Contrato coletivo entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e Local e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ e outros - Revisão global

SITEMAQ Armadores do Trafego Fluvial

Revisão global do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 32, de 29 de agosto de 2009, e posteriores alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 26, de 15 de julho de 2010, e n.° 44, de 29 de novembro de 2011.

Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 1, 8/1/2021

CAPÍTULO I - Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.a Área e âmbito

A presente convenção coletiva de trabalho (CCT) obriga por um lado todas e quaisquer empresas singulares ou coletivas representadas pela Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e Local, em todas as áreas navegáveis do Continente, não abrangidas por regulamentação de trabalho específica, proprietários de embarcações motorizadas e não motorizadas, destinadas nomeadamente ao transporte de mercadorias, cargas e descargas, serviço de reboques e lanchas transportadoras, transporte público de passageiros e turismo, extração de areias e inertes, dragagens e obras públicas, navegação interior, navegação costeira nacional e outros serviços classificados e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos signatários, cujas categorias profissionais constam do anexo I desta convenção.

Cláusula 2.a Vigência, denúncia e revisão

1- O presente CCT entra em vigor após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e tem um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.

2- A tabela salarial e as demais cláusulas de expressão pecuniária vigorarão por um período de 12 meses e produzem efeitos a 1 de janeiro de cada ano.

3- A denúncia ou a proposta de revisão parcial do CCT pode ser feita, por qualquer das partes, com antecedência relativamente ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respetiva fundamentação.

4- No caso de denúncia, a comunicação tem de ser feita com a antecedência de, pelo menos, três meses.

5- Enquanto este CCT não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renova-se automaticamente por iguais períodos decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes números 1 e 2.

6- A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

CAPÍTULO II Admissão e carreira profissional

Cláusula 3.a Condições de admissão

1- Só poderão ser admitidos na profissão indivíduos possuidores de cédula marítima com classificação profissional.

2- É vedado às empresas fixar até à idade legal de reforma um limite máximo de idade para efeitos de admissão de pessoal.

3- Nas admissões ou promoções, o homem e a mulher estão em iguais condições, desde que satisfaçam os requisitos exigidos para a função, nomeadamente os estabelecidos neste contrato.

4- No recrutamento externo, a empresa procurará exercer a sua responsabilidade social e, na medida em que isso for possível, admitir desempregados de grupos sociais desfavorecidos, designadamente deficientes ou portadores de doença crónica, desde que satisfaçam os requisitos mínimos dos postos de trabalho a preencher.

Cláusula 4.a Período experimental

1- A admissão de trabalhadores por tempo indeterminado, qualquer que seja a sua categoria profissional, é feita a título experimental nos primeiros 90 dias.

2- O prazo referido no número anterior não se aplica às funções de complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade, casos em que o período experimental poderá ser superior, não podendo, no entanto, exceder 180 dias.

3- No contrato de trabalho a termo resolutivo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;

b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.

4- Durante o período experimental, salvo acordo expresso em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

5- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias ou de 120 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior a empresa tem de dar um aviso prévio de respetivamente, 10 ou 20 dias, ou pagar ao trabalhador uma importância equivalente.

6- O período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato de trabalho, compreendendo as ações de formação ministradas pela empresa ou frequentadas por determinação desta, e a antiguidade do trabalhador conta-se desde o seu início.

Cláusula 5.a Admissão para efeitos de substituição

1- As empresas podem admitir trabalhadores em substituição dos que estejam temporariamente impedidos de prestar a sua atividade, designadamente em consequência de acidente ou doença, gozo de férias e licença com ou sem vencimento.

2- A admissão efetuada nos termos do número anterior é feita a título provisório, enquanto durar o impedimento do trabalhador substituído, desde que o substituto tenha sido prevenido, de forma inequívoca e por escrito, da natureza provisória da prestação da atividade.

3- O contrato com o trabalhador substituto caducará na data em que se verifique o regresso do substituído, salvo se aquele continuar ao serviço para além de quinze dias a contar daquela data, caso em que a sua admissão se tornará definitiva, para todos os efeitos, a partir do dia da admissão provisória.

Cláusula 6.a Recrutamento

1- O recrutamento de tripulantes é livre, podendo exercer-se diretamente no mercado de trabalho ou através das escalas de embarque existentes nos sindicatos.

2- Sempre que os armadores recorram às escalas de embarque existentes nos sindicatos, as requisições para recrutamento deverão dar entrada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas do embarque, à exceção dos casos inesperados, que serão atendidos, sempre que possível, com urgência.

3- Sempre que o recrutamento se faça nos termos do número anterior o tripulante apresentará, obrigatoriamente, ao armador, a credencial do sindicato respetivo.

4- O armador poderá recusar qualquer tripulante fornecido pela escala de embarque dos sindicatos.

Cláusula 7.a Definição profissional da categoria

As funções e categorias profissionais abrangidas por esta convenção são as que se enumeram e definem no anexo I.

Cláusula 8.a Acesso e promoção

1- Constitui promoção a passagem de um trabalhador à categoria imediatamente superior e acesso a passagem de um trabalhador de uma embarcação para outra, devendo em ambos os casos, observar-se a seguinte ordem de prioridade:

a) Competência profissional;

b) Antiguidade na categoria dentro da empresa;

c) Antiguidade na empresa;

d) Em caso de igualdade de condições, a escolha competirá sempre à entidade patronal.

2- Só poderão desempenhar, na equipagem, as funções de mestre os inscritos marítimos devidamente habilitados com a carta de mestre, salvo os casos previstos na lei.

3- Os marinheiros de 2.a classe que tenham completado um ano de serviço na profissão, ascenderão automaticamente à categoria imediata se estiverem devidamente certificados.

4- Só poderão desempenhar os cargos de maquinista prático os inscritos marítimos devidamente habilitados com a respetiva carta.

5- Só poderão desempenhar as funções de mestre-encarre- gado os trabalhadores possuidores da inscrição marítima do tráfego local e da respetiva carta de mestre, salvaguardando-se os casos pré-existentes a 1 de março de 1984, que não satisfaçam estas condições.

Cláusula 9.a Formação profissional

As empresas são responsáveis pelo aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, devendo para tanto:

a) Respeitar o disposto nesta convenção quanto a habilitações escolares mínimas;

b) Dar preferência aos habilitados nas admissões e promoções, quando se verifique igualdade de circunstâncias na preferência;

c) Apoiar a frequência de cursos oficiais e outros, facilitando para o efeito a frequência das aulas e preparação para exames;

d) Criar ou apoiar cursos de treino e aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO III Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 10.a Deveres das empresas

Sem prejuízo de outras obrigações, são deveres das empresas:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente CCT e da lei;

b) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a sua dignidade, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio;

c) Pagar pontualmente ao trabalhador a retribuição que lhe é devida, de acordo com a sua categoria profissional e regime de trabalho, que deve ser justa e adequada ao trabalho executado;

d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral, cumprindo com o disposto nas convenções internacionais em vigor em Portugal sobre alojamento e segurança a bordo;

e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional e facilitando-lhe a frequência de instituições de ensino escolar ou profissional;

f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;

g) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;

h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

i) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram da aplicação das prescrições legais vigentes e deste CCT;

j) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;

k) Manter atualizado o registo do pessoal com indicação do nome, datas de nascimento e admissão, modalidade do contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias;

l) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;

m) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

n) Exigir do trabalhador apenas as tarefas compatíveis com as suas funções específicas, de acordo com a definição de funções do anexo I, salvo os casos previstos na lei ou nesta convenção;

o) Fornecer roupas, utensílios de higiene e de cozinha, incluindo o gás, de acordo com as necessidades dos trabalhadores e das instalações das embarcações;

p) Conceder ao trabalhador um dia de folga em cada ano para que este possa tratar de assuntos da sua vida pessoal, desde que solicitado com a antecedência devida e sem prejuízo da atividade normal da empresa;

q) Prestar aos sindicatos, aos delegados sindicais e à comissão de trabalhadores, todas as informações e esclarecimentos que solicitem, com vista ao exercício das suas atribuições, de acordo com o previsto na lei e neste CCT.

Cláusula 11.a Deveres dos trabalhadores

1- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:

a) Cumprir as disposições legais aplicáveis e o presente CCT;

b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;

c) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

d) Realizar o trabalho com zelo e diligência;

e) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias legais e contratuais;

f) Guardar lealdade à empresa, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

g) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados;

h) Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

i) Participar de modo diligente em cursos de aperfeiçoamento ou de formação profissional que a empresa promova ou subsidie;

j) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados;

k) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;

l) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais aplicáveis e neste CCT.

2- O dever de obediência, a que se refere a alínea e) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas diretamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.

3- Nenhum trabalhador poderá ser dispensado dos seus serviços enquanto a respetiva embarcação estiver a trabalhar, salvo os casos especiais previstos nesta convenção.

Cláusula 12.a Garantias dos trabalhadores

1- É proibido às empresas:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;

b) Obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho;

c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho próprias ou dos companheiros;

d) Diminuir a retribuição do trabalhador ou modificar as suas condições de trabalho de forma que dessa modificação resulte diminuição de retribuição, salvo havendo acordo do trabalhador ou nos casos previstos na lei e na presente convenção;

e) Baixar a categoria do trabalhador e/ou mudá-lo para categoria profissional a que corresponda nível salarial inferior, salvo nos casos previstos na lei e neste CCT;

f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho sem o seu acordo escrito, salvo nos casos previstos na presente convenção;

g) Ceder trabalhador do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros, salvo nos casos especialmente previstos na lei e neste CCT;

h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por pessoa por ela indicada;

i) Explorar, com fim lucrativo, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;

j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;

k) Opor-se a qualquer forma legal de organização ou escolha dos trabalhadores, nomeadamente:

- Delegados sindicais;

- Comissões de delegados sindicais;

- Comissões de delegados intersindicais.

Cláusula 13.a Cessação da atividade da embarcação

1- Na cessação da atividade da embarcação ou na sua transmissão, a empresa obriga-se a garantir a continuidade de emprego, nos seus quadros de mar ou terra, aos trabalhadores que assim o desejarem.

2- Na situação prevista no número anterior, e se tal for necessário, a empresa obriga-se a promover as ações necessárias à reconversão do trabalhador para outras funções do quadro de mar ou de terra diferentes das que vinha desempenhando até aí.

3- Aos trabalhadores que não aceitarem a continuidade de emprego nos quadros de terra, a empresa pagar-lhes-á a importância correspondente à indemnização constante da cláusula 73.a (Valor da indemnização em certos casos de cessação do contrato de trabalho), desde que o lugar em terra não seja compatível com as características das funções correspondentes à categoria profissional do trabalhador inscrito marítimo.

4- Qualquer situação que se relacione com a cessação da atividade da embarcação não poderá ser consumada sem conhecimento prévio dos sindicatos.

Cláusula 14.a Fusão da empresa

Em caso de fusão prevalecerá a convenção que conceder tratamento mais favorável aos trabalhadores.

Cláusula 15.a Perda de haveres

Em caso de roubo, naufrágio, abandono, incêndio, alagamento, colisão, ou qualquer outro desastre em que o trabalhador perca ou danifique os seus haveres, a empresa obriga-se ao pagamento de uma indemnização, que será no máximo de 235,00 € por cada trabalhador.

CAPÍTULO IV Do rol de tripulação coletivo

Cláusula 16.a Princípios gerais

1- O proprietário ou armador de um conjunto de embarcações afetas a uma atividade regular pode elaborar um rol de tripulação coletivo do qual terá a faculdade de, consoante as suas necessidades pontuais, retirar a tripulação para equipar qualquer das embarcações incluídas.

2- Da rotatividade de tripulações decorrentes do regime do rol de tripulação coletivo não pode resultar prejuízo para o trabalhador, nomeadamente no que diz respeito à sua dignidade, capacidade física e intelectual e descanso considerado necessário para retemperar forças e recuperar a aptidão física para o trabalho, princípios que as empresas se obrigam a respeitar na transmissão de ordens para a transferência de embarcação para embarcação.í¬sica para o trabalho, princípios que as empresas se obrigam a respeitar na transmissão de ordens para a transferência de embarcação para embarcação.

Cláusula 17.a Definições

Para efeitos da presente convenção coletiva, entende-se que uma embarcação está a navegar quando:

a) Embarcações motorizadas - se desloquem pelos seus próprios meios propulsores;

b) Embarcações rebocadas - se desloquem por propulsão de terceiros;

c) Em manobras de atracação, desatracação ou movimentação para cargas e descargas;

d) Quando em operação, estejam atracadas ao largo ao costado de navios ou gruas flutuantes para cargas e descargas.

Cláusula 18.a Transferência de tripulantes entre embarcações

1- A transferência de tripulantes de uma embarcação para outra tem de ser realizada sempre no respeito do princípio de que a embarcação, quando a navegar, deve ter a bordo a lotação, em quantitativo e qualificação do pessoal, que lhe está fixada nos termos do respetivo certificado de lotação.

2- As embarcações que, por força do disposto nesta secção, tiverem temporariamente a sua lotação reduzida face ao respetivo certificado, só podem voltar a navegar com a tripulação completa.

3- A transferência dos tripulantes de uma embarcação para outra em nada pode prejudicar a sua retribuição, nomeadamente:

a) Os mestres e os maquinistas práticos de 1.a classe que à data de aplicação do presente regime auferissem, de uma forma regular e continuada, o subsídio por condução de máquinas com potência superior a 600 HP, previsto na cláusula 42.a (Embarcações com máquinas superiores a 600 HP) mantêm o direito ao seu recebimento, ainda que, por força da aplicação do presente regime, passem a incluir a tripulação de uma embarcação com potência instalada inferior;

b) Os mestres e os maquinistas práticos que não estejam nas condições previstas na alínea anterior e, por força da rotatividade de tripulações decorrentes do rol de tripulação coletivo, venham a desempenhar funções em embarcações com potência instalada superior a 600 HP, têm direito a receber o subsídio previsto na cláusula 42.a (Embarcações com máquinas superiores a 600 HP), em regime diário, durante o tempo em que exerçam funções a bordo de tais embarcações.

Cláusula 19.a Compensação especial e deslocações

1- Quando as ordens para transferência de embarcação para embarcação forem transmitidas aos trabalhadores durante a hora que antecede o período de intervalo para almoço, os trabalhadores nessas condições terão direito a receber, a título de compensação por eventuais prejuízos decorrentes da compra de géneros alimentícios para confecionar a bordo, um complemento de subsídio de refeição no valor de 50 % do subsídio de refeição diário previsto no número 1 da cláusula 39.a (Subsídio de refeição).

2- Quando da transferência de tripulantes de uma embarcação para outra resulte deslocação para fora da estação base, haverá sempre lugar à aplicação do regime de pequenas deslocações previsto na cláusula 25.a (Despesas em serviço e pequenas deslocações). agosto de 2009, e posteriores alterações p

CAPÍTULO V Condições de prestação de trabalho

Cláusula 20.a Arrumação e lingagem das cargas

1- Os trabalhadores das embarcações de transporte de mercadorias não são obrigados a arrumar e lingar as cargas.

2- O disposto no número anterior não prejudica a intervenção que os trabalhadores têm de ter para que o arrumo da carga se processe em termos de garantir manobra capaz para a segurança da embarcação e da carga.

3- As disposições dos números anteriores não se aplicam às manobras de material relacionado com a manutenção da embarcação.

Cláusula 21.a Transmissão de ordens

1- As ordens serão dadas pelo responsável do serviço ao mestre da embarcação ou, na falta deste, ao seu substituto pelos meios mais adequados para o efeito.

2- As ordens para prolongamento de serviços extraordinários terão de ser comunicadas ao mestre da embarcação até uma hora antes do termo do seu período normal de trabalho, indicando-lhe o fim do trabalho por períodos a cada embarcação de transporte de mercadorias.

3- Por período entende-se o trabalho prestado das 17h00 às 20h00, das 21h00 às 24h00 e das 0h00 às 8h00.

4- Sempre que, para efeitos de arrumação de material, o trabalho se prolongue até às 18 horas, não há lugar ao pagamento do primeiro período previsto no número anterior.

5- Nas gruas flutuantes empregadas nas cargas e descargas de navios mercantes, os trabalhadores ao seu serviço serão sempre abrangidos pelo último período dado aos estivadores que trabalham nessas operações.

Cláusula 22.a Serviço de vigia

Estas funções terão de ser desempenhadas por pessoal inscrito marítimo do tráfego local.

Cláusula 23.a Substituições temporárias

1- Sempre que qualquer trabalhador substitua outro de categoria e remuneração superior terá direito a receber a remuneração base praticada para a categoria do substituído e todos os subsídios devidos pelo exercício das novas funções enquanto durar essa situação.

2- Se a substituição durar mais de 180 dias, o substituto manterá o direito à remuneração do substituído quando, finda a substituição, este regressar ao desempenho das funções anteriores, salvo se a substituição tiver sido por doença ou acidente do substituído.

Cláusula 24.a Direitos dos trabalhadores-estudantes

1- Considera-se trabalhador-estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino com duração igual ou superior a seis meses.

2- Os trabalhadores que frequentam cursos de formação profissional de duração igual ou superior a seis meses são equiparados a trabalhadores-estudantes e beneficiarão de igual tratamento.

3- A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

4- Os direitos dos trabalhadores-estudantes ou equiparados são os previstos na lei.

CAPÍTULO VI - Local habitual de trabalho

Cláusula 25.a Despesas em serviço e pequenas deslocações

1- Considera-se haver pequena deslocação, em serviço, sempre que o trabalhador entre ou saia de serviço fora do local habitual de trabalho, o que corresponde à «estação base» das embarcações.

2- Os trabalhadores deslocados, nas condições previstas no número anterior, terão direito:

a) Ao pagamento das despesas de transporte de e para o diferente local de trabalho;

b) Ao pagamento de quaisquer despesas efetuadas por motivo de serviço;

c) Ao pagamento de um montante equivalente a uma hora de trabalho suplementar por cada ida ou regresso do trabalho.

Cláusula 26.a Trabalho fora do tráfego local

1- Sempre que uma embarcação destinada ao tráfego local tenha, por qualquer motivo, de navegar ou prestar serviço fora de portos, os seus trabalhadores terão direito a um subsídio diário durante o tempo em que essa navegação durar, nos seguintes montantes:

a) Mestres e motoristas - 120 €;

b) Restantes tripulantes - 100 €.

2- Para efeitos deste subsídio, a diária é indivisível e entende-se por início o momento da largada da embarcação do cais do porto de armamento e o fim logo que a mesma esteja atracada noutro porto, ou quando do seu regresso ao porto de armamento.

3- Nas estadias noutro porto que não o de armamento, os trabalhadores terão direito a um subsídio diário de 75 €.

4- Os subsídios diários referidos nos pontos 1 e 3 não são cumuláveis.

5- Os armadores obrigam-se a efetuar seguros de viagem, no valor de 24 000 € para cada trabalhador, que cubram os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta e permanente, durante todo o período de deslocação, ou seja, desde a partida do porto de armamento até ao regresso ao mesmo.

Cláusula 27.a Trabalho fora do local habitual

1- Considera-se deslocação em serviço, para efeitos desta cláusula, a mudança do trabalhador para local ou zona diferente daquela em que habitualmente presta o seu trabalho e por um período de tempo que não exceda 90 dias.

2- A empresa custeará integralmente as despesas inerentes à deslocação, nomeadamente transportes, alojamento e alimentação.

3- Quando a deslocação exceder quinze dias, e por cada período subsequente de igual duração, o trabalhador terá direito a efetuar, a expensas da empresa, uma viagem de ida e volta à sua residência habitual.

Cláusula 28.a Transferência definitiva do trabalhador

1- O trabalhador só pode ser transferido para fora do porto de armamento com o seu acordo.

2- No caso de se verificar a transferência, a empresa fica obrigada a custear todas as despesas diretamente impostas por essa transferência, designadamente transporte e alojamento.

3- No caso de o trabalhador não aceitar a transferência e desde que prove que a mesma lhe causa prejuízo, pode rescindir o contrato com a empresa, recebendo a indemnização prevista na cláusula 73.a (Valor da indemnização em certos casos de cessação do contrato de trabalho).

Cláusula 29a. Falecimento do pessoal deslocado

No caso de falecimento de trabalhador deslocado em serviço fora do porto de armamento, a empresa suportará as despesas decorrentes da transferência do corpo para o local de residência habitual, assim como as despesas de transporte a um familiar do trabalhador falecido para acompanhar o corpo.

CAPÍTULO VII Duração do trabalho

Cláusula 30.a Horário de trabalho

1- O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por esta convenção será de oito horas diárias e de quarenta semanais, de segunda a sexta-feira.

2- O horário normal de trabalho semanal processar-se-á de segunda-feira a sexta-feira, das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, salvo para os trabalhadores que pratiquem horários diferentes.

3- Se a hora do almoço (das 12h00 às 13h00) não for respeitada, a entidade patronal ficará obrigada ao pagamento de uma hora extraordinária, sem prejuízo do direito de se respeitar, para o almoço dos trabalhadores, a hora imediatamente a seguir (das 13h00 às 14h00).

4- As empresas de laboração contínua e/ou obras públicas, designadamente dragagens, construção de muralhas, cais, docas e estaleiros navais, poderão adotar o regime de turnos, nos termos desta convenção.

5- Os trabalhadores em regime de turnos que forem chamados a prestar serviço nos dias de folga, terão de ter, obrigatoriamente, o horário que teriam a seguir a essa folga, caso a gozassem normalmente.

6- Para efeitos de aplicação do estabelecido no número anterior, deverão as entidades patronais interessadas elaborar a composição dos respetivos turnos, ouvido o sindicato, remetendo-os, acompanhados do parecer daquele, ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para efeitos de aprovação.

Cláusula 31.a Trabalho suplementar

1- Considera-se suplementar todo o trabalho prestado fora do período normal diário.

2- O trabalho suplementar, definido no número anterior, implicará o recebimento de horas suplementares, de acordo com as condições que se discriminam:

a) Sempre que se prolongue para além da 1 hora da manhã, terão os trabalhadores direito ao recebimento de horas suplementares das 17h00 às 8h00;

b) Sempre que os trabalhadores iniciem o trabalho às 7h00, terão direito ao recebimento de 1 hora suplementar das 7h00 às 8h00;

c) Sempre que os trabalhadores iniciem o trabalho às 6h00, terão direito ao recebimento de horas suplementares das 3h00 às 8h00;

d) Sempre que os trabalhadores iniciem o trabalho às 5h00, terão direito ao recebimento de horas suplementares das 23h00 às 8h00.

3- É considerado tempo de trabalho, portanto pago como suplementar quando ocorra fora do período normal, o tempo em que os tripulantes aguardem na embarcação condições hidrográficas ou outras favoráveis à navegabilidade das embarcações.

4- Aos operadores de gruas flutuantes que, tendo prolongado o trabalho suplementar durante toda a noite, tenha já sido garantido, pelas respetivas empresas, o direito a uma folga, será mantida tal regalia.

5- O trabalho suplementar está sujeito ao limite, por trabalhador, de duzentas horas por ano.

Cláusula 32.a Dispensa da prestação de serviços suplementares

1- O trabalhador será dispensado de prestar trabalho suplementar quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.

2- Consideram-se atendíveis, entre outros, os seguintes motivos:

a) Idade do trabalhador inferior a 18 anos;

b) Frequência de estabelecimento de ensino;

c) Participação na vida sindical, representação de trabalhadores em comissões ou em instituições de previdência;

d) Assistência inadiável ao agregado familiar;

e) No período de trinta dias após a licença de luto, nos termos da cláusula 62.a (Tipos de faltas).

Cláusula 33.a Descanso compensatório

1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado. 

2- Nos dias úteis, o descanso compensatório só é devido relativamente ao período compreendido entre as 17h00 e as 20h00, desde que termine nesse período.

3- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

4- Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Cláusula 34.a Trabalho noturno

Considera-se noturno todo o trabalho prestado entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.

Cláusula 35.a Trabalho por turnos

1- Poderão ser organizados horários de trabalho por turnos, de rotação contínua ou descontínua, ouvidos os trabalhadores e o sindicato.

2- O período de trabalho diário dos trabalhadores em regime de turnos não poderá exceder os limites previstos nesta convenção e deverá ser interrompido por um intervalo de uma hora para refeição, de forma que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas seguidas de trabalho.

3- Se, por motivo imperioso, o intervalo previsto no número 2 não for cumprido, o trabalhador terá direito a ganhar uma hora extraordinária, sem prejuízo do direito à hora de refeição prevista nesta cláusula.

4- Sempre que os trabalhadores assegurem o funcionamento de uma instalação ou serviço durante o intervalo de refeição ou descanso, esse intervalo será contado como tempo de trabalho efetivo.

5- As escalas de turnos rotativos só poderão prever mudança de turno após o período de descanso semanal e de acordo com a escala de turnos rotativos.

6- Os trabalhadores que na mesma empresa prestem serviço neste regime mais de oito anos consecutivos ou interpolados e que, por conveniência da entidade patronal ou por incapacidade física devidamente comprovada o deixarem de fazer, têm o direito de manter a mesma retribuição.

7- Os horários dos turnos previstos nesta convenção, depois de devidamente aprovados, deverão ser afixados nos locais de trabalho, em lugar bem visível.

8- São permitidas trocas de turnos entre os trabalhadores da mesma categoria e especialidade, desde que previamente acordadas entre os trabalhadores interessados e comunicadas à entidade patronal no início do trabalho.

9- Qualquer trabalhador que comprove através de atestado médico a impossibilidade de continuar a trabalhar no regime de turnos passará imediatamente ao horário normal.

10- Aos trabalhadores neste regime será assegurado pela empresa o transporte de ida e volta para o local de trabalho, quando não existam transportes públicos às horas de entrada e saída do trabalho.

CAPÍTULO VIII Retribuição

Cláusula 36.a Retribuição do trabalho

1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2- As remunerações base mensais mínimas, para os trabalhadores abrangidos por esta convenção, são as constantes do anexo II.

3- A retribuição compreende a remuneração base, as diuturnidades, os subsídios de turno, o subsídio de máquinas superiores a 600 HP, os subsídios de férias e de Natal e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.

4- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao trabalhador.

5- A retribuição mensal devida a cada trabalhador é composta pela retribuição base e qualquer outra prestação paga mensalmente com carácter regular por determinação da lei, desta convenção (diuturnidades, subsídios de turno, gases, condução embarcações potência superior a 600 HP, trabalhos portuários e obras públicas, transporte de cargas perigosas e nivelamento) ou do contrato individual de trabalho.

6- Para todos os efeitos previstos neste CCT, a retribuição horária será calculada segundo a fórmula: Retribuição horária = Rm x 12 52 x n em que Rm é o valor da retribuição mensal e n é o número de horas de trabalho a que, por semana, o trabalhador está obrigado.

Cláusula 37.a Tempo e forma de pagamento

1- A retribuição será paga ao mês, qualquer que seja o horário e categoria profissional do trabalhador.

2- O pagamento deve ser efetuado num dos três últimos dias de trabalho do mês a que respeita.

3- No ato do pagamento da retribuição, a empresa deve entregar ao trabalhador documento do qual conste a sua identificação e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de Segurança Social respetiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efetuados e o montante líquido a receber, bem como a indicação do número da apólice do seguro de acidentes de trabalho e da respetiva seguradora.

Cláusula 38.a Diuturnidades

Por cada dois anos de antiguidade na empresa armadora de tráfego local, o trabalhador tem direito a uma diuturnidade de 5 % sobre a remuneração base nela praticada, não podendo, porém, essas diuturnidades exceder o número de quatro.

Cláusula 39.a Subsídio de refeição

1- Todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito a um subsídio de refeição no montante de 5,50 € por cada dia de trabalho.

2- Sempre que as embarcações estejam atracadas aos cais das companhias petrolíferas ou a navios petroleiros ou acidentalmente transportarem carga explosiva ou reconhecida como inflamável e, por esse motivo, os trabalhadores não possam fazer lume, ser-lhes-á atribuído um subsídio diário para alimentação de acordo com a seguinte tabela:

a) Pequeno-almoço ------------------ 2,50€;

b) Almoço ---------------- 7,00€;

c) Jantar -------------- 7,00€;

d) Ceia --------------- 2,50€.

3- Consideram-se como horas de refeição, início e termo:

a) Pequeno-almoço - entre as 7h00 e as 8h00;

b) Almoço - entre as 12h00 e as 13h00;

c) Jantar - entre as 20h00 e as 21h00;

d) Ceia - após as 0h00.

4- Todos os trabalhadores que, em prestação de trabalho suplementar, atinjam os horários previstos no número 3 desta cláusula, terão direito a uma subvenção igual aos valores previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número 2, independentemente do previsto no número 1.

5- Quando se trate de embarcações que sejam destinadas exclusivamente ao transporte de produtos inflamáveis, não são devidos os subsídios previstos nos números 1 e 2 desta cláusula, tendo, neste caso, os trabalhadores direito a um subsídio mensal fixo para alimentação de 150 €. No caso de prestação efetiva de trabalho suplementar em que atinjam as horas da refeição estabelecidas nos respetivos horários de trabalho, terão direito além deste subsídio mensal fixo, à ou às subvenções de refeição correspondentes e previstas no número 2 desta cláusula.

6- O subsídio previsto no número 2 não será devido sempre que:

a) A entidade patronal forneça a alimentação;

b) Em terra, junto do cais, exista refeitório.

7- Ficam salvaguardados todos os regimes preexistentes e mais favoráveis aos trabalhadores.

Cláusula 40.a Subsídio de gases

Todo o pessoal de máquinas, enquanto embarcado, tem direito a um subsídio de 10 %, calculado sobre a remuneração do profissional maquinista de mais elevada categoria a bordo de cada embarcação.

Cláusula 41.a Nivelamento

Para nivelamento de remunerações entre os maquinistas práticos e os mestres das embarcações motorizadas, será garantida a estes uma retribuição base não inferior à auferida por aqueles na embarcação considerada praticada pela empresa, acrescida do subsídio de 10 %.

Cláusula 42.a Embarcações com máquinas superiores a 600 HP

1- Os maquinistas práticos que conduzam máquinas de potência superior a 600 HP terão direito, durante o tempo que exerçam tais funções, a um subsídio de 20 % sobre a sua remuneração base, que será também devido quando em prestação de trabalho suplementar.

2- Os mestres das embarcações com máquinas superiores a 600 HP, têm direito a um subsídio de 20 % sobre a sua remuneração base durante o tempo em que exercerem tais funções, o qual fará parte integrante da sua retribuição mensal.

Cláusula 43.a Transporte de carga perigosa

1- Nas embarcações destinadas ao transporte exclusivo de produtos inflamáveis, corrosivos, explosivos e tóxicos e nas estações de limpeza e desgaseificação de navios, os trabalhadores ao seu serviço terão direito a receber, com carácter permanente, um subsídio de 20 % sobre a remuneração base auferida, que também será contado para efeitos do cálculo de horas suplementares.

2- Nos dias em que as embarcações de transporte de mercadorias recebam, mantenham ou entreguem carga reconhecidamente avariada ou que conste da lista oficial das administrações portuárias como carga nociva, tóxica, corrosiva ou perigosa, os tripulantes ao seu serviço, quando e enquanto tal situação se verifique, terão direito a um subsídio de 20 % sobre a remuneração base auferida, que também será contado para efeitos de cálculo de horas suplementares.

Cláusula 44.a Trabalhos portuários e obras públicas

Os trabalhadores em serviço nas embarcações destinadas aos trabalhos portuários e obras públicas terão direito a um subsídio de 15 % sobre a remuneração base auferida, que será também contado para efeitos de cálculo de horas suplementares.

Cláusula 45.a Subsídio de turno

1- Os trabalhadores que prestam serviço por turnos têm direito a um subsídio mensal correspondente a 30 % da retribuição.

2- Quando, por conveniência da empresa, os trabalhadores mudarem de turno antes do seu dia de descanso semanal, terão direito a um subsídio de 50 %, calculado na base da remuneração, somente enquanto permanecerem naquele turno e até ao dia de descanso semanal.

3- Este subsídio inclui a remuneração devida por trabalho noturno.

Cláusula 46.a Remuneração do trabalho noturno

As horas prestadas em regime de trabalho noturno, pelos trabalhadores que não aufiram subsídio de turno nos termos da cláusula anterior, serão remuneradas com um acréscimo de 25 % sobre a retribuição da hora normal, sem prejuízo do pagamento por trabalho suplementar, quando devido.

Cláusula 47.a Remuneração do trabalho suplementar

1- O trabalho suplementar dá direito a uma remuneração especial, calculada em função da retribuição horária praticada nos termos da cláusula 36.a (Retribuição do trabalho), que será acrescida das seguintes percentagens:

a) 50 % de segunda-feira até às 24 horas de sexta-feira;

b) A hora da refeição, quando não respeitada, terá um acréscimo de 100 %.

2- Para efeitos de pagamento do trabalho suplementar, a hora considera-se indivisível.

Cláusula 48.a Regras especiais do trabalho suplementar em dias de descanso semanal e feriados

1- O trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatórios e feriados, será remunerado com o acréscimo de 200 %, calculado na base da retribuição horária praticada e de acordo com as seguintes regras:

a) Sempre que a prestação de trabalho tenha uma duração de quatro ou menos de quatro horas, compreendidas dentro do horário normal de trabalho observado nos dias úteis, o trabalhador será remunerado pelo equivalente a quatro horas de trabalho;

b) Sempre que, nestas mesmas condições, a duração da prestação de trabalho ultrapasse as quatro horas, será o trabalhador remunerado pelo equivalente a um período de oito horas de trabalho.

2- Os períodos de trabalho prestado nos dias de descanso semanal e feriados entre as 0h00 e as 8h00, as 17h00 e as 20h00 e as 21h00 e as 24h00 serão indivisíveis e remunerados com o acréscimo de 200 %.

3- Nos dias de descanso semanal complementar o trabalho será remunerado com o acréscimo de 150 %.

4- Sem prejuízo dos regimes horários previstos nos números 1 e 2 desta cláusula, sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além da 1 hora da manhã, o trabalhador tem direito ao recebimento de horas suplementares das 17h00 às 8h00.

5- Sempre que o trabalhador inicie o período de trabalho às 7h00, tem direito ao recebimento de uma hora suplementar das 7h00 às 8h00.

6- Sem prejuízo das remunerações previstas nesta cláusula, o trabalhador que for chamado a prestar serviço nos dias de descanso semanal obrigatório e feriados tem direito a descansar num dos três dias úteis seguintes.

Cláusula 49.a Subsídio de Natal

1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a um subsídio de Natal, correspondente a um mês de retribuição, o qual será pago conjuntamente com a retribuição do mês de novembro.

2- O valor do subsídio será proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano civil, nas seguintes situações:

a) No ano de admissão do trabalhador;

b) No ano da cessação do contrato de trabalho;

c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

CAPÍTULO IX Suspensão da prestação do trabalho

Cláusula 50.a Descanso semanal

Para os trabalhadores abrangidos por esta convenção o domingo é o dia de descanso semanal obrigatório e o sábado o complementar.

Cláusula 51.a Feriados

1- São considerados feriados obrigatórios os que como tal são previstos na lei.

2- Para além dos previstos no número 1, são também considerados para todos os efeitos como feriados os seguintes dias:

- Terça-Feira de Carnaval.

- Feriado municipal da localidade onde se situa a sede da empresa.

Cláusula 52.a Férias

1- Os trabalhadores abrangidos por esta convenção têm direito a gozar, em cada ano civil e sem prejuízo da sua retribuição, um período de 22 dias úteis de férias.

2- O direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro do ano civil subsequente àquele em que prestou serviço e não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.

3- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

4- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

a) Três dias de férias, até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;

b) Dois dias de férias, até ao máximo de duas faltas ou quatro meios-dias;

c) Um dia de férias, até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias.

5- Para efeitos do número anterior são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

6- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respetivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias.

7- Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

Cláusula 53.a Aquisição do direito a férias

1- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.

2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de junho do ano civil subsequente.

4- Da aplicação do disposto nos números 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.

Cláusula 54.a Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses

1- O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.

2- Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

3- Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

Cláusula 55.a Cumulação de férias

1- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.

2- As férias podem, porém, ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiar residente no estrangeiro.

3- Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.

Cláusula 56.a Marcação do período de férias

1- O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.

2- Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar o respetivo mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores.

3- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo parecer favorável em contrário da entidade referida no número anterior.

4- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

5- Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica.

6- O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador e desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

7- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.

8- O disposto no número 3 não se aplica às microempresas.

Cláusula 57.a Efeitos da cessação do contrato de trabalho

1- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respetivo subsídio.

2- Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.

3- Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.

Cláusula 58.a Violação do direito a férias

Caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.

Cláusula 59.a Retribuição do período de férias e subsídio

1- A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.

2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias, compreendendo a retribuição base, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de gases, subsídio de nivelamento/chefias e subsídio de máquinas superiores a 600 HP.

3- Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.

Cláusula 60.a Licença sem retribuição

1- A empresa pode conceder ao trabalhador, a requerimento deste, licença sem retribuição.

2- O período de licença, previsto no número anterior, conta-se sempre para efeitos de antiguidade. Durante o mesmo período mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.

Cláusula 61.a Definição de falta

1- Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.

2- Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.

3- Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.

Cláusula 62.a Tipos de faltas

1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2- São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de pessoa que esteja em união de facto ou economia comum com o trabalhador, e respetivos pais, filhos, enteados, sogros, genros ou noras, padrastos e madrastas, até cinco dias consecutivos por altura do óbito;

c) As motivadas por falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados do trabalhador ou seu cônjuge, até dois dias consecutivos por altura do óbito;

d) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;

e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

f)As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;

g)As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;

h)As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos previstos neste CCT e na lei;

i)As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos previstos na lei;

j)As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;

k)As que por lei forem como tal qualificadas.

3- São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.

4- Nos casos previstos no número dois, a empresa pode exigir a prova de veracidade dos factos alegados.

Cláusula 63.a Comunicação da falta justificada

1- As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.

2- Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que possível.

3- A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas nas comunicações indicadas nos números anteriores.

4- O incumprimento do disposto nesta cláusula determina que a ausência seja considerada injustificada.

Cláusula 64.a Prova da falta justificada

1- O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.

2- A prova da situação de doença é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.

3- A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico, nos termos previstos em legislação específica.

4- Em caso de incumprimento das obrigações previstas na cláusula anterior e nos números 1 e 2 desta cláusula, bem como a oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida no número 3, as faltas são consideradas injustificadas.

Cláusula 65.a Efeitos das faltas justificadas

1- As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2- Sem prejuízo de outras previsões da lei, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:

a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença e já tenha adquirido direito ao respetivo subsídio;

b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;

c) As previstas na alínea f) do número 2 da cláusula 62.a (Tipos de faltas);

d) As previstas na alínea k) do número 2 da cláusula 62.a (Tipos de faltas), quando superiores a 30 dias por ano;

e) As autorizadas ou aprovadas pela empresa com menção expressa de desconto na retribuição.

Cláusula 66.a Efeitos das faltas injustificadas

1- As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.

2- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios-dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infração grave.

3- Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no número 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.

4- No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente.

Cláusula 67.a Efeitos das faltas no direito a férias

1- As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2- Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.

Cláusula 68.a Impedimentos prolongados

1- Quando o trabalhador esteja impedido de comparecer temporariamente ao trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente e o impedimento se prolongue por mais de um mês, suspende-se o contrato mas mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.

2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao posto de trabalho que detinha na empresa.

3- O contrato caducará, porém, no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.

4- É garantido o lugar aos trabalhadores impossibilitados de prestar serviço por detenção ou prisão preventiva, enquanto não transitar em julgado a sentença que os tenha condenado.

Cláusula 69.a Regresso do trabalhador

1-Terminado o impedimento que deu motivo à suspensão do contrato de trabalho, deve o trabalhador, no prazo de 15 dias, apresentar-se na empresa para retomar o serviço, salvo nos casos de doença ou acidente de trabalho, em que terá de regressar no dia imediato ao da alta.

2- O não cumprimento das obrigações mencionadas no número anterior faz incorrer o trabalhador em faltas injustificadas.

CAPÍTULO X Cessação do contrato de trabalho

Cláusula 70.a Modalidades da cessação do contrato

1- O contrato de trabalho pode cessar por:

a) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;

b) Caducidade;

c) Revogação por acordo das partes;

d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

e) Despedimento coletivo;

f) Despedimento por extinção do posto de trabalho;

g) Despedimento por inadaptação;

h) Resolução com justa causa, promovida pelo trabalhador;

i) Denúncia por iniciativa do trabalhador.

2- Cessando o contrato de trabalho, por qualquer forma, o trabalhador tem direito a receber:

a) O subsídio de Natal proporcional aos meses de trabalho prestado no ano da cessação;

b) A retribuição correspondente às férias vencidas e não gozadas, bem como o respetivo subsídio;

c) A retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como o respetivo subsídio.

Cláusula 71.a Denúncia por iniciativa do trabalhador

1- O trabalhador pode a todo o tempo denunciar o contrato, independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada à empresa com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.

2- Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve avisar a empresa com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se tiver tido duração efetiva inferior.

3- Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido nos números anteriores, fica obrigado a pagar à empresa uma indemnização de valor igual à retribuição mensal efetiva correspondente ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas em pacto de permanência.

Cláusula 72.a Certificado de trabalho

1- Ao cessar o contrato de trabalho, por qualquer das formas previstas neste capítulo e na lei, a empresa é obrigada a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desempenhou.

2- O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido do trabalhador nesse sentido.

3- Além do certificado de trabalho, a empresa é obrigada a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquela devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de Segurança Social.

Cláusula 73.a Valor da indemnização em certos casos de cessação do contrato de trabalho

1- O trabalhador tem direito a indemnização correspondente a um valor não inferior a 1 mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano, ou fração, de antiguidade, nos seguintes casos:

a) Caducidade do contrato por motivo de extinção ou encerramento da empresa;

b) Resolução com justa causa, por iniciativa do trabalhador;

c) Despedimento por facto não imputável ao trabalhador, designadamente despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho ou inadaptação.

2- Se o trabalhador tiver mais de quatro anos de atividade na empresa, a indemnização prevista no número anterior será de um mês e meio por cada ano ou fração.

3- A compensação a que se refere o número anterior, não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.

4- Nos casos de despedimento promovido pela empresa em que o tribunal declare a sua ilicitude e o trabalhador queira optar pela indemnização em lugar da reintegração, o valor daquela será o previsto nos números anteriores.

5- Nas situações em que a lei permite a oposição à reintegração, a indemnização a estabelecer pelo tribunal não pode ser inferior a 2 meses da retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade, contada desde a admissão do trabalhador até ao trânsito em julgado da decisão judicial, mas nunca inferior a seis meses.

6- A caducidade de contrato a termo por iniciativa da empresa confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de retribuição mensal por cada mês de duração do vínculo.

CAPÍTULO XI Disciplina

Cláusula 74.a Poder disciplinar

1- A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço, relativamente às infrações por estes praticadas e exerce-o de acordo com as normas estabelecidas na lei e neste CCT.

2- Constitui infração disciplinar a violação culposa pelo trabalhador dos deveres estabelecidos neste contrato ou na lei.

3- O poder disciplinar é exercido pela administração ou gerência da empresa ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos previamente estabelecidos por aquela.

Cláusula 75.a Sanções disciplinares

1- As sanções disciplinares aplicáveis no âmbito deste CCT são as seguintes:

a) Repreensão simples;

b) Repreensão registada;

c) Perda de dias de férias;

d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;

e) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.

2- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.

3- A suspensão do trabalho com perda de retribuição não pode exceder quinze dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de quarenta e cinco dias.

4- Para efeitos de graduação das sanções disciplinares, deve atender-se à natureza e gravidade da infração, ao grau de culpa, às condições particulares de serviço em que possa ter-se encontrado no momento da infração, à prática disciplinar da empresa e demais circunstâncias relevantes.

5- A sanção disciplinar não prejudica o direito de a empresa exigir indemnização por prejuízos ou de promover a aplicação de sanção penal a que a infração eventualmente dê lugar.

Cláusula 76.a Procedimento e prescrição

1- Com exceção da prevista na alínea a) do número 1 da cláusula anterior, nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem audiência prévia, por escrito, do trabalhador. A sanção de despedimento só pode ser aplicada nos termos do regime legal respetivo.

2- O procedimento disciplinar só pode exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a administração ou gerência, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração e da pessoa do infrator.

3- Iniciado o procedimento disciplinar, pode a empresa suspender o trabalhador, se a presença deste se mostrar inconveniente, mas não pode suspender o pagamento da retribuição.

4- A aplicação da sanção só pode ter lugar nos dois meses subsequentes à decisão.

5- O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.

CAPÍTULO XII Saúde, prevenção e segurança

Cláusula 77.a Reconversão de trabalhadores incapacitados

Quando por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, o trabalhador fique parcialmente incapacitado para o trabalho, a empresa diligenciará por conseguir a sua reconversão para funções compatíveis com a sua capacidade.

Cláusula 78.a Morte ou incapacidade do trabalhador

1- Por falecimento do trabalhador todos os direitos vencidos, nomeadamente o valor das férias ou períodos de descanso e respetivos subsídios, são pertença do agregado familiar.

2- O armador efetuará um seguro para os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta e permanente para o exercício da profissão determinados por acidente de trabalho, quando o trabalhador estiver ao seu serviço, no valor global de 24 000 €, valor que será pago ao cônjuge sobrevivo ou, na sua falta, sucessivamente aos descendentes ou ascendentes a cargo do falecido, salvo se o trabalhador tiver indicado outro beneficiário em testamento ou apólice.

Cláusula 79.a Saúde e segurança no trabalho

As empresas devem instalar o seu pessoal em boas condições de saúde e higiene, observando o respetivo regulamento anexo a esta convenção (anexo III) e prover os locais de trabalho com os indispensáveis requisitos de segurança.

CAPÍTULO XIII Atividade sindical

Cláusula 80.a Direito à atividade sindical

1- Os trabalhadores e as associações sindicais têm direito a desenvolver atividade sindical no interior das empresas, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais, nos termos previstos neste CCT e na lei.

2- Os delegados sindicais têm direito a afixar no interior das instalações da empresa, em local apropriado, textos, convocatórias, comunicações, ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, circulando livremente em todas as secções e dependências das empresas, sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal da empresa e do respeito pelos locais de acesso expressamente reservado.

3- A empresa é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, um local situado no seu interior que seja apropriado ao exercício das suas funções, cedido a título permanente.

Cláusula 81.a Tempo para exercício das funções sindicais

1- Os membros das direções das associações sindicais beneficiam de um crédito de quarenta e oito dias anuais para o exercício das suas funções, mantendo o direito à retribuição.

2- Os delegados sindicais dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito individual de sessenta horas anuais retribuídas, não podendo ultrapassar períodos de ausência superiores a três dias por mês, só podendo usufruir deste direito os delegados sindicais que sejam eleitos dentro dos limites e no cumprimento das formalidades previstas na lei.

3- Sempre que pretendam exercer o direito previsto no número anterior, os trabalhadores deverão avisar a empresa, por escrito, com a antecedência mínima de um dia, salvo motivo atendível.

Cláusula 82.a Quotização sindical

1- As empresas obrigam-se a enviar aos sindicatos outorgantes, até ao décimo dia do mês seguinte a que respeitam, o produto das quotas dos trabalhadores acompanhado dos respetivos mapas de quotização, desde que estes manifestem expressamente essa vontade mediante declaração escrita.

2- O valor da quota sindical é o que a cada momento for estabelecido pelos estatutos dos sindicatos, cabendo a estes informar a empresa da percentagem estatuída e respetiva base de incidência.

3- As despesas inerentes à cobrança e entrega aos sindicatos das contribuições previstas no número 1 são da responsabilidade da empresa.

CAPÍTULO XIV Comissão paritária e disposições gerais

Cláusula 83.a Comissão paritária

1- As partes outorgantes constituirão uma comissão paritá- ria composta de seis membros, três em representação de cada uma delas, com competência para interpretar as disposições deste CCT e integrar os casos omissos.

2- Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar de assessores até ao máximo de três, sem direito de voto nem participação na discussão, podendo apenas emitir pareceres quando para o efeito requeridos.

3- No prazo de trinta dias após a assinatura desta convenção, cada uma das partes comunicará por escrito à outra dois dos seus representantes, que serão fixos, sendo o terceiro representante de cada parte nomeado, caso a caso, pelos sindicatos e pelos armadores.

4- A comissão paritária só poderá deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, dois representantes de cada parte.

5- As deliberações tomadas por unanimidade consideram-se para todos os efeitos como integrando a presente convenção, após depósito e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

6- A comissão reunirá obrigatoriamente no prazo máximo de oito dias após a convocação de qualquer das partes.

Cláusula 84.a Definição de embarcação motorizada

1- Consideram-se motorizadas todas as embarcações que se movam por meios próprios ou que, por existência de motores a bordo, tenham ao serviço profissionais maquinistas práticos.

2- Para os efeitos previstos na cláusula 42.a (Embarcações com máquinas superiores a 600 HP) considera-se HP a potência instalada na casa das máquinas, ou seja, o somatório de máquinas propulsoras mais as auxiliares.

Cláusula 85.a Maior favorabilidade global

1- As partes contratantes reconhecem expressamente este contrato coletivo de trabalho como globalmente mais favorável aos trabalhadores por ele abrangidos que toda a regulamentação coletiva de trabalho anteriormente aplicável e, nessa medida, declaram-na revogada e por este integralmente substituída.

2- Mantêm-se em vigor as regalias adquiridas pelos trabalhadores, acordadas anteriormente a nível de empresa entre a entidade patronal e os trabalhadores, desde que mais favoráveis.

ANEXO I Definição de funções

Disposição comum a todas as categorias profissionais

Para além do conteúdo funcional de cada categoria profissional, todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção devem, quando for caso disso:

a) Manter limpo e conservar o arranjo interior e exterior das embarcações das cintas para cima, sendo da responsabilidade de cada um a limpeza dos seus aposentos;

b) Colaborar em manobras e proceder a todas as operações necessárias à boa navegação, salvação e conservação da embarcação a seu cargo, ainda que tais manobras e operações tenham de ser realizadas fora do período normal de trabalho;

c) Cobrir as mercadorias com encerados e descobri-las sempre que seja necessário.

A - Pessoal de convés

1- Definição legal

São os profissionais do mar pertencentes ao quadro de mestrança e marinhagem, em conformidade com o regime jurídico da atividade profissional dos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 166/2019, de 31 de outubro.

2- Promoção

A promoção profissional dos marítimos do quadro do convés, deve obedecer ao estipulado no regime jurídico da atividade profissional dos marítimos.

3 - Categorias profissionais

a) Mestre encarregado;

b) Mestre;

c) Marinheiro;

d) Operador de grua flutuante;

e) Operador de máquina escavadora.

4- Definição de funções

Mestre encarregado - O mestre encarregado exerce, em geral, as suas funções em terra como controlador de todos os serviços ligados à atividade das embarcações do tráfego local, podendo desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Coordenar o aprovisionamento de todos os materiais necessários às embarcações e que forem solicitados pelos respetivos mestres;

b) Apoiar as tripulações e promover as melhores relações de trabalho, humanas e sociais;

c) Transmitir as ordens de serviço e instruções recebidas;

d) Colaborar com os respetivos mestres das embarcações em manter legalizada toda a documentação de bordo;

e) Colaborar na realização das matrículas dentro dos prazos estabelecidos pelas autoridades marítimas;

f) Coordenar a colocação do pessoal, garantindo a tripulação mínima, de acordo com a legislação em vigor;

g) Promover a colocação e garantir o aprovisionamento e manutenção de equipamento de bem-estar a bordo, conducente à constante melhoria das condições do ambiente de trabalho das tripulações.

Mestre local - É o trabalhador responsável pelo comando, chefia e condições de segurança em navegação da embarcação onde presta serviço competindo-lhe, designadamente:

a) Governar, manobrar e dirigir a embarcação;

b) Manter a disciplina e obediência a bordo;

c) Zelar pela conservação da embarcação;

d) Velar pelo cumprimento dos direitos e regalias sociais da tripulação;

e) Zelar pela inteira obediência aos regulamentos internos das empresas, elaborados dentro dos limites e do espírito da lei e desta convenção;

f) Manter legalizada e presente tanto a documentação de bordo como a que identifica os componentes da tripulação;

g) Elaborar a escala de serviço a bordo para que, na sua ausência, esteja representado por um tripulante, devidamente encartado, da sua confiança;

h) Cumprir as ordens que receber da entidade patronal e comunicar-lhe diariamente o serviço executado, salvo se, em virtude da natureza deste, receber ordens em contrário;

i) Informar a entidade patronal com presteza e por meio de relatório escrito o modo como decorrem os serviços efetuados, circunstâncias de interesse relativas aos tripulantes e à embarcação, com especial relevo para as avarias eventualmente provocadas na própria embarcação ou a terceiros.

2- Ao mestre das embarcações de transporte de mercadorias, além dos deveres previstos no número anterior, compete-lhe ainda:

a) Zelar pela integridade da carga que lhe for confiada;

b) Orientar as cargas e descargas das embarcações e contar as mercadorias que receber ou entregar, assumindo a respetiva responsabilidade;

c) Participar imediatamente ao conferente de serviço e ao carregador, ou representante deste, as dúvidas que surgirem na contagem das cargas, bem como dar conhecimento dos volumes com indícios de violação ou visivelmente mal-acondicionados.

3- O mestre não é responsável por quaisquer faltas de mercadorias quando a conferência e a contagem da carga não lhe for permitida, não devendo nestes casos assinar o recibo de bordo, a não ser com a respetiva ressalva.

4- Após recebidas ordens para prolongamento do serviço extraordinário, compete obrigatoriamente ao mestre, após a entrada a bordo num espaço máximo de quinze minutos, dar conhecimento das mesmas a todos os membros da tripulação.

Marinheiro - É o trabalhador que auxilia o mestre em todas as suas tarefas, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos provisórios.

5- Executa os serviços segundo as ordens do mestre, desde que estas estejam em conformidade com a legislação marítima em vigor aplicável e o CCT.

6- Procede a todo o tipo de manobras necessárias à boa navegação e segurança da embarcação.

7- Atraca e desatraca, amarra e desamarra as embarcações onde presta serviço.

8- Abre e fecha porões, cobre as mercadorias com encerados e descobre-as, sempre que seja necessário.

Marinheiro de 2. “/praticante - É o trabalhador, devidamente credenciado, que auxilia o mestre e o marinheiro em todas as tarefas que a estes incumbem na embarcação onde presta serviço. No prazo máximo de 12 meses ascende à categoria profissional de marinheiro.

Operador de gruas flutuantes - É o trabalhador que manobra e conduz o aparelho elevatório e os seus componentes com a finalidade de elevar, transportar e depositar quaisquer cargas; indica os cabos e aprestos adequados aos volumes ou cargas a movimentar; superintende na montagem e conservação dos cabos do aparelho de carga; aconselha a maneira mais conveniente de posicionar a grua flutuante quando em operações de carga e descarga; zela pela manutenção e bom funcionamento de todos os componentes do aparelho elevatório, providenciando a sua afinação e pequenas reparações.

9- As gruas flutuantes utilizadas nas cargas e descargas dos navios mercantes terão sempre dois operadores em serviço, não podendo exigir-se a cada um deles que trabalhe mais de duas horas consecutivas na grua, embora permanecendo no desempenho das suas outras funções.

Operador de máquinas escavadoras flutuantes de extração de areias - É o trabalhador que manobra e conduz o aparelho elevatório e seus componentes com a finalidade de extrair, elevar, transportar e depositar areias; providencia na montagem, substituição e conservação dos cabos do aparelho de carga; zela pela manutenção e bom funcionamento de todos os componentes do aparelho elevatório, providenciando a sua afinação e pequenas reparações.

Função de vigia - Ao tripulante que assume a vigia competirá, nomeadamente, o desempenho das seguintes funções:

a) Velar pelo portaló;

b) Vigiar a amarração;

c) Não permitir a entrada a bordo de indivíduos que não justifiquem o motivo da sua presença;

d) Não permitir que seja retirado sem autorização superior qualquer objeto que seja pertença da embarcação;

e) Não permitir a permanência de indivíduos a bordo fora dos seus locais de trabalho;

f) Dar alarme em casos de incêndio, comunicando aos bombeiros e representantes da embarcação;

g) Dar conhecimento à empresa, ao seu representante legal ou ao mestre e autoridades respetivas de qualquer ocorrência anormal verificada a bordo;

h) Dar toda a colaboração às autoridades e representantes da embarcação.

B - Secção de máquinas

A secção de máquinas é compreendida pelo conjunto de trabalhadores do mar, profissionalmente qualificados para satisfazer as necessárias funções que visam assegurar o normal movimento propulsor de qualquer unidade marítima e das suas máquinas auxiliares, os instrumentos acessórios, com exclusão de aparelhagem de radiocomunicações e demais auxiliares de navegação.

Maquinistas práticos - O maquinista prático, quando em missão de chefia da secção de máquinas, tem por dever ser claro e firme na transmissão das suas ordens e instruções, de modo a possibilitar a melhor interpretação e cumprimento das mesmas, devendo ter presente que a salvaguarda das vidas humanas, a segurança do navio e respetivo equipamento, a eficiência e prontidão na execução das operações e as condições de proteção do meio ambiente dependem, sobretudo, do teor e clareza da transmissão das suas determinações e da persistência e objetividade do seu controle e ação coordenadora.

1- Definição legal

São maquinistas práticos, considerados profissionais do mar pertencentes ao quadro de mestrança, em conformidade com o regime jurídico da atividade profissional dos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 166/2019, de 31 de outubro.

2- Promoção

A promoção profissional dos maquinistas práticos deve obedecer ao estipulado no regime jurídico da atividade profissional dos marítimos.

3- Categorias profissionais

  • Maquinista prático de 1.a classe;
  • Maquinista prático de 2.a classe;
  • Maquinista prático de 3.a classe;
  • Marinheiro maquinista.

4- Definição de funções

Maquinista prático de 1.a classe - À secção de máquinas compete, e nomeadamente ao maquinista prático de 1.a classe quando exerça o lugar de chefia da secção:

a) A manutenção e conservação de todas as máquinas de propulsão e auxiliares, de modo a retirar a maior eficácia de todo o material sob o seu controle, incluindo combustíveis, lubrificantes, ferramentas e restantes materiais de consumo;

b) A responsabilidade e o máximo aproveitamento da capacidade de produção das máquinas, de produção e distribuição de energia elétrica, de redes de frio, instalações de água doce, água do mar e esgotos;

c) O desentupimento de ralos de esgotos dos porões e outras zonas de carga ou mantimentos e ainda instalações sanitárias se for necessária a utilização de ferramentas.

Maquinista prático de 2.a classe - Ao maquinista prático de 2.a classe compete:

a) Quando em funções de chefia, as funções atribuídas ao maquinista prático de 1.a classe;

b) Chefiar os quartos de serviço que lhe forem destinados, assumindo durante os mesmos a responsabilidade pela condução da instalação e pela atividade e disciplina do pessoal integrado nos mesmos;

c) Colaborar na planificação, controle e execução das reparações, beneficiações e experiência de todas as máquinas, nomeadamente as constantes na distribuição de tarefas, segundo as instruções do maquinista prático de 1.a classe;

d) Colaborar com o maquinista prático de 1.a classe na elaboração e atualização de inventários, sobresselentes e materiais, nomeadamente os relativos aos sectores que lhe estejam distribuídos;

e) Efetuar as tarefas burocráticas que lhe forem atribuídas relativas à atividade da secção de máquinas;

f) Considerar-se, para todos os efeitos, o principal colaborador do maquinista prático de 1.a classe, zelando pelo cumprimento das ordens e instruções dele transmitidas ou recebidas.

Maquinista prático de 3A classe - Ao maquinista prático de 3.a classe compete:

a) Chefiar os quartos de serviço que lhe forem destinados assumindo durante os mesmos a responsabilidade pela condução das instalações da casa das máquinas e pela atividade e disciplina do pessoal integrado nos quartos;

b) Colaborar na planificação, controle e execução das reparações, beneficiações e experiência de todas as máquinas, aparelhos e instalações referentes à secção de máquinas, nomeadamente as constantes na distribuição de tarefas segundo as instruções dos maquinistas práticos de 1.a ou de 2.a classe;

c) Colaborar com o maquinista prático de 1.a ou de 2.a classe na elaboração e atualização de inventários dos sobresselentes e materiais, nomeadamente os relativos aos sectores que lhe forem distribuídos;

d) Efetuar as tarefas burocráticas que lhe forem atribuídas pelos maquinistas práticos de 1.a e 2.a classe e relativas à atividade da secção de máquinas;

e) Considerar-se, para todos os efeitos, um principal colaborador do maquinista prático de 2.a classe e, por sua vez, ambos colaboradores do maquinista prático de 1.a classe, zelando pelo cumprimento das ordens e instruções por ele transmitidas.

Marinheiro-maquinista - É o trabalhador a quem compete auxiliar o seu chefe direto em tudo que diga respeito às instalações de máquinas e, quando as condições de trabalho o permitam, as funções atribuídas ao marinheiro.

5- Notas finais

1- É vedado ao pessoal de máquinas a sua intervenção em manobras que não sejam exclusivamente as máquinas, exceto em casos de salvamento de pessoas ou bens ou quando em manobras urgentes destinadas a acautelar a segurança da embarcação.

2- A limpeza da casa das máquinas é da competência do respetivo pessoal de máquinas.

ANEXO II Tabela salarial

Categorias profissionais Remuneração base (Euros)
Mestre encarregado 865,00
Mestre local 710,00
Marinheiro 665,00
Marinheiro de 2.a/praticante 650,00
Operador de gruas flutuantes

(mais de dois anos)

940,00
Operador de gruas flutuantes

(menos de dois anos)

825,00
Operador de máquinas escavadoras

para extração de areias

685,00
Maquinista prático de 1.a classe 710,00
Maquinista prático de 2.a classe 695,00
Maquinista prático de 3.a classe 685,00
Marinheiro maquinista 680,00

Nota - O vencimento do vigia será correspondente ao vencimento da categoria profissional averbada na cédula marítima do trabalhador que exerça essas funções.

ANEXO III Regulamento de prevenção, saúde e segurança

A) Conservação e limpeza

Artigo 1.°

Todos os locais destinados ao trabalho do pessoal e ainda as instalações sanitárias ou outras dependências à sua disposição, assim como o equipamento destes lugares, devem ser conservados convenientemente pelos tripulantes.

Artigo 2.°

A empresa deve proceder, em harmonia com as normas aprovadas pela autoridade competente, à neutralização, evacuação ou isolamento, de uma maneira tão rápida quanto possível, de todos os desperdícios e restos suscetíveis de libertar substâncias incómodas, tóxicas ou perigosas, ou de constituir uma fonte de infeção.

B) Arejamento e ventilação

Artigo 3.°

Todos os lugares destinados ao trabalho, as instações sanitárias ou outras instalações comuns, postas à disposição do pessoal, devem ser convenientemente arejados. Em particular, em todos os locais onde se verifique evaporação de solventes ou a existência de outros produtos tóxicos, deverá a empresa colocar exaustores e aparelhos de ventilação, de forma que haja uma renovação conveniente de ar.

Artigo 4.°

É necessário, designadamente:

a) Os dispositivos de entrada de ar ou ventilação artificial sejam concebidos de tal maneira que assegurem a entrada suficiente de uma quantidade de ar novo, tendo em conta a natureza e as condições de trabalho;

b) A velocidade normal de substituição de ar nos locais de trabalho fixos não seja prejudicial nem à saúde nem ao conforto;

c) Sempre que possível e tanto quanto as circunstâncias o exijam, sejam tomadas as medidas apropriadas para assegurar, nos locais fechados, um grau hidrométrico conveniente de ar.

Artigo 5.°

Quando um local de trabalho esteja apetrechado com um sistema de condicionamento de ar, deve ser prevista uma ventilação de segurança apropriada, natural ou artificial.

C) Iluminação

Artigo 6.°

Todos os locais destinados ao trabalho ou previstos para a passagem do pessoal e ainda as instalações sanitárias ou outras postas à sua disposição, devem ser providos, enquanto forem suscetíveis de serem utilizados, de iluminação natural ou artificial, ou das duas formas, de uma maneira suficiente e adaptada às necessidades

D) Sanitários

Artigo 7.°

Em cada embarcação será obrigatória a existência de pelo menos uma retrete devidamente apetrechada com descarga de água de sifão hidráulico, papel higiénico e outros artigos análogos.

E) Lavabos

Artigo 8.°

Será igualmente obrigatória em todas as embarcações a existência de lavabos instalados em locais apropriados.

F) Vestiários

Artigo 9.°

Para permitir ao pessoal mudar e guardar o vestuário que não seja usado durante o trabalho, devem ser postos nas embarcações vestiários com armários individuais de dimensões suficientes, convenientemente arejados e podendo ser fechados à chave.

G) Primeiros socorros

Artigo 10.°

Todas as embarcações deverão possuir um ou vários armários, caixas ou estojos de primeiros socorros devidamente equipados.

Artigo 11.°

1- O equipamento dos armários, caixas ou estojos de primeiros socorros, previsto no artigo anterior, deve ser determinado segundo a importância, natureza e riscos do trabalho.

2- O conteúdo dos armários, caixas ou estojos de primeiros socorros, deve ser mantido em condições de fácil acesso e convenientemente conservado e ser verificado uma vez por mês, pelo menos, sendo de novo guarnecido, nessa ocasião ou nos casos em que isso seja necessário imediatamente depois do seu uso.

3- Cada armário, caixa ou estojo de primeiros socorros, deve ter instruções claras e simples para os primeiros cuidados a ter em caso de urgência. O seu conteúdo deve ser cuidadosamente etiquetado.

Declaração

Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.° do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho 7 empresas e cerca de 545 trabalhadores.

Lisboa, 10 de dezembro de 2020.

Pela Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e Local:

Gonçalo Muller e Sousa de Andrade Delgado, na qualidade de mandatário.

António Joaquim Ramos Jordão, na qualidade de mandatário.

Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ:

António Alexandre Picareta Delgado, na qualidade de mandatário.

Pelo Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante:

Carlos Manuel Domingos Costa, na qualidade de mandatário.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP):

Frederico Fernandes Pereira, na qualidade de mandatário.

Depositado em 21 de dezembro de 2020, a fl. 144 do livro n.° 12, com o n.° 2/2021, nos termos do artigo 494.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro.

Contrato coletivo entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e Local e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ e outros - Revisão global 2021 - 2021

Data de inicio → 2021-01-08
Data de encerramento → 2023-01-07
Nome da indústria → Transporte, logística, comunicações
Nome da indústria → Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores  , Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores  
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
Nome da empresa → 
Nomes de sindicatos → 
Nome de outros assinantes pela parte dos trabalhadores → 

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Não

Doença e deficiência

Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → Sim
Dias de menstruação pagos → Não
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Não
Acordo de assistência médica para familiares → Não
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Não
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Sim
Acordo sobre formação de saúde e segurança → Sim
Equipamento protector distrubuído → Não
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → Não
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → Professional risks
Subsídio de morte → Não

Arranjos de trabalho e de família

Segurança do emprego após a licença-maternidade → 
Proibição de discriminação sobre a maternidade → 
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Não
Duração da licença de luto/nojo por morte de familiar → 5 dias

Problemas com a desigualdade de géneros

Pagamaneto igual para trabalho igual → Não
Claúsulas sobre discriminação no trabalho → Não
Oportunidades iguais para a promoção da mulher → Não
Igualdade de oportunidades para a formação profissional da mulher → Não
Representante sindical para a igualdade de génros → Não
Claúsulas sobre assédio sexual no trabalho → Não
Claúsulas sobre violencia no trabalho → Não
Licença especial para trabalhadores sujeitos a violencia doméstica → Não
Apoio para mulheres trabalhadoras com deficiencias → Não
Monitorização da igualdade de géneros → Não

Contratos de trabalho

Duração do periodo de estágio → 90 dias
Compensação paga depois de 5 anos de serviço (número de dias pagos) → 150 dias
Compensação paga depois de um anos de serviço (número de dias pagos → 30 dias
Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → Não
Provisões acerca de trabalho temporário → Não
Estagiários excluídos de qualquer provisão → Não
Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → Não

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Horas de trabalho por semana → 40.0
Dias de trabalho por semana → 5.0
Férias anuais remuneradas → 22.0 dias
Férias anuais remuneradas → 5.0 semanas
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Máximo número de Domingos/feriados que podem ser trabalhados num ano? → 
Tempo sindical pago → 48.0 dias
Tempo para serviços judicial ou trabalho administrativo pago → -10.0 dias
Provisões de acordos de trabalho flexível → Não

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in one table
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

pagamento extra de apenas uma vez

pagamento extra de apenas uma vez → 100 %
pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Não
realiza-se pagamento extra de apenas uma vez → 2021-11

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 125 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

pagamento extra para ferias anuais

pagamento extra para ferias anuais → 100.0 % do salário básico

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalhos de risco

remuneração para trabalhos de risco → 120% do salário básico

remuneração para trabalho aos domingos

remuneração para trabalho aos domingos → 200 %

Diuturnidades

Diuturnidades → 5.0 % do salário básico
Diuturnidades após → 2 anos de serviço

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
→ 2.5 por refeição
Free legal assistance: → Não
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