Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE - Revisão global

Untitled Document

Revisão global do contrato coletivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2014, e posteriores alterações, a última das quais e texto consolidado publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2017.

CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência da convenção

Cláusula 1.ª Área e âmbito

1- O presente contrato coletivo de trabalho, adiante designado por CCT, aplica-se em todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas que se dedicam à fabricação ou transformação ou comercialização de papel e cartão representadas pela Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço filiados nas associações sindicais outorgantes.
2- Estima-se que a presente convenção venha a abranger cerca de 900 trabalhadores e 3 empresas.

Cláusula 2.ª Vigência

1- O presente CCT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e tem uma vigência mínima de quatro anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência de 12 meses e serão revistas anualmente.

Cláusula 3.ª Aplicação

1- Os valores das tabelas salariais constantes do anexo III com a epígrafe tabela de remunerações de base (mínimos) só serão aplicáveis às empresas que, nos últimos 5 anos, tenham apresentado, pelo menos, 3 anos de resultados positivos.
2- Às empresas excluídas nos termos do número anterior, no ano subsequente àquele em que regressem a resultados líquidos positivos, serão aplicáveis os valores da tabela salarial em que se integravam, acrescidos de 50 % do diferencial verificável entre esses mesmos valores e os valores da tabela deste CCT que, nessa data, vigorem.
3- Os remanescentes 50 % do diferencial referido no número anterior terão aplicação a partir do ano subsequente à verificação de dois anos consecutivos de resultados líquidos positivos.

CAPÍTULO II Admissão e carreira profissional

Cláusula 4.ª Profissão - Conceito

1- Por profissão entende-se um conjunto de tarefas funcionais correspondentes a um universo alargado de postos de trabalho a que um empregado pode ter acesso e no qual presta a sua atividade.
2- O conjunto de postos de trabalho correspondente a uma profissão é caracterizado por um elevado grau de similitude entre as tarefas principais e as exigências do processo produtivo, pressupondo competências semelhantes num conjunto mais alargado de funções que se podem encontrar em contextos diferentes.

Cláusula 5.ª Acesso à profissão

O acesso às profissões específicas e transversais faz-se por três vias:
1- Experiência profissional - comprovação documental do tempo de experiência, provas de avaliação e de experiência;
2- Equiparação de títulos - certificados emitidos em países da União Europeia ou em países terceiros há menos de quatro anos pela entidade certificadora;
3- Formação profissional - através da experiência com aproveitamento de cursos de formação certificados por entidade competente.

Cláusula 6.ª Profissões - Conteúdo funcional

1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT exercem as profissões e são classificados em níveis de qualificação que constam, respetivamente, dos anexos I e II.
2- O conteúdo funcional das profissões é descrito no anexo I.

Cláusula 7.ª Níveis de qualificação

1- Por qualificação profissional entende-se a combinação de capacidades, normalizadas em termos de nível e de con-teúdo, que resultam da responsabilidade, da competência, da experiência profissional, da formação, das exigências e das perícias requeridas para o exercício das atividades inerentes a uma profissão.
2- Os trabalhadores abrangidos por este CCT são classificados em níveis de qualificação por aplicação direta do anexo II.
3- Um trabalhador tem direito a determinado nível de qualificação desde que preencha cumulativamente os três requisitos de acesso estabelecidos no anexo II que correspondam a esse nível e exista proposta da chefia e informação positi¬va ou, em alternativa, capacidade reconhecida pela entidade empregadora.

Cláusula 8.ª Categoria

Cada um dos níveis de qualificação de uma profissão/atividade configura o conceito de categoria a que alude o Código do Trabalho.

Cláusula 9.ª Admissibilidade de cedência ocasional

A cedência ocasional de trabalhador é lícita quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O trabalhador esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo ou por contrato de trabalho a termo de duração não inferior a um ano;
b) A cedência ocorra entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores que tenham estruturas organizativas comuns;
c) O trabalhador concorde com a cedência;
d) A duração da cedência não exceda dois anos, renováveis por iguais períodos até ao máximo de dez anos.

Cláusula 10.ª Comissão de serviço

Para além das situações legalmente previstas, podem, ainda, ser exercidas em comissão de serviço outras funções de chefia.

CAPÍTULO III Duração do trabalho

Cláusula 11.ª Período normal de trabalho


1- O período normal de trabalho semanal é de quarenta horas.
2- Ficam salvaguardados os horários de menor duração que já se pratiquem nas empresas abrangidas pelo presente CCT.
3- A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
4- No regime de laboração contínua, o intervalo de descanso pode ser excluído.
5- Qualquer intervalo, pausa ou tempo para tomada de refeição só contará como tempo de trabalho se não se verificar paragem do equipamento e o trabalhador, durante aquele espaço temporal, mantiver a efetiva responsabilidade pelo normal funcionamento do mesmo equipamento.
6- Sem prejuízo do previsto no anterior número 4, o intervalo diário de descanso pode ter duração inferior a uma hora ou superior a duas, se nisso o empregador e o trabalhador tiverem interesse e a Autoridade para as Condições do Trabalho o autorize e desde que os trabalhadores não prestem mais de seis horas de trabalho consecutivo.
7- Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 214.º do Código do Trabalho, é garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de doze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
8- O período mínimo de descanso previsto no número anterior não é igualmente aplicável nas hipóteses em que os trabalhadores sejam chamados para obviar a avaria de equipamento ou em outros casos fortuitos.
9- O período de descanso correspondente ao encurtamento das doze horas previstas no número 7 será objeto de compensação, por alargamento do período de descanso semanal complementar ou do intervalo interjornadas diárias do trabalho, nos 30 dias subsequentes à sua verificação.

Cláusula 12.ª Adaptabilidade

1- O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, com acréscimo máximo de duas horas diárias, não podendo ultrapassar as dez horas por dia nem as 50 horas por semana.
2- As horas de trabalho prestado em regime de alargamento do período normal de trabalho, serão compensadas com a redução em igual número de horas, não podendo o período normal de trabalho semanal ultrapassar a média de 40 horas, num período de referência de 6 meses.
3- Se a média das horas de trabalho semanal prestadas no período de seis meses for inferior a 40 horas, por razões não imputáveis ao trabalhador, considerar-se-á saldado a favor deste o período de horas não prestado.
4- As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem direito a compensação económica.
5- Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto.
6- A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou inter-sindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.
7- Excetua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.

Cláusula 13.ª Banco de horas

1- O empregador poderá instituir um banco de horas na empresa, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até 3 horas diárias e pode atingir 55 horas semanais.

3- O banco de horas só pode ser utilizado até 200 horas anuais (ano civil).


4- O trabalho prestado em acréscimo é compensado por redução do tempo de trabalho ou aumento do período de férias, devendo o empregador avisar o trabalhador com 48 horas de antecedência, salvo caso de força maior, devidamente justificado.
5- Verificando-se a impossibilidade de redução do tempo de trabalho no ano civil a que respeita e se a compensação das horas em crédito não tiver sido feita através do aumento do período de férias, a compensação dessas mesmas horas, salvo acordo escrito em contrário, far-se-á por pagamento da retribuição horária normal, com acréscimo de 40 %, ou, com o acordo do trabalhador ou tratando-se de trabalho prestado no último trimestre do ano civil, mediante redução do tempo de trabalho no decurso do 1.º semestre do ano civil seguinte àquele a que respeita.
6- O empregador que pretenda utilizar o banco de horas deverá avisar o trabalhador com a antecedência de 48 horas, salvo se acordar com o trabalhador período diferente.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitálo com aviso prévio de 48 horas. O empregador só pode recusar este pedido mediante justificação.
8- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mesmo.

Cláusula 14.ª

Trabalho suplementar

1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2- O trabalho suplementar fica sujeito ao regime legal, com a especificidade prevista no número seguinte.
3- O trabalho suplementar determinado por necessidade de substituição de trabalhador faltoso, em regime de turnos, e sem que tenha havido comunicação prévia à entidade empregadora com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, integra a hipótese legal prevista no número 2 do artigo 227.º do Código do Trabalho, não ficando, consequentemente, sujeito aos limites previstos no número 1 do artigo 228.º do mesmo Código do Trabalho.


Cláusula 15.ª Trabalho noturno

Considera-se trabalho noturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte.

CAPÍTULO IV Retribuição

Cláusula 16.ª Retribuição por exercício de funções de diferente nível de qualificação

1- Sempre que um trabalhador seja designado para exercer funções cujo nível de qualificação seja mais elevado que o nível que lhe está atribuído e a que corresponda uma retribuição de base mensal mínima superior terá direito a essa retribuição.
2- Quando se verifique a hipótese do número anterior, o trabalhador terá direito ao provimento definitivo nas funções a que corresponde o nível de qualificação mais elevado desde que se conserve, em exercício, por mais de 90 dias consecutivos ou 150 dias alternados no espaço de um ano, salvo em caso de ocupação a título provisório, e em regime de substituição, determinada por impedimento prolongado do respetivo titular.

Cláusula 17.ª Retribuição base mínima mensal

A retribuição base mínima mensal é estabelecida de acordo com os níveis de qualificação da tabela do anexo III.

Cláusula 18.ª Cálculo da retribuição horária

A fórmula para cálculo do valor da retribuição horária é a seguinte:

Valor da retribuição horária = Rm × 12 / N × 52

em que:

Rm = retribuição mensal;
N = período normal de trabalho semanal.

Cláusula 19.ª Subsídio de Natal

O subsídio de Natal é pago no mês de novembro.

Cláusula 20.ª Cálculo da retribuição do trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho, em dias de descanso e feriados


1- O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia de feriado será remunerado:

a) Horas em dia normal de trabalho, com acréscimo de 40 %;
b) Horas em dia de descanso semanal, com acréscimo de 70 %;
c) Horas em dias feriados, com acréscimo de 70 %.

2- Quando a prestação de trabalho suplementar impossibilite o trabalhador de utilizar os seus meios de transporte habituais, a empresa fica obrigada a assegurar ou pagar o transporte.
3- O tempo gasto no transporte previsto na parte final do número 2 desta cláusula é também pago como trabalho suplementar, exceto se for prestado em antecipação ou prolongamento de horário normal.

Cláusula 21.ª Retribuição do trabalho noturno para trabalhadores em regime de laboração contínua

Para trabalhadores em regime de laboração contínua (vinte e quatro horas por dia, com folga móvel sete dias por semana), a retribuição do trabalho noturno será superior em 27,5 % à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia com o valor mínimo de 1,47 € por hora, salvo se o trabalhador beneficiar de subsídio de turno.

Cláusula 22.ª Suspensão da prestação de trabalho

1- São considerados dias de descanso semanal obrigatório e complementar o domingo e o sábado, respetivamente, ou os consignados nos horários de trabalho, em regime de turnos, como dias de folga.

2- Para além dos feriados obrigatórios estabelecidos na lei, são também considerados feriados a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal.

CAPÍTULO V Deslocações

Cláusula 23.ª Transporte e ajudas de custo

1- Os transportes em serviço serão sempre por conta da entidade patronal, quer em veículo desta, quer em veículo do trabalhador, quer por outro meio.
2- Os trabalhadores em deslocação terão direito às seguintes ajudas de custo:
Pequeno-almoço - 1,70 €;
Almoço ou jantar - 9,00 €;
Dormida - 27,10 €;
Diária completa - 47,80 €.
3- As deslocações efetuadas em veículo do trabalhador serão pagas ao preço de 0,28 € por cada quilómetro percorrido, valor que inclui todos os custos inerentes ao uso da viatura, nomeadamente o custo com o seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Cláusula 24.ª Abono para deslocações

Não se consideram retribuição as importâncias que a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes sejam devidas ao trabalhador por deslocações feitas em serviço da entidade patronal.

Cláusula 25.ª Seguro

Para os trabalhadores que habitualmente façam serviço

externo será celebrado um contrato de seguro de acidentes pessoais, no valor de 20 000 €, válido, pelo menos, para os períodos em que se encontrem ao serviço.


CAPÍTULO VI Subsídio de alimentação, horários das refeições e refeitórios

Cláusula 26.ª Subsídio de alimentação

1- Por cada dia completo de trabalho efetivamente prestado as empresas pagarão um subsídio de alimentação de valor não inferior a 4,75 €.
2- Aos trabalhadores que se encontrem a prestar trabalho suplementar, a entidade patronal fornecerá, gratuitamente, uma refeição ou merenda consoante a altura do dia.
3- Na situação prevista no número anterior e na ausência de funcionamento dos refeitórios, serão pagos os seguintes valores:
a) Pequeno-almoço - 1,70 €;
b) Almoço ou jantar - 4,75 €;
c) Ceia - 3,20 €.

Cláusula 27.ª

Refeições

1- As refeições dos trabalhadores em regime de laboração contínua serão tomadas durante o período normal de trabalho, mas sem prejuízo da laboração.
2- Se o trabalhador em regime de laboração contínua puder abandonar o seu posto de trabalho, para tomar a refeição, o tempo de ausência não se conta como tempo de trabalho.
3- Sempre que os trabalhadores, por razões de serviço, não possam tomar uma refeição durante a 5.ª hora da sua jornada de trabalho terão direito a tomála posteriormente por conta da empresa. Todavia, a refeição poderá ser tomada durante a 6.ª hora da jornada de trabalho, sempre que necessidade imperiosa de serviço o exija.
4- Em caso de avaria de máquinas, o trabalhador não poderá ausentar-se para refeição antes de ter comunicado a existência dessa avaria, o que deverá fazer sempre e imediatamente após a verificação da mesma e de ter tomado todas as medidas de segurança que as circunstâncias imponham.

Cláusula 28.ª Refeitório

1- Todas as empresas abrangidas por este CCT terão à disposição dos seus trabalhadores um local adequado para estes aquecerem e tomarem as suas refeições.
2- Os estabelecimentos que empreguem mais de 150 trabalhadores terão em funcionamento de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos dias feriados, um refeitório que fornecerá refeições completas (almoço e jantar), constituídas por um prato de carne ou peixe, sopa e pão.


3- O preceito estabelecido no número anterior só é apli-cável se, na prática, o número mínimo diário de refeições servidas ultrapassar as 40.
4- Os trabalhadores de hotelaria, em efetividade de serviço nos refeitórios, têm direito gratuitamente à alimentação.
5- Cada trabalhador que tome as suas refeições no refeitório, nos termos do número 2 desta cláusula, comparticipará no custo de cada refeição com um preço que não excederá o subsídio de alimentação estabelecido no número 1 da cláusula 26.ª

CAPÍTULO VII Prestações complementares por acidente de trabalho ou doença profissional

Cláusula 29.ª Complemento da pensão por incapacidade temporária

Em caso de acidente de trabalho, a entidade patronal garantirá ao trabalhador o valor da retribuição líquida dos descontos normais respeitantes ao IRS e à TSU, à data da baixa.

Cláusula 30.ª Complemento da pensão por incapacidade permanente

1- Em caso de incapacidade permanente parcial ou abso-luta para o trabalho habitual emergente de acidente de trabalho ou

doença profissional contraída ao serviço da entidade patronal, esta diligenciará no sentido de conseguir a reconversão dos trabalhadores diminuídos para função compatível com a sua incapacidade.
2- Se a retribuição efetiva da nova função acrescida da pensão relativa à incapacidade for inferior à retribuição efetiva auferida à data da baixa, a entidade patronal pagará a respetiva diferença.

3- Caso a reconversão não seja possível, poderá a entidade patronal declarar o contrato de trabalho caducado, pagando ao trabalhador uma indemnização igual a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade do trabalhador(a).

CAPÍTULO VIII

Saúde e segurança no trabalho

Cláusula 31.ª Normas de segurança

1- As empresas são obrigadas a assegurar as condições mais adequadas em matéria de
segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, garantindo a necessária formação, informação e consulta aos trabalhadores e seus representantes no rigoroso cumprimento das normas legais aplicáveis.

2- A organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho é da responsabilidade das empresas e visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.
3- No âmbito das obrigações decorrentes do cumprimento dos princípios legais respeitantes à saúde e segurança no trabalho, devem as empresas desenvolver campanhas informativas e sensibilizadoras para o perigo do abuso de bebidas alcoólicas e instituir, por regulamento, sistemas de controlo de alcoolemia dos trabalhadores ao seu serviço.
4- A venda e consumo de bebidas alcoólicas são interditos nos locais de trabalho.
5- De acordo com o disposto nos números 3 e 4 desta cláusula as empresas devem proceder a testes de alcoolemia nos seguintes casos:
a) Acidentes de trabalho;
b) Suspensão do trabalho por indisposição alegada ou manifestada pelo trabalhador;
c) Envolvimento em conflitos com outros trabalhadores, superiores hierárquicos e demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;

d) Periódica e aleatoriamente relativamente a todos os trabalhadores.
6- Considera-se infração disciplinar grave a apresentação ao serviço e a prestação de atividade profissional de qualquer trabalhador com grau de alcoolemia igual ou superior aos limites estabelecidos por lei para condutores de automóveis, para os quais a lei comine como sanção uma coima.

CAPÍTULO IX Disposições finais

Cláusula 32.ª Publicação de brochura contendo legislação laboral

Os outorgantes do presente CCT obrigam-se a facultar até três meses após a assinatura deste o Código do Trabalho, que será distribuído a todos os trabalhadores que o solicitem por escrito, sendo o custo da publicação suportado pelas respetivas empresas.

Cláusula 33.ª Comissão paritária

1- As partes outorgantes constituirão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente CCT uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.
2- A comissão paritária será composta por quatro membros, sendo dois designados pela FAPEL e dois designados pelas associações sindicais outorgantes.
3- O funcionamento da comissão é regulado em conformidade com o estatuído no Código do Trabalho.

Cláusula 34.ª Carácter globalmente favorável da presente convenção

1- Com a entrada em vigor da presente convenção são revogados todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho vigentes para as empresas de fabricação ou transformação ou comercialização de papel e cartão representadas pela associação patronal signatária e aplicáveis a trabalhadores representados pelas associações sindicais que
a subscrevem, designadamente o contrato coletivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de maio de 2014, e posteriores alterações, a última das quais e texto consolidado publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2017.
2- As partes outorgantes reconhecem e afirmam, para todos os efeitos legais, o carácter globalmente mais favorável da presente convenção relativamente a todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho revogados.

ANEXO I Conteúdos funcionais das profissões

Técnico comercial - É o trabalhador que atua nos sectores ligados ao mercado das marcas/produtos comercializados pela empresa, nomeadamente vendas, marketing, serviço pósvenda e atendimento a clientes, e-commerce e televen- das.
Nas atividades de marketing, colabora na conceção e programa e implementa ações promocionais utilizando os meios adequados, visando incrementar a notoriedade das marcas comercializadas pela empresa e estimular a procura direta e induzida. Nas atividades de vendas, estabelece o contacto com clientes no local da venda; informa-se do género de produtos desejados e dos preços de mercado; orienta o cliente nas suas escolhas, fazendo se possível e necessário a demonstração dos artigos, salientando as características de ordem técnica e ou evidenciando a competitividade comercial e vantagens/benefícios do produto.
Colabora na definição das condições de venda, elabora notas de encomenda e transmite-as para execução; toma as medidas necessárias para assegurar a entrega dos produtos e acompanha a sua disposição/acondicionamento no ponto de venda; colabora com os serviços de produção e departamento de marketing através do envio frequente de informação que considere relevante relativamente aos produtos que comercializa e à oferta e ações promocionais das marcas concorrentes.
Compete-lhe ainda a execução de outras tarefas acessórias e necessárias ao desempenho da sua profissão.
Operador/técnico de informática - É o trabalhador que detém conhecimentos diversificados nas áreas de informática e, mediante esses conhecimentos, assegura um conjunto de serviços relacionados com a configuração, manutenção e utilização de meios informáticos.
De acordo com a sua formação/especialização, desempenha indistintamente várias funções consoante o seu nível de responsabilidade:
Segurança de dados informáticos - faz segurança e arquivo em suporte magnético e otimiza o desempenho dos sistemas desencadeando procedimentos de reorganização de dados;
Programação de sistemas informáticos - elabora e introduz programas em computador, efetuando a respetiva documentação, manutenção e atualização; dá formação aos utilizadores dos programas e presta-lhes apoio sempre que necessário;
Configuração e suporte de sistemas informáticos - assegura o funcionamento e controlo de computadores ou outros meios dotados de sistemas programáveis; faz a instalação de novos sistemas e assegura a respetiva configuração e administração; assegura a manutenção e atualização de documentação sobre os sistemas e as instalações de tratamento de dados; deteta e ou resolve problemas que surjam ao longo do trabalho; dá formação aos utilizadores dos sistemas e presta-lhes apoio sempre que necessário.
No âmbito da sua atividade, contacta fornecedores de equipamentos, promovendo a reparação/assistência técnica dos mesmos.
Compete-lhe ainda a execução de outras tarefas acessórias e necessárias ao desempenho da sua profissão.
Operador/técnico administrativo - Nesta profissão inte-gram-se os trabalhadores com formação/especialização no desenvolvimento de atividades nas áreas de aprovisionamento, logística, comercial, financeira, contabilidade, pessoal, secretariado e apoio administrativo.
É o trabalhador que desempenha tarefas administrativas específicas da área de atividade em que se insere.
Opera equipamentos de escritório, nomeadamente de tratamento automático de informação (terminais de computa-dor, impressoras, fotocopiadoras e outros); realiza estudos e análises sob orientação da chefia, prestando apoio técnico a outros profissionais; não detém tarefas de chefia, subordinan-do-se organicamente a um responsável hierárquico, podendo ou não coordenar outros profissionais menos qualificados.
De acordo com a sua formação/especialização, desempenha indistintamente várias funções consoante o seu nível de responsabilidade, nomeadamente as seguintes:
Aprovisionamentos:
Regista em suporte informático ou papel as entradas e saídas de materiais a fim de controlar as quantidades existentes;
Efetua pedidos de materiais, preenchendo requisições ou outra documentação com vista à reposição de faltas;
Receciona os materiais, verificando a sua conformidade com os pedidos efetuados.
Logística - receção de encomendas e respetiva elaboração de notas de encomenda, participação no plano de produção, gestão de stocks, elaboração das rotinas de entrega de produtos, programação das cargas, contratação de transportadores, elaboração de guias de remessa, faturação e processo de expedição.
Comercial:
Organiza a informação relativa à venda de produtos e ou serviços, criando e mantendo atualizados os dossiers e ficheiros, nomeadamente, de identificação de clientes, volume de vendas realizadas e tabelas de preços;
Preenche e confere documentação referente a contratos de venda (requisições, guias de remessa, faturas, recibos e outras);
Organiza e encaminha para os serviços competentes os dados necessários à elaboração de orçamentos e relatórios.
Financeira - gestão de tesouraria (pagamentos a fornecedores e respetiva emissão de cheques, recebimentos de clientes, dinheiros em caixa, câmbios, gestão de letras, livranças e outras), reconciliações e gestão de saldos bancários, aplicações financeiras, organização documental de financiamentos, gestão de dividendos e participações.
Contabilidade:
Organiza e classifica os documentos contabilísticos da empresa, ordenando os movimentos pelo débito e crédito nas respetivas contas, de acordo com a natureza dos documentos, utilizando aplicações informáticas e documentos ou livros auxiliares e obrigatórios;
Prepara para a gestão da empresa a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais, nomeadamente impostos, taxas e contribuições;
Recolhe dados necessários à elaboração de informação periódica relativa à situação económica e financeira da empresa, nomeadamente orçamentos, inventários e relatórios;
Organiza e arquiva todos os documentos relativos à atividade contabilística;
Efetua o registo das operações contabilísticas em função do seu conteúdo.
Pessoal:
Regista e confere os dados relativos à assiduidade do pessoal, processa vencimentos, efetuando os cálculos necessários à determinação dos valores de abonos, descontos e montante líquido a receber;
Atualiza a informação dos processos individuais de pessoal, nomeadamente dados referentes a dotações, promoções e reconversões;
Reúne a documentação relativa aos processos de recrutamento, seleção e admissão de pessoas e efetua os contactos necessários;
Elabora os mapas e guias necessários ao cumprimento das obrigações legais, nomeadamente IRS, Segurança Social, assegurando o contacto com as entidades oficiais e outras;
Trabalha com base de dados para elaboração de estatísticas a distribuir pelos diversos departamentos da empresa;
Mantém atualizada toda a informação inerente à medicina do trabalho, higiene e segurança, elaborando toda a documentação relativa a acidentes de trabalho e sua ligação com a companhia de seguros.
Secretariado e apoio administrativo:
Colabora no planeamento e organização da atividade temporal da chefia, direção ou departamento;
Assegura a comunicação da chefia/direção com interlocutores internos e externos em língua portuguesa ou estrangeira;
Organiza e executa tarefas relacionadas com o expediente geral do seu serviço;
Atende e encaminha pessoas, nomeadamente clientes, fornecedores e funcionários em função do tipo de serviço ou informação pretendida;
Redige relatórios, cartas, notas informativas e outros do-cumentos e dá-lhes o seguimento apropriado;
Examina o correio recebido, separa-o e classifica-o, pre-parando os elementos necessários à elaboração de respostas.
Operador/técnico de laboratório - É o trabalhador que executa análises e ensaios laboratoriais, físicos e ou químicos, com vista a determinar e a verificar as matérias-primas
ou subsidiárias, amostras da produção em curso e produtos finais a fim de controlar os parâmetros de qualidade e especificações definidas.
Recolhe amostras, prepara os elementos necessários à realização das análises e ensaios (soluções, calibração de equipamentos, etc.), faz processamento dos resultados obtidos, executando cálculos técnicos através de meios informáticos ou outros. Pode também colaborar na realização de estudos de processo, acompanhando experiências a nível fabril.
Compete-lhe ainda a execução de outras tarefas acessórias e necessárias ao desempenho da sua profissão.
Operador/técnico de manutenção - É o trabalhador que desenvolve ações de manutenção nas áreas de telecomunicações, elétrica, eletrónica, instrumentação, programação, mecânica, óleo-hidráulica e lubrificação.
Executa peças, faz montagens, desmontagens, calibra-gens, ensaios, ajustes, afinações, deteção e reparação de avarias, conservação de equipamentos elétricos, eletrónicos, hidráulicos, mecânicos e pneumáticos.
Interpreta esquemas, faz desenhos e montagem de quadros, aplica especificações técnicas e utiliza máquinas, ferra-mentas e outros aparelhos adequados ao seu trabalho.
Sempre que necessário, colabora com os trabalhos da produção, montagem de acessos e isolamentos.
Faz a limpeza da área após execução dos trabalhos, quando necessário, coordena ou chefia equipas pluridisciplinares.
De acordo com a sua formação/especialização, desempenha indistintamente várias funções consoante o seu nível de responsabilidade, nomeadamente nas seguintes áreas:
Manutenção elétrica/instrumentação:
Eletricidade (alta tensão e baixa tensão);
Eletrónica;
Instrumentação (eletrónica e pneumática);
Telecomunicações;
Sistemas de automação.
Manutenção mecânica:
Serralharia (mecânica e civil);
Soldadura;
Máquinas e ferramentas;
Mecânica de viaturas;
Óleo-hidráulica;
Lubrificação;
Inspeção e controlo.
Operador/técnico de logística - Nesta profissão inte-gram-se os trabalhadores que desempenham funções, nomeadamente, nas seguintes áreas:
Descargas - nomeadamente a receção, conferência e descarga de todo o tipo de matérias-primas e subsidiárias provenientes de fornecedores;
Movimentação de materiais - transferência de todo o tipo de matérias-primas, produtos acabados ou outros artigos, no interior e exterior das instalações fabris, cumprindo com o definido em cada sector para os diversos materiais, zelando pelo bom acondicionamento dos mesmos;
Expedição e cargas - elaboração de cargas de acordo com as guias de carga emitidas pela expedição. A preparação de cargas envolve a recolha e manipulação dos produtos acabados e o seu acondicionamento e carregamento no meio de transporte para distribuição ao cliente. Nesta área procede à execução de registos físicos e ou informáticos inerentes ao serviço;
Transportes - conduz diversos meios de transporte: automóveis, básculas, pontes rolantes e outros meios de movimentação e elevação de materiais ou produtos dentro e fora das instalações, competindo-lhe zelar pela boa conservação e limpeza dos equipamentos que lhe estão atribuídos.
De acordo com as funções atribuídas pode desempenhar tarefas na área administrativa de logística, nomeadamente receção de encomendas e respetiva elaboração de notas de encomenda, participação no plano de produção, gestão de stocks, elaboração das rotinas de entrega de produtos, programação das cargas, contratação de transportadores, guias de remessa, faturação e processo de expedição.
Operador/técnico de processo - Nesta profissão inte-gram-se os trabalhadores que operam os equipamentos destinados à preparação de matérias-primas, fabrico, transformação e acabamento de papel e cartão, em conformidade com as instruções técnicas predefinidas.
As ações desenvolvidas consistem, fundamentalmente, na condução e operação de equipamentos, em função dos valores analíticos (resultados de análises feitas ou não pelo operador) e de leitura de instrumentos de medida diversos.
Compete ao operador zelar pelo comportamento e estado de conservação do equipamento, colaborar em trabalhos de manutenção do 1.º escalão, manter arrumada e limpa toda a área de trabalho e respetivos equipamentos. Utiliza ou conduz os meios móveis necessários ao completo desempenho da sua função e controlo da atividade e elabora relatórios de ocorrência do seu turno, participando anomalias de funcionamento que não possa ou não deva corrigir.
Efetua dentro do seu nível de autonomia as ações corretivas necessárias, utilizando os meios que lhe forem indicados para manter a qualidade do produto. Acompanha e participa nas operações de manutenção geral e conservação da área de trabalho onde intervém, nomeadamente operações de ma-nutenção de 1.º grau, limpeza, arrumação e substituição de componentes indispensáveis para a fabricação.
De acordo com a sua formação/especialização, desempe-nha indistintamente várias funções consoante o seu nível de responsabilidade, nomeadamente nas seguintes áreas:
Preparação de matérias-primas:
Controlar e assegurar a alimentação de matérias-primas fibrosas e aditivos químicos ou outros nas dosagens e momentos adequados para alimentação dos pulpers; Controla o processo de refinação de fibras, a fim de obter as composições estabelecidas nas especificações do plano de fabrico;
Participa na descarga e arrumação e movimentação de matérias-primas.
Fabricação:
Assegura a partir do terreno e ou painel de comando centralizado o funcionamento de uma instalação destinada ao fabrico de papel ou cartão, garantindo a quantidade e qualidade previamente determinadas, constantes nas ordens de fabrico;
Efetua o controlo imediato da qualidade através de testes físicos e ou químicos simples, de modo a comprovar os parâmetros das instruções técnicas de produto;

Verifica se os valores indicados pela instrumentação estão de acordo com as especificações de fabrico e normas de proteção de segurança e ambiente.
Transformação:
Operação de linhas de transformação de produto semiacabado para obtenção de produtos finais, de acordo com as instruções de fabrico;
Controla o funcionamento de máquinas, tais como bobinadoras, cortadoras, embaladoras, plastificadoras, paletizadoras, gofradores e laminadoras, por forma a obter produtos finais diversos, respeitando os padrões de qualidade preestabelecidos;
Na execução do seu trabalho, utiliza quando necessário meios de movimentação de produtos.
Operador de vapor/cogeração - É o trabalhador que ope-ra, regula e vigia o funcionamento de geradores de vapor destinados à produção de força motriz ou ao aquecimento industrial, assegurando também as funções inerentes à condução da central térmica e ou cogeração.
Aciona válvulas ou outros dispositivos, a fim de manter a água no nível conveniente; alimenta o depósito dos queimadores ou a fornalha com combustível adequado; ativa e ou regula a chama, de modo a obter água quente ou vapor; verifica, por meio de instrumentos de medida adequados, se a temperatura e a pressão das caldeiras não ultrapassa os níveis preestabelecidos; substitui os bicos dos queimadores sempre que necessário; procede à limpeza e reparação dos equipamentos e comunica, superiormente, as anomalias verificadas; preenche documentação adequada para a execução de gráficos de rendimento.
Controla também outros equipamentos auxiliares e acessórios, competindo-lhe providenciar pelo seu bom funcionamento, bem como pelas bombas de alimentação de água e de combustível, correspondentes a instalações e equipamento; faz as respetivas reparações de conservação e manutenção por forma a assegurar o funcionamento dos equipamentos.
Realiza análises às águas de alimentação das caldeiras, efetuando operações de desmineralização sempre que necessário.
Compete-lhe ainda assegurar o bom estado de funcionamento, segurança e conservação de todos os meios envolventes na sua área de trabalho.
Compete-lhe ainda a execução de outras tarefas acessórias e necessárias ao desempenho da sua profissão.

ANEXO II Descrição dos requisitos de acesso aos níveis de qualificação

Níveis de qualificação Funções e responsabilidade Formação Habilitações e experiência
1- Quadros superiores Participação na definição da política geral da empresa ou funções consultivas na organização da mesma.
Trabalho de criação ou adaptação de métodos e processos técnico-científicos e administrativos, comprometendo-se com o cumprimento dos objetivos definidos.
Conhecimentos de planificação e coordenação das atividades fundamentais da empresa.
Conhecimentos de planificação e coordenação das atividades fundamentais do campo em que está situado e que obrigue ao estudo e investigação de problemas de grande responsabilidade e nível técnico.
Licenciatura ou bacharelato mais cinco anos de experiência
2- Quadros médios Funções de organização e adaptação da planificação estabelecida superiormente e diretamente ligadas a trabalhos de carácter executivo, colaborando ativamente na implementação das políticas da empresa. Formação profissional técnica de nível médio visando trabalhos de execução, estudo e planificação num campo bem definido ou de coordenação em vários campos. Licenciatura ou bacharelato mais três anos de experiência
3- Quadros médios Funções de organização e adaptação da planificação estabelecida superiormente e diretamente ligadas a trabalhos de carácter executivo. Formação profissional técnica de nível médio visando trabalhos de execução, estudo e planificação num campo bem definido ou de coordenação em vários campos. Bacharelato
4- Quadros intermédios Orientação de um grupo de trabalho, segundo diretrizes fixadas superiormente, mas exigindo o conhecimento dos processos de atuação. Formação profissional completa com especialização em determinado campo. Bacharelato
5- Altamente qualificados Funções de execução de exigente valor técnico enquadradas em diretivas gerais fixadas superiormente, compreendo a elaboração de trabalhos complexos. Formação profissional completa que, para além de conhecimentos teóricos e práticos, exija uma especialização. 12.º ano mais cinco anos de experiência
6- Altamente qualificados Funções de execução de exigente valor técnico enquadradas em diretivas gerais fixadas superiormente. Formação profissional completa que, para além de conhecimentos teóricos e práticos, exija uma especialização. 12.º ano mais três anos de experiência
7- Profissionais qualificados Funções de carácter executivo, complexas ou delicadas e normalmente não rotineiras, enquadradas em diretivas gerais bem definidas, exigindo o conhecimento do seu plano de execução, com autonomia de desempenho. Formação profissional completa que, para além de conhecimentos teóricos e práticos, exija uma especialização. 12.º ano
8- Profissionais qualificados Funções de carácter executivo, complexas ou delicadas e normalmente rotineiras, enquadradas em diretivas gerais bem definidas, exigindo o conhecimento do seu plano de execução. Formação profissional completa que, para além de conhecimentos teóricos e práticos, exija uma especialização. 11.º ano mais três anos de experiência
9- Profissionais qualificados Funções de carácter executivo, complexas ou delicadas, rotineiras, enquadradas em diretivas gerais bem definidas, exigindo o conhecimento do seu plano de execução. Formação profissional completa numa profissão (intelectual ou manual) que implique conhecimentos teóricos e práticos. 11.º ano
10- Profissionais semiqualificados Funções de execução totalmente planificada e definida, de carácter predominantemente mecânico ou manual, pouco complexas, normalmente rotineiras e por vezes repetitivas. Formação profissional num campo limitado ou conhecimentos profissionais práticos e elementares. 11.º ano
11- Profissionais semiqualificados Funções de execução totalmente planificada e definida, de carácter predominantemente mecânico ou manual, pouco complexas, normalmente rotineiras e por vezes repetitivas. Formação profissional num campo limitado ou conhecimentos profissionais práticos e elementares. Escolaridade mínima obrigatória
12- Profissionais não qualificados Tarefas simples, diversas e normalmente não especificadas, totalmente determinada. Conhecimentos de ordem prática suscetíveis de serem adquiridos num curto espaço de tempo. Escolaridade mínima obrigatória

ANEXO III Tabela de remunerações de base (mínimos)

(Produção de efeitos a 1 de maio de 2018)

Níveis de qualificação do trabalho Profissões/categorias Retribuição (em euros)
1- Quadros superiores Técnico comercial
Operador/técnico de informática
Operador/técnico administrativo
Operador/técnico de laboratório
Operador/técnico de manutenção
Operador/técnico de logística
Operador/técnico de processo
Operador/técnico de vapor/cogeração
1 120,00
2- Quadros médios Técnico comercial
Operador/técnico de informática
Operador/técnico administrativo
Operador/técnico de laboratório
Operador/técnico de manutenção
Operador/técnico de logística
Operador/técnico de processo
Operador/técnico de vapor/cogeração
1 064,20
3- Quadros médios Técnico comercial
Operador/técnico de informática
Operador/técnico administrativo
Operador/técnico de laboratório
Operador/técnico de manutenção
Operador/técnico de logística
Operador/técnico de processo
Operador/técnico de vapor/cogeração
896,40
4- Quadros intermédios Técnico comercial
Operador/técnico de informática
Operador/técnico administrativo
Operador/técnico de laboratório
Operador/técnico de manutenção
Operador/técnico de logística
Operador/técnico de processo
Operador/técnico de vapor/cogeração
818,30
5- Profissionais altamente qualificados Técnico comercial
Operador/técnico de informática
Operador/técnico administrativo
Operador/técnico de laboratório
Operador/técnico de manutenção
Operador/técnico de logística
Operador/técnico de processo
Operador/técnico de vapor/cogeração
807,10
6- Profissionais altamente qualificados Técnico comercial
Operador/técnico de informática
Operador/técnico administrativo
Operador/técnico de laboratório
Operador/técnico de manutenção
Operador/técnico de logística
Operador/técnico de processo
Operador/técnico de vapor/cogeração
739,70
7- Profissionais qualificados Técnico comercial
Operador/técnico de informática
Operador/técnico administrativo
Operador/técnico de laboratório
Operador/técnico de manutenção
Operador/técnico de logística
Operador/técnico de processo
Operador/técnico de vapor/cogeração
673,30
8- Profissionais qualificados Técnico comercial
Operador/técnico de informática
Operador/técnico administrativo
Operador/técnico de laboratório
Operador/técnico de manutenção
Operador/técnico de logística
Operador/técnico de processo
Operador/técnico de vapor/cogeração
622,60
9- Profissionais qualificados Técnico comercial
Operador/técnico de informática
Operador/técnico administrativo
Operador/técnico de laboratório
Operador/técnico de manutenção
Operador/técnico de logística
Operador/técnico de processo
Operador/técnico de vapor/cogeração
599,80
10- Profissionais semiqualificados Operador/técnico de manutenção
Operador/técnico de logística
Operador/técnico de processo
Operador/técnico de vapor/cogeração
585,00
11- Profissionais semiqualificados Operador/técnico de manutenção
Operador/técnico de logística
Operador/técnico de processo
582,50
12- Profissionais não qualificados Operador/técnico de manutenção
Operador/técnico de logística
Operador/técnico de processo
580,00

Lisboa, 17 de abril de 2018.

Pela Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL):

António de Andrade Tavares, mandatário.
Manuel Cavaco Guerreiro, mandatário.
Gregório da Rocha Novo, mandatário.

Pela Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE, em representação das seguintes organizações sindicais filiadas:


SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços.
SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios Telecomunicações Media e Serviços.
Carlos Manuel Dias Pereira, mandatário.
Manuel Joaquim Gonçalves Fernandes, mandatário.

Depositado em 28 de maio de 2018, a fl. 55 do livro n.º 12, com o n.º 92/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

PRT Portuguese Association of Paper and Board Manufacturers (FAPEL) - 2017

Data de inicio → 2017-07-08
Data de encerramento → 2021-07-13
Nome da indústria → Indústria de transformação
Nome da indústria → Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos  
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
associações de nome → Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL)
Nomes de sindicatos →  FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Não

Doença e deficiência

Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → Não
Dias de menstruação pagos → Não
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Não
Acordo de assistência médica para familiares → Não
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Sim
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Sim
Acordo sobre formação de saúde e segurança → Sim
Equipamento protector distrubuído → Não
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → Não
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → The relationship between work and health, Professional risks
Subsídio de morte → Não

Arranjos de trabalho e de família

Segurança do emprego após a licença-maternidade → 
Proibição de discriminação sobre a maternidade → 
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Não

Contratos de trabalho

Compensação paga depois de 5 anos de serviço (número de dias pagos) → 150 dias
Compensação paga depois de um anos de serviço (número de dias pagos → 30 dias
Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → Não
Provisões acerca de trabalho temporário → Não
Estagiários excluídos de qualquer provisão → Não
Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → Não

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por semana → 40.0
Máximo de horas extras → 3.8
Férias anuais remuneradas → -10.0 dias
Férias anuais remuneradas → -9.0 semanas
Feriados remunerados → Carnival Day
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Máximo número de Domingos/feriados que podem ser trabalhados num ano? → 
Provisões de acordos de trabalho flexível → Sim

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in one table
Provisão instituíndo que o salário minimo instituído pela concertação social deve ser respeitoado → Não
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

pagamento extra de apenas uma vez

pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Não

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 128 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho aos domingos

remuneração para trabalho aos domingos → 70 %

Subsídio de Transporte

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → Não
Loading...