as 7 e as 8 horas;

b) Almoço — entre as 12 e as 13 horas;

c) Jantar — entre as 20 e as 21 horas;

d) Ceia — após as 0 horas.

4— Todos os trabalhadores que em prestação de trabalho extraordinário atinjam os horários previstos no n.° 3 desta cláusula terão direito a uma subvenção igual aos valores previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 2, independentemente do previsto no n.° 1.

5— Quando se trate de embarcações que sejam destinadas exclusivamente ao transporte de produtos inflamáveis, não são devidos os subsídios previstos nos n.os 1 e 2 desta cláusula, tendo, neste caso, os trabalhadores direito a um subsídio mensal fixo para alimentação de € 131.

No caso de prestação efectiva de trabalho extraordinário em que atinjam as horas da refeição estabelecidas nos respectivos horários de trabalho, terão direito além deste subsídio mensal fixo, à ou às subvenções de refeição cor-respondentes e previstas no n.° 2 desta cláusula.

6— O subsídio previsto no n.° 2 não será devido sempre que:

a) A entidade patronal forneça a alimentação;

b) Em terra, junto do cais, exista refeitório.

7— Ficam salvaguardados todos os regimes preexistentes e mais favoráveis aos trabalhadores.

Cláusula 49.a Subsídio de gases

Todo o pessoal de máquinas tem direito a um subsídio de 10 %, calculado sobre a remuneração do profissional maquinista de mais elevada categoria a bordo de cada embarcação, a título de compensação enquanto trabalhar em serviços ou ambientes insalubres, tóxicos ou depauperantes.

Cláusula 50.a Nivelamento

Para nivelamento de remunerações entre os maquinistas práticos e os mestres do tráfego local das embarcações mo-torizadas, será garantida a estes uma retribuição base não inferior à auferida por aqueles na embarcação considerada praticada pela empresa, acrescida do subsídio de 10 %.

Cláusula 51.a Embarcações com máquinas superiores a 600 HP

1— Os maquinistas práticos que conduzam máquinas de potência superior a 600 HP e durante o tempo que exerçam tais funções terão direito a um subsídio de 20 % sobre a sua remuneração base praticada, que será também devido quando em prestação de trabalho extraordinário.

2— Os mestres do tráfego local das embarcações com máquinas superiores a 600 HP têm direito a um subsídio de 20 % sobre a sua remuneração base durante o tempo em que exercerem tais funções, o qual fará parte integrante da sua retribuição mensal.

Cláusula 52.a Transporte de carga perigosa

1— Nas embarcações destinadas ao transporte exclusivo de produtos inflamáveis, corrosivos, explosivos e tóxicos a nas estações de limpeza a desgasificação de navios, os trabalhadores ao seu serviço terão direito a receber, com carácter permanente, um subsídio de 20 % sobre a remuneração base auferida, que também será contado para efeitos do cálculo de horas extraordinárias.

2— Nos dias em que as embarcações de transporte de mercadorias recebam, mantenham ou entreguem carga reconhecidamente avariada ou que conste da lista oficial das administrações portuárias como carga nociva, tóxica, corrosiva ou perigosa, os tripulantes ao seu serviço, quando e enquanto tal situação se verifique, terão direito a um subsídio de 20 % sobre a remuneração base auferida, que também será contado para efeitos de cálculo de horas extraordinárias.

Cláusula 53.a Trabalhos portuários e obras públicas

Os trabalhadores em serviço nas embarcações destinadas aos trabalhos portuárias e obras públicas terão direito a um subsídio de 15 % sobre a remuneração base auferida, que será também contado para efeitos de cálculo de horas extraordinárias. 

Cláusula 54.a Varreduras

Quando as embarcações tenham descarregado cereal ou cortiça, pagar-se-á aos trabalhadores o prémio de € 0,50 por cada saco de varreduras.

Cláusula 55.a Subsídio de turno

1— Os trabalhadores que prestam serviço por turnos terão direito a um subsídio mensal correspondente a 25 % da retribuição certa praticada.

2— Quando, por conveniência da entidade patronal, os trabalhadores mudarem de turno antes do dia do seu descanso semanal terão direito a um subsídio de 50 %, calculado na base da remuneração praticada, somente enquanto permanecerem naquele turno e até ao dia de descanso semanal.

3— Este subsídio será acumulável com o complemento por trabalho nocturno.

Cláusula 56.a Remuneração do trabalho nocturno

As horas prestadas em regime de trabalho nocturno serão remuneradas com um acréscimo de 25 % sobre a retribuição da hora normal, sem prejuízo do pagamento por trabalho extraordinário, quando devido.

Cláusula 57.a Remuneração do trabalho extraordinário

1 — O trabalho extraordinário dá direito a uma remuneração especial, calculada em função da retribuição horária praticada nos termos da cláusula 45.a, que será acrescida das seguintes percentagens:

a) 50 % de segunda-feira até às 24 horas de sexta-feira;

b) A hora da refeição, quando não respeitada, terá um acréscimo de 100 %.

c) Para efeitos do pagamento extraordinário, a hora considera-se indivisível.

1— O trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados será remunerado com o acréscimo de 200 %, calculado na base da retribuição horária praticada.

2— a) Sempre que a prestação de trabalho tenha uma duração de quatro ou menos de quatro horas, compreendidas dentro do horário normal de trabalho observado nos dias úteis, o trabalhador será remunerado pelo equivalente a quatro horas de trabalho.

1) Sempre que, nestas mesmas condições, a duração da prestação de trabalho ultrapasse as quatro horas, será o trabalhador remunerado pelo equivalente a um período de oito horas de trabalho.

3— Os períodos de trabalho prestado nos dias de descanso semanal e feriados entre as 0 e as 8 horas, as 17 e as 20 horas e as 21 e as 24 horas serão indivisíveis e remunerados com o acréscimo de 200 %.

4— Nos dias de descanso semanal complementar observar-se-á o regime previsto nosn.os 1, 2 e 3, desta cláusula, excepto o pagamento que será com o acréscimo de 150 %.

5— Sem prejuízo das remunerações previstas nesta cláusula o trabalhador que for chamado a prestar serviço nos dias de descanso semanal e feriados terá direito a descansar num dos três dias úteis seguintes.

Cláusula 59.a Subsídio de Natal

1— As entidades patronais obrigam-se a pagar aos trabalhadores ao seu serviço até ao dia 30 de Novembro de cada ano, um subsídio de Natal correspondente a um mês de retribuição efectiva praticada.

2— No caso de suspensão do contrato de trabalho ou da cessação, o trabalhador tem sempre direito a receber a importância proporcional ao tempo de serviço efectivamente prestado.

3— Os trabalhadores que, na referida época, não tenham ainda completado um ano de serviço terão direito a um subsídio proporcional aos meses de trabalho efecti- vamente prestado.

CAPÍTULO X Suspensão da prestação do trabalho

Cláusula 60.a Descanso semanal e descanso semanal complementar

O descanso semanal e semanal complementar para os trabalhadores abrangidos por esta convenção é o domingo e o sábado, respectivamente.

Cláusula 61.a Feriados

1— São feriados obrigatórios:

  • 1 de Janeiro;
  • Sexta-Feira Santa;
  • Domingo de Páscoa;
  • 25 de Abril;
  • 1 de Maio;
  • Corpo de Deus (festa móvel);
  • 10 de Junho;
  • 15 de Agosto;
  • 5 de Outubro;
  • 1 de Novembro;
  • 2 de Dezembro;
  • 8 de Dezembro;
  • 25 de Dezembro.

2 — São também feriados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da sede da empresa.

Cláusula 62.a Férias

1— Os trabalhadores abrangidos por esta convenção terão direito a gozar, em cada ano civil e sem prejuízo da sua retribuição, um período de 22 dias úteis de férias.

2— O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente àquele em que prestou serviço.

3— A retribuição dos trabalhadores durante as férias não pode ser inferior à que receberiam se estivessem efec- tivamente em serviço.

4— Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

5— A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

a) Três dias de férias, até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;

b) Dois dias de férias, até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;

c) Um dia de férias, até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.

d) Para efeitos do número anterior são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

e) O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.

Cláusula 63.a Aquisição do direito a férias

1— O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.

2— No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

3— No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.

4— Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.

Cláusula 64.a Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses

1— O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.

2— Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

3— Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

Cláusula 65.a Cumulação de férias

1— As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.

2— As férias podem, porém, ser gozadas no 1.° trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.

3— Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.

Cláusula 66.a Marcação do período de férias

1— O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.

2— Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores.

3— Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário da entidade referida no número anterior.

4— Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

5— Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.

6— O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador e desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

7— O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

8— O disposto no n.° 3 não se aplica às microempresas.

Cláusula 67.a Efeitos da cessação do contrato de trabalho

1— Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio.

2— Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.

3— Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.

Cláusula 68.a Violação do direito a férias

Caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no 1.° trimestre do ano civil subsequente.

Cláusula 69.a Subsídio de férias

1— As entidades patronais pagarão a todos os trabalhadores, antes do início das férias, um subsídio de montante igual à retribuição das mesmas.

2— Cessando o contrato de trabalho, as entidades patronais pagarão aos trabalhadores a retribuição correspondente ao período de férias vencido e o respectivo subsídio, salvo se os trabalhadores já as tiverem gozado, bem como a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no próprio ano da cessação e respectivo subsídio.

3— O regime previsto nos números anteriores é extensivo a todos os trabalhadores com direito a férias designa-damente os contratados a prazo.

Cláusula 70.a Licença sem retribuição

1— As empresas podem conceder aos seus trabalhadores, a requerimento destes, licença sem retribuição.

2— O período de licença, previsto no número anterior, conta-se sempre para efeitos de antiguidade. Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

Cláusula 71.a Faltas — Definição de faltas

1— Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.

2— Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.

3— Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.

4— Todas as faltas justificadas deverão ser participadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias, salvo as dadas em caso de força maior, as quais, por serem imprevisíveis, deverão ser participadas à entidade patronal logo que possível.

Cláusula 72.a Tipos de faltas

1— As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2— São consideradas faltas justificadas:

a)As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b)As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou afins, nos termos da cláusula seguinte;

c)As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;

d)As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

e)As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos no Código do Trabalho e em legislação especial;

f)As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;

g)As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos previstos no Código do Trabalho e em legislação especial;

h)As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral, nos termos previstos na lei;

i)As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;

j)As que por lei forem como tal qualificadas.

3— São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.

4— Nos casos previstos no n.° 1, a entidade patronal poderá exigir a prova de veracidade dos factos alegados.

Cláusula 73.a Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins

1 — Nos termos da alínea b) do n.° 2 da cláusula 72.a, o trabalhador pode faltar justificadamente:

a)Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.° grau da linha recta (pais, sogros, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, genro ou nora;

b)Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta (avós, bisavós, netos ou bisnetos do próprio ou do cônjuge) ou em 2.° grau da linha colateral (irmãos ou cunhados).

c) Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.

Cláusula 74.a Comunicação da falta justificada

1— As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.

2— Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que possível.

3— A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas nas comunicações indicadas nos números anteriores.

Cláusula 75.a Prova da falta justificada

1— O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.

2— A prova da situação de doença é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.

3— A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico, mediante requerimento do empregador dirigido à segurança social.

4— No caso de a segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, o empregador designa o médico para efectuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior ao empregador.

5— Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida a intervenção de junta médica.

6— Em caso de incumprimento das obrigações previstas na cláusula e nos n.os 1 e 2 desta cláusula, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.os 3, 4 e 5, as faltas são consideradas injustificadas.

7— A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.

Cláusula 76.a Efeitos das faltas justificadas

1— As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2— Sem prejuízo de outras previsões da lei, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:

a)Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;

b)Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;

c)As previstas na alínea j) do n.° 2 da cláusula 72.a, quando superiores a 30 dias por ano;

d)As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

e) Nos casos previstos na alínea h) do n.° 2 da cláusula 72.a, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à retribuição relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de 48 horas.

Cláusula 77.a Efeitos das faltas injustificadas

1— As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.

2— Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave.

3— No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.

Cláusula 78.a Efeitos das faltas no direito a férias

1— As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2— Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, as ausências podem ser substituídas, se o tra-balhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.

Cláusula 79.a Impedimentos prolongados

1— Quando o trabalhador esteja impedido de comparecer temporariamente ao trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente, serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

2— O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar e continuando obrigado a guardar lealdade à entidade patronal.

3— O contrato caducará, porém, no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre previdência.

4— É garantido o lugar aos trabalhadores impossibilitados de prestar serviço por detenção ou prisão preventiva, enquanto não transitar em julgado a sentença que os tenha condenado.

Cláusula 80.a Regresso do trabalhador

Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro de 15 dias, apresentar-se à entidade patronal para retomar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar.

CAPÍTULO XI Causas de extinção do contrato de trabalho

Cláusula 81.a Da cessação do contrato

1— O contrato de trabalho pode cessar por:

a)Caducidade;

b)Revogação;

c)Resolução;

d)Denúncia.

2— É proibido à empresa promover o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

3— Cessando o contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, o trabalhador tem direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, nos termos das cláusulas respectivas.

Cláusula 82.a Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo das partes

1— É sempre lícito à empresa e ao trabalhador fazerem cessar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho, quer este tenha prazo quer não, sem observância das obrigações e limitações estabelecidas neste capítulo.

2— A cessação do contrato por mútuo acordo deve sempre constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, ficando cada parte com um exemplar.

3— São nulas as cláusulas do acordo revogatório das quais resulte que o trabalhador não pode exercer direitos já adquiridos ou reclamar créditos vencidos.

4— No prazo de sete dias a contar da data da assinatura do documento referido no n.° 2 o trabalhador poderá revogá-lo unilateralmente, reassumindo o exercício do seu cargo.

5— No caso de exercer o direito referido no número anterior, o trabalhador perderá a antiguidade que tinha à data do acordo revogatório, a menos que faça prova de que a declaração de revogar o contrato foi devida a dolo ou coacção da outra parte.

Cláusula 83.a Cessação do contrato de trabalho por caducidade

1— O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente:

a)Expirado o prazo por que foi estabelecido;

b)Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber;

c)Com a reforma do trabalhador.

2— Nos casos previstos na alínea b) do n.° 1 só se considera verificada a impossibilidade quando ambos os contraentes a conheçam ou devam conhecer.

Cláusula 84.a Cessação do contrato de trabalho por despedimento promovido pela empresa com justa causa

1— Verificando-se justa causa, o trabalhador pode ser despedido, quer o contrato tenha prazo quer não.

2— A verificação de justa causa depende sempre do processo disciplinar, a elaborar nos termos da presente convenção.

3— A inexistência de justa causa, a inadequação da sanção ao comportamento verificado e a nulidade ou inexistência do processo disciplinar determinam a nulidade do despedimento que, apesar disso, tenha sido declarado.

4— Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequência, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

4.1— Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:

a)Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;

b)Violação de direitos a garantias de trabalhadores da empresa;

c)Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;

d)Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe seja confiado;

e)Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;

f)Falsas declarações relativas à justificação de faltas;

g)Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, 5 seguidas ou 10 interpoladas;

h)Falta culposa da observância de normas de higiene e segurança no trabalho;

i)Prática, no âmbito da empresa, de violações físicas, de injúrias ou de outras ofensas punidas por lei sobre tra-balhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;

j)Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;

l)Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas;

m)Reduções anormais de produtividade.

Cláusula 85.a Cessação do contrato por parte do trabalhador com justa causa

1— O trabalhador poderá rescindir o contrato, sem observância de aviso prévio, nas situações seguintes:

a)Falta culposa do pagamento pontual da retribuição na forma devida;

b)Violação culposa das garantias legais e convencionais do trabalhador;

c)Aplicação de sanção abusiva;

d)Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;

e)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

f)Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo.

Cláusula 86.a Cessação do contrato por parte do trabalhador com aviso prévio

1— O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada ao empregador com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.

2— Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve avisar o empregador com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.

3— No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior atender-se-á ao tempo de duração efectiva do contrato.

4— Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas em pacto de permanência.

5— O duplicado da comunicação escrita, prevista no n.° 1, será assinado pela empresa e devolvido ao trabalhador.

Cláusula 87.a Consequência do despedimento ilícito

1— Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:

a)A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;

b)A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

c)— No caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, não se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez.

Cláusula 88.a Compensação

1— Sem prejuízo da indemnização prevista na cláusula 90.a, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.

2— Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o tra-balhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.

3— O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.

4— Da importância calculada nos termos da segunda parte do n.° 1 é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.

Cláusula 89.a Reintegração

1— O trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal.

2— Em caso de empresas que não empreguem mais de 10 trabalhadores, o empregador pode opor-se à reintegração se justificar que o regresso do trabalhador é gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial.

3— O fundamento invocado pelo empregador é apreciado pelo tribunal.

4— O disposto no n.° 2 não se aplica sempre que a ili- citude do despedimento se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso, bem como quando o fundamento justifi-cativo da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador.

Cláusula 90.a Indemnização por despedimento

1— Em caso de despedimento que venha a ser declarado ilícito, efectuado pela empresa, pode o trabalhador, em substituição da reintegração, optar por uma indemnização, nos seguintes termos:

a)Um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção, se o trabalhador tiver menos de quatro anos de antiguidade na empresa;

b)Um mês e meio de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção se o trabalhador tiver mais de quatro anos de actividade na empresa;

c)Em qualquer caso a indemnização não poderá ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

d)Caso a oposição à reintegração nos termos da cláusula 89.a seja julgada procedente e o trabalhador tiver mais de 15 anos de antiguidade da empresa, a indemnização corresponderá a 2 meses de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção.

e) Sendo a oposição à reintegração julgada procedente, a indemnização, não poderá, em qualquer caso, ser inferior a seis meses de retribuição base e diuturnidades.

Cláusula 91.a Disciplina

Todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção ficam sujeitos para efeitos disciplinares ao regulamento de inscrição marítima (RIM) e à demais legislação aplicável.

Cláusula 92.a Infracção disciplinar

1— Considera-se infracção disciplinar a violação culposa pelo trabalhador dos deveres que lhe são impostos pelas disposições legais aplicáveis e por esta convenção.

2— O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.

3— A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.

Cláusula 93.a Sanções disciplinares

1— A entidade patronal pode aplicar as seguintes sanções disciplinares:

a)Repreensão simples;

b)Repreensão registada;

c)Sanção pecuniária;

d)Perda de dias de férias;

e)Suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade;

f)Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.

2— A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.

3— O procedimento disciplinar, a aplicação de sanções e as consequências da aplicação de sanções abusivas, em tudo o que não estiver especialmente previsto nesta convenção é regulado pelo disposto na legislação aplicável.

Cláusula 94.a Nota de culpa

1— Nos casos em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito de justa causa enunciado no n.° 4.1. da cláusula 84.a, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.

2— Na mesma data é remetida à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa.

3— Se o trabalhador for representante sindical, é ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva.

4— A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos na cláusula 92.a

Cláusula 95.a Instauração do procedimento

A instauração do procedimento prévio de inquérito interrompe os prazos a que se refere a cláusula 92.a, desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.

Cláusula 96.a Resposta à nota de culpa

O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.

Cláusula 97.a Instrução

1 — O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.

2 — O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparência para o efeito.

3 — Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.° 3 da cláusula 94.a, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.

Cláusula 98.a Decisão

1 — Decorrido o prazo referido no n.° 3 da cláusula 97.a, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.

2 — A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.

3 — Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.° 3 da cláusula 97.a, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.

4 — A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, no caso do n.° 3 da cláusula 94.a, à associação sindical.

Cláusula 99.a Suspensão preventiva do trabalhador

1 — Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostrar conveniente.

2 — A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada 30 dias antes da notificação da nota de culpa, desde que o empregador, por escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.

Cláusula 100.a Microempresas

1 — Nas microempresas são dispensadas, no procedimento de despedimento, as formalidades previstas nos n.os 2 e 3 da cláusula 94.a, na cláusula 96.a, nos n.os 1 e 3 da cláusula 97.a e na cláusula 98.a

2— É garantida a audição do trabalhador, que a pode substituir, no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da nota de culpa, por alegação escrita dos elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo requerer a audição de testemunhas.

3— A decisão do despedimento deve ser fundamentada com discriminação dos factos imputados ao trabalhador, sendo-lhe comunicada por escrito.

4— No caso de o trabalhador ser membro da comissão de trabalhadores ou representante sindical, o processo disciplinar segue os termos das cláusulas 94.a e seguintes.

Cláusula 101.a Despedimento colectivo

1— O empregador que pretenda promover um despedimento colectivo comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger a intenção de proceder ao despedimento.

2— A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de:

a)Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo;

b)Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;

c)Indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir;

d)Indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas;

e)Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;

f)Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a des-pedir, para além da indemnização referida na cláusula 90.a

3— Na mesma data deve ser enviada cópia da comunicação e dos documentos previstos no número anterior aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.

4— Na falta das entidades referidas no n.° 1, o empregador comunica, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a intenção de proceder ao despedimento, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis contados, da data da recepção daquela comunicação, uma comissão representativa, com o máximo de três ou cinco elementos, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.

5— No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão nele designada e aos serviços mencionados no n.° 3 os elementos referidos no n.° 2.

Cláusula 102.a Crédito de horas

1— Durante o prazo de aviso prévio o trabalhador tem direito a utilizar um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.

2— O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou por todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.

3— O trabalhador deve comunicar ao empregador o modo de utilização do crédito de horas com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.

Cláusula 103.a Denúncia

Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, denunciar o contrato, sem prejuízo do direito à compensação.

Cláusula 104. Compensação

1— O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2— No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente.

3— A compensação a que se refere o n.° 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

4— Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.

Cláusula 105.a Informações e negociações

1 — Nos 10 dias posteriores à data da comunicação prevista nos n.os 1 ou 5 da cláusula 101.a, tem lugar uma fase de informações e negociação entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, sobre a aplicação de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:

a)Suspensão da prestação de trabalho;

b)Redução da prestação de trabalho;

c)Reconversão e reclassificação profissional;

d)Reformas antecipadas e pré-reformas.

2— Se no decurso de um procedimento de despedimento colectivo se vierem a adoptar as medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1, aos trabalhadores abrangidos não se aplica o disposto nos artigos 336.° e 337.° do Código do Trabalho.

3— A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.° 1 pressupõem o acordo do trabalhador.

4— O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem cada qual fazer-se assistir por um perito nas reuniões de negociação.

5— Das reuniões de negociação é lavrada acta contendo a matéria aprovada e, bem assim, as posições divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.

Cláusula 106.a Intervenção do ministério responsável pela área laboral

Os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral participam no processo de negociação previsto na cláusula 105.a, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental e a promover a conciliação dos interesses das partes, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Cláusula 107.a Decisão

1— Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 20 dias sobre a data da comunicação referida nos n.os 1 ou 5 da cláusula 101.a, o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento,

com menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato, indicando o montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento.

2— Na data em que for expedida aos trabalhadores a decisão de despedimento, o empregador deve remeter ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral a acta a que se refere o n.° 5 da cláusula 105.a, bem como um mapa, mencionando, em relação a cada trabalhador, nome, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria e retribuição e ainda a medida individualmente aplicada e a data prevista para a sua execução.

3— Na mesma data é enviada cópia do referido mapa à estrutura representativa dos trabalhadores.

4— Na falta da acta a que se refere o n.° 5 da cláusula 105.a, o empregador, para os efeitos do referido no n.° 2 da presente cláusula, deve enviar justificação daquela falta, descrevendo as razões que obstaram ao acordo, bem como as posições finais das partes.

Cláusula 108.a Despedimento por extinção do posto de trabalho

1— A extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo.

2— Os requisitos, procedimentos e direitos dos trabalhadores despedidos por extinção do posto de trabalho regulam-se pelo disposto no Código do Trabalho.

Cláusula 109.a Despedimento por inadaptação

1— Constitui fundamento de despedimento do trabalhador a sua inadaptação superveniente ao posto de trabalho, nos termos dos números seguintes.

2— A inadaptação verifica-se em qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo determinadas pelo modo de exercício de funções do trabalhador, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho:

a)Redução continuada de produtividade ou de qualidade;

b)Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho;

c)Riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou de terceiros.

d)Verifica-se ainda inadaptação do trabalhador quando, tratando-se de cargos de complexidade técnica ou de direcção, não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente aceites por escrito, sendo tal determinado pelo modo de exercício de funções e desde que se torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

e)Os requisitos, procedimentos e direitos dos trabalhadores despedidos por extinção do posto de trabalho regulam-se pelo disposto no Código do Trabalho.

CAPÍTULO XII Saúde, higiene e segurança

Cláusula 110.a Reconversão de trabalhadores incapacitados

Quando por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, o trabalhador fique parcialmente incapacitado para o trabalho, a respectiva entidade patronal diligenciará por conseguir a sua reconversão para funções compatíveis com a sua capacidade.

Cláusula 111.a Morte ou incapacidade do trabalhador

1— Por falecimento do trabalhador todos os direitos vencidos, nomeadamente o valor das férias ou períodos de descanso e respectivos subsídios, são pertença do agregado familiar.

2— Todo o armador efectuará um seguro para os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta e permanente para o exercício da profissão, determinados por acidente de trabalho, quando o trabalhador estiver ao seu serviço, no valor global de € 21 315, valor que será pago ao cônjuge sobrevivo e, na sua falta, sucessivamente aos descendentes ou ascendentes a cargo do falecido, salvo se o trabalhador tiver indicado outro beneficiário em testamento ou apólice.

Cláusula 112.a Higiene e segurança no trabalho

As entidades patronais devem instalar o seu pessoal em boas condições de higiene, observando o respectivo regulamento anexo a esta convenção (anexo III) e prover os locais de trabalho com os indispensáveis requisitos de segurança.

Cláusula 113.a Refeitório

As entidades patronais abrangidas por esta convenção com mais de 100 trabalhadores no seu quadro permanente representados pelos sindicatos outorgantes devem manter, sempre que possível, um serviço de refeitório para todos os trabalhadores ao seu serviço, comparticipando nas despesas das refeições. Estas devem ser constituídas, pelo menos, por sopa, pão, vinho ou leite, prato de carne ou de peixe e doce ou fruta.

CAPÍTULO XIII Comissão paritária e disposições gerais

Cláusula 114.a Comissão paritária

1— As partes outorgantes constituirão uma comissão paritária composta de seis membros, três em representação de cada uma delas, com competência para interpretar as disposições deste CCT e integrar os casos omissos.

2— Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar de assessores até ao máximo de três sem direito de voto nem participação na discussão, podendo apenas emitir pareceres quando para o efeito requeridos.— No prazo de 30 dias após a assinatura desta convenção, cada uma das partes comunicará por escrito à outra dois dos seus representantes, que serão fixos, sendo o terceiro representante de cada parte nomeado, caso a caso, pelos sindicatos e pelo armamento.

3— A comissão paritária só poderá deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, dois representantes de cada parte.

4— As deliberações tomadas por unanimidade consideram-se para todos os efeitos como integrando a presente convenção, após depósito e publicação.

5— A comissão reunirá obrigatoriamente no prazo máximo de oito dias após a convocação de qualquer das partes.

Cláusula 115.a Definição de embarcação motorizada

1— Consideram-se motorizadas todas as embarcações que se movam por meios próprios ou que, por existência de motores a bordo, tenham ao serviço profissionais maquinistas práticos.

2— Para os efeitos previstos na cláusula 51.a considera-se HP a potência instalada na casa das máquinas. Será o somatório de máquinas propulsoras mais as auxiliares.

Cláusula 116.a Manutenção das regalias adquiridas

1— Com a entrada em vigor da presente convenção colectiva de trabalho, ficam revogadas todas as cláusulas de CCT anteriores, por se entender expressamente que esta convenção é, no seu conjunto, globalmente mais favorável.

2— Mantêm-se em vigor as regalias adquiridas pelos trabalhadores acordadas anteriormente a nível de empresa entre a entidade patronal e os trabalhadores, desde que mais favoráveis.

Cláusula 117.a Multas

O não cumprimento por parte das entidades patronais das normas estabelecidas nesta convenção constitui violação das leis do trabalho, sujeitando a entidade patronal infractora às multas previstas na lei.

Cláusula 118.a Disposição final

Faz parte integrante desta convenção toda a legislação em vigor e mais favorável ao trabalhador que se aplique especial e imperativamente aos trabalhadores inscritos marítimos abrangidos por esta convenção.

ANEXO I Definição de funções

Pessoal de convés

A — Disposição comum a todas as categorias profissionais

Para além do conteúdo funcional de cada categoria profissional, todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção devem quando for caso disso:

a) Manter limpo e conservar o arranjo interior e exterior das embarcações das cintas para cima, sendo da responsa-bilidade de cada um a limpeza dos seus aposentos;

b) Colaborar em manobras e proceder a todas as operações necessárias à boa navegação, salvação e conservação da embarcação a seu cargo, ainda que tais manobras e operações tenham de ser realizadas fora do período normal de trabalho;

c) Juntar e entregar aos seus donos os restos das varreduras das mercadorias descarregadas, sem prejuízo da remuneração prevista na cláusula 54.a;

d) Cobrir as mercadorias com encerados e descobri-las sempre que seja necessário.

Mestre encarregado do tráfego local. — Os mestres encarregados do tráfego local exercem, em geral, as suas funções em terra como controladores de todos os serviços ligados à actividade das embarcações do tráfego local, podendo desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Coordenar o aprovisionamento de todos os materiais necessários ao equipamento das embarcações e que forem solicitados pelos respectivos mestres;

b) Apoiar as tripulações e promover as melhores relações de trabalho, humanas e sociais, entre aquelas e os serviços de terra;

c) Transmitir as ordens de serviço e instruções recebidas;

d) Colaborar com os respectivos mestres das embarcações em manter legalizada toda a documentação de bordo;

e) Colaborar na realização das matrículas dentro dos prazos estabelecidos pelas autoridades marítimas;

f) Coordenar a colocação do pessoal, garantindo a tripulação mínima, de acordo com a legislação em vigor;

g) Promover a colocação e garantir o aprovisionamento e manutenção de equipamento de bem-estar a bordo, conducente à constante melhoria das condições do ambiente de trabalho das tripulações.

Mestre do tráfego local. — 1 — É o trabalhador responsável pelo comando, chefia e condições de segurança em navegação da embarcação onde presta serviço competindo-lhe, designadamente:

a)Governar, manobrar e dirigir a embarcação;

b)Manter a disciplina e obediência a bordo;

c)Zelar pela conservação da embarcação;

d)Velar pela integridade dos direitos e regalias sociais da tripulação;

e)Zelar pela inteira obediência aos regulamentos internos das entidades patronais, elaborados dentro dos limites e do espírito da lei e desta convenção;

f)Manter legalizada e presente tanto a documentação de bordo como a que identifica os componentes da tripulação;

g)Elaborar a escala de serviço a bordo para que, na sua ausência, esteja representado por um tripulante da sua confiança;

h)Cumprir as ordens que receber da entidade patronal e comunicar-lhe diariamente o serviço executado, salvo se, em virtude da natureza deste, receber ordens em contrário; 

i)Informar a entidade patronal com presteza e por meio de relatório escrito o modo como decorrem os serviços efectuados, circunstâncias de interesse relativas aos tripulantes e à embarcação, com especial relevo para as avarias eventualmente provocadas na própria embarcação ou a terceiros.

j)— Ao mestre do tráfego local das embarcações de transporte de mercadorias, além dos deveres previstos no número anterior, compete-lhe ainda:

1) Zelar pela integridade da carga que lhe for confiada;

2) Orientar as cargas e descargas das embarcações e contar as mercadorias que receber ou entregar, assumindo a responsabilidade respectiva;

3) Participar imediatamente ao conferente de serviço e ao carregador, ou representante deste, as dúvidas que surgirem na contagem das cargas, bem como dar conhecimento dos volumes com indícios de violação ou visivelmente mal acondicionados.

4)O mestre de tráfego local não é responsável por quaisquer faltas de mercadorias quando a conferência e a contagem da carga não lhe for permitida, não devendo nestes casos assinar o recibo de bordo, a não ser com a respectiva ressalva.

5) Após recebidas ordens para prolongamento do serviço extraordinário, compete obrigatoriamente ao mestre, após a entrada a bordo num espaço máximo de quinze minutos, dar conhecimento das mesmas a todos os membros da tripulação.

Marinheiro do tráfego local.

1 — É o trabalhador que auxilia o mestre em todas as suas tarefas, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos provisórios.

2— Executa os serviços segundo as ordens do mestre, desde que estas estejam em conformidade com a legislação marítima em vigor aplicável e o CCT.

3— Procede a todo o tipo de manobras necessárias à boa navegação e segurança da embarcação.

4— Atraca e desatraca, amarra e desamarra as embarcações onde presta serviço.

5— Abre e fecha porões e também cobre as mercadorias com encerados e descobre-as, sempre que seja necessário.

Marinheiro de 2.a classe do tráfego local. — É o trabalhador que auxilia o mestre e o marinheiro do tráfego local em todas as suas tarefas que a estes incumbem na embarcação onde presta serviço.

Operador de gruas flutuantes do tráfego local.

1 — É o trabalhador que manobra e conduz o aparelho elevatório e os seus componentes com a finalidade de elevar, transportar e depositar quaisquer cargas; indica os cabos e aprestos adequados aos volumes ou cargas a movimentar; superintende na montagem e conservação dos cabos do aparelho de carga; aconselha a maneira mais conveniente de posicionar a grua flutuante quando em operações de carga e descarga; zela pela manutenção e bom funcionamento de todos os componentes do aparelho elevatório, providenciando a sua afinação e pequenas reparações.

2— As gruas flutuantes utilizadas nas cargas e descargas dos navios mercantes terão sempre dois operadores em serviço, não podendo exigir-se a cada um deles que trabalhe mais de duas horas consecutivas na grua, embora permanecendo no desempenho das suas outras funções.

Operador de máquinas escavadoras flutuantes de extracção de areias. — É o trabalhador que manobra e conduz o aparelho elevatório e seus componentes com a finalidade de extrair, elevar, transportar e depositar areias; providencia na montagem, substituição e conservação dos cabos do aparelho de carga; zela pela manutenção e bom funcionamento de todos os componentes do aparelho elevatório, providenciando a sua afinação e pequenas reparações.

Vigia do tráfego local. — Ao vigia do tráfego local competirá, nomeadamente, o desempenho das seguintes funções:

a)Velar pelo portaló;

b)Vigiar a amarração;

c)Não permitir a entrada a bordo de indivíduos que não justifiquem o motivo da sua presença;

d)Não permitir que seja retirado sem autorização superior qualquer objecto que seja pertença da embarcação;

e)Não permitir a permanência de indivíduos a bordo fora dos seus locais de trabalho;

f)Dar alarme em casos de incêndio, comunicando aos bombeiros e representantes da embarcação;

g)Dar conhecimento à entidade patronal, ao seu representante legal ou ao mestre e autoridades respectivas de qualquer ocorrência anormal verificada a bordo;

h)Dar toda a colaboração às autoridades e representantes da embarcação.

A)Definição e funções da secção de máquinas. — A secção de máquinas é compreendida pelo conjunto de trabalhadores do mar, profissionalmente qualificados para satisfazer as necessárias funções que visam assegurar o normal movimento propulsor de qualquer unidade marítima e das suas máquinas auxiliares, os instrumentos acessórios, com exclusão de aparelhagem de radiocomunicações e demais auxiliares de navegação.

B)Dos maquinistas práticos:

1)Definição legal. — São maquinistas práticos, considerados profissionais do mar pertencentes ao quadro de mestrança, em conformidade com o Regulamento de Inscrição Marítima (RIM).

2)Promoção. — A promoção profissional dos maquinistas práticos deve obedecer ao estipulado no Regulamento de Inscrição Marítima (RIM).

3)Categorias profissionais. — Os maquinistas práticos da marinha mercante agrupam-se nas seguintes categorias:

  • Maquinista prático de 1.a classe;
  • Maquinista prático de 2.a classe;
  • Maquinista prático de 3.a classe.

4)Funções a desempenhar. — À secção de máquinas compete, e nomeadamente ao maquinista prático de 1.a classe, quando exerça o lugar de chefia da secção:

a)A manutenção e conservação de todas as máquinas de propulsão e auxiliares, de modo a retirar a maior eficácia de todo o material sob o seu controle, incluindo combustíveis, lubrificantes, ferramentas e restantes materiais de consumo;

b)A responsabilidade e o máximo aproveitamento da capacidade de produção das máquinas, de produção e dis-tribuição de energia eléctrica, de redes de frio, instalações de água doce, água do mar e esgotos;

c)O desentupimento de ralos de esgotos dos porões e outras zonas de carga ou mantimentos e ainda instalações sanitárias só terá a intervenção do pessoal de máquinas desde que se prove ser necessária a utilização de ferramentas.

Ao maquinista prático de 2.a classe compete:ação dos Armadores de Trá¬fego Fluvial e o SIMAMEVIP —

a)Quando em funções de chefia, as funções atribuídas ao maquinista prático de 2.a classe são as mesmas que são atribuídas ao maquinista prático de 1.a classe;

b)Chefiar os quartos de serviço que lhe forem destinados, assumindo durante os mesmos a responsabilidade pela condução da instalação e pela actividade e disciplina do pessoal integrado nos mesmos;

c)Colaborar na planificação, controle e execução das reparações, beneficiações e experiência de todas as máquinas, nomeadamente as constantes na distribuição de tarefas, segundo as instruções do maquinista prático de 1.a classe;

d)Colaborar com o maquinista prático de 1.a classe na elaboração e actualização de inventários, sobresselentes e materiais, nomeadamente os relativos aos sectores que lhe estejam distribuídos;

e)Efectuar as tarefas burocráticas que lhe forem atribuídas relativas à actividade da secção de máquinas;

f)Considerar-se, para todos os efeitos, o principal colaborador do maquinista prático de 1.a classe, zelando pelo cumprimento das ordens e instruções dele transmitidas ou recebidas.

Ao maquinista prático de 3.a classe compete:

a)Chefiar os quartos de serviço que lhe forem destinados assumindo durante os mesmos a responsabilidade pela condução das instalações da casa das máquinas e pela actividade e disciplina do pessoal integrado nos quartos;

b)Colaborar na planificação, controle e execução das reparações, beneficiações e experiência de todas as máquinas, aparelhos e instalações referentes à secção de máquinas, nomeadamente as constantes na distribuição de tarefas segundo as instruções dos maquinistas práticos de 1.a ou de 2.a classe;

c)Colaborar com o maquinista prático de 1.a classe ou com o maquinista prático de 2.a classe na elaboração e actualização, de inventários dos sobresselentes e materiais, nomeadamente os relativos aos sectores que lhe forem distribuídos;

d)Efectuar as tarefas burocráticas que lhe forem atribuídas pelos maquinistas práticos de 1.a e 2.a classe e relativas à actividade da secção de máquinas;

e)Considerar-se, para todos os efeitos, um principal colaborador do maquinista prático de 2.a classe e, por sua vez, ambos colaboradores do maquinista prático de 1.a classe, zelando pelo cumprimento das ordens e instruções por ele transmitidas.

C) O maquinista prático — quando em missão de chefia da secção de máquinas, tem por dever ser claro e firme na transmissão das suas ordens e instruções, de modo a possibilitar a melhor interpretação e cumprimento das mesmas, devendo ter presente que a salvaguarda das vidas humanas, a segurança do navio e respectivo equipamento, a eficiência e prontidão na execução das operações e as condições de protecção do meio ambiente dependem, sobretudo, do teor e clareza da transmissão das suas determinações e da persistência e objectividade do seu controle e acção coordenadora.

D)Ajudante de maquinista. — Ao ajudante de maquinista compete auxiliar o seu chefe directo em tudo que diga respeito à instalação cumprindo ordens deste referentes à mesma.

E)Marinheiro maquinista. — É o trabalhador a quem compete exercer as funções atribuídas ao ajudante de maquinista e, quando as condições de trabalho o permitam, as funções atribuídas ao marinheiro.

Notas finais

1— É vedado ao pessoal de máquinas a sua intervenção em manobras que não sejam exclusivamente as máquinas, excepto em casos de salvamento de pessoas ou bens ou quando em manobras urgentes destinadas a acautelar a segurança da embarcação.

2— A limpeza da casa das máquinas é da competência do respectivo pessoal de máquinas.

ANEXO II Tabela salarial Em euros

Mestre encarregado de tráfego local ---------------- 760,00

Mestre tráfego local (embarcação com motor su perior a 400 HP) ---------------- 593,00

Mestre tráfego local (embarcação com motor de 201 HP a 400 HP) ---------------- 580,00

Mestre tráfego local (embarcação com motor até 200 HP) ---------------- 570,00

Mestre tráfego local (embarcações rebocadas) ---------------- 570,00

Marinheiro tráfego local (embarcações motorizadas) ---------------- 553,00

Marinheiro tráfego local (embarcações rebocadas) ---------------- 550,00

Marinheiro de 2.a classe do tráfego local ---------------- 458,00

Operador gruas flutuantes (de dois anos) ---------------- 844,00

Operador gruas flutuantes (menos de dois anos) ---------------- 734,00

Operador de máquinas esc. para extracção de areias ---------------- 570,00

Praticante de operador de máquina esc. extracção de areias ---------------- 475,00

Maquinista prático de 1.a classe ---------------- 593,00

Maquinista prático de 2.a classe---------------- 580,00

Maquinista prático de 3.a classe ---------------- 570,00

Ajudante de maquinista ---------------- 553,00

Marinheiro maquinista --------------- 559,00

Nota. — O vencimento do vigia de tráfego local será correspondente ao vencimento da categoria profissional averbada na cédula marítima do trabalhador que exerça essas funções.

ANEXO III

A)Conservação e limpeza

Artigo 1.°

Todos os locais destinados ao trabalho previstos para a passagem do pessoal e ainda as instalações sanitárias ou outras dependências à sua disposição, assim como o equipamento destes lugares, devem ser conservados con-venientemente pelos tripulantes.

Artigo 2.°

Deve proceder-se em harmonia com as normas aprovadas pela autoridade competente, à neutralização, evacuação ou isolamento, de uma maneira tão rápida quanto possível, de todos os desperdícios e restos susceptíveis de libertar substâncias incómodas, tóxicas ou perigosas, ou de constituir uma fonte de infecção.

B) Arejamento e ventilação

Artigo 3.°

Todos os lugares destinados ao trabalho ou utilizados para as instalações sanitárias ou outras instalações comuns, postas à disposição do pessoal, devem ser convenientemente arejados. Em particular, em todos os locais onde se verifique evaporação de solventes ou a existência de outros produtos tóxicos, deverá a empresa colocar exaustores e aparelhos de ventilação, de forma que haja uma renovação conveniente de ar.

Artigo 4.°

É necessário, designadamente, que:

a) Os dispositivos de entrada de ar ou ventilação artificial sejam concebidos de tal maneira que assegurem a entrada suficiente de uma quantidade de ar novo, tendo em conta a natureza e as condições de trabalho;

b) A velocidade normal de substituição de ar nos locais de trabalho fixos não seja prejudicial nem à saúde nem ao conforto;

c) Na medida do possível e tanto quanto as circunstâncias o exijam sejam tomadas as medidas apropriadas para assegurar, nos locais fechados, um grau hidrométrico conveniente de ar.

Artigo 5.°

Quando um local de trabalho esteja apetrechado com um sistema de condicionamento de ar, deve ser prevista uma ventilação de segurança apropriada, natural ou artificial.

C)Iluminação

Artigo 6.°

Todos os locais destinados ao trabalho ou previstos para a passagem do pessoal e ainda as instalações sanitárias ou outras, postos à disposição, devem ser providos, enquanto forem susceptíveis de serem utilizados, de iluminação natural ou artificial, ou das duas formas, de uma maneira suficiente e adaptada às necessidades.

D) Sanitários

Artigo 7.°

Em cada embarcação será obrigatória a existência de pelo menos uma retrete devidamente apetrechada com descarga de água de sifão hidráulico, papel higiénico e outros artigos análogos.

E) Lavabos

Artigo 8.°

Será igualmente obrigatória em todas as embarcações a existência de lavabos instalados em locais apropriados.

F) Vestiários

Artigo 9.°

Para permitir ao pessoal mudar e guardar o vestuário que não seja usado durante o trabalho, devem ser postos nas embarcações vestiários.

Artigo 10.°

Os vestiários devem comportar armários individuais de dimensões suficientes, convenientemente arejados e podendo ser fechados à chave.

G) Primeiros socorros

Artigo 11.°

Todas as embarcações deverão possuir um ou vários armários, caixas ou estojos de primeiros socorros devidamente equipados.

Artigo 12.°

1— O equipamento dos armários, caixas ou estojos de primeiros socorros, previsto no artigo anterior, deve ser determinado segundo a importância, natureza e riscos do trabalho.

2— O conteúdo dos armários, caixas ou estojos de primeiros socorros, deve ser mantido em condições de fácil acesso e convenientemente conservado e ser verificado uma vez por mês, pelo menos, sendo de novo guarnecido, nessa ocasião ou nos casos em que isso seja necessário, imediatamente depois do seu uso.

3— Cada armário, caixa ou estojo de primeiros socorros, deve ter instruções claras e simples para os primeiros cuidados a ter em caso de urgência. O seu conteúdo deve ser cuidadosamente etiquetado.

H) Refeitório

Artigo 13.°

1— Os refeitórios postos à disposição do pessoal devem ser dotados de assentos e de mesas em número suficiente.

2— Nos refeitórios ou na proximidade imediata destes deve existir uma instalação permitindo aquecer alimentos, no caso de os mesmos não serem confeccionados no local, e água potável.

Número de empregadores abrangidos — 8.

Número de trabalhadores abrangidos — 545.

Lisboa, 22 de Abril de 2009.

Pela Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial:

Luís Menano Figueiredo, mandatário.

Gonçalo Muller e Sousa de Andrade Delgado, mandatário.

Contrato colectivo entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e Local e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e outros — Alteração salarial e outras. 2011

Texto final de alteração das cláusulas 1.a, 2.a, n.° 6, 16.a, 34.a, n.° 6, 48.a, n.os 1, 2, alíneas a), b), c) e d), e 5, e 111.a, n.° 2, e do anexo II do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 13, 1.a série, de 8 de Abril de 2005, e posteriores alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego n.os 25, de 8 de Julho de 2006, 22, de 15 de Junho de 2007, 18, de 15 de Maio de 2008, 32, de 29 de Agosto de 2009, e 26, de 15 de Julho de 2010.

Contrato colectivo de trabalho para o tráfego fluvial

Cláusula 1.a Âmbito

A presente convenção colectiva de trabalho obriga, por um lado, todas e quaisquer empresas singulares ou colectivas representadas pela Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial, em todas as áreas navegáveis do continente não abrangidas por regulamentação de trabalho específica, proprietários de embarcações motorizadas e não motorizadas destinadas, nomeadamente, ao transporte de mercadorias, cargas e descargas, serviço de reboques e lanchas transportadoras, transporte público de passageiros e turismo, extracção de areias e inertes, dragagens e obras públicas, navegação interior, navegação costeira nacional e outros serviços classificados e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos signatários cujas categorias profissionais constam do anexo I desta convenção.

Cláusula 2.a Vigência

6) A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2011.

Cláusula 16.a Perda de haveres

Em caso de roubo, naufrágio, abandono, incêndio, alagamento, colisão ou qualquer outro desastre em que o trabalhador perca ou danifique os seus haveres, a entidade patronal obriga-se ao pagamento de uma indemnização, que será no máximo de € 235 por cada trabalhador.

Cláusula 34.a Trabalho fora do tráfego local

7)— Os armadores obrigam-se a efectuar seguros de viagem, no valor de € 19 176 para cada trabalhador, que cubram os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta e permanente, durante todo o período de deslocação, ou seja, desde a partida do porto de armamento até ao regresso do mesmo.

Cláusula 48.a Subsídio de refeição

1— Todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito a um subsídio de refeição no montante de € 4,85 por cada dia de trabalho.

2— Sempre que as embarcações estejam atracadas aos cais das companhias petrolíferas ou a navios petroleiros ou acidentalmente transportarem carga explosiva ou reconhecida como inflamável e, por esse motivo, os trabalhadores não possam fazer lume, ser-lhes-á atribuído um subsídio diário para alimentação de acordo com a seguinte tabela:

a) Pequeno-almoço — € 1,95;

b) Almoço — € 6,20;

c) Jantar — € 6,20;

d) Ceia — € 1,95.

5 — Quando se trate de embarcações que sejam destinadas exclusivamente ao transporte de produtos inflamáveis, não são devidos os subsídios previstos nos n.os 1e 2 desta cláusula, tendo, neste caso, os trabalhadores direito a um subsídio mensal fixo para alimentação de € 133.

No caso de prestação efectiva de trabalho extraordinário que atinja as horas da refeição estabelecidas nos respectivos horários de trabalho, terão direito além deste subsídio mensal fixo à ou às subvenções de refeição correspondentes e previstas no n.° 2 desta cláusula.

Cláusula 111.a Morte ou incapacidade do trabalhador

2 — Todo o armador efectuará um seguro para os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade abso-luta e permanente para o exercício da profissão determinados por acidente de trabalho, quando o trabalhador estiver ao seu serviço, no valor global de € 21 595, valor que será pago ao cônjuge sobrevivo e, na sua falta, sucessivamente aos descendentes ou ascendentes a cargo do falecido, salvo se o trabalhador tiver indicado outro beneficiário em testamento ou apólice.

ANEXO II Tabela salarial Euros

  • Mestre encarregado de tráfego local . . . . . . . . . . 760
  • Mestre tráfego local (embarcação com motor superior a 400 HP) . . . . . 593
  • Mestre tráfego local (embarcação com motor de 201 HP a 400 HP) . . . . . 580
  • Mestre tráfego local (embarcação com motor até 200 HP). . . . . . . . 570
  • Mestre tráfego local (embarcações rebocadas). . . 570
  • Marinheiro tráfego local (embarcações motorizadas) . . . . . . 553
  • Marinheiro tráfego local (embarcações rebocadas) . . . . . . 550
  • Marinheiro de 2.ª classe do tráfego local . . . . . . 458
  • Operador gruas flutuantes (de dois anos) . . . . . . 844
  • Operador gruas flutuantes (menos de dois anos) . . . . . . . . 734
  • Operador de máquinas esc. para extracção de areias . . . . 570
  • Praticante de operador de máquina esc. extracção de areias . . . . . . . . 475
  • Maquinista prático de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . 593
  • Maquinista prático de 2.ª classe . . . . . . . . . . . . . 580
  • Maquinista prático de 3.ª classe . . . . . . . . . . . . . 570
  • Ajudante de maquinista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 553
  • Marinheiro maquinista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 559

Número de empregadores abrangidos — 8.

Número de trabalhadores abrangidos — 545.

Lisboa, 10 de Outubro de 2011.

Pela Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e Local:

  • Luís Francisco Menano Figueiredo, mandatário.
  • Gonçalo Muller e Sousa de Andrade Delgado, mandatário.

Pelo SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca:

  • Frederico Fernandes Pereira, mandatário.

Pelo Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante:

  • Albano da Rosa Rita, mandatário.

Pelo SITEMAQ — Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra:

  • Narciso André Serra Clemente, mandatário.

Depositado em 11 de Novembro de 2011, a fl. 119 do livro n.° 11, com o n.° 171/2011, nos termos do artigo 494.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e outros — Alteração salarial e outras e texto consolidado 2009 /2011 - 2009

Data de inicio → 2009-08-29
Data de encerramento → 2011-08-28
Nome da indústria → Transporte, logística, comunicações
Nome da indústria → Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores  
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
Nome da empresa → 
Nomes de sindicatos → 
Nome de outros assinantes pela parte dos trabalhadores → 

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Sim
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Não

Doença e deficiência

Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → Sim
Dias de menstruação pagos → Não
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Não
Acordo de assistência médica para familiares → Não
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Não
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Sim
Acordo sobre formação de saúde e segurança → Não
Equipamento protector distrubuído → Não
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → Sim
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → No clear provision
Subsídio de morte → 

Arranjos de trabalho e de família

Segurança do emprego após a licença-maternidade → 
Proibição de discriminação sobre a maternidade → 
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → 
Subídio para a edução/ ensino das crianças → 
Licença com vencimento para cuidar de familiares → The CBA explicitly refers to the law dias
Duração da licença de luto/nojo por morte de familiar → 5 dias

Contratos de trabalho

Duração do periodo de estágio → 30 dias
Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → Não
Provisões acerca de trabalho temporário → Não
Estagiários excluídos de qualquer provisão → Não
Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → Não

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Horas de trabalho por semana → 40.0
Dias de trabalho por semana → 5.0
Férias anuais remuneradas → 22.0 dias
Férias anuais remuneradas → 5.0 semanas
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Tempo sindical pago → -10.0 dias
Tempo para serviços judicial ou trabalho administrativo pago → -10.0 dias
Provisões de acordos de trabalho flexível → Não

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in one table
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

pagamento extra de apenas uma vez

pagamento extra de apenas uma vez → 100 %
pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Não
realiza-se pagamento extra de apenas uma vez → 2011-11

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 125 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

pagamento extra para ferias anuais

pagamento extra para ferias anuais → 100.0 % do salário básico

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalhos de risco

remuneração para trabalhos de risco → 110% do salário básico

Diuturnidades

Diuturnidades → 5.0 % do salário básico
Diuturnidades após → 2 anos de serviço

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
→ 1.95 por refeição
Free legal assistance: → Não
Loading...